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Alternativa D
CPP, Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
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A)Errado,o item está em desacordo com o dispositivo do artigo 245, § 3º do CPP que diz:" Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura."
B) Errado, A questão erra ao dizer que não poderá. Vejam o que diz o art. 242 CPP: "A busca poderá ser determinada de OFICIO ou a REQUERIMENTO das PARTES do processo".
C)Errado, "em nenhuma hipótese" aí que está o erro da questão. O artigo 243,§ 2º diz que tem uma exceção, vejamos: "Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, SALVO quando constituir ELEMENTO do CORPO de DELITO."
D)Correto, conforme o colega Andre Neto comentou.
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A busca não atende a requerimento das partes, ela atende a DETERMINAÇÃO JUDICIAL, a qual pode se valer de REQUERIMENTO.
Questão lixo, mas dá pra resolver por exclusão.
Abraço e bons estudos.
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Parabéns tia Letícia Delgado, como sempre, ótimos comentários.
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GABARITO: LETRA D
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Gabarito: D
Nessa situação. A busca pessoal na carência de um agente do mesmo sexo, poderá o policial do sexo masculino fazer as buscas para não retardar o inquérito.
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Trago à baila a discussão a respeito da busca pessoal em transexuais/transgêneros.
[...] Prioritariamente, o efetivo feminino deve realizar a busca pessoal na mulher transexual e na travesti. Tal orientação objetiva respeitar sua dignidade, reconhecendo seu direito de dentificar-se como do gênero feminino.
Fonte: Manual de Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade (BRASIL, Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2013).
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BUSCA E APREENSÃO
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 3 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Se a busca em mulher feita por outra mulher retardar ou prejudicar a diligencia poderá ser realizada por agente do sexo masculino
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BUSCA E APREENSÃO
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 3 Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Se a busca em mulher feita por outra mulher retardar ou prejudicar a diligencia poderá ser realizada por agente do sexo masculino
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A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 o Proceder-se-á à BUSCA DOMICILIAR, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2 o Proceder-se-á à BUSCA PESSOAL quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.