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ID
2602291
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A decisão em processo de tomada ou prestação de contas, conforme dispõe o Regimento Interno do TCE/SP, pode ser

Alternativas
Comentários
  • Vamos pensar um pouco...

     

    Gabarito letra "D"


    Artigo 28 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, final ou  terminativa.

     

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias à instrução do processo.

     

    § 2º Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.

     

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.

     

    Fonte: 

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LEI ORGÂNICA.LEI COMPLEMENTAR No 709, de 14 de janeiro de 1993. REGIMENTO INTERNO. Art. 28.

     

    Bons estudos!!!

  • (TCE MG - RI)


    Art. 71 – As decisões do Tribunal poderão ser interlocutórias, definitivas ou terminativas.

    § 1º – Interlocutória é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de pronunciar-se quanto ao mérito.

    § 2º – Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito.

    § 3º – Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.

  • tce/pa PRELIMINAR,DEFINITIVA e TERMINATIVA