SóProvas


ID
2602132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O habeas corpus é o instrumento jurídico correto para

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado, pois o STF possui entendimento no sentido de que não é cabível o manejo do HC para impugnar decisão monocrática de ministro, devendo ser manejado o recurso cabível.

    b) ERRADA: Item errado, pois a ação de impeachment não representa nenhuma ameaça, nem mesmo potencial, à liberdade de locomoção.

    c) CORRRETA: Item correto, pois as medidas protetivas de urgência podem estabelecer restrições à liberdade de locomoção do indivíduo (não se aproximar de determinados locais ou pessoas, etc.), motivo pelo qual é cabível o manejo do HC (STJ – HC 298.499/AL).

    d) ERRADA: Item errado, pois o HC pode ser impetrado sem necessidade de advogado, na forma do art. 654, §1º do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois neste caso não há qualquer violação à liberdade de locomoção, de maneira que será cabível o manejo do Mandado de Segurança.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

    + UMA '' QUESTÃO JURISPRUDENCIAL'' --> LEIA INFORMATIVOS !!!!!

     

  • LETRA C

     

    ALGUNS CASOS EM QUE Não cabe HC :

    → Para impugnar pena privativa de direitos. Ex: determinação de suspensão de direitos políticos ,

    → Pena de multa , pena em processo administrativo.

    → Apócrifo

    → Para impugnar quebra de sigilo bancário , telefônico ou fiscal , se dela NÃO puder resultar condenação à pena privativa de liberdade.

    → Não cabe habeas corpus para o trancamento de processo por crime de responsabilidade atribuído ao presidente da República, uma vez que as sanções para tal espécie de infração são de índole político-administrativa.

     

    SUM 693 STF → Será incabível habeas corpus: impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    SÚMULA 695 STF Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

  • Colegas, segue resumo de algumas hipótese de cabimento e não cabimento que peguei aqui no QC, todas as hipóteses da questão estão nas lista:
    (obrigado ao colega que compartilhou, não lembro o nome):
     

    NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS :

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

     

  • IR E VIR

    Habeas Corpus pode discutir medidas protetivas da Lei Maria da Penha, diz STJ
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    24 de dezembro de 2015, 12h01
    O Habeas Corpus pode ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha. Este é o entendimento dos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um homem que, proibido de se aproximar da ex-mulher, alegou que seu direito de ir e vir estava sendo lesado com a determinação.

    O autor do pedido de HC não concorda com as medidas determinadas pelo Juizado de Violência Doméstica de Maceió, como manter distância mínima de 500 metros da mulher, não frequentar a residência nem o local de trabalho dela e evitar qualquer contato com familiares e testemunhas da vítima. Em caso de descumprimento, pode ser preso preventivamente.

  • Gabarito Letra C

     

                                                                                                        HABEAS CORPUS

     

    CARÁTER PREVENTIVO OU REPRESSIVO: Sim

    FINALIDADE: Proteger a liberdade de locomoção

    LEGITIMADOS ATIVOS: Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira. Só pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurídica

    LEGITIMADOS PASSIVOS: Autoridade pública e pessoa privada

    NATUREZA: penal

    INSENÇÃO DE CUSTAS: sim

    MEDIDA LIMINAR: Possível, com pressupostos “fumus boni juris= onde a fumaça a fogo” e “periculum in mora =Perigo da demora.”

    OBSERVAÇÕES: Penas de multa, de suspensão de direitos políticos, bem como disciplinares não resultam em cerceamento da liberdade de locomoção. Por isso, não cabe “habeas corpus” para impugná-las

  • Pessoa jurídica pode impetrar HC desde que seja em favor de pessoa física. Obviamente porque pessoa jurídica não tem liberdade de locomoção, então não pode utilizar esse remédio constitucional em seu benefício. 

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INQUÉRITOS POLICIAIS INSTAURADOS EM DESFAVOR DO SÓCIO MAJORITÁRIO. TRANCAMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA INVESTIGAÇÃO SEM INDICIAMENTO NOMINAL. PRETENDIDO TRANCAMENTO TOTAL DA INVESTIGAÇÃO. DEFESA DA PESSOA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO AINDA PREMATURA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    1. Realizado o trancamento dos inquéritos policiais em relação ao paciente, o Colegiado regional manteve o curso da investigação em virtude da presença de indícios de materialidade e autoria da prática de crime contra a ordem tributária, supostamente praticado por um dos integrantes da banca de advogados.
    2. Afastado o indiciamento do paciente, não há mais que se falar em coação ilegal ao direito de locomoção do indivíduo. Atualmente, a continuidade da apuração policial visa identificar qual pessoa componente do escritório de advogados teria sido a responsável pela prestação das informações supostamente inverídicas ao Fisco.
    3. A possibilidade de se encontrar indícios idôneos da participação de qualquer um dos profissionais que compõem a sociedade de advogados não lhes concede legitimidade ativa para esta impetração, sob pena de se admitir uma defesa enviesada da Pessoa Jurídica, o que é inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo é tutelar a liberdade humana.

    4. A atipicidade da conduta adotada por um dos integrantes da sociedade de advogados é questão ainda controvertida, cujo exame aprofundado das provas depende de melhor apuração da autoridade policial e, posteriormente - na hipótese de ser desvendada a autoria delitiva -, do exato enquadramento legal do fato pelo membro do Ministério Público, o que demonstra o quão prematura é a pretendida discussão nesta sede mandamental.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 254.840/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)

  • “Habeas corpus” e visita íntima

     

    O habeas corpus não é o meio adequado para tutelar visita íntima, por não estar envolvido o direito de ir e vir.

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma inadmitiu a impetração.

    HC 138286, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.12.2017. (Informativo 887, Primeira Turma)

     

    Fonte:

     

    Bons Estudos!!!

  • a) O recurso cabível é agravo Interno ( salvo engano).

    b) Não é hipótese de ameaça a locomoção, portanto não cabe HC.

    c) Certo, uma vez que  as medidas protetivas de urgência podem estabelecer restrições à liberdade de locomoção do indivíduo.

    d) Pode ser interposto sem a necessidade de constituir advogado. HC é remédio, é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

    e) Neste caso é cabível Mandado de segurança;

  • A) ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, será incabível habeas corpus para impugnar decisões do Plenário ou de qualquer das Turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal;

    D) ERRADA: não há necessidade de advogado para a impetração de habeas corpus. Não se exige, tampouco, a subscrição de advogado para a interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em habeas corpus. 

     

     

  • GABARITO C

     

    Apesar da maioria das medidas protetivas, com relação as vítimas de violência doméstica e familiar, serem de cunho processual, estas, também, podem estabelecer limitação do direito de ir e vir contra a quem foi imputada. Sendo o remédio constitucional perfeito para contestar tal medida o habeas corpus.   

     

    CF1988

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Lei Maria da Penha

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • "O ministro explicou ainda que o STF tem vários precedentes no sentido de que o habeas corpus não é meio idôneo para pleitear direito de receber visita íntima ou social em estabelecimento prisional, uma vez que não há efetiva restrição à liberdade do custodiado, o que é objeto de HC. Nesse sentido, citou o julgamento do Habeas Corpus 115542 pela Segunda Turma da Corte."

  • GENTE DO CÉU....Acertei uma questão da CESPE!! Aleluiaaa....;)

  • Informativo nº 0574 do STJ
    Período: 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HC E MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA.

    Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da n. Lei 11.340/2006, c/c art. 461, §§ 5º e 6º do CPC), bem como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP (HC 271.267-MS, Quinta Turma, DJe 18/11/2015). Ademais, prevê o CPP o seguinte: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Se o paciente não pode aproximar-se da vítima ou de seus familiares, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Assim, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.

  • Fica fácil o raciocinio se pensarmos que essa medida protetiva pode restringir a liberdade de locomoção.

  • MEDIDAS PROTETIVAS TAMBEM NAO LIMITAM O DIREITO DELOCOMOÇÃO ??????

  • Sobre a letra B, segue o julgado do STF que trata sobre o tema:

     

    Não cabimento de HC para trancar impeachment – (Info 830) – IMPORTANTE!!! 

     Habeas corpus não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de impeachment.

    A finalidade constitucional do habeas corpus é a da proteção do indivíduo contra qualquer ato limitativo ao direito de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF/88).

    O processo de impeachment pode resultar na aplicação de sanções de natureza político-administrativa.

    Dessa forma, ao se impetrar um HC contra o processo de impeachment, o que se está fazendo é buscando proteger o exercício de direitos políticos e não o direito de ir e vir.

    STF. Plenário. HC 134315 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 16/6/16 (Info 830).

  • HC 298.499/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015

     

  • Não cabe habeas corpus contra decisão que negou direito de familiar de preso internado em unidade prisional de com ele ter encontro direto, autorizando apenas a visita por meio do parlatório. STF. 2ª Turma. HC 133305/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/5/2016 (Info 827). No mesmo sentido, vide STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-827-stf.pdf

  • c) discutir a legalidade de medida protetiva de vítima de violência doméstica.

    Item correto, pois as medidas protetivas de urgência podem estabelecer restrições à liberdade de locomoção do indivíduo (não se aproximar de determinados locais ou pessoas, etc.), motivo pelo qual é cabível o manejo do HC (STJ – HC 298.499/AL)

  • Cabe HC para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar.

    STJ. 5ª Turma. HC 298.499/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015 (info 574)

  • COMPLICADO.... Existe decisão do STF admitindo o habeas corpus prospectivo (Info. 640)

    "... Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena, não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social. Habeas corpus conhecido...."  (STF - HC 107701, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012 RT v. 101, n. 921, 2012, p. 448-461)

  • Se analisarmos a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), dentre outras medidas protetivas para evitar violência doméstica, ou sua reiteração, encontraremos:

     

    (i)afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima (vedação do acesso ao lar e de outros locais);

     

    (ii) a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima (não aproximação);

    (...)

     

    Essas restrições, segundo a jurisprudência, podem configurar constrangimento ilegal - quando impostas sem a devida fundamentação, v.g. - a justificar o uso de habeas corpus para discutir aspectos de sua legalidade, já que interferem no direito de locomoção (liberdade de ir, ficar, vir).

     

    Fonte:

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Habeas+Corpus+em+Casos+de+Viol%C3%AAncia+Dom%C3%A9stica

     

    Bons estudos.

  • Fiquei com uma dúvida. Marcelo novelino, na edição de 2017, pág. 440, diz que cabe HC "(...)Nas hipóteses de agravamento das restrições à liberdade de ir e vir, como, por exemplo, para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. (...)" Não seria está a resposta ao item "E"? 

  • Operação Lava Jato

     

    Mandados de Segurança de nºs 34.070 e 34.071, deferitória de liminar, em especial no tocante ao comando de “retorno dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônica nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR e feitos conexos ao Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba”.

    (...) Sem embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas na petição inicial, ao exercício do juízo de cognoscibilidade do presente writ  reputo-o incabível, enquanto se volta contra ato de Ministro desta Casa, à luz da jurisprudência que vem de ser reafirmada pelo Plenário no sentido de que não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte” (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). Tal diretriz assenta-se, é consabido, em aplicação analógica do enunciado da Súmula 606/STF (“Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”) e encontra-se  consagrada em reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, como, a título exemplificativo, os coligidos a seguir:

    (...)

    http://www.stf.jus.br/PORTAL/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=56&dataPublicacao=29/03/2016&incidente=4950722&capitulo=6&codigoMateria=2&numeroMateria=37&texto=6244525

  • Vc sabe que existem medidas protetivas sem relação alguma com direito de "ir, vir" (suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso). Vc ja viu, em algum lugar, falar sobre o HC prospectivo...
    Daí vc erra a questão pra melhorar seu entendimento na BANCA CESPE! ¬¬' 

  • Para questões objetivas muitas das vezes tem-se que olhar a "mais certa" e isso atrapalha o nosso desempenho.

    Nessa questão há mais de uma alternativa correta, visto que no INF 640 STF ( alternativa C, recomendo leitura) há a possibilidade de "HC-Prospectivo". Lêem o referido HC pois ele é bastante enriquecedor e esclarecedor e em uma provável prova discursiva ou oral você conseguirá ter um diferencial em relação aos seus concorrentes pois é uma posição relativamente nova e até hoje vi pouquíssimos doutrinadores versando sobre a questão. 

    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS. APRIMORE SEUS CONHECIMENTOS QUE A VITÓRIA CHEGARÁ!

  •  e) discutir o direito de visita a presidiários.

    ERRADA.  Informativo 887 STF

    O habeas corpus NÃO é o meio adequado para se buscar o reconhecimento do direito a visitas íntimas. Isso porque não está envolvido no caso o direito de ir e vir. 

    STF. 1ª Turma. HC 138286, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/12/2017 (Info 887). 

     

    Informativo 871 STF

    NÃO cabe habeas corpus para tutelar o direito à visita em presídio. 

    STF. 1ª Turma. HC 128057/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

     

    Nesse sentido, STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792).

     

    Informativo 827 STF

    NÃO cabe habeas corpus contra decisão que negou direito de familiar de preso internado em unidade prisional de com ele ter encontro direto, autorizando apenas a visita por meio do parlatório. 

    STF. 2ª Turma. HC 133305/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/5/2016 (Info 827). 

  • O Supremo Tribunal Federal, a partir da decisão no HC nº 107701 RS (Informativo nº 640) passou a admitir habeas corpus para garantir direito do preso de receber visitas na prisão.

    :(

     

    Preciso de um Código específico para Banca CESPE  

  • Apesar de parecer tranquila, a questão pede conhecimento jurisprudencial sobre o tema e foge do expressamente estabelecido na CF/88. O habeas corpus está previsto no art. 5º, LXVIII da CF/88 como o remédio a ser utilizado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Assim, o estudo da jurisprudência dos tribunais superiores é fundamental para responder a questão.
    - afirmativa A: errada. Esta decisão deve ser impugnada pelo chamado "agravo interno" (art. 1.030, §2º do CPC).
    - afirmativa B: errada. O STF entendeu que é inviável o uso do HC para o trancamento de processo de impeachment, pois não há, no caso, sanção de índole penal ou que envolva a possibilidade de privação da liberdade de locomoção (veja o HC n. 136.067).
    - afirmativa C: correta. O STF já entendeu que, como as medidas protetivas de urgência podem trazer restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, é possível a impetração do habeas corpus (veja o entendimento da 5ª Turma do STJ no julgamento do HC n. 298.499/AL).
    - afirmativa D: errada. Não é necessário que o habeas corpus seja impetrado por advogado. Veja o disposto no art. 654 do CPP. 
    - afirmativa E: errada. Ainda que, em 2011, o STF tenha entendido que caberia habeas corpus para discutir o direito de visita de pessoas presas, este entendimento está superado e, em diversos outros julgados, o STF entendeu que não cabe habeas corpus para tutelar direito de visita de pessoas presas. 
    Veja os informativos n. 887, 871 e 827, dentre outros.

    Gabarito: letra C.

  • Comentário da profª Liz Rodrigues sobre a alternativa E:

     

    "- afirmativa E: errada. Ainda que, em 2011, o STF tenha entendido que caberia habeas corpus para discutir o direito de visita de pessoas presas, este entendimento está superado e, em diversos outros julgados, o STF entendeu que não cabe habeas corpus para tutelar direito de visita de pessoas presas. Veja os informativos n. 887, 871 e 827, dentre outros."

  • a) Mandado de segurança

    b) Mandado de segurança

    c) correta

    d) não necessita de advogado e é forma gratuita

    e) o STF entendeu que não cabe habeas corpus para tutelar direito de visita de pessoas presas.

  • Exato. De uma certa forma a medida vai limitar a distância entre o agressor e a vítima. Direito de ir e vir.

  • Eita, jurisprudência para Investigador DePol ;D

  • CORRETA LETRA "C"  - Porque? Lei nº 13.641/2018, Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. POR ISSO CABE HABEAS CORPUS.

    ATENÇÃO!!!!! O sujeito PASSIVO  deste crime é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que expediu a ordem. Muita atenção porque a vítima do crime do art. 24-A não é a vítima da violência doméstica.

  • facinha,a medida protetiva de violência doméstica vai afetar o campo de liberdade do agressor, restringido sua aproximação à vitima. 

  • GABARITO: C

     

    a) ERRADA: Item errado, porque o STF possui entendimento no sentido de que não é cabível o manejo do HC para impugnar decisão monocrática de ministro, devendo ser manejado o recurso cabível.

    b) ERRADA: Item errado, porquanto a ação de impeachment não representa nenhuma ameaça, nem mesmo potencial, à liberdade de locomoção.

    c) CORRRETA: Item correto, pois as medidas protetivas de urgência podem estabelecer restrições à liberdade de locomoção do indivíduo (não se aproximar de determinados locais ou pessoas, etc.), motivo pelo qual é cabível o manejo do HC (STJ – HC 298.499/AL).

    d) ERRADA: Item errado, uma vez que o HC pode ser impetrado sem necessidade de advogado, na forma do art. 654, §1º do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, já que neste caso não há qualquer violação à liberdade de locomoção, de maneira que será cabível o manejo do Mandado de Segurança.

     

    Avante!

  • Suar no QC para não sangrar na prova! esse é o lema!


    intronizar o mantra


    EU AMO O CESPE!!! O CESPE É FÁCIL!!!

    EU AMO O CESPE!!! O CESPE É FÁCIL!!!

    EU AMO O CESPE!!! O CESPE É FÁCIL!!!

    EU AMO O CESPE!!! O CESPE É FÁCIL!!!

    EU AMO O CESPE!!! O CESPE É FÁCIL!!!

    EU AMO O CESPE!!! O CESPE É FÁCIL!!!

    EU AMO O CESPE!!! O CESPE É FÁCIL!!!

  • Gabarito: Certo


    Pessoal posso continuar a pensar que a alternativa "a" está errada por: aplicação analogica da SUMULA 606 - Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.


    ?

  • https://www.conjur.com.br/2015-dez-24/habeas-corpus-discutir-medidas-protetivas-maria-penha

  • Fiquei na dúvida sobre a necessidade de se constituir advogado para patrocinar o habeas Corpus.

  • Medidas protetivas podem interferir no direito de ir e vir. Interferiu no direito de ir e vir? Habeas Corpus.

    Letra E: Se liga que esse era o posicionamento antigo do STF. Não é mais.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Real que a Cespe é a única banca que respeita os estudos dos concurseiros. Quem reclama são os que apenas decoram, já que ela cobra conhecimento e não decoreba. GAB E

  • A cara eu vou marcar a vida inteira a E! uhehuehu

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ILEGALIDADE apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).

    2. Caso em que, irresignado com as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, que lhe foram aplicadas pelo Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, o paciente requereu ao Tribunal de Justiça de Alagoas fossem elas revogadas. A Câmara Criminal, no entanto, partindo do princípio que as medidas protetivas não representariam ameaça ao seu direito de ir, vir ou permanecer, entendeu que o meio pertinente para a apreciação da matéria não seria o habeas corpus e deixou de conhecer o mandamus lá impetrado.

    3. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 461, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como a decretação de prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal). Ademais, a lei adjetiva penal prevê: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".

    4. Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 500m da vítima ou de seus familiares, se não pode aproximar-se da residência da vítima, tampouco pode frequentar o local de trabalho dela, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Posto isso, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus, de modo que a indagação do paciente merecia uma resposta mais efetiva e assertiva.

    5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas examine a existência de eventual constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência das medidas protetivas determinadas pelo Juízo de Maceió.

    (HC 298.499/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)

  • O Habeas Corpus pode ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha. Este é o entendimento dos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um homem que, proibido de se aproximar da ex-mulher, alegou que seu direito de ir e vir estava sendo lesado com a determinação.

  • Aos que caíram na letra "E",

    O direito de visita é um direito subjetivo do presidiário, sendo assim, cabe o MS e não o HC.

    Em casos de violência doméstica, usa-se o HC, pois as medidas protetivas de urgência visam assegurar a integridade da vítima a medida que impõe restrições que impactam diretamente na liberdade de locomoção.

    Gabarito: C.

  • Bora ler súmulas galera

  • Essa doeu no rim $%&*(

  • É o tipo de questão que vc erra e diz: "OI?"

  • O “habeas corpus” é o remédio constitucional adequado para proteger o direito de locomoção. Segundo o STJ, as medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha restringem a liberdade de locomoção do indivíduo, podendo ser questionadas por meio de “habeas corpus”. Isso porque essas medidas impõem que o indivíduo não se aproxime da residência da vítima ou não frequente o local de trabalho dela, por exemplo. O gabarito é a letra C.

  • Habeas corpos - 'Que tenhas o (teu) corpo (em liberdade)'

    É o remédio constitucional para proteger o direito de locomoção do indivíduo. (ir, vir, permanecer)

    Algumas medidas cautelares previstas na lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) restringem o direito de locomoção do indivíduo (Ex: proibição de frequentar determinados lugares.)

    Sendo passível então impugnar tais medidas cautelares por meio de Habeas corpos, desde que tenham sidos consideradas ilegais ou praticadas com abuso de autoridade.

    Gabarito: letra d

  • Questão desatualizada.

    Atualmente a letra A estaria correta também.

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

  • Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?

    SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte

  • As demais estão erradas, pois: 

     

    a) No julgamento do , de minha relatoria, o Tribunal Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquele habeas corpus, impetrado contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Portanto, fica reconhecido o cabimento do habeas corpus nessa circunstância. 2. Sucede que o Plenário da Corte, ao julgar, em 17/2/16, o , sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 3-3-2016, DJE 52 de 21-3-2016.]

     

    b) “Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”.

     

    d) habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, não dependendo de advogado, 

     

    e) Habeas corpus. Execução penal. Ato impugnado. Restrição de visita de mãe a filho preso ao parlatório (art. 41, X, da Lei no 7.210/84). Meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição ao status libertatis da paciente. Writ do qual não se conhece (HC 133.305-SP, Relator Ministro Dias Tofolli, Segunda Turma, 24/05/2016).

  • ATENÇÃO À RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF:

    É CABÍVEL HABEAS CORPUS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STF

    "Habeas corpus contra decisão da Turma do STF

    O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros).

    Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário?

    NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?

    SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso."

    Fonte: Dizer o Direito - https://www.dizerodireito.com.br/2020/05/e-cabivel-habeas-corpus-em-face-de.html

  • Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar.STJ. 5ª Turma. HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015 (Info 574).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão DESATUALIZADA. Letra A tbm está certa

  • Questão DESATUALIZADA. Letra A tbm está certa

  • Questão DESATUALIZADA. Letra A tbm está certa

  • Questão DESATUALIZADA. Letra A tbm está certa

  • Assertiva C

    habeas corpus é o instrumento jurídico = discutir a legalidade de medida protetiva de vítima de violência doméstica.

  • Novo posicionamento para alternativa A:

    O Habeas Corpus é cabível contra ato individual de ministros do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi firmado pelos ministros em julgamento no Plenário Virtual encerado nesta quinta-feira (30/4). Por maioria, os ministros admitiram HC contra atos individuais de seus membros, formando novo precedente, já que havia divergência de opiniões no tribunal sobre o tema.

    https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte

  • Questão desatualizada em relação à alternativa "A", tendo em vista que, no dia 30/04/2020, houve novo entendimento em relação ao HC contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

  • O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

  • Medidas protetivas de urgência podem estabelecer restrições à liberdade de locomoção do indivíduo (não se aproximar de determinados locais ou pessoas, etc.), motivo pelo qual é cabível o manejo do HC (STJ – HC 298.499/AL).

  • Quem diria que essa "A" se tornaria errada nos dias atuais. Os caras tão quase criando uma nova CF.

  • Mudança de entendimento mais recente.

    Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte.

    STF. Plenário. HC 170263/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020.

  • Afinal,

    CABE ou NÃO CABE????

    -Não cabe Habeas Corpus contra ato de ministro, diz Plenário virtual do STF

    https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/nao-cabe-habeas-corpus-ato-ministro-stf#:~:text=Metamorfose%20Ambulante-,N%C3%A3o%20cabe%20Habeas%20Corpus%20contra%20ato%20de,diz%20Plen%C3%A1rio%20virtual%20do%20STF&text=O%20Supremo%20Tribunal%20tem%20jurisprud%C3%AAncia,a%20S%C3%BAmula%20606%20do%20STF.

    -É cabivel HC em face de decisao monocratica de Ministro do STF

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/05/e-cabivel-habeas-corpus-em-face-de.html

    "Os homens podem preparar seus cavalos para o dia da batalha, mas somente o SENHOR é quem dá a vitória!"PV:2131

  • C ? Por que está desatualizada?

  • A questão voltou a estar atualizada:

    Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte.

    STF. Plenário. HC 170263/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020.