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I. Certo CPP, art. 283, § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
II. Certo CPP, art. 289-A § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
III.Errado CPP, art.283, § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
IV. Errado CPP, art 310, Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título [art. 319] não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
TRADUÇÃO:
O julgador só deve invocar a adoção de tais medidas quando se mostrarem extremamente úteis à investigação criminal ou a instrução processual pena, sendo inadmitidas quando a infração em apreço não contemplar pena privativa de liberdade. É que nesses casos, o agente já usufruiria do direito de se "livrar solto". Ora, se já há o direito de liberdade incondicional, não há razão para que se imponha medida cautelar.
FONTE: Nestor Távora, Código de Processo Penal para concursos.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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( IV ) ERRADO CPP ,Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
OU SEJA A PRISAO PREVENTIVA NAO SERÁ DECRETADA EM NENHUMA HIPÓTESE SE O JUÍZ VERIFICAR QUE O AGENTE COMETEU O CRIME AMPARADO PELAS EXCLUDENNTES DA ILÍCITUDE PREVISTAS NO ARTIGO 23 INCISOS I, II, E III DO CP QUE SAO:
°LEGÍTIMA DEFESA
°ESTADO DE NECESSIDADE
°ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
°EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
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Art. 283 CPP. § 2º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa, ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
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CFO PMMG
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Rafaella Rafaella, retifica aí.
***** Art. 283 CPP. § 1º *****
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Importantes Alterações promovidas pela lei 13.964/19 :
I) O juiz denega liberdade provisória com ou sem medidas cautelares quando o agente é reincidente ou integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito
II) a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Não desista!
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GABARITO: LETRA B
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ITEM III - Como é que o cidadão vai comparecer periodicamente em juízo se ele vai esta cumprindo pena privativa de liberdade?? Psicotecnico já começa ai kkkkkkk
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CPP
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
§ 1o As MEDIDAS CAUTELARES previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.