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ID
2602648
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A audiência de custódia, estabelecida pela Resolução n. 213- CNJ/2015, tem como objetivos, dentre outros, permitir a “apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa (...)” e o conhecimento de “possíveis casos de tortura”, prevenindo, com isso, “o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias”, conforme expresso na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (acesso em 15 de novembro de 2017).


Com base na norma mencionada, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resolução n. 213 - CNJ/2015

     

    A.   Art.1º, § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

     

    B.   Art. 1º, § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput(24 horas), deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

     

    C.   Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

     

    D.   Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

     

  • O erro da C, está em "aproveitar a oportunidade", pois deve a autoridade judicial se ABSTER de fazer perguntas ...

     

    Durante a audiência de custódia, a autoridade judicial competente deve aproveitar a oportunidade para formular perguntas com a finalidade de produzir provas para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA 

    Os recorrentes solicitam a anulação da questão alegando, em síntese, que a alternativa de resposta “B” da questão 31 da prova “B”, apontada no gabarito oficial como correta, encontra-se incorreta em razão de afirmar justamente o contrário do previsto na Resolução 213-CNJ/2015 (Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas). Neste sentido, argumenta que a norma do CNJ prevê que a pessoa será ouvida onde se encontre se o deslocamento for viável (pois sendo inviável será ouvida depois de restabelecida sua condição de saúde), conquanto a assertiva contida na alternativa de resposta “B” atribui essa mesma medida ao deslocamento inviável, isto é, contrariando o previsto na Resolução do CNJ, encontrando-se, por conseguinte, incorreta a assertiva. Note-se que a normatização, nos casos em que o preso encontra-se acometido de grave enfermidade ou houve circunstância comprovadamente excepcional que impeça a apresentação no prazo de 24 horas à autoridade judicial, não impõe obrigação de deslocamento, determinando a realização da audiência no local onde o preso se encontre. A inserção da circunstância “nos casos em que o deslocamento se mostre viável” na alternativa “B”, como demonstrado alhures, contrariou a previsão normativa e, por conseguinte, invalidou a assertiva, eivando-a de incorreção. Destarte, como o enunciado solicita a alternativa CORRETA, inexiste resposta, devendo a questão ser ANULADA.

  • Estando a pessoa presa em flagrante acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre, nos casos em que o deslocamento se mostre VIÁVEL.

  • § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.