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A alternativa B está correta, pois a pena base para o crime de corrupção ativa de perito é maior que a pena de falso testenho ou perícia. vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
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GABARITO: B
André: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Túlio: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
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IMPORTANTE!
A lei 12.850/2013 alterou a pena do crime de falso testemunho de 1 a 3 anos de reclusão e multa para 2 a 4 anos de reclusão e multa. Isso significa que aos crimes do art. 342 cometidos antes dessa alteração era aplicável a suspensão condicional do processo da lei 9.099/95.
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Data máxima vênia, creio que o crime perpetrado não envolve nem corrupção ativa nem tampouco a passiva.
Enunciado: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio.
1) Dolo de Túlio: Subornar (comprar de certa forma o funcionário público, acredito que não necessariamente oferecer dinheiro) perito com a finalidade de que este pratique falsa perícia.
Assim, por ser crime especifico a conduta de Túlio amolda-se ao delito do Art. 343 do CPB.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
2) Dolo na conduta de Ándre: Fazer afirmação falsa como perito. No entanto, incide causa de aumento, tendo em vista que recebeu valores para tanto.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ante o exposto, Conclui-se que a pena base do crime praticado por Túlio (reclusão de 3 a 4), é maior do que a pena base prevista para o delito praticado por Ándre (Reclusão de 2 a 4 anos).
Gabarito Letra "B".
Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!
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a) André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível.
A letra A é uma casaca de banana, pois André deve declarar a verdade no próprio processo que emitiu laudo falso para que deixe der ser punido e não durante a ação penal referente ao crime de falsa perícia.
GAB: B ~> Corrupção ativa é mais grave que falsa perícia
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GAB: B
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. ( não no processo em que ele responderá pelos seus crimes)
+ + + pena da corrupção ativa: 2 --> 12 anos e multa
pena da falsa perícia: 2--> 4 anos e multa
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A explicação correta da letra B está no cometário do Rodrigo Sabbag.
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oq eu entendi: tulio praticou a 343, andré praticou 342 do CP
não entendi pq alguns afirmaram a prática de corrupção passiva de andre ou a corrupção ativa de tulio.
alguem, caso isso se justifique, poderia me explicar por msgem? fico agradecia
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tbm nao estou entendendo pq estao colocando corrupçao aqui. se o crime ocorreu dentro do processo é especial e sera crime contra a adm da justiça, logo art. 342 e 343. vou indicar para comentario, pois embora alguns colegas tenha falado corrupçao, eu nao acho correto, entao vou pedi comentario. quem puder, peça tbm.
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GABARITO - LETRA B
A) Errado. A hipótese de extinção de punibilidade ocorre quando há retratação do agente dentro do processo em que foi praticado o falso testemunho antes da respectiva sentença.
Art. 342.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
C) Errado. Não é penalmente irrelevante. É circunstância configuradora de uma majorante
Art. 342.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
D) Errado. Por se tratar de crimes distintos, cada um tem seu momento de consumação. A do falso testemunho ocorre assim que o agente faz a falsa afirmação ou nega/omite a informação verdadeira. Já o crime praticado pelo particular se consuma assim que ele oferece o suborno.
E) Errado. Tratam-se de tipicidades distintas:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
B) Quanto a esta alternativa:
Discordo quanto ao gabarito dado. O examinador erra na utilização da terminologia. O que difere de um crime para outro é a pena mínima abstrata. Enquanto a pena mínima abstrata prevista no crime praticado pelo particular é de 3 anos, a do perito é de 2 anos. A pena base é a primeira fase da dosimetria. Ela ocorre no momento em que o julgador, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, aplica uma pena que não poderá ser inferior ao mínimo previsto, nem superior ao máximo. Dessa maneira, é possível, inclusive, que o magistrado ao analisar as circunstâncias judiciais de cada delito aplique uma pena base maior ao falso testemunho do que ao suborno pelo falso testemunho.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
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Tem gente comentando errado, inclusive o comentário mais curtido, pois neste caso não tem crimes de corrupção passiva e nem ativa, os crimes tipificados são, artigo 342 e 343, crimes estes específicos cometidos contra a administração da justica. Temos que nos atentar ao princípio da especialidade.
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Ronnye tem razão, o princípio da especialidade se sobrepõe, logo:
Túlio - responde por Corrupção Ativa
André - responde por Falsa Perícia
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Simplicando:
Túlio --> Corrupção ativa de perito (Art. 343, CP), com aumento de 1/6 a 1/3.
André --> Falsa Perícia (Art. 342, CP) com aumento de pena de 1/6 a 1/3.
Verifica-se, portanto, que a pena base prevista para o crime de Túlio é maior que a de André.
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Artigos na íntegra, para quem quiser ler:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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André cometeu o crime de falsa perícia em participação com André.
Certo
Crime do André - Perito
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
§ 1 - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- são crimes de mão própria, ou seja, não admitem coautoria, mas somente participação.
Crimes do Túlio
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 343. CP - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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Gente, o comentário mais curtido está equivocado. A resposta correta está no comentário do colega Rodrigo Sabbag.
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O comentário do Renato está perfeito. Vejamos:
CORRUPÇÃO ATIVA
Se a conduta visa corromper perito oficial (funcionário público), configura-se o crime de Corrupção Ativa.(Manual de Direito Penal - Parte Especial - Pg. 844 - Rogério Sanches)
CORRUPÇÃO PASSIVA
Se o crime é cometido mediante suborno, e o agente é, por exemplo, perito oficial (funcionário público), afasta-se a forma majorada, punindo-o pelo crime de CORRUPÇÃO PASSIVA. (Manual de Direito Penal - Parte Especial - Pag. 840 - Rogério Sanches)
--> NÃO APLICABILIDADE DA MAJORANTE
Se a VIOLAÇÃO PRATICADA pelo agente público constitui, por si só, UM NOVO CRIME, haverá CONCURSO formal ou material (a depender do caso concreto) entre a corrupção passiva e a infração dela resultante. Nessa hipótese, no entanto, a corrupção deixa de ser majorada, pois, do contrário; estaríamos no campo do bis in idem, considerando o mesmo fato duas vezes em prejuízo do funcionário réu.
Isso posto:
TÚLIO -> Cometeu CORRUPÇÃO ATIVA + 1/3
ANDRÉ -> Cometeu CORRUPÇÃO PASSIVA + FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA
A pena de Túlio é mais grave, porque na variabilidade de penas, apesar das Corrupções (ativa e passiva) terem a mesma pena, a pena de túlio terá aumento de 1/3 (necessariamente, ou seja, sem variações). Já a de André, no tocante ao crime de Falso, poderá variar de 2 a 4 anos.
Se for criticar alguém, tenha embasamento...
Abs.
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CUIDADO!!
- No crime de falso testemunho só cabe participação (alguém induz, instiga ou auxilia testemunha a não falar a verdade).
- No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação (Ex.: perícia feita por dois peritos que, em conluio, decidem elaborar laudo falso).
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Sinceramente acho que nenhuma alternativa está correta. Túlio responde por corrupção ativa, porque subornou perito oficial (o que afasta o delito do artigo 343, CP). Pena 2 a 12 anos + 1/3, porque houve a prática do ato infringindo o dever funcional. André praticou o crime de falsa perícia (2 a 4 anos) em concurso com o crime de corrupção passiva (pelo suborno recebido), já que se trata de perito oficial (pena de 02 a 12 anos). A pena de André, considerando o concurso de crimes, é maior que a de Túlio.
Só acertei a questão por eliminação. Mas não acho que a B esteja correta também.
Se alguém puder ajudar, agradeço.
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Embora eu tenha acertado, lamentável questões que te exige a decoreba de pena.
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4 ANÁLISE TOPOGRÁFICA DOS DISPOSITIVOS
O crime de falsa perícia ou falso testemunho (art. 342 do CP) encontra-se topograficamente localizado no Título XI, Capítulo II que versa sobre crimes praticados por particular contra a Administração em geral. Assim, os crimes ali descritos cuidam das praticas delituosas praticadas por particular contra a Administração. Logo a infração do art. 342 do CP, mesmo que praticada mediante suborno (forma majorada – art. 342, § 1º do CP), pressupõe que o agente seja um particular.
Quanto ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) localiza-se no Título XI, Capítulo I que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Desta forma, as condutas criminosas que lá constam versam das praticas delituosas praticadas por funcionário público contra a Administração. Destarte, a infração do art. 317 do CP exige como autor da conduta um funcionário público.
5 CONCLUSÃO
Desta feita, percebe-se que, apesar da divergência constatada, a doutrina majoritária, e ao que tudo indica com razão, aponta para configuração do delito de falsa perícia quando o agente for perito ad hoc (não oficial) e corrupção passiva quando o agente for perito oficial.
https://gutenbergmartins.jusbrasil.com.br/artigos/599033688/falsa-pericia-mediante-suborno-qual-a-figura-tipica
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VÁRIOS COMENTÁRIOS ERRADOS, ATÉ O '' MAIS CURTIDO ''.
GABARITO: B
Crime de André:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Crimie deTúlio:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de 3(três) a 4(quatro) anos, e multa.
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Renato está equivocado não há 333. Rodrigo Sabbag está correto.
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decoreba pura. o que nos salva é a redação, quando cada um pode mostrar o que tem. ou o que não tem.
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Se já teve ou não comentários parecidos, não me importa, fiz esse resumo para meu aprendizado. Aprendo assim, sem copia e cola
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André cometeu:
Falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
---> Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
--> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
--> Extingue punibilidade: retrata ou declara verdade antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito
Tulio cometeu:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
---> Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
--> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado com fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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Letra A) Errada, nao é qdo ele for processado, mas sim antes da sentença do ilícito em questão
Letra B) Certa, tentando usar a lógica, o gatilho diabólico foi puxado pelo Tulio. kkk
Letra C) Claramente errada.
Letra D) Está errada, no caso, o Túlio já cometeu crime apenas por OFERECER, nucleo do tipo.. Ainda que o pagamento não se efetue.
Letra E) São artigos diferentes, penas diferentes, nada verr essa.
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e)Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.
Adendo!
Embora existam vozes na Doutrina defendendo tese contrária, a regra Doutrinária é:
No crime de falso testemunho só cabe participação(alguém induz, instiga ou auxilia testemunha a não falar a verdade)
. Há decisão do STF admitindo a COAUTORIA –
No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação (Ex.: perícia feita por dois peritos que, em conluio, decidem elaborar laudo falso).
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Me pergunto se a conduta de André ( Perito ) não se insere no crime de falsidade ideológica também.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Ele tinha poder do documento e podia alterar ✓
O documento era verdadeiro e as informações eram falsas ✓
Alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante com o fim de prejudicar direito ✓
Alguém com embasamento pra checar se essa conduta se encaixa no 299?
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André cometeu:
Falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
---> Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
--> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
--> Extingue punibilidade: retrata ou declara verdade antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito
Tulio cometeu:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
---> Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
--> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado com fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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Mais curtido renato japonês só pq ele tem "grife" aqui no qconcursos!
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GABARITO: B
Art. 333. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Surpresa com a cespe cobrando decoreba de pena. :/
E outra coisa, acho desnecessário pessoas viajando na questão de ser corrupção ativa ou falsa pericia, nessa questão é indiferente saber a diferença...confunde o povo que está começando.
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Acho muito errado a pena do funcionário publico, que aceita o suborno e ainda mente perante a Adm pública ser MENOR do que o particular que oferece o suborno...
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Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
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Gabarito: B
Mas associei ao artigo 343 e ao aumento de pena no parágrafo único. Concordando com a avaliação dos colegas abaixo.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único: As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3
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A alternativa CORRETA é a D.
Veja como o crime de “FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA” está tipificado no Código Penal:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Essa foi a conduta do perito André. Ao fazer uma afirmação falsa em seu laudo pericial, André cometeu o crime de FALSA PERÍCIA, com pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
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Já Túlio cometeu outro crime. Veja o que diz o Código Penal:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Esse crime PUNE QUEM SUBORNA (DÁ, OFERECE ou PROMETE: DINHEIRO OU QUALQUER VANTAGEM) a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para praticar o crime de “falso testemunho ou falsa perícia”. Tal crime é conhecido por crime de corrupção ativa de testemunha.
Túlio ao oferecer suborno ao perito cometeu tal crime, tendo como pena 3 a 4 anos de reclusão e multa.
Logo, realmente, a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave (o legislador entendeu ser mais grave).
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Resumindo, há AUMENTO DE 1/6 A 1/3:
• “falso testemunho/perícia” MEDIANTE SUBORNO;
• “falso testemunho/perícia” com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
• “falso testemunho/perícia” com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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A) ERRADA. Só deixa de ser punível se o agente declarar a verdade ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito.
Art. 342, §2º “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”
B) CERTA. A pena base do art. 343 (Tulio) é de três a quatro anos, enquanto a do art. 342 (André) é de dois a quatro anos.
C) ERRADA. O fato de a falsa perícia ser usada em processo criminal é CAUSA DE AUMENTO DE PENA!
Art. 342, §1º “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
D) ERRADA. De acordo com o núcleo dos tipos, basta “OFERECER/PROMETER” e “FAZER AFIRMAÇÃO FALSA/NEGAR/CALAR A VERDADE”, de modo que independem de qualquer pagamento ou recebimento de vantagem para se consumarem.
E) ERRADA. Túlio responde pelo art. 343 do CP e André pelo art. 342 do CP, já transcritos pelos colegas em outros comentários.
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Nossa pedir pena é fod.........
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O erro da alternativa A é que o perito deveria ter declarado a verdade no processo do Túlio, antes da sentença transitada em julgado.
A declaração da verdade se dá no processo onde ocorreu a conduta, para haver a isenção de pena. Já no processo do próprio perito, ele é réu, não havendo possibilidade de isenção de pena por confissão.
Abraço!
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a A está errada porque a declaração da verdade não veio no processo em que ocorreu o ilícito.
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QUAL O ERRO DA (D)
????
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Ueslei, o erro da D está em falar que o crime se consumou no momento do pagamento do suborno..... mesmo que feito posteriormente.
O crime se consuma no momento em que Túlio oferece vantagem indevida e Andre aceita tal vantagem, no enunciado não fala em que momento foi feito o pagamento.... se foi na hora ou posteriormente.
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Muitos devem ter associado, assim como eu, aos crime de Corrupção ativa e passiva do que trata o CP dos crimes contra a Adm. Pública. Porém, neste caso, trata-se de crime contra a Adm. Da Justiça:
André cometeu:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
Tulio cometeu:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
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Complementando o comentário do Colega Rodrigo Sabbag:
Nesse caso haverá exceção pluralista a Teoria Monista
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
André: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
OBS1: ATENTE-SE! EXISTE O AUMENTO DE PENA no § 1º, PORÉM QUE SERÁ LEVADO EM CONTA APENAS NA OCASIÃO DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Vejamos:
As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
OBS2: ALÉM DISSO, NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL, SE ANTES DA SENTENÇA, NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE (OCORRERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO..
Túlio: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO..)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EM DETRIMENTO DO ART 333- CORRUPÇÃO ATIVA
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Acredito que o erro da letra A esteja no fato de que a sentença absolutória já ocorreu, conforme o enunciado. O §2º do art. 342 do CP, dispõe que o fato só deixará de ser punível se o agente se retratar ou declarar a verdade ANTES da sentença do processo em que ocorreu o ilícito.
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ERRO DA A É PORQUE '' ELE DISSE A VERDADE QUANDO PROCESSADO '' , SENDO QUE A LEI É CLARA EM DIZER QUE DEVE SER '' NO MESMO PROCESSO ''
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Art. 342 CP
PRATICAR FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
---> Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Art. 343 CP
“SUBORNAR” testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
---> Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
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Rogério Sanches Cunha leciona que, em se tratando de funcionário público (no caso, perito oficial) que recebe o suborno, não há que falar em crime de falsa perícia, mas sim em corrupção passiva!
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pelo fim dos textoes, put@ que pariu! não da pra ser mais objetivo galera? ninguém aqui quer se tornar doutrinador de porr@ nenhuma... kkk
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GABARITO: B
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
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Não achei a C falsa, até porque o fato de o perito já ter feito a afirmação falsa no curso do IP, já restaria configurado o crime, não necessitando ela ter sido utilizada ou não em processo judicial.
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GABARITO: B
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
OBS: Chamando atenção para a LETRA A. Realmente André terá a punibilidade extinta com relação ao crime de falso testemunho, porém continua respondendo por corrupção passiva.
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O erro da "A" é em dizer que ele poderá falar a verdade quando for processado, sendo que a lei diz que "o fato deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA....".
Ele continua sendo processado até a sentença irrecorrível, mas apenas pode se retratar antes da sentença na 1ª instância.
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Quanto ao erro da alternativa (a) Andre deveria ter se retratado ou declarado a verdade no processo contra túlio, e não no processo contra sua pessoa.
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A pena MÍNIMA de quem paga para subornar testemunha/perito, é maior do que de quem faz afirmação falsa
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Inicialmente pode-se pensar que a conduta se amolda ao tipo penal do art. do pela similitude.
Contudo, a questão posta não é de fácil solução. Se o perito for um servidor público pertencente ao quadro de funcionários estar-se-ia diante de um claro conflito aparente de leis, uma vez que tanto um dispositivo quanto o outro poderiam abarcar o ato criminoso, pois existe uma vantagem indevida (suborno) recebida em razão da prática de um ato de ofício (perícia falsa) com infração do dever funcional.
De outro lado, caso o perito não seja um servidor público, mas sim um profissional liberal nomeado para o ato, poderia se cogitar na possibilidade de ser considerado funcionário público para fins penais por estar exercendo uma função pública, nos termos do art. do , caindo-se assim novamente no mesmo conflito aparente de leis penais.
Tamanha é a divergência que a própria doutrina não é uníssona acerca do assunto.
3 O QUE DIZ A DOUTRINA
Rogério Greco (2015, p. 641/642) valendo-se das lições de Hungria ensina que se o expert (o intérprete, o perito, o contador ou o tradutor) “é oficial, isto é, pessoa exercente de específico cargo público (e não pessoa nomeada ad hoc pela autoridade que preside ao processo), o crime a reconhecer será o do art. 317”.
Já para Rogério Sanches Cunha (2015, p. 840), que nomeia referida prática delitiva de compra de perito para designar a forma majorada do crime do art. do , quando o agente da conduta em comento for perito oficial (funcionário público), afasta-se a forma majorada e pune-o também pelo crime de corrupção passiva. Ou seja, para o renomado doutrinador, na hipótese, admite-se o concurso de crimes.
O princípio da especialidade é usado por Cleber Masson (2015, p. 641) para dirimir a controvérsia:
(continua.......)
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(continuação....):
Corrupção passiva e falso testemunho ou falsa perícia: distinção. O falso testemunho ou falsa perícia efetuada mediante o recebimento de suborno, em processo judicial ou administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral, acarreta a configuração do crime tipificado no art. , , do . Soluciona-se o conflito aparente de leis penais com a utilização do princípio da especialidade, afastando-se a regra geral contida no art. , caput, do (corrupção passiva). Por sua vez, incide o art. do para aquele que deu, ofereceu ou prometeu dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
Alexandre Salim e Marcelo André Azevedo (2017, p. 588) seguem o mesmo entendimento de Rogério Greco e ensinam que “a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (não oficiais) que recebe ou aceita promessa de vantagem responde pelo art. 342, § 1º, do CP”.
4 ANÁLISE TOPOGRÁFICA DOS DISPOSITIVOS
Além dos argumentos de autoridades trazidos para este trabalho, é possível, ainda, buscar a validação das idéias na localização topográfica dos dispositivos legais incriminadores.
O crime de falsa perícia ou falso testemunho (art. do ) encontra-se topograficamente localizado no Título XI, Capítulo II que versa sobre crimes praticados por particular contra a Administração em geral. Assim, os crimes ali descritos cuidam das praticas delituosas praticadas por particular contra a Administração. Logo a infração do art. do , mesmo que praticada mediante suborno (forma majorada – art. , do ), pressupõe que o agente seja um particular.
Quanto ao delito de corrupção passiva (art. do ) localiza-se no Título XI, Capítulo I que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Desta forma, as condutas criminosas que lá constam versam das praticas delituosas praticadas por funcionário público contra a Administração. Destarte, a infração do art. do exige como autor da conduta um funcionário público.
5 CONCLUSÃO
Desta feita, percebe-se que, apesar da divergência constatada, a doutrina majoritária, e ao que tudo indica com razão, aponta para configuração do delito de falsa perícia quando o agente for perito ad hoc (não oficial) e corrupção passiva quando o agente for perito oficial.
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André cometeu:
Falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
---> Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
--> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
--> Extingue punibilidade: retrata ou declara verdade antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito
Tulio cometeu:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
---> Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
--> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado com fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
A) ERRADA. Só deixa de ser punível se o agente declarar a verdade ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito.
Art. 342, §2º “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”
B) CERTA. A pena base do art. 343 (Tulio) é de três a quatro anos, enquanto a do art. 342 (André) é de dois a quatro anos.
C) ERRADA. O fato de a falsa perícia ser usada em processo criminal é CAUSA DE AUMENTO DE PENA!
Art. 342, §1º “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
D) ERRADA. De acordo com o núcleo dos tipos, basta “OFERECER/PROMETER” e “FAZER AFIRMAÇÃO FALSA/NEGAR/CALAR A VERDADE”, de modo que independem de qualquer pagamento ou recebimento de vantagem para se consumarem.
E) ERRADA. Túlio responde pelo art. 343 do CP e André pelo art. 342 do CP, já transcritos pelos colegas em outros comentários.
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Dúvida assertiva A. Esclarecendo: §2º do art. 342. A declaração da verdade deve ser no processo em que ocorreu o ilícito e não no processo em que responderá pelo crime.
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Túlio cometeu o crime de Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (trata-se de crime autônomo, contra a administração da justiça, diferente do crime de corrupção ativa do art. 333 do cp, que é crime praticado por particular contra administração em geral) tipificado no art. 343 do CP,qual seja, dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.
André praticou o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no 342 do CP, Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa
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Lembrete próprio
a - Neste caso apenas André poderia se beneficiar com um excludente em caso de retratação antes da sentença (o que talvez não tira a culpabilidade de receber favorecimento.
b- Corrupção ativa (ou art 343?) > falsa perícia (correto)
c - Nem precisa comentar
d - São crimes formais
e - Túlio responde por corrupção ativa e André, falsa perícia
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A maioria que errou foi pelo seguinte raciocinio: nao pode ser letra B, pois como o cara é servidor publico, bem provavél que a pena para ele seja maior.
Tem que comer a lei seca, galeraaaa
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GABARITO: B
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Para o fato deixar de ser punível, André tem que se retratar antes de ser proferida a sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho e não no processo destinado a apurar sua conduta.
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A) O fato deixa de ser punível, caso se declare a verdade, antes da sentença, no processo em que ocorreu o falso.
C) Majora-se, caso seja utilizado em processo penal.
D) O crime de falsa perícia se consuma com a entrega do laudo pericial; o crime de suborno se consuma quando há o oferecimento de vantagem.
E) Um responde pelo crime de suborno à testemunha (corrupção ativa especial), o outro, pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia - exceção à Teoria Monista.
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Por isso q o Brasil n vai pra frente. Perito recebe dinheiro pra falsear laudo e pode pegar, se tanto, 4 anos de cana majorada em 1/3, forçando a barra. Tinha que ser no mínimo de 20 a 30 anos a pena pra qualquer tipo de corrupção
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alá os caras cobrando pena
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A) André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível.
ERRADO- Deixa de ser punível se, antes da sentença do processo , o agente retrata ou declara a verdade.
B)a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.
CERTO
André: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Túlio: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa
C)penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal.
ERRADO - É crime.
D)os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia.
ERRADO, no momento do oferecimento.
E)Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.
ERRADO, André: Art. 342 e Túlio: Art. 343.
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Fazer o estudo do teste
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==========> Questão: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio.
A André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível. ===> não ele deve declarar no processo em que ocorreu o ilícito, antes da sentença... E não em outro processo.
B a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.
C penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal. ====> aumenta 1/6 a 1/3
D os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia. ----> no momento em que a pericia falsa é entregue.
E Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.
---> Túlio: Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete ---> reclusão, de 03 a 04 anos, e multa.
---> André: Falso testemunho ou falsa perícia ---> reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
§1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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=====> Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de 03 a 04 anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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