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ID
2602135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao processamento e ao julgamento de crimes de responsabilidade cometidos por funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Item correto. O STJ possui entendimento sumulado (súmula 330) no sentido de que, caso a ação penal seja instruída inquérito policial (ou seja, caso tenha havido um inquérito policial prévio, que fundamentou o ajuizamento da denúncia) é desnecessária a notificação para a apresentação de resposta preliminar.

    b) ERRADA: Item errado, pois o procedimento especial previsto nos arts. 513 a 518 do CPP só se aplica aos crimes afiançáveis, na forma do art. 514 do CPP.

    c) ERRADA: Item errado, pois neste caso o art. 514, § único do CPP estabelece que será nomeado defensor ao acusado, a quem caberá apresentar a defesa.

    d) ERRADA: Item errado, pois na instrução deverão ser observadas as regras do rito ordinário, ou seja, até 08 testemunhas pela acusação e 08 pela defesa, conforme art. 518, c/c art. 401 do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois não há tal previsão de imprescritibilidade.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

     

    FONTE  : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

    + UMA '' QUESTÃO JURISPRUDENCIAL'' --> LEIA INFORMATIVOS !!!!!

  • Dica: Leia sem pressa!

     

    como eu li --> Será necessária a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial. :´( 

  • A alternativa "a" é um posicionamento do STJ batante polêmico, principalmente pelo caso de ser contrário a previsão expressa no CPP, mais uma vez o judiciário legislando e usurpando a função do poder legislativo, além de ser uma clara afronta a separação dos poderes previsto no texto constitucional, porém existem diversas decisões do STF contrárias a esse poscionamento do STJ, alegando que sim, mesmo nos casos de inquérito policial é necessário respeitar o procedimento estabelecido no CPP. 

    Ao meu ver, pela redação da alternativa, a questão deveria ser anulada.

    att.

  • Concordo e endosso o que o Thiago disse. O enunciado não delimitou, nem deixou claro, se tal entendimento era o predominante na doutrina, do STJ ou STF...Se fosse concurso de Defensoria ou magistratura a galera em geral ia recorrer..enfim

  • Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de (15) quinze dias

  • Gab. A

    Súmula 330/STJ - 18/12/2017. Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.

    «É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.»

  • Pra mim essa questão nao tem polemica nenhuma pessoal (falando em Cespe, oq intressa né) , eu errei ela no dia q fiz essa prova e qnd retornei aos estudos fiz uma questao do cespe antiga igualzinha pedindo a msm coisa, ou seja, é a posição da banca q interessa,já coloquei até no meu mapa mental p nao errar mais. Pena q não fiz a questão antes da prova ganhava mais um pontinho :(

  • Questão fundamentada no posicionamento do "STJ"

  •  

    STF:

    Passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457).

    O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas.

    Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa.

    A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido.

     

    STJ:

    Firme é o entendimento doutrinário quanto à não extensão do benefício previsto no art. 514 do CPP àqueles que não detém o status de funcionário público.

    Assim, a fase processual prevista no art. 514 do CPP diz respeito, tão somente, ao acusado servidor público, e tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública, no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público.

    Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa.

    Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado, conforme o teor da Súmula 330 deste Tribunal.

  • GABARITO: A

     

    Súmula 330/STJ - 18/12/2017. Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.

    «É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.»

  • Gaba: A

     

    Súmula 330 já citada. Porém, é importante guardar que: essa súmula não dispensa a notificação. O acusado deve ser notificado, mas se ele  não apresentar a defesa preliminar, não haverá nulidade. Para entender melhor, segue o rito de processo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração:

     

    1. Os crimes praticados por funcionário público contra cidadão não seguem o rito especial .Somente os que são praticados contra a administração pública.

     

    2. A diferença entre o rito especial e o ordinário/sumário é que há uma defesa preliminar no rito especial:

     

    - O MP ou querelante oferece a denúncia. Se o juiz não a rejeitar liminarmente (por inépcia, por exemplo), o acusado será notificado para apresentar defesa preliminar. Para isso tem o prazo de 15 dias. É dessa defesa preliminar que a questão está falando.

     

    - Passado o prazo de 15 dias, se o juiz não se convence da defesa apresentada, citará o acusado para que ele apresente resposta à acusação;

     

    - Caso contrário, o juiz rejeitará a denúncia

     

    - A partir disto, segue o rito normal.

     

    ==> Importante: funcionários públicos que possuem prerrogativa por foro de função não estão sujeitos a esse rito especial e sim à lei 8.038.

  • O STF tem entendimento em sentido contrário, aduzindo que a defesa preliminar é imprescindível para o reconhecimento do devido processo legal. 

  • GABARITO CERTÍSSIMO!! 

    Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 

    A própria banca tem esse entendimento, pois em questões anteriores vinha se posicionando  contrária a Súmula 330 STJ.

     

     

     

  • Wellington Veras: fonte???

    Quer cobrar um entendimento X, ok, não vejo problema, mas pelo menos deixe expresso para o cadidato.

     

  • PROCEDIMENTO ESPECIAL

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    AFIANÇÁVEIS (arts 513 a 518)

     

    Abrangem os crimes que vão dos artigos 312 ao 326 do CP.

     

    Ao contrário do que ocorre nos crimes em geral, nos quais, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no PRAZO de 10 DIAS (art. 396), nos crimes funcionais o procedimento é este: o magistrado, ANTES de receber a denúncia ou queixa, deve notificar o acusado para, em 15 DIAS, responder por escrito a inicial acusatória (Masson, p. 592), conforme esquema abaixo.

     

    DEFESA PRELIMINAR

     

    O prazo da defesa preliminar é de 15 dias. 

     

    ·      Não é necessária: STJ – súmula 330: se houve IP, não precisa de defesa preliminar.

     

    ·      Obrigatória: o STF entende que a defesa preliminar é SEMPRE obrigatória, sob pena de nulidade relativa (STF, HC 97.033/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, DJ 12.06.2009). No caso do STF não tem súmula nem acórdão.

     

    ATENÇÃO

     

    Se não for mais funcionário público no momento do oferecimento da denúncia, não se aplica esse rito (RHC 31752/MT. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 27.03.12).

     

    Não se aplica o rito especial quando houver concurso com o crime não funcional (HC 160.332/SP. Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.03.12). 

     

    Fonte: Guilherme Madeira (Damásio)

     

  • CESPE cobrou esse entendimento no ano de 2000 (Q455968), vejam:

     

    "X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de  desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que   havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal.  Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual  o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo  magistrado   competente. 

    Julgue o  item  a seguir, relativo  à situação hipotética apresentada.
    Segundo orientação dos tribunais superiores, mesmo tratando-se de caso de denúncia instruída com inquérito policial, a notificação e a resposta prévia de X seriam indispensáveis antes do recebimento da peça preambular." CE

     

    GAB E

    STJ - ENTENDIMENTO SUMULADO -  Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"

  • Acertei a alternativa porque com 100% de certeza dava para eliminar as demais. Contudo, a banca deveria indicar "de acordo com o entendimento sumulado do STJ", vez que tal afirmativa não é unânime.

  • STF: “(...) A partir do julgamento do HC 85779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).

     

  • a) Será DESNECESSÁRIA a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial. para o STJ(dispensável) X para o STF(indispensável)

     

    b) No caso de crime INAFIANÇÁVEL, a resposta do acusado deve ser apresentada por escrito, no prazo máximo de trinta dias. Todo crime "funcional" é afiançável

     

    c) O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO enquanto não for reconhecida a residência do acusado ou durante o tempo em que ele estiver fora da jurisdição do juiz responsável. Será nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar

     

    d) Na instrução criminal, é admitido o número máximo de SEIS TESTEMUNHAS, podendo ATÉ TRÊS serem arroladas pela acusação e as demais, pela defesa. no máximo 8 testemunhas de acusação e 8 testemunhas de defesa

     

    e) Os crimes cometidos por funcionários públicos são IMPRESCRITÍVEIS. Como já mencionado pelo colega "Leonardo Barbalho", não há tal previsão.

     

  • Thiago Freitas Garcia pontuou muito bem.


    Seja resiliente!

  • LETRA A


    Pelo menos já sabemos - teoricamente - qual o posicionamento da banca diante desse tema polêmico.


    Existem posicionamentos divergentes no STF e STJ no que tange ao processo nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.


    Ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar:



    a) STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória;


    b) STJ entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal.



    Ação penal instruída com Inquérito Policial:



    a) o STJ possui entendimento sumulado (súmula 330) no sentido de que, caso a ação penal seja instruída com inquérito policial (ou seja, caso tenha havido um inquérito policial prévio, que fundamentou o ajuizamento da denúncia) é desnecessária a notificação para a apresentação de resposta preliminar;


    b) o STF possui algumas decisões em sentido contrário, ou seja, no sentido de que mesmo nesta hipótese a notificação para apresentação de resposta preliminar é necessária


    Fonte: Renan Araújo - Estratégia



    Resumindo, para se der branco na hora da prova: o STF é mais "Caxias", não abrindo brechas quanto à interpretação da lei.



