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ID
2602123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas no processo penal, julgue os itens a seguir.


I A interceptação telefônica, a escuta ambiental e a gravação clandestina são métodos iguais e, por isso, devem ser utilizadas da mesma forma.

II A interceptação telefônica não será admitida quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.

III O juiz não pode determinar de ofício a interceptação telefônica, sob risco de ferir o sistema acusatório.

IV A decisão que defere o pedido de interceptação telefônica deve indicar o prazo de execução da diligência, que poderá ser renovado se comprovada a indispensabilidade da prova.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I – ERRADA: Item errado. Não podemos confundir “interceptação de comunicações telefônicas” com escuta telefônica e gravação telefônica. A primeira é medida de exceção, mas autorizada em alguns casos. As duas últimas seguem regramentos distintos.

    Quanto à ESCUTA TELEFÔNICA, é a modalidade na qual um dos interlocutores tem ciência da gravação, que é feita por TERCEIRA PESSOA. À semelhança da interceptação telefônica, só é admitida mediante autorização judicial.

    Já a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA é a modalidade na qual um dos interlocutores realiza a gravação da conversa, ou seja, não há a participação de terceiros. É considerada prova LÍCITA (STJ: RHC 19136/MG 2007, Rel. Min. Félix Fischer).

    II – CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 2º, II da Lei 9.296/96.

    III – ERRADA: Item errado, pois a decretação da interceptação das comunicações telefônicas pode ser realizada de ofício pelo Juiz, na forma do art. 3º da Lei 9.296/96.

    IV – CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 5º da Lei 9.296/96.

    FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    Captação da comunicação telefônica alheia POR TERCEIRO, SEM O CONHECIMENTO de
    nenhum dos comunicadores.

     

    ESCUTA TELEFÔNICA:

    Captação da comunicação telefônica POR TERCEIRO, COM O CONHECIMENTO de um
    dos comunicadores.

     

    GRAVAÇÃO CLANDESTINA: É a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores (autogravação). É
    clandestina porque feita sem o conhecimento do outro, mas são meios lícitos de prova.

     

    COMUNICAÇÃO AMBIENTAL: Conversa mantida entre duas pessoas, sem a utilização de telefone, em qualquer
    recinto, público ou privado.

     

    INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL:

    Captação da comunicação no próprio ambiente dela, POR TERCEIRO, SEM O
    CONHECIMENTO dos comunicadores. Tem a mesma substância da interceptação
    telefônica. Ex.: filmagem de indivíduos comercializando drogas em praça da cidade.

     

    ESCUTA AMBIENTAL:

    Captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita POR TERCEIRO, COM O
    CONHECIMENTO de um dos comunicadores. Ex.: cidadão vítima de concussão que, com
    o auxílio da polícia, grava o exato momento em que funcionário público exige vantagem
    indevida para si em razão de sua função.

     

    GRAVAÇÃO AMBIENTAL:

    Captação no ambienta da comunicação feita por um dos comunicadores

     

    fonte : lei nº 9.296/96 - Resumida - www.focanoresumo.com


     

  • Quando aparecer que "o juiz NÃO pode", desconfie de tal alternativa e sempre marque como errada (caso tenha dúvida), pois juiz pode tudo, em 99% dos casos.

  • A lei diz que o Juiz pode decretar de ofício, mas grande parte da doutrina entende que isso viola o sistema acusatório. 

  • ITEM III -

    É EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL QUE O JUIZ, AO INSTRUIR O FEITO, PODE DETERMINAR, SEM O REQUERIMENTO DAS PARTES, A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 2º. DA 9.296.

  • Quem errou o item 3 vota aqui kkkk

  • Questão bem simples. 

    lei 9.926/96, fgurinha tarimbada nos certames policiais, sobretudo, delta.

    art. 2º, inciso II, sempre lembrando, que trata-se de meio de prova cautelar, de caráter residual.

    art. 8º, deve ser apartado aos autos do inquérito antes de ser remetido ao Magistrado.

    Vale ressaltar que, mesmo não apartado aos autos, a interceptação que preenche os requisitos deve ser convalidada como prova lícia. Trata-se de mera irregularidade.

  • Juiz pode quase tudo, ou tudo. rsrs

  • III - Art 3º  A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

    DECRETAÇAÕ DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA 

    Pelo juiz de ofício, ou requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou a requeriemento do Ministério Público , na investigação criminal e na instrução processual penal .

  • GABARITO C

     

     

    Sobre o item III: 

     

    Para resolver de uma vez por todas a questão da oficialidade, ou não, do juiz no pedido de interceptação telefônica:

    CPP 

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

     

    Ater-se ao fato que a interceptação é medida de natureza cautelar, e como qualquer outra medida desta natureza, pode ser promovida de ofício pelo juiz, devendo para isso, além do cumprimento do artigo 2°, I, II e III, haver consigo a presença do “fumus boni iuris”, e do “periculum in mora”.

     

    OBS: Vincule o pensamento de que interceptação telefônica é uma forma de medida cautelar de urgência, assim não haverá mais dúvidas sobre o assunto.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Acabei de assistir à aula do professor Antônio Pequeno, onde ele diz que existe o entendimento por parte da dortrina, que o o juiz não pode decretar de ofício, sob o risco de ferir o sistema acusatório. Questão passível de anulação.

     

    link da aula prof Antônio Pequeno: https://www.youtube.com/watch?v=5COx7chrMG4

     

  • Colegas, cuidado com a hipótese de ofício do Juiz. Se a questão perguntar de acordo com a lei de interceptação ou até mesmo com o referido artigo, o juiz pode sim (várias questões nesse sentido no QC), mas se a questão abrir margem para uma interpretação sistêmica do processo penal é prudente defender que não poderia. 

     

    Um abraço!

  • Importante lembrar que a Lei 9.296/96 regula apenas as hipóteses de interceptação e escuta telefônica.

  • Gab. C

     

    Foi perguntado o que seria interceptação telefônica por prospecção na prova oral para MP em São Paulo. 

     

    R:  Melhor definição sobre interceptação por prospecção que achei, na minha humilde opinião foi a de Norberto Avena: Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. É inválida, pois acontece antecedente ao delito. 

     

    força e fé.

     

     

  • O Cespe é engraçado, o mesmo item II foi objeto da prova de Delegado do MT e foi considerado correto. E mesmo após os recursos, mantiveram o gabarito. Alguns meses depois, cobram do mesmo jeito e mudam o gabarito. Inclusive, eu fiz a prova do MT e errei a questão, por lembrar que existe previsão expressa na lei, de que o juiz pode fazer de ofício. Ao fazer essa questão, lembrei de MT e pensei, o Cespe é garantista, logo vai considerar como da última vez. Desse jeito fica difícil.

     

    Q844964

    Acerca dos procedimentos e pressupostos legais da interceptação telefônica, assinale a opção correta. 

     a) É possível a interceptação telefônica em investigação criminal destinada a apuração de delito de ameaça ocorrido em âmbito doméstico e abrangido pela Lei Maria da Penha.

     b) Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo.

     c) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz.

     d) Decisão judicial que indefira pedido de interceptação telefônica formulado por autoridade policial será irrecorrível; aquela decisão que indeferir requerimento formulado pelo MP poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito.

     e) A interceptação telefônica inicialmente realizada sem autorização judicial poderá, mediante consentimento dos interlocutores, ser validada posteriormente pelo juiz da causa.

     

    Letra B foi considerada correta.

  • Matheus FM, concordo com vc ...

  • Correto gabarito C:

    II A interceptação telefônica não será admitida quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.
     Não será admitida a interceptacao:


    1- quando houver outros meios
    2- Houver Indícios insuficientes 
    3- A pena máxima for de DETENCAO e Contravençao penal.


    IV A decisão que defere o pedido de interceptação telefônica deve indicar o prazo de execução da diligência, que poderá ser renovado se comprovada a indispensabilidade da prova.

    Já é consolidado o entendimento dos Tribunais superiores, que a interceptacao telefonica deverá ser feita no máximo até 15 dias, sendo renovada por igual tempo SE PERSISTIREM OS PRESSUPOSTOS que conduziram à sua decretação. [REGRA]

    De acordo com o ultimo entendimento do STF o tempo da interceptacao subordinam-se á necessidade  da atividade investigatória e ao principio da razoabilidade ,
    SEM LIMITACOES. [ EXCEÇÃO ]



     

  • O Juiz pode determinar a interceptação telefônica de ofício ou a requerimento da autoridade policial, ou de representante  do  Ministério Público.

  • artigo 2º da Lei 9.296 enumera as hipóteses de não cabimento da interceptação telefônica. Segundo o dispositivo, caso não existam indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado na infração penal; se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, não será admitida a interceptação das comunicações telefônicas.

    II A interceptação telefônica não será admitida quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis. onde essa esta errada ? 

  • GUARDEM ISSO:


    JUIZ AGINDO DE OFÍCIO NA PERSECUÇÃO PENAL:


    1) para decretar prisão TEMPORÁRIA = NÃO PODE;

    2) para determinar INTERCEPTAÇÃO TEL. = PODE.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).

  • Complementando os comentários dos nobres colegas::


    Explicação: É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS)


    (MPMG-2013): É possível o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. BL: Info 361, STF.


    (TJGO-2012-FCC): De acordo com o disposto na Lei no 9.296/96, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. BL: art. 2º, III da Lei 9296/96.

    FONTE/QC//LEI 9296/96/EDUARDO T/ EU..

  • Questão passível de anulação!

    Quando item III cita o sistema acusatório deixa de ser interpretação literal restrita, dando aso a interpretação doutrinária e jurisprudencial, além de inclir entidimentos sobre sistemas processuais penais. 

    Sendo assim segue a corrente jurisprudencial: 

     

    Segundo o autor, a possibilidade de o juiz determinar de ofí- cio interceptações telefônicas viola os princípios da imparcialidade e do devido processo legal. Também sustenta que a determinação de intercepta- ções no curso de ações penais viola o princípio do contraditório. 27. Em relação ao último ponto, não há, decerto, inconstitucionalidade alguma. A garantia do contraditório está em que, uma vez produzida determinada prova, ela deve ser disponibilizada às partes. 28. O momento de manifestação das partes depende do ato a ser produzido. Se de natureza cautelar, como é a medida de que se trata, certamente o contraditório deve se dar em momento posterior à sua produção, sob pena de inviabilizá-lo. 29. Contudo, a determinação de interceptação telefônica de ofí- cio pelo juiz já foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, intentada pelo então Procurador-Geral da República Claudio Fonteles e autuada sob número 3.450. Na inicial, os fundamentos foram assim arrolados: “5. O art. 3º dessa lei permite ao juiz determinar a interceptação telefônica de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do membro do Ministério Pú- blico. Tal dispositivo dá ensejo à interpretação segundo a qual o magistrado está autorizado a determinar a interceptação de ofício tanto na fase de investigação criminal quanto na de instrução processual penal. Ocorre que, na fase pré-processual, essa modalidade de interceptação telefônica não encontra respaldo na Constituição da República. 6. Com efeito, a prevalecer o entendimento contrário, restariam maculadas as normas constitucionais concernentes ao devido processo legal e ao sistema acusatório, previstas nos artigos 5º, inciso LIV, 129, incisos I e VIII, e §2º, e 144, §1º, incisos I e IV, e §4º. 7. A iniciativa da interceptação pelo juiz, na fase que antecede a instrução processual penal, ofende o devido processo legal na medida em que compromete o princípio da imparcialidade que lhe é inerente, e vai de encontro ao sistema acusatório porque usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civis e Federal, permitindo ao julgador a assunção desse mister. 8. Não se quer demonstrar com isso que, durante o curso do processo penal, não vigoram o princípio da imparcialidade e o sistema acusatório. É que, nessa fase, tais postulados devem ser harmonizados com os princípios da verdade real e o do livre convencimento motivado, que também encontram guarida na Lei Maior.

  • Essa III foi pra induzir a erro legal...

     

     

    No mais, tá excelente a explicação da professora do QC. 

  • I - interceptação telefônica, a escuta ambiental e a gravação clandestina são métodos iguais e, por isso, devem ser utilizadas da mesma forma.

     

    ITEM – I – ERRADO –

     

    Interceptação telefônica lato sensu: é quando um terceiro capta a conversa alheia. Ela é dividida em duas espécies:

     

    Interceptação telefônica strictu sensu: sem conhecimento de qualquer dos interlocutores.

     

    Escuta telefônica: com conhecimento de um dos interlocutores.

     

    Por outro lado, gravação telefônica clandestina: ocorre quando um dos interlocutores grava a própria conversa sem o conhecimento do outro. Essa modalidade não é objeto da Lei 9.296/96.

    O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que quando a pessoa grava um criminoso, essa prova é considerada lícita, mesmo que não tenha autorização do juiz. É como se fosse uma legítima defesa.

     

    Noutro giro, captação ambiental é quando um terceiro capta sons, imagens, sinais eletromagnéticos etc, num ambiente. Ela é dividida em duas espécies:

     

    Interceptação ambiental: Quando um terceiro capta num ambiente uma conversa sem o conhecimento de qualquer das pessoas que estão se comunicando.

     

    Exemplo: Estou numa repartição pública, num salão de festas, na rua etc.

     

    Já a escuta ambiental, assim como a escuta telefônica é quando eu tenho um terceiro que capta uma conversa em um determinado ambiente com o conhecimento de uma das pessoas que estão se comunicando.

     

    Hoje, nós não temos uma lei tratando de captação ambiental. Diante dessa lacuna, a captação ambiental deve seguir regras semelhantes à interceptação telefônica da Lei 9.296/96.

     

    FONTE: ANGÉLICA GLIOCHE – MEMBRO DO MP DO RJ -  CURSO CERS

  • III O juiz não pode determinar de ofício a interceptação telefônica, sob risco de ferir o sistema acusatório.

     

    ITEM – ERRADO –

     

    Quanto à possibilidade do juiz decretar de ofício interceptação telefônica no curso da investigação crimina, foi proposta ADI 3.450, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 3° da Lei 9.296/96, no que diz respeito a autorização de ofício pelo juiz na fase de investigação, por violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz. Contudo, essa ação ainda não foi julgada.

     

    FONTE: ANGÉLICA GLIOCHE – MEMBRO DO MP DO RJ -  CURSO CERS

  • I – ERRADA: Item errado. Não podemos confundir “interceptação de comunicações telefônicas” com escuta telefônica e gravação telefônica. A primeira é medida de exceção, mas autorizada em alguns casos. As duas últimas seguem regramentos distintos.

    Quanto à ESCUTA TELEFÔNICA, é a modalidade na qual um dos interlocutores tem ciência da gravação, que é feita por TERCEIRA PESSOA. À semelhança da interceptação telefônica, só é admitida mediante autorização judicial.

    Já a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA é a modalidade na qual um dos interlocutores realiza a gravação da conversa, ou seja, não há a participação de terceiros. É considerada prova LÍCITA (STJ: RHC 19136/MG 2007, Rel. Min. Félix Fischer).


    III – ERRADA: Item errado, pois a decretação da interceptação das comunicações telefônicas pode ser realizada de ofício pelo Juiz, na forma do art. 3º da Lei 9.296/96.





    estamos entendidos?!

  • Questão classificada como Direito penal, mas no inicio da pergunta já se fala em processo penal.

    "Com relação às provas no processo penal"

  • O juiz poderá decidir ex ofício acerca de interceptação telefônica, sim, desde que na fase processual. Dica: desconfie do item no qual descreve que o juiz poderá determinar alguma medida cautelar ex ofício na fase pré-processual, pois assim agindo, poderá macular a sua imparcialidade.

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Birrrrrrllll

  • CESPE adora colocar questões incompletas para nos induzir a erro. Nesse caso, por exemplo, o fato de não colocar que o prazo não pode exceder 15 dias, dá margem a dúvidas.

  • Segundo o art. 3º da legislação em estudo, é possível a interceptação telefônica decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações ou da instrução processual. Entretanto, levando-se em consideração a adoção do sistema acusatório em nossa  (art. 129, I), não há como permitir que o juiz o faça na fase investigatória, devendo ser provocado para a decretação da medida nesta fase. Por outro lado, estando em curso a ação penal, pode o juiz determinar a interceptação de ofício.

    (https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova)

  • GABARITO: C

  • Letra C.

    I – A interceptação telefônica, a escuta ambiental e a gravação clandestina não são a mesma coisa, e a nossa lei só trata da interceptação telefônica.

    II – Exatamente, quando a prova puder ser obtida por outro meio, não será admitida a interceptação telefônica.

    III – O juiz pode decretar de ofício a interceptação, conforme o artigo 3° da nossa lei.

    IV – Exatamente conforme previsão legal, e o nosso prazo é de 15 dias.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Lei de Interceptação Telefônica 9.296/96, art.2°

    Condições CUMULATIVAS:

    1- Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal

    2- A prova não pode ser feita por outros meios

    3- O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão

    4- A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, salvo se for impossível

  • III- O juiz pode pedir de ofício (no curso do processo) ou a requerimento da autoridade policial (I.P.) ou a requerimento do MP (I.P. ou instrução processual)

  • Caro Antônio Moreira,

    As condições (requisitos) não são cumulativas, uma vez que na redação do caput está escrito "quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses". Basta apenas a ocorrência de uma das hipóteses para a não admissibilidade da diligência.

  • Se você acha que o sistema acusatório é vigente no país e por isso errou o item III, dá um like! rs

  • Errei sabendo o conteúdo da questão. Li rápido o item III e marquei ela como correta kkkkk

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.296/1996 (Lei de interceptações telefônicas)

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Abraço!!!

  • Quem são os legitimados ?

    Ação penal Pública

    ⇒De ofício, pelo Juiz (Sem pedido de ninguém), durante a investigação ou durante a instrução processual

    ⇒A requerimento do MP, durante a investigação ou durante a instrução processual 

    ⇒A requerimento da autoridade policial, durante a investigação criminal

    Ação penal privada:

    ⇒a vítima tem legitimidade para requerer autorização para realização de interceptação telefônica.

  • Q844964 CESPE 2017 - No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. ERRADO

    -No curso das investigações - não pode determinar de ofício.

    -No decorrer da instrução criminal - pode determinar de ofício

    @adenilsonrutsatz

    Gabarito da questão: C

  • Exceto a Prisão Temporária, o magistrado pode determinar quase tudo de ofício.

  • Ao dia 23/01/2020 essa questão será catalogada como DESATUALIZADA, em virtude da impossibilidade de que o magistrado, de ofício, decrete qualquer medida cautelar.

    Isso ocorrerá por força do art. 282, § 2º, da Lei nº 13.964/19.

  • ATUALIZAÇÕES!!!! (De acordo com o Pacote Anticrime)

    A primazia pelo sistema acusatório, deflagrada com o advento da lei 13. 964/2019

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando (escuta ambiental):      

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.      

    AGORA É CRIME!!!! : Art. 10 e art. 10-A:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. 

  • a questao não está desatualizada. a interceptação telefonica continua sendo sendo decretada de oficio pelo juiz. a captacao ambiental que é só por requerimento, que não pode ser decretada de oficio

  • Em relação ao inciso III, a lei da interceptação telefonica preve expressamente a decretação da interceptação telefonica de ofício pelo juiz. Temos que ficar atento ao comando da questão se ela falar que é conforme a LEI 9.296, pode ser decretado de oficio, mas a alternativa ao se referir ao SISTEMA ACUSÁTORIO, adotado atualmente de maneira expressa pelo CPP, com o advento do pacote anticrime, a decretação da interceptação de oficio fere o sistema alegado acima.

  • Q844964 CESPE 2017 - No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juizERRADO

    -No curso das investigações - não pode determinar de ofício.

    -No decorrer da instrução criminal - pode determinar de ofício

    @adenilsonrutsatz

    Gabarito da questão: C