Vamos pensar um pouco...
Gabarito letra "D"
Artigo 28 - A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, final ou terminativa.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias à instrução do processo.
§ 2º Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.
Fonte:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LEI ORGÂNICA.LEI COMPLEMENTAR No 709, de 14 de janeiro de 1993. REGIMENTO INTERNO. Art. 28.
Bons estudos!!!
(TCE MG - RI)
Art. 71 – As decisões do Tribunal poderão ser interlocutórias, definitivas ou terminativas.
§ 1º – Interlocutória é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de pronunciar-se quanto ao mérito.
§ 2º – Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito.
§ 3º – Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.