SóProvas


ID
2602525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às normas gerais de contabilidade pública.


I O lançamento de uma receita orçamentária é o ato do ente público competente verificar a procedência do crédito fiscal e a pessoa devedora, inscrevendo o seu débito.

II Uma operação de crédito é uma receita orçamentária efetiva.

III A execução de uma despesa orçamentária implica empenho dessa despesa, sua liquidação e seu pagamento.

IV Despesa orçamentária é todo gasto que depende de autorização legislativa.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Lei 4320 Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta

    II - Errado, operação de crédito é uma receita orçamentária pois está prevista na LOA, no entanto, não é receita efetiva, pois a sua obtenção enseja uma contrapartida na obrigação (passivo), assim, as operações de crédito sao receitas nao efetivas pois não modiicam o PL, são permutativas.

    III - CERTO: São estágios da despesa pública: Empenho, liquidação e pagamento

    IV - Despesa Orçamentária é despesa que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.

    bons estudos

  • Renato, qual a fundamentação para essa definição de Despesa Orçamentária? MCASP? 4320?

    Teria alguns exemplos de Despesa que necessita de autorização Legislativa e que não seja orçamentária?

    Não só ao Renato mas a quem souber.

    Grato.

  • Orçamentária:  são  as  despesas  fixadas  nas  leis  orçaamentárias  ou  nas  de  créditos 
    adicionais,  instituÌdas  em  bases  legais.  Obedecem  aos  estágios  da  despesa:  fixação, 
    empenho,  liquidação e  pagamento.  Exemplos:  construção  de  prédios  públicos, 
    manutenção de rodovias, pagamento de servidores, etc.

    Fonte: Estratégia Concursos/ Prof. Sérgio Mendes.

    Essa definição de despesa orçamentária dada pela banca deve ter sido retirada de algum doutrinador específico. Questão passívell de recurso.

  • Com relação ao item IV:

     

    IV - Despesa orçamentária é todo gasto que depende de autorização legislativa.

     

    O MCASP 7ª Edição, p. 70 assim define despesa orçamentária: "é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada".

     

    Me parece que o item de fato está incorreto ou ao menos, incompleto. Gasto segundo o dicionário é "dispêndio, despesa" o que não se adequa perfeitamente a expressão "transação" prevista no MCASP. De todo modo, o item está incompleto, pois despesa orçamentária depende também de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.

     

    É o meu comentário.

     

     

    Fonte: MCASP 7ª

  • Acredito que o erro da IV esteja no termo Gasto, que difere de Despesa.

  • Luan B

    Definição do item IV está no site do STN
    http://www.tesourotransparente.gov.br/ckan/dataset/despesa-orcamentaria-da-uniao
    Abraço

  • MCASP - 7ºEDIÇÃO - PAG 69

     

    4. DESPESA ORÇAMENTÁRIA

     

    4.1. CONCEITO

     

    O orçamento é o instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou privada, e representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período.

     

    Para o setor público, é de vital importância, pois é a lei orçamentária que fixa a despesa pública autorizada para um exercício financeiro.

     

    A despesa orçamentária pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.

     

    Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários.

     

    Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964:

    Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

     

    Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.

     

    LOGO , O ERRO DO ITEM É A TROCA DA PALAVRA TRANSAÇÃO POR GASTO. QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA.

  • São estágios (EXECUÇÃO) da despesa pública: Empenho, liquidação e pagamento

    É estágio (PLANEJAMENTO) da despesa pública: Fixação

  • Nem toda despesa é um gasto. Existem despesas que são investimentos, por exemplo.

  • Reforçando: Operações de Créditos são receitas NÃO efetivas pois não modificam o PL.

  • Estamos diante de um falecido, tentando determinar a causa mortis.

    A questão está morta, é letra B. Mas reside falta de clareza no erro do item IV. Há algo não observado pelos demais:

    *enfia o dedo no item IV*

    IV Despesa orçamentária é todo gasto que depende de autorização legislativa.

    Há 2 assertivas no item IV:

    1. Despesa Orçamentária = gasto

    2. Gasto autorizado pelo legislativo = despesa orçamentária.

    *tira o dedo*

    .

    Assertiva 1:

    CERTA! Ora, é questão de apelido. Em AFO, por exemplo, gasto é dispêndio, despesa. Despesa orçamentária identifica os gastos. Letra do MCASP (4.2.4.5). É muito frágil dizer que aqui reside erro. Estaria mais para um bode expiatório para justificação de um gabarito que já se sabe qual é.

    Assertiva 2:

    ERRADA! Há gasto autorizado pelo legislativo que não seja despesa? Sim, claro, basta que a despesa ainda não seja reconhecida, apenas autorizada. Como exemplo, as autorizações legislativas de gastos antes de sua fixação. trechos da CF 169 § 1º e II: concessão de qualquer vantagem só poderá ser feita se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

    Tá aí, autorização legislativa de um gasto que ainda não é despesa orçamentária, pois a autorização é para que o gasto possa vir a existir.

    Assim, percebe-se que o grupo "Gasto autorizado pelo legislativo" contém as espécies "gasto de despesa orçamentária" (crédito orçamentário) e "gasto autorizado para ser despesa orçamentária" (burocracia legal que não cria crédito, mas permite que ele possa ser criado) , de forma que a assertiva 2 é falsa.

    ______________

    RAPHAEL ALVES RESENDE 04 de Julho de 2020 às 19:54

    "receita de capital são NÃO EFETIVAS

    receitas CORRRENTES são receitas EFETIVAS."

    Nem sempre. Dívida ativa é da categoria corrente e não é efetiva. Transferência de capital é da categoria de capital e é efetiva.

    8º MCASP: "Em geral, a despesa orçamentária efetiva é despesa corrente. Entretanto (...)"

    IBID: "A despesa não efetiva normalmente se enquadra como despesa de capital. Entretanto (...)"

    ______________________

    Leonardo Araújo 22 de Agosto de 2020 às 15:42

    Todo crédito adicional depende de autorização legislativa. A diferença é que no extraordinário ela ocorre após a abertura do crédito. Vide cf 167p3 e 62 caput. Ah, eu posto aqui: "A abertura de crédito extraordinário (...) o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. "

  • "Em complemento à classificação funcional, a categorização por estrutura programática permite detalhar o programa e a ação orçamentária no qual o gasto será realizado".

    O portal da transparência do Governo Federal utiliza o termo gasto de forma indiscriminada, ou seja, faz uso tb quando trata de despesas!

    Passível de anulação, fundamentação muito rasa da banca!

  • ITEM II

    II - Errado. Operação de crédito é uma receita DE CAPITAL orçamentária pois está prevista na LOA, no entanto, não é receita efetiva, pois a sua obtenção enseja uma contrapartida na obrigação (passivo), assim, as operações de crédito sao receitas nao efetivas pois não modiicam o PL, são permutativas.

    lembrando que:

    receita de capital são NÃO EFETIVAS

              e 

    receitas CORRRENTES são receitas EFETIVAS.

    operação de crédito = receita ORÇAMENTÁRIA

    e

    operação de crédito por ARO= receita EXTRAORÇAMENTÁRIA

  • Talvez uma justificativa para o item IV estar errado seja o fato dos créditos extraordinários serem despesas orçamentárias mas não dependerem de autorização legislativa. Ao afirmar "todo gasto" na assertiva, fica errado, pois tem uma exceção.

    Eu errei e foi a explicação mais plausível que encontrei pra justificar kkkkk

  • APENAS ESCLARECENDO PARA QUEM TB ESTRANHOU A DEFINIÇÃO DE "LANÇAMENTO" DO ITEM I:

    O MCASP ESCLARECE QUE HÁ DUAS DEFINIÇÕES LEGAIS E A DIFERENÇA ENTRE ELAS. VEJAMOS:

    O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

    Por sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.

    Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Além disso, de acordo com o art. 52 da Lei nº 4.320/1964, são objeto de lançamento as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    (p. 55 - MCASP 8a ed.)

  • Questão sobre as normas gerais de contabilidade pública.

    A questão mistura diversos conceitos de contabilidade pública, por isso, vamos analisar uma a uma as afirmações, trazendo os conceitos necessários para julgar cada item:

    I. Certo, conforme MCASP, as etapas da receita orçamentária podem ser resumidas em: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento. A etapa de lançamento é conceituada na lei 4.320/64:
    Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

    II. Errado, uma operação de crédito é uma receita orçamentária não efetiva.
    Sob o ponto de vista contábil, quanto ao impacto na situação patrimonial líquida, classificamos a receita orçamentária como:

    a. Receita Orçamentária Efetiva aquela em que os ingressos de disponibilidade de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes, por isso, gera o aumento do patrimônio líquido da entidade, causado por um fato modificativo. Exemplos: receita de impostos, contribuições e multas.

    b. Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de crédito. Por isso, não modificam quantitativamente o patrimônio líquido da entidade, pois é causada por fatos permutativos. Exemplos: receita de operações de crédito, alienações e amortizações de empréstimos concedidos.

    III. Certo, conforme o MCASP, a despesa orçamentária percorre as seguintes etapas, de forma resumida:

    (1) Planejamento
    - Fixação da Despesa
    - Descentralizações de Créditos Orçamentários
    - Programação Orçamentária e Financeira
    - Processo de Licitação e Contratação

    (2) Execução
    - Empenho: segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
    - Liquidação: Conforme dispõe o art. 36 Decreto nº 93.872/1986, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito:
    - Pagamento: consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

    IV. Errado, conforme o MCASP, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.

    Atenção! Essa foi o item mais difícil da questão. O item pode parecer apenas incompleto, mas explicarei porque, nesse contexto, ele está errado mesmo, por dois motivos:

    (1º) o termo técnico gasto é diferente do termo transação.

    No contexto de CASP, gasto é o dispêndio de um ativo ou criação de um passivo para obtenção de um produto ou serviço (NBC T 16.11). Enquanto que transação é termo mais amplo, pois abarca qualquer tipo de transação econômica (ex.: transação de venda, de compra, de empréstimo, transação com ou sem contraprestação, etc).

    (2º) autorização legislativa na forma de consignação de dotação orçamentária é elemento essencial da definição.

    Nem toda autorização legislativa que envolve receitas e despesas, no contexto de AFO é realizada na forma de dotação orçamentária.
    Exemplo: Apesar da operação de crédito ARO (por antecipação de receita), ser uma transação, que depende de autorização legislativa (LRF art. 32 inciso I) para ser contratada, ela não é considerada uma despesa orçamentária pois não recebe essa autorização na forma de consignação de dotação (inclusão no orçamento) e sim no próprio texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.

    Dica! Operação de crédito ARO depende de autorização para contratar, que é diferente da autorização para receber (ex.: operações de crédito em geral incluídas no orçamento). Importante ficar ligado!

    Perceba que a troca do termo técnico gasto por transação e a omissão da 2ª parte do MCASP faz toda diferença na conceituação da despesa orçamentária.

    Se o item fosse correto, um gasto tributário, correspondente a renúncia de receita (que depende de autorização legislativa), seria classificado como uma despesa orçamentária, por exemplo. Isso contraria as normas gerais de contabilidade pública, pois contabilizamos o gasto tributário como uma dedução da receita, conforme MCASP.  

    Logo, estão certos apenas os itens I e III.


    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. edª. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Gabarito: Letra D

  • Operação de crédito é não efetiva, pois eu sei o montante devido. Ex: Banco empresta dinheiro, ele já quanto tem de ser pago (valor sem os juros)

    Não efetiva quando não sei quanto vou receber. Ex: Multas de trânsito.

    Operação de crédito ARO (por antecipação de receita), ser uma transação, que depende de autorização legislativa (LRF art. 32 inciso I) para ser contratada, ela não é considerada uma despesa orçamentária pois não recebe essa autorização na forma de consignação de dotação (inclusão no orçamento) e sim no próprio texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.

    II E IV ERRADAS.

    Fonte Qconcursos.