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LETRA A -
a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 16 da Lei 11.340/16.
b) ERRADA: Item errado, pois a ação penal pública condicionada à representação é uma modalidade expressamente prevista no CPP, conforme seu art. 24. Ademais, existem hipóteses expressamente previstas na Legislação (ex.: crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, art. 7º, §3º, “b” do CP).
c) ERRADA: Item errado, pois a representação não deve respeitar rigor formal, podendo ser o direito de representação exercido, “pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”, na forma do art. 39 do CPP.
d) ERRADA: Item errado, pois esta é uma das modalidades de ação penal privada, e ainda há uma hipótese prevista no nosso ordenamento jurídico. Trata-se do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois a renúncia e o perdão possuem algumas diferenças (ex.: a renúncia é anterior ao processo e ato unilateral; o perdão ocorre durante o processo e é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação).
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GABARITO:A
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. [GABARITO]
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GABARITO LETRA A
Art. 16 da Lei 11.340/16, diz que só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
AVANTE!!!
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Acredito que a questão está INCORRETA, vez que o STJ, por meio da súmula 542, já definiu que é pública incondicionada o "crime de lesão corporal resultante de violência doméstica".
Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Estou certo?
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Acredito que a questão seria passivel de anulação, uma vez que assertiva A, apontada como correta no gabarito, não corresponde à interpretação adotada atualmente sobre o assunto.
A alternativa realmente está de acordo com a redação do art. 16 da Lei nº 11.340/06. No entanto, o dispositivo mencionado foi objeto da ADI nº 4.424/DF, que foi julgada procedente pelo STF, por maioria, dando interpretação conforme aos arts. 12, I e 16 da Lei nº 11.340/06 para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
Não é demais lembrar também do contéudo da Súmula nº 542 do STJ, já apontada nos comentários.
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Pessoal,não confundam a assertiva "A" (correta) com a súmula 542 do STJ. A súmula refere-se a crimes de lesão corporal. Nem todos os crimes contra a mulher são de ação pública incondicionada. Logo, o art. 16 da Lei Maria da Penha ainda tem aplicação.
PS: caso a assertiva "A" tratasse expressamente de caso de lesão corporal, aí sim a resposta estaria na súmula. Mas a redação não aponta crime específico, é genérica (e coerente): diz que, nos procedimentos da Lei 11.340, a renúncia depende de audiência. O art. 16 da Lei Maria da Penha, por sua vez, é expresso em afirmar que a renúncia em audiência é apenas para os casos de ação condicionada a representação (justamente nos casos em que não incide a súmula 542, a qual trata de crimes de ação pública INCONDICIONADA).
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Na Lei Maria da Penha se ocorrer violência, mesmo de lesão leve, a ação será pública incondicionada; mas poderá ocorrer renúncia à representação em caso de ameaça por exemplo.
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A) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Lei nº 11.340
E) Principais diferenças entre o perdão e a renúncia:
→ Renúncia → Perdão
→ Fora do Processo → Dentro do processo mas anterior ao transito em julgado
→ Anterior ao ajuizamento da ação → Posterior ao ajuizamento da ação (Art. 51. CPP)
→ É ato unilateral (Não depende de →É ato bilateral (Depende de aceitação)
aceitação)
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
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A) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Públic
a renúncia e o perdão possuem algumas diferenças (ex.: a renúncia é anterior ao processo e ato unilateral; o perdão ocorre durante o processo e é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação).
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Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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LETRA A - CERTO. A lei Maria da Penha exige um procedimento diferente para tal renúncia da representação, haja vista que o art. 16 da Lei Maria da Penha determina que deverá ser designada uma audiência, antes do recebimento da denúncia, na qual será admitida renúncia da vítima em casos de ação penal pública condicionada à representação.
A Súmula 542-STJ já diz assim: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
LETRA B - ERRADO. Essa modalidade está expressamente prevista no CPP, conforme seu art. 24. Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça é prevista apenas para determinados crimes (Ex.: Crimes contra a honra do Presidente da Républica - art. 141, I, c/c art. 145 ambos do CP).