  • GAb A


    S.V 330 STJ

  • Interessante que o CESPE já anulou questão que trata do mesmo tema!!!


    Vejam que uma questão foi anulada no PRÓPRIO CONCURSO DO STJ (!!!!), JUSTAMENTE PQ O STJ E O STf DIVERGEM QUANTO À (DES) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DEFESA PRELIMINAR EM QUE A DENÚNCIA ESTIVER INSTRUÍDA POR IP.


    Vejamos:


    10Q883571.Direito Processual Penal.Procedimento Penal ,

    Procedimento especial dos crimes praticados por servidores públicos contra a administração em geral

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Técnico Judiciário - Administrativa

    Questão anulada

    Julgue o item a seguir, acerca de processos relativos a crimes praticados por servidores públicos.


    Se a denúncia contra servidor público a respeito da prática de crime contra a administração pública em geral vier acompanhada do respectivo inquérito policial, será desnecessária a resposta preliminar prevista no procedimento especial para crimes dessa natureza.


    Certo Errado


    SÓ RESTA, AGORA, CONTAR COM A SORTE...ESSAS BANCAS FAZEM O QUE QUEREM MESMO!!!

  • Como não falou na pergunta sobre doutrina, fui na A sem medo!

  • Acertei essa questão, mas vejo que era para o cespe especificar o entendimento do STJ.

  • Súmula 330/ STJ

    É desnecessário a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do código processual penal, na ação instituída por inquérito policial

  • CPP:

    Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

    Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

    Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos Ie III, Título I, deste Livro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: A

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo , do , na ação penal instruída por inquérito policial”. REm regra, como se sabe, nosso atual ordenamento jurídico-processual penal não prevê a possibilidade de defesa preliminar

  • GABARITO: A

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • STF ou STJ? Ajuda ai CESPE!

  • se a prova de investigador foi nesse nível,imaginem a de delegado.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA .

    STF - DISPENSÁVEL A RESPOSTA PRELIMINAR QUANDO A DENÚNCIA TER IP COMO BASE .

    STF - INDISPENSÁVEL A RESPOSTA PRELIMINAR MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO BASEADA NO IP.

  • A CESPE já cobrou mais de uma vez esse entendimento
  • Gab A

    SÚMULA 330 DO STJ

    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Sobre qual posicionamento a ser adotado? vá na questão menos errada.

  • Sumula 330 do STJ ( É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do cpp na ação penal instruida por inquerito policial)

  • GAB: A

    VIDE> SUMULA STJ

  • a) CORRETA

    Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

    b) Incorreta - 15 DIAS.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    c) Incorreta

    514

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    d) Incorreta

    Segue o procedimento comum ordinário - 8 testemunhas.

    Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

     Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

    e) Incorreto

    Crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados

    Art. 5º, CF

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • Observação : A denúncia foi autuada = notificação defesa preliminar em 15 dias.

    A denúncia foi recebida= citação reposta a acusação 10 dias

  • Com relação ao processamento e ao julgamento de crimes de responsabilidade cometidos por funcionário público, é correto afirmar que: Será desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial.

  • Ação penal instruída com inquérito policial – O STJ possui entendimento sumulado (súmula 330)1

    no sentido de que, caso a ação penal seja instruída inquérito policial (ou seja, caso

    tenha havido um inquérito policial prévio, que fundamentou o ajuizamento da denúncia) é desnecessária a notificação para a apresentação de resposta preliminar.

    Contudo, o STF possui algumas decisões em sentido contrário, ou seja, no sentido de que mesmo nesta hipótese a notificação para apresentação de resposta preliminar é necessária.

    @focopolical190

  • Súmula 330 STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."

  • Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

     

    Em síntese: Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado. 

  • Ao que parece a nossa querida Cespe adota o entendimento do STJ, súmula 330, visto que o STF tem posicionamento divergente.

    Contribuição de um colega aqui do QC:

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

    · STJ: NÃO. (Súmula 330 do STJ)

    · STF: SIM (Informativo 457/STF)

    → STF relativiza o entendimento STJ

    _ _ _ _ _ _ _ _

    (Juiz Federal. TRF 2º. 2014)

    De acordo com a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes praticados por funcionário público, ainda que a ação penal esteja lastreada em inquérito policial, não se dispensa a resposta escrita preliminar de que cuida o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). (ERRADO)

    (Delegado de Polícia. PCDF. 2009)

    O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, com base em elementos de informação obtidos em inquérito policial, denunciou João, agente da polícia civil, por ter supostamente solicitado propina ao comerciante de peças de automóvel Manoel, com o objetivo de não efetuar contra este a prisão em flagrante em razão de haver adquirido mercadoria oriunda de crime. Acerca dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal: O fato de a denúncia ter sido respaldada em elementos de informação colhidos no inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado para apresentar defesa preliminar. (CORRETO)

    (Defensor Público - MA. 2011)

    A denúncia em processo que apura crime afiançável de responsabilidade de funcionário público, ainda que embasada em inquérito policial, não dispensa a necessidade de ofertar ao réu a apresentação de resposta preliminar antes do recebimento da inicial acusatória. (ERRADO. a banca aqui adotou o posicionamento do STJ)

    (Procurador - TCA - BA. 2010)

    Não obstante a existência de entendimento sumulado do STJ no sentido de que, na ação penal instruída por inquérito policial, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, há precedentes do STF que flexibilizam tal enunciado. Nesse sentido, segundo a atual jurisprudência da Corte Suprema, para o caso de crimes funcionais típicos afiançáveis, a defesa preliminar é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial. (CORRETO)

    ---

    Conclusão: tem que se ligar no comando da questão "Segundo o STF" ou "De acordo com o STJ", etc. Ou então conhecer o posicionamento da Banca.

    Pelo que parece quando ela não especifica que quer o entendimento do STF é porque está cobrando o posicionamento do STJ.

  • Polêmica!! rsrs

  • FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    DENÚNCIA/QUEIXA: DOCUMENTOS ou JUSTIFICAÇÃO (que faça presumir a existência do delito ou declaração da impossibilidade de apresentação)

    REJEIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE CRIME ou IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

    #2017: A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção. ED nos EREsp 1196136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).

    DEFESA PRÉVIA: 15 DIAS

    CONCURSO DE AGENTES: SÓ O FUNCIONÁRIO EXERCE A DEFESA PRÉVIA

    FUNCIONÁRIO QUE NÃO MAIS EXERCE A FUNÇÃO: PERDE O DIREITO À DEFESA PRÉVIA (HC 95402/SP, HC 93.444/SP RHC nº 137455/SP)

    DESCONHECIDA RESIDÊNCIA ou FORA DA JURISDIÇÃO: DEFENSOR DATIVO (resposta preliminar)

    STF

    NULIDADE ABSOLUTA, SE HOUVER PREJUÍZO (art. 563)

    STJ

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Questão deveria ser anulada, pois ela não cita qual Tribunal Superior ela se baseia na questão. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo ...

  • LETRA A

    Súmula 330/STJ - 18/12/2017. Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.

    BRASIL

  • A

    Será desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial

  • gabarito alternativa A

    sobre a alternativa c = Se não for reconhecida a residência do acusado ou durante o tempo em que ele estiver fora da jurisdição do juiz responsável, será nomeado defensor

  • A) Será desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial.

    ➦ Súmula 330/STJ.

    PS: O STF tem entendimento ao contrário.

    B) No caso de crime inafiançável, a resposta do acusado deve ser apresentada por escrito, no prazo máximo de trinta dias.

    ➦Crime AFIANÇÁVEL;

    15 DIAS.

    C) O processo ficará suspenso enquanto não for reconhecida a residência do acusado ou durante o tempo em que ele estiver fora da jurisdição do juiz responsável.

    ➦ Será nomeado defensor para apresentar resposta preliminar escrita.

    D) Na instrução criminal, é admitido o número máximo de seis testemunhas, podendo até três serem arroladas pela acusação e as demais, pela defesa.

    ➦ 08 testemunhas pela acusação e 08 pela defesa,de acordo com o art. 518 & o art. 401 do CPP.

    E) Os crimes cometidos por funcionários públicos são imprescritíveis.

    ➦ PRESCRITÍVEL.

  • para STJ sim .

    STF tem outro entendimento.

  • DOS PROCESSOS ESPECIAIS/CRIMES FUNCIONAIS/ART.514: 

    > todos os crimes funcionais são afiançáveis. 

    > o corréu que não exerça função pública não foi contemplado. 

    > STF: se o funcionário público for denunciado por crimes funcionais e não funcionais não há porque se aplicar o procedimento especial. 

    > STJ: se a peça acusatória estiver lastreada por Inquérito Policial, a notificação para apresentação de defesa preliminar é DISPENSÁVEL. S. 330 – STJ: é DESNECESSÁRIA a resposta preliminar de que trata o art. 514, CPP, na ação penal instruída por Inquérito Policial.  

    • ATENÇÃO: o STF entende o contrário: a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em IP não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514, CPP” 

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