-
Art. 29 CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Prazo:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
-
A) Nos crimes de ação privada ou de ação pública condicionada à representação do ofendido, se este falecer no curso da lide, o juiz terá de nomear substituto processual para prosseguir com a ação.
Art. 31 (CPP) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
B) Depois de iniciada a ação penal condicionada à representação, o processo será extinto se o ofendido, a qualquer tempo, desistir do seu prosseguimento.
Art. 25. (CPP) A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
C) A queixa-crime oferecida pelo ofendido nos crimes de ação penal privada não poderá ser aditada pelo Ministério Público, que atuará no processo apenas como fiscal da lei.
Art. 45. (CPP) A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
D) Nos crimes de ação privada, se vários forem os autores da ofensa, o ofendido poderá escolher contra quem oferecerá a denúncia.
Art. 48. (CPP) A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
E) GABARITO
Art. 29. (CPP) Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
Aprofundando o entendimento disposto na letra C:
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
O aditamento serve para corrigir falhas formais no processo. Assim, caso a vítima tenha oferecido queixa contra um coautor, deixando de fora outro, o Ministério Público, zelando pela indivisibilidade da ação penal, proporá ao querelante que faça o aditamento (não é o próprio MP que fará o aditamento), sob pena de implicar renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais. Não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação para incluir coautor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir.
(CESPE, TJ-SE, 2014). Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis. (Certo).
STJ: “(...) nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de coautor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie. Ordem denegada. (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009).
Código de Processo Penal comentado. Guilherme Nucci, 2017.
-
a) Nos crimes de ação privada ou de ação pública condicionada à representação do ofendido, se este falecer no curso da lide, o juiz terá de nomear substituto processual para prosseguir com a ação. ERRADO.
art. 31, CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao CADI ( Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão)
b)Depois de iniciada a ação penal condicionada à representação, o processo será extinto se o ofendido, a qualquer tempo, desistir do seu prosseguimento.ERRADO.
Art. 25, CPP - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) A queixa-crime oferecida pelo ofendido nos crimes de ação penal privada não poderá ser aditada pelo Ministério Público, que atuará no processo apenas como fiscal da lei. ERRADO.
Art. 45, CPP - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo ministério público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo
d) Nos crimes de ação privada, se vários forem os autores da ofensa, o ofendido poderá escolher contra quem oferecerá a denúncia. ERRADO
Um dos princípios da ação penal é a indivisibilidade. O mnemônico que utilizo para lembrar dos princípios da ação penal privada é: ODINPE
O PORTUNIDADE
D ISPONIBILIDADE
IN DIVISIBILIDADE - caso a vitíma opte por exercer a ação deverá fazê- lo contra todos os infratores conhecidos.
PE SSOALIDADE
e) A própria vítima do crime, ou seu representante legal, poderá propor a ação nos casos de ação pública incondicionada, se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo legal. CORRETO.
art. 29, CPP - Em palavras simples e facilitando o entendimento desse artigo quer dizer que, se o MP não intentar a ação penal no prazo cabe a própria vítima propor a ação.
Por exemplo: no crime de estupro de vulnerável, que é de ação penal pública incondicionada, se o MP perder o praço pra ação penal, poderá o pai da vítima que foi estuprada propor ação, mas o MP ainda estará atuando junto a essa ação, oferecendo a denúncia substitutiva, intervindo nos termos do processo, fornecendo elementos de prova, etc ...
Bons estudos galera ..
-
A E não está de todo certa.
O particular assume a ação, subsidiária da pública, se houver INÉRCIA do MP.
Ele não apresentar a denúncia no prazo legal não significa, necessariamente, inércia.
-
a) Nos crimes de ação privada ou de ação pública condicionada à representação do ofendido, se este falecer no curso da lide, o juiz terá de nomear substituto processual para prosseguir com a ação. [Errado. O juiz não nomeará ninguém. O próprio CPP já preve quem poderá atuar, qual seja: CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENTE, IRMÃO.]
b) Depois de iniciada a ação penal condicionada à representação, o processo será extinto se o ofendido, a qualquer tempo, desistir do seu prosseguimento. [Errado. Só pode desistir até o oferecimento da denúncia e não a qualquer tempo]
c) A queixa-crime oferecida pelo ofendido nos crimes de ação penal privada não poderá ser aditada pelo Ministério Público, que atuará no processo apenas como fiscal da lei. [Errado. O MP pode aditar a queixa crime tanto nas ações privadas subsidiárias, como a ação exclusivamente privada, pois o MP fiscaliza a indivisibilidade dessa ação. Caso seja violado, o MP pode, sim, aditar a queixa e incluir um infrator ou infração que por ventura não foi apresentado na queixa-crime]
d) Nos crimes de ação privada, se vários forem os autores da ofensa, o ofendido poderá escolher contra quem oferecerá a denúncia. [Errado. A ação privada é indivisível. O ofendido não pode escolher. Ou ele oferece contra todos ou contra nenhum dos infratores]
e) A própria vítima do crime, ou seu representante legal, poderá propor a ação nos casos de ação pública incondicionada, se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo legal.
-
Fiquei com uma dúvida, nos crimes de ação privada, se este falecer no curso da lide, caberá a representação passar para conjuge, ascendente, descendente ou irmãos?
-
Leomar Roger, caro amigo, respondendo a sua pergunta:
Pergunta: Nos crimes de ação privada, se este (ofendido) falecer no curso da lide, caberá a representação passar para conjuge, ascendente, descendente ou irmãos?
Resposta: SIM !!!
Fundamentação:
CPP - Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Nessa ordem !!!).
- A ação exclusiva ou propriamente dita, que é uma modalidade de ação privada, admite a sucessão por morte ou ausência.
- Na ação Personalíssima, que é uma modalidade de ação privada, NÃO existe representante legal, NEM admite a sucessão por morte ou ausência.
- ATENÇÃO: NÃO se confundem os institutos da substituição processual e da sucessão processual. Este último instituto, da sucessão processual, tem assento no art. 31 do CPP (No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). A substituição processual, por sua vez, tem previsão no art. 30 do CPP (Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada).
-
Cespe está Funcabiano...
Imagine que a queixa deixe de fora um dos querelados, caberia ao MP então, como fiscal da lei, aditá-la para incluí-lo?
Óbvio que não por inumeras razões.
STJ entende que se a omissão for voluntária, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade.
CAso seja involuntária, ele (MP) não poder aditar. Neste caso, deve intimar o querelante para que ele faça o aditamento.
Fundamentos tirados do julgado da 5ª turma em 12/05/2015
Livro: principais julgados de 2016 - pag. 977
-
Vá direto ao comentário do Rhuan Ferreira .
-
GAB: E
-
Divergência entre STF e STJ quanto ao arquivamento de Inquérito Policial no que tange à causa excludente de ilicitude:
STJ: FAZ COISA JULGADA MATERIAL/ NÃO PODE DESARQUIVAR
STF: NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL/PODE DESARQUIVAR
-
Se o ofendido falecer, cabe representação ao CADI:
Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.
-
Ano: 2013
Banca: CONSULPLAN
Órgão: TRE-MG
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Quanto à Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Tem-se admitido a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, em caso de arquivamento do inquérito policial.
( ) Ajuizada a ação subsidiária, o Ministério Público não poderá retomar a ação como parte principal.
( ) Oferecida a queixa subsidiária, o Ministério Público poderá repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
( ) Admite-se a ação penal privada subsidiária da pública tanto em crimes de ação penal pública incondicionada, quanto em crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
A sequência está correta em
d)F, F, V, V
-
QUESTA MAL REDIGIDA
-
Não sei se acontecem com vocês, mas sempre ( ou quase sempre) fico em dúvida em duas alternativas e sempre escolho a errada. Apenas um desabafo! Triste.
-
LETRA E CORRETA
CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA SUCESSÃO PROCESSUAL (art. 24, § 1º, CPP)
a) O prazo decadencial de 6 meses se inicia com a morte do ofendido (Nesse caso, quem assume é o C.A.D.I);
b) Embora não previsto expressamente, o companheiro também tem legitimidade por força da equiparação constitucional.
c) Sempre prevalece a vontade positiva de representar, portanto, se o cônjuge não quiser, mas o irmão quiser, haverá representação. Também em caso de conflito positivo, em que todos do C.A.D.I querem representar, prevalecerá a sequência imposta pelo art. 24, §1º, ou seja, primeiro o CONJUGE (ou COMPANHEIRO), depois ASCENDENTE, na sequência DESCENDENTE e, por fim, o IRMÃO.
d) Na lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, por exceção, a retratação da representação é possível até o RECEBIMENTOda denúncia (art. 16).
e) É possível a retratação da retratação desde que dentro do prazo decadencial.
Anotações extraidas da aula do professor Guilherme Madeira (Damásio).
-
GABARITO E
Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública, que é ententada pelo ofendido ou seu representante legal quando o Ministério Público fica inerte e não intenta a ação pública (primária) no prazo legal.
-
Justificativa para a letra C:
Art. 45, CPP - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo ministério público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
-
Substituto processual: tem a ver com legitimidade ordinária e a legitimidade extraordinária.
Sucessão Processual: morte ou declaração de ausência, conforme art. 31 CPP
-
vá direto ao comentário do Rhuan Ferreira
-
-
GABARITO: E
Inteligência do artigo 29 do CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
ATENTE: A ação penal pública é regida pelo Princípio da Obrigatoriedade ("legalidade processual"). Em razão disso, presentes as condições da ação e havendo justa causa, o Parquet é obrigado a oferecer denúncia (não há possibilidade de o MP deliberar sobre a não propositura da ação penal).
Destaca Afrânio Silva Jardim: "se o legislador incriminou determinada conduta, dando relevância social ao bem jurídico afetado ou posto em risco pelo comportamento do agente, não pode o membro do MP afirmar que a ação delituosa não tem relevância, que o interesse público ficaria atendido diante de sua inércia, deixando de manifestar em juízo a pretensão punitiva estatal."
Em apertada síntese, portanto, a ação penal privada subsidiária da pública funciona como verdadeiro mecanismo de fiscalização do princípio da obrigatoriedade.
Bons estudos!!
-
A questão versa sobre a ação penal privada subsidiária da pública, segue aí um pequeno resumo:
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
*Inicialmente é uma ação pública, porém, em razão da inércia do Ministério Público o ofendido terá oportunidade de ajuizar ação privada.
*Prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia:
15 dias: RÉU SOLTO
5 dias: RÉU PRESO
*Ofendido tem um prazo de 6 meses para oferecer a ação penal privada
*Começa a correr no dia em que se esgota o prazo do MP
*Se o querelante for negligente a ação voltará para o MP
*Não é permitido o perdão do ofendido neste tipo de ação
GAB: E
-
Eu e minha mania de desmarcar a questão certa.
-
Assertiva:
"A própria vítima do crime, ou seu representante legal, poderá propor a ação nos casos de ação pública incondicionada, se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo legal."
Em outras palavras... Ação penal subsidiária da pública.
Gabarito: E
Bons Estudos!!!
-
CPP:
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
A) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ; (o artigo 36 fala sobre o direito de dar continuidade à ação que será do cônjuge, ascedente, descendente e irmão do querelante).
B) Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. ( o art.31 fala do CADI)
C) Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
D) Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
E) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
Não sei se estou achando pelo em ovo, mas na minha opinião essa alternativa E não está correta por estar incompleta.
O MP pode muito bem requerer outras diligências ao invés de intentar a denúncia, logo a alternativa estaria correta se assim estivesse redigida:
''E) A própria vítima do crime, ou seu representante legal, poderá propor a ação nos casos de ação pública incondicionada, se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo legal ou requerer outras diligências.''
-
Gab E
Ação penal privada subsidiária da pública:
Art. 29 do CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
-
a) Nos crimes de ação privada ou de ação pública condicionada à representação do ofendido, se este falecer no curso da lide, o juiz terá de nomear substituto processual para prosseguir com a ação.
Passa para aos CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão), conforme artigos 24, §1o e 31 do CPP.
b) Depois de iniciada a ação penal condicionada à representação, o processo será extinto se o ofendido, a qualquer tempo, desistir do seu prosseguimento.
Só antes de oferecida a denúncia. Depois é irretratável. (Art. 25, CPP)
c) A queixa-crime oferecida pelo ofendido nos crimes de ação penal privada não poderá ser aditada pelo Ministério Público, que atuará no processo apenas como fiscal da lei.
Pode ser aditada sim. E além de fiscal, pode ser assistente (Art. 45, CPP)
d) Nos crimes de ação privada, se vários forem os autores da ofensa, o ofendido poderá escolher contra quem oferecerá a denúncia.
Dois erros: Não é denúncia, é queixa-crime e deve haver processo de todos (Art. 48, CPP)
e) A própria vítima do crime, ou seu representante legal, poderá propor a ação nos casos de ação pública incondicionada, se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo legal.
Correta. Art. 29, CPP
-
INÉRCIA DO MP? AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. LETRA E
-
Questão lixo, *ou seu responsável legal*
-
LETRA: E
Ação penal privada subsidiária da pública: nos termos do que propõe a Constituição Federal “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal” (art. 5º, LIX). O cabimento da “ação penal privada subsidiária da pública” está subordinado à inércia do Ministério Público.
Segundo Leonardo Barreto Moreira Alves (Sinopse Jurídica, 2016) a ação penal privada subsidiária da pública ocorre quando o ofendido ou seu representante legal ingressa “diretamente,com ação penal, através do oferecimento de queixa, quando o Ministério Público, nos casos de ações públicas, deixe de fazê-lo no prazo legal”.
Vejamos a Legislação:
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada, nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
- O pressuposto legal e lógico da ação penal privada subsidiária da pública é a INÉRCIA do MP, que não intenta a denúncia no prazo legal. Assim, por exemplo, o pedido de arquivamento não gera direito ao ajuizamento da ação penal privada, posto que não caracteriza inércia mas dissonância no entendimento sobre o cabimento da ação penal.
-
O MP na ação penal privada além de fiscal da lei, pode ser assistente (Art. 45, CPP).
-
GABARITO - E
Só ressaltando um ponto sobre a alternativa D...
D) Nos crimes de ação privada, se vários forem os autores da ofensa, o ofendido poderá escolher contra quem oferecerá a denúncia.
*Comentário: Nos casos de ação penal privada exclusiva e personalíssima, a renúncia contra um dos ofendidos se estenderá aos demais (princípio da indivisibilidade da acão privada). Além disso, por se tratar de acão penal privada, a assertiva em comento refere-se à queixa-crime e não à denúncia.
-
a) Errada, o falecimento do ofendido nos casos de APPC não altera o curso ou prosseguimento da ação tendo em vista que esta é regida pelo princípio da indisponibilidade e, após o oferecimento da denúncia, não cabe mais retratação.
b) Errada, não há que se falar em “desistência” da APPC pois está é regida pelo princípio da indisponibilidade, ao contrário do que ocorre nos casos da APP. A única hipótese de não oferecimento da Ação será no caso de retratação do ofendido que poderá ser realizada até o oferecimento da denúncia pelo MP.
c) Errada, a queixa poderá ser editada pelo MP, que poderá intervir em todos os atos do processo.
d) Errada, a APP é regida pelo princípio da indivisibilidade, importa dizer, não poderá o ofendido oferecer a queixa apenas contra 1 dos infratores pois não pode o direito penal ser utilizado como vingança pessoal. Ressalta-se ainda a existência dos institutos do Perdão e Renúncia. O primeiro ocorre após o início da ação penal e é ato bilateral, deve ser aceito pelo querelado, ainda, o perdão concedido a um dos querelados alcançará a todos que o aceitarem. Já a renúncia é ato unilateral e, da mesma forma, a renúncia do direito de exercício da ação penal contra 1 dos ofensores alcançará a todos os outros.
e) Correta. Ressalta-se que o prazo de oferecimento da denúncia pelo MP é de 5 dias com o acusado preso e 15 dias com o acusado solto ou afiançado. O prazo de exercício da Ação penal subsidiária da pública é de 6 meses contados do fim do prazo do MP.
-
No tocante à ação penal, conforme determina a lei processual, é correto afirmar que: A própria vítima do crime, ou seu representante legal, poderá propor a ação nos casos de ação pública incondicionada, se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo legal.
-
inércia.
-
CPP:
a) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
d) Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
e) Art. 29.
-
GAB: E
AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
-
GABARITO: LETRA E!
A) INCORRETA - Vejamos o que dipõe o CPP:
"Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
B) INCORRETA - A natureza da ação penal continua sendo pública. Portando, incide o princípio da indisponibilidade da ação penal. Vejamos o que dispõe o CPP:
"Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
C) INCORRETA - O MP poderá realizar o aditamento impróprio, que o permite aditar a queixa para inserir ou alterar dados objetivos. Todavia, é vedado o aditamente próprio, que possibilitaria a inserção de crimes e coautores.
D) INCORRETA - Vigora na ação penal privada o principio da indivisibilidade. Assim dispoe o CPP:
"Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá."
E) GABARITO - Trata-se de um direito previsto no CPP:
" Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
-
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Refere-se a ação penal privada subisidiária da pública, o qual ocorrerá na hipótese de inércia do MP, quando o particular der entrada em queixa crime subsidiária.
-
é raro, mas eu curto muito as questões de múltipla escolha do CESPE, os caras são bons para elaborar.
-
Questão cabe recurso, tem um duplo sentido. não aprsentar a denúncia no prazo legal também fica inerte.
-
Ação penal privada subsidiária da pública.