LETRA C - ERRADO. Na ação penal pública condicionada, NÃO se exige forma específica para a representação. A jurisprudência admite que o "simples registro de ocorrência em sede policial, desde que conste informação de que a vítima pretende ver o infrator punido, PODE ser considerado como representação.
LETRA D - ERRADO. O ordenamento pátrio contempla a hipótese de ação privada personalíssima. Essa ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP.
LETRA E - ERRADO. Possuem características diferentes!
Renúncia: significa abrir mão do direito de oferecer a queixa (em ação penal privada ou na ação pública condicionada a representação); estende-se a TODOS os autores do delito; ocorre ANTES do início da ação penal; é ato unilateral (não precisa de aceitação do autor do fato); pode ser tácito ou expresso.
Perdão: é ato bilateral (depende de aceitação do querelado); POSTERIOR ao início da ação penal; estende-se a TODOS os autores que o aceitarem (ao ser ofertado, os querelados serão intimados e, se ficarem silentes por 3 dias, entender-se-á aceito o perdão); pode ser tácito ou expresso.
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Oxente!! E a súmula 542 - STJ não conta, não?!?!?!?! afff... CESPE É CESPE, né pai?!
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Ano: 2014
Banca: Aroeira
Órgão: PC-TO
Prova: Delegado de Polícia
É de ação penal de iniciativa privada personalíssima do ofendido, o crime de :
a)conhecimento prévio de impedimento.
b)simulação de autoridade para celebração de casamento
c)simulação de casamento.
d)induzimento a erro essencial e ocultação de impedi- mento.
LETRA D
Ano: 2014
Banca: FGV
Órgão: SUSAM
Prova: Advogado
Segundo a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, com relação à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a afirmativa incorreta.
a)A Lei Maria da Penha tem aplicação quando se trata de briga de ex-namorados decorrente do anterior relacionamento.
b)Não se aplica a suspensão do processo no crime de lesão corporal envolvendo marido e mulher, ainda que a vítima seja do sexo masculino.
c)O crime de ameaça envolvendo marido e mulher é de ação penal pública condicionada à representação.
d)Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
e)Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, de que trata a Lei nº 11.340/2006, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, devendo ser ouvido o Ministério Público.
LETRA B
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LETRA A CORRETA
LEI 11.340
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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A rigor, trata-se de retratação da representação..
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Respondi por eliminação, porém na letra pensei na súm 542 do STJ que crimes de lesão corporal em ambiente doméstico é de ação pública incondicionada.
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gab-A:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (TJRJ-2016) (TJPI-2015)
Já caiu--(TJSC-2015-FCC): Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei no 11.340/2006, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia. BL: art. 16 da Lei.
OBS: O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 4.424, para dar a este artigo interpretação conforme a CF, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico (DOU de 17.02.2012).
FONTE/QC/CF/LEI 11340/2016/EDUARDO T/EU...
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Essa foi por eliminação,em...
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Donizeti Ferreira, quando vc colocar o art. coloca tbm o nº da Lei...
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O SEGREDO É A PERSISTÊNCIA
m 26/09/2018, às 11:19:57, você respondeu a opção A.Certa!
Em 19/09/2018, às 22:57:09, você respondeu a opção C.Errada!
Em 26/06/2018, às 22:26:18, você respondeu a opção C.Errada!
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PERDÃO: Processo
PERDÃO: ACEITAÇÃO
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Complementando o gabarito:
Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no art. 16 visa confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito.
STJ. AgRgREsp 1596737/SP. DJe 13/06/2016
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Essa prova da polícia civil do maranhão está mais difícil que a prova de delegado da PF.
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Michel Vasque,
É a Lei Maria da Penha...
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Sobre:
• Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento.
O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado.
Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento:
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Essa única situação em que falecendo a vítima, extingue-se a punibilidade do agente, uma vez que a lei 11.106 de 2005 excluiu o crime de adultério do ordenamento jurídico.
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Lei maria da penha --> a retratação é feita ANTES do RECEBIMENTO da denúncia, porém somente EM JUÍZO
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Ir direto no comentário da Wiula Cardoso 11/04/2018
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GABARITO= A
Uma observação galera. Vi nos comentários o pessoal falando da Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
MAS GENTE, LEMBREM-SE QUE EXISTEM CRIMES NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA QUE ACEITAM AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, COMO O CRIME DE AMEAÇA POR EXEMPLO, SENDO POSSÍVEL A RETRATAÇÃO. ALÉM DISSO, EM MOMENTO ALGUM A ALTERNATIVA FALOU SOBRE LESÃO CORPORAL
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Questão desatualizada!!!! ADI 4424.
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Boa noite,guerreiros!
>>RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA
>Oportunidade e conveniência
>Somente na ação penal privada e personalíssima
>Pode ser expressa ou tácita
>Não admite renúncia ao direito de representação
>Obs: da representaÇÃO cabe retrataÇÃO. Jamais renúncia
>Renúncia é extraprocessual
>Pode ocorrer até o oferecimento da queixa
>Ato unilateral do ofendido ou seu representante legal,ou seja,não há necessidade de aceitação por parte do suposto autor do delito.
Obs:Não cabe renúncia em ação privada subsidiaria da pública
>>PERDÃO DO OFENDIDO
>Ato bilateral(depende da aceitação)
>Exclusivo na ação penal privada
>Ocorre no curso do processo
>Não se confunde com perdão judicial
>Principio da disponibilidade
Obs: perdão do ofendido pode ser concedido até o trânsito em julgado de sentença condenatória
Bons estudos a todos!
" é na subida que a canela engrossa"
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a) Lei 11.340/0, Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (CORRETO)
b) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (INCORRETO)
c) art. 39, § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. (INCORRETO)
d) art. 236 Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. (INCORRETO)
e) Enquanto na renúncia o ofendido desiste de propor a ação, no perdão judicial o ofendido obsta o andamento do processo, seja praticando atos incompatíveis com o desejo de dar-lhe seguimento, seja por declaração expressa nos autos. Ambos são atos voluntários, porém a renúncia ocorre antes de intentada a ação, enquanto o perdão acontece após sua proposição. (INCORRETO)
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art 16 da lei maria da penha fala em retratação em juízo
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Bizú: Só lembrar do R
MaRia da Penha - Renúncia a Representação antes do Recebimento da denúncia.
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Não tinha a menor idéia da resposta!
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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"Tradicionalmente, a renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a conseqüência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium. De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.
Esses lindes, outrora bem destacados, presentemente passam a sofrer pontuais alterações. A primeira se dá na homologação da composição dos danos civis nos crimes de pequeno potencial ofensivo, que acarreta a automática renúncia ao direito de representação. E a segunda na hipótese de violência doméstica contra a mulher, conforme o Art. 16 da Lei nº 11.340, de 7.8.2006: 'Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Públic
Ou seja, apesar de estudarmos que o instituto da renúncia só se aplica nas ações penais privadas, existem exceções em nosso ordenamento jurídico. É a regra que, como mencionado acima, possui duas exceções.
fonte: site do TJDFT
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Gabarito A, mas porque está como desatualizada ??????? se alguém souber manda no privado, pois não sei quando vou passar por essa questão novamente, obrigado.
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A ação penal relativa aos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada . Mas retirando a parte da questão sobre crimes do Maria da Penha, estaria correto, pois a renúncia é admitida mediante audiência prévia com o juiz.
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a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 16 da Lei 11.340/16.
b) ERRADA: Item errado, pois a ação penal pública condicionada à representação é uma modalidade expressamente prevista no CPP, conforme seu art. 24. Ademais, existem hipóteses expressamente previstas na Legislação (ex.: crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, art. 7º, §3º, "b" do CP).
c) ERRADA: Item errado, pois a representação não deve respeitar rigor formal, podendo ser o direito de representação exercido, "pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial", na forma do art. 39 do CPP.
d) ERRADA: Item errado, pois esta é uma das modalidades de ação penal privada, e ainda há uma hipótese prevista no nosso ordenamento jurídico. Trata-se do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois a renúncia e o perdão possuem algumas diferenças (ex.: a renúncia é anterior ao processo e ato unilateral; o perdão ocorre durante o processo e é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação).