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Resolução n. 213 - CNJ/2015
A. Art.1º, § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.
B. Art. 1º, § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput(24 horas), deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
C. Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
D. Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
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O erro da C, está em "aproveitar a oportunidade", pois deve a autoridade judicial se ABSTER de fazer perguntas ...
Durante a audiência de custódia, a autoridade judicial competente deve aproveitar a oportunidade para formular perguntas com a finalidade de produzir provas para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
Os recorrentes solicitam a anulação da questão alegando, em síntese, que a alternativa de resposta “B” da questão 31 da prova “B”, apontada no gabarito oficial como correta, encontra-se incorreta em razão de afirmar justamente o contrário do previsto na Resolução 213-CNJ/2015 (Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas). Neste sentido, argumenta que a norma do CNJ prevê que a pessoa será ouvida onde se encontre se o deslocamento for viável (pois sendo inviável será ouvida depois de restabelecida sua condição de saúde), conquanto a assertiva contida na alternativa de resposta “B” atribui essa mesma medida ao deslocamento inviável, isto é, contrariando o previsto na Resolução do CNJ, encontrando-se, por conseguinte, incorreta a assertiva. Note-se que a normatização, nos casos em que o preso encontra-se acometido de grave enfermidade ou houve circunstância comprovadamente excepcional que impeça a apresentação no prazo de 24 horas à autoridade judicial, não impõe obrigação de deslocamento, determinando a realização da audiência no local onde o preso se encontre. A inserção da circunstância “nos casos em que o deslocamento se mostre viável” na alternativa “B”, como demonstrado alhures, contrariou a previsão normativa e, por conseguinte, invalidou a assertiva, eivando-a de incorreção. Destarte, como o enunciado solicita a alternativa CORRETA, inexiste resposta, devendo a questão ser ANULADA.
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Estando a pessoa presa em flagrante acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre, nos casos em que o deslocamento se mostre VIÁVEL.
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§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.