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ID
2602144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.


Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida,

Alternativas
Comentários
  • "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; "

     

    - Importante destacar o posicionamento do STJ quanto ao tema:

     

    Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012. (Info 494).

    GAB: LETRA B

  • § 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

     

    É causa de aumento de pena, e não qualificadora

  • Comentarei, para não ficar repetitivo, somente os itens não comentados pelos colegas.

    A) Errado. A lei não condiciona a aplicação da penalidade de multa a presença no caso concreto de lesão ao patrimônio público.

    conforme:

    Lei de Lavagem: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.   

    D) Errada. Pois, a competência para processamento do crime de lavagem, o qual é um crime autônomo, somente se dará em duas hipóteses:

    1) Quando o crime anterior ao de lavagem for da competência da justiça federal;

    2)  quando praticado contra a ordem economico-financeira ou contra o sistema financeiro ou, ainda, quando envolver interesse da união.

    conforme:

    Lei de lavagem. rt. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

     

    Espero ter ajudadeo, qualquer erro comenta ai!

  • Achei que a omissão fosse mero exaurimento do crime antecedente e a alternativa B fosse pegadinha : /

  • Gab: B

    Considerações:

    Letra C, NÃO APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP: Se o sujeito ativo do crime de lavagem, após a citação por edital, não se apresentar em juízo, será decretada sua revelia, não se aplicando o art. 366 do CPP, ou seja, será nomeado defensor dativo e o processo continuará sem qualquer suspensão do processo ou da prescrição. Este dispositivo é severamente combatido pelos garantistas visto que afronta ao direito do contraditório e ampla defesa, pois o processo terá seu prosseguimento mesmo sem a presença do réu. Trata-se de uma exceção ao CPP, pois em regra, o processo e o prazo prescricional seriam suspensos. Contudo, segundo boa parte da doutrina, capitaneada por Badaró e Brasileiro, o dispositivo é flagrantemente inconstitucional, por violação clara ao Princípio da Ampla Defesa.

     

  • GABARITO B

    Conforme apresentado pelo artigo 2° II da lei 9.613/98, o processo e julgamento  dos crimes da lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores poderá ocorrer independentemente de processo e julgamento da infração penal que antecedeu ao crime previsto nesta lei. 

  • A - A lei NÃO condiciona a multa somente quando a infração penal for praticada contra o erário.

     

    B - CORRETA.

     

    C - NÃO fica suspenso, pois não se aplica o artigo 366, CPP.

     

    D - Negativo, somente nas hipóteses que a lei prevê (art. 2º, lei 9.613/98) Se a infração penal antecedente for de competência da JE, por exemplo, a lavagem de capitais será julgada na JE (em regra, em caso de conexão de crimes de competencia estadual e federal, a Federal prevalece, segundo o STJ).

     

    E - Causa de aumento de pena, NÃO de qualificadora.

     

     

  • B)

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (CESPE/18 – PC MA) (MP-PR/16 – PROM.)

     

    II - Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (CESPE/18 – PC MA) (CESPE/15 – TC RN AUD.) (CESPE/16 – ANAL. TRT) (MP-PR/16 – PROM.)

     

    A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).

     

    NÃO HAVERÁ A ABSORÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

     

    C)

     

    Art. 3º, 

    § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (CESPE/18 – PC MA)

     

    D)

     

            III - são da competência da Justiça Federal:

    (CESPE/18 – PC MA)

     

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    (CESPE/18 – PC MA)

     

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (CESPE/18 – PC MA)

     

    E)

     

    Não trata-se de qualificadora e sim de uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

     

    Art. 1º, § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (CESPE/18 – OFICIAL ABIN) (CONSULPLAN/13 – ASSIS. SEC.)

  • Galera um breve comentário sobre a  letra  C. De acordo com a lei não prevalece o artigo 366 do CPP, devendo o acusado  que não comparecer ou nao constituir advogado ser citado dor edital, prosseguindo o feito com defensor dativo.

  • PLEONASMO:   ERÁRIO JÁ É PÚBLICO... é F@##$%!

     

    LETRA A = Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

     

    LETRA B = 

     

    Crime de lavagem de capitais, delito AUTÔNOMO em relação aos delitos que o antecedam, não está inserido no rol dos crimes hediondos.

     

     

    Lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO, pois admite que o delito de lavagem de dinheiro pode ter como precedente qualquer ilícito penal.

     

    Desde 2012 estamos na terceira geração no Brasil, pois a Lavagem de Dinheiro pode ter como antecedente qualquer infração penal.

     

     

    LETRA C =

    "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    ...

    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, NÃO se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal."

     

     

    LETRA D =  

    Q905807 Q76247 Q758849

     

    A competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for ou contra a ordem econômica ou financeira. Tirante isso, pode ser na Justiça ESTADUAL.

     

     

    LETRA E = NJ AUMENTO DE PENA 1 a 2/3 não é associação

    Q464510           CAUSAS DE AUMENTO DE PENA           1 a 2/3

     

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ou REITERADA =         A pena será aumentada de UM a DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. NÃO É ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA  Q897825

  • A - O art. 1º da lei 9.613/98 tem como preceito secundário a aplicação de reclusão de 3 a 10 anos, E multa. Sendo assim, não se faz necessário que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público para que o juiz aplique pena de multa ao agente.

     

    B - Conforme o inciso II do art. 2º da lei ora analisada, o processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

      

    C - Conforme o § 2º do art. 2º da lei 9.613/98 nao se aplica aos crimes previstos nesta lei o art. 366 do CPP. Por isso, quando o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo prosseguirá com a nomeação de um defensor dativo. Vale ressaltar que nos locais em que a Defensoria Pública atuar, caberá ao Defensor Público patrocinar a causa.

     

    D - A competência para processo e julgamento dos crimes previstos na lei 9.613/98 será da Justiça Federal quando:

    1) praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            2) a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

     

     Conforme o inciso III do art. 2º da referida lei.

      

    E - Quando a infração for praticada de forma reiterada ou por meio de organização criminosa a pena será majorada, ou seja, a pena constante no caput do art. 1º (reclusão de 3 a 10 anos e multa) será aumentada de um a dois terços. É o que dispõe o §4º do art. 1º.

     

    Vale lembrar que:

     

    QUALIFICADORAS - é quando há uma nova escala penal para o crime, ou seja, a pena muda.

     

    CAUSA DE AUMENTO - quando há a incidência de frações na pena já estipulada.

  • Rodrigo silveira, o diferencial, hoje, são as matérias básicas.

  • GABARITO B

     

    O delito de lavagem de dinheiro, no Brasil, é de 3ª geração, ou seja, admite qualquer delito anterior, até mesmo uma contravenção penal. O delito independe da condenação no antecedente.

     

     

  • A alternativa A está incorreta. A lei não condiciona a aplicação da penalidade de multa à ocorrência de lesão ao patrimônio público.

    A alternativa C está incorreta. É permitida, nos crimes apurados na Lei n. 9.613/1998, uma espécie de revelia relativa, que não importa na suspensão do processo, devendo o acusado que não comparecer, nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com nomeação de defensor dativo. Essa é a inteligência do parágrafo segundo do art. 2º.

    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    A alternativa D está incorreta. A competência para processamento do crime de lavagem será da Justiça Federal em apenas duas hipóteses:

    a)  Quando o crime anterior ao de lavagem for da competência da justiça federal;

    b) Quando praticado contra a ordem economico−financeira ou contra o sistema financeiro ou, ainda, quando envolver interesse da união.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II  - são da competência da Justiça Federal:

    a)   quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    A alternativa E está incorreta. A lei trouxe a reiteração das condutas e a prática do delito por intermédio de organização criminosa como hipóteses de aumento de pena, e não qualificadora.

    § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    GABARITO: B

  • na acertiva E está errado porque praticada por intermédio de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA haverá aumento de pena e NÃO incidência qualificadora

    me corrijam se estiver errado. Força Guerreiros

  • Filipe Primo, o diferencial hoje é a sorte. Muita gente nivelada por cima...

  • B - Conforme o inciso II do art. 2º da lei ora analisada, o processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei "independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • a) cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, desde que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público. ERRADO

    - O preceito secundário da norma penal incriminadora descreve a possibilidade de aplicação da multa INDEPENDENTE da prática do delito contra o erário público.

    - Artigo 1º, pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e MULTA.

    .

    .

    b) a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes. CERTO

    - Artigo 2º, II: INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    .

    .

    c) se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficará suspenso o processo. ERRADO

    - Artigo 2º, § 2º: No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    - Impende registrar que o artigo 366 do CPP traz a possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional para quando o acusado for citado por edital e não comparecer nem constituir advogado.

    .

    .

    d) a competência para o processamento e o julgamento será, em qualquer hipótese, da justiça federal. ERRADO

    - Artigo 2º, III. São da competência da JF:

       a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas ENTIDADES AUTÁRQUICAS ou EMPRESAS PÚBLICAS;

       b) quando a infração penal antecedente for de competência da JF;

    .

    .

    e) haverá incidência de qualificadora, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.

    - Artigo 1º, § 4º. A pena será AUMENTADA de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    - Não se trata de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena.

  • o erro da E é citar que haverá qualificadora, não há essa previsão na 9.613, mas sim caso de aumento de pena de 1 a 2/3 em casos de reiteradas práticas OU organização criminosa.

  • a) INCORRETA. A pena de multa será aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade:

    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.    

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.     

    b) CORRETA. O crime de lavagem de dinheiro (na modalidade ocultação de valores, como é o caso do enunciado), apesar de ser derivado de uma infração penal antecedente, deste é autônomo e não depende de seu julgamento para que o agente que o cometeu seja condenado:

    Art. 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

    c) INCORRETA. Nos casos de citação por edital, quando o acusado não comparecer ou não constituir advogado, o processo não será suspenso e prosseguirá até o julgamento, com nomeação de um defensor dativo para fazer a defesa técnica.

    Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    d) INCORRETA. A competência será da Justiça Federal apenas nos casos citados abaixo:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.           

    e) INCORRETA. Na realidade, observaremos o aumento da pena se a infração penal tiver sido praticada por intermédio de organização criminosa.

    Art. 1º (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.  

    Resposta: b)

  • qualificadora nao, aumento de pena sim!!!!!

  • Gabarito - B

    Art 2, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que DESCONHECIDO ou ISENTO de pena o autor, ou EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente.

    Obs: Não exige indício de autoria da infração antecedente, somente indício da materialidade.

    ·        JUSTA CAUSA DUPLICADA: Indício suficiente da infração antecedente e da lavagem de dinheiro.

  • A – ERRADO-  cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, DESDE QUE A INFRAÇÃO PENAL TENHA SIDO PRATICADA CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO.

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    NÃO TEM NADA HAVER.

     

     

    B- CORRETO -  a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTO das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    Cuidado ! : Art. 2º § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

     

     

    C - ERRADO - se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÁ SUSPENSO O PROCESSO.

    Art. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo O ACUSADO que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

     

     

    D - ERRADO  - a competência para o processamento e o julgamento SERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DA JUSTIÇA FEDERAL.

    REGRA: Justiça Estadual, porém seja da JF nos casos da lei.

     

     

    E - ERRADO  - haverá incidência de QUALIFICADORA, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.

    Ar. 1 § 4º A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

  • ( a) - Pena : Reclusão, 3 a 10 anos e multa - Ocultar ou dissimular a natureza, origem , localização, movimentação ou propriedade de bens , direitos, ou valores , provenientes direta ou indiretamente de infração penal.

    (b) CORRETA - ainda que praticadas em outro país , cabendo ao JUIZ COMPETENTE, a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

    (c) - Diferente do CPP, processo segue até o julgamento com nomeação de Defensor dativo.

    (d) - Justiça Federal = Praticados contra sistema financeiro, ordem economica- financ, detrimento de bens , serviços de interesses da União suas entidades autárquicas , empresas publicas, infração antecedente for de competencia da justiça federal.

    (e) - Majorante - Pena aumentada de 1 a 2/3 se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

  • A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES

  • A – ERRADO-  cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, DESDE QUE A INFRAÇÃO PENAL TENHA SIDO PRATICADA CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO.

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    NÃO TEM NADA HAVER.

     

     

    B- CORRETO - a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTO das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    Cuidado ! : Art. 2º § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

     

     

    C - ERRADO - se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÁ SUSPENSO O PROCESSO.

    Art. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo O ACUSADO que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

     

     

    D - ERRADO  - a competência para o processamento e o julgamento SERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DA JUSTIÇA FEDERAL.

    REGRA: Justiça Estadual, porém seja da JF nos casos da lei.

     

     

    E - ERRADO - haverá incidência de QUALIFICADORA, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.

    Ar. 1 § 4º A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

  • A – ERRADO-  cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, DESDE QUE A INFRAÇÃO PENAL TENHA SIDO PRATICADA CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO.

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    NÃO TEM NADA HAVER.

     

     

    B- CORRETO - a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTO das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    Cuidado ! : Art. 2º § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

     

     

    C - ERRADO - se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÁ SUSPENSO O PROCESSO.

    Art. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo O ACUSADO que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

     

     

    D - ERRADO  - a competência para o processamento e o julgamento SERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, DA JUSTIÇA FEDERAL.

    REGRA: Justiça Estadual, porém seja da JF nos casos da lei.

     

     

    E - ERRADO - haverá incidência de QUALIFICADORA, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.

    Ar. 1 § 4º A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

  • A)Art. 12º

    § 2 A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9, por culpa ou dolo:                     

    I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

    II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;                

    III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;                  

    IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

    B)Art. 2º

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    C)Art. 2º

    § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.         

    D)Art. 2º

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    E)Art. 1º

    § 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (é causa de aumento de pena, não é qualificadora)      

    gabarito: B  

  • B) Art. 2º, II - O processo e julgamento dos crimes previstos na lei 9.613 independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    C) Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto na lei 9.613, NÃO se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    D) Em regra é de competência da Justiça Estadual, salvo as hipóteses previstas no INFO 820, Súm. 122/STJ e na L9.613 art. 2º, III.

    E) Majorante, 1/3 a 2/3.

  • Acumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, desde que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Não existe essa ressalva.

    Ba condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.  Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

    Cse a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficará suspenso o processo. Não se suspende. §2º. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

    Da competência para o processamento e o julgamento será, em qualquer hipótese, da justiça federal. III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Ehaverá incidência de qualificadora, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa. Não é qualificadora, mas majorante. §4º. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa

  • Na letra E , haverá aumento de pena !

  • Letra E) = MAJORANTE

  • AUMENTO DE PENA ( MAJORANTE ) A PENA É AUMENTADA PARCIALMENTE.

    -EXEMPLO: AUMENTA UM TERÇO A DOIS TERÇO. É O CASO DA QUESTÃO, NA LETRA ''E''

    § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    QUALIFICADORA DE PENA É QUANDO TEM UMA NOVA PENA.

    -EXEMPLO: RECLUSÃO 2 A 8 ANOS

    PODE SER USADO COMO EXEMPLO, O ROUBO COM RESULTADO MORTE NO QUAL TERÁ UMA PENA DIFERENTE AO ROUBO SIMPLES.

  • Não precisa que o fato antecedente seja culpável e punível.

  • Comentário da Questão:

    a) Errado. A pena é de reclusão e multa, não existe ressalva.

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. 

    b) Correto.

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:  

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    c) Errado. Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    d) Errado. Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:  

    (...)

    III - são da competência da Justiça Federal: 

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.     

    e) Errado. Trata-se de aumento de pena (majorante).

    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.   

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    Gabarito: [Letra B]

  • Gabarito: B

    A) única pena do crime de lavagem de dinheiro tem reclusão e multa.

    B) correta

    C) no crime de lavagem de dinheiro não é aplicado o que consta no artigo 366, do cpp, o qual consta que, uma vez que o réu seja citado por edital e não compareço o processo e a prescrição ficarão suspensos...

    D) não será em todos os casos.

    E) não existe qualificadora no crime de lavagem de capitais, apenas causa de aumento de pena , quando for realizada por organização criminosa ou for por meio de formas reiteradas.

  • Resposta correta, letra B pois nos termos do Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

  • Sou grata a todos os colegas que comentam e compartilham um pouquinho de seu conhecimento aqui. Vocês me ensinam todos os dias coisas novas e otimizam minhas horas de estudo, evitando que perca tempo buscando estas mesmas informações nas vastas opções disponibilizadas na internet.

    Vlw mesmo, colegas.

    #gratidão

  • Quem tiver interesse em criar um grupo pra SEAP, só chamar 91 985465242 mas caso alguém já tenha um grupo é só me adicionar.
  • cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, desde que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público

    A pena para o crime de lavagem de dinheiro é de reclusão de 3 a 10 anos, e multa

    a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.

    independente de julgamento, extinção de punibilidade, se não foi o agente que está lavando que praticou, se o dinheiro é ilícito e está sendo lavado, é crime de lavagem de dinheiro.

    se a pessoa acusada, citada por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficará suspenso o processo.

    O processo não fica suspenso, o juiz vai nomear um defensor.

    a competência para o processamento e o julgamento será, em qualquer hipótese, da justiça federal.

    Nem todas: São Competência da justiça federal:

    • quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas
    • quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal

    haverá incidência de qualificadora, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.

    Não qualifica, porém aumenta de 1/3 a 2/3

    Gabarito: B

    #MissãoPP

  • DJe 12/04/2012:A simples existência de indícios da prática de algum dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 já autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente.