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LETRA A
A liberdade provisória mediante fiança é cabível, como regra. Não será cabível a liberdade provisória mediante fiança em relação àqueles delitos considerados inafiançáveis, como o são os crimes hediondos e os crimes a eles equiparados (como o tráfico de drogas), além dos crimes praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, na forma do art. 5º, XLIV da CF-88.
Vemos, assim que as letras B, C e E estão erradas.
O crime de lavagem de capitais ADMITE a fiança, não havendo restrição prevista em lei.
CUIDADO:
Todavia, em relação aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a resposta não é tão simples. O art. 31 da Lei 7.492/86 veda a concessão de fiança em relação aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, desde que sejam punidos com reclusão (não a todos), e desde que estejam presentes os requisitos da preventiva. Além disso, há discussão doutrinária a respeito da revogação tácita, ou não, deste dispositivo. ( ATENÇÃO )
FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/
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Após muita dúvida entre as alternativas A e D...
Me baseando no ótimo comentário do colega Leonardo Barbalho, comento a razão da letra D não ser a correta.
Lei 7.492/86 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Lembrando que entre as hipóteses da decretação da prisão preventiva: Art 311 - CPP
Garantia da ordem econômica - para crimes contra instituições financeiras, entidades públicas, causando prejuízo financeiro. (Renan araújo - Estratégia Concursos)
Portanto, presente os requisitos da prisão preventiva, mesmo o agente primário e com bons antecedentes, para crimes contra Sistema Financeiro Nacional, está VEDADO a prestação de fiança.
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GABARITO:A
" Proibição de fiança em caso de lavagem é inconstitucional. "
Julio Fabbrini Mirabete, em seu livro "Processo Penal", ensina que: ' a fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória.'
Pois bem, considerando que a pena mínima do crime de lavagem é de 3 anos, não sendo o réu reincidente, não há nenhum óbice para o início do cumprimento da pena no regime aberto, mas se realmente a intenção do legislador foi endurecer com os criminosos que se utilizam da lavagem de dinheiro, ocorreu na verdade o contrário, pois, como o disposto no § 5º do art. 1º da Lei 9.613/98 não faz nenhuma ressalva, será permitido o início de cumprimento no regime aberto, mesmo sendo aplicada pena superior a 4 anos. Isto é, sendo a lei 9.613/98 especial revoga a lei geral que dispõe sobre a mesma matéria, sendo assim, o disposto no art. 33, § 2º, itens "a" e "b" não se aplica nos casos de condenação em crime de lavagem de dinheiro, podendo desta forma, o réu iniciar sua pena no regime aberto mesmo havendo condenação a uma pena de 6, 7, 8 ou 10 anos por exemplo.
LOGO: é inconstitucional a não aplicação do art. 366 do CPP nos casos da Lei 9.613/98; ser inconstitucional a inversão do ônus da prova; ser inconstitucional a não concessão da fiança; ser possível a concessão de liberdade provisória sem fiança e finalmente a possibilidade de cumprimento do regime inicial aberto independente da quantum da pena aplicada.
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Gabarito: A (preliminar)
Poderia ser a letra D também:
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Na mesma lei há um crime punido com detenção, ou seja, cabe fiança:
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
[Editado 08/03/2018] Questão anulada pela banca:
CADERNO:
http://www.cespe.unb.br/CONcursos/PC_MA_17_APC/arquivos/373_SSPMA_APC_002_01.PDF
GABARITO:
http://www.cespe.unb.br/CONcursos/PC_MA_17_APC/arquivos/GAB_DEFINITIVO_373_SSPMA_APC_002_01.PDF
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nunca estudei essa parte da matéria, mas se você conhece um pouco de crimes hediondos e outras coisinhas já mataria as letras A e E, pois os hediondos e equiparados são inafiançáveis.
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No atual cenário jurídico-constitucional é incorreto dizer que um crime em abstrato seja inafiançável.
As letras A e D estão corretas.
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O artigo 31 da Lei nº 7492/1986 (Define os crimes contra o sistema financeiro nacional) prevê que: “Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.”
No entanto, da análise do artigo percebe-se que a fiança não será cabível "se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva".
Portanto, na minha opinião, as letras A e D estão corretas, pois, para o não cabimento de fiança, não basta a prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, devendo estar configurada também situação que autorize a prisão preventiva.
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Considere, ainda, que as seguintes informações sejam adicionais à situação hipotética descrita no texto 1A2AAA.
Maria foi submetida a prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de maconha, cuja pena prevista é de cinco a quinze anos de reclusão. Em atenção a determinação legal, tal prisão foi comunicada ao órgão da Defensoria Pública que atua na seara criminal local e, após isso, um defensor público requereu a liberdade provisória de Maria à autoridade judicial.
Nessa situação hipotética, a liberdade provisória
a
é cabível, por se tratar de tráfico de droga ilícita. AQUI É CABIVEL CESPE !! KKKK PARECE PIADA
b
só poderá ser concedida mediante o pagamento de fiança.
c
é incabível, pois constitui instituto que se restringe à prisão temporária e à prisão em flagrante, deixando de parte a prisão preventiva.
d
é incabível, pois há indícios de autoria e da materialidade do fato delituoso.
e
poderá ser concedida pela autoridade policial mediante o pagamento de fiança.
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Lucas Melo, Tráfico de drogas é um crime inafiançável que cabe APENAS liberdade provisória.
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Sobre a resposta da letra "a":
A vedação à fiança constava da redação anterior:
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
Assim, a Lei 12.683/2012 tanto aboliu tal vedação, quanto, ao admitir tacitamente a possibilidade de fiança, previu:
- Perda da fiança:
4-A:
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
Art. 7º I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
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Com relação à letra "d": Crimes contra o SFN. A chave da questão reside em perceber que a vedação da lei para fiança - expressa no art. 31 da Lei 7492/86 já transcrito pelos colegas - só existe para os crimes apenados com reclusão. Ou seja, a contrario sensu, se consta do rol de crimes da mencioada lei mas tem como pena a detenção, o que acontece no delito do art. 21 abaixo colacionado, estará autorizada a fiança. Destaque-se que são 22 delitos com pena de reclusão e 1 com pena de detenção, sendo aconselhável memorizar esta exceção.
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA
CARGO 2: INVESTIGADOR DE POLÍCIA QUESTÃO GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 53 A - Deferido com anulação
Há divergência doutrinária a respeito do assunto abordado na questão