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"Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; "
- Importante destacar o posicionamento do STJ quanto ao tema:
Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012. (Info 494).
GAB: LETRA B
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§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
É causa de aumento de pena, e não qualificadora
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Comentarei, para não ficar repetitivo, somente os itens não comentados pelos colegas.
A) Errado. A lei não condiciona a aplicação da penalidade de multa a presença no caso concreto de lesão ao patrimônio público.
conforme:
Lei de Lavagem: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
D) Errada. Pois, a competência para processamento do crime de lavagem, o qual é um crime autônomo, somente se dará em duas hipóteses:
1) Quando o crime anterior ao de lavagem for da competência da justiça federal;
2) quando praticado contra a ordem economico-financeira ou contra o sistema financeiro ou, ainda, quando envolver interesse da união.
conforme:
Lei de lavagem. rt. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Espero ter ajudadeo, qualquer erro comenta ai!
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Achei que a omissão fosse mero exaurimento do crime antecedente e a alternativa B fosse pegadinha : /
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Gab: B
Considerações:
Letra C, NÃO APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP: Se o sujeito ativo do crime de lavagem, após a citação por edital, não se apresentar em juízo, será decretada sua revelia, não se aplicando o art. 366 do CPP, ou seja, será nomeado defensor dativo e o processo continuará sem qualquer suspensão do processo ou da prescrição. Este dispositivo é severamente combatido pelos garantistas visto que afronta ao direito do contraditório e ampla defesa, pois o processo terá seu prosseguimento mesmo sem a presença do réu. Trata-se de uma exceção ao CPP, pois em regra, o processo e o prazo prescricional seriam suspensos. Contudo, segundo boa parte da doutrina, capitaneada por Badaró e Brasileiro, o dispositivo é flagrantemente inconstitucional, por violação clara ao Princípio da Ampla Defesa.
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GABARITO B
Conforme apresentado pelo artigo 2° II da lei 9.613/98, o processo e julgamento dos crimes da lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores poderá ocorrer independentemente de processo e julgamento da infração penal que antecedeu ao crime previsto nesta lei.
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A - A lei NÃO condiciona a multa somente quando a infração penal for praticada contra o erário.
B - CORRETA.
C - NÃO fica suspenso, pois não se aplica o artigo 366, CPP.
D - Negativo, somente nas hipóteses que a lei prevê (art. 2º, lei 9.613/98) Se a infração penal antecedente for de competência da JE, por exemplo, a lavagem de capitais será julgada na JE (em regra, em caso de conexão de crimes de competencia estadual e federal, a Federal prevalece, segundo o STJ).
E - Causa de aumento de pena, NÃO de qualificadora.
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B)
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(CESPE/18 – PC MA) (MP-PR/16 – PROM.)
II - Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(CESPE/18 – PC MA) (CESPE/15 – TC RN AUD.) (CESPE/16 – ANAL. TRT) (MP-PR/16 – PROM.)
A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).
NÃO HAVERÁ A ABSORÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
C)
Art. 3º,
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(CESPE/18 – PC MA)
D)
III - são da competência da Justiça Federal:
(CESPE/18 – PC MA)
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
(CESPE/18 – PC MA)
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(CESPE/18 – PC MA)
E)
Não trata-se de qualificadora e sim de uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
Art. 1º, § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(CESPE/18 – OFICIAL ABIN) (CONSULPLAN/13 – ASSIS. SEC.)
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Galera um breve comentário sobre a letra C. De acordo com a lei não prevalece o artigo 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer ou nao constituir advogado ser citado dor edital, prosseguindo o feito com defensor dativo.
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PLEONASMO: ERÁRIO JÁ É PÚBLICO... é F@##$%!
LETRA A = Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
LETRA B =
Crime de lavagem de capitais, delito AUTÔNOMO em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos.
Lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.
Desde 2012 estamos na terceira geração no Brasil, pois a Lavagem de Dinheiro pode ter como antecedente qualquer infração penal.
LETRA C =
"Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
...
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal."
LETRA D =
Q905807 Q76247 Q758849
A competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for ou contra a ordem econômica ou financeira. Tirante isso, pode ser na Justiça ESTADUAL.
LETRA E = NJ AUMENTO DE PENA 1 a 2/3 não é associação
Q464510 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA 1 a 2/3
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ou REITERADA = A pena será aumentada de UM a DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. NÃO É ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Q897825
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A - O art. 1º da lei 9.613/98 tem como preceito secundário a aplicação de reclusão de 3 a 10 anos, E multa. Sendo assim, não se faz necessário que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público para que o juiz aplique pena de multa ao agente.
B - Conforme o inciso II do art. 2º da lei ora analisada, o processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
C - Conforme o § 2º do art. 2º da lei 9.613/98 nao se aplica aos crimes previstos nesta lei o art. 366 do CPP. Por isso, quando o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo prosseguirá com a nomeação de um defensor dativo. Vale ressaltar que nos locais em que a Defensoria Pública atuar, caberá ao Defensor Público patrocinar a causa.
D - A competência para processo e julgamento dos crimes previstos na lei 9.613/98 será da Justiça Federal quando:
1) praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
2) a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Conforme o inciso III do art. 2º da referida lei.
E - Quando a infração for praticada de forma reiterada ou por meio de organização criminosa a pena será majorada, ou seja, a pena constante no caput do art. 1º (reclusão de 3 a 10 anos e multa) será aumentada de um a dois terços. É o que dispõe o §4º do art. 1º.
Vale lembrar que:
QUALIFICADORAS - é quando há uma nova escala penal para o crime, ou seja, a pena muda.
CAUSA DE AUMENTO - quando há a incidência de frações na pena já estipulada.
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Rodrigo silveira, o diferencial, hoje, são as matérias básicas.
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GABARITO B
O delito de lavagem de dinheiro, no Brasil, é de 3ª geração, ou seja, admite qualquer delito anterior, até mesmo uma contravenção penal. O delito independe da condenação no antecedente.
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A alternativa A está incorreta. A lei não condiciona a aplicação da penalidade de multa à ocorrência de lesão ao patrimônio público.
A alternativa C está incorreta. É permitida, nos crimes apurados na Lei n. 9.613/1998, uma espécie de revelia relativa, que não importa na suspensão do processo, devendo o acusado que não comparecer, nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com nomeação de defensor dativo. Essa é a inteligência do parágrafo segundo do art. 2º.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
A alternativa D está incorreta. A competência para processamento do crime de lavagem será da Justiça Federal em apenas duas hipóteses:
a) Quando o crime anterior ao de lavagem for da competência da justiça federal;
b) Quando praticado contra a ordem economico−financeira ou contra o sistema financeiro ou, ainda, quando envolver interesse da união.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
A alternativa E está incorreta. A lei trouxe a reiteração das condutas e a prática do delito por intermédio de organização criminosa como hipóteses de aumento de pena, e não qualificadora.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
GABARITO: B
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na acertiva E está errado porque praticada por intermédio de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA haverá aumento de pena e NÃO incidência qualificadora
me corrijam se estiver errado. Força Guerreiros
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Filipe Primo, o diferencial hoje é a sorte. Muita gente nivelada por cima...
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B - Conforme o inciso II do art. 2º da lei ora analisada, o processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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a) cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, desde que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público. ERRADO
- O preceito secundário da norma penal incriminadora descreve a possibilidade de aplicação da multa INDEPENDENTE da prática do delito contra o erário público.
- Artigo 1º, pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e MULTA.
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b) a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes. CERTO
- Artigo 2º, II: INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
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c) se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficará suspenso o processo. ERRADO
- Artigo 2º, § 2º: No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
- Impende registrar que o artigo 366 do CPP traz a possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional para quando o acusado for citado por edital e não comparecer nem constituir advogado.
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d) a competência para o processamento e o julgamento será, em qualquer hipótese, da justiça federal. ERRADO
- Artigo 2º, III. São da competência da JF:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas ENTIDADES AUTÁRQUICAS ou EMPRESAS PÚBLICAS;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da JF;
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e) haverá incidência de qualificadora, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.
- Artigo 1º, § 4º. A pena será AUMENTADA de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
- Não se trata de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena.
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o erro da E é citar que haverá qualificadora, não há essa previsão na 9.613, mas sim caso de aumento de pena de 1 a 2/3 em casos de reiteradas práticas OU organização criminosa.
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a) INCORRETA. A pena de multa será aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
b) CORRETA. O crime de lavagem de dinheiro (na modalidade ocultação de valores, como é o caso do enunciado), apesar de ser derivado de uma infração penal antecedente, deste é autônomo e não depende de seu julgamento para que o agente que o cometeu seja condenado:
Art. 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
c) INCORRETA. Nos casos de citação por edital, quando o acusado não comparecer ou não constituir advogado, o processo não será suspenso e prosseguirá até o julgamento, com nomeação de um defensor dativo para fazer a defesa técnica.
Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
d) INCORRETA. A competência será da Justiça Federal apenas nos casos citados abaixo:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
e) INCORRETA. Na realidade, observaremos o aumento da pena se a infração penal tiver sido praticada por intermédio de organização criminosa.
Art. 1º (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Resposta: b)
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qualificadora nao, aumento de pena sim!!!!!
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Gabarito - B
Art 2, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que DESCONHECIDO ou ISENTO de pena o autor, ou EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente.
Obs: Não exige indício de autoria da infração antecedente, somente indício da materialidade.
· JUSTA CAUSA DUPLICADA: Indício suficiente da infração antecedente e da lavagem de dinheiro.
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A – ERRADO- cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, DESDE QUE A INFRAÇÃO PENAL TENHA SIDO PRATICADA CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
NÃO TEM NADA HAVER.
B- CORRETO - a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTO das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Cuidado ! : Art. 2º § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
C - ERRADO - se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÁ SUSPENSO O PROCESSO.
Art. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo O ACUSADO que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
D - ERRADO - a competência para o processamento e o julgamento SERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DA JUSTIÇA FEDERAL.
REGRA: Justiça Estadual, porém seja da JF nos casos da lei.
E - ERRADO - haverá incidência de QUALIFICADORA, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.
Ar. 1 § 4º A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
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( a) - Pena : Reclusão, 3 a 10 anos e multa - Ocultar ou dissimular a natureza, origem , localização, movimentação ou propriedade de bens , direitos, ou valores , provenientes direta ou indiretamente de infração penal.
(b) CORRETA - ainda que praticadas em outro país , cabendo ao JUIZ COMPETENTE, a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
(c) - Diferente do CPP, processo segue até o julgamento com nomeação de Defensor dativo.
(d) - Justiça Federal = Praticados contra sistema financeiro, ordem economica- financ, detrimento de bens , serviços de interesses da União suas entidades autárquicas , empresas publicas, infração antecedente for de competencia da justiça federal.
(e) - Majorante - Pena aumentada de 1 a 2/3 se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
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A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES
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A – ERRADO- cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, DESDE QUE A INFRAÇÃO PENAL TENHA SIDO PRATICADA CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
NÃO TEM NADA HAVER.
B- CORRETO - a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTO das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Cuidado ! : Art. 2º § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
C - ERRADO - se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÁ SUSPENSO O PROCESSO.
Art. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo O ACUSADO que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
D - ERRADO - a competência para o processamento e o julgamento SERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DA JUSTIÇA FEDERAL.
REGRA: Justiça Estadual, porém seja da JF nos casos da lei.
E - ERRADO - haverá incidência de QUALIFICADORA, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.
Ar. 1 § 4º A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
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A – ERRADO- cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, DESDE QUE A INFRAÇÃO PENAL TENHA SIDO PRATICADA CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
NÃO TEM NADA HAVER.
B- CORRETO - a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTO das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Cuidado ! : Art. 2º § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
C - ERRADO - se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÁ SUSPENSO O PROCESSO.
Art. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo O ACUSADO que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
D - ERRADO - a competência para o processamento e o julgamento SERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DA JUSTIÇA FEDERAL.
REGRA: Justiça Estadual, porém seja da JF nos casos da lei.
E - ERRADO - haverá incidência de QUALIFICADORA, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.
Ar. 1 § 4º A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
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A)Art. 12º
§ 2 A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9, por culpa ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
B)Art. 2º
§ 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
C)Art. 2º
§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
D)Art. 2º
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal
§ 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
E)Art. 1º
§ 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (é causa de aumento de pena, não é qualificadora)
gabarito: B
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B) Art. 2º, II - O processo e julgamento dos crimes previstos na lei 9.613 independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
C) Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto na lei 9.613, NÃO se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
D) Em regra é de competência da Justiça Estadual, salvo as hipóteses previstas no INFO 820, Súm. 122/STJ e na L9.613 art. 2º, III.
E) Majorante, 1/3 a 2/3.
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Acumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, desde que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Não existe essa ressalva.
Ba condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes. Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
Cse a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficará suspenso o processo. Não se suspende. §2º. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
Da competência para o processamento e o julgamento será, em qualquer hipótese, da justiça federal. III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Ehaverá incidência de qualificadora, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa. Não é qualificadora, mas majorante. §4º. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa
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Na letra E , haverá aumento de pena !
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Letra E) = MAJORANTE
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AUMENTO DE PENA ( MAJORANTE ) A PENA É AUMENTADA PARCIALMENTE.
-EXEMPLO: AUMENTA UM TERÇO A DOIS TERÇO. É O CASO DA QUESTÃO, NA LETRA ''E''
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
QUALIFICADORA DE PENA É QUANDO TEM UMA NOVA PENA.
-EXEMPLO: RECLUSÃO 2 A 8 ANOS
PODE SER USADO COMO EXEMPLO, O ROUBO COM RESULTADO MORTE NO QUAL TERÁ UMA PENA DIFERENTE AO ROUBO SIMPLES.
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Não precisa que o fato antecedente seja culpável e punível.
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Comentário da Questão:
a) Errado. A pena é de reclusão e multa, não existe ressalva.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
b) Correto.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
c) Errado. Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
d) Errado. Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
e) Errado. Trata-se de aumento de pena (majorante).
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Gabarito: [Letra B]
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Gabarito: B
A) única pena do crime de lavagem de dinheiro tem reclusão e multa.
B) correta
C) no crime de lavagem de dinheiro não é aplicado o que consta no artigo 366, do cpp, o qual consta que, uma vez que o réu seja citado por edital e não compareço o processo e a prescrição ficarão suspensos...
D) não será em todos os casos.
E) não existe qualificadora no crime de lavagem de capitais, apenas causa de aumento de pena , quando for realizada por organização criminosa ou for por meio de formas reiteradas.
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Resposta correta, letra B pois nos termos do Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
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Vlw mesmo, colegas.
#gratidão
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cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, desde que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público
A pena para o crime de lavagem de dinheiro é de reclusão de 3 a 10 anos, e multa
a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.
independente de julgamento, extinção de punibilidade, se não foi o agente que está lavando que praticou, se o dinheiro é ilícito e está sendo lavado, é crime de lavagem de dinheiro.
se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficará suspenso o processo.
O processo não fica suspenso, o juiz vai nomear um defensor.
a competência para o processamento e o julgamento será, em qualquer hipótese, da justiça federal.
Nem todas: São Competência da justiça federal:
- quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas
- quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal
haverá incidência de qualificadora, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.
Não qualifica, porém aumenta de 1/3 a 2/3
Gabarito: B
#MissãoPP
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DJe 12/04/2012:A simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente.