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Questões de Da Prisão Preventiva


ID
3823
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A falta de testemunhas da infração

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • resposta 'e'

    A falta de testemunha que presenciaram o crime não impede a realização do auto de prisão.
    É necessário apenas 2 testemunhas, no momento da apresentação do preso.

    Um pequeno detalhe: na prática,  também é aceito o condutor e 1 testemunha, ou seja, o condutor poderá faze o papel de testemunha.
  • ASSERTIVA CORRETA "E" - O auto deve conter a data e o local onde foi lavrado, a indicação da autoridade que o presidiu e, a seguir, será qualificado o condutor, após a qual, será compromissado e indagado sobre o fato que motivou a prisão e as circunstâncias em que esta se verificou. Após o depoimento do condutor, ouvem-se, no mínimo duas testemunhas que tenham presenciado o fato ou a prisão, e, na sua ausência, deverão assinar o auto pelo menos duas testemunhas que tenham assistido à apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, § 2º, CPP).

  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.


     § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menosduas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • Somente como adição ao já exposto, as testemunhas "para o ato", ou seja, que presenciem, no caso, a lavratura do APF são chamadas de testemunhas fedatárias, instrumentais ou de apresentação.
  • É o tipo de situação em que o MP arrola policial civil como testemunhas, só que,
    quando da audiência de instrução, o mesmo vem informar ter sido apenas
    Testemunha de Apresentação.
  • São também chamadas de TESTEMUNHAS FEDATÁRIAS. 
  • Que se entende por testemunha fedatária?


    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.  , V , parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304§ 2º e  , do CPP) etc. " (Disponível em http://www.lfg.com.br/material/LFG/int_procpenal_provas_20_04.pdf . Acesso em 16/06/2008)

    Somente com essa definição concisa seria possível responder à questão 54 da prova do concurso para Delegado de Polícia de São Paulo (DP - 1/2008), que dava como resposta certa a alternativa c:

    54. Denomina-se testemunha fedatária

    a) aquela que prestou informes fidedignos no processo.

    b) aquela que foi referida por outra testemunha.

    c) aquela que acompanhou a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado.

    d) aquela que funcionou como informante sem prestar compromisso de dizer a verdade.

    e) aquela que se encontra protegida por lei.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24595/que-se-entende-por-testemunha-fedataria

  • IPSYS LITERIS

  • Questão do tipo "Mãe" para o candidato. 

     

  • Nos termos do § 2° do art. 304 do CPP:

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso (e não sua prisão!) à autoridade. 

  • Art. 304, § 2ª, CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com a condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.


ID
8131
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva não é admitida quando a infração penal configurar

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
  • A prisão preventiva não será decretada:
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
    Nova Redação do CP:
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • O que de fato quer dizer o item "c"? Infração penal configurando extinção da punibilidade por prescrição? NUNCA VI ISSO. O que com "boa vontade" pode se interpretar é que no caso do processo se encontrar em curso e o juiz ainda não ter declarada extinta a punibilidade ele poderia decretar a prisão preventiva. É claro que isso seria um procedimento equivocado, o que torna o item correto, tendo em vista que a pergunta indaga: quando é que a preventiva NÃO PODE ser decretada. Alguém, por favor, pode explicar?

    :/

    Agradeço
  • Extinta a punibilidade por prescrição não será admitida em nenhuma hipótese a nenhum tipo de Prisão....

    existem 2 resposta nessa questão.. a ''A'' e ''C''
  • Dados Gerais

    Processo:

    HC 81148 MS

    Relator(a):

    SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:

    10/09/2001

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJ 19-10-2001 PP-00032 EMENT VOL-02048-02 PP-00333

    Parte(s):

    MAURÍCIO ZOMIGMAN FONTANARI OU MAURÍCIO ZOMIGNAN FONTANARI
    RICARDO TRAD E OUTRO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.
    1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.

    2. Não pode o decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade pretenda contestar em juízo.

    3. Constitui abuso da prisão preventiva - não tolerado pela Constituição - a sua utilização para fins não cautelares, mediante apelo à repercussão do fato e à necessidade de satisfazer a ânsias populares de repressão imediata do crime, em nome da credibilidade do Poder Judiciário: precedentes da melhor jurisprudência do Tribunal.

    4. Reputados bastantes à legitimação da prisão preventiva, no caso - conforme julgado em habeas-corpus anterior -, a alusão a dois episódios que desvelariam o propósito do paciente de intimidar testemunhas do homicídio pelo qual responde, a absolvição no processo movido com relação a um deles não basta a impor o relaxamento da detenção cautelar, se o outro lhe dá sustentação suficiente.

    5. A extinção da punibilidade pela prescrição do fato em que ainda se suporta a prisão preventiva não leva por si só à sua revogação: como motivo da prisão preventiva, a consideração do fato da perseguição e da ameaça a uma testemunha - cuja materialidade não se questiona - independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua punibilidade.
  • ATENTAR A LEI 12403-2011

    ART. 313 - NOS TERMOS DO ART. 312 DESTE CÓDIGO, SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO  PREVENTIVA:

    I - NOS CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS;

    II - SE TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RESSALVADO O DISPOSTO NO INCISO I DO CAPUT DO ART. 69 DO DECRETO-LEI 2848-1940 - CÓDIGO PENAL;

    III - SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÓSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU PESSOA COM DEFICI~ENCIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA;

    PARÁGRAFO ÚNICO - TAMBÉM SERÁ ADMITIDA A PRISAO PREVENTIVA QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DA PESSOA OU QUANDO ESTA NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ESCLARECÊ-LA, DEVENDO O PRESO SER COLOCADO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE APÓS A IDENTIFICAÇÃO, SALVO SE OUTRA HIPÓTESE RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.

  • Prisão preventiva somente poderá ser decretada no caso de crimes dolosos, punidos com reclusão, salvo nos punidos com detenção quando o réu for vadio, existir dúvidas quanto a sua identidade, já tiver sido condenado por crime doloso ou quando envolver violência doméstica contra a mulher. Em nenhuma hipótese caberá prisão preventiva nos crimes culposos e nas contravenções penais.
  • De acordo com o art. 313, inciso II do CPP, é possivél sim, a decretação da prisão preventiva, desde que o sujeito seja reincidente em crime doloso, vejamos:
    " art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - ...
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado...."

    Ou seja, se o sujeito já foi condenado, por crime doloso, e o mesmo ainda está no período da reincidência...(5 anos)..e comete um crime culposo, abre-se a possibilidade da decretação da preventiva, pois o rol do art. 313 do CPP, não é cumulativo, não há a necessidade neste caso de ser o novo crime doloso.
  • ATENÇÃO:

    ATUALMENTE, POR INTELIGÊNCIA DO P.U. DO ART. 313 DO CPP, É ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA POR CRIME CULPOSO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Jair Neto,


    Com o devido respeito, acredito que sua publicação esteja equivocada. Há entendimento do STF e do STJ, de que o art. 313 do CPP só admite prisão preventiva nos caso de crimes DOLOSOS, senão vejamos:


    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97. II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 366, parte final, do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal. III. Ilegalidade da medida.Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos. IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente. (STF -HC 116504 /MG - MINAS GERAIS. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento:  06/08/2013  Órgão Julgador:  Segunda Turma).


    Agora pesquisa de jurisprudência no STJ:


    "Não é possível somar as penas dos crimes culposos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o artigo 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do artigo 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos" (STJ - HC 314123 SC. Min. Felix Fisher. 5ª Turma. Julg. 06.08.15).


    A ideia é que prisão preventiva é cabível quando impossibilitada a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, consoante artigo 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011. (http://jus.com.br/artigos/32205/o-cabimento-de-prisao-preventiva-nos-crimes-de-homicidio-no-transito-em-caso-de-embriaguez)


    Verifiquei também sobre a hipótese do art. 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, ficando suspenso. No entanto, pelo primeiro julgado do STF colocado neste comentário, constatei que o STF não acolheu esse comando para crime culposo, como vimos.

  • Karen, é possível a preventiva no crime culposo caso o acusado descumpra alguma medida cautelar do Art. 319 do CPP. Esse é o único jeito, pois decretar diretamente não é possível como vc mesmo ja explanou. 

  • A e C como resposta.

    Concurseiros, certas questões antigas e principalmente polêmicas devem ser dispensadas. Só um bizu!

    Gabarito dado foi somente a alternativa A.

  • CPP 313 I - afasta-se, de plano, a possibilidade de decretação da prisão preventiva pela prática de crime culposo. Para os crimes culposos, o texto da lei não dá margem a nenhuma espécie de dúvida: não é cabível a decretação da prisão preventiva. E, de fato, a própria natureza dessa espécie de delito, em que inexiste a voluntariedade do agente, revela-se incompatível com a decretação de tão drástica medida. Se prisão preventiva já se viu decretada, por exemplo, em delitos de trânsito, é porque se identificou, no caso concreto, a ocorrência do chamado dolo eventual. Mais aí o delito é doloso e não mais culposo
  • Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

  • NÃO CABE a preventiva:

    contravenções penais

    crimes culposos

    simples gravidade

    de forma automática

    quando há excludentes de ilicitude

    clamor popular

    antecipação da condenação

  • GABARITO: LETRA A

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível prisão preventiva em crime culposo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ainda mais quando a situação não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.

    A decisão (HC 593.250/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.

    1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

    Fonte:

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.

    1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    https://canalcienciascriminais.com.br/stj-e-incabivel-prisao-preventiva-em-crime-culposo/


ID
11515
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a prisão considere:

I. A prisão temporária pode ser decretada pela autoridade policial ou judicial, por representação do Ministério Público e pelo tempo que durar o inquérito policial.

II. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

III. Ocorre o flagrante presumido quando encontrado o autor do fato, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

IV. A prisão preventiva do autor do fato é incabível após recebida a denúncia ou queixa pelo juiz, cabendo apenas na fase extrajudicial para resguardar a segurança da vítima.

V. No caso de o acusado se recusar a assinar, ou não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura, na presença do acusado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II- Certa, Art. 317 A apresentação espontânea do acusado à autoridade não inpedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriaza.

    III- Certa, Art. 302. É encontrado,logo depois, com instrumentos...- Flagrante presumido ou ficto
    V- Certa, Art. 304,3
  • I - ERRADO. Art. 2° A prisão temporária será decretada PELO JUIZ, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (lei 7960/89).

    II - CORRETO. Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza (CPP).

    III - CORRETO. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (CPP).

    IV - ERRADO. Art. 311. Em qualquer fase do inquérito INQUÉRITO POLICIAL ou da INSTRUÇÃO CRIMINAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial (CPP).

    V - CORRETO. Art. 304. § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste (CPP).
  • resposta 'b'Vamos direto ao assunto.I) erradaPrisões Provisórias(Preventiva e Temporária) só pelo JuizII) certoApresentação espontânea não impede as prisões Provisórias(Preventiva e Temporária)Apresentação espontânea impede a prisão em flagranteIII) certoFlagrante Presumido - logo DEPOIS, com instrumentos do crimeIV) erradoÉ incabível a Prisão TemporáriaV) certoassinatura:- do acusado, ou- 2 testemunhas, houvido na presença do acusadoBons estudos.
  • Questão desatualizada, segundo a Lei 12.403/11.
  • A questão não está desatualizada.
    Quanto à assertiva II, o art. 317 de fato foi revogado, mas nenhuma norma contrária está na lei 12.403. A possibilidade da prisão preventiva continua vigente, decorre do sistema (isso pra mim é óbvio. Alguém discorda ou viu algum doutrinador falando sobre isso?).
    Quanto à assertiva IV, a nova redação do art. 311 em nada alterou a prisão preventiva na fase judicial:
    "Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou doprocesso penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimentodoMinistério Público,doquerelante oudoassistente,ou por representação da autoridade policial."(NR)
  • Desde o advento da Lei 12.403/11, a apresentação espontânea do acusado deixou de ser expressamente prevista no Código de Processo Penal. Antes estava no artigo 317, que assim dispunha:

    Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

    Mas a norma foi revogada.

    Hoje, a prisão em flagrante tem natureza pré-cautelar e não mais cautelar. As cautelares estão previstas no artigo 319, do CPP e as hipóteses de prisão em flagrante estão no art. 302, dentre as quais não há previsão de flagrante para a apresentação espontânea.

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925708/como-e-entendida-a-apresentacao-espontanea-do-acusado-ele-pode-ser-preso-em-flagrante

  • Vale a pena lembrar:

      Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

            I - está cometendo a infração penal; (próprio)

            II - acaba de cometê-la; (próprio)

            III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (impróprio)

            IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (presumido)

     

    O inciso III pode ser confundido com o flagrante presumido por também mencionar o verbo "presumir". Cuidado, pois a confusão já foi objeto de prova!


ID
15637
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Decretada a prisão preventiva do réu, se ele estiver no território nacional, em lugar diverso ao da jurisdição do juiz que a decretou,

Alternativas
Comentários
  • A prisão, nesse caso, está regulamentada pelo artigo 289 do CPP, que asim diz:
    "Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado."
  • Para se efetuar a Prisão Preventiva, somente com o mandado de prisão.Se o preso se encontra fora da jurisdição do juiz que expediu o mandado a prisão só poderá ser efetuada através de carta precatória, quando o juiz deprecado receberá a precatória e repassará o mandado às autoridades policiais para efetuarem a prisão.De nada adianta efetuar um prisão preventiva de um acusado que esteja fora da jurisdição do juiz que expediu o mandado, se a precatória ainda não chegou ao juízo deprecado e este tenha repassado o mandado, pois caso ocorra a prisão ela poderá ser facilmente relaxada.Para quem é entendido no assunto é muito fácil relaxar a prisão preventiva efetuada sem as formalidades do art. 289 do CPP.
  • CPP

    Art. 289.  Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

            Parágrafo único.  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama.
     
  • DETALHE PARA:

    Letra b)
    será expedido ofício para que o juiz do local onde ele se encontra expeça mandado de prisão

    Pode confundir se não prestarem atenção que o juiz do local não expede o mandado, já o recebe.  
  • Ressalto que a reforma performada pela Lei 12.403/11 NÃO ALTEROU a resposta da presente questão, conforme se observa da literalidade do dispositivo 289 do CPP, também alvo da reforma:

    “Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado."
  • ATENCÃO PARA A MODIFICAÇÃO RECENTE DO ARTIGO 289, QUE NÃO INVALIDA A QUESTÃO:
     Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Essa letra "c" é de rir né! kkkkkk! 

  • https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/169380029/formalidades-na-execucao-do-mandado-de-prisao

  • Art. 289.  Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

  • Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

  • Só eu li: ''decretada a sua prisão" na última alternativa?!! kkkkkk a idade chegou aqui!!

  • Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.         

    § 1 Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.  

    § 2 A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           

    § 3 O juiz processante (deprecante) deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 dias, contados da efetivação da medida.   


ID
36328
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Decretada a prisão preventiva com fundamento na revelia do acusado citado por edital, o Defensor Público poderá utilizar a seguinte argumentação para rechaçá-la:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A, pois de acordo com o art. 312 do CP, temos como fundamentos da prisão preventiva:1) garantia da ordem pública, 2) garantia da ordem economica, 3) por conveniência da instrução criminal,4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora.
  • questão que se exige mais um pouco do candidato, pois busca deixá-lo em dúvida diante de um detalhe: a revelia não se enquandra dentro do rol das prisões de preventiva

  • A resposta da presente questão encontra-se fundamentada na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. CITAÇÃO POR EDITAL.
    REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DEFERIDA.

    1. A circunstância de ser o agente revel não justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva, porque não se pode presumir que pretenda ele furtar-se à aplicação da lei.

    2. A prisão cautelar, como medida excepcional, deve ser decretada apenas nos casos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mediante decisão fundamentada e com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida.

    3.  Coação ilegal caracterizada. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva, expedindo-se contramandado de prisão.

    (HC 131906/MS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • Quanto à assertiva "b", está errada, pois não há no CPP dispositivo que determine prazo específico para intimação da prisão preventiva. Daí fica a dúvida: qual o prazo para tanto? De 1 dia, conforme art. 800, III, ? Confesso que tenho essa dúvida, que deixo para quem souber respondê-la...
  • Esse entendimento da letra A encontra-se superado. STJ possui entendimentos mais recentes de a ausencia do reu em atos e a fuga do distrito da culpa podem sim caracterizar que esse pretende furtar-se a aplicacao da lei penal.

  • Não consigo enxergar a possibilidade revelia, nesses termos, para o acusado citado por edital, uma vez que se ele não apresentar defesa os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública para que o faça.

  • Nada é "por si só" no Direito

    Abraços

  • A) Correto . Para que se aplica a prisão preventiva deve-se estar presente os requisitos e pressupostos da preventiva ,


ID
38932
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prisão processual, o Código de Processo Penal e leis extravagantes dispõem que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Se a autoridade policial não estiver convenciada de que o fato apresentado autorizaria o flagrante, deixará de autuar o mesmo, ou seja, não lavrará o auto de prisão em flagrante. Também não permanecerá preso o conduzido que se livrar solto ou se for admitido a prestar fiança. (art. 304, parágrafo 1, CPP).B) ERRADA. ART. 312, CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.C) ERRADA. A prisão temporária tem prazo definido em lei, sendo assim, se acordo com o art. 2 da Lei 7.960/89 o prazo será de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias em caso de comprovada e extrema necessidade. Se se tratar de crimes hediondos e assemelhados, diz o parágrafo 4, art. 2, da Lei 8.072/90 que o prazo da temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade.D) CORRETA. ART. 2 da LEI 7.960/1989 - Diz que somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP.E) ERRADA. Não existe mais a idéia de prisão preventiva obrigatória, onde o criminoso por imposição legal, sem realmente se aferir a necessidade da prisão, responderia a persecução penal preso. A preventiva se consubstancia no PERICULUM IN MORA, ou seja, a lei dispõe de fundamentos legais que determinam a necessidade da decretação da prisão preventiva .
  • A - A prisão em flagrante é imediatamente relaxada quando se constata sua ilegalidade, nos termos do Art. 5º, LXV da CF/88. As hipóteses são as seguintes: a) na falta de formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.: falta de entrega da nota de culpa; b) quando não estiverem presentes os requisitos da prisão em flagrante presentes no Art. 302 do CPP; c) quando do fato atípico; d) quando os prazos não forem respeitados ou quando houver excesso no prazo da prisão.É necessário que se observem estes requisitos para que a prisão não seja relaxada. O STF entende, que a proibição de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. B- Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)CLAMOR SOCIAL NÃO... C - Lei 7.960/89 (Prisão Temporária) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
  •  a) Autoridade policial Presta fiança nos casos de Detenção e Prisão Simples

    b) Clamor social não

    c) prazo 5+5 se não hediondo

    e 30+30 se hediondo

     

  • Em relação à prisão preventiva, os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal tiveram as suas redações alteradas com o advento da Lei n.º 12.403/2011, assim ficando:

    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
  • Clamor social e Direito Penal não combinam

    Abraços

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Quando? Durante a investigação policial. Nunca durante o processo!

    Quem decreta? O Juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Nunca ex officio (sem requerimento).

    Por quanto tempo? 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).

    OBS: Em se tratando de crime hediondo (OU EQUIPARADO), a Lei 8.072/90 estabelece, em seu art. 2°, §4°, que o prazo da temporária, nestes casos, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

  • O juiz só poderá agir face a provocação do ministério público, além disso é regido pelo princípio da inercia onde deve permanecer imparcial.

  • c) O prazo da prisão temporária, em qualquer caso, é de trinta dias, prorrogável por igual período, na hipótese de extrema e comprovada necessidade.

    Lei nº 7.960/89.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei nº 8.072/90.

    Art. 2º. (...)

    § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • GAB.D

    7960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Correta, D

    A - Errada - a prisão em flagrante só pode ser relaxada pela autoridade judicial, quando da realização da audiência de custódia, no prazo de 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante.

    B - Errada - CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    C - Errada - prisão temporária ->prazo normal: 5 dias + 5 dias || no caso de crimes hediondos: 30 dias + 30 dias -> ambos por decisão judicial.

    Lembrando que, no caso de Prisão Preventiva decretada, deverá o juiz que a decretou verificar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias.

    E - Errada - não é obrigatória, e deve ser observado os critérios previstos no CPP: fundamentos (periculum liberatis) + pressupostos (fumus comissi delict) + hipóteses de cabimento (condições de admissibilidade).

  • fui na última opção por estar no enunciado extravagante ! tomei não erro mais !
  • D

    a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

  • D

    a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.


ID
39286
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A apresentação espontânea do acusado à autoridade, segundo a legislação processual brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão tem mais de uma resposta certa visto que o art. 317 não impede a prisão preventiva, daquele que se apresentar a autoridade bem como o art. 302 diz que não há impedimento para a lavratura da prisão em flagrante.
  • Discordo do comentário anterior, pois a questão menciona "segundo a legislação processual brasileira", portanto, deve ser observada a literalidade da lei, e o art. 302 do CPP, não menciona a autorização da prisão em flagrante delito em caso de apresentação espontânea do acusado. Entretanto, a apresentação espôntanea poderia se enquadrar no inciso II, se o acusado cometeu o crime e logo se dirigiu a uma autoridade para entregar-se, mas dependeria do caso pois, se o acusado foragiu-se e não foi capturado logo e somente depois de alguns meses, por exemplo, ele resolveu se entregar, entendo que nesta hipótese não caberia prisão em flagrante. Transcrevo o artigo para vocês mesmos analizem:Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.PORTANTO NA MINHA OPNIÃO HÁ APENAS UMA RESPOSTA CORRETA, A LETRA "E":Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • DISCORDO DA COLEGA CRIS, pois se o suposto infrator cometeu um delito e se apresenta expontaneamente à autoridade policial, ele não poderá ser preso em flagrante. Isso demonstra sua boa intenção em colaborar com a justiça. Até porque o código é bem claro ao afirmar, nos incisos I e II: "está cometendo" (ESTÁ ATIRANDO NA VÍTIMA); "acabou de cometer" (MATOU A VÍTIMA E ESTÁ FUMANDO UM CIGARRO E É PRESO). Em nenhum momento o código de processo penal fala em SER PRESO EM FLAGRANTE DELITO ao se apresentar, logo após, à autoridade policial. o que ele fala é: Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da PRISÃO PREVENTIVA nos casos em que a lei a autoriza. Embora, isso ocorra muito, na prática.
  • Não existe flagrante por apresentação, bastava saber isso.
  • Resumindo: A apresentação espontânea do acusado (art. 317) impede a prisão em flagrante mas não impede a prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza.
  • resposta 'e'essa já efetuei comentário com exemplos.Visão rápida.Apresentação espontânea do acusado:- impede a prisão em flagrante- não impede a prisão temporária- não impede a prisão preventivaBons estudos.
  • Veja bem, quem é capturado ao está ou quando está ou logo depois ou dias depois - não é preso, é detido. Preso é quando alguém é aprisionado entre estruturas físicas, e não simplesmente quando é algemado ou reduzido à força a se dirigir ao distrito policial. A prisão em flagrante ocorre somente quando o condutor apresenta o detido a autoridade policial, e este colhe sua assinatura entregando-lhe cópia do termo e recibo de entrega do detido, depois de procedido a oitiva das testemunhas e ao interrogar o suspeito do delito sobre a imputação que lhe é feita e lavrando auto (art. 304).... só assim teremos no paragrafo primeiro a prisão em flagrante quando resultando das respostas fundada suspeita contra o conduzido(e não preso), a autoridade mandará recolhê-lo à prisão...

    De acordo com a letra da lei não há prisão em flagrante nem se ele foi detido no momento ou logo depois de cometê-lo e nem pelo fato,per si, dele se entregar espontaneamente - mas sim, de acordo com o paragráfo 1º do artigo 304 , depois de feitas as oitivas do que efetuou(ou daqueles que efetuaram) a apreensão e das testemunhas e depois de ouvir o detido resultar das respostas fundada suspeitas a autoridade poderá mandar recolhê-lo À prisão, e aí sim teremos a prisão em flagrante --

    Mas isto aqui é só este pobre coitado querendo fazer doutrina - e aí que tal, adere aí a esta posição e dessa forma teremos a nossa corrente doutrinária rsrs

  • Questão desatualizada, segundo a Lei 12.403/11.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    CADÊ O RELOGINHO NELA!

    PODE SER PRESO EM FLAGRANTE HOJE!
  • CORRETO O GABARITO....
    A questão se encontra em sintonia com a legislação vigente...
    A prisão em flagrante é plenamente possível, sendo obrigatório quando analisado pelo magistrado:
    o relaxamento da prisão por ilegalidade; a sua conversão para a prisão preventiva  -  se presentes os pressupostos, requisitos e admissibilidade  -; ou decretar a liberdade provisória do agente....
  • Concordo que a questão ainda está certa. A proibição da prisão em flagrante decorre do sistema: na apresentação espontânea não se configura nenhuma das situações do art. 302 do CPP
  • Conforme Nestor Távora, no seu curso de direito processual penal, 6ª edição , p. 537 (já devidamente atualizado cf. lei 12.403/11)

    "Quem se entrega á polícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras do flagrante." Como bem falou o colega acima.

    Importante checar as informações antes de lançar comentários equivocados a esmo, já que muitos os utilizam como fonte de estudo.

    Obrigado e bons estudos a todos!
  • GABARITO: LETRA E. 

    Ementa:
     HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1- O decreto preventivo está demasiadamente bem fundamentado, demonstrada a necessidade da segregação em fatos concretos, a fim de garantir a ordem pública, tendo o paciente desferido os disparos letais na vítima em via pública, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na prisão. 2- apresentação espontânea, nos termos do artigo 317, não impede a decretação da prisão se esta for necessária e aqui clara a necessidade de mantê-lo segregado. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70035141290, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 08/04/2010)

    Lembrando que o art. 317 do CPP foi alterado pela lei 12.403/2011:


    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Ementa: HABEAS CORPUS. - A Autoridade Policial de Porto Alegre (2ª Delegacia de Polícia de Investigações de Homicídios e Desaparecidos), em 06/10/2011, representou pela prisãopreventiva da paciente. - O Ministério Público, em 11/10/2011, quando do oferecimento da denúncia, também requereu a segregação cautelar da acusada. Na oportunidade, consignou: "(...) além de se tratar, na espécie, de homicídio duplamente qualificado, delito marcado por alto grau de reprovabilidade; merece destaque dentre as condições específicas do caso, o fato da representada ter cometido o crime contra sua própria filha e ainda estar ameaçando de morte suas vizinha e testemunha do fato A.S.F.". - Assim, em 14/10/2011, restou decretada a prisão preventiva. (...) Daí o preceito: a espontânea apresentação não impede a preventiva. Tudo depende da hipótese concreta, cabendo ao Juiz, após a análise prudente das circunstâncias, optar pela decretação, ou não. Pouco importa seja o crime de autoria ignorada, ou não." (Código de Processo Penal Comentado - Volume 1, 4ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1999, pp. 548 e 549). (...) ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70045949294, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 01/12/2011)

  • Essa questão está desatualizada, haja visto a mudança do CPP trazido pela Lei 12403/11 e 12433/11

  • Sobre a alternativa "D" (AUTORIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE), LEIAM O TRECHO ESCLARECEDOR DE "DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO", EDIÇÃO 2014, PÁG. 328:


    Apresentação espontânea do agente

    Se o autor do delito não foi preso no local da infração e não está sendo perseguido, sua APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA perante o delegado de polícia IMPEDE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, já que a situação não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de flagrância elencadas no art. 302 do CPP, devendo o infrator ser liberado após sua oitiva. Se, todavia, a autoridade policial entender necessário, em razão da gravidade do delito ou para viabilizar a investigação, poderá representar para que o juiz decrete a prisão preventiva ou a temporária.



    Sobre a alternativa "E" (AUTORIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA), ESTÁ NA PÁG. 346:


    Apresentação espontânea do acusado

    A redação originária do art. 317 do CPP previa expressamente que a APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA do acusado à autoridade não impediria a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA nos casos em que a lei a autoriza. A Lei n. 12.403/2011 modificou a redação deste dispositivo passando a cuidar de outro assunto. O fato, todavia, de ter deixado de haver previsão expressa em tal sentido não retirou a possibilidade da prisão preventiva em hipóteses de apresentação espontânea do réu. Com efeito, a referida norma era meramente explicativa e a possibilidade do decreto de prisão, em verdade, decorria e continua decorrendo da necessidade de segregação do réu em relação aos seus pares constatada pelo juiz no caso concreto.

    Não faz sentido deixar em liberdade um latrocida contumaz apenas porque ele se apresentou à autoridade quando se mostram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Interpretação em sentido contrário, aliás, faria com que os bandidos que se apresentassem espontaneamente tivessem uma espécie de salvo-conduto, não podendo ser presos até o término da ação penal, por mais grave que fosse a infração, o que, evidentemente, é absurdo.

  • Apresentação espontânea do preso. O Código de Processo Penal não possui qualquer dispositivo legal disciplinando a possibilidade ou não de prisão em flagrante em caso de apresentação espontânea do agente delitivo, bem como não possui mais para a prisão preventiva, já que a anterior redação do art. 317 do CPP, que tratava da matéria, foi alterada pela reforma de 2011, deixando de disciplinar o tema. No silêncio da lei, a doutrina tem se inclinado para deixar a questão em aberto, dependendo, sempre da análise do caso concreto. Assim, a apresentação espontânea até pode evitar a prisão em flagrante, por não estar presente um dos motivos insertos no art. 302 do CPP ou em virtude de o autor do crime ter se comportado de forma a colaborar com a apuração dos fatos, afastando-se o periculum in mora (NUCCI). No entanto, de forma alguma, se deve permitir concluir que a apresentação espontânea seja obstáculo para a efetivação da prisão em flagrante. Portanto, presentes os requisitos de ordem É proibida a reprodução deste material sem a devida autorização, sob pena da adotação das medidas cabíveis na esfera cível e penal. www.mege.com.br Proibida a reprodução, salvo com autorização expressa. 14 formal e material da prisão em flagrante, ela deve ser efetivada, ausente esses requisitos, não será possível prender o agente em flagrante delito. MEGE. 

  • Resumindo........A alternativa E ainda está correta, pois o fato de o individuo se apresentar espontaneamente impede a prisão em flagrante, porém, não obsta a prisão preventiva. Dentro de todas as possibilidades, é a que se encontra correta.


ID
40630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das prisões em flagrante, preventiva e temporária,
julgue os próximos itens.

Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989(Prisão Temporaria) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.Código Penal Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Prisão temporáriaA prisão temporária, às vezes essencial para que se defina a autoria de algum delito – desde que haja indícios que apontem essa PROVÁVEL AUTORIA – foi definida pela lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989. O artigo 1o da lei diz que CABERÁ prisão temporária:I – quando imprescindível para as investigações do INQUERITO POLICIALII – quando o INCICIADO não tiver residência fixa OU não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (artigo 121);b) seqüestro ou cárcere privado (artigo 148);c) roubo (artigo 157);d) extorsão (artigo 158); e) extorsão mediante seqüestro (artigo 159);f) estupro (artigo 213);g) atentado violento ao pudor (artigo 214);h) rapto violento (artigo 219);i) epidemia com resultado de morte (artigo 267);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (artigo 270);l) quadrilha ou bando (artigo 288);m) genocídio (lei 2.889);n) tráfico de drogas (lei 6.368);o) crimes contra o sistema financeiro (lei 7.492).A prisão temporária será decretada pelo juiz, A PEDIDO: do delegado ou do Ministério Público, e terá o prazo PRORROGÁVEL DE CINCO dias, salvo nos casos de crime CONSIDERADO HEDIONDO, quando o prazo sobe para TRINTA dias PRORROGÁVEISSe o delegado achar que o preso temporariamente pode ser solto antes do término do prazo de validade da prisão, NÃO precisa de alvará de soltura do juiz para liberá-lo. Pelo artigo 3o da lei, os presos temporários devem obrigatoriamente ficar separados dos outros.
  • *** Entenda a diferença de uma prisão temporária para uma preventiva ***Prisão preventivaPara que seja decretada a prisão preventiva, são necessários indícios suficientes DE AUTORIA de um crime. Em termos grosseiros, a preventiva seria como uma antecipação da condenação do criminoso. A prisão PODE SER DECRETADA EM: 1- qualquer fase do inquérito, 2-ou mesmo antes de sua instauração, 3-ou da instrução criminal, “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (artigo 312 do Código de Processo Penal).É comum a decretação da preventiva quando, de alguma forma, o suspeito exerça influência sobre testemunhas e dificulte a coleta de elementos de prova, ou quando se presume que ele, em liberdade, possa voltar a cometer crimes.A prisão preventiva pode ser decretada A PEDIDO: 1- Do delegado, 2-do promotor, 3-do querelante (nos casos de crimes de ação privada) OU DE OFICIO (ou seja, sem provocação de ninguém) pelo juiz. Ela pode ser REVOGADA A QQ TEMPO, se houver prova de que os motivos que a determinaram não existiam ou, se existentes, não mais se fazem presentes.Quando se tem prisão preventiva, a soltura se dará por revogação da prisão preventiva e, ao contrário do que acontece quando há concessão de liberdade provisória, o réu não precisa cumprir condições impostas pelo juiz para permanecer livre.O artigo 316 do CPP dispõe que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. O juiz pode liminarmente não concordar com um pedido de revogação de prisão preventiva, mas ser forçado a isso por uma decisão do Tribunal de Justiça.Como INEXISTE NA LEI UM PRAZO determinado para a duração da prisão preventiva, a regra é que perdure até quando seja necessário.
  • Sintetizando:Prisão Preventiva:Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Prisão Temporária:* Só cabe no inquérito policial, vez que a Lei usa a expressão indiciado nas hipóteses autorizadoras:Art. 1° da Lei n.º 7.960/89. Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)* Não pode ser decretada de ofício:Art. 2° da Lei n.º 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    AGORA O juiz só pode decretar de ofício a prisão preventiva no curso da ação penal.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Mesmo com a nova lei a questão continua correta.

    Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    Correto.

    Em nenhum momento a questão disse que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo magistrado durante a fase investigativa. A questão apenas disse que ela poderá ser decretada de ofício.

  • A questão esta ERRADA, visto de durante o IP não poderá ser decretada a prisão provisória de ofício.

  • QUESTÃO ERRADA
    A Prisão Preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz APENAS no curso da Ação Penal. O que torna a referida Questão ERRADA é somente a omissão dessa condição. 
  • Questão continua CERTA. O item fala que a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, não havendo nada no item que relacione tal ato à fase de inquérito. Esse termo "podendo" faz relação à fase de ação penal. 

  • A questão ainda nos dias de hoje continua CERTA, nem entendi o porquê ela ficou classificada como desatualizada, pois o enunciado não fala nada que o juiz vai decretar de oficio na fase inquisitiva e nem na fase processual, simplesmente fala que poderá fazer, logo, pode-se inferir que decretada de ofício é somente na fase processual.

  • a prisao preventiva nao pode ser decretada de officio pelo magistrado.

  • desatualizadaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • desatualizadaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Diferem a prisão temporária e a prisão preventiva porque esta pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, enquanto a prisão temporária somente tem cabimento antes da propositura da ação penal e não pode ser decretada de ofício pelo juiz. ERRADO


ID
46183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das prisões cautelares.

Assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque ambas podem ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal. No entanto, a prisão preventiva pressupõe requerimento das partes, ao passo que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311 CPP.Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
  • A prisão TEMPORÁRIA é de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do INQUÉRITO POLICIAL, objetivando o encarceramento em razão de infrações definidas na legislação. Vale dizer ainda, que esta prisão somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP.Já a PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada durante toda a persecução penal, pode ser na fase do inquérito policial ou na fase processual. Aqui o juiz pode decretar de ofício; a requerimento do MP ou do querelante; ou ainda por provocação da autoridade policial. A preventiva só tem cabimento na persecução penal para apuração de CRIMES DOLOSOS. Por fim, vale ressaltar que cabe a preventiva antes mesmo de instaurado o IP, desde que atendidos os requisitos legais no procedimento investigatório extrapolicial. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - TÁVORA e ANTONNI).
  • Questão ErradaComplementando os nobres comentários: A prisão temporária SOMENTE pode ser decretada no curso da INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, antes de instaurado o processo penal judicial. NUNCA pode ser decretada durante a ação penal. A prisão temporária NÃO pode ser decretada de OFÍCIO pelo juiz.
  • A prisão temporária será decretada pelo Juiz, a pedido do Ministério Público ou atendendo a representação da autoridade policial, porém NUNCA de ofício.
  • O item errado. Conforme a redação legal: “Só cabe prisão temporária durante o curso do inquérito policial e não durante a ação penal,conforme a Lei nº 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.”Além disso, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício e, ao contrário, a temporária não. Lei nº 7.960/1989: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Assim, o recurso não mereceprovimento.
  • Prisão Preventiva:Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Prisão Temporária:* Só cabe no inquérito policial, vez que a Lei usa a expressão indiciado nas hipóteses autorizadoras:Art. 1° da Lei n.º 7.960/89. Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)* Não pode ser decretada de ofício:Art. 2° da Lei n.º 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Prisão Preventiva:Art. 311 do CPP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Prisão Temporária:* Só cabe no inquérito policial, vez que a Lei usa a expressão indiciado nas hipóteses autorizadoras:Art. 1° da Lei n.º 7.960/89. Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)* Não pode ser decretada de ofício:Art. 2° da Lei n.º 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Prisão Provisória: Diferença Básicas entre Preventiva e Temporária1) Temporária- aplica-se somente no Inquérito Policial (Instrução provisória)- decretado pelo Juiz- querelante ou ofendido não pode solicitar- até 5 dias, prorrogáveis1) Preventiva- aplica-se no Inquérito Policial e no Processo Criminal(Instrução criminal)- decretado pelo Juiz, de ofício- querelante ou ofendido pode solicitarMacete: - leia os dois- grave apenas um- o outro vem por exclusão
  • Prisão Preventiva:Decretado pelo Juiz, de ofício.1) Admissível durante:- inquérito policial - Instrução provisória- processo criminal - Instrução criminal2) Por solicitação ao Juiz originária do:- Ministério Público- Delegado- querelante ou ofendido3) Quando:a) materialidade de um crime (indicação de que o crime de fato ocorreu)b) provas suficientes da autoria, bem como as seguintes condições alternativas- proteção da ordem pública- proteção da ordem econômica- necessidade de obtenção de prova(s) ou (d) risco de evasão do suspeito
  • Prisão Temporária:Decretado pelo Juiz.1) Admissível durante:- inquérito policial - Instrução provisória2) Por solicitação ao Juiz originária do:- Ministério Público- Delegado3) Característica:- até 5 dias, prorrogáveis3) Quando:- for indispensável às investigações- réu não tiver residência fixa- réu não esclarecer sua identidade- razões fundadas, quando o réu cometeu/participou de algusn crimes previstos para tal
  • Prisão Preventiva:Decretado pelo Juiz, de ofício.1) Admissível durante:- inquérito policial - Instrução provisória- processo criminal - Instrução criminal2) Por solicitação ao Juiz originária do:- Ministério Público- Delegado- querelante ou ofendido3) Quando:a) materialidade de um crime (indicação de que o crime de fato ocorreu)b) provas suficientes da autoria, bem como as seguintes condições alternativas- proteção da ordem pública- proteção da ordem econômica- necessidade de obtenção de prova(s) ou (d) risco de evasão do suspeito
  • Prisão Temporária:Decretado pelo Juiz.1) Admissível durante:- inquérito policial - Instrução provisória2) Por solicitação ao Juiz originária do:- Ministério Público- Delegado3) Característica:- até 5 dias, prorrogáveis3) Quando:- for indispensável às investigações- réu não tiver residência fixa- réu não esclarecer sua identidade- razões fundadas, quando o réu cometeu/participou de algusn crimes previstos para tal
  • Prisão Provisória: Diferença Básicas entre Preventiva e Temporária1) Temporária- aplica-se somente no Inquérito Policial (Instrução provisória) - só como investigatória- decretado pelo Juiz- querelante ou ofendido não pode solicitar- até 5 dias, prorrogáveis1) Preventiva- aplica-se no Inquérito Policial e no Processo Criminal(Instrução criminal)- decretado pelo Juiz, de ofício- querelante ou ofendido pode solicitarMacete: - leia os dois- grave apenas um- o outro vem por exclusão
  • Prisão Provisória: Diferença Básicas entre Preventiva e Temporária1) Temporária- aplica-se somente no Inquérito Policial (Instrução provisória) - só como investigatória- decretado pelo Juiz- querelante ou ofendido não pode solicitar- até 5 dias, prorrogáveis1) Preventiva- aplica-se no Inquérito Policial e no Processo Criminal(Instrução criminal)- decretado pelo Juiz, de ofício- querelante ou ofendido pode solicitarMacete: - leia os dois- grave apenas um- o outro vem por exclusão
  • Assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque ambas podem ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal. No entanto, a prisão preventiva pressupõe requerimento das partes, ao passo que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.

    ERRADO: a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal; já, a prisão temporária só pode ser decretada na fase da investigação policial. A prisão preventiva será decretada pelo juiz, “de ofício” (violação ao princípio acusatório), a requerimento do MP ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial; a prisão temporária não admite decretação de ofício pelo juiz, sendo decretada por este, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP.

  • Essa é do tipo de questão que serve pra intrijetar um pouco de auto-estima no candidato na hora da prova. Se ele erra uma questão dessa, ele deverá está em estado profundo de depressão em relação à matéria de processo penal

  • Errado

    Método mnemônico:
    PT ->IP .............Prisão Temporária - só cabe na fase de Inquérito Policial

    PP -> IP e AP - Prisão Preventiva - cabe na fase de Inq. Policial e em qualquer fase da Ação Penal
  • Essa pergunta é a cara da cespe.
       A prisão temporária deve ser representada pela autoridade plicial ou requerida pelo MP. Ela ninca vai ser decretada de ofício pelo juiz.
       Portanto assertiva ERRADA.
     ESPERO TER AUXILIADO!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Errado.

    Complementando de forma objetiva e direta.

    Prisão Preventiva: É a prisão cautelar cabível durante toda persecução penal, ou seja, Antes do Inquérito, Durante Inquérito, Durante todo o Processo. Na época atual após a nova lei é decretada pelo juiz ex ofício (só na fase processual) com provocação do MP, Querelante, Autoridade Policial, Assistente de Acusação.

    Prisão temporária: É a prisão cautelar cabível exclusivamente no Inquérito policial, Não é decretada ex ofício pelo juiz é mediante requerimento do MP e representação autoridade policial
  • Assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque ambas podem ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal.FALSO! A PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ PODE SER DECRETADA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. No entanto, a prisão preventiva pressupõe requerimento das partes, FALSO! LEI 12.408/11  ART. 311 DO CP: “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”ao passo que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz. FALSO! LEI 7960/89 Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • A prisão temporária só pode ser decretada no inquérito policial e só NÃO pode ser decretada de ofício pelo juiz.
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO SEGUINTE: NA PRISÃO PREVENTIVA PODE SER NO INQUERITO POLICIAL E NA AÇÃO PENAL,  E O JUIZ PODE DECRETAR DE OFÍCIO SIM, JÁ A TEMPORÁRIA: SÓ NAO INQUERITO POLICIAL E SO O JUIZ PODE DECRETAR. ESSA É A DIFERENÇA DAS DUAS NO QUE TANGE A QUESTÃO.
  • Algumas diferenças entre prisão temporária e preventiva:

    Onde está prevista:
    1. PT: lei 7.960/89
    2. PP: art. 311 a 316 do Código de Processo Penal
    Momento Processual:
    1. PT: Só durante o inquérito.
    2. PP: Qualquer momento, desde o inquérito até o trânsito em julgado (o fim do processo).

    Quem Pode Pedir (eles pedem, mas é o juiz que decreta):
    1. PT: Delegado de polícia ou membro do Ministério Público.
    2. PP: Ministério Público, querelante e delegado. O juiz também pode decretá-la de ofício (sem que ninguém tenha pedido).

    Prazo:
    1. PT: 5 dias prorrogáveis por mais 5. Se o crime for hediondo (lei 8.720/90) ou equiparado o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis por mais 30.
    2. PP: Não há previsão legal de prazo.
  • Boa noite, somente a prisão preventiva poderá ser decretada ex offício pelo JUIZ nas fases de investigação policial e ação penal.


    Atenciosamente,

    ELITE!!
  • Errado
    PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7960/89): Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Prisão Temporária:
    - É a prisão cautelar
    Cabível 
    apenas ao longo do IP
    Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)
    - Requerida pelo MP ou pelo delegado
    - Com prazo pré-estabelecido em lei
    - Uma vez presente os seus requisitos
    Prazos
    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.
    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.
    Deus nos ilumine!
  • Errada
    Simples: A temporária não cabe na fase processual, a preventiva cabe nas duas fases (IP e Processual)
  • Prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, dependente de requerimento do Ministério Publico ou de representação  autoridade Polícial e ela só ocorre no curso das investigação do IP. 

    Presão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz e também pode ser solicitada pelo MP, delegado , vítima nos crimes de ação penal privada.
    Pode ser decretada na fase do inquerito policial e no decorrer do processo.
  • Cuidado, pois alguns comentários acima estão totalmente desatualizados e/ou equivocados. Não cabe prisão preventiva decretada de ofício na fase da investigação, somente no curso da ação penal. Já prisão temporária não cabe de ofício nunca, dependendo sempre de pedido do MP ou do Delegado.  

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

            Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Queridos coleguinhas, vamos resumir nossos comentários?
    Tipo uma coisa bem simples pra ngm perder tempo.
    Vamos?

    É só uma ideia =D

    Prisão Temporária = Só no INQUÉRITO POLICIAL
    Fonte:
    Lei 7960/89
    Art 1º Caberá prisão
    temporaria:
    I- "quando imprescindível para as investigações do inquerito policial"


    Prisão Preventiva = No INQUÉRITO e em QUALQUER FASE DA AÇÃO PENAL.

    Fonte:
    Código de Processo Penal
    Art 311
    "Em qualquer fase do inquerito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva..."


    Pronto, fim!
    R: errado
  • Errado. A prisão temporária só pode ser efetuada ao longo da investigação criminal.

  • Prisão Temporária - decretada pelo Juiz, a requerimento do MP e Delegado, durante o inquérito policial.


    Prisão Preventiva - decretada pelo Juiz durante a persecução penal apenas, e a requerimento do MP, Delegado, do querelante ou do assistente. 

  • ERRADO

    Prisão Preventiva:

    CPP, art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Prisão Temporária: somente pode ser decretada no curso da investigação policial, sendo vedada a sua decretação no curso da ação penal. Não poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão temporária, mas, somente, em face da representação da autoridade policial ou do Ministério Público.


  • Questãozinha maldosa. 

  • RESPOSTA: ERRADA

    Correção em negrito e sublinhado.

    Não
    assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque aquela pode ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal e essa última no inquérito policial. No entanto, a prisão preventiva e temporária pressupõe requerimento das partes e não podem ser decretada de ofício pelo juiz.

  • Errada

    "Não assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque aquela pode ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal e essa última no inquérito policial. No entanto, a prisão preventiva e temporária pressupõe requerimento das partes e não podemser decretada de ofício pelo juiz."

  • opa, prisão temporária nao se consolida em fase de processo, mas apenas no inquerito, assim sendo nao é em todas as fases que a mesma subsistirá.

  • Tem tanto erro na questão que fiquei até com preguiça de corrigí-la.

  • CPP
    DA PRISÃO PREVENTIVA


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.



    Lei 7960/89
    Art. 1° Caberá prisão temporária:


    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    - Percebe-se que a PRISÃO TEMPORÁRIA é cabida apenas durante o IP, pois sempre se utiliza o termo INDICIADO, ou seja, ainda não existe um processo, apenas investigação contra ele;
    - PRISÃO PREVENTIVA pode ocorrer tanto na fase de investigação quanto na fase processual;
    - PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada de ofício pelo juiz ou mediante representação;
    - PRISÃO TEMPORÁRIA só ocorrerá mediante representação, nunca de ofício pelo juiz.

  • PRISÃO PREVENTIVA pode ocorrer tanto na fase de investigação quanto na fase processual;
    PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada de ofício pelo juiz ou mediante representação;
    PRISÃO TEMPORÁRIA só ocorrerá mediante representação, nunca de ofício pelo juiz.

  • A prisão preventiva, de fato, pode ser decretada a qualquer momento, durante a investigação policial ou da instrução criminal (Art. 311 do CPP). A prisão temporária, no entanto, só poderá ser decretada durante a investigação criminal. Além disso, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício, ao passo que somente poderá ser decretada a prisão temporária mediante requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

  • Bom saber, desde 2009 o CESPE cobra a mesma pegadinha

  • Essa questão caiu em 2018 kkk 

  • ERRADA

     

    Questão toda bagunçada. Baixaria pura...

     

    Segue o jogo!

  • Só lembrar que a Prisão temporária só pode ser decretada durante a Investigação, ou seja, ela não pode ser decretada no curso da ação penal. Logo, questão errada!

  • A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência. É cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
     


    A prisão preventiva, por sua vez, consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal. Sem prazo pré-definido, pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.
     

  • Errado, 

     

    A banca mistourou tudo. Segue as diferenças.

     

     Prisão Preventiva                                   x                                       prIsão temPorária (Inquérito Policial)

     

    Cabimento em QUALQUER FASE -----------------------------------------------apenas no INQUÉRITO POLICIAL

     

    NÃO tem prazo definido ------------------------------------------------------------Prazo pré estabelecido (5 + 5 crime comum  ou 30+30 hediondos) 

     

    JUIZ pode decretar de OFÍCIO (na fase processual )-----------------------------JUIZ NÃO pode decretar de ofício

     

    Legitimados p/ provocar o judiciário: ---------------------------------------------apenas MP e autoridade policial

  • Errado, prisão temporária somente no IP, preventiva, tanto no IP quanto na ação, lembrando que a primeira o juiz não pode decretá-la de ofício, e a segunda, somente na fase da ação penal ele pode decretar de ofício.

  • Vamos fixar!

  • Resumindo,

    Prisão Preventiva - Na fase do Inquérito Policial (representação do Delta) e na Instrução Processual Penal (de oficio ou a pedido)

    Prisão Temporária - apenas na fase do Inquérito Policial

  • Trata-se de uma prisão voltada às investigações policiais?

     Sim. Isso é o que diz o artigo 1º, inciso I, da mencionada lei, veja:

     Art. 1° Caberá prisão temporária:

     I - Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. (g.n.)

      

    Quem pode decretar a prisão temporária? O delegado de polícia?

     Não. No atual cenário constitucional, somente um Juiz de Direito pode decretar a prisão de uma pessoa. A própria lei 7960/89 é expressa nesse sentido:

     Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz (...).

     

     Quem pode pedir a prisão temporária?

     O mais natural é que esse pedido venha por meio de uma representação do delegado de polícia. É essa autoridade que preside o inquérito policial e participa das investigações. Mas a lei permite que membros do Ministério Público também requeiram a prisão temporária.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/prisao-temporaria-como-funciona-e-quando-pode-ser-decretada

    Quando é cabível?

    A prisão temporária é cabível:

    I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; Não cabe não fase da ação penal.

    II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade,

    III – quando houver fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes previstos no artigo 1º, III, e alíneas, tais como: homicídio doloso, extorsão, tráfico de drogas, genocídio, entre outros.

    Lembrando que o rol de crimes previstos na Lei 7.960/89 é taxativo, ou seja, apenas para os casos expressos no artigo 1º é cabível a prisão temporária, contanto que preenchidos os requisitos legais.

    Entretanto, a jurisprudência pátria também tem reconhecido a possibilidade de prisão temporária para todos os crimes hediondos ou equiparados, por força do previsto no art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 8.072/90, ainda que não previstos no rol (dito taxativo) do art. 1º, da Lei 7.960/89, a exemplo da tortura, estupro de vulnerável, etc.

    https://jus.com.br/artigos/65096/a-prisao-temporaria-e-seus-principais-aspectos

  • Novidade pós vigência do pacote anti crime:

    JUIZ NÃO ATUA DE OFÍCIO EM PRISÃO CAUTELAR NENHUMA*!

    *há exceções, como maria da penha.

  • A prisão preventiva, de fato, pode ser decretada a qualquer momento, durante a fase da investigação policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP). A prisão temporária, no entanto, só poderá ser decretada durante a investigação criminal. Todavia, nenhuma delas poderá ser decretada de ofício pelo Juiz. A prisão preventiva até podia ser decretada pelo Juiz, ex officio, quando no curso do processo. Porém, ATUALMENTE, com a nova sistemática estabelecida pela Lei 13.964/19, que alterou a redação do art. 311 do CPP, é vedado ao Juiz decretar a prisão preventiva de ofício (em qualquer fase!). Assim, A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA. 

    fonte: estratégia

  • Errado.

    Prisão Temporária:

    somente decretada por ordem judicial durante a fase da investigação || prazo de 5 + 5 dias; em crimes hediondos o prazo é de 30 + 30 dias || juiz não pode decretar de ofício || quem solicita é a autoridade policial (mediante representação) ou o MP (mediante requerimento).

    Prisão Preventiva:

    pode ser decretada tanto durante a investigação quanto durante a ação penal || se deferida, o prazo para revisão da necessidade de sua manutenção é de 90 em 90 dias || juiz não pode decretar de ofício || quem solicita é a autoridade policial (mediante representação) ou o MP, querelante ou assistente (mediante requerimento).

  • A prisão preventiva, de fato, pode ser decretada a qualquer momento, durante a fase da investigação policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP). A prisão temporária, no entanto, só poderá ser decretada durante a investigação criminal. Todavia, nenhuma delas poderá ser decretada de ofício pelo Juiz. A prisão preventiva até podia ser decretada pelo Juiz, ex officio, quando no curso do processo. Porém, ATUALMENTE, com a nova sistemática estabelecida pela Lei 13.964/19, que alterou a redação do art. 311 do CPP, é vedado ao Juiz decretar a prisão preventiva de ofício (em qualquer fase!).

    Assim, A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Assemelham-se as prisões (preventiva e temporária) porque ambas podem ser decretadas pelo juiz, nunca de ofício.

    Assemelham-se as prisões (preventiva e temporária) porque ambas podem ser decretadas na fase da investigação policial.

    Assemelham-se as prisões (preventiva e temporária) porque ambas possuem natureza processual.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o curso do inquérito policial).

    Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.

    PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    Regra geral, o prazo da prisão temporária será de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    Todavia, em se tratando de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e hediondos ( 3TH), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

  • qualquer fase não.

    temporária: no i.p/investigação/preliminar

    preventiva: qualquer tempo/na persecução penal.

    obs: NÃO de ofício!!!!

  • Assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque ambas podem ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal ( Já mata a questão aqui)

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Já pare de ler no primeiro ponto rsrsrs

  • ERRADO

    Prisão Temporária só pode ser decretada durante o Inquérito Policial.

    Outrossim, não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o curso do inquérito policial).

    Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.

    PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    Regra geral, o prazo da prisão temporária será de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    Todavia, em se tratando de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e hediondos ( 3TH), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

  • No inquérito policial:

    - prisão temporária

    - prisão preventiva

    Na fase processual:

    - apenas prisão preventiva .

    Gab: errado

    @carreira_ policiais

  • Temporária = fase de investigação (IP)

    Preventiva = no inquérito e qlqr outra fase do processo criminal

  • PREVENTIVA:

    TEMPORÁRIA:

    OBS:

    JAMAIS PODE SER DECRETADA DE OFICÍO PELO JUIZ.

  • Tudo errado.

    Prisão temporária -> aplicável somente na fase de investigação

    Prisão preventiva -> aplicável na fase de investigação e de ação penal.

    Prisão temporária e preventiva também não podem ser declaradas de ofício pelo juiz.

    ________________________________

    Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal - Regional

    Q416172 - A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (C)

    ________________________________

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2013 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    Q329597 - A prisão temporária só poderá ser decretada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, vedada sua decretação de ofício pelo juiz. (C)

    ________________________________

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PEFOCE Provas: CESPE - 2012 - PEFOCE

    Q341510 - A prisão temporária é medida cautelar que não admite decretação de ofício e pode ser determinada estritamente durante o inquérito policial, nos crimes taxativamente elencados na lei de regência dessa modalidade de prisão. (C)

    ________________________________

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-DF Prova: CESPE - 2010 - PM-DF - Oficial da Polícia Militar

    Q721447 - A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal. A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial não impede a sua decretação, nos casos em que a lei a autoriza. (C)

    ________________________________

    A luta continua!

  • A prisão temporária só pode ser decretada na fase de inquérito, ou seja, quando ainda estão na fase de investigação.

  • Gabarito: ERRADO

    Prisão temporária:

    Lei 7.960

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Prisão preventiva

    CPP

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • ERRADO

    Prisão temporária>> pode ser decretada durante a fase de investigação.

    Prisão preventiva>> pode ser decretada a qualquer momento, durante a fase da investigação policial ou da instrução criminal.

    Prisão preventiva pode ser decretada de oficio.

    Prisão temporária somente mediante requerimento do Ministério público ou representação da autoridade policial.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    (CPP)

  • ATENÇÃO!!!

    Diante das inovações operadas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) a regra geral é: o juiz não pode decretar prisão preventiva (ou qualquer outra medida cautelar pessoal) de ofício. 

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Preventiva = Qualquer fase

    Temporária = Só no Inquérito Policial

  • PRISÃO TEMPORÁRIA - só pode ser decretada durante o INQUÉRITO POLICIAL E NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO

    PRISÃO PREVENTIVA - é prisão de natureza cautelar e pode ser decretada durante TODA A PERSECUÇÃO PENAL, ou seja, tanto durante o IP, como também na fase processual. PRESSUPOSTOS: 1- Prova da existência do crime. 2 - Indícios suficientes da autoria.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO.

    Prisão Preventiva -> Aplicada no IP e AP

    Prisão Temporária -> Aplicada no IP

  • tanto erro para um questão só.

  • A questão está toda errada!

    Prisão temporária: só pode durante o Inquérito Policial

    Prisão preventiva: cabe tanto durante o IP quanto na Ação Penal

    e nenhuma das duas pode ser decretada de ofício pelo Juiz.

  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação majoritária, decidiu na quarta-feira (24/2/21) que o juízo não pode efetuar, de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

  • Prisão temporária não cabe durante o processo (ação penal)


ID
49348
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os fundamentos constitucionais da prisão (art. 5º, LXI) e da liberdade provisória (art. 5º, LXVI), pode-se concluir que a prisão, no Brasil, é a exceção, e a liberdade, enquanto o processo não atinge o seu ápice, com a condenação com trânsito em julgado, a regra. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • POR MAIS QUE ACERTEI A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO VALE RESSALTAR QUE CABE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS.PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. Os impetrantes insurgem-se contra decisão do Tribunal a quo que afirma ser impossível a concessão de liberdade provisória para os acusados de crimes hediondos, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso posto, verificando-se empate na votação, a Turma concedeu a ordem, ao argumento de que a prisão em flagrante não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, se seus requisitos estiverem preenchidos. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para seu indeferimento, exigindo-se fundamentação idônea e adequada. Precedentes citados: HC 82.489-ES, DJ 25/2/2008; HC 98.090-PE, DJ 28/10/2008, e HC 109.188-CE, DJ 1º/12/2008. HC 121.920-MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/3/2009. "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória.(...) II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)"
  • Cuidado com a assertiva 'b': autoridade judicial não consta do art. 301 do CPP - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
  • letra 'b' errada:Temos apenas dois casos de flagrante delito:- facultativo - por qualquer pessoa do povo- obrigatório - pelos agentes policiaisJuízes não tem essa atribuição.
  •  Acho que o ponto do item e) está no relaxamento por excesso de prazo, pois mesmo a lei vedando, se passou do prazo, deve-se relaxar, não seria isso?

  • STF Súmula nº 697 - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

     

  • Errei nessa, pois passei batido na questão da "Qualquer do povo poderá e as autoridades judiciais e policiais (agentes) deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Isso é pura sacanagem ou seja, você deve prestar atenção até nos pingos dos IS rs rs.

  • LETRA A. ERRADA. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
     
    LETRA B. ERRADA. Conforme explicado anteriormente, autoridade judicial (juiz) não detém tal competência.
     
    LETRA C. ERRADA. Com relação aos crimes de ação penal privada, nada impede que ocorra a prisão em flagrante. O artigo 301 do Código de Processo Penal, ao prever a hipótese desta medida cautelar coercitiva, não fez qualquer distinção entre crimes de ação penal pública ou privada. Fica claro que ocorrendo qualquer delito onde a autoridade policial decida pela ordem de prisão, não existe na lei qualquer impedimento ou exceção em relação aos crimes de ação penal privada, ou seja, pública ou privada, a prisão em flagrante poderá ser formalizada. Entretanto, quando se tratar de um delito de ação penal privada, a prisão do acusado somente poderá ocorrer se o ofendido, ou seu representante legal, requerer no próprio auto de prisão em flagrante a efetivação da segregação. Não se trata de representação, pois neste caso estaríamos diante de um crime de ação penal pública condicionada a ela.
     
    LETRA D. ERRADA. A liberdade provisória é uma contracautela que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança. Aliás, o próprio Código de Processo Penal traz, em seu capítulo VI, explicitado o tema: “Da liberdade provisória, com ou sem fiança”. Em linhas gerais, as hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, decorrem de flagrante (arts. 301 a 310 CPP), de pronúncia (art. 408 § 1º CPP) e de sentença condenatória recorrível (art. 594 CPP).
     
    LETRA E. CERTA. STF Súmula nº 697- A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
  • O colega Arnaldo Alves está coberto de razão!!!
    A Súmula 697 do STF, que é de 2003, está desatualizada desde a edição da Lei 11.464/07. Esta lei mudou a redação do artigo 2º da Lei 8.072/90. Veja:
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. 
    O próprio STF já se manifestou sobre o assunto após a nova redação da 8.072...
    HC 92824/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2007. (HC-92824)

    É isso pessoal! Bons estudos!
     
  • Atualmente, admite-se a Liberdade Provisória sem fiança nos crimes hediondos e afins. O que não se admite é anistia, graça, indulto e fiança, no termos do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90 e artigo 323 do CPP.
  • A letra A está errada, em virtude do disposto no art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisãoe o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
     
    A letra B está errada, haja vista a literalidade do CPP:
    “Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
     
    A letra C está errada, pois não há impedimento para a prisão em flagrante em crimes de ação penal privada. O cuidado que se deve ter é que somente sua lavratura dependerá da manifestação do ofendido ou de seu representante legal, obviamente obedecidas as demais limitações do CPP e da CF/88.
     
    A letra D está errada, pois como o próprio texto constitucional afirma:
    Art 5º: ... LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
     
    A letra E está certa, pois estampa a dicção da súmula 697 do STF: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.”

    Gabarito: E
  • Cai igual um patinho.


ID
49591
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda em relação às prisões cautelares:

Alternativas
Comentários
  • A - Pode sim, é a chamada ação controlada (art 2°, II, lei 9034/95) desde de que mantida sob observação e acompanhamento;C - A prisão de qq pessoa e o local onde ela se encontre deve serão comunicados ao juiz competente e à familía do preso ou pesso por ele indicada (art. 306, CPP);D - O art. 303, do CTB trata de lesão corporal culposa (infração de menor potencial ofensivo, não cabe prisão em flagrante - art. 69, da lei 9099);E - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (312, CPP). Além de observar os requisitos do 313, CPP.
  •  

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. PRISÃO. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS CONCRETOS. DEMONSTRAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO AUTORIZANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.

    2. A exigência judicial de ser o réu recolhido à prisão deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida.

    3. Se o paciente ostenta primariedade e bons antecedentes, tendo comparecido a todos os atos do processo e, por outro lado, não havendo indicação concreta a demonstrar o periculum libertatis, não há como subsistir o decisum prisional.

    4. A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF.

    5. Recurso provido para revogar a prisão decretada, para que o Paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso

  • QUESTÃO PARA PENSAR..  APESAR DAS OUTRAS ALTERNATIVAS JÁ ELIMINAREM.

    b) sabe-se que a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante inaugura o Inquérito Policial. No entanto, quando diante de crimes permanentes, haverá a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo que já haja a instauração do Inquérito Policial; 

    Ok, vamos imaginar o seguinte caso para entender. Está ocorrendo um sequestro, (crime permanente) a familia notifica a polícia e já existe um inquérito policial rolando. Mas como o crime é permanente, em qualquer momento do mesmo pode-se decretar a prisão em flagrante.

    Sequestro longo... 02 meses depois, acham o cativeiro, metem o pé na porta, e dá-lhe prisão em flagrante! claro!

    Ou seja,  "...diante de crimes permanentes, haverá a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo que já haja a instauração do Inquérito Policial."

  • A) Falso. É possivel o flagrante retardado.

    B) Correto.

    C) Falso. Não é mera formalidade é causa de revogação da prisão que se tornou ilegal, embora não impeça ao juiz, a posteriore, a decratação da prisão preventiva, se for o caso.

    D) Hoje só será cabivel prisão preventiva se tiverem os requisitos da Prisões Cautelares (fumus comissi delicti e periculum libertatis) + mais os estipulados no art. 312 do CPP e se o crime tiver pena máxima de 4 anos. No caso é crime art. 303 da Lei 9503/97, é culposo, então será regido pela lei 9099/95, não cabendo prisão preventiva. 

    D) Errada devido a expressão "por si só", pois hoje não é passifico na jurisprudência do STJ e STF sobre a possibilidade da preventiva tendo como requisito o clamor público.
     

  • Letra C não é mera formalidade a imediata comunicação ao Juiz da prisão em flagrante, todavia a prisão não será relaxada se foi legal (não há constragimento ilegal), por outro lado a não imediata comunicação à autoridade judicial fará com que a autoridade policial responda criminal e administrativamente. Imagine se a pessoa presa legalmente em flagrante delito for solta pela inobservância da comunicação pela autoridade policial à autoridade judicial?
  • Não sei quanto aos amigos, mas "Auto de Prisão em Flagrante inaugura o Inquérito Policial", SMJ, tá errado.

    O Inquérito não é inaugurado com a portaria do Delta?

    E outra, em caso de crimes de ação penal privada, o qual estão subordinados à manifestação da vítima, o inquérito não pode ser iniciado sem manifestação deste.

    Assim, olhando os comentários, nenhum atacou tal ponto da questão; pelo contrário, estão apenas afirmando "b é certa".

  • A alternativa 'A" é controversa...a lei exige a necessade de  avisar com antecedencia o Juiz em caso de Flagrante postergado ou diferido. Contudo, se o Juiz "impor" aos policiais a negativa de tal medida, como aduz a questão, os policiais, a meu ver, não poderiam postergar o flagrante.

  • Sobre a alternativa 'D" o erro consiste no fato de que para qua haja a prisão preventiva se faz necessaria a presença das (i) condições de admissibilidade (entre ele a dúvida sobre a identidade civil); (ii) requisitos cautelares ("fumus comissi delicti"  e "periculum libertatis") e (iii) inaplicabilidade ou insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisão. Ou seja, para que haja a prisão preventiva por crime culposo não bastaria apenas o "periculum libertatis", seria necessario tambem que houvesse a condição de admissibilidade anteriormente citada.

  • Não é somente o APF que inaugura a instauração do IP, em casos de ação pública incondicionada, onde a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso a peça inaugural do IP será uma PORTARIA, que deverá ser subscrita pelo delegado de polícia indicando o objeto da investigação, as circunstâncias já conhecidas do fato criminoso, bem como as diligênciais iniciais a serem cumpridas.

    Entendo que a letra "b" esteja correta somente em sua parte final, quando diz que em se tratando de crimes permanentes, haverá a possibilidade de prisão em flagrante mesmo que já instaurado o IP.

  • APFD inaugura IP??? WTF.

  • ATENÇÃO! NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME CULPOSO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL

     Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no  ;         

  • A afirmativa D não menciona que o crime fora culposo. Um crime praticado através de veículo automotor nunca pode ser doloso? Por que sempre as pessoas automaticamente já concluem de ser culposo?!

  • O APF é a Notitia Criminis Coercitiva, logo inaugura o inquérito policial, dispensando portaria para tanto.


ID
51580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem

Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

Alternativas
Comentários
  • 1º Não se pode decretar a cautela baseando-se apenas em gravidade dos crimes (gravidade em tese), diferente o "modus operandi" pelo qual a conduta delituosa foi praticada, esta pode demonstrar que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública, o que pode justificar a cautela. Ou seja, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, observados os demais requisitos do Art. 312 do CPP.2º "primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita" são "circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva" (HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005)- HC 98.156 STF
  • As hipóteses de cabimento da prisão preventiva são:a) garantia da ordem pública (periculosidade / gravidade do crime / repercussão social do crime)b) garantia da ordem econômica (loucura isso)c) garantia da instrução criminald) garantia da aplicação da lei penal (para evitar fuga, se o risco é concreto)e) em razão da magnitude da lesão nos crimes contra o sistema financeiro nacional (para Nucci, este fundamento é inconstitucional)
  • Apesar dos comentários pertinentes do colega, não concordo com a resposta atribuída à questão.Posição divergente:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL. REFERÊNCIAS GENÉRICAS ÀS HIPÓTESES DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A gravidade do delito e a repercussão social não servem como fundamento para a prisão preventiva. 2. A prisão cautelar exige a demonstração, mediante elemento idôneo, da real necessidade da prisão do agente, antes de sentença condenatória com trânsito em julgado. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva. (HC 129.711/AL, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
  • Concordo com vc Gustavo, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" não e fundamento válido para a prisão preventiva. A assertiva está incorreta. Abs,
  • (CERTA)HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. A prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade, sendo indispensável que esteja escorada em elementos concretos que ensejem a sua adoção, não satisfazendo esta exigência constitucional a simples referência à gravidade em abstrato do fato. Todavia, quando a narrativa concreta do evento indicia a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade em concreto do fato.Enunciado n. 05, aprovado no dia 29/04/09 no I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (FONACRIM):“São fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo ‘modus operandi’, especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública.”A 1ª Turma do STF empenha-se na distinção entre gravidade em abstrato e gravidade em concreto, considerando esta última como elemento de respaldo idôneo e suficiente para embasar um decreto de PPrev.
  • Eu discordo do gabarito...Basta assistir aos julgamentos do STF pela TV justiça que quase diariamente tem sido repetido que a gravidade do crime não é causa de decretação de prisão cautelar, não havendo outros motivos que a autorizem.Essa questão é bem controversa !!!
  • A questão está correta! Quando ela fala "tal como  a gravidade em concreto da conduta" ela está apenas dando um exemplo, vez que anteriormente falou-se em "elementos SUFICIENTES a fundamentar  a constrição da liberdade".

  • Apesar de discordar veementemente do entendimento da questão acerca da possibilidade de prisão preventiva  baseada na gravidade em concreto do crime praticado, que ao meu ver confunde gravidade do crime com garantia da ordem pública, colaciono decisão bem recente do STF sobre o assunto:

    HC 103302 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  01/06/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REITERA FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar, mantida na sentença de pronúncia, que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto do crime, e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. Precedentes. II - É justificável eventual dilação no prazo para o encerramento da instrução processual quando o excesso não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário, havendo contribuição da defesa. Precedentes. III - Denegada a ordem.

     

     

  • Usei exatamente o mesmo raciocínio que o nosso amigo MARCO MEIRA.

    Ora, se a questão ja está afirmando que há elementos suficientes a fundamentar a prisão não há o que se discutir!

    Logo em seguida a questão fala "tal como" ou seja, não foi somente a gravidade em concreto da conduta delituosa que compos os elementos suficiente a fundamentar a prisão!

    Devemos lembrar que a decretação da prisão preventiva é algo extremamente subjetivo ao juiz! Com razão muitos não entendem o porque da prisão preventiva declarada em relação ao ex-goleiro do flamengo Bruno, já que ele tem bons antecedentes, exercia profissão lícita, tinha residência fixa, não foi compravada materialidade do delito, havendo apenas uma testemunha menor de idade muito duvidosa, etc!

    Já o caso da Mércia Nakashima, tudo contra o suspeito e não foi decretado prisão preventiva.

  • A questão deveria ser anulada. A expressão "tal como" é uma conjunção comparativa. Desta forma, a questão afirma que a gravidade em concreto da conduta seria um elemento fundamentador da prisão preventiva, o que sabemos que não é.
  • Pra mim Tá Errada hoje, mas certa à epoca da prova. Veja o que diz Nestor Távora.

    "Não mais existe a hipótese de segregação preventiva obrigatória, onde o criminoso, por imposição legal, desmerecendo-se a aferição da necessidade, responderia a persecução penal preso, em razão da gravidade do delito, quando a pena de reclusão cominada fosse igual ou superior a 10 anos(ERA A ANTIGA PREVISÂO DO Art 312). Daí que se, de um lado, a gravidade do crime é vetor interpretativo para se verificar a proporcionalidade da medida cautelar imposta e para se constatar sua adequação, em compasso com o art. 282,II, do CPP(com redação dada pela lei 12.403/2011), não é, de outro, por si só suficiente para fundamentar a prisão preventiva."

    Os Fundamentos legais agora são:

    --Garantia da ordem pública.
    -- Conveniência da instrução criminal
    -- Garantia da aplicação da lei penal
    -- Garantia da ordem econômica
    -- Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Fonte: Curso de Direito Proc Penal - 6ª edição. Págs: 550 a 554
  • Questão desatualizada!!!
    Conforme CPP em 24/03/2012:
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Atenção: conforme o CPP a partir de 04/07/2011

    tb...a 12403/11 é lei híbrida e pode retroagir em favor do réu....
  • Entendo que a questão está ERRADA!

    garantia da ordem pública significa o risco de o agente VOLTAR A DELINQUIR, nada se referindo com a gravidade do delito!
    assim, imagine que uma pessoa, no mesmo dia, perde o emprego, perde a mulher, a filha morre, tem conta atrasada, vai prum bar e acaba brigando com uma pessoa sem qualquer motivo e mata ela de tanto bater... é crime grave, mas em nenhum momento se caracteriza que a pessoa seja um contumaz violador da norma penal! acho que não se pode confudir a gravidade do crime, por si só, com a reiteração delituosa.... isoladamente, creio não ser possível a preventiva!

  • O gabarito ao tempo da questão, até poderia ser considerado correto, com alguma boa vontade...
    Entretanto, atualmente o gabarito não se sustentaria mais.
    Com o advento da lei 12.403/2011 a qual promoveu uma mini-reforma no Código de Processo Penal, mormente no que se refere à prisão cautelar, a segregação do agente delituoso será a última alternativa para o magistrado...
    É forçoso concordar que a gravidade do delito em concreto, está umbilicalmente ligada aos fundamentos da prisão cautelar (art.312 CPP)...
    Mas de per si, a gravidade em concreto do delito não é razão, pressuposto ou fundamento para autorizar legitima e minimamente um decreto condenatório.
  • A questão não encontra-se desatualizada, o gabarito é correto mesmo.

    Com base na gravidade concreta do delito, é cabível a prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais.
    O que não pode é com base na gravidade ABSTRATA.

    Bons estudos.
  • Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem
    Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

    NOTE! A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Em outras palavras, o fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Por isso, de acordo com a orientação sólida do STF e do STJ, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime, sem dados concretos que demonstrem um de seus fundamentos.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! As condições pessoais do agente, desfavoráveis ou favoráveis, não constituem pressuposto ou fundamento para a sua decretação. O simples fato de o agente ser reincidente e possuir maus antecedentes não autoriza a decretação de sua prisão preventiva. Mesma linha de raciocínio é adotada, quando o agente for primário e possuir bons antecedentes, porque as circunstâncias favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes algum de seus fundamentos. Comprovante de emprego e residência fixa também, por si só, não obstaculizam a prisão preventiva.
    PORTANTO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES REQUISÍTOS:
    • PRESSUPOSTOS: necessidade extrema - "periculum libertatis" + indícios suficientes de autoria e materialidade - "fumus comissi delicti");
    • HIPÓTESES DE CABIMENTO - art. 313 do CPP;
    •  FUNDAMENTOS - art. 312 do CPP.  
    OBS. Não é fundamento para decretação da prisão preventiva o simples motivo de o indivíduo ser reincidente, como também, não é fundamento para essa espécie de prisão o crime ser hediondo ou assemelhado,  o clamor público, os maus antecedentes do indiciado ou acusado, as condições pessoais e a gravidade do delito. 
  • ALGUÉM PODERIA ME RESPONDER POR QUE A QUESTÃO ABAIXO FOI CONSIDERADA ERRADA, EM CONTRARRAZÃO DA QUESTÃO ACIMA, A QUAL ERREI?

    Após o indeferimento do relaxamento da prisão de Mariano, foram os autos enviados àDP, que requereu a liberdade provisória do réu. Todavia, o pedido foiindeferido, sob a fundamentação de que não autorizariam a concessão da medida aforte existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito bemcomo a gravidade abstrata do delito praticado pelo autor, que atentou contra aintegridade física e psicológica da vítima, aliada à periculosidade do réu,suspeito de crime gravíssimo. Em seguida, abriu-se vista ao MP, que deixou deoferecer denúncia e requereu a remessa dos autos à autoridade policial para arealização de novas diligências com vistas a melhor apurar a autoria e amaterialidade do crime, bem como determinou a instauração de inquérito policialpara verificar a ocorrência de outros crimes de furto praticados por Mariano.Acolhendo o pedido ministerial, o juiz, de ofício, decretou a prisão preventivado indiciado pela prática do crime de furto, em razão da existência deregistros de outros inquéritos policiais e ações penais contra o investigado.Em seguida, deu vista da decisão ao DP e remeteu os autos para a delegacia depolícia realizar a investigação.
    Com base no caso acima relatado, assinale a opção correta acerca dos institutosda prisão preventiva e da liberdade provisória.

    c) De acordo com a jurisprudência do STJ, a existência de indícios de autoria e provada materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidadegenérica do crime de roubo, além da periculosidade em abstrato do autor dofato, constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, o queimpossibilita a concessão da liberdade provisória a Mariano.

    -------------------------------------------------------

    Vamos que vamos!!! Devagar e sempre.


  • Rony, a gravidade abstrata do delito não pode ser usada para embasar a decretação da prisão preventiva!
  • Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Tem que ser perigo CONCRETO, conforme citado na questão.

    http://www.conjur.com.br/2015-jul-01/gravidade-abstrata-nao-justifica-prisao-preventiva-reafirma-stf >>1 de julho de 2015, 13h52

  • percebam a sutileza da diferença "...tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa..."

    Oq o STF não autoriza é a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito (ex: homicídio qualificado é um crime grave abstratamente falando). Mas a questão falou em "gravidade em concreto da conduta delituosa"

    Abstrata= em tese

    concreto-= a coisa já descrita

    delito= o crime ou contravenção

    conduta delituosa= o modo de agir dentro do crime

  • Imagina ele ter todos esses requisitos, mas ser um chefe de organização criminosa. 

  • Emerson Dias, excelente!

  • Assim todo criminoso teria uma empresa lícita kkkkkk

  • Tem gente que viaja demais.. ... P.Q.P.

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    ................O que a questão disse:

    "...Quando há elementoS suficienteS a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa,..."

    Ou seja, EXISTEM MAIS elementos além do EXEMPLO trazido pela questão.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    ................O que o concurseiro entendeu:

    Quando há ...blá blá blá mi mi mi não tô lendo, não to lendo... gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

  • Gabarito da questão desatualizadíssimo....

  • Galera, cuidado com os comentários. A gravidade abstrata do delito não pode ser usada para embasar a decretação da prisão preventiva. Na minha humilde opinião o gabarito é Errado.

  • Questão Correta!

    O e. STJ firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva (RHC 105.018/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019).

    (...) A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como agiu -- efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, enquanto ela dormia, porque suspeitava que ela lhe havia furtado R$ 200,00 -- justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).(...) Na lição de Basileu Garcia, “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, p. 169).” Acórdão 1263612, 07216300720208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.

  • a palavra  constrição me derrubou kk

  • Obs: Galera só prestarem atenção, Pura Interpretação de texto POIS NO ENUNCIADO JA DIZ que TEM ELEMENTOS SUFICIENTES, e a nos somente foi dado 1 exemplo, e nenhum momento diz que somente foi esse

    Quando há elementos suficientes a fundamentar a constrição da liberdade, tal como a gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

  • CERTO

    elementos suficientes a fundamentar a constrição(ato ou efeito de reduzir) da liberdade, tal como gravidade em concreto da conduta delituosa, a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que o réu seja primário, possua bons antecedentes e exerça profissão lícita.

    Isso é óbvio rapaziada, por o agente ter sido "bonzinho" nada impede a sua prisão, muitos estão dizendo que a questão desatualizada, porém, isso está errado, já que Gravidade Abstrata é Diferente de Gravidade Concreta. Outra questão que ajuda a entender essa

    CESPE - 2010 - TRE-BA - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA

    A prisão de Geraldo será legal se o juiz considerar, por si só, a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa como requisitos para sua decretação, em face do prejuízo causado aos cofres públicos. (ERRADO)

  • gravidade concreta, conforme a jurisprudência nos traz, é o modus operandi, que significa o procedimento seguido pelo cidadão para a prática da infração penal. A gravidade concreta, nesse sentido, para quem defende a utilização desse fundamento, demonstra a exacerbada periculosidade do indivíduo

  • Ter bos antecedentes e ser primário, não impede a prisão preventiva.

  • Não poderia ser fosse considerada a gravidade em abstrato.

  • Olha aí o DJ Yvis shauhsuahsua tinha " bons antecedentes ".

  • QUANDO VOCÊ LÊ CONSTITUIÇÃO EM LUGAR DE CONSTRIÇÃO, TUDO PODE MUDAR.


ID
75874
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para a decretação da prisão preventiva, é condição de admissibilidade

Alternativas
Comentários
  • O CPP em seu art.313, deixa expresso a possibilidade de prisão em casos de violência doméstica contra a mulher nos termos da lei 11.340, isto para assegurar a aplicação de medidas protetivas. Portanto, é duvidosa a questão considerada correta, pois os crimes de violência doméstica ( como o artigo 129 do Código Penal, de natureza leve) são apenados com detenção.
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordempública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou paraassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crimee indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
  • Vale lembrar q condição de admissibilidade ñ se confunde com fundamentos e tampouco com pressupostos da prisão preventiva.Segundo Mirabete o art 313 dispõe a respeito das condições de admissibilidade da prisão preventiva qdo presentes os pressupostos e fundamentos, ou seja, estes antecedem aquelas.No q tange aos pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.(fumus boni iuris)Qto aos fundamentos : garantia da ordem pública, da ordem econ, por conveniência da instrução criminal ou p assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora)Condições de admissibilidade: ocorrência de crimes dolosos nas hipóteses do art 313 CPP, a alternativa "B" correta corresponde ao inciso I.
  • E diz o CPP:Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.Entendo que a questão deve ser anulada, vez que restringe a admissibilidade da preventiva aos crimes punidos com reclusão. O texto está mal elaborado.
  • Condições de admissibilidade As condiçoes de admissibilidade da prisão preventiva, estão elencadas no art. 313 do CPpquando se tratar de CRIME DOLOSO: I - PUNIDO COM RECLUSAO; II - punido com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; e III - nos crimes punidos com qualquer pena privativa de liberdade, quando se tratar de criminoso que será considerado reincidente em crime doloso, se condenado.As demais alternativas não tratam de condição de admissibilidade por isso estao erradas.
  • letra a correta conforme colegas postaram art.313 trata da admissibilidade, mas a questao tb aborda os requisitos exigidos na PP. Logo, letra A é a unica exceçao, pois as demais sao condiçoes d admissibilidade. Acho q a pergunta pede exceto.
  • • Prisão PreventivaCondição de admissibilidade (EM QUE CASO SE ADMITE)Ocorrência de crimes dolosos nas hipóteses do art 313 CPPPressupostos da prisão preventiva. (DESDE QUE TENHA)Indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. (fumus boni iuris) Fundamentos (COM O OBJETIVO)Garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora)
  • Questão mal formulada.

    É cabível prisão preventiva, também, nos crimes punidos com detenção quando se apurar que o indiciado é vadio ou, houver dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la. (art. 313, II).

  • Resposta: letra b)
    Prisão preventiva:

    Pressupostos: o que deve haver ANTES de se pensar em prisão preventiva (pressupõe-se que existe): art. 312, in fine, CPP

    - Prova da existência do crime
    - Indício sufiente de autoria

    Fundamentos: por que decretar prisão preventiva (em que o juiz deve se fundamentar ao decretá-la): art. 312, CPP
    - Garantia da ordem pública
    - Garantia da ordem econômica
    - Conveniência da instrução criminal
    - Assegurar aplicação da lei penal

    Condições de admissibilidade: havendo pressupostos e fundamentos, o que, em relação ao crime especificamente, não pode faltar (uma dessas condições já basta): Doloso e... (art. 313, CPP)
    - Reclusão
    - Detenção: indiciado vadio / não há elementos para esclarecer identidade
    - Indiciado condenado por outro crime doloso (exceto se o cumprimento da pena já tiver sido há mais de 5 anos)
    - Violência doméstica (mulher)
  • Não  confundir REQUISITOS da prisão peventiva com ADMISSIBILIDADE da prisão preventiva.
  • Questão desatualizada, segundo a Lei 12.403/11.

ID
75889
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva, segundo o Código de Processo Penal, pode ser decretada

Alternativas
Comentários
  • Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
  • Aqui o importante é saber que quem requer é o Ministério Público ou o querelante, e quem representa é a autoridade policial, nos termos do artigo 311, dp CPP, como mencionado pelo colega acima.
  • MAIS UMA QUESTAO DESATUALIZADA. HOJE, ASSISTENTE PODE REQUERER A PRISAO PREVENTIVA. LEI 12.403. ART 311 DO CPP. ASSIM NAO DÁ NÉ, QC...
  • desatualizada
    Com a nova lei de prisão, o assistente também pode requerer a decretação de prisão preventiva, passando essa questão a ter mais de uma resposta. (art. 311, CPP)
  • O colega comentou em 2011 que a questão estava desatualizada.

    Hoje, 10 anos depois, o QC ainda não corrigiu, mesmo estando muito mais desatualizada.


ID
92632
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nicolas Santíssimo foi preso em flagrante como suspeito do assassinato de sua esposa. Durante o inquérito, permaneceu preso, assim como durante toda a instrução criminal que se seguiu à denúncia por homicídio privilegiado que foi oferecida em seu desfavor. Ao ser interrogado, confessou o crime. No momento da pronúncia, o juiz revogou a prisão por constatar que não estavam presentes os requisitos da preventiva. Julgado pelo Tribunal do Júri, Nicolas foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe facultado o direito de apelar em liberdade.

O apelo de Nicolas não foi provido pelo Tribunal que, ao denegar a apelação, decretou a prisão de Nicolas na forma do art. 312, devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. Nicolas interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram admitidos, processados e aguardam remessa para julgamento nos tribunais superiores. Considerando que Nicolas já ficara preso durante quase quatro anos, a defesa de Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução de sentença e sua remessa à Vara de Execuções Penais (VEP) para imediata execução da sentença.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão A: não há que se falar de inconstitucionalidade da prisão ora decretada, visto que no caso em comento existem indícios suficientes da autoria do crime.

    Questão B:  a carta de sentença pode ser extraída em caso de execução provisória.

    Questão C: como já expresso anteriormente não existe exigência de trânsito em julgado para a extração da carte de sentença.

    Questão D: Correta.

  • Colegas, a decretação da prisão cautelar em apelação de sentença condenatoria recorrivel não caracterizaria Reformatio in pejus, algo vedado segundo a mais nova jusrisprudência dos tribunais superiores??

  • Há uma sentença recorrível dando a faculdade do réu de recorrrer em liberdade. Se o Tribunal negar a apelação e expedir mandado de prisão é uma reformatio in pejus, pois não houve o transito em julgado da decisão. 

    No meu modesto entendimento, a prisão é ilegal. 
  • Discordo dos colegas. Ela seria ilegal se fosse exclusivamente em razão da denegação da apelação, ou seja, da confirmação da sentença condenatória. Esta modalidade de prisão cautelar já não era aceita e atualmente está extinta do ordenamento. Mas a prisão, no caso, foi  feita pelo preenchimento dos requisitos do art. 312, ou seja, foi decorrente da prisão provisória. E como o Recurso Especial e Extraordinário não têm efeito suspensivo, a prisão e a execução provisória da sentença são válidas.

    A questão foi elaborada com base na seguinte jurisprudência do STF:

    Habeas Corpus. 2. Réu em liberdade durante toda a instrução criminal e até julgamento da apelação criminal. 3. Expedição de mandado de prisão com fundamento no improvimento da apelação da defesa. 4. A jurisprudência do STF orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso especial ou recurso extraordinário, apesar de não ter efeito suspensivo, a constrição provisória da liberdade deve estar fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. 5. Considerados o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e a ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão preventiva, a manutenção da condenação em sede de apelação, por si só, não é fundamento suficiente para a custódia cautelar do paciente antes do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Ordem deferida para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer do acórdão condenatório em liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.
    (HC 101676, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00969)

    Porém, na questão, houve indicação dos elementos concretos para basear a prisão preventiva, portanto, ela é legal.
  • Lendo melhor o enunciado da questão, realmente há elementos para o decreto condenatório cautelar (...devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei...), destarte não configura a reformatio in pejus, permanecendo incólume o princípio da presunção da inocência...
  • Acredito que não houve reformatio in pejus por parte do Tribunal ao decretar a prisão preventiva de João tendo em vista que a questão não explicitou se houve apenas recurso da defesa ou se a acusação também recorreu. Isso porque para o STJ apenas haverá reformatio in pejus se o acusado tiver adquirido o direito de apelar em liberdade e recorrendo (recurso exclusivo da defesa) o tribunal decretar a sua prisão preventiva.

    A título ilustrativo, segue recente julgado do STJ sobre o tema:


    HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. A decretação da prisão cautelar pela Corte a quo, em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus (Precedentes STJ).

    2. Evidente, in casu, o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição lhe foi outorgado o direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade, pois respondeu ao feito solto, tendo sido decretada a sua prisão preventiva pela Corte Estadual sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, em manifesta violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

    3.  Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para anular a prisão preventiva do paciente, decretada no acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 9000003-13.2011.8.26.0001, determinando-se seja expedido o alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; restando prejudicada a análise dos fundamentos da decretação da segregação cautelar bem como do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar no presente mandamus.

    (HC 250.471/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012)
  • não sei se pela data da prova, mas não consigo considerar a questão correta, pois veja:

    concordo que a prisão poderia ter sido decretada com base no art. 312 do CPP, conforme entendimento do STF, contudo, é de se notar que não poderia o Tribunal determinar a extração da carta de execução de sentença por ser inconstitucional a execução provisória da pena, como se observa pelo inteiro teor do julgamento,  transcrito em parte:

    Esta Suprema Corte, no julgamento, por maioria, do HC 84.078/MG (Pleno, Rel. Min. Eros Grau, por maioria, j. 05.02.2009, Dje-035, de

    25.02.2010), alterou sua jurisprudência anterior e assentou que “ofende o

    princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art.

    312 do CPP”.

    (...) Portanto, inviável, na hipótese, a execução provisória da pena, reputada inconstitucional por esta Suprema Corte, condicionado está o início da fase executiva ao trânsito em julgado da condenação criminal.

    o inteiro teor está nesse link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5136001

  • SÚMULA Nº 716

    ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  • SÚMULA Nº 717

    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

  • Alternativa correta letra D 

    d) A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência, ao passo quea extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu.

    Analisando o item D:

    1. A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência. CERTO

    De fato,quando o Tribunal decretou a prisão de Nicolas, o fez na forma do art. 312,devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. A decisão foi baseada, portanto, em um dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.

    Não o fez sob o fundamento de que, denegada a apelação por ele interposta, deveria aguardar preso o julgamento dos seus recursos Especial e Extraordinário que foram admitidos e que não têm efeito suspensivo, pois isto, sim violaria o princípio da presunção de inocência. Assim já decidiu o STF:

    O art. 637 do CPP estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n.7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se,temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.  (HC 84078)

    CONTINUA...


  • 2. A extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu. CERTO

    A questão informa que: 1. Nicolas foi preso em flagrante, e que durante o inquérito,permaneceu preso, assim como durante toda a instrução

    criminal e que sua prisão durou quase quatro anos.

    2. Nicolas foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado.

    3. A defesa de Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução de sentença para imediata execução da sentença.

    Nicolas foi condenado a pena de reclusão de 6 anos em regime fechado. Só que Nicolas já ficou preso cautelarmente por quase 4 anos.

    Assim, ele já faz jus à progressão de regime, porque cumpriu no mínimo 1/6 da pena, conforme determina o art.112 da LEP.

    Então, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, com a imediata extração de carta de sentença executória ea expedição de guia de execução provisória, Nicolas poderá começar a cumprir a pena imposta. E como ele já cumpriu muito mais do que 1/6 da  pena privativa de liberdade, pode até progredir para o regime aberto, (antigamente era admitido pelos Tribunais a progressão per saltum e a questão é de 2009; hoje, não mais - Súmulan. 491- É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional DJe 13/08/2012 - STJ),e neste sentido seria mais benéfico para Nicolas.


  • Inicialmente, vale destacar que o tema da questão está relacionado à aplicação do princípio da presunção de inocência (ou da não-culpabilidade), previsto no art. 5º, LVII da CF, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória


    Alternativa correta: letra "D"


    Primeiramente, a prisão preventiva decretada em razão da sentença condenatória não viola o princípio da presunção de inocência, desde que presentes seus requisitos e a decisão seja motivada
    NO caso da questão, o Tribunal considerou haver elementos indicadores de que o acusado pretendia fugir para não cumprir a pena em caso de confirmação da condenação. Assim,trata-se de um dos motivos presentes no art. 312 do CPP

    Quanto à execução provisória da pena, ela não é possível enquanto não houver o trânsito em julgado, de modo que a prisão, até entao, seja provisória. Porém, admite-se  a execução da pena em benefício do acusado, conforme súmula 716 do STF
  • Em que pese a questão esteja totalmente correta, acredito que, em 2018, ela não seria assim redigida

    Se houve condenação em segunda instância, já não há preventiva

    É prisão prisão

    Desatualizada

    Abraços


ID
92644
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João de Souza é investigado juntamente com outras duas pessoas pelo crime de homicídio em um inquérito policial. Intimado para prestar depoimento na delegacia, deixa de comparecer sem oferecer nenhuma justificativa. Novamente intimado, igualmente não comparece. O delegado representa pela sua prisão preventiva sob o argumento de que João se recusa a colaborar com as investigações. O Ministério Público opina favoravelmente à representação e o juiz decreta sua prisão.

Posteriormente, é oferecida e recebida denúncia em face dos três investigados. Na audiência de instrução e julgamento, os dois co-réus prestam depoimento e confessam, ao passo que João nega falsamente as acusações, arrolando inclusive testemunhas que também mentiram em juízo. Todos são condenados, sendo certo que João é mantido preso "por conveniência da instrução criminal, já que continua se recusando a colaborar com a justiça", ao passo que os co-réus têm reconhecido o direito de apelar em liberdade. A pena de João é levemente agravada devido ao fato de ter mentido em juízo e indicado testemunhas que também mentiram, o que permite avaliar sua personalidade como desviada dos valores morais da sociedade.

A partir do episódio narrado acima, analise as afirmativas a seguir.

I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.

II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.

III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Não entendi por que a I está errada?
  • Observações: O fato do investigado não comparecer para prestar depoimento na policia não se constitui fundamento para decretação de sua prisão preventiva. O fato de João mentir em juizo também não é fundamento para manutenção de sua prisão preventiva. Os dois motivos alegados para decretação e manutenção respectivamente da prisão preventiva de João não encontram respaldo no ordenamento jurídico. Assim:I - a afirmativa I está incorreta pelos motivos acima;II - a afirmativa II está incorreta pois João não pode ser reponsabilizado pelo crime de falso testemunho praticados pelas testemunhas;III - a afirmativa III está incorreta, pois o fato de mentir em juizo não constitui motivo previsto no Art. 59 do CP.
  • As circunstâncias agravantes são previstas no art. 61 e não 59. Também mentir em juízo não é circustância agravante.
  • A questao I esta errado porque e garantia da instruçao criminal e nao conveniencia.. Acredito ser o erro do item.
  • Também não consegui identificar com plena convicção a falsidade da assertiva I...
    A meu ver a fundamentação utilizada pelo magistrado está correta:
    Pois o investigado estaria tumultuando o processo, na medida em que não compareceu ao interrogatório na fase policial, bem como tenta influenciar o julgamento, utilizando-se de testemunhas que mentiram no processo...
    Então penso que esses motivos são suficientes para a decretação da prisão preventiva...
  • I. A prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, são corretas.

    Errada. A garantia de instrução criminal é fundamento para a prisão preventiva. Todavia, devemos diferenciar a instrução criminal, que ocorre somente na fase judicial, e o inquérito policial, que é um procedimento administrativo. A prisão preventiva não poderá ser decretada com o fundamento de garantir a instrução criminal na fase do inquérito policial, pois esse não é tido como instrução criminal.

    II. João não pode ser responsabilizado por mentir em juízo, mas pode ser responsabilizado em razão do comportamento das testemunhas.

    ErradaO aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.O interrogatório tem natureza mista: prova e meio de defesa. Assim, o réu pode mentir, omitir, dizer a verdade ou qualquer coisa que achar interessante para a sua defesa não sendo considerado nem crime, nem contravenção fazê-lo. Porém, as testemunhas incorrem em falso testemunho se mentirem: apenas elas podem responder por isso (art. 13, CP).

    III. O aumento de pena pelos motivos apresentados é correto, já que previsto no art. 59 do Código Penal.

    ErradaConforme já exposto o réu possui o direito de mentir, assim não deverá ser responsabilizado de qualquer maneira. O réu não poderá ter sua pena aumentada por mentir já que não deve responder por isso.
  • A Conveniência para a Instrução Criminal está atrelada à boa colheita das provas, a obstáculos criados pelo investigado que possam impedir ou atrapalhar a formação do conjunto probatório.

    A manutenção da prisão preventiva após a audiência de instrução e julgamento não se justifica, uma vez que todas as provas já foram produzidas na referida audiência.

    Espero ter ajudado. ;)
  • A prisão preventiva não deveria ser mantida na audiência de instrução e julgamento (processo), por não haver a conveniência. Mas é permitida a prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou do processo penal.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. CPP

  • Nemo tenetur se detegere e ampla defesa negativa!

    Abraços

  • GABARITO A) - NENHUMA ALTERNATIVA

     

    I. A prisão preventiva não poderá ser decretada com o fundamento de garantir a instrução criminal na fase do inquérito policial, pois esse não é tido como instrução criminal.

     

    II. As testemunhas incorrem em falso testemunho se mentirem: apenas elas podem responder por isso (art. 13, CP).

     

    III. O réu não poderá ter sua pena aumentada por mentir já que não deve responder por isso.

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

    SIM O RÉU PODE MENTIR, LOGO NÃO SERÁ PENALIZADO POR ISSO.

  • Apenas complementando os comentários já que ninguém falou sobre isto, o crime de falso testemunho (art. 342 do CP) é crime de mão própria, não admite coautoria, todavia pode o advogado que induzir a testemunha a mentir responder como participe. Destarte, João não pode ser responsabilizado pela conduta das testemunhas. 

  • Apenas o advogado pode ser partícipe de falso testemunho?

  • E o joão?

  • A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

  • Caiu exatamente a mesma questão esses dias na prova de advogado da IMBEL!

  • Busquem a questão Q1749335. é a mesma coisa


ID
93493
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prisão preventiva, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 316 do CPP - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • CPPArt. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • resposta 'c'Prisão Preventiva:- natureza processual e cautelar- decretada só pelo Juiz, podendo ser de ofício, sem provocação- decretada só pelo Juiz por requerimento(MP ou querelante) ou representação(delegado)- decreta e denega - sempre fundamentado- pode decretar novamente - sobrevierem razõesCircunstâncias/Razão:- ordem pública ou econômica- instrução penal- aplicação da leiSerá admitida em crimes dolosos:- reincidente- punidos com reclusão- punidos com detenção - vadio ou não identificado- contra as nossas queridas mulheresBons estudos.
  • Iran,

    Não entendi a sua irresignação contra a questão, pois você mesmo respondeu a sua dúvida. Reza a Constituição que todas as decisões jurisdicionais devem ser necessariamente fundamentadas. Decretando ou denegando o pedido de prisão preventiva deverá o juiz fundamentar as suas razões e especificá-las, assim como também deverá fazê-lo no caso de revogação ou mesmo de relaxamento.

    Sobre a questão, só pra complementar, diz-se que as prisões cautelares estão sujeitas à cláusula "rebus sic stantibus", isto é, as decisões devem ser mantidas enquanto se mantiverem as condições e circunstâncias em que se deu a decisão, não impedindo, portanto, que em face de novos fatos e argumentos possa o juiz determinar a prisão antes denegada, ou revogar a prisão antes decretada.

  • Questão desatualizada em função da Lei n. 12.043/2011
  •    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

  • Corrigindo um erro gravíssimo, no que diz respeito às regras gramaticais da Língua Portuguesa. 

    B) O despacho que a decretar ou denegá-la, será sempre fundamentado. Notemos que o sujeito da oração "...será sempre fundamentado." é a oração "O despacho que a decretar ou denegá-la..." .Essa é a oração principal, e aquela é a oração subordinada substantiva subjetiva.

    Oração Principal: "o despacho que a decretar ou denegá-la".
    Oração subordinada substantiva subjetiva: "...será sempre fundamentado."
    Como não se pode separar sujeito de predicado, temos um erro gramatical grosseiro da Banca FCC.


ID
93814
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual dos elementos abaixo não está previsto no art. 312 do Código de Processo Penal como um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: CCódigo de Processo Penal:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Garantia de Ordem Pública é um pressupostos que possibilita a decretação da prisão preventiva - Entende-se por garantia da ordem pública o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do agente caso permaneça em liberdade. De acordo com essa corrente, verificar que este indivíduo permaneça solto poderá continuar a praticar crimes – é a posição Majoritária. Segundo esta corrente não é possível a decretação da preventiva pelo clamor provocado pelo delito, isoladamente considerados.
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 81520 SP 2007/0086028-9 Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE 10 ANOS DE IDADE PARA ENCOBRIR CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A despeito de o Magistrado monocrático ter feito referência no decreto de prisão preventiva ao clamor público causado pelo crime, o que, por si só, não justificaria a medida constritiva, fez também o julgador expressa referência à necessidade de se garantir a ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade dos crimes perpetrados, bem como em razão dos substanciosos indícios de autoria.
  • Segundo o STF, "a mera afirmação de gravidade do crime e de clamor social, de per se, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfaçao do anseio coletivo pela resposta penal" (HC 94.554/BA, DJ 26/06/2008).
    Ademais, a questão não cobrou mas é interessante saber que no art. 312 caput do CPP há os requisitos ou fundamentos, também chamados de "periculum libertatis" e os pressupostos (fumus comissi delicti)

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal(Periculum libertatis/fundamentos ou requisitos), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.(fumus comissi deliti/ pressupostos)
    Já os art. 313 do CPP trata das condições de admissibilidade.

  • Sério que isso é pergunta pra Juiz? 

  • Clamor público e Direito Penal não combinam

    Abraços

  • Gesiel Finger..a prova é de 11 anos atrás...os concursos mudaram...os concorrentes mudaram...então você não pode tirar por base uma questão de 2008 com agora...aliás toda prova por mais difícil que seja ela tem por obrigação ter algumas questões fáceis.

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • O clamor social não pode justificar a prisão preventiva

    (STF, HC 80.719/SP).

  • Boa noite a todos. Acredito que tenha havido um engano na questão, quando envolveu requisitos e pressupostos da prisão preventiva.

  • Gabarito: C

    “O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.

    O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público – precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) – não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.” (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei 13.964/19)

  • NÃO CABE a preventiva:

    contravenções penais

    crimes culposos

    simples gravidade

    de forma automática

    quando há excludentes de ilicitude

    clamor popular

    antecipação da condenação

  • Periculum libertatis:

    • GOP: Garantia da Ordem Pública;

    • GOE: Garantia da Ordem Econômica;

    • CIC: Conveniência da Instrução Criminal;

    • ALP: Assegurar a Aplicação da Lei Penal.

    Fumus comici delicti:

    • Indícios de autoria;

    • Prova de materialidade do delito.

    Gab. C

  • qual o erro da E?

ID
94654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz da zona eleitoral de Serrinha - BA decretou prisão
preventiva contra Geraldo, por crime de peculato, cuja conduta
delituosa causou prejuízo de mais de R$ 2 milhões aos cofres
públicos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A prisão de Geraldo será legal se o juiz considerar, por si só, a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa como requisitos para sua decretação, em face do prejuízo causado aos cofres públicos.

Alternativas
Comentários
  • Para a decretação da prisão preventiva se faz necessário preencher os requisitos do art. 312 CPP. Assim, deve ser crime (não contravenção) e doloso (não culposo) E devem estar presentes indicios de autoria. E o crime deve ser apenado com reclusão OU com detensão se o acusado é vadio OU nao identificado OU reincidente em crime doloso E para garantir ordem pública OU conveniência instrução (...)Na questão não houve preenchimento de todos os requisitos. apenas a gravidade abstrata não enseja a medida. Quando fui responder pensei nessa questão da ''gravidade abstrata'' e pensei que não é a consciência do juiz da gravidade do fato que deve fundamentar a preventiva e sim fundamentos reais, fáticos passiveis de fundamentação.
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 113871 RJ 2008/0183739-6HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONCEDIDA.1 - A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.2 - Sendo decretada a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito, ao único fundamento de que o paciente integra "uma grande e complexa organização criminosa", dissociado de elementos concretos e individualizadores da sua conduta, fica evidenciado o constrangimento ilegal.3 - Habeas corpus concedido.
  • Errada.Direto ao assunto.Não basta considerar a gravidade abstrata do delito e a natureza da conduta criminosa.Prisão Preventiva:Requisitos:- crime doloso reclusão- crime doloso detensão: vadio ou não identificado- crime doloso reincidenteObjetivo:- garantir a ordem pública- conveniência da instrução
  • VAI CAIR A NOVA LEI EM QUALQUER PROVA DE PROCESSO PENAL.

    Alteração na nova Lei 12.403/2011.

    “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    IV - (revogado).
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
  • Perdoem meu equívoco!
    A questão realmente não está desatualizada. O erro é o Juiz considerar, por si só, a gravidade em abstrato como colocado pelos colegas abaixo.
  • discordo que a questão esteja desatualizada, com disse Marcel Jean.

    por mais que o procedimento da prisão preventiva tenha sido alterado pela Lei nº 12.403/2011, tal disposição legal, assim com a anteriormente vigente, não permite a medida cautelar sob o argumento de "gravidade abstrata do delito" e "natureza da conduta criminosa" como posto na questão.



    bons estudos!!!
  • Acredito que esta questão não esteja desatualizada, conforme colocado pelo colega.

    Quando diz "por si só" invalida a questão.


    Abaixo algumas notícias relacionadas do STJ e STF:

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94648


    "A concessão de liberdade provisória a um réu não pode ser negada com base apenas na gravidade abstrata do crime cometido ou na possibilidade do que essa pessoa pode vir a fazer depois que for solta. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a acusado de associação ao tráfico de entorpecentes no Pará."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116189

    Para 2ª Turma, gravidade do crime não justifica prisão preventiva

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde desta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 99832) em favor de T.H.C. que, após ser preso em flagrante por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), em Belo Horizonte (MG), teve a prisão mantida, preventivamente, com base na gravidade abstrata do crime. Para os ministros, a gravidade do delito não justifica a manutenção da custódia cautelar.

  • A questão não encontra-se desatualizada e o gabarito da questão está correto!

    O juiz tem de considerar os casos previstos no Art. 312 e 313 do Código de Processo Penal pra decretar a prisão preventiva.

    Não pode o mesmo considerar a gravidade abstrata do delito.

    Bons estudos.
  • Errada
    Requisitos da preventiva:
    Fórmula dada pelo professor Rodrigo Trigueiro do EVP
    Preventiva = 2P + 1 dos 4F
    P - pressupostos (tem que haver os dois)

    Prova de materialidade
    Indícios suficientes de autoria
    F - fundamentos (basta um deles)
    Garantia da ordem pública
    Garantia da ordem econômica
    Conveniência da instrução criminal
    Garantia da aplicação da lei penal
    .
    OBS: Lembrando que não haverá preventiva quanado couber alguma medida cautelar (art.319)
  • Dai pessoal, a banca tentou confundir o canditado com duas informações principais.

    O que ela fez:

    1) Tentou relacionar o crime de Peculato com os Crimes contra o Sistema Financeiro da Lei 7492/86, sendo que o peculato não está nessa lei. 

    2) Por não ser crime Contra o Sistema Financeiro nessa não se aplica o artigo 30 dessa Lei, que por sinal foi VETADO.

    Art 30: Sem prejuízo do disposto no Art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO)


    Espero ter ajudadado, abraços!
  • São necessários os elementos concretos e individualizadores da sua conduta pois, caso contrário, fica evidenciado o constrangimento ilegal.

  • É de se ressaltar ainda que a Lei nº 7.492/1986, tratando dos crimes contra o sistema financeiro nacional,prevê, em seu art. 30, que nos crimes nela previstos, a preventiva poderá ser decretada, afora as hipóteses do art. 312 do CPP, em razão da magnitude da lesão causada pela infração. Ao que parece, coadunando o entendimento majoritário, que o fundamento não se sustenta, afinal, a necessidade do cárcere não pode estar pautada na magnitude da lesão, queéconsequência do crime e não justificativa prisional. Todavia, nos tribunais, esta hipótese prisional ainda subsiste.

    NESTOR TÁVORA


  • MNEMÔNICO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 

    A COCA GAGA

    ASSEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL 

    CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS 

    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 

    GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. 

  • Via de regra para Prisão Preventiva Autônoma( que não provém de Flagrante ou de Descumprimento de outras Medidas Cautelares) eu SEMPRE vou me perguntar: Se encaixa em alguma das hipóteses do 312 E alguma do 313? :

    312: Requisitos:Periculum in mora: Garantia da Ordem Pública, Econômica, Instrução Criminal,Aplicação da Lei penal;

    313: Hipóteses de Cabimento: Crimes punidos com PPL superior a 4 anos; reincidência em crimes dolosos, violência contra mulher, criança etc; Dúvida sobre identidade civil da pessoa....

    Eu preciso da CUMULAÇÃO DO 312 COM O 313 na Prisão Preventiva Autônoma! Não basta o crime ter PPL superior a 4 anos, como no caso do peculato,mas o agente não ameaçar de modo algum as investigações e o processo em si!

  • Assim, são manifestamente inidôneos, por si só, os seguintes motivos para a decretação/manutenção da prisão preventiva: a) menção literal ao texto legal (STJ. HC. 204.697/GO. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 01.08.2011); b) gravidade abstrata do delito (STJ. HC. 204.809/MG. Rel. Vasco Della Giustina. T6. DJe 05.09.2011); c) expressões de mero apelo retórico (STF. HC. 105.879/PE. Rel. Ayres Britto. T2. Julg. 05.0.2011); d) consequências hipotéticas ou naturais/intrínsecas do delito (STJ. HC 107.589/SP. Rel. Og Fernandes. T6. DJe 15.09.2008); e) suposições infundadas, isto é, meras conjecturas (STJ. HC. 156.253/RJ. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 09.08.2010); f) possibilidade abstrata de fuga do agente (STJ. HC 120.837/GO. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. T6. DJe 31.08.2011 e HC 183.426/MG. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 01.02.2011); g) periculosidade abstrata do agente (STJ. HC 173.371/SP. Rel. Adilson Vieira Macabu. T5. DJe 19.08.2011); h) clamor público ou exposição midiática (STJ. HC. 151.773/AL. Rel. Laurita Vaz. T5. DJe 28.06.2011 e HC 206.726/RS. Rel. Og Fernandes. T6. DJe 26.09.2011); i) ausência justificada do agente no interrogatório ou em qualquer ato do processo (STJ. HC 121.282/MA. Rel. Maria Thereza de Assis Moura. T6. DJe 08.06.2011); j) não ter sido encontrado para cumprimento de mandado de prisão ilegal ou reputado ilegal (STJ. RHC 29.885/SP. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 01.08.2011. STF. HC 93.803/RJ. Rel. Eros Grau. T2. Julg. 10.06.2008).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20600/do-dever-de-fundamentacao-das-decisoes-que-decretam-ou-mantem-a-prisao-preventiva#ixzz3may04fs8

     

     

  • Vossas senhorias estão perdendo o ponto em uma coisa: ainda que ele siga isso tudo aí sobre os requisitos, ELE É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para decretar a prisão (lembrando que a justiça eleitoral tem competência para julgar crimes eleitorais, hipótese que não é a da questão).

    Assim, ainda que ele observasse os critérios rigidamente, como a própria questão diz, carece de competência a prisão, sendo passível de impetração de HC.

  • Outra questão que ajuda e complementa: 

     

    Ano: 2010    Banca: CESPE   Órgão: DETRAN-ES   Prova: Advogado  

     

    A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional.  CERTO! 

  • Gravidade abstrata, por si só, não válida a prisão preventiva!
  • ITEM - ERRADO -

     

     Informativo nº 0426
    Período: 8 a 12 de março de 2010.

    QUINTA TURMA

    HC. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.

    A Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, denegou-a ao entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal fundado na irregularidade e ilicitude dos procedimentos realizados durante a investigação, além de ausência de justa causa para a instauração de persecutio criminis, não foi sequer suscitado no Tribunal de origem, ficando impedido este Superior Tribunal de examinar tal questão sob pena de supressão de instância. No que se refere à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, o Min. Relator destacou que, na hipótese, a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. A prisão preventiva justifica-se desde que demonstrada sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Assim, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.

  • Juiz Eleitoral requerendo, por si só, prisão preventiva pode isso Arnaldo?

  • A gravidade em abstrato do delito não autoriza a decretação da preventiva.

  • O “por si só” na maioria das vezes deixa a questão escancaradamente errada.
  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    Art. 312, §2º: A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

  • NÃO CABE a preventiva:

    contravenções penais

    crimes culposos

    simples gravidade

    de forma automática

    quando há excludentes de ilicitude

    clamor popular

    antecipação da condenação

  • A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ RHC 55.825/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)

    1. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a simples alusão à gravidade abstrata do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só,  tanto para  validar a prisão preventiva   quanto para   a fixação do regime de pena mais gravoso ao réu.

ID
95254
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão preventiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Nao esta faltando uma palavra na resposta B?Nao seria "nao" impedirá (...)?
  • Exatamente. Na letra b, a apresentação espontânea do acusado, embora impeça a prisão em flagrante delito, NÃO impede a preventiva. Questão anulável.
  • Essa questão deve ter sido anulada pela banca porque não há resposta correta. A apresentação espontanea do acusado impede a prisão em flagrante, mas não a prisão preventiva ou temporária.O colega disse bem. A questão ficaria correta se tivesse dito: "A apresentação espontânea do acusado à autoridade NÃO impedirá a decretação da prisão preventiva, nos casos em que ela autoriza".
  • A questão deu como correta a alternativa "B". Porém, como visto no art. 317, faltou uma palavrinha. Portanto, questão corretamente ANULADA."Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza."À título de informação, segue o conceito de Paulo Rangel"Somente caberá prisão preventiva nos crimes dolosos, não sendo admissível prisão preventiva nos crimes culposos nem nas contravenções penais."

ID
96433
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A prisão preventiva é medida de exceção que visa garantir o regular andamento do processo e somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

II. Dentre as prisões cautelares, a prisão temporária pode ser deferida caso haja imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, quando houver elementos obtidos por prova lícita de que seja autor ou partícipe dos crimes previstos no art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/89, por cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período.

III. Quando se tratar de apuração de crime hediondo ou a ele equiparado, a prisão temporária pode ser decretada por no máximo 15 dias, prorrogável por mais 15 dias.

IV. O clamor popular está expresso na legislação vigente como um dos motivos autorizadores da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

V. A gravidade abstrata do delito é elemento inerente ao tipo penal e não pode, por si só, servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,
    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
    LEI 8072/90
    Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança e liberdade provisória.
    § 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
    § 2º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
    § 3º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • I) ERRADA"CP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."II) CORRETA"Lei 7960/80 - Art. 1° Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).continua:
  • Continuação:II) CORRETA"Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."III) ERRADALei 8072/90:"Art. 2º (...)§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."IV) ERRADASTF entende que o clamor público não pode justificar a prisão preventiva. Ver HC 96.483. Aliás, clamor público é diferente de ordem pública.V) CORRETABoletim Informativo n° 241 STJ. DECISÃO DA 5ªT. HC. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. Distanciados dos fatos concretos e respaldados em suposições, os argumentos de existência de prova de materialidade, indícios de autoria do crime, COMOÇÃO SOCIAL, CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E GRAVIDADE DO DELITO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR NEM A MANUTENÇÃO NA PRISÃO DE PACIENTE primário com bons antecedentes e residência fixa. Com esse reiterado entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, o que não impede a decretação de nova prisão preventiva com base em elementos concretos que a justifiquem. HC 41.601-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2005.
  • NÃO ESQUECER

    Há também fundamento de prisão preventiva na Lei Maria da Penha.

  • PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR

    Fumus boni iuris e periculum in mora – presente em qualquer medida cautelar em qualquer área do direito.

    No Processo Penal, tais medidas devem ser readaptadas:

    ·                    fumus comissi delictiplausibilidade do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de autoria. A palavra “indício” está sendo usado com o significado de prova semi-plena (prova de menor valor persuasivo);

    ·                    periculum libertatisconsiste no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação, para o processo penal, para a efetividade do Direito Penal e para a segurança social. Poderá se manifestar:

    o        Pela garantia da ordem pública;
    o        Pela garantia da ordem econômica;
    o        Pela garantia de aplicação da lei penal;
    o        Pela conveniência da instrução criminal;

    E AINDA (ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 12403/2011):


    o        § ÚNICO DO ART. 312: A PRISÃO PREVENTIVA TAMBÉM PODERÁ SER DECRETADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR FORÇA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELRAES (ART. 282, § 4º).
  • Hediondo é 30

    Abraços

  • -A preventiva somente poderá ser decretada , com a presença da justa causa ( indícios de materialidade e autoria ) cumulado com ao menos um requisito : garantia da ordem pública ; garantia da ordem econômica , assegurar a aplicação da lei penal , conveniência da instrução criminal .

    -A temporária somente poderá ser requerida durante o IP , tendo - como regra - prazo de 5 dias , prorrogáveis por igual período . Porém quando for Crime hediondo o equiparado , o prazo será de 30 dias , podendo ser prorrogado por igual período , em caso de extrema necessidade .

  • Lembrando que o art. 312 do CPP sofreu alterações com o PAC:

    "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.        "

  • Lembrar também que, fora das hipóteses do artigo 312, tem ainda a possibilidade de decretação de prisão preventiva por descumprimento das obrigações impostas por força de outras de medidas cautelares.


ID
99709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, julgue os seguintes
itens.

O juiz não pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Desde que subsista uma das quatro possibilidades de se impor prisão preventiva, como p.ex., garantia da ordem pública, o Juiz pode decretar a prisão preventiva, ainda que o réu tenha respondido a todo o processo em liberdade.
  • Art. 387 do CPP, Parágrafo único: "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, IMPOSIÇÃO de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".Art. 316 do CPP: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do PROCESSO, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
  • CORRETO O GABARITO...
    Se sobrevierem motivos para a prisão preventiva, ainda que após a instrução processual, o juiz poderá proceder FUNDAMENTADAMENTE na prisão preventiva, observado o artigo 312 do CPP.
  • errado - o artigo 387, parágrafo único, explicita que quando presentes os requisitos para a prisão preventiva, ou de outra medida cautelar, poderá o juiz, de maneira fundamentada, decidir sobre a manutenção ou a imposição de prisão. Resta ainda, notar que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo e do inquérito policial - artigo 311 do CPP.
  • Se presentes os requisitos da preventiva, mesmo tendo o reu respondido o processo em liberdade, poderá o juiz decretar a prisão após sentença penal condenatória.Esses requisitos devem ser analisados momento a momento no processo, e não uma única vez...a situação do acusado bem como suas condutas podem se alterar ao longo do processo.
  • erradoPrisão preventiva:- no processo ou no inquérito policial- pelo Juiz, atendido os requisitos da lei- mesmo que esteja solto- mesmo que não seja possível a prisao em flagrante
  • ErradoA prisão preventiva tem cabimento em qualquer fase da persecução penal (art. 311), desde que preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do CPP.
  • O juiz não pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória. ERRADA

    Art. 387. PÚ, CPP: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manuntenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    Como se percebe, o juiz pode decretar a prisão preventiva na sentença quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo que durante todo o processo o réu estivesse em liberdade. Lembre-se, ainda, que acabou a prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, pois tal prisão violava o princípio constitucional da Não-Culpabilidade.

  • Nesse sentido:

    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
    (Súmula 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008).

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO POR  VÁRIOS ESTELIONATOS EM CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL: 15 ANOS DE RECLUSÃO.REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A INÚMERAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES DE ESTELIONATO EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. FUGA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO ESTADO DE SÃO PAULO. CUSTÓDIA QUE NÃO DECORRE, EXCLUSIVAMENTE, DA CONDENAÇÃO PROFERIDA NA AÇÃO PENAL INDICADA NA INICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 347/STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO PACIENTE.
    1.   [...] 2.   Dessa forma, além de a prisão não decorrer exclusivamente do processo acima referenciado, mostra-se escorreita a negativa do Apelo em liberdade, ausente qualquer constrangimento ilegal no tocante à custódia processual do paciente.
    3.   As doutas Cortes Superiores do País entendem que constitui constrangimento ilegal a exigência de recolhimento do réu ao cárcere como requisito de admissibilidade do recurso de Apelação, diante dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, posicionamento recentemente cristalizado na edição da Súmula 347/STJ, segundo a qual, o conhecimento de Recurso de Apelação do réu independe de sua prisão. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
    4.   Ordem denegada. HC concedido, de ofício, apenas e tão-somente para determinar o processamento do recurso de Apelação do paciente.
    (HC 123502/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/04/2010)
  • QUESTÃO ABSURDA!!!
    NÃO VEJO NENHUM IMPEDIMENTO AO JUIZ DE DECRETAR A PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SE ESTIVEM PRESENTES OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. O RÉU PODE TER FICADO SOLTO, MAS POR ALGUM MOTIVO COMETIDO, POUCO ANTES DA SENTENÇA, ATO QUE AMEAÇE A ORDEM PÚBLICA O QUAL JUSTIFICASSE SUA PRISÃO PREVENTIVA.  
  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Deus nos ilumine!
  • O gabarito da questão é ERRADO, afinal, conforme as alterações do CPP na parte da prisão preventiva, PODERÁ sim haver a possibilidade de, mesmo tendo permanecido o processo inteiro livre, o réu ser detido provisoriamente, desde que obedecidos os requisitos previstos no CPP, em seu art. 312.
    Espero ter contribuído!
  • Esta afirmativa está errada de acordo com o entendimento mais atual do STF. Vejamos:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATOS PROCRASTINATÓRIOS. 1. (...) 3. O fato do condenado ter respondido solto ao processo até a sentença não impede que a prisão seja decretada nesse momento processual, como prevê expressamente o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, desde que presentes pressupostos e fundamentos. 4. Recurso ao qual se nega provimento.

    (RHC 106717, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)


  • Caso se tenha os requisitos, poderá sim decretar a preventiva.

  •  A prisão preventiva poderá ser decretada mesmo depois de proferida a sentença condenatória. Caso em que por exemplo aida nao transitou em julgado e cabe recuso, então o juiz poderá proferir uma prisão preventiva ao condenado se forem factíveis as circunstancias ao caso.

  • A decretação da preventiva possui lastro em requisitos de ordem fática amparado no art. 312 do CPP, não se sujeitando a requisitos formais automáticos.

  • Pense da seguinte forma: Juiz pode quase tudo, então aquela questão que restringe a atuação dele, geralmente é errada.

    OBS: Não leve esse pensamento como verdade absoluta. Recomendo pensar assim, só quando vc realmente não sabe a resposta e pretende chutar.

  • O que não pode é a medida cautelar ser mais gravosa que a da sentença (princípio da homogeneidade), o que justifica não caber preventiva para os crimes com pena máxima em abstrato inferior a 4 anos.

  • Para aplicação da lei penal respondi com base nisso será que pensei errado ?

  • QC - ERRADA

    O juiz não pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da PROLAÇÃO da sentença penal condenatória.

    PROLAÇÃO: PROFERIR!

    resumo: O juiz PODE impor a preventiva quando já PROFERIU SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

    bons estudos.

  • Questões relacionadas ao juiz, é só ficar atento, pois o juiz pode "quase tudo" ... rsrsrs 
    Só uma dica para quem for chutar.. rsrs

  • Juiz é quase um filho de semideus. Pode quase tudo.

    Ministros são os semideuses.

  • De acordo com a nova redação dada pelo pacote anticrime no ART. 316 o juiz NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO a prisão preventiva. ele pode: Redecretar, revogar, converter em medida cautelar. mas DECRETAR não pode.
  • Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  • CONTINUA PODENDO!

    XANDÃO FOREVER.

  • Para assegurar a aplicação da lei penal. SLC, TMJ <3

  • CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no .   

    Ex:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. AMEAÇA A FAMILIARES SOBREVIVENTES. FATO NOVO JUSTIFICADOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. Novel informação prestada pela viúva da vítima de que o paciente, após obter liberdade provisória, começou a passar em frente sua residência em atitudes provocativas e ameaçou seu irmão. Fato novo ensejador da custódia preventiva. Irrelevância de ter o paciente respondido o curso da ação penal solto. Ordem denegada. (TJ-TO - HC: 50036433420128270000, Relator: ADELINA MARIA GURAK)

    Em resumo: a preventiva poderá ser decretada após a sentença condenatória, desde que presentes os requisitos legais.

  • Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    #Rumoasegurancapublica

  • Pão pão, queijo queijo. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Prisão cautelar x Prisão para execução da pena

    Lembrando que mesmo após a sentença penal condenatória, o réu poderá apelar em liberdade.

  • Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  • O juiz pode decretar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

    CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Desenfeitando o pavão.

    ✅ JUIZ PODE impor prisão preventiva quando já proferiu SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

    - mesmo que o réu tenha respondido ao processo (inquérito) solto (isso por virtude de fiança, por exemplo). Isso porque por ele está solto pode acontecer risco a APLICAÇÃO DA LEI PENAL (risco de fuga do indivíduo). Desta forma cabe a preventiva porque pode ainda não ter transitado em julgado ou caberia ainda recurso. 

  • Para a Cesp3 o juiz pode tudo, salvo prisão preventiva de ofício...

  • Questão desatualizada, juiz não decreta mais prisão preventiva de ofício.

ID
101131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 366 do CPP dispõe que, se o acusado, citado por edital,
não comparecer a audiência nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312. Com base nesse dispositivo e no
entendimento sobre ele firmado pelo STF, julgue os itens
subseqüentes.

A decretação da prisão preventiva do acusado fundamentada apenas na incidência da situação prevista no referido artigo não é válida, pois a prisão preventiva do acusado é uma exceção, sempre a depender da observância da incidência dos requisitos para a prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    A simples menção da norma autorizadora para a prisão preventiva não legitima a segregação do agente, sendo inexorável a fundamentação em fatos relevantes que possam influir decisivamente para a instrução do processo e proteção da segurança pública....
  • A prisão sempre será medida extrema do nosso ordenamento jurídico e, portanto a prisão preventiva do acusado é uma exceção - fundamento art. 5°, LXI a LXVII.

  • Pressupostos da Prisão Preventiva:
    1-indícios suficientes de autoria;
    2-prova da existência do crime;

    Nenhuma prova tem caráter absoluto.

    Fundamentos:
    1- garantia da ordem pública: a liberdade do indiciado representa ameaçã a sociedade;
    2- conveniência da instrução criminal:;
    3- aplicação dda lei penal: evitar a FUGA;
    4- garantia da ordem econômica: crime do colarinho branco, sistema tributário e SFN.
  • E mais, a simples fundamentação  somente  NOS DISPOSITIVOS LEGAIS ou na GRAVIDADE DO DELITO não são suficientes para decretação da preventiva. É necessário que haja o confronto com as CIRCUCNTÂNCIAS FÁTICAS , ou seja, RAZÕES DE FATO para que ela subsista.



  • Certo
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Deus nos ilumine!
  • PESSOAL, olhem só o enunciado:
    Enunciado:"...podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312..."
    SE FOR O CASO = presentes os requisitos que permitem a preventiva.
    Onde está o erro? uma vez que o juiz poderá sim embasar sua decisão (preventiva) de acordo com o disposito citado, pois o próprio dispositivo deixa subentendido que não se deve esquecer das prévias condições pra decretação da preventiva.
    AGRADEÇO IMENSAMENTE QUEM PUDER ME ESCLARECER.
    BONS ESTUDOS A TODOS.
  • Concordo com o Leonardo...o SE  FOR O CASO quer dizer que se estiverem presentes todos os requisitos para a decretação da prisão, a mesma poderá ser realizada...
  • CERTO. A PP deve observar os pressupostos e fundamentos previstos no Art. 312:

    Pressupostos ==> prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria.

    Fundamentos ==> Garantia da ordem pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal e quando houver conveniência para a instrução criminal. 

  • Questão desatualizada, visto que em 2008 o CPP ainda não havia sofrido as modificações da lei 12.403/2011. Hoje, o parágrafo único do artigo 312 do CPP, permite a decretação da prisão preventiva para aqueles que descumprirem as medidas cautelares diversas da prisão, sem exigir os demais  requisitos do caput do artigo.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Segue A mesma regra da produção prova da sumula 455 do STJ.

  • Talvez a questão esteja desatualizada até porque é possível a decretação da preventiva fundamentada apenas no descumprimento de medidas cautelares impostas ou ainda quando o agente citado por edital não comparecer e nem constituir advogado.

  • Não acho q a questão esteja desatualizada como Sandes falou, pois a prisão preventiva continua sendo uma exceção e qdo a questão fala na observância dos requisitos do art. 312 do CPP enbloba o seu parágrafo único (descumprimento de ob. ref. a medidas cautelares). Além disso, a preventiva não é decretada simplesmente pela situação descrita no art. 366 CPP (acusado citado por edital não comparece nem constitui advogado) e sim nos casos dispostos no art. 312.

  • A questão é Dúbia, maldosa e de péssima redação, pois vejam: realmente não se pode fundamentar a prisão com base unicamente no Art. 366, contudo, o texto associado informa que o juiz decretou a prisão com base no art. 312 que diz: "Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.", ou seja, por conveniência da instrução criminal - desde que haja indicios suficientes de autoria e materialidade e periculum in mora - poderia sim ser decretada a prisão. Como a questão questiona acerca da prisão com base no "referido artigo", mas que artigo? 366 ou 312? poderia facilmente ser anulada. O português derruba isso ainda no final com o pronome demonstrativo "nesse", já que deveria ter sido usado "naquele". 

  • Não basta só um item do 312. Precisa de um item do 313.

    Precisa do combo. 1 requisito (312) + 1 hipótese (313).

    Requisitos (normativos) (art. 312)

     OU garantia da ordem pública

     OU garantia da ordem econômica

     OU assegurar a aplicação da lei penal

     OU conveniência da instrução criminal

     OU por descumprimento de outra medida cautelar

    hipóteses (fáticos) (art. 313)

     OU crime seja doloso com pena máxima superior a 4 anos

     OU agente reincidente em crime doloso

     OU crime que envolva violência doméstica contra vulneráveis

     OU dúvida sobre identidade civil do acusado

    E em qualquer caso, tem que haver INDÍCIOS de autoria e PROVA da existência do crime

    Fonte: Tecconcursos - Mapa+tec


ID
101614
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 282-À EXCEÇÃO DO FLAGRANTE DELITO, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.Art.301-Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Art. 306- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.§1ºDentro de 24h(vinte e quatro horas)depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.Art.311-Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante a representação da autoridade policial.
  • Item "a" CORRETA, veja jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIMES DE QUADRILHA -
    ATUAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS - COMPETENCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE -
    FIANÇA.
    - O CRIME DE QUADRILHA CONSTITUI INFRAÇÃO PERMANENTE E AUTONOMA, QUE
    INDEPENDE DOS DELITOS QUE VIEREM A SER COMETIDOS PELO BANDO.
    - SE A ATUAÇÃO CRIMINOSA DA QUADRILHA SE FEZ EM TERRITORIO DE DUAS
    OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETENCIA FIRMAR-SE-A PELA PREVENÇÃO
    (ART.
    71, CPP).
    - PRESENTES OS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
    PREVENTIVA, NÃO CABE A CONCESSÃO DE FIANÇA (ART. 324, IV, CPP).
    - RECURSO IMPROVIDO.

     

    Desta forma, pode-se subtender que diante do IP estar correndo em duas comarcas distintas, utilizando-se a prevenção, qualquer um dos dois juízos poderiam decretar a prisão preventiva.

     

  •  Alguém poderia comentar o erro da letra B, por favor. Não entendi porque esta errada sendo mencionado "ouvido o ofendido sobre o interesse na investigação".

  • O erro na letra B é que não é o juizo que defere a instauração de inquérito. O delegado instaura sem apreciação do juiz. 

  • Na verdade o erro da alternativa B esta no fato de que o MP nao pode requerer a instauracao de inquerito policial para averiguacao de crime sujeito a acao penal privada.

    obs - desculpem pela falta de acentuacao!

  •  Qual o erro da "c"?

  • Em crime de ação penal privada, o titular da ação penal é o particular, sujeito passivo do crime, a seu juízo facultativo. Caso não se tenha outros elementos de prova para a justa causa, eventual instauração de inquérito policial servirá de base para a queixa-crime. Neste caso, o inquérito policial somente poderá ser instaurado (aberto ou iniciado) se houver requerimento (autorização) do ofendido ou do seu representante legal. Observa-se assim que não se envolve o MP nem o Juiz neste tipo de ação penal, tão só o delagado de polícia de carreira desde que tem a respectiva autorização.

  • tiagu,

    O que torna a assertiva C errada é o fato de que o artigo 236, §1º do Código eleitoral, garante que os candidatos, desde 15 dias antes das eleições não podem ser presos, salvo em flagrante delito.

    E a assertivao fala em prisão preventiva,  e em 10 dias anteriores a eleição, sendo assim , neste caso não é possível a decretação de tal prisão!!!
  • d) A nulidade havida em inquérito policial não contamina a ação penal. Assim, a nulidade do laudo de necropsia produzido na fase inquisitorial não implica nulidade passível de reconhecimento na ação penal dela decorrente.  

    Não encontro erro nessa assertiva, alguém pode comentar?
  • Prezado Klayton,

    De acordo com o art. 155, CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas cautelares, NÃO REPETÍVEIS e antecipadas". As provas não repetíves são as provas periciais. Se o juiz pode condenar o acusado exclusivamente com base em provas não repetíveis (periciais) colhidas na investigação, conforme a ressalva do art. 155, CPP, se tal prova for nula, ela deverá ser anulada na ação penal. 

    Espero ter esclarecido sua dúvida.
  • A alternativa C está errada pelo seguinte, de acordo com o Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (...)

  • Não há decisão judicial no inquérito de ação penal de natureza privada

    Abraços

  • Klayton Veras, o erro da "d" está na sua segunda parte. De fato a nulidade de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não contaminam, por si só, a ação penal. Porém, a segunda parte da assertiva afirma que a nulidade do laudo de necropsia não poderia ser reconhecida na fase jurisdicional, quando, ao contrário, o Juiz poderia reconhecer a nulidade do referido elemento informativo, bem assim das provas dele derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), e, sem prejuízo da ação penal, basear-se em outras provas produzidas na fase judicial (e inquisitorial que não aquela maculado pela nulidade), para formar seu livre convencimento motivado, proferindo, assim, uma sentença de mérito.  Creio ser esse o erro da questão, s.m.j.

  • AO MEU VER O ITEM D ESTÁ INCORRETO PQ DIZ QUE A AÇÃO PENAL FOI DECORRENTE DE UM VÍCIO DO INQUÉRITO, REGRA GERAL O INQUÉRITO MESMO QUE COM VÍCIOS NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL,PORÉM NO CASO QUE EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA ILÍCITA ELA É CONTAMINADA, NO CASO DA QUESTÃO DIZ QUE A AÇÃO PENAL DECORREU DESSA NULIDADE.

  • O Código de Processo Penal Brasileiro determina em seu artigo 158: “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Assim sendo, nos casos de morte de natureza violenta ou suspeita, o exame cadavérico (necropsia), realizado pelo perito médico-legal é obrigatório e indispensável, e por isso a decretação de sua nulidade implica nulidade na ação penal,

  • Correta, A

    A - Correta - Considerando que nenhum dos dois juízes tomou conhecimento do auto de prisão em flagrante, qualquer um deles poderá determinar a Prisão Preventiva, desde que, nos termos do CPP, o judiciário seja provoacdo, considerando que atualmente o magistrado NÃO pode, em hipóteses alguma, determinar Prisão Preventiva de Ofício. Para decretação será necessária a representação da autoridade policial ou requerimento do MP, querelante/vitima ou assistente.

    B - Errada - Para que o Inquérito Policial seja iniciado, nos crimes que são processados mediante Ação Penal Privada, nos termos do CPP, é necessário: Art. 5. §5. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Nesse caso, são titulares da Ação Penal Privada:

    Ação Penal Privada Exclusiva - a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita.

    Ação Penal Privada Personalíssima - somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP.

    C - Errada - impõe o Código Litoral uma limitação temporal ao direito de prender, já que, segundo seu dispositivo Artigo 236, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição. Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    D - Errada - A nulidade havida em inquérito policial não contamina a ação penal (CERTO) Assim, a nulidade do laudo de necropsia produzido na fase inquisitorial não implica nulidade passível de reconhecimento na ação penal dela decorrente (ERRADO, pois, nesse caso, esse laudo será considerado nulo na fase judicial).

  • Prisão em flagrante não caracteriza prevenção, pelo fato de ser um mero procedimento administrativo, e não jurisdiconal. 

  • Pessoal, cuidado: falar que atualmente o magistrado NÃO pode, em hipóteses alguma, determinar Prisão Preventiva de Ofício como o colega falou está errado, pois existe uma exceção prevista no CPP, após a sua alteração pelo Pacote Anticrime, em que ainda é possível a decretação de ofício pelo juiz da prisão preventiva.

    Está no art. 316 do CPP, vejam:

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Segue, abaixo, a explicação da Professora Lorena Campos do CPiuris sobre esse artigo:

    "A principal alteração do Pacote Anticrime em matéria de prisão e medidas cautelares foi retirar o 'de ofício' para ficar em consonância com o sistema acusatório. Porém, contrariando isso, o legislador trouxe uma exceção em que se um dia já houve pedido de preventiva, esse pedido 'valerá por toda persecução penal', de modo que se a preventiva for revogada e, posteriormente, sobrevierem razões que a justifiquem, poderá o juiz decretá-la novamente de ofício."

    Apesar de haver críticas à redação desse dispositivo legal, é preciso ter cuidado e saber a sua literalidade.

  • É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (AgRg no RHC 140.605/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)


ID
117406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisão e de habeas corpus, julgue os itens a seguir.

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em caso de crime doloso ou culposo, punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la.

Alternativas
Comentários
  • erradissimaaaa a banca misturou requistos da preventiva c/ temporária. rrsPrisao preventiva: é a medida extrema, só devendo ser decretada qdo realmente necessaria de despacho fundamentado. Tem como requisitos: prova d materialidade, indicios suficientes de autoria, garantia da ordem publica, garantia da ordem economica, assegurar aplicaçao da lei penal e conveniencia da instruçao criminal.prisao temporária: decretada pela autorida judiciaria, qdo indispensavel p/ as investigaçoes policiais. Tem como requisitos: nao ter o acusado residencia fixa ou nao fornecer elementos q o identifique; for imprescindivel p/ as investigaçoes; nos casos previstos em lei, se houver suspeitas de participaçao ou autoria. Prazo: cinco dias e 30 crimes hediondos prorrogados por mais 2, 10 e 60 respectivamente.
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes DOLOSOS: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - punidos com RECLUSÃO; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
  • Não é cabível prisão preventiva em virtude de crime cometido culposamente, de acordo com o que dispõe o art. 313 do CPP.
  • Não sei qual água o Sr. Examinador andou bebendo, mas ele incluiu crime culposo.
    Não caberá prisão preventiva:
    a)crimes culposos;
    b) contravenções penais;
    c) havendo indícios da prevenção de cauxa excludente de ilicitude.
  • confesso que não entendi a questão. Se o indiciado estiver preso ha 5 dias, não pode ser prorrogado por mais 5. Entendo que aí sim depois de prorrogada é que põe em liberdade ou decreta a pisão preventiva.
       me ajudem , obrigado!
  • VAI CAIR NA NOSSA PROVA, NOVA REDAÇÃO DA LEI DAS PRISÕES ATENÇÃO!!!

    LEI 12.403/11
     
    art. 282, § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)  
     
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
     
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 
  • Mais uma informação sobre a nova lei. Foi excluída a figura do vádio.
    Outra mudança foi a autoridade policial poder arbitrar fiança para os crimes cuja pena não ultapasse 4 anos.
  • A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em caso de crime doloso ou culposo, punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la.

    A prisão preventiva decretada de forma autônoma, independentemente do flagrante ou da conversão deste, deve observar as exigências da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e quando for doloso o crime, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
  • A questão está, em parte, desatualizada, em face do advento da Lei n.º 12.403/11, que alterou o capítulo do CPP pertinente à Prisão Preventiva (artigos 311 a 316).
  • Pelo meu entendimento, a questão está errada HOJE, por não ser aplicavel em caso de crime culposo, e a parte de "quando se apurar que o indicado é vadio." não se encontra mais no art 313.

  • Continua errada a questão.

  • NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

    - CONTRAVENÇÕES PENAIS;

    - Crimes culposos; Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos. 

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP; A prisão preventiva não deve ser decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato sob causa excludente de ilicitude.


ID
117685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Evandro é acusado de prática de homicídio doloso simples contra a própria esposa. Nessa situação, recebida a denúncia pelo juiz competente, é cabível a decretação da prisão temporária de Evandro, com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, haja vista tratar-se de crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado."
  • Errado.

    O homicídio doloso simples não é crime hediondo, exceto se praticado por grupo de extermínio, que não é o caso, submetendo-se, pois, ao prazo de prisão temporária de cinco dias, prorrogável por igual período.

    E só é cabivel na fase de inquérito...

  • Colegas, creio que erro está no fato de que a prisão temporária ´somente pode ser decretada no curso do inquérito policial, ou seja, da investigação e a questão afirma que a denúncia foi "recebida pelo Juiz competente". Sendo assim, iniciou-se a fase processual e nesse caso:1) Põe-se o réu em liberdade;2) Decreta-se a prisão preventiva se presentes os requisitos autorizadores.Abs,
  • A prisão temporária cabe sim nos casos de homicídio doloso e o seu prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 de forma fundamentada. Acontece, porém, que o homicídio doloso só será considerado hediondo se for qualificado ou praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um só agente. Nesse caso o prazo da referida prisão poderá ser de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Pessoal,Como frisou o colega abaixo, a prisão temporária só é cabível na fase de inquérito. Com essa informação sozinha soluciona-se a questão.
  • errada, pois prisao temporária só é decretada pela autoridade judiciária, qdo for indispensavel p/ as investigaçoes policiais. Além disso deve atender aos requisitos: nao ter o acusado residencia fixa ou nao fornecer elementos q o identifique; for imprescindivel p/ as investigaçoes; nos casos previstos em lei, se houver suspeitas de participaçao ou autoria. Além disso homicidio doloso simples nao é crime hediondo. Para ser crime hediondo o homicidio é qualificado.Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido:I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II - por motivo futil;III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de doze a trinta anos
  • A prisão temporária somente é admitida na fase das insvestigações policias (inquérito policial) e, uma vez já recebida a denúncia, caberia prisão preventiva caso se enquadrasse nos art. 312 e 313 do CPP.
  • A questão apresenta dois erros. Senão vejamos:

    1º) Não cabe PT no curso do processo, ou seja, após o recebimento da peça acusatória (denúncia ou queixa);

    2º) O crime praticado por Evandro não é hediondo, pois não se trata de homicídio qualificado e nem homício praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que só praticado por um só agente. Evandro, poderia ser preso temporariamente, se presente os requisitos do art. 1º da lei 7960/89, pelo prazo de 5 dias, prorrogável uma vez por igual período em caso de extrema e compravada necessidade.

  • Douglas,

    acrescenta ai um 3 erro, a prisão temporaria NÃO PODE SER DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ, como deu a entender o enunciado da questão.

  • PEGADINHA DO MALANDRO HÁ. O HOMICIDIO ´SIMPLES SÓ SERÁ HEDIONDO SE PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO.

  • Confundiu a homicídio doloso simples como crime que autoriza a prisão temporária. Outra coisa, temporária com prazo de 30 + 30 só hediondo, e homicídio doloso simples, só será hediondo se praticado por grupo de extermínio, mesmo que só por um agente.
  • crimes hediondos.
    Lei 8.072/90,

    art. 1º     São considerados hediondos, consumados ou tentados, os seguintes crimes:I   - homicídio;
    II  - latrocínio;
    III - extorsão qualificado pela morte;
    IV - extorsão mediante sequestro e qualificado;
    V  - estupro;
    VI - estupro de vunerável;
    VII - epidemia com resultado morte.

    art. 2º     Os crimes hediondos, as práticas de torturas, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I  -
     anistia, graça e induto
    § 4o  A prisão temporária nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Portanto, a questão está errada porque crime doloso simples não é considerado crime hediondo.
  • Só para dar atenção a um detalhe, o homicídio doloso simples e o qualificado são passíveis de prisão temporária, porém seu prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5, diferente do dos crimes hediondos. 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

  • Boa noite, Equipe de questõesdeconcursos. Gostaria de acrescentar que nos crimes dolosos contra a vida cabe a prisão preventiva e não temporária.


    Atenciosamente,

    ELITE!!
  • Vamos destrinchar a questão e fazer os comentários pertinentes:
    Questão: Considere a seguinte situação hipotética. Evandro é acusado de prática de homicídio doloso simples contra a própria esposa. [...]
    Até aqui pouco podemos afirmar. Mas antecipo, o crime citado (homicídio doloso simples contra a própria esposa) não é hediondo. O homicídio simples, como já sabido, somente é hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente. Todavia, o homicídio doloso se encontra alojado no rol do Art. 1, inciso III da Lei n 7.960/89 (Lei da Prisão Temporária), o que admitiria, desde que presente os demais requisitos, a decretação de eventual prisão temporária. 
    Continuando...
    [...]Nessa situação, recebida a denúncia pelo juiz competente, é cabível a decretação da prisão temporária de Evandro,
    Bom, aqui encontramos um primeiro erro. Sabemos que só é possível falar em prisão temporária no curso da investigação, sendo descabida a sua decretação no curso da instrução processual. Iniciada a ação penal, será possível, tão-somente, a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, ao afirmar a questão "recebida a denúncia pelo juiz competente" pressupõe o termino da fase investigatória, sendo incabível, reafirmo, a decretação da prisão temporária. 
    Continuando...
    [...]com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, haja vista tratar-se de crime hediondo.
    Aqui a questão erra novamente. Reitero, nesse passo, que o crime supracitado não é crime hediondo, e, mesmo que fosse, não seria possível a decretação da temporária pelos motivos já explicitados acima. Todavia, o prazo da prisão temporária, em se tratando de crimes hediondos ou assemelhados, realmente é de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Contudo, deve-se salientar que é possível a decretação da prisão temporária nos crimes hediondos e a eles equiparados, por forças do disposto na Lei n 8.072/90, mesmo os não listados no inciso III Lei n 7.960/89. 
    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque. 
  • Colega Janah, a questão permaneceria errada, pois, conforme comentado, não se admite a Prisão Temporária na fase processual. Poderia ser decretada, sim, a Prisão Preventiva, neste caso,que é admitida tanto na fase de inquérito como na fase processual....
  • Homicídio doloso simples não é crime hediondo!

  • Homicídio doloso simples pode ser hediondo. Não se esqueça

    Quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

  • Crime doloso simples, apenas é considerado Hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

  • "recebida a denúncia pelo juiz competente".... quem oferece Denúncia é o MP...ou seja, já estaria em fase judicial (Ação Penal), não cabendo assim decretação de temporária.

  • Temos que ficar atentos, pois quando nossa "querida presidente" sancionar a lei do "FEMINICÍDIO" (Assim, o assassinato de mulheres decorrente de violência doméstica ou discriminação de gênero será crime hediondo), essa questão estará desatualizada!!!!

    Prisão temporária nos Crimes Hediondos -> 30 dias, prorrogáveis por + 30 dias!

  • questão desatualizada.

    com a redação dada pela lei  ( nº 13.104, de 2015)  "feminicídio" a assertiva estaria correta.

  • Com todo o respeito aos ótimos comentários dos colegas, mesmo que desatualizada em virtude do feminicídio, o erro está em colocar a prisão temporária após o recebimento da denuncia ou queixa. Prisão temporária so é possível durante a fase inquisitorial art. 2º da lei 7960. Após o recebimento será possível a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Bons estudos a todos.

  • O gabarito continua errado, visto que a prisão temporária e decretada durante o IP.

  • NÃO É PORQUE É CONTRA A ESPOSA QUE SEJA NECESSARIAMENTE FEMINICÍDIO, GERALMENTE É SIM, MAS DEPENDE DO CONTEXTO; ALÉM DISSO A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE É HOMICÍDIO SIMPLES, LOGO NÃO FOI FEMINICIDIO! ALÉM DO ERRO CITADO PELO COLEGA ABAIXO;

  • Galera FEMINICÍDIO é uma coisa e FEMICÍDIO é outra!!!! ATENÇÃO!!!!

  • ATENÇÃO: RECEBIDA A DENÚNCIA PELO JUIZ = AÇÃO PENAL

    PRISÃO TEMPORÁRIA SÓ NO IP.

    MESMO DESATUALIZADA A QUESTÃO CONTINUA ERRADA

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Acredito que a questão não está desatualizada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Comentários: A prisão temporária, nesse caso, é INCABÍVEL, eis que há processo instaurado, ou seja, já se está na fase processual. A prisão temporária só é cabível durante a fase de investigação.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos / 2016

  • Preventiva não tem prazo fixo.

    Isso é temporária!

    Abraços.

  • Senhores, questão desatualizada! 

    Esse homicídio não é simples mais! É qualificado! Recentemente acrescentado à lei de crimes hediondos em virtude da qualificadora de feminicídio recentemente acrescida no art. 121, CP.

    Questão correta! Feminicídio é crime hediondo (Homicídio qualificado), sendo portanto a prisão temporária de 30 dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade!

    Força, Foco, Fé e Café!

  • Quanto ao prazo a preventiva  Não possui prazo para a sua duração determinado em lei, mas deve atender aos princípios da proporcionalidade e necessidade.

    Outro fato é que Somente pode ser decretada durante a investigação criminal se for caso de crime hediondo, sendo vedada a liberdade provisória. Assim dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal

  • Com a devida vênia, Ronaldo Venceslau: se a questão fala em homicídio simples, não da pra presumir que houve feminicidio. Portanto, a questão não está desatualizada.
  • A questão não esta desatualizada, mas deve lembrar que não cabe prisão temporária quando recebida a denúncia, pois a fase processual não adimite esse tipo de prisão, permite Prisão preventiva e também pelo fato do crime de homicídio simples o prazo é 5 dias, havendo extrema necessidade prorroga-se por mais 5 dias.

  • 1º  ERRO DA QUESTÃO:   recebida a denúncia pelo juiz competente, é cabível a decretação da prisão temporária de Evandro (converter em preventiva).

     

    Feminicídio. A lei 13.104/2015 alterou o Código Penal e acrescentou mais uma qualificadora no
    art. 121, §2º, o denominado feminicídio positivado no inciso VI. O feminicídio consiste no homicídio
    contra mulher por razões de condições de sexo feminino, entendendo-se como tais razões: a violência
    doméstica e familiar; o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. Essa mesma lei alterou a
    redação do art. 1o, I, da lei de Crimes Hediondos, acrescentando-lhe o inciso VI. Tendo em vista que a
    lei 13.104/2015 promoveu a inclusão do feminicídio na lista dos delitos considerados hediondos,
    estamos diante de uma novatio legis em pejus, devendo-se atentar para a irretroatividade desse
    comando normativo (art. 5o, XL da CRFB/88).

     

     

     

     

    LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

     

    Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

     

    “Homicídio simples

    Art. 121. ........................................................................

    .............................................................................................

    Homicídio qualificado

    § 2o ................................................................................

    .............................................................................................

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    .............................................................................................

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Com todo o respeito aos colegas, entendo que a questão não está desatualizada. Vejamos:

     

    Em um primeiro momento, importa destacar que é inegável o erro da questão, uma vez que não se admite prisão temporária na fase processual, mas tão somente na fase investigatória (Lei 7.960/89, art. 1º, I). Quanto a isso, o tempo não teve o condão de alterar o gabarito.

     

    Entretanto, com relação à tipificação do "feminicídio", entendo que a questão não se tornou desatualizada pelo simples fato de que o seu enunciado não deixou claro tratar-se de homicídio contra a mulher "por razões da condição de sexo feminino". O simples fato do marido ter matado a sua esposa, como exposto no enunciado, não seria o suficiente para levar ao entendimento de que a questão, se fosse cobrada em uma prova atual, estaria mencionando a prática de feminicídio, que é homicídio qualificado e, portanto, crime hediondo.

     

    Sobre essa discussão, Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini asseveram que "a violência doméstica e familiar que configura uma das razões da condição de sexo feminino (art. 121, § II-A) e, portanto, feminicídio, não se confunde com a violência ocorrida dentro da unidade doméstica ou no âmbito familiar ou mesmo em uma relação íntima de afeto. Ou seja, pode-se ter uma violência ocorrida no âmbito doméstico que envolva, inclusive, uma relação familiar (violência do marido contra a mulher dentro do lar do casal, por exemplo), mas que não configure uma violência doméstica e familiar por razões da condição de sexo feminino (Ex. Marido que mata a mulher por questões vinculadas à dependência de drogas). O componente necessário para que se possa falar de feminicídio, portanto, como antes já se ressaltou, é a existência de uma violência baseada no gênero (Ex.: marido que mata a mulher pelo fato de ela pedir a separação).

  • É, de fato não está desatualizada.A questão fala em homicídio simples do marido contra a esposa, mas a questão não deixou margem para análise se o crime foi cometido por "razões da condição de sexo feminino" (inciso VI, § 2º, do art. 121, do CPB). Nessa hipótese, estariamos diante do chamado feminicídio, figura nova inserida no CP pela Lei 13.104/15. 

     

  • Senhores, uma observação. Não obstante a alteração legislativa que tipificou o "feminicídio", dentre as qualificadoras do crime de homicídio, a questão continua errada. Vejam bem, ele foi denunciado por homicídio simples. A questão não falou sobre ser denunciado por homicídio qualificado. O juiz não entendeu haver a qualificadora ou sei lá o motivo. Não cabe ao candidato analisar pedido de desclassificação de crime imputado pelo MP em enunciado de questões. Se o MP denunciou por homicídio simples, não cabe prisão temporária por 30 dias. Se tivesse denunciado por homicídio qualificado, poderia. A tipificação a qual foi recebida a denúncia não é um problema nosso. Nossa obrigação é analisar o que a questão deu. Outra coisa IMPORTANTÍSSIMA:

    O juiz recebeu a denúncia, certo? Iniciamos a fase processual, encerrando no oferecimento da denúncia a fase inquisitorial, certo? Cabe pedido de Prisão Temporária em fase processual?????? Então... De qualquer forma que essa questão for abordada, a assertiva vai continuar errada.

  • ERRADO

     

    O homicídio simples não é crime hediondo, já o homicídio qualificado é crime hediondo. A questão afirma que Evandro praticou um crime de homicídio doloso simples. Quanto ao homicídio culposo não há que se falar em qualificadoras. 

     

    Caso o homicídio praticado por Evandro fosse considerado feminicídio, o crime passaria a ser qualificado, logo, hediondo.

  • Filipe Veras, quem está desatualizado é você. Ou melhor, pouco estudado.

  • Errado. O homicídio doloso simples somente será hediondo quando praticado em ação típica de grupo de extermínio , mesmo que seja praticada por apenas uma pessoa .

  • Considere a seguinte situação hipotética. Evandro é acusado de prática de homicídio doloso simples contra a própria esposa. Nessa situação, recebida a denúncia pelo juiz competente, é cabível a decretação da prisão temporária de Evandro, com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, haja vista tratar-se de crime hediondo.

    Prisão temporária, apenas na fase do Inquérito Policial.

    Ao que parece, o crime também não é de homicídio simples, mas sim um feminicídio.

  • Gabarito: Errado.

    Comentário:

    Em caso de crimes hediondos o prazo de prisão temporária se amplia de 5 dias para 30 dias, prorrogável por igual período. Porém o homicídio doloso simples cometido contra a esposa não faz parte do rol de crimes hediondos (Lei 8.072/90).

    Poderia ser decretada a prisão temporária sim, visto que o homicídio doloso faz parte dos crimes que enseja a prisão temporária (Lei 7.960/89), mas com o prazo de 5 dias, não com o de 30.

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 (Lei dos crimes hediondos)

    Art. 1 o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado 

    II - latrocínio 

    III - extorsão qualificada pela morte 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável 

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-A – (VETADO)  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável 

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956 , e o de (PASMEM!!!) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , todos tentados ou consumados.  

    § 4 o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.  

  • Prazo da Prisão Temporária: 5 + 5

  • ALÔ VOCÊ!!

  • Atualmente a questão estaria correta tendo em vista que o art. 1º, I, da Lei 8.072/90 prevê como hediondo o Feminicídio previsto no art. 121, § 2º, VI do Código Penal.

    Art. 121, §2º, VI -  contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:        .

    Portanto, caberia a prisão temporária por 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias em caso de comprovada necessidade.

  • Na verdade, André, não é apenas por causa da natureza do crime que a questão está errada. É porque o juiz já havia recebido a denúncia e a Prisão temporária apenas pode ocorrer na fase pré-processual, investigativa. 

    Então, mesmo hoje, a questão permanece errada.

     

    qualquer erro, só avisar.

     

  • A prisão temporária, nesse caso, é INCABÍVEL, eis que já há processo instaurado, ou seja, já se está na fase processual. A prisão temporária só é cabível durante a fase de investigação.

    Portanto, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • andre , a questao nao fornece elementos que te levam a um feminicidio.


ID
117691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

Em face de crime de ação penal privada, é cabível a decretação de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Não existe restrição para a decretação da prisão preventiva em crime de ação penal privada.
  • pode ocorrer, pois não há restrição legal e ainda, o caput do artigo 311 do CPP prevê a possibilidade da prisão preventiva por requerimento do querelante.
  • Até pouco tempo atrás a regra para ação penal nos crimes de estupro era mediante ação penal privada. Contudo, recentemente, o legislador está esvaziando o rol de crimes cujo processo seja mediante ação penal privada o atual CPP em trâmite no Senado prevê a abolição deste tipo de ação penal.
  • certíssimo, não há impedimento.
  • Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender QUEM QUER QUE SEJA encontrado em flagrante delito.O art. NÃO FAZ DISTINÇÃO entre crimes de ação pública ou privada.Ex: Um policial poderá adentra ao gramado de um campo de futebol identificar o suposto auto do crime (injúria qualificada pelo emprego de elemento referente à raça Art.140, § 2ºCP "te lembra algo" rs..rs.), dar-lhe voz de prisão e conduzi-lo até uma delegacia de polícia.Entretanto, o ofendido deve autorizar a lavratura do ato ou ratificá-lo dentro do prazo da nota de culpa.Item CERTO.
  • Henrique, a questão faz referência à Prisão Preventiva (art. 311 e ss.) e não à Prisão em Flagrante (art. 301 e ss.).Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.Art. 312. A PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Segundo o Art. 311 do CPP o QUERELANTE poderá requerer a decretação da prisão preventiva, ora, se o QUERELANTE é o titular da ação penal privada, logo cabe prisão preventiva nesta hipótese.
  • Com a atualização do CPP, acredito q essa questão esteja desatualizada. Não conheço nenhum crime de ação penal privada com pena superior a 4 anos.
  • Certo.

    Não há impedimento, desde que fique claro os requisitos da Prisão Preventiva.

    - Garantia= Ordem Pública
                         Ordem Econômica
                         Instrução Criminal
                         Aplicação Lei penal
    - Crimes contra Sistema Financeiro
    - Descumprimento Medidas Cautelares
    - Dúvida Identidade pessoa não possuir identificação Civil
    - Violência Doméstica
  • As inovações do CPP, introduzidas pela Lei 12.403/11, conforme ressaltou o Diego, que trouxe a consagração do PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE OU DA INOCÊNCIA, c/c com o da HOMOGENEIDADE OU PROPORCIONALIDADE (PARÁGRAFO 1º DO ART. 283), penso eu, salvo engano, não há crime de ação penal privada que tenha pena máxima superior à 4 anos. Consequentemente será impossível, hoje, juiz decretar prisão preventiva nos crime de ação penal privada.

    QUESTÃO ERRADA.
  • Comentado por Diego há 2 meses. Com a atualização do CPP, acredito q essa questão esteja desatualizada. Não conheço nenhum crime de ação penal privada com pena superior a 4 anos.

    Acho que o amigo esqueceu das outras hipóteses elencadas no CPP, como reincidência de crime doloso (transitada em julgado), crimes envolvendo violência familiar contra mulher...criança...idoso...etc e também a falta de identificação civil.
  • Comentado por Diego há 2 meses.

    Com a atualização do CPP, acredito q essa questão esteja desatualizada. Não conheço nenhum crime de ação penal privada com pena superior a 4 anos.

    Acredito que o nobre colega tenha se esquecido da Ação Penal Privada (Subsidiária da Pública).

    Assim, até mesmo um crime Homicídio Qualificado com pena de até 30 anos pode vir a ser de Ação Penal Privada,
    caso o promotor não promova a AP no tempo oportuno.

    Como a banca não cobrou o tipo de crime temos que:
    cabia na época, e continua cabendo decretação de prisão preventiva em crimes de APP, (Claro que observado o já mensionado).


  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! De acordo com a nova redação do Art. 311 do CPP  - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
    A preventiva pode ser decretada pelo juiz a requerimento do querelante, o querelante é o réu na ação penal privada. Portanto, a preventiva pode sim ser decretada em face de crime de ação penal privada.

  • Com bem colocado acima, não está desatualizada a questão. Inclusive é cabível prisão preventiva em delito culposo, diante da nova redação. Essa ideia é defendida na obra "Direito Penal Processual Esquematizado", da Saraiva, com base no parágrafo único, abaixo transcrito. 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Complementando o comentário da  Marcella Burlamaqui, o querelante é autor da ação penal privada e não réu.
  • art 311 do CPP. A decretação da prisão preventiva pode ocorrer tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

    Assertiva correta.

  • Pq a questão esta desatualizada?


  • tb queria saber


  • Está desatualizada porque a prisão preventiva poderá ser decretada apenas

    nos seguintes casos:

    -crimes dolosos superiores a 4 anos;

    -reincidente em crime doloso;

    -para garantir a aplicação das medidas protetivas de urgência (Maria da Penha, idoso e eca);

    -civilmente não identificado

    -descumprimento de medidas cautelares.

    Não cabendo, portanto na ação penal privada.

    bons estudos

  • PARA MIM NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, PODE SIM OCORRER PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME DE AÇÃO PRIVADA, É A LETRA DO ART. 311:

    ART 311 CPP: .... CABERÁ PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO, SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL, OU A REQUERIMENTO DO OFENDIDO, DO QUERELANTE....

    AINDA, NENHUM DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA É O TIPO DE AÇÃO PENAL, O QUE IMPORTA É O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E A QUANTIDADE DE PENA (>4ANOS), OU A REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO, ALÉM DE OUTRAS HIPÓTESES, COMO COLOCADO PELO COLEGA ABAIXO;

    O CRIME DE DANO SIMPLES, POR EXEMPLO, É DE AÇÃO PRIVADA.NO ENTANTO,  É POSSÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA AO REINCIDENTE NESTE CRIME, PORQUANTO É SEMPRE DOLOSO.

  • Pois é, fica a "dúvida". Vou estudar, vai que cai em alguma discursiva...

     

    É interessante prestar atenção no seguinte:

    Art. 312 ... "Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)."

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm 

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:


    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (HÁ LIMITAÇÃO QUANTO A PENA MÁXIMA)

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (NÃO HÁ LIMITAÇÃO QUANTO A PENA MÁXIMA)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (NÃO HÁ LIMITAÇÃO QUANTO A PENA MÁXIMA)         


    Portanto, é plenamente possível a admissibilidade da PP em crimes de ação penal privada.

  • Correto . Nada impede , havendo os pressupostos ( fumus comissi delict ) e ao menos um requisito ( periculum libertatis ) será possível

  • Correta nesse caso entra a reincidência dolosa. Podendo sim ser decretada

  • CERTO quem são as partes da ação penal privada: a) juiz, b) querelante, c) querelado. Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.

    De acordo com o artigo Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

    Assim é cabível prisão preventiva nos crimes de ação penal privada desde que presente os requisitos. 

  • Diogo, acredito que vc esteja equivocado, pois não há possibilidade de decretação de prisão preventiva em crimes culposos.

    A decisão (HC 593.250/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.


ID
118435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

É cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo, desde que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Os crimes culposos não autorizam prisão preventiva.
  • Com fulcro no art.313 do CPP, a admissão da decretação da prisão preventiva, só é cabível em caso de crime DOLOSO punido com reclusão e, excepcionalmente, em crime DOLOSO punido com detenção (indiciado vadio ou dúvida da identidade civil).
  • Não caberá prisão preventiva:

    a) crimes culposos;

    b) contravenções penais;

    c) havendo indícios da presença de causa excludente de ilicitudo (LD, EN, ECDL, ERD)

    vide arts. 313 e 314 do CPP>

  • Complementando..

    Além do citado pela Cristiane, também caberá prisão preventiva contra crimes DOLOSOS punidos com DETENÇÃO, (1) em caso de reincidência e (2) de violência doméstica.

    Bons estudos!

  • O crime de homicídio culposo está previsto no parágrafo 3o. do artigo 121 do CP, sendo apenado com DETENÇÃO. Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os fundamentos e presupostos que estão no artigo 312. Já o artigo 313, trás em seu bojo as condições de admissibilidade, pois ela somente é admitida em crimes DOLOSOS punidos com RECLUSAo. Logo, não é possível sua decretação em crimes culposos como afirmado.

    Crime apenados com detenção somente é devido caso o artista for VADIO ou tiver dúvidas sobre a sua IDENTIDADE.

  • Com o advento da Lei 12403/2011, além do argumento exposto pelos colegas no sentido de não ser cabível a prisão preventiva para os crimes culposos,  há que se destacar que o crime de homicídio culposo também não atende ao requisito "crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos", isto porque, a pena é de detenção de 01 a 03 anos.

    Portanto, agora existem dois erros nesta questão!
  • Errado.Quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-ze referência à inobservância do dever de diligência; a todos no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente; a inobservância do cuidado necessário objetivo é o elemento do tipo.

    São elementos do fato típico culposo, a conduta humana e voluntária, de fazer ou não fazer, a inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia, a previsibilidade objetiva, a ausência de previsão, o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a tipicidade.

    Imprudência é a prática de um fato perigoso; ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.

    Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.


    Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou  profissão.
     
  • os crimes culposos não autorizam a prisão preventiva

  • NUNCA CABERÁ PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS E CONTRAVENÇÃO.
  • Para adicionar aos conhecimentos dos nobres colegas, existe ainda o disposto no art. 366 do CPP, que trata de prisão preventiva nos crimes culposos:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    "Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos (Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863)"
  • Nos casos dos crimes culposos; contravenções penais; e havendo presença de alguma causa de exclusão de ilicitude não haverá decretação de prisão preventiva.

  • Prezados (as) colegas,

    Somente é cabível a prisão preventiva em relação aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 313 do CPP. Porém há precedentes no STJ que reconhecem a legitimidade da prisão preventiva decretada em relação ao homicíio culposo. Tal precedente fudamenta-se que em razão de ser necessário assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública é cabível a prisão preventiva. (HC 39696/MG, Min Laurita Vaz, DJ 05/09/2005 p. 442).

    Após a edição da Lei n 12.403/2011 verifica-se que a prisão preventiva poderá também ser decretada:

    1) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, parágrafo 4);
    2) crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    3) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta deixar de fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, CPP).
  • Muito bem colocado Giovanni. Alguns colegas colocaram que nunca é possível preventiva em crime culposo, mas se estiver presente qualquer um desses 3 requisitos caberá sim  a preventiva.

    Bons estudos :)
  • Pra resumir tudo que foi comentado:

    1 - A prisão preventiva é medida que só será cabível nos crimes dolosos (CPP, art. 313). Logo, não é permitida a prisão preventiva nos crimes culposos.
    2 - Como exceção a essa regra, existe a possibilidade de decretação da provisória em crimes culposos em um único caso. Trata-se de situação disciplinada pelo artigo 366 do CPP. De acordo com o referido dispositivo, o réu que não for encontrado pelo oficial de justiça, e for citado por edital, poderá ter sua prisão preventiva decretada, como forma de coagi-lo a ingressar na lide, já que o processo fica suspenso.
  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Deus nos ilumine!
  • CULPOSO NAO. SÓ DOLOSO.
  • Boa noite, fiquei na dúvida quanto a essa questão, pois no livro de direito processual penal esquematizado organizado pelo professor Pedro Lenza, na página 390 (2a edição), o professor diz que no caso so art. 313, parágrafo único possibilita-se a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser imediatamente solto quando seja obtida a identificação. Logo, esse dispositivo não se refere apenas aos crimes dolosos, "teoricamente é possível a prisão preventiva em um homicídio culposo na hipótese de o autor da infração recusar-se a fornecer sua identificação, devendo ser solto assim que se obtenha a qualificação."
    Logo, pode haver, segundo o professor, a prisão preventiva em casos de crimes culposos!
    Att,
  • Cabe prisão preventiva para crimes culposos caso o indiciado não apresente documentos para sua identificação. 

  • Mesmo se o crime fosse doloso e passivo de prisão preventiva, esta n poderia ser decretada nesse caso, pois para isso é necessária prova de materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.

    Questão errada.

  • Unico caso que se admite preventiva em crime culposo é em relação ao artigo 366 do CPP.

  • ERRADO

    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    5 - Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, parágrafo 4

    EM REGRA: Nao cabe prisão preventiva para crimes CULPOSOS!

    EXCEÇÃO: Cabe prisão preventiva para crimes culposos caso o indiciado não apresente documentos para sua identificação. 


  • Colegas, lembrado que: "Também será admitida a PRISÃO PREVENTIVA quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser posto imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida". -----> NESTE CASO NÃO IMPORTA SE O CRIME É DOLOSO OU CULPOSO, NEM MESMO SE A PENA MAXIMA ULTRAPASSA 4 ANOS, ASSIM, SEMPRE CABERÁ A PRISÃO PREVENTIVA!

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

    - Contravenções penais;

    - CRIMES CULPOSOS;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

     

     

    FONTE: Prof. Luiz Bivar Jr.- Ponto dos Concursos.

  • Em REGRA não se adimite prisão preventiva em crimes culposos. 

  • Errado!  O inciso I do artigo 313 do CPP estabelece a impossibilidade de decretação da preventiva nos crimes culposos e nos crimes dolosos cuja pena máxima seja igual ou inferior a quatro anos.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

     

    FORÇA GUERREIRO! NÃO DESISTA!

  • Entendimento sumulado segundo o qual crimes culposos ou dolosos cuja pena máxima seja inferior a 4 anos, teremos caso evidente de NAO SE APLICAR A PRISAO PREVENTIVA

  • Interpretando ao contrário o inciso I, do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que não será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes culposos e nos dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos.

    Tal só seria possível se nas hipóteses dos outros incisos:      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o caso de reabilitação.

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    De acordo com o Parágrafo único, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (causas de exclusão da ilicitude).

    Mas a questão poderia ser resolvida se o candidato tivesse se lembrado do princípio da proporcionalidade aplicados às medidas cautelares restritivas da liberdade pelo qual a  prisão cautelar deve ser o mecanismo utilizado como instrumento para a realização do processo ou para garantia de seus resultados e não medida de punição antecipada. Assim, se muito provavelmente no caso de sentença condenatória não haverá privação da liberdade, também não deve ocorrer a medida durante o processo.

  • acredito que o erro da questão também seja o uso do termo " desde que", vez que há outros requisitos que motivam a prisão preventiva

  • É cabível prisão temporária....

  • Em regra não se admite prisão preventiva em crime culposo ou preterdoloso.

    Excessões: na hipótese de fundada dúvida sobre identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos sufientes para esclarecê-la, e entende a doutrina que sendo previsível que ao final do processo será decretada pena privativa de liberdade seria possível a decretação da prisão preventiva em crime culposo.

    Minha critica a essa última hipótese: independete da pena aplicável ao crime culposo, estando presente os requisitos do CP, poderá ser substituida por pena restritiva de direito.

     

  • CUIDADO, Cleyvson PRF!! Não cabe temporária também não, guerreiro! Rol de delitos pra prisão temporária é taxativo! Homicídio culposo está fora! só está dentro o DOLOSO! 

    abraço, amigo! 

  • Não cabe Preventiva:

    a) crimes culposos;

    b) contravenções penais;

    c) havendo indícios da presença de causa excludente de ilicitude.

  • Conforme o P. único, se houvesse suspeita de sua identidade poderia sim ser decretada a prisão preventiva, ainda que em crime culposo.

      

      

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

     

     

    Gab.: Errado.

  • Acredito que cabe sim a PRISÃO PREVENTIVA no caso em tela, HOMICÍDIO CULPOSO, não oferecer elementos para sua identificação. 

     

  • Errado. Com base no Art. 313, I do CPP. Destaco ainda o entendimento do STJ (HC 314.123/SC, 5ª Turma, Julgado 06/08/2015)

  • CABERIA NESSE CASO :

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida

  • Observei que há Drs disendo que cabe preventiva em crimes culposos!

    Rol taxativo. Não cabe.

  • lembrando que NÃO cabe Preventiva em crimes culposos, contravenções penais e havendo indícios da presença de causa excludente de ilicitude.

  • Só caberá prisão preventiva em crimes culposos quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação.

  • CUIDA TEM ESSA CASO AQUI QUE PODE SIM

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida

    sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes

    para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a

    identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” 

    CRIME CULPOSO

  • ERRADO, por duas razões:

    1) Por se tratar de crime culposo (art. 313, inciso I, CPP);

    2) A condicionante "desde que" (art. 282 c/c 312), ambos CPP.

    FORÇA E HONRA. BRASIL.

  • CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Prisão Preventiva (aplicação):

    Crimes dolosos com pena superior a 4 anos

    Reincidente de crime doloso

    Crime de Violência Doméstica e Familiar

    Dúvida sobre a identidade civil

    GAB E

  • Não cabe a prisão preventiva:

    a) nos crimes culposos;

    b) nas contravenções penais;

    c) em casos em que haja excludente de ilicitude.

    OBSERVAR ALTERAÇÕES TRAZIDAS EM 2019:

    Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia

  • Prisão Preventiva e Crimes Culposos:

    Via de regra, não é possível decretar a prisão preventiva em crimes culposos. Entretanto, excepcionalmente, a doutrina admite que seja autorizada a referida medida cautelar em tais casos.

    ex: a decretação da prisão preventiva de acusado de crime culposo quando houver dúvida sobre a identidade civil deste ou quando ele não fornecer elementos suficientes para esclarecer sua identidade

  • NÃO é cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo.

  • ERRADO.

    Em regra, não cabe prisão preventiva em crimes culposos.

  • Apesar da lei ser expressa quanto a crimes dolosos, o entendimento.do STF e do stj é de que é cabível para crimes culposos de forma excepcional.

  • Infrações Penais que não admitem à prisão preventiva:

    a – Contravenções penais (STJ no HC 437.535/SP (j. 26/06/2018));

    b - Crimes culposos (STF HC 116.504/MG);

    c - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    d - Diante da simples gravidade do crime (tem que ser observado os pressupostos do artigo 312);

    e - Diante do clamor público OU da simples revolta ou repulsa social.(STJ Jurisprudência em tese, Ed. n° 32, tese 9)

    f - finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2°)

    g - como decorrência imediata de investigação criminal OU da apresentação OU recebimento de denúncia (art. 313, §2°)

  • Prisão Preventiva

    Cabimento(313 CPP):

    - Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    - Reincidente em crime doloso;

    - Crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    - Houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    +

    Requisitos(312 CPP):

    Periculum Libertatis(312, caput e §1°):

    - Garantia da ordem pública (GOP)

    ex.: reiteração criminosa, alta gravidade concreta do crime e ato infracional pretérito (STF)

    Obs.: Clamor público ou comoção social não se encaixam (STF)

    - Garantia da ordem econômica (GOE)

    ex.: crimes de natureza econômica

    - Conveniência da instrução criminal (CIC)

    ex.: ameaças a testemunhas e/ou vítimas ou queima de arquivo

    - Assegurar a aplicação da lei penal (AALP)

    ex.: risco concreto de fuga

    - Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (PGEL)

    - Descumprimento de medida cautelar (DMC)

     

    Fumus Comissi Delicti(312, caput)

    - Prova da existência do crime (PEC)

    ex.: laudo cadavérico

    - Indício suficiente de autoria (ISA)

    ex.: prova testemunhal

    +

    Demonstrar a Insuficiência de outras medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 (art. 282, §6° e 310, II, do CPP)

    +

    Demonstrar que a prisão preventiva é fundada concretamente em fatos novos e contemporâneos (arts. 312, §2° e 315, §1°, do CPP)

  • Preventiva só para DOLO.

  • Crime doloso com pena privativa máxima superior a 4 anos.

  • Não cabe a prisão preventiva:

    1) Contravenções;

    2) Culposos;

    3) Clamor popular;

    4) Simples gravidade do crime;

    5) De forma automática;

    6) Para antecipar o cumprimento da pena;

    7) agente acobertado por excludente de ilicitude.

  • Somente doloso. Preventiva = última ratio

  • Temos gp wpp pra DELTA BR. Msg in box

  •  Em resumo

    DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

    1-    DOLOSO

    a.    COM PENA MÁXIMA + DE 4 ANOS

    2-    DOLOSO REINCIDENTE

    a.    (se já se passou + DE 5 ANOS do cumprimento da PRIMEIRA PENA

    3-    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    a.    (para garantir a execução das medidas protetivas de urgência)

    4-    DÚVIDA ACERCA DA IDENTIDADE CIVIL

    a.    (nesse caso sendo imediatamente solto, APÓS a identificação, exceto se  outra hipótese recomendar a manutenção da medida

  • só pra dolo !
  • Prisão preventiva

    Fumus Commissi Delicti

    1.      Indícios de autoria

    2.      Prova de materialidade

    Periculum libertatis

    1.      risco para a ordem pública ou

    2.      para a ordem econômica ou

    3.      para a aplicação da lei penal ou

    4.      para a conveniência da instrução criminal

    Cabe a prisão preventiva

    • Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (REGRA)
    • Reincidência em crime doloso -> Não precisa ser +4 anos
    • Descumprimento medida protetiva de urgência -> Não precisa ser +4 anos
    • Dúvida sobre ID civil ou não tiver elementos suficientes -> Não precisa ser +4 anos
    • Violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência-> Não precisa ser +4 anos

    Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:

    • Contravenções penais;
    • Crimes culposos;
    • Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude
    • Diante da simples gravidade do crime;
    • Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

    Juiz pode:

    • decretação ― não de ofício
    • revogação / substituição ― de ofício ou requerimento partes
    • revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)
    • novamente decretá-lase sobrevierem razões que a justifiquem.    


ID
133843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisões e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) erradatemporariamente por cinco dias, prorrogáveis por igual períodob) corretac) erradaAdmite Prisão Preventiva quando:punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;d) erradao juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.e) erradaA prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantesBons estudos.
  •         Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • Sobre a assertiva A: Esta errada pois, o juiz não pode decretar a prisao temporária de ofício, dependendo de requerimento do Minstério Público ou requerimento da autoridade policial, além do que poderá ter a sua duração prorrogada
  • Assertiva correta "B"

    Comentário acerca da letra "C"

    Prisão Preventiva cabíveis nas seguintes situações:

    1. Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com reclusão (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);
    2. Crimes dolosos punidos com detenção (pena de encarceramento temporário de um condenado). Se o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer elementos para esclarecê-la;
    3. Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade;
    4. Se o réu já foi condenado por outro crime doloso há menos de 5 anos;
    5. Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher;
    6. Não é cabível contra contravenção penal.
  • questão desatualizada. Com as alterações recentes, foi revogada a hipotese de preventiva em crimes punidos com detenção quando apurado que o réu é vadio. Assim, a letra C, hoje em dia, tbm está correta

  • Pegando o gancho do excelente comentário do colega acima, transcrevo as hipóteses de cabimento de prisão preventiva, atualizadas pela lei 12.403/2011:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
    prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
    (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
    julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no
    2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº
    12.403, de 2011).
     
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
    adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução
    das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
    sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
    suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
    liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da
    medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Diante do exposto, a alternativa C, se a prova fosse ser feita hoje, estaria correta.
  • Em relação ao último comentário, do colega Felipe, creio que esteja equivocado quanto a não caber prisão preventiva em crime punido com detenção.
    O crime de infanticídio (artigo 123 CP) é um crime doloso e tem pena de detenção de 02 a 06 anos.
    O crime do artigo 134, se resular morte,  também tem pena de detenção de 02 a 06 anos.
    Assim, pode haver prisão preventiva em crime punido com detenção, pois temos crimes dolosos punidos com detenção e que têm pena máxima superior a 04 anos.
    A restrição que existia para a prisão preventiva apenas ao vadios, em crime apenados com detenção, não existe mais.
    Como um dos critérios agora é a pena máxima do crime, os crimes punidos com detenção e que tenham penas máximas superiores à 04 anos, são passíveis de prisão preventiva.
    Além disso, o inciso III, do artigo 313, do CPP, permite a prisão preventiva quando houver violência doméstica e familiar  nos crime cometidos contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes, enfermose deficientes. Dentre esses casos temos o crime de lesão corporal, que é punido com detenção.
    Assim, acho que está superada essa barreira de não caber prisão preventiva em crime doloso punido com detenção.
  • Boa tarde !!!

    Além de todos os comentários feitos, faltou um importante, sobre a letra "a":

    A prisão temporária não pode NUNCA ser decretada de ofício. É necessário requerimento do MP
    ou representação da autoridade policial.

    Ou seja, todo mundo comentou os prazos dessa prisão, mas nao podemos nos esquecer desse detalhe.

    Um abraço
  • Reforçando o comentário do colega DILMAR que está corretíssimo, ainda caberá preventiva nas hipóteses de reincidência de crime doloso, mesmo que punidos com detenção!!!
  • Em relação ao último comentário, do colega Gabriel Gusmão Trabach, creio que esteja equivocado pois o caput do artigo diz:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    Portanto, cabe sim prisão preventiva de ofício pelo Juiz!

    Segundo Nestor Távora (LFG):

    "Cabe ao juiz decretar a prisão preventiva por “ex ofício” (somente na fase processual) ou por provocação (na fase da investigação por provocação do MP; do querelante (titular da ação privada, ou seja, a vítima); da autoridade policial (delegado); do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (vítima que se habilita nos crimes de ação pública para auxiliar o promotor (MP))."
  • E ainda há a possibilidade de decretar a preventiva quando o indivíduo for reincidente em crime doloso
  • O erro da letra A não está só em dizer que o prazo de 5 dias é improrrogável, mas também em dizer que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.C om o advento da Lei 12.403/11 não poderá mais o juiz ex ofício decretar a preventiva durante o inquérito policial. Cuidado, possa ser que a prova afirme que não é mais possível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, isso estaria falso, uma vez que continua sendo possível tal hipótese durante o processo penal (houve apenas uma substituição “técnica” pela antiga expressão “instrução criminal”
  • a) prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz de ofício, apenas através de requerimento da autoridade policial ou MP. 

     

    Lei 7.960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    b) correto. Contudo, esta previsão foi revogada pela lei 12.403/11. Atualmente, quem se apresenta de forma espontânea não pode ser preso flagrante, em regra, por ausência de previsão legal. Mas nada impede também que a autoridade faça o requerimento de sua prisão preventiva. 

     

    c) o art. 313, I, traz que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, ou seja, nada dispõe acerca de ser pena de detenção ou reclusão. Assim sendo, admite-se a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção. 

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

     

    d) Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    e) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Olá, Pessoal.

    Infelizmente isso tem sido cada vez mais recorrente no QC, comentários e mais comentários são feitos, muitas das vezes na base opinativa. Pessoal, isso atrapalha demais a quem está estudando e tem pouco tempo pra tirar suas dúvidas e aprender com os seus erros. Posta a minha opinião pessoal, apenas gostaria de tentar enfrentar, de forma embasada e técnica a caleuma da preventiva em crimes de detenção, para isso valho-me da jurisprudência do STJ, nos termos:

    (RHC 46362 MS 2014/0062912-0)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.

    1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas.

    2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

    3. Recurso desprovido.

    Bons Estudos.

  • Independente da apresentacao do acusado ser de livre espontanea vontade, cabe Prisao Preventiva caso o Juiz verifique,

    - Houver prova da existencia do crime 

    - Indicio suficiente da autoria do crime

    - Violencia domestica e familiar x necessidade de garantir execucao de medidas protetivas

    - Crime doloso com pena superior a 4 anos

    Ausencia de Indentificacao 

    E decretada por, 

    - Ordem Economica

    - Por conveniencia da Instrucao Criminal ou, 

    - Para assegurar aplicacao da pena

    Opcao correta - letra B

  • A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. CORRETO

    Agora é o seguinte, na apresentação espontânea do acusado à autoridade policial impede a decretação da PRISÃO EM FLAGRANTE. 

     

    SEM TRAUMAS!!!

  • LETRA B - CORRETA  -

     

    Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • agora com o pacote anticrime o 165 do cpp fere o sistema acusatório. Sendo a letra E também verdadeira.

  • Prova urgente e relevante Juiz pode sim de ofício!

    Letra E extremamente errada!

  • amigos, nao vamos fazer comentarios desnecessarios , pois prejudica na hora de estudarmos! Vamos ver o embasamento legal e jurisprudencias caso tenha!

  • LETRA

    A ( ERRADA)

    Art. 2° DO CPP. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    LETRA

    B (CORRETA)

    LETRA

    C ( ERRADA)

    Art. 313 DO CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    LETRA

    D ( ERRADA)

    Art. 155 DO CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua são exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    LETRA

    E ( ERRADA)

    Art. 156 DO CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito B.

    Apresentação espontânea impede a flagrante;

    Apresentação espontânea não impede a preventiva.

    Fonte: estratégia concursos.


ID
139030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões processuais e da liberdade provisória, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva, ainda que a acusação tenha recorrido.
  • LETRA A - CORRETAHC 80081 / SPHABEAS CORPUS2007/0069245-0HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM NÃO-CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.1. "Havendo a superveniência de sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão em flagrante" (HC 25.038/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 29/9/03).2. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruí-lo com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, no caso concreto, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.3. Verifica-se notória contradição entre o cumprimento da pena em regime semi-aberto e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória.4. Uma vez estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da custódia cautelar – antes em razão da prisão preventiva e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo emliberdade.5. Ordem não-conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para que o paciente possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

  •  
     A questão trata da homogeneidade, que nada mais é do que a proporcionalidade entre a medida cautelar de prisão e as medidas que o réu estará sujeito se condenado ao final do processo. Caso o réu ao final do processo, mesmo se condenado, não se sujeite a uma pena privativa de liberdade, o juiz não pode cautelarmente sujeita-lo a uma pena desproporcional

  • Letra A) JUrisprudência STJ:

     

     

    Informativo nº 0342
    Período: 10 a 14 de dezembro de 2007. Quinta Turma HABEAS CORPUS. RUFIANISMO. TRÁFICO. PESSOAS.

     

    Os pacientes foram condenados às penas de cinco anos e dez meses de reclusão em regimesemi-aberto, pela prática dos delitos de tráfico de pessoas e rufianismo. Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com acondenação a manutenção da prisão preventiva - antes decretada e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade -, ainda que a acusação tenha recorrido. Diante disso, a Turma concedeu a ordem para garantir aos pacientes o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto em liberdade. Precedentes citados: HC 51.420-MS, DJ 3/9/2007; HC 42.402-RJ, DJ 26/9/2005; HC 80.631-SP, DJ 22/10/2007, e HC 27.270-DF, DJ 12/8/2003. HC 89.960-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2007.

  • Letra C-  Incorreta - Jurisprudencia STJ:

     

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA COM BASE APENAS NA ALUSÃO À REVELIA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
    INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade.
    2. É assente nesta Casa de Justiça a orientação segundo a qual a decretação da revelia – art. 366 do CPP –, por si só, não constitui justificativa idônea para a imposição da segregação cautelar.
    3. Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória.
    4. Recurso a que se dá provimento, com a revogação da prisão preventiva, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juiz da causa.
    (RHC 20.023/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010)
  • Letra D - JUrisprudencia STJ:

     

     

    HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ROUBO. LATROCÍNIO. FALSA IDENTIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    I - A averiguação da alegada inocência do paciente requer profundo revolvimento fático-probatório, além de confundir-se com o próprio mérito da causa principal, de modo que não encontra amparo na via eleita. Precedentes.
    II - Evidenciada a complexidade do feito e, ainda, que eventual demora não pode ser imputada ao juízo ou ao Ministério Público, afasta-se a alegação de excesso de prazo, em razão da aplicação do Princípio da Razoabilidade. Precedentes.
    III - Ordem denegada.
    (HC 134.833/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
  • Letra E - Jurisprudêndia do STJ:

     

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
    I - Em regra, o cumprimento a ordem de segregação cautelar, efetivada fora da jurisdição, deve ser precedida de envio de carta precatória, comportando exceção quando se tratar de medida urgente requisitada por telegrama (art. 289, parágrafo único, do CPP) e prisão efetuada em outra comarca do mesmo Estado (Precedentes do Excelso Pretório).
    II - A prisão feita em outro Estado, em conjunto com a polícia local, não pode ser erigida em nulidade, uma vez que se trata de cumprimento de ordem judicial, devidamente fundamentada, exarada por juiz competente, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Tudo isso em sede de segregação cautelar.
    III - Eventual retardamento na conclusão da formação da culpa em razão de pedido de exame de insanidade mental, quando provocado pela defesa, não caracteriza constrangimento ilegal. (Enunciado n.º 64 da Súmula do STJ).
    Writ denegado.
    (HC 38.741/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 412)
  • Letra B - JUrisprudência do STJ

     

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
    ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
    1. A nulidade da sentença condenatória não garante, automaticamente, ao paciente a expedição de alvará de soltura, quando a custódia está devidamente fundamentada e persistem os motivos de sua decretação.
    2. Ordem denegada.
    (HC 111.523/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 31/08/2009)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O STJ mudou o seu entendimento, conforme o julgado que segue:


    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR E FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
    2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam adequado decretar a prisão cautelar do paciente, enfatizando, sobretudo, a reiteração delitiva em virtude da prática de outros crimes contra o patrimônio, sendo que uma das infrações teria sido cometida no gozo da liberdade provisória concedida na ação penal que ora se cuida, o que evidencia inequívoco risco à ordem pública e autoriza, portanto, a segregação provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal.
    3. Ademais, este Tribunal Superior já firmou compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, se os motivos autorizadores da medida extrema permanecem hígidos.
    4. Habeas corpus denegado. (HC 218.881/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 09/02/2012)
  • Pessoal, para facilitar o estudo seria interessante que ao acicionar um comentário grifassem as partes mais importantes, principalmente quando colocam julgados enormes.

    Fica a dica!

  • Questão sem resposta pacífica:

     

    Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?

     

     

    • 1ª corrente: NÃO. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença.

     

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Info 540); STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560); STF. 1ª Turma. HC 123267, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014.

     

     

    • 2ª corrente: SIM. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A solução dada pela 1ª corrente (aplicar as regras do regime semiaberto ou aberto) significa aceitar a existência de execução provisória da pena, o que não é admitido pela CF/88.

     

     

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014 (Info 554). STJ. 5ª Turma. RHC 53.828-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

     

    DIZER O DIREITO


ID
143410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à prisão, à liberdade provisória e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.  (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
    Obs: atualmente, remete ao art. 23, I, II e III da Parte Geral, que versa sobre as causas de exclusão da ilicitude.
  • a) Não cabe prisão preventiva na hipótese de crime culposo, de contravenção penal e no caso de o réu ter agido acobertado por causa de exclusão da ilicitude.
    CORRETA -
    Art 312 CPP "A prisão preventiva pode ser decretada ... quando houver prova suficiente de CRIME e indícios suficiente de autoria"
    A legislação complementa:  "Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes DOLOSOS" Art. 313. (Lei 6416/77)

    b) A chamada prisão para averiguação é a privação momentânea da liberdade fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente. Apesar de ser inconstitucional, tal prisão não configura crime de abuso de autoridade.
    ERRADA - Prisão para averigação foi declarada inconstitucional e é considerada abuso de poder.
    Espécies de prisões possíveis:
      *Prisão penal (pena) - Após o trânsito e julgado da sentença condenatória
     * Prisão cautelar (processual, provisória): Flagrante, preventiva, temporária

    c) O indivíduo que, tendo praticado o delito de roubo a uma farmácia, for perseguido, logo após, por autoridades policiais, e, durante a fuga, na iminência de ser alcançado e preso, dirigir-se ao distrito policial mais próximo para se entregar, não pode ser preso em flagrante, por ter-se apresentado espontaneamente.
       *Acho que a afirmação está confusa. "Assim não importará a prisão em flagrante a quem se apresenta espontaneamente à autoridade, logo após ter praticado crime"  Realmente não pode ser decretada a prisão em FLAGRANTE, pois o fato de ter se apresentado espontaneamente impossibilita a tal prisão, o que tornaria a questão correta.
     Na verdade o que não impossibilita é a decretação DA PRISÃO TEMPORÁRIA, nos casos em que a lei autorizar, conforme o art 317 CPP, mas não é isso que diz. Se alguem puder esclarecer.

  •  d) No processo penal, contam-se os prazos da data da juntada aos autos do mandado de intimação ou da carta precatória ou de ordem.
    ERRADA - Súm 710 STF No processo penal, contan-se os prazos DA DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandato ou carta precatória ou de ordem.
  •  

  • e) Na hipótese de concurso de crimes, a concessão de liberdade provisória considera cada conduta isoladamente, de forma que a fiança deve ser concedida ainda que a soma das penas mínimas cominadas seja superior a dois anos de reclusão, mas, individualmente consideradas, não ultrapassem tal prazo.
    ERRADA -Súm 81 STJ NÃO se concede fiança, quando em concurso material, a SOMA das penas for superior a 2 anos de reclusão

  • Olá pessoal, eu fico muito agradecido quando vejo comentários queesclarecem e acrescentam o nosso conhecimento. Em relação às avaliaçõesdos colegas, eu sei que são subjetivas. Todavia, eu penso que atribuiruma nota ruim a um comentário que objetivamente esclareceu e contribuiupara o aprendizado, é maldade. No comentário abaixo, a colega AyanneAndreza trouxe uma súmula do STJ bastante pertinente ao caso. Noentanto a avaliação está ruim. Eu sei que alguns colocam comentáriosque não tem nada a ver, só para ganhar pontos. Então, vamos prestigiaros bons comentários. Tchau.
  • Letra a - correta

    vide art. 313, caput, e art. 314, ambos do CPP.     Conclusão: não cabe prisão preventiva: A) nos crimes culposos; B) nas contravenções penais; C) quando houver indícios da presença de excludente de ilicitude;

    Letra b - errada

    A prisão para simples averiguação configura crime de abuso de autoridade, tipificado no art. 4º, alínea A, da lei 4898/65.

    Letra c - errada

    Espontaneidade pressupõe ato que parte do intelecto do acusado, sem sofrer influências exteriores. Como o ato de se entregar decorreu de perseguição, não resta caracterizado o instituto da apresentação espontânea. 

    Letra d - errada

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.

    Letra e - errada

    Súmula 81 STJ - Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a 2 anos de reclusão.

  • C) Ele poderá ser preso em flagrante sim, pois a persegição foi ininterrupta. Ele nao pederá ser preso preventivamente de acordo com o art. 317 do CPP.
  • Dúvida...
    O artigo 314 CPP, diz que em nenhum caso se imporá a prisão preventiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc)...
    A minha dúvida é: se o juiz já possui elementos bastantes e suficientes (como faz crer o dispositivo legal acima transcrito) para chegar à conclusão de que a conduta do réu está plenamente acobertado pela exclusão de antijuridicidade, então não seria o caso de prolatar a sua sentença, absolvendo o réu? ao invés de apenas deixar de decretar a prisão preventiva....
    Agradeço a quem puder responder em meu perfil...
  • Questão desatualizada, ante a reforma do CPP efetivada pela Lei 12.043 de 2011. Vide parágrafo único do novo art. 313.
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    (...)
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
  • A questão não está atualizada. A alternativa A continua válida, uma vez que a Lei n.º 12.403/11 continuou a proibir a decretação da prisão preventiva nas hipóteses citadas. 
  • O negócio é ir pela regra geral, que é da não aplicação da prisão preventiva quando o crime for culposo, quando for responder questões desse tipo e aplicar as exceções somente quando a própria questão as trazer à tona. Pensar primeiro pela exceção geralmente nos leva a erro (experiencia própria). hehehe

  • GABARITO: A


    Alternativa: E

    Súmula 81 do STJ: "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimascominadas for superior a dois anos de reclusão"


    "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".


    Parágrafo único: "Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".



    Dessarte,para saber se caberá fiança, hoje, deve a autoridade (policial ou judiciária) observar a pena máxima, com exceção dos crimes que não cabe fiança, por previsão constitucional e legal:


    OBS: A regra é que todos os crimes admitem fiança, salvo:



    Art. 323.  Não será concedida fiança:


    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;



    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 


    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - Revogado;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).



    Conclusão: a referida Súmula está superada !



    Fonte: http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/cabimento-de-fianca-em-concurso.html

  • FUI PROCURAR SOBRE PREVENTIVA EM CRIME CULPOSO:

    "A do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal evidencia a impossibilidade de decretação da prisão preventiva em relação a crimes culposos, pelo menos ordinariamente. BRASILEIRO aponta posicionamento de parcela da doutrina sobre a possibilidade de decreto de prisão preventiva em relação a crimes culposos: para esclarecer dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, a prisão preventiva poderá ser decretada em relação a crimes dolosos e culposos (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm. 2017. P. 979).

    CESPE – Delegado de Polícia – DPF – 2004. É cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo, desde que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria. (C/E)

    Assertiva incorreta. Inadmissibilidade: ordinariamente não se permite a prisão preventiva para os crimes culposos (art. 313, inc. I, CPP); para os crimes com pena máxima igual ou inferior a 4 (quatro) anos e, evidentemente, para as infrações não sujeitas a pena privativa de liberdade (§ 1º, art. 283, CPP); quando o juiz verificar alguma excludente de ilicitude (art. 314, CPP)."

    ESTRATÉGIA.

    OUTRA QUESTÃO CESPE: Assinale a opção correta com relação à prisão, à liberdade provisória e aos atos e prazos processuais. CORRETA: Não cabe prisão preventiva na hipótese de crime culposo, de contravenção penal e no caso de o réu ter agido acobertado por causa de exclusão da ilicitude.

    VI ALGUNS COMENTÁRIO FALANDO SOBRE CITAÇÃO POR EDITAL:

    SOBRE:

    "Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ: (…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)".

    POR FIM:

    Informativo: 632 do STJ – Processo Penal:

    Resumo: A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O texto do dispositivo faz expressa menção a crime, mas não a contravenção

    OU SEJA, A REGRA É NÃO CABER.

    A EXCEÇÃO (que citei lá em cima) PROVÉM DE DOUTRINA MINORITÁRIA.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Vide art. 313, caput, e art. 314, ambos do CPP. 

     

    Não cabe prisão preventiva: 

     

    1 - nos crimes culposos; 
    2 - nas contravenções penais; 
    3 - quando houver indícios da presença de excludente de ilicitude.

     

    b) A prisão para simples averiguação configura crime de abuso de autoridade, tipificado no art. 4º, alínea a, da L4898/65.

     

    c) Espontaneidade pressupõe ato que parte do intelecto do acusado, sem sofrer influências exteriores. Como o ato de se entregar decorreu de perseguição, não resta caracterizado o instituto da apresentação espontânea. 

     

    d) Súmula STF 710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.

     

    e) Súmula STJ 81. Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

  • GOTE-DF☕

    NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena de detenção.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitudes e excludentes de culpabilidade.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes culposos.

    >>> Não se admite prisão preventiva para a prática de contravenção penal.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos.

    Prisão preventiva: na fase de inquérito ou no curso da ação penal.

    Prisão temporária: SOMENTE na fase de investigação.

    ASSIM, GAB: LETRA (A)

    NÃO DESISTA !!

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Em relação ao item b)

    A apresentação espontânea realmente livra a prisão em Flagrante, mas o que seria espontânea?

    consistente no comparecimento voluntário de uma pessoa após praticar conduta potencialmente criminosa, noticiando os fatos para a autoridade policial, impede a sua prisão em flagrante delito.

    "não é hipótese de apresentação espontânea o fato do sujeito, em fuga, após o crime, sendo perseguido, adentrar a uma delegacia de polícia e apresentar-se a autoridade policial como autor de tal delito."

    LFG

  • B). A custódia contemplada no § 2º do art. 290, do CPP, não se confunde com a prisão para averiguação. Segundo Fernando Capez, esta “é a privação momentânea da liberdade, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com a finalidade de investigação. Além de ser inconstitucional, configura crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65, art. 3º, a e i)” (“Curso de Processo Penal”, 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003).

    Prof. Nourmirio Tesseroli Filho


ID
146017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo referido é o artigo 312 do CPP.
  • Rodrigo,

    A alternativa D está errada porque fala de suprimento da ausência de fundamentação da decisão. Toda decisão jurisdicional deve necessariamente ser fundamentada/motivada, segundo o Art. 93 da CF/88, logo a prisão decretada em face de decisão não devidamente fundamentada É ILEGAL E DEVERÁ SER RELAXADA.

    E da mesma forma como ao juiz não é dado simplesmente citar o pressuposto legal autorizador da prisao preventiva, NÃO SE ADMITE que o Tribunal possa suprir eventual deficiência de fundamentação do juízo de 1ª instância ao apreciar um pedido de HC da defesa, NEM TAMPOUCO que a autoridade coatora complemente sua decisão omissa ao prestar informações em HC impetrado pela defesa para relaxar a prisão ilegalmente decretada.

  • a cespe é uma bosta pois a letra de lei diz conveniencia e nao necessidade da intrução criminal. Penso estar errada a A por isso.

  • Bruno, concordo contigo que havendo HC a prisão deverá ser relaxada, não cabendo mais ao juiz complementar sua decisão.

    Mas, na hipótese, não houve esse remédio.

    O item D afirma que o juíz pode corrigir ex oficio eventual falta de fundamentação da ordem de prisão preventiva.

    Isso acontece na prática, quando o advogado percebe a falta de fundamentação da decisão e, ao invés de impetrar HC, vai no gabinete conversar com o juiz. O magistrado percebe o erro, corrige a ordem de prisão (pode até revogar a anteior e decretar outra) e seu cliente fica preso.

    Acredito que a alternativa D esteja correta, apesar do gabarito oficial.

  • Prisão preventiva para segurança da aplicação da pena?

    Quer dizer, então, que o juiz não pode decretá-la para garantir que o indiciado/acusado não seja morto, v.g.,  por comparsas, para, no final, poder proferir a decisão mais justa - que, pode ser, tranquilamente, de absolvição?

  • Esta questão deveria ser anulada, pois o art. 312 do CPP fala em aplicação da lei penal, e não da pena.
  • Pergunta:

    a alternativa B está incorreta porque diz "suspeita fundada acerca da autoria" quando na verdade deveria ser algo mais concreto do que "suspeita"???

    Agradeço muuuito a colaboração.
  • Acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta.  a) É decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. CORRETO. Esses são os fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP.  b) Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria. FALSO, pois além desse requisito, pressuposto (fumus delicto comissi), necessário o periculum libertatis (necessidade extrema), além de outros requisitos, tais como, seus fundamentos, art. 312 do CP; e hipoteses de cabimentos, art. 313 do CP.  c) Para o juiz fundamentar sua decisão, basta a remissão genérica às hipóteses legais. FALSO. Deve haver uma remissão específica e motivada.  d) A falta de fundamentação da decisão que a decreta poderá ser suprida sem representação da autoridade ou requerimento do MP. FALSO. A prisão preventiva sempre deve ser motivada, conforme seus pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimentos para ser decretada pelo juiz. Além do mais a falta de fundamento não poderá ser suprida, mas sim, considerada ilegal.   e) É decretada imediatamente, sempre que for possível a condução coercitiva do acusado para submeter-se ao reconhecimento das vítimas e testemunhas. FALSO. Destituida de fundamento, pois, essa medida excepcional, não serve para assegurar a ordem pública ou econômica; a aplicação da lei penal ou por convêniencia da instrução criminal.
  • Não creio que o item "b" esteja errado, visto que questão incompleta o CESPE considera certa.

    Se no item houvesse um "apenas", "somente" ai tudo bem, mas como não consta..... vai entender..
  • amigo Thiago a proposição B está errada, o art. 312 do cpp diz que: "..quando houver prova do crime.." é sabido que fato nem sempre é igual ao crime. Temos que ter máxima atenção com as questões do cespe, porque nem tudo que parece é!!!
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Errei pois o art. 312 do CPP fala em aplicação da lei penal, e não da pena.. =(

  • Uma frase mnemônica para ajudar os colegas.

    Periculum libertatis

    GOP : Garantia da ordem pública

    GOE: Garantia da ordem econômica

    CIC:  Conveniência da instrução criminal

    ALP:  Assegurar a aplicação da lei penal

     

    Fumus comissi delicti

     Prova da existência do crime

                       +

    Indícios suficientes de autoria

     

  • Na minha opinião, a LETRA A está errada por uma razão muito simples: ela utiliza a partícula "e" quando trata das hipóteses que despertam o "periculum libertatis". Assim, ela dá a entender que se tratariam de situação que precisam estar cumulativamente presentes, já que utiliza o aditivo "e" e não a partícula alternativa "ou".
  • Estou com o nobre cantor Lionel Ritchie rsrs, pois as 4hipóteses do perigo da demora são alternativas e não aditivas. Devem ainda ser adicionadas a fumaça do bom direito (materialidade do crime) e uma das 5 hipóteses tbm alternativas,  a saber: crime doloso com pena máxima maior que 4 anos, ou reincidência de crime doloso transitado em julgado, ou crime em ambiente doméstico/familiar, ou quando não fornecer identificação, ou ainda, quando o agente descumpre medidas cautelares a ele impostas.

  • Letra B

     

    Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria.

     

    Não é indício, e sim prova da materialidade do fato

     

  • E: É decretada imediatamente, sempre que for possível a condução coercitiva do acusado para submeter-se ao reconhecimento das vítimas e testemunhas.


    Só lembrando ,É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

  • Questão de 2009, segue a vida, aplicação da lei penal é diferente da aplicação da pena.

  • LETRA C - ERRADO -

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
    NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    I. A remissão in totum às razões demonstradas pelo presidente do inquérito policial, sem consigná-las no decisum que decreta a custódia cautelar, a gravidade genérica dos delitos investigados e ainda o arrolamento abstrato dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem correlacioná-los com fatos concretos praticados pelos acusados, devidamente demonstrado pelo magistrado que impõe a restrição da liberdade, à evidência não se prestam a justificar a medida extrema.
    II. Juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado aos pacientes não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculado de qualquer fator concreto, ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.
    III. A mera menção aos requisitos legais da segregação, à necessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves não se prestam a embasar a custódia acautelatória.
    IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 173.434/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)

  • "[...] para a segurança da aplicação da pena."

    Questão inadmissível de está correta, a fins de interpretação a "aplicação da pena" é muito diferente de "aplicação da lei penal".

  • Com o pacote ant crime, a redação está conveniência e não necessidade. Ou seja letra A errada tbm.

  • a) Correta questão. Em complemento, há de se ressaltar que para decretação da preventiva é necessária a presença de alguns elementos que compõe os Fundamentos. Estes dizem respeito às hipóteses elencadas na alternativa, cabe ressaltar ainda que a questão deixou de trazer o fundamento do descumprimento de outras cautelares. Portanto, poderá ser decretada p/:

    a1) Garantia da Ordem Púbica e Econômica: Trata-se da busca pela evitabilidade de reincidência do criminoso na prática da conduta delitiva.

    a2) Conveniência da Instrução Criminal: Investigado atrapalhando a instrução

    a3) Aplicação da Lei Penal: Risco de fuga do investigado

    a4) Descumprimento de outras cautelares.

     

    B) São pressupostos da decretação da preventiva: Prova de materialidade delitiva e Indícios de Autoria.

    C) A mera remissão do artigo não é suficiente para fundamentar a decretação da preventiva.

    D) A deficiência na fundamentação da decretação de preventiva não pode ser suprida a posteriori - HC 98.862, rel. min. Celso de Mello.

    E) Nem há o que comentar de tão absurda essa alternativa.  

  • A)É decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. Segurança da aplicação da pena??? Se a pena tivesse sendo aplicada a prisão não seria preventiva, seria prisão pena.

    B)Para que seja decretada, é necessário que haja indícios do fato e suspeita fundada acerca da autoria. Essa deveria ser o gabarito, a banca deve ter considerado errada por causa da palavra suspeita, ora, mas se o individuo durante o processo é apenas um suspeito a autoria dele é apenas uma suspeita, ainda que fundada, visto que ainda não há transito em julgado.

    Questão com cara de fraude, pra entregar o gabarito pros chegados, não é possível que um examinador faria uma bizarrice dessas.

  • CPP.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       


ID
147946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal - reforma penal 1984. Art. 315 -
     
    Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
     
    Art. 25 do CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • A fundamentação legal para a verificação da alternativa correta está no art. 314 do CPP.
  • Questão "c"

    Só para constar DEFESO sinônimo de PROIBIÇÃO; INTERDIÇÃO.
  •  Correta D. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar de natureza processual, consistente na medida restritiva de liberdade, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a ser decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    A prisão preventiva só poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Note-se que a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Erro da opção b.

    b) A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há indício da existência de crime e certeza sobre a sua autoria.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Como pode se ver na comparação entre a questão e a lei, não há necessidade de certeza, mas indício suficiente de autoria.
  • a) Em respeito ao princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva não pode ser decretada durante o inquérito policial, mas só após a instauração da ação penal.

     

    b) A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há indício da existência de crime e certeza sobre a sua autoria.

     

    c) Uma vez revogada a prisão preventiva durante o curso da ação penal, é defeso ao juiz decretá-la novamente antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    d) O CPP proíbe a decretação da prisão preventiva de quem, pelas provas constantes nos autos, claramente tenha agido em legítima defesa.

     

    e) O despacho que decreta a prisão preventiva deve ser sempre fundamentado; porém, o que a nega prescinde de fundamentação.

  • Que questão Maravilhosa!!! 

  • NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA EM:

    1- Excludentes de Ilicitude;

    2- Contravenções Penais;

    3- Quando não houver pena privativa d liberdade.

  • Para quem, assim como eu, errou por não saber o que é defeso:

    defeso

    /ê/

    adjetivo

    P/ quem imaginou que "Defeso" = "garantido": aquele abraço, tmj! kkk

  • Defeso= proibido

  • Gab D

    Não cabe prisão preventiva>Contravenções >Crimes culposos >Excludentes de ilicitude >Diante da simples gravidade do crime >Clamor público ou simples repulsa social >Excludentes de culpabilidade,exceto inimputabilidade.

  • Só um detalhe sobre essa questão. As bancas gostam muito de usar essas duas palavras, principalmente o Cespe. são as palavras ( PRESCINDE E DEFESO )

    Prescinde vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensa, recusa, abstrai, desobriga, desonera, exonera, isenta.

    DEFESO:

    Sem permissão; em que há proibição; proibido ou interditado.

    Que não se pode penalizar; isento ou livre.

  • Defeso = que não é permitido;

  • Hipóteses de decretação da "PRISÃO PREVENTIVA":

    GOP - garantia da ordem pública

    GOE - garantia da ordem econômica

    CIC - conveniência da instrução criminal

    ALP - aplicação da lei penal

    #prof.SENGIK.

  • Ano: 2009 Banca:  Órgão:  Prova: 

    a)     Em respeito ao princípio da presunção de inocência, , mas só após a instauração da ação penal.

    Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    b)     A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há indício da existência de crime

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    c)      Uma vez revogada a prisão preventiva durante o curso da ação penal, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Defeso = Proibição. Não é proibido ao juiz decretar novamente a prisão.

    d)     O CPP proíbe a decretação da prisão preventiva de quem, pelas provas constantes nos autos, claramente tenha agido em legítima defesa.

    Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do , poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    Exclusão de criminalidade

    Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em caso de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    e)     O despacho que decreta a prisão preventiva deve ser sempre fundamentado;

    Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

    Questão justificada de acordo com a cobrança do edital para escrivão da PCDF 2020

    Deus é fiel e justo.

  • Cuidado, não vai na do Lenie ai quem tem coisa errada!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.   

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal; exercício regular de direito.

    Abraço!!!

  • P. de DEFESO, não caio mais nessa.

  • Excludente de Ilicitude afasta a prisão preventiva !!

    Letra b - A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública somente quando há provas da materialidade do crime e indícios de autoria. (CORREÇAO)

    #PCERJ

  • Gabarito: D

     Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;  

    II - em legítima defesa;  

    III - em estrito cumprimento de dever legal

    IV - no exercício regular de direito”.

  • Defeso ao juiz, significa proibido, vedado, portanto errada.

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTA A PRISÃO PREVENTIVA E CORROBORA COM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

  • A conduta do agente acobertada por excludente de ilicitude, impede a preventiva, CONTUDO, não impede o flagrante. Nesse último caso o agente será preso e o juiz poderá conceder a liberdade provisória mediante assinatura de Termo de comparecimento obrigatório a todos os atos.

    CPP - Art. 310 - § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos  , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 

    CPP - Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos 

  • A prisão preventiva pode ser decretada no IP e na ação penal para a aplicação da lei e/ou garantia da ordem pública sem prazo determinado. Já a prisão temporária só pode ser decretada durante o IP por um prazo de 5 dias prorrogável por mais 5.

    OBS: A prisão temporária advinda de crimes hediondos terá o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30.

  • defeso

    /ê/

    adjetivo

    1.

    que não é permitido; interditado, proibido.

  • Prisão preventiva é cabível em toda persecução penal IP + PROCESSO.


ID
154927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão preventiva e com base no entendimento atual
do STJ acerca dessa matéria, julgue os próximos itens.

Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual.

Alternativas
Comentários
  • Com a reforma do Código de Processo Penal o pensamento que impera é no sentido de que, para haver prisão, deve haver fundamento e necessidade que a mantenha. Afinal, o STF adota, segundo a Constituição Federal, a regra da não culpabilidade, ou seja, a prisão não pode representar antecipação de pena, tem que ser necessária.Portanto, para o juiz manter a prisão preventiva é necessário que estejam presentes todos os requisitos fáticos (art. 312, CPP - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) e os requisitos normativos (art. 313, CPP) da prisão preventiva.
  • Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, não poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública. Pelo artigo 387, § único, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
  • Apesar de tal conduta ser comum, o magistrado deve fundamentar com outros motivos.

  •  Errado.

    A gravidade do delito (GENÉRICA) não pode ser considerada para a decretação da preventiva. Os requisitos estão dispostos no art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Entretanto, cuidado. A jurisprudência tem entendido que em razão de gravidade CONCRETA do delito (em razão do modus operantes do agente), pode-se identificar a sua periculosidade, o que fundamenta prisão por garantia da ordem pública e não pela gravidade do delito.

  • CPP, art. 387, caput: O juiz, ao proferir sentença condenatória

    Parágrafo único:

    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

  • A DECISAO DEVE SER MOTIVADA E FUNDAMENTADA.

  • A gravidade do delito NAO e fundamento para a decretacao de prisao preventiva, assim como o clamor popular. Cuidado!
  • QUESTÃO TENEBROSA!
    A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA NA SITUAÇÃO NARRADA.
    ACHO QUE O ERRO ESTÁ "NA GRAVIDADE DO DELITO" COMO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
    NÃO PRECISA EXISTIR ELEMENTO NOVO PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. SE PERMANECEREM EXISTINDO OS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO CAUTELAR A PRISÃO SERÁ MANTIDA.
    VEJAM NO SITE DO STJ OS INÚMEROS JULGADOS: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=PRIS%C3O+PREVENTIVA+SENTEN%C7A&b=ACOR
  • Acredito que o erro esteja somente no argumento da gravidade do delito praticado.
  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social.
  • Esse tipo de situação é uma das formas de "renovação automática" da prisão.
    Vale ressaltar, para matar a questão, que é vedada a decretação ou renovação automática da prisão temporária ou preventiva.


  • O erro da questão está tanto na gravidade do delito quanto na repetição genérica, pois a prisão tem que ser fundamentada novamente e não apenas de forma genérica.


  • ERRADO!!!

    O fato da prisão ter sido decretada de forma válida, não significa que ela esteja em conformidade com a lei. Pois todos os atos administrativos tem presunção de legitimidade, no entanto nem todos o são. Dessa forma, o examinador induz o candidato ao erro ao afirmar que a prisão é válida, logo deduz-se que seja legal, não a é! 

    Apontando os demais erros, temos: a fundamentação genérica e a gravidade em abstrato do delito.

    Útil (0)


  • Erro: "repetição genérica dos argumentos", pois tem de ser bem fundamentada.

  • FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.... se a prisão é um ato administrativo de MOTIVAÇÃO VINCULADA, nao pode ser fundamentado em substrato genérico, vez que a mesma constitue a ULTIMA RATIO.

  • Errado!

    A prisão preventiva só poderá ser decretada com os itens do "perigo da liberdade", desde que sejam necessários para se evitar que o acusado continue a delinquir. Caso não há mais fundamentos que comprovem a eficácia de tal requisito, o agente será posto em liberdade.

  • Bom, a meu ver, se já houve sentença os pressupostos processuais não se repetem. Uma vez que a motivação da preventiva são os requisitos dispostos no CPP, ( Fumus Comissi Delict e  Pericullum libertatis). Na sentença não estamos falando mais de nenhuma dessas garantias, e sim pressupõem um julgado perfeito respeitado o contraditório e ampla defesa.

  • Vi dois erros: ..."poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual."

  • Gab. Errado.

    Renovação da prisão preventiva:

    Fatos novos;

    Fatos alheios ao processo penal; ou

    Fatos desconhecidos pelo Juiz.

  • a prisão preventiva é espécie do gênero "prisão provisória", ou seja, aquela que vem antes da sentença condenatória que impõe a pena e, assim, o regime prisional e o tempo de reclusão definitivo a ser executado.

    _/\_

  • A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público, a comoção social, ou para proteger a integridade física do réu não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

  • JESUS, NOS LEVRAIA DAS GARRAS DESSE EXAMINADOR.

  • Em que pese a jurisprudência admitir a fundamentação per relationem (fundamentação per relationem é aquela em que a autoridade judiciária adota como fundamento de sua decisão as alegações contidas na representação da autoridade policial ou no requerimento do órgão do Ministério Público, do querelante ou do assistente” (LIMA, 2011, p. 1374). Na prisão preventiva, devemos atentar que as medidas cautelares obdecem a cláusula Rebus Sic Stantibus, isto é, o juiz poderá decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva em observância caso esteja presentes os requisitos que permitam a aplicação da medida cautelar, desde que ele faça com a devida motivação. 

     

    Na questão fala que o juiz manteve a prisão preventiva mesmo não tendo elementos novos que justificasse a prisão. Desta forma, na minha opnião a questão está realmente errada. 

     

    Caso tenha algum equivoco por favor me avisem para que eu possa estar corrigindo.

  • Gabarito "E"

    Dr, e Drs, Façamos a autópsia da questão.

    Se a prisão preventiva do acusado houver sido anteriormente decretada de forma válida, a manutenção da custódia, em face de sentença penal condenatória, poderá ser idoneamente fundamentada mediante a repetição genérica, na sentença, dos argumentos da gravidade do delito praticado e da necessidade da manutenção da ordem pública, ainda que não haja qualquer elemento novo a justificar a prisão processual.

    A gravidado do delito não é fundamento para a prisão preventiva, tão pouco o clamor social.

  • Agora com as alterações do pacote anticrime o parágrafo único do Art. 316 diz que '' Decretada a prisão preventiva deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias mediante decisão FUNDAMENTADA de oficio sobre pena de de tornar a prisão ilegal''.

  • E mais:  Não há mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer. Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.

  • E mais:  Não há mais a obrigatoriedade do recolhimento à prisão para recorrer. Assim, nada impede que o réu recorra em liberdade, mesmo tendo permanecido preso durante toda a instrução processual.

  • Acertei pensando nos direitos humanos - só pode manter alguém preso se houver real fundamentação. A questão aborda motivos GENÉRICOS, ou seja, sem os motivos da real prisão. Solta o cara!

  • ERRADO

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.  

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

  • 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

  • Errado.

    Alusão genérica não autoriza preventiva.

  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    Art. 315, §2º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

  • Fundamentação aliunde só em Processo Administrativo.

  • quando falar qualquer coisa no sentido de fundamentação genérica, gravidade abstrata ou similares, lembre-se: art. 93, IX, CF - fundamentadas TODAS AS DECISÕES.

ID
158602
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, qual destes motivos NÃO pode ser isoladamente elencado para a decretação de uma prisão preventiva?

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO E NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO preventiva - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. -
  • Pela ementa não era pra ser letra C?

    A ementa fala sobre clamor social, não sobre mídia.
  • Acredito que essa questão é passível de anulação, pois clamor público e repercussão no meio social são expressões da mesma coisa, e bem como a repercussão na mídia nacional NÃO SÃO PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelo menos assim tem decidido os Tribunais Superiores, não obstante autores como Fernando Capez inclua esse clamor público como "garantia da ordem pública".

  • Acho que a questão é passível de anulação, uma vez que nenhum dos motivos expostos ,por si só , poderiam sustentar a decratação da prisão preventiva.Necessitanto a mesma não só do periculum in mora , mas também do fumus boni iuris.

  • CORRETO O GABARITO..

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
    decretada como garantia
    da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
    criminal, ou para
    assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
    crime e
    indício suficiente de autoria.

  • Acertei.. mas B e C pra mim estão erradas,
    Só tenho que a B está MAIS errada.

    Cabe anulação
  • PRISÃO PREVENTIVA:

    É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    Pressupostos

    1-indícios suficientes de autoria;

    2-prova da existência do crime;

    Fundamentos:

    1- garantia da ordem pública: a liberdade do indiciado representa ameaça a sociedade; LETRA C

    2- conveniência da instrução criminal: Tutela a livre produção probatória, evitando-se que o agente destrua provas, ameace testemunhas, comprometa a busca da verdade; LETRA D

    3- aplicação da lei penal: evitar a FUGA; LETRA A

    4- garantia da ordem econômica: crime do colarinho branco, sistema tributário e SFN. LETRA E


    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
  • CPP:

     

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública (repercussão no meio social), da ordem econômica (instabilidade no meio econômico), por conveniência da instrução criminal (coação de testemunha), ou para assegurar a aplicação da lei penal (grave risco de evasão do acusado), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Garantia da ordem pública

    Garantia da ordem economica

    Conveniência da instrução criminal

    Assegurar aplicação da lei penal

  • São fundamentos (Periculum libertatis) da decretação da prisão preventiva: Garantia da Ordem Econômica e Social, Aplicação da Lei Penal, Conveniência da instrução penal e descumprimento de outras medidas cautelares impostas. A repercussão na mídia nacional não enquadra-se em nenhuma dessas hipóteses. 

  • Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, NÃO pode ser isoladamente elencado para a decretação de uma prisão preventiva: A Repercussão na mídia nacional.

  • STF: “A repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva” (RT, 549/417).

    Gb B

  • Por analogia a C também não seria, contudo como a questão pede um posicionamento jurisprudencial não há o que questionar

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como  garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal , quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    A

    Grave risco de evasão do acusado.

    1.  garantia da ordem pública,
    2. perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    B

    Repercussão na mídia nacional.

    C

    Repercussão no meio social.

    1. conveniência da instrução criminal
    2. garantia da ordem pública

    D

    Coação de testemunha.

    1.  para assegurar a aplicação da lei pena
    2. perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    E

    Instabilidade no meio econômico.

    1. da ordem econômica

    resposta: B)

    Repercussão na mídia nacional.


ID
160186
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às espécies de prisão, considere:

I. A prisão temporária só tem cabimento na fase de investigação policial.
II. A prisão preventiva tem por finalidade a garantia das investigações policiais e será sempre de dez dias, prorrogável por igual período.
III. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Delegado de Polícia.
IV. A prisão temporária pode ser requerida pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO - A prisão TEMPORÁRIA é uma medida restritiva da liberdade de locomoção, decretada por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações de crimes considerados graves, DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL.
    II - ERRADO - Tanto a prisão em flagrante quanto a prisão preventiva não tem prazo certo. Porém deve-se atentar aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e celeridade processual.
    III - ERRADO - Art. 311 CPP - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. ---- A autoridade policial, neste caso, apenas pode representar para a prisão, quem realmente a decreta é o JUIZ.
    IV - CERTO - A prisão temporária somente pode ser decretada pelo juiz. Este, entretanto, não pode decretá-la de ofício, dependendo, portanto, de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial. Ou seja, tanto o delegado quanto o próprio MP podem requerer a prisão temporária.
  • Questão passível de anulação.O item IV está incorreto, pois somente quem pode requerer a prisão temporária é o MP. Autoridade policial não efetua requerimento (pois não é parte no processo), mas apenas representa pela prisão.Tanto é assim, q o artigo 2º da Lei 7.960/1989 é expresso nesse sentido:Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.Na verdade, se formos primar pelo preciosismo, o item I tb estaria incorreto, pois a prisão temporária pode ser requerida mesmo antes de se instaurar inquérito policial.Ao meu ver, tal questão deveria ser anulada.
  • Concordo com o colega Rachid, a questão era passível de anulação pois o termo correta a ser empregado seria REPRESENTAR e não requerer, para o caso da autoridade policial.

  • Simples assim:

     Art. 2° da Lei n.º 7.960/89 prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da:
    1) representação da autoridade policial ou de
    2) requerimento do Ministério Público,

    e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • Com todo respeito a instituição deste concurso, a alternativa "IV" considerada ao pé da letra da lei número 7.960/89 também está ERRADA, pois de acordo com o artigo segundo da referida lei, a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da REPRESENTAÇÃO da auroridade policial ( e não requerimento) ou de requerimento do MP (enão representação). Errei questão semelhante da mesma instituição por trocar estas duas palavras que foram consideradas importantes para a resolução da questão errada. O item foi genérico ao afirmar que basta requerimento da autoridade policial ou do MP. Fica aqui o meu registro de descrédito e dúvida em saber o que esta instituição quer avaliar dos candidatos.
  • Atenção!!!

    Q 53824:

    A respeito da prisão temporária, é correto afirmar:

    •  a) Não pode ser decretada pelo juiz de ofício, mas apenas em decorrência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público.
    •  b) Decorrido o prazo de sua duração, o preso só pode ser colocado em liberdade por ordem judicial.
    •  c) Pode ser decretada, dependendo da periculosidade do indiciado, pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais quinze.
    •  d) Se o preso não for primário e portador de bons antecedentes, não permanecerá em cela separada dos demais detentos.
    •  e) Só pode ser decretada após a prévia concordância do Ministério Público e pelo prazo de 10 dias, improrrogáveis.
    Gabarito: Letra A

    Observa-se então, que a FCC tem usado os termos "representar" e "requerer" como sinônimos. Devemos então ficarmos atentos para não perder a questão,  pois a troca pode se repetir. 
  • Mais correta B

    Agora a questão IV. A prisão temporária pode ser requerida pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público. o art. 2° fala de forma diferente " A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Bons estudos


     

  • I - Correta
    II - Falsa, sao 5 dias que podem se prorrogados
    III - Falsa, autoridade judiciaria
    IV - correcta
  • O EFEITO PRÁTICO DAS PALAVRAS REPRESENTAR E REQUERER, NO CASO, É O MESMO. NEM SEI PORQUE ESSA DIFERENCIAÇÃO PELO LEGISLADOR.
    MAS É ESTRANHO O POSICIONAMENTO DA FCC NESSA QUESTÃO E NA OUTRA POSTADA EM COMENTÁRIO ACIMA, POIS A BANCA SEMPRE COBRA A LITERALIDADE DA LEI.
    DAVA PARA IR POR ELIMINAÇÃO, MAS SERVE DE ALERTA PARA AS QUESTÕES DE CONCURSOS FUTUROS.
  • Realmente é muito complicado...
    As bancas se utilizam de dois pesos e duas medidas...
    Quando algum termo jurídico é utilizado genericamente nos gabaritos das questões, é plenamente aceito e defensável sob a justificativa da fungibilidade...
    Entretanto, quando o candidato faz essa interpretação, é ferro nele!!!
  • Fica difícil desta forma.


  • questão mal formulada, pois o delegado representa e não requer... :/

    tem que resolver por eliminação....

  • Prisão temporária também pode ser decretada em investigação extrapolicial 

  • QUESTÃO MAL FEITA!

  • PRISÃO TEMPORARIA: AUTORIDADE POLICIAL REPRESENTA, MP REQUERE

  • I ) Correto . Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II) Errado. A prisão preventiva não comporta prazo determinado . 

    III) Errado . O delegado de polícia não decreta a prisão preventiva , mas sim pode requerer a mesma 

    IV) Correto . Complementando , quando for requerida pelo delegado de polícia será necessário que a autoridade judiciária submeta previamente ao MP o , antes de deferir o mesmo Do contrário quando é requerida pelo membro do MP não será necessário submeter ao delegado de polícia antes de deferir . 

  • Correta, B

    Comentando para fixar o conteúdo:

    Item I - Correto -

    Prisão Temporária: tem cabimento tão somente durante a investigação policial.

    Prisão Preventiva: tem cabimento tanto na fase investigativa quanto na fase processual (abrange toda a "persecução penal".)

    Item II - Errado - visto que, atualmente, a Prisão Preventiva deve ser revista a cada 90 dias, em que o juiz verificará a necessidade de sua manutenção.

    Item III - Errado - visto que a Prisão Preventiva é decretada pelo juiz somente quando houver:

    a. representação da autoridade policial - delegado de policia, ou;

    b. requerimento: do MP, querelante ou assistente.

    cabe destacar, ainda, que a Prisão Preventiva não pode, seja na investigação ou no processo, ser decretar de OFÍCIO pelo magistrado.

    Item IV - Correto - pode requerer Prisão Temporária, que será decretada pelo juiz:

    a. autoridade policial - delegado de policia - mediante representação, e;

    b. membro do ministério público - mediante requerimento.

    *** destaca-se que Prisão Temporária e Prisão Preventiva NÃO podem ser decretadas, de OFÍCIO, pelo juiz.

  • I – Prisão temporária apenas no curso da instrução criminal e por prazo determinado

    II – Prisão preventiva não tem prazo específico, devendo os requisitos de sua manutenção serem revistos ex officio pelo juiz criminal a cada 90 dias.

    III – Jamais o delegado poderá decretar qualquer espécie de prisão, salvo flagrante delito.

    IV –  Foi utilizado o termo genérico requerimento. O correto seria em virtude da representação do Depol e em virtude do Requerimento do MP. 

  • Delegado representa pela prisão temporária. A menos errada é a alternativa do gabarito. 

  • Questão mal formulada. Delegado representa perante o juiz. a certa foi a menos errada.

  • representação é diferente de requerimento, este o MP faz, enquanto aquele é feito pelo delegado(aut. policial)


ID
160732
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prisão e suas espécies, considere as assertivas abaixo.

I. A prisão temporária tem cabimento tanto na fase judicial, quanto no inquérito policial, podendo ser decretada pelo juiz ou pela autoridade policial, de ofício ou mediante representação.

II. A prisão preventiva não tem prazo determinado em lei, podendo ser readequada em havendo alteração na situação fática que a autorizou.

III. A prisão temporária, ressalvados os crimes hediondos, é sempre de cinco dias prorrogável por igual período.

IV. A prisão preventiva tem como finalidade permitir a realização de diligências imprescindíveis à investigação de um fato delituoso.


Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra C 

    prisão temporária, às vezes essencial para que se defina a autoria de algum delito – desde que haja indícios que apontem essa provável autoria – foi definida pela lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989. O artigo 1o da lei diz que caberá prisão temporária: 

    I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 
    II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 
    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) 

    Ela será decretada pelo juiz, a pedido do delegado ou do Ministério Público, e terá o prazo prorrogável de cinco dias, salvo nos casos de crime considerado hediondo, quando o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis. 

    Se o delegado achar que o preso temporariamente pode ser solto antes do término do prazo de validade da prisão, não precisa de alvará de soltura do juiz para liberá-lo. Pelo artigo 3o da lei, os presos temporários devem obrigatoriamente ficar separados dos outros. 


  • Já para que seja decretada a prisão preventiva, são necessários indícios suficientes de autoria de um crime. Em termos grosseiros, a preventiva seria como uma antecipação da condenação do criminoso. A prisão pode ser decretada em qualquer fase do inquérito, ou mesmo antes de sua instauração, ou da instrução criminal, “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (artigo 312 do Código de Processo Penal). 

    É comum a decretação da preventiva quando, de alguma forma, o suspeito exerça influência sobre testemunhas e dificulte a coleta de elementos de prova, ou quando se presume que ele, em liberdade, possa voltar a cometer crimes. 

    A prisão preventiva pode ser decretada a pedido do delegado, do promotor, do querelante (nos casos de crimes de ação privada) ou de ofício (ou seja, sem provocação de ninguém) pelo juiz. Ela pode ser revogada a qualquer momento, se houver prova de que os motivos que a determinaram não existiam ou, se existentes, não mais se fazem presentes. 

    O artigo 316 do CPP dispõe que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. O juiz pode liminarmente não concordar com um pedido de revogação de prisão preventiva, mas ser forçado a isso por uma decisão do Tribunal de Justiça. 

    O CPP não faz qualquer menção ao prazo da prisão preventiva, devendo ser realmente readequada avaliando-se o caso concreto.
  • C-correta

    Prisão Temporária:
    É uma prisão cautelar cabivel exclusivamente na fase do Inquérito Policial, decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Públicoou por representação da autoridade policial desde que presentes os requisitos do art. 1°,Lei 7.960/89:
    - quando for imprescindível para as investigações  policiais
    - se o indivíduo  não possui residência fixa ou não tem identificação civil
    - se existirem indícios de autoria e de participação em um dos crimes graves previstos no III, art.1° da referida lei.
    -fumus comissi delicti e periculum libertatis.

    Prazos= nos crimes comuns: 5 dias prorrogáveis por mais 5
                nos crimes hediondos: 30 dias prorrogáveis por mais 30

    Prisão preventiva:
    Prisão cautelar cabível durante a persecução penal (inquérito e processo), sendo possível ser instaurada mesmo antes do início regular do inquérito policial.
    Nãopossui prazo de duração, bastando estar presente os requisitos do art. 312 e 313 do CPP:
    Lastro Probatório= prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria=justa causa (fumus comissi delicti)

    Hipóteses de Incidência= periculum libertatis (art. 313,CPP)

    Finalidade: art. 312 CPP
    -garantia da ordem pública e da ordem econômica;
    -por conveniência da instrução criminal;
    -assegurar a aplicação da lei penal;

  • Na minha modesta opinião, a assertiva III não está totalmente correta na medida em que não é sempre que o Juiz poderá conceder prisão temporária no prazo de 5 dias, na medida em que ele pode fazê-lo num prazo menor, como por exemplo, de apenas 3 (Três) dias, o que também é plenamente possível.

    Abs, 

  • Nobres colegas, a terceira afirmação está incorreta. Os crimes de tráfico, terrorismo e tortura NÃO SÃO HEDIONDOS, têm tratamento equiparado. Sendo assim, haverá casos em que a temporária não será de cinco dias (tráfico, tortura, terrorismo) e não será hipotese de crime hediondo, mas sim equiparado.

    Questão sem nenhuma precisão terminológica. Dificulta o candidato que estuda. Acertei por exclusão, mas não há gabarito certo.

    Boa sorte!

  • Pessoal, alguém poderia me orientar pq a alternativa IV está incorreta???

    Vlw.
  • O item IV está errado porque se trata da finalidade da prisão temporária e não da prisão preventiva.
  • Pra mim o examinador fez uma confusão entre os termos.
    Vejamos a item III está errado.
    Tráfico de drogas não é hediondo, mas equiparado a hediondo!
    Bons estudos a todos.

  • Concordo contigo, Luciano. O enunciado III não está correto. O examinador não diferenciou crime hediondo e crime equiparado a hediondo, jogando todos na vala comum. 

    III. A prisão temporária, ressalvados os crimes hediondos (E EQUIPARADOS A HEDIONDOS), é sempre de cinco dias prorrogável por igual período.

    Embora, por exclusão, fosse possível chegar à resposta certa. 
  • Tem gente que adora encontrar erro em questões.
    Todos sabemos que os examinadores são fracos. Apenas respondam como eles querem!

    É mais fácil um milagre do que uma questão ser anulada.

    Só sabem reclamar
  • Caros colegas, respondam apenas o que a questão está pedindo.Não há qualquer erro na altenativa III, pois para os crimes hediondos a temporária é de 30 dias prorrogável por igual período.Então não fiquem inventando coisas que a questão não traz.
  • O Tráfico de Drogas, a Tortura e o Terrorismo não são crimes hediondos, mas são equiparados a tais, portanto, devem receber o mesmo tratamento que aqueles.
    O artigo 2º da Lei n.º 8.072/90 reza:
    "Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança.

    (...)
    § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
    Assim, quando a alternativa III da questão diz fala de crimes hediondos, deve-se fazer uma interpretação extensiva e incluir os três crimes em comento, conforme literalidade da legislação exposta, justificando o gabarito em apreço.
  • a III não está certa mesmo... :/ 

    equiparado # hediondo.

  • Lei da Prisão Temporária:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

  • O Inciso IV está errado porque é o caso de prisão temporária; não, prisão preventiva. Observe, Horlando Filho:

    Lei nº 7.960/89, art. 1°. Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial

  • A prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, pode ser decretada pelo Juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial. 

  • I – Não cabe temporária no curso do procedimento judicial, tão somente durante a instrução criminal do inquérito.

    II – Correta, não existe prazo legal p/ prisão preventiva, entretanto, o juiz deverá rever os requisitos ensejadores dela a cada 90 dias, devendo revoga-la caso não subsistam mais tais motivos.

    III – Correta, ressalta-se que o prazo da temporária na lei de drogas também é diferenciado.

    IV – Errada, são Fundamentos da preventiva: Garantia da Ordem econômica e Social, aplicação da Lei penal, conveniência da instrução criminal e descumprimento de outras medidas cautelares. 

  • Dois erros no ítem III.

    Não é SEMPRE DE 5 DIAS. O prazo é de ATÉ NO MÁXIMO 5 DIAS. Nada impede que o juiz conceda menos.

  • A PRISÃO TEMPORÁRIA CONTINUA SEM PRAZO, EM QUE PESE O ADVENTO DA LEI13.968 O PRAZO DE 90DIAS É PARA REVISÃO (NÃO O PRAZO FIM DELA)

  • A lei fala em 5 dias prorrogáveis por igual período, e não em ''até em 5 dias''...não vejo erro no item lll.

    Confesso que, na prática, nunca vi ser concedida por menos de 5 dias...agora , se pode mesmo, a lei não deixa isso bem claro!

  • I – Não cabe temporária na ação penal, só cabe no inquérito policial.

    II – Correta, não existe prazo legal p/ prisão preventiva, entretanto, o juiz deverá rever os requisitos ensejadores dela a cada 90 dias, devendo revoga-la caso não subsistam mais tais motivos.

    III – Correta, ressalta-se que o prazo da temporária na lei de drogas também é diferenciado.

    IV – Errada, são Fundamentos da preventiva: Garantia da Ordem econômica e Social, aplicação da Lei penal, conveniência da instrução criminal e descumprimento de outras medidas cautelares. 

  • SOBRE O I TEM III - são são apenas no caso dos HEDIONDOS, mas também nos EQUIPARADOS A HEDIONDOS

  • 90+90+90 até o trânsito em julgado ( obs: se houver sempre novas provas e motivos p/ renovação da p.p)

ID
167677
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra A

    É o que reza o artigo 312 do CPP, vejamos:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Neste caso, verifica-se que nada importa em relação a qualidade do acusado, pouco valendo ser ele primário e de bons antecedentes, ou mesmo possuindo antecedentes criminais anteriores a nova acusação.

  • Complementando o comentário abaixo:
    A Prisão Preventiva poderá ser decretada nos casos em que a lei autorizar quando da apresentação ESPONTÂNEA do acusado à autoridade, como afirma o artigo 317 do CPP:
    " A apresentação espontânea do acusado à autoridade NÃO impedirá a decretação da Prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza"
    bons estudos a todos
  • Tenho uma dúvida quanto à letra C. Diz que não pode ser decretada para crimes punidos com detenção. Hoje essa alternativa realmente está errada, visto que não há mais requisitos quanto ao tipo de restrição da liberdade. Ou seja, tanto reclusão quanto detenção podem ter prisão preventiva. Mas na época dessa questão o CPP previa a preventiva para crimes ´punidos com reclusão. Pq a letra C estava errada?
  • Acredito q a questão está desatualizada tendo em vista o novo art. 312 e 313 do CPP trazidos pela L 12403/11. O art. 313 traz os casos de decretação da prisão preventiva.

    “Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    IV - (revogado). 

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 

  • LETRA A

    hoje a LETRA C também estaria correta.
  • Witxel,
    A letra C não estaria correta, não! Veja o art. 313 do CPP!
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
    Perceba que o dispositivo legal não exige que a pena cominada seja de reclusão, mas apenas "privativa de liberdade", que envolve, também, a detenção.
  • Complementanto a excelente explicação da Ana, Segundo o art. 23 do CP: são espécies de pena:
    privativa de liberdade;
    restritivas de direito;
    de multa.
    Dentro as privativas de liberdade, estão a reclusão e detenção (art. 33, CP). No caso da Prisão preventiva, basta que o crime seja apenado com pena privativa de liberdade acima de 4 anos, não mencionando a necessidade de ser reclusão.
    A título de exemplo, um crime apenado com pena restritiva de liberdade, na modalidade detenção acima de 4 anos seria o infanticídio.
    Art. 123. Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
    Pena - detenção, de a 6 anos.
  • Vale a pena fazer destaque ao que diz o art. 313 do CPP, III nos casos de violência doméstica será admitida a prisão preventiva, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, assim concluo que para estes casos mesmo sendo a pena de detenção tal modalidade de prisão é plenamente aplicável.
    Por exemplo: Um crime de constrangimento ilegal art. 146 do CP determina a pena de detenção, assim sendo aplicado conforme a Lei 11.340 (violência doméstica), preenchendo-se os requisitos legais será possível decretação da prisão preventiva.

    Assim a meu ver a letra C está errada mesmo com as mudanças legais da nova lei de prisões. Me corrija caso esteja enganado.
    Bons estudos a todos.
  •  a) pode ser decretada para garantia da instrução criminal, ainda quando o acusado seja primário e de bons antecedentes. (CORRETA)

     

    b) é obrigatória nos casos de o acusado ser citado por edital e não constituir defensor. (INCORRETA)

    Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. ​

     

     c) não pode ser decretada no processo que apura a prática de crime punido com detenção. (INCORRETA)

    Só cabe prisão preventiva se ao crime for cominada (em abstrato) pena privativa de liberdade

     

     d) não necessita de decreto fundamentado, já que execepcional. (INCORRETA)

    Art. 315, CPP - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.  

     

     e) não pode ser decretada no caso de apresentação espontânea do acusado à autoridade. (INCORRETA)

    A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a prisão preventiva nem a temporária.

  • Informação adicional sobre o item B: 

    Jurisprudência em Teses - STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

    6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

     

    ___________________________

     

     

    Informação adicional sobre o item D: 

    Jurisprudência em Teses - STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

    8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.

     

     

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

     

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

     

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

     

    15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA

  • LETRA A - CORRETA -

     

    Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:

     

    “HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentesa primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).

     

    “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).

  • A decretação da prisão preventiva somente pode estar fundamentada na existência de um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo possibilidade de decretação automática da medida, mas também não há hipótese de vedação automática de sua aplicação apenas em razão do fato de se tratar o réu de pessoa primária e de bons antecedentes.

  • Entendo o gabarito da questão e não concordo com ele, O fato do indiciado não ter antecedentes e ser primário, não o impede de ter praticado o crime contra ESPOSA, CRIANÇA, DEFICIENTE, IDOSOS e etc.

  • o texto do art 312 do CPP menciona "conveniência da instrução criminal" "garantia de ordem pública e ordem econômica" ... mas a alternativa A é a menos errada.

  • A letra E seria correta se estivesse falando da prisão em flagrante! Quando o cidadão se apresenta, ele já não está mais em flagrante...por isso os caras somem aí buscam um advogado e depois saem pela porta da frente da delegacia srrsrs


ID
170008
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva poderá ser decretada

Alternativas
Comentários
  • A lei 11340/06 incluiu um dispositivo às hipóteses de cabimento da prisão preventiva, fazendo constar do Art. 313 do CPP o seguinte inciso IV:

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: 

            I - punidos com reclusão;

            II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; 

            III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. 

            IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

     

    Assim, vê-se que a prisão preventiva em decorrência de crime que envolve a chamada violência de gênero INDEPENDE DO TIPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, se detenção ou reclusão. Contudo, há que se ressaltar que só é possível a preventiva se ocorrer no caso concreto algum dos pressupostos autorizativos da prisão preventiva consagrados no art. 312, de forma a revelar o "periculum in libertatis" do agente.

  • e) Art. 314 do CPP - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal  - reforma penal 1984.

  • Letra D.

    Motivos (fundamentos) para decretação (periculum in mora) da Prisão Preventiva:

    Garantia da ordem pública
    Garantia da ordem econômica
    Conveniência da instrução criminal
    Assegurar a aplicação da lei penal
    Assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20 da Lei "Maria da Penha" - L. 11.340)
    Cabíveis nas seguintes situações:

    Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com reclusão (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP).
    Crimes dolosos punidos com detenção (pena de encarceramento temporário de um condenado). Se o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer elementos para esclarecê-la.
    Se o réu já foi condenado por outro crime doloso há menos de 5 anos.
    Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher.
    É vedada nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos do CPB).

     

  • O art. 313 do CPP foi modificado pela lei 12.403/11, alterando as exigencias para decretação da prisão preventiva. No entanto, a circunstancia relativa aos crimes de violencia domestica contra a mulher nao sofreu significativa alterção, como se pode observar da nova redação do dispositivo:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
  • A) ERRADA. O juiz é quem decreta e, na fase de IP, poderá ser por solicitação do MP e nunca de ofício.
    B) ERRADA. O crime tem que ser doloso.
    C) ERRADA. É impossível a decretação de preventiva em contravenções penais.
    D) CORRETA.
    E) ERRADA. Art. 310 (...) Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal (dentre elas está a legítima defesa), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
    • ALTERNATIVA A - INCORRETA -  pelo Ministério Público, na fase pré-processual, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.
    • Fundamento - Art. 311 + 312 + 282(CPP) + Lei 7.960/89:
    • Na assertiva é importante destacar 2 erros:
    • 1) A decretação de prisão preventiva será sempre dada pelo JUIZ ! Jamais o MP a decretará! O MP irá requerer ao Juiz pela decretação da Preventiva nos casos previstos no CPP.
    • 2) A prisão preventiva será decretada:
    • 2.1 - Como garantia da Ordem Pública ou econômica; Ex: Impedir que o agente solto continue a praticar crimes.
    • 2.2 - Por Conveniência da instrução criminal; Ex: Evitar que o agente destrua provas, ameace testemunhas.
    • 2.3 - Assegurar a aplicação da lei penal; Ex: Evitar fuga.
    • 2.4 - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
    • Logo, a questão, ao mencionar na fase pré-processual, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial", refere-se a uma das condições para aplicação da PRISÃO TEMPORÁRIA, conforme Art. 1 da Lei 7.960/89, embora a mesma seja decretada também somente pelo JUIZ mediante requerimento do MP ou representação da Autoridade Policial.
    • ALTERNATIVA B - INCORRETA - nos crimes culposos, para conveniência da instrução criminal.
    • Fundamento - Art 313 - I + P.único - CPP: "...será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos."
    • Obs: Destaca-se que em regra, não se admite Prisão Preventiva nos crimes culposos! Admite-se, excepcionalmente, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares.
    • Outra possibilidade é no caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Nesses casos, embora haja culpa, é possível a decretação da prisão preventiva!
    ...
    •  
  • Continuando... 

    • ALTERNATIVA C - INCORRETA - nas contravenções, quando for necessária para garantia da ordem pública.
    • Fundamento - Art 313 - CPP:
    • Não se admite Prisão Preventiva nas contravenções penais, que são infrações penais de menor potencial ofensivo, já que não há previsão legal para tanto. Além do mais, segue julgado para reforçar nosso conhecimento:
    • Processo: DF
      Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI
      Julgamento: 14/12/2010
      Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
      Publicação: 12/01/2011, DJ-e Pág. 200

      Ementa

      HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL.

      1. CONFORME SE EXTRAI DO ARTIGO 313 DO CPPNÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA DE PESSOA DENUNCIADA APENAS POR CONTRAVENÇÃO PENAL.

      2. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.

    •  
    • ALTERNATIVA D - CORRETA - nos crimes punidos com detenção, se envolverem violência doméstica ou familiar contra a mulher.
    • Fundamento - Art 313, III -  CPP: "Art. 313 - ... será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com defiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência"
    •  
    • ALTERNATIVA E - INCORRETA - nos crimes punidos com reclusão, se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato em legítima defesa.
    • Fundamento - Art 314 -  CPP + Art. 23 - CPenal: "A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II, III do caput do CP.
    • Os incisos I, II e III do Art 23 do Código Penal tratam-se das EXCLUDENTES DE ILICITUDE, a saber:
    • 1) Legítima Defesa;
    • 2) Estado de Necessidade;
    • 3) Estrito cumprimento do dever legal;
    • 4)  Exercício regular do direito.
    •  
    • Abraços ! Força e fé !
  • Tem muita gente errando com a letra "A", o decreto de prisão preventiva somente pode ser expedido por juiz. O MP ou querelante realizam o requerimento da prisão. 

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

  • Entendo que a preventiva é cabível nos casos de violência doméstica, sendo pena de detenção ou reclusão, apenas para garantia a execução das medidas protetivas. A assertiva dá a entender que qualquer crime da violência doméstica cuja pena seja de detenção comporta decretação da preventiva, independente de descumprimento de medida protetiva de urgência. Desaprovo a redação da banca nessa questão. 

  • Lembrando que em alguns países o MP integra o Judiciário, assim como na Itália

    Abraços

  • Resolução: ao analisarmos o teor de cada uma das assertivas, podemos concluir que, a partir do nosso estudo sobre pressupostos, fundamentos e requisitos para decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313, do CPP), a custódia poderá ser decretada nos crimes de violência doméstica e familiar contra o idoso, para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, conforme o artigo 313, III, do CPP. 

    Gabarito: Letra B. 

  • As condições para PRISÃO PREVENTIVA são as seguintes:

    a) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos:

    b) Condenação anterior:

    c) Crime envolvendo violência doméstica ou para garantir a execução das medidas protetivas de urgência: (GABARITO D)

    d) Dúvida sobre a identidade civil do agente:

  • RUMO A PMCE!!!!!!!!!!!!!


ID
170011
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que decreta a prisão preventiva do acusado classifica-se doutrinariamente como

Alternativas
Comentários
  • Segundo Santos e Neto (Como se preparar para o exame de Ordem, 2010), contra a decisão que decreta a prisão preventiva, considerada interlocutória simples, não cabe nenhum recurso, admitindo-se somente habeas corpus.

  • Letra C.

    O ato do juiz que, no curso da ação penal, decreta a prisão preventiva é decisão interlocutória. Possui conteúdo decisório e não põe fim ao processo.
    Decisão interlocutória simples é aquela relativa a regularidade ou marcha processual, em que não se discute o mérito da causa.

     


  • Letra C
     As sentenças em sentido amplo são:
     
    a) Interlocutória simples
    Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa). Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios.

     
    b) Interlocutória mista
    Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual. Subdividem-se em :
     
    b.1) Interlocutória mista não terminativa
    São aquelas que encerram uma etapa, procedimental. Exemplo : Decisão de pronuncia.
     
    b.2) Interlocutória mista terminativa
    Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito. Exemplo : Rejeição de denúncia

     

  • Não é terminativa, pois não termina com o processo

    Abraços

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo


ID
173458
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  •          CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • CORRETO O GABARITO...
    Prisão Processual, Provisória, ou Cautelar :

    São a mesma coisa, estas prisões ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Visam uma garantia processual futura, são prisões não definitivas. O STJ já sumulou dizendo que não viola o princípio da inocência, visto que são de caráter cautelar. São sub – espécies da prisão provisória ou cautelar. São elas:
    1) Prisão Cautelar em Flagrante,
    2) Prisão Cautelar Temporária,
    3) Prisão Cautelar Preventiva,
    4) Prisão Cautelar Decorrente de Pronúncia “revogada pela Lei 11.689/08” e
    5) Prisão Cautelar Decorrente de Sentença Recorrível “ revogado pela Lei 11.719/08”.

  • O que devemos fazer é uma análise de qual banca organizadora está realizando a prova.

    Assim,  cabe ressaltar que a FCC é código puro, ela transcreve em seus itens a letra da lei, dessa forma, a presente questão trás como correta a alternatica "A", mais especificadamente o artigo 312 do CPP:

    Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Porém, vejo de suma importância esclarescer  que para prova da CESPE a alternativa "A" poderia está INCORRETA, tendo em vista que a doutrina especifíca como fundamentos, apenas: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    Tratando a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria como PRESSUPOSTOS. Vide por exemplo Julio Fabbrine Mirabete.

  • CORRETO O GABARITO...

    Prisão Processual, Provisória, ou Cautelar :

    São a mesma coisa, estas prisões ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Visam uma garantia processual futura, são prisões não definitivas. O STJ já sumulou dizendo que não viola o princípio da inocência, visto que são de caráter cautelar. São sub – espécies da prisão provisória ou cautelar. São elas:

    1) Prisão Cautelar em Flagrante,

    2) Prisão Cautelar Temporária,

    3) Prisão Cautelar Preventiva,

    4) Prisão Cautelar Decorrente de Pronúncia “revogada pela Lei 11.689/08” e

    5) Prisão Cautelar Decorrente de Sentença Recorrível “ revogado pela Lei 11.719/08”.

  • ao meu ver, passivel de anulação.

    necessário diferenciar fundamentos de pressupostos para decretação.

    pressupostos:  indicios suficientes de autoria + prova da existencia do crime

    fundamentos: garantia da ordem publica/economica ou conveniencia da instrução criminal ou segurança na aplicação da pena

    a questao se referiu unicamente aos fundamentos, portanto, a letra c seria a correta.

     

  • É bom diferenciar fundamentos da Prisão Prevetiva, ou seja, a existência de indício suficiente de autoria e materialidade: Art. 312 CPP

    1. conveniência da instrução criminal;
    2. assegurar a aplicação da lei penal;
    3. garantia da ordem pública e econômica;

    E ainda as condições de admissibilidade da Prisão Preventiva: ser crime doloso art. 313 CPP:

    a) punido com reclusão;

    b) punido com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

    c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 CP.

    d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (lei 11.340/2006).

    Força nos estudos!!

     

     

  • LETRA A

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Fundamentos: FGAC
    Pressupostos: PIP
  • Questão tosca, mau formulada, deve ser anulada.

    Existe a diferença entre os pressupostos e os fundamentos.

    Pressuposto:
    indicios suficientes de autoria e prova da existencia do crime.

    Fundamentos ou" Hipoteses" como leciona Nestor Tavora:
    garantia da ordem pública; conveniencia da instrução criminal; garantia da aplicação da lei penal; garantia da ordem econômica e descumprimento de qualquer  das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares


     

  • CUIDADO! HOUVE ALTERAÇÃO DESTE ASSUNTO ATRAVÉS DA LEI 12.403/2011.

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 



     

  • Concordo plenamente com os colegas que entendem ser uma questão na qual o gabarito dependerá muito da banca. Eu, no caso, errei, pois utilizei-me do entendimento de que os fundamentos seriam ordem pública, econômica, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, considerando como pressupostos a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Dou-lhes a certeza de que resolvi questão muito semelhante, se não idêntica, a esta e a alternativa correta foi a letra C, mas a banca era CESPE.

    Ficar atento a isso! ;/ 
  • Alguns colegas estão procurando chifre em cabeça de cavalo.Não há fundamento para anulação da questão, pois no caso é so marcar a resposta mais completa, e isso se encontra na alternativa "A" que tras tanto os fundamentos quanto os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Portanto, questão fácil.
  • Tudo bem, marca-se a mais completa, só que está errado dizer que a "b" não está correta. Ela está. São, efetivamente, fundamentos/pressupostos/requisitos da preventiva tudo o que está ali. Há outros, mas aqueles são também. A questão não diz "são fundamentos exclusivamente os seguintes".

    "A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses:

    b) como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

  • Hoje, também devem ser consideradas outras hipóteses previstas no artigo 313 do CPP (art. 312 + art. 313):

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como:

    Garantia da ordem pública -  a prisão preventiva se justificaria para restabelecer a tranquilidade social, a sensação de paz em um determinado local (um bairro, uma cidade, um estado, ou até mesmo no país inteiro)

    Garantia da Ordem Econômica – Esta hipótese é direcionada aos crimes do colarinho branco, àquelas hipóteses em que o agente pratica delitos contra instituições financeiras e entidades públicas, causando sérios prejuízos financeiros.

    Conveniência da Instrução Criminal – Tem a finalidade de evitar que o indivíduo ameace testemunhas, tente destruir provas, etc. Em resumo, busca evitar que a instrução do processo seja prejudicada em razão da liberdade do réu; 

    Segurança na aplicação da Lei penal – Busca evitar que o indivíduo fuja, de forma a se furtar à aplicação da pena que possivelmente lhe será imposta. Assim, quando houver indícios de que o indivíduo pretende fugir, estará presente esta hipótese autorizadora. 

    A este art. 312 foi acrescentado um § único, que estabelece outra hipótese de decretação da prisão preventiva, que é o descumprimento de alguma das obrigações impostas pelo Juiz como medida cautelar diversa da prisão: Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 


ID
179911
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:

    “HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentes, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva(TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).

    A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).

  • a) ERRADA: Nos termos do art. 312 do CPP, pode ser requerida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal;

    b) ERRADA: Nao é obrigatória, mas facultativa, desde que preenchidos os demais requisitos.

    c) ERRADA: Admite-se a revogação se houver excesso de prazo comprovado, desde que não provocado pela própria defesa porque ninguém pode alegar a própria torpeza.

    d) ERRADA: Não será cabível a prisão em flagrante, mas cabe a prisão preventiva.

  • A - Errada - Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    B- Errada - Art. 366 - Se o acusado , citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do art. 312.

    C- Errada - Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.

    D - Errada -  art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza.

    E - Correta - Estando presentes os pressupostos que ensejam a prisão preventiva, esta deverá ser decreta uma vez que a lei não atribui exceção quanto a situação do acusado. Observa-se também de acordo com o art. 324Não será concedida fiança:, V - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva(art.312) - não poderá ser concedida fiança nos casos de prisão preventiva.

  • A) artigo 312 do CPP
    B) Não há que se falar em prisão preventiva obrigatória, automática. Somente será decretada se necessária ao processo. A era ausência do réu ao interrogatório não é motivo bastante a justificar a decretação de sua custódia preventiva, que somente será determinada se presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP
    C) A prisão preventiva também pode ser relaxada por excesso de prazo para o término da instrução. A revogação se opera na hipótese do art. 316 do CPP
    D) O art. 317 do CCP, que previa a apresentação espontânea do acusado, foi revogado pela Lei 12.407/11. A despeito disso, a apresentação espontânea do acusado não elide a possibilidade de o juiz decretar-lhe a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais
    E) Ainda que se trate de acusado primário e de bons antecedentes, em seu desfavor pode ser decretada a custódia preventiva, desde que preenchidos os requisitos a que alude o art. 312 do CPP
  • c) não admite revogação por excesso de prazo para o término da instrução, medida cabível apenas para o relaxamento de flagrante.

    Ressalte-se que no caso de excesso de prazo, a prisão preventiva não será
    revogada, mas sim relaxada, por se tornar ilegal.

    abraço!
  • A primariedade e os bons antecedentes não afastam a possibilidade de preventiva

    Abraços

  • Importante ressaltar a garantia da ordem publica, ordem econômica, para aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, exclui-se o CLAMOR SOCIAL. A primariedade não exclui a possibilidade da preventiva se presente os requisitos para tal.

  • LETRA D - ERRADA -

     

    Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • A decretação da prisão preventiva somente pode estar fundamentada na existência de um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não havendo possibilidade de decretação automática da medida, mas também não há hipótese de vedação automática de sua aplicação apenas em razão do fato de se tratar o réu de pessoa primária e de bons antecedentes. 

  • PREVENTIVA pode recair sobre acusado primário e de bons antecedentes SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO art.312

  • Santo Deus em QC, poderiam ler as questões antes de classificá-las como desatualizadas.

    Estão prejudicando nossos estudos.


ID
183043
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Decretação da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CPP
    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

  • Ementa

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME E MERAS CONJETURAS, SEM APOIO EM FATOS CONCRETOS CLAMOR SOCIAL E CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

    A prisão preventiva constitui uma exceção, e só deve ser determinada em casos excepcionais, não a justificando a simples gravidade do crime e meras conjeturas sem apoio em fatos concretos, posto que estas não afastam a presunção de não-culpabilidade. O clamor social não pode se sobrepor à presunção constitucional de inocência, nem à credibilidade da justiça está na determinação indiscriminada de prisão preventiva, sem apoio em fatos concretos, mas na independência, imparcialidade e honestidade de seus membros, assim como na capacidade de agilizar a prestação jurisdicional, distribuindo-a de forma efetiva. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva.

    Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    Julgamento: 11/11/2008
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 01/12/2008
  • Letra C

    Errada, na medida em que ''À luz do comando expresso no art. 408 § 2.º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia" (vide voto abaixo).

     

    EMENTA - Embora se conceba a prisão provisória como efeito jurídico-processual da sentença de pronúncia, deve, todavia, o juiz, seja para decretar, seja para manter, seja para revogar a custódia, [deve] decidir de modo fundamentado, com demonstração objetiva das razões que indiquem a necessidade da cautela.

    - À luz do comando expresso no art. 408 § 2.º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia.

    Habeas-corpus concedido. (Rel: Min. Vicente Leal, STJ/DJU de 13/10/03, pág. 449)



    A tese (que deve orientar a postura institucional do Defensor Público), porém, não é pacífica, havendo decisões em sentido contrário:

     

     
    "PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA- DESNECESSIDADE DE EXPLICITAR OS MOTIVOS DE NÃO TER O JUIZ REVOGADO A PRISÃO.
    A custódia cautelar existente antes da pronúncia, se mantida por ocasião desta, implica o entendimento do magistrado de que persistem os fundamentos que a justificaram, não havendo, portanto, necessidade de explicitar os motivos de não a ter revogado." (STF- HC 78.075-9- medida liminar - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 09.10.98, pág. 24).
     
    "RHC. PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
    1. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mantida pela sentença de pronúncia, e inexistente qualquer fato novo a alterar a situação anterior, correta é a manutenção da segregação do réu preso desde o flagrante e durante toda a fase instrutória não se exigindo nova fundamentação para a continuidade da custódia.
    2. Recurso desprovido." (STJ - 5ª Turma - V.U. - RO-HC nº 8.547 de Minas Gerais - Rel. Min. Gilson Dipp - j. em 15/06/99 - D.J.U. de