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Gabarito Letra B
I - CERTO: Lei 4320 Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta
II - Errado, operação de crédito é uma receita orçamentária pois está prevista na LOA, no entanto, não é receita efetiva, pois a sua obtenção enseja uma contrapartida na obrigação (passivo), assim, as operações de crédito sao receitas nao efetivas pois não modiicam o PL, são permutativas.
III - CERTO: São estágios da despesa pública: Empenho, liquidação e pagamento
IV - Despesa Orçamentária é despesa que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.
bons estudos
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Renato, qual a fundamentação para essa definição de Despesa Orçamentária? MCASP? 4320?
Teria alguns exemplos de Despesa que necessita de autorização Legislativa e que não seja orçamentária?
Não só ao Renato mas a quem souber.
Grato.
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Orçamentária: são as despesas fixadas nas leis orçaamentárias ou nas de créditos
adicionais, instituÌdas em bases legais. Obedecem aos estágios da despesa: fixação,
empenho, liquidação e pagamento. Exemplos: construção de prédios públicos,
manutenção de rodovias, pagamento de servidores, etc.
Fonte: Estratégia Concursos/ Prof. Sérgio Mendes.
Essa definição de despesa orçamentária dada pela banca deve ter sido retirada de algum doutrinador específico. Questão passívell de recurso.
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Com relação ao item IV:
IV - Despesa orçamentária é todo gasto que depende de autorização legislativa.
O MCASP 7ª Edição, p. 70 assim define despesa orçamentária: "é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada".
Me parece que o item de fato está incorreto ou ao menos, incompleto. Gasto segundo o dicionário é "dispêndio, despesa" o que não se adequa perfeitamente a expressão "transação" prevista no MCASP. De todo modo, o item está incompleto, pois despesa orçamentária depende também de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
É o meu comentário.
Fonte: MCASP 7ª
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Acredito que o erro da IV esteja no termo Gasto, que difere de Despesa.
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Luan B
Definição do item IV está no site do STN
http://www.tesourotransparente.gov.br/ckan/dataset/despesa-orcamentaria-da-uniao
Abraço
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MCASP - 7ºEDIÇÃO - PAG 69
4. DESPESA ORÇAMENTÁRIA
4.1. CONCEITO
O orçamento é o instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou privada, e representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período.
Para o setor público, é de vital importância, pois é a lei orçamentária que fixa a despesa pública autorizada para um exercício financeiro.
A despesa orçamentária pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.
Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários.
Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964:
Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
LOGO , O ERRO DO ITEM É A TROCA DA PALAVRA TRANSAÇÃO POR GASTO. QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA.
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São estágios (EXECUÇÃO) da despesa pública: Empenho, liquidação e pagamento
É estágio (PLANEJAMENTO) da despesa pública: Fixação
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Nem toda despesa é um gasto. Existem despesas que são investimentos, por exemplo.
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Reforçando: Operações de Créditos são receitas NÃO efetivas pois não modificam o PL.
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Estamos diante de um falecido, tentando determinar a causa mortis.
A questão está morta, é letra B. Mas reside falta de clareza no erro do item IV. Há algo não observado pelos demais:
*enfia o dedo no item IV*
IV Despesa orçamentária é todo gasto que depende de autorização legislativa.
Há 2 assertivas no item IV:
1. Despesa Orçamentária = gasto
2. Gasto autorizado pelo legislativo = despesa orçamentária.
*tira o dedo*
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Assertiva 1:
CERTA! Ora, é questão de apelido. Em AFO, por exemplo, gasto é dispêndio, despesa. Despesa orçamentária identifica os gastos. Letra do MCASP (4.2.4.5). É muito frágil dizer que aqui reside erro. Estaria mais para um bode expiatório para justificação de um gabarito que já se sabe qual é.
Assertiva 2:
ERRADA! Há gasto autorizado pelo legislativo que não seja despesa? Sim, claro, basta que a despesa ainda não seja reconhecida, apenas autorizada. Como exemplo, as autorizações legislativas de gastos antes de sua fixação. trechos da CF 169 § 1º e II: concessão de qualquer vantagem só poderá ser feita se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Tá aí, autorização legislativa de um gasto que ainda não é despesa orçamentária, pois a autorização é para que o gasto possa vir a existir.
Assim, percebe-se que o grupo "Gasto autorizado pelo legislativo" contém as espécies "gasto de despesa orçamentária" (crédito orçamentário) e "gasto autorizado para ser despesa orçamentária" (burocracia legal que não cria crédito, mas permite que ele possa ser criado) , de forma que a assertiva 2 é falsa.
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RAPHAEL ALVES RESENDE 04 de Julho de 2020 às 19:54
"receita de capital são NÃO EFETIVAS
receitas CORRRENTES são receitas EFETIVAS."
Nem sempre. Dívida ativa é da categoria corrente e não é efetiva. Transferência de capital é da categoria de capital e é efetiva.
8º MCASP: "Em geral, a despesa orçamentária efetiva é despesa corrente. Entretanto (...)"
IBID: "A despesa não efetiva normalmente se enquadra como despesa de capital. Entretanto (...)"
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Leonardo Araújo 22 de Agosto de 2020 às 15:42
Todo crédito adicional depende de autorização legislativa. A diferença é que no extraordinário ela ocorre após a abertura do crédito. Vide cf 167p3 e 62 caput. Ah, eu posto aqui: "A abertura de crédito extraordinário (...) o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. "
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"Em complemento à classificação funcional, a categorização por estrutura programática permite detalhar o programa e a ação orçamentária no qual o gasto será realizado".
O portal da transparência do Governo Federal utiliza o termo gasto de forma indiscriminada, ou seja, faz uso tb quando trata de despesas!
Passível de anulação, fundamentação muito rasa da banca!
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ITEM II
II - Errado. Operação de crédito é uma receita DE CAPITAL orçamentária pois está prevista na LOA, no entanto, não é receita efetiva, pois a sua obtenção enseja uma contrapartida na obrigação (passivo), assim, as operações de crédito sao receitas nao efetivas pois não modiicam o PL, são permutativas.
lembrando que:
receita de capital são NÃO EFETIVAS
e
receitas CORRRENTES são receitas EFETIVAS.
operação de crédito = receita ORÇAMENTÁRIA
e
operação de crédito por ARO= receita EXTRAORÇAMENTÁRIA
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Talvez uma justificativa para o item IV estar errado seja o fato dos créditos extraordinários serem despesas orçamentárias mas não dependerem de autorização legislativa. Ao afirmar "todo gasto" na assertiva, fica errado, pois tem uma exceção.
Eu errei e foi a explicação mais plausível que encontrei pra justificar kkkkk
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APENAS ESCLARECENDO PARA QUEM TB ESTRANHOU A DEFINIÇÃO DE "LANÇAMENTO" DO ITEM I:
O MCASP ESCLARECE QUE HÁ DUAS DEFINIÇÕES LEGAIS E A DIFERENÇA ENTRE ELAS. VEJAMOS:
O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Por sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Além disso, de acordo com o art. 52 da Lei nº 4.320/1964, são objeto de lançamento as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
(p. 55 - MCASP 8a ed.)
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Questão sobre as normas gerais
de contabilidade pública.
A questão mistura diversos
conceitos de contabilidade pública, por isso, vamos analisar uma a uma as
afirmações, trazendo os conceitos necessários para julgar cada item:
I. Certo, conforme MCASP, as etapas da receita orçamentária podem ser
resumidas em: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. A etapa de
lançamento é conceituada na lei 4.320/64:
Art. 53. O lançamento da receita é ato da
repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa
que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
II. Errado, uma operação de crédito é uma receita orçamentária não efetiva.
Sob o ponto de vista contábil, quanto ao impacto na situação
patrimonial líquida, classificamos a receita orçamentária como:
a. Receita Orçamentária Efetiva aquela em que os ingressos de
disponibilidade de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento
do direito e não constituem obrigações correspondentes, por isso, gera o aumento
do patrimônio líquido da entidade, causado por um fato modificativo. Exemplos:
receita de impostos, contribuições e multas.
b. Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela em que os
ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do
reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o
caso das operações de crédito. Por isso, não modificam quantitativamente o
patrimônio líquido da entidade, pois é causada por fatos permutativos.
Exemplos: receita de operações de crédito, alienações e amortizações de
empréstimos concedidos.
III. Certo, conforme o MCASP, a despesa orçamentária percorre as
seguintes etapas, de forma resumida:
(1) Planejamento
- Fixação da Despesa
- Descentralizações de
Créditos Orçamentários
- Programação Orçamentária e
Financeira
- Processo de Licitação e
Contratação
(2) Execução
- Empenho: segundo o art. 58
da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o
Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
- Liquidação: Conforme dispõe
o art. 36 Decreto nº 93.872/1986, a liquidação consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito:
- Pagamento: consiste na entrega
de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou
crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.
IV. Errado, conforme o MCASP, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização
legislativa, na forma de consignação de
dotação orçamentária, para ser efetivada.
Atenção! Essa
foi o item mais difícil da questão. O item pode parecer apenas incompleto, mas
explicarei porque, nesse contexto, ele
está errado mesmo, por dois motivos:
(1º) o termo técnico gasto é diferente do termo transação.
No contexto de CASP, gasto é o dispêndio de um ativo ou criação de um passivo para obtenção de um
produto ou serviço (NBC T 16.11). Enquanto que transação é termo mais amplo, pois
abarca qualquer tipo de transação
econômica (ex.: transação de venda, de compra, de empréstimo, transação com ou
sem contraprestação, etc).
(2º) autorização legislativa na forma de consignação de dotação orçamentária é elemento essencial da definição.
Nem toda autorização
legislativa que envolve receitas e despesas, no contexto de AFO é realizada na forma de dotação orçamentária.
Exemplo: Apesar da operação de
crédito ARO (por antecipação de receita), ser uma transação, que depende
de autorização legislativa (LRF art. 32 inciso I) para ser contratada, ela não
é considerada uma despesa orçamentária pois não recebe essa autorização na
forma de consignação de dotação (inclusão no orçamento) e sim no próprio texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
Dica!
Operação de crédito ARO depende de autorização para contratar, que é diferente da autorização para receber (ex.: operações de crédito em geral incluídas no
orçamento). Importante ficar ligado!
Perceba que a troca do termo
técnico gasto por transação e a omissão da 2ª parte do MCASP faz toda diferença
na conceituação da despesa orçamentária.
Se o item fosse correto, um gasto tributário, correspondente a
renúncia de receita (que depende de autorização legislativa), seria classificado
como uma despesa orçamentária, por exemplo. Isso contraria as normas gerais de
contabilidade pública, pois contabilizamos o gasto tributário como uma dedução da receita, conforme MCASP.
Logo, estão certos apenas os
itens I e III.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. edª. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Gabarito: Letra D
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Operação de crédito é não efetiva, pois eu sei o montante devido. Ex: Banco empresta dinheiro, ele já quanto tem de ser pago (valor sem os juros)
Não efetiva quando não sei quanto vou receber. Ex: Multas de trânsito.
Operação de crédito ARO (por antecipação de receita), ser uma transação, que depende de autorização legislativa (LRF art. 32 inciso I) para ser contratada, ela não é considerada uma despesa orçamentária pois não recebe essa autorização na forma de consignação de dotação (inclusão no orçamento) e sim no próprio texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
II E IV ERRADAS.
Fonte Qconcursos.