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LETRA C
I – ERRADA: Item errado. Não podemos confundir “interceptação de comunicações telefônicas” com escuta telefônica e gravação telefônica. A primeira é medida de exceção, mas autorizada em alguns casos. As duas últimas seguem regramentos distintos.
Quanto à ESCUTA TELEFÔNICA, é a modalidade na qual um dos interlocutores tem ciência da gravação, que é feita por TERCEIRA PESSOA. À semelhança da interceptação telefônica, só é admitida mediante autorização judicial.
Já a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA é a modalidade na qual um dos interlocutores realiza a gravação da conversa, ou seja, não há a participação de terceiros. É considerada prova LÍCITA (STJ: RHC 19136/MG 2007, Rel. Min. Félix Fischer).
II – CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 2º, II da Lei 9.296/96.
III – ERRADA: Item errado, pois a decretação da interceptação das comunicações telefônicas pode ser realizada de ofício pelo Juiz, na forma do art. 3º da Lei 9.296/96.
IV – CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 5º da Lei 9.296/96.
FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
Captação da comunicação telefônica alheia POR TERCEIRO, SEM O CONHECIMENTO de
nenhum dos comunicadores.
ESCUTA TELEFÔNICA:
Captação da comunicação telefônica POR TERCEIRO, COM O CONHECIMENTO de um
dos comunicadores.
GRAVAÇÃO CLANDESTINA: É a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores (autogravação). É
clandestina porque feita sem o conhecimento do outro, mas são meios lícitos de prova.
COMUNICAÇÃO AMBIENTAL: Conversa mantida entre duas pessoas, sem a utilização de telefone, em qualquer
recinto, público ou privado.
INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL:
Captação da comunicação no próprio ambiente dela, POR TERCEIRO, SEM O
CONHECIMENTO dos comunicadores. Tem a mesma substância da interceptação
telefônica. Ex.: filmagem de indivíduos comercializando drogas em praça da cidade.
ESCUTA AMBIENTAL:
Captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita POR TERCEIRO, COM O
CONHECIMENTO de um dos comunicadores. Ex.: cidadão vítima de concussão que, com
o auxílio da polícia, grava o exato momento em que funcionário público exige vantagem
indevida para si em razão de sua função.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL:
Captação no ambienta da comunicação feita por um dos comunicadores
fonte : lei nº 9.296/96 - Resumida - www.focanoresumo.com
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Quando aparecer que "o juiz NÃO pode", desconfie de tal alternativa e sempre marque como errada (caso tenha dúvida), pois juiz pode tudo, em 99% dos casos.
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A lei diz que o Juiz pode decretar de ofício, mas grande parte da doutrina entende que isso viola o sistema acusatório.
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ITEM III -
É EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL QUE O JUIZ, AO INSTRUIR O FEITO, PODE DETERMINAR, SEM O REQUERIMENTO DAS PARTES, A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 2º. DA 9.296.
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Quem errou o item 3 vota aqui kkkk
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Questão bem simples.
lei 9.926/96, fgurinha tarimbada nos certames policiais, sobretudo, delta.
art. 2º, inciso II, sempre lembrando, que trata-se de meio de prova cautelar, de caráter residual.
art. 8º, deve ser apartado aos autos do inquérito antes de ser remetido ao Magistrado.
Vale ressaltar que, mesmo não apartado aos autos, a interceptação que preenche os requisitos deve ser convalidada como prova lícia. Trata-se de mera irregularidade.
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Juiz pode quase tudo, ou tudo. rsrs
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III - Art 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.
DECRETAÇAÕ DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Pelo juiz de ofício, ou requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou a requeriemento do Ministério Público , na investigação criminal e na instrução processual penal .
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GABARITO C
Sobre o item III:
Para resolver de uma vez por todas a questão da oficialidade, ou não, do juiz no pedido de interceptação telefônica:
CPP
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Ater-se ao fato que a interceptação é medida de natureza cautelar, e como qualquer outra medida desta natureza, pode ser promovida de ofício pelo juiz, devendo para isso, além do cumprimento do artigo 2°, I, II e III, haver consigo a presença do “fumus boni iuris”, e do “periculum in mora”.
OBS: Vincule o pensamento de que interceptação telefônica é uma forma de medida cautelar de urgência, assim não haverá mais dúvidas sobre o assunto.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Acabei de assistir à aula do professor Antônio Pequeno, onde ele diz que existe o entendimento por parte da dortrina, que o o juiz não pode decretar de ofício, sob o risco de ferir o sistema acusatório. Questão passível de anulação.
link da aula prof Antônio Pequeno: https://www.youtube.com/watch?v=5COx7chrMG4
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Colegas, cuidado com a hipótese de ofício do Juiz. Se a questão perguntar de acordo com a lei de interceptação ou até mesmo com o referido artigo, o juiz pode sim (várias questões nesse sentido no QC), mas se a questão abrir margem para uma interpretação sistêmica do processo penal é prudente defender que não poderia.
Um abraço!
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Importante lembrar que a Lei 9.296/96 regula apenas as hipóteses de interceptação e escuta telefônica.
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Gab. C
Foi perguntado o que seria interceptação telefônica por prospecção na prova oral para MP em São Paulo.
R: Melhor definição sobre interceptação por prospecção que achei, na minha humilde opinião foi a de Norberto Avena: Compreende-se por interceptação telefônica por prospecção aquela realizada com a finalidade de sondar se o indivíduo está ou não envolvido em práticas ilícitas. É inválida, pois acontece antecedente ao delito.
força e fé.
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O Cespe é engraçado, o mesmo item II foi objeto da prova de Delegado do MT e foi considerado correto. E mesmo após os recursos, mantiveram o gabarito. Alguns meses depois, cobram do mesmo jeito e mudam o gabarito. Inclusive, eu fiz a prova do MT e errei a questão, por lembrar que existe previsão expressa na lei, de que o juiz pode fazer de ofício. Ao fazer essa questão, lembrei de MT e pensei, o Cespe é garantista, logo vai considerar como da última vez. Desse jeito fica difícil.
Q844964
Acerca dos procedimentos e pressupostos legais da interceptação telefônica, assinale a opção correta.
a) É possível a interceptação telefônica em investigação criminal destinada a apuração de delito de ameaça ocorrido em âmbito doméstico e abrangido pela Lei Maria da Penha.
b) Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo.
c) No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
d) Decisão judicial que indefira pedido de interceptação telefônica formulado por autoridade policial será irrecorrível; aquela decisão que indeferir requerimento formulado pelo MP poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito.
e) A interceptação telefônica inicialmente realizada sem autorização judicial poderá, mediante consentimento dos interlocutores, ser validada posteriormente pelo juiz da causa.
Letra B foi considerada correta.
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Matheus FM, concordo com vc ...
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Correto gabarito C:
II A interceptação telefônica não será admitida quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.
Não será admitida a interceptacao:
1- quando houver outros meios
2- Houver Indícios insuficientes
3- A pena máxima for de DETENCAO e Contravençao penal.
IV A decisão que defere o pedido de interceptação telefônica deve indicar o prazo de execução da diligência, que poderá ser renovado se comprovada a indispensabilidade da prova.
Já é consolidado o entendimento dos Tribunais superiores, que a interceptacao telefonica deverá ser feita no máximo até 15 dias, sendo renovada por igual tempo SE PERSISTIREM OS PRESSUPOSTOS que conduziram à sua decretação. [REGRA]
De acordo com o ultimo entendimento do STF o tempo da interceptacao subordinam-se á necessidade da atividade investigatória e ao principio da razoabilidade ,SEM LIMITACOES. [ EXCEÇÃO ]
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O Juiz pode determinar a interceptação telefônica de ofício ou a requerimento da autoridade policial, ou de representante do Ministério Público.
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O artigo 2º da Lei 9.296 enumera as hipóteses de não cabimento da interceptação telefônica. Segundo o dispositivo, caso não existam indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado na infração penal; se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, não será admitida a interceptação das comunicações telefônicas.
II A interceptação telefônica não será admitida quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis. onde essa esta errada ?
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GUARDEM ISSO:
JUIZ AGINDO DE OFÍCIO NA PERSECUÇÃO PENAL:
1) para decretar prisão TEMPORÁRIA = NÃO PODE;
2) para determinar INTERCEPTAÇÃO TEL. = PODE.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).
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Complementando os comentários dos nobres colegas::
Explicação: É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS)
(MPMG-2013): É possível o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. BL: Info 361, STF.
(TJGO-2012-FCC): De acordo com o disposto na Lei no 9.296/96, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. BL: art. 2º, III da Lei 9296/96.
FONTE/QC//LEI 9296/96/EDUARDO T/ EU..
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Questão passível de anulação!
Quando item III cita o sistema acusatório deixa de ser interpretação literal restrita, dando aso a interpretação doutrinária e jurisprudencial, além de inclir entidimentos sobre sistemas processuais penais.
Sendo assim segue a corrente jurisprudencial:
Segundo o autor, a possibilidade de o juiz determinar de ofí- cio interceptações telefônicas viola os princípios da imparcialidade e do devido processo legal. Também sustenta que a determinação de intercepta- ções no curso de ações penais viola o princípio do contraditório. 27. Em relação ao último ponto, não há, decerto, inconstitucionalidade alguma. A garantia do contraditório está em que, uma vez produzida determinada prova, ela deve ser disponibilizada às partes. 28. O momento de manifestação das partes depende do ato a ser produzido. Se de natureza cautelar, como é a medida de que se trata, certamente o contraditório deve se dar em momento posterior à sua produção, sob pena de inviabilizá-lo. 29. Contudo, a determinação de interceptação telefônica de ofí- cio pelo juiz já foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, intentada pelo então Procurador-Geral da República Claudio Fonteles e autuada sob número 3.450. Na inicial, os fundamentos foram assim arrolados: “5. O art. 3º dessa lei permite ao juiz determinar a interceptação telefônica de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do membro do Ministério Pú- blico. Tal dispositivo dá ensejo à interpretação segundo a qual o magistrado está autorizado a determinar a interceptação de ofício tanto na fase de investigação criminal quanto na de instrução processual penal. Ocorre que, na fase pré-processual, essa modalidade de interceptação telefônica não encontra respaldo na Constituição da República. 6. Com efeito, a prevalecer o entendimento contrário, restariam maculadas as normas constitucionais concernentes ao devido processo legal e ao sistema acusatório, previstas nos artigos 5º, inciso LIV, 129, incisos I e VIII, e §2º, e 144, §1º, incisos I e IV, e §4º. 7. A iniciativa da interceptação pelo juiz, na fase que antecede a instrução processual penal, ofende o devido processo legal na medida em que compromete o princípio da imparcialidade que lhe é inerente, e vai de encontro ao sistema acusatório porque usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civis e Federal, permitindo ao julgador a assunção desse mister. 8. Não se quer demonstrar com isso que, durante o curso do processo penal, não vigoram o princípio da imparcialidade e o sistema acusatório. É que, nessa fase, tais postulados devem ser harmonizados com os princípios da verdade real e o do livre convencimento motivado, que também encontram guarida na Lei Maior.
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Essa III foi pra induzir a erro legal...
No mais, tá excelente a explicação da professora do QC.
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I - interceptação telefônica, a escuta ambiental e a gravação clandestina são métodos iguais e, por isso, devem ser utilizadas da mesma forma.
ITEM – I – ERRADO –
Interceptação telefônica lato sensu: é quando um terceiro capta a conversa alheia. Ela é dividida em duas espécies:
Interceptação telefônica strictu sensu: sem conhecimento de qualquer dos interlocutores.
Escuta telefônica: com conhecimento de um dos interlocutores.
Por outro lado, gravação telefônica clandestina: ocorre quando um dos interlocutores grava a própria conversa sem o conhecimento do outro. Essa modalidade não é objeto da Lei 9.296/96.
O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que quando a pessoa grava um criminoso, essa prova é considerada lícita, mesmo que não tenha autorização do juiz. É como se fosse uma legítima defesa.
Noutro giro, captação ambiental é quando um terceiro capta sons, imagens, sinais eletromagnéticos etc, num ambiente. Ela é dividida em duas espécies:
Interceptação ambiental: Quando um terceiro capta num ambiente uma conversa sem o conhecimento de qualquer das pessoas que estão se comunicando.
Exemplo: Estou numa repartição pública, num salão de festas, na rua etc.
Já a escuta ambiental, assim como a escuta telefônica é quando eu tenho um terceiro que capta uma conversa em um determinado ambiente com o conhecimento de uma das pessoas que estão se comunicando.
Hoje, nós não temos uma lei tratando de captação ambiental. Diante dessa lacuna, a captação ambiental deve seguir regras semelhantes à interceptação telefônica da Lei 9.296/96.
FONTE: ANGÉLICA GLIOCHE – MEMBRO DO MP DO RJ - CURSO CERS
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III O juiz não pode determinar de ofício a interceptação telefônica, sob risco de ferir o sistema acusatório.
ITEM – ERRADO –
Quanto à possibilidade do juiz decretar de ofício interceptação telefônica no curso da investigação crimina, foi proposta ADI 3.450, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 3° da Lei 9.296/96, no que diz respeito a autorização de ofício pelo juiz na fase de investigação, por violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz. Contudo, essa ação ainda não foi julgada.
FONTE: ANGÉLICA GLIOCHE – MEMBRO DO MP DO RJ - CURSO CERS
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I – ERRADA: Item errado. Não podemos confundir “interceptação de comunicações telefônicas” com escuta telefônica e gravação telefônica. A primeira é medida de exceção, mas autorizada em alguns casos. As duas últimas seguem regramentos distintos.
Quanto à ESCUTA TELEFÔNICA, é a modalidade na qual um dos interlocutores tem ciência da gravação, que é feita por TERCEIRA PESSOA. À semelhança da interceptação telefônica, só é admitida mediante autorização judicial.
Já a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA é a modalidade na qual um dos interlocutores realiza a gravação da conversa, ou seja, não há a participação de terceiros. É considerada prova LÍCITA (STJ: RHC 19136/MG 2007, Rel. Min. Félix Fischer).
III – ERRADA: Item errado, pois a decretação da interceptação das comunicações telefônicas pode ser realizada de ofício pelo Juiz, na forma do art. 3º da Lei 9.296/96.
estamos entendidos?!
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Questão classificada como Direito penal, mas no inicio da pergunta já se fala em processo penal.
"Com relação às provas no processo penal"
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O juiz poderá decidir ex ofício acerca de interceptação telefônica, sim, desde que na fase processual. Dica: desconfie do item no qual descreve que o juiz poderá determinar alguma medida cautelar ex ofício na fase pré-processual, pois assim agindo, poderá macular a sua imparcialidade.
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Birrrrrrllll
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CESPE adora colocar questões incompletas para nos induzir a erro. Nesse caso, por exemplo, o fato de não colocar que o prazo não pode exceder 15 dias, dá margem a dúvidas.
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Segundo o art. 3º da legislação em estudo, é possível a interceptação telefônica decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações ou da instrução processual. Entretanto, levando-se em consideração a adoção do sistema acusatório em nossa (art. 129, I), não há como permitir que o juiz o faça na fase investigatória, devendo ser provocado para a decretação da medida nesta fase. Por outro lado, estando em curso a ação penal, pode o juiz determinar a interceptação de ofício.
(https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova)
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GABARITO: C
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Letra C.
I – A interceptação telefônica, a escuta ambiental e a gravação clandestina não são a mesma coisa, e a nossa lei só trata da interceptação telefônica.
II – Exatamente, quando a prova puder ser obtida por outro meio, não será admitida a interceptação telefônica.
III – O juiz pode decretar de ofício a interceptação, conforme o artigo 3° da nossa lei.
IV – Exatamente conforme previsão legal, e o nosso prazo é de 15 dias.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Lei de Interceptação Telefônica 9.296/96, art.2°
Condições CUMULATIVAS:
1- Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal
2- A prova não pode ser feita por outros meios
3- O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão
4- A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, salvo se for impossível
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III- O juiz pode pedir de ofício (no curso do processo) ou a requerimento da autoridade policial (I.P.) ou a requerimento do MP (I.P. ou instrução processual)
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Caro Antônio Moreira,
As condições (requisitos) não são cumulativas, uma vez que na redação do caput está escrito "quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses". Basta apenas a ocorrência de uma das hipóteses para a não admissibilidade da diligência.
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Se você acha que o sistema acusatório é vigente no país e por isso errou o item III, dá um like! rs
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Errei sabendo o conteúdo da questão. Li rápido o item III e marquei ela como correta kkkkk
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Minha contribuição.
Lei N° 9.296/1996 (Lei de interceptações telefônicas)
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Abraço!!!
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Quem são os legitimados ?
Ação penal Pública
⇒De ofício, pelo Juiz (Sem pedido de ninguém), durante a investigação ou durante a instrução processual
⇒A requerimento do MP, durante a investigação ou durante a instrução processual
⇒A requerimento da autoridade policial, durante a investigação criminal
Ação penal privada:
⇒a vítima tem legitimidade para requerer autorização para realização de interceptação telefônica.
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Q844964 CESPE 2017 - No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. ERRADO
-No curso das investigações - não pode determinar de ofício.
-No decorrer da instrução criminal - pode determinar de ofício
@adenilsonrutsatz
Gabarito da questão: C
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Exceto a Prisão Temporária, o magistrado pode determinar quase tudo de ofício.
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Ao dia 23/01/2020 essa questão será catalogada como DESATUALIZADA, em virtude da impossibilidade de que o magistrado, de ofício, decrete qualquer medida cautelar.
Isso ocorrerá por força do art. 282, § 2º, da Lei nº 13.964/19.
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ATUALIZAÇÕES!!!! (De acordo com o Pacote Anticrime)
A primazia pelo sistema acusatório, deflagrada com o advento da lei 13. 964/2019
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando (escuta ambiental):
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
AGORA É CRIME!!!! : Art. 10 e art. 10-A:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
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a questao não está desatualizada. a interceptação telefonica continua sendo sendo decretada de oficio pelo juiz. a captacao ambiental que é só por requerimento, que não pode ser decretada de oficio
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Em relação ao inciso III, a lei da interceptação telefonica preve expressamente a decretação da interceptação telefonica de ofício pelo juiz. Temos que ficar atento ao comando da questão se ela falar que é conforme a LEI 9.296, pode ser decretado de oficio, mas a alternativa ao se referir ao SISTEMA ACUSÁTORIO, adotado atualmente de maneira expressa pelo CPP, com o advento do pacote anticrime, a decretação da interceptação de oficio fere o sistema alegado acima.
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Q844964 CESPE 2017 - No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz. ERRADO
-No curso das investigações - não pode determinar de ofício.
-No decorrer da instrução criminal - pode determinar de ofício
@adenilsonrutsatz
Gabarito da questão: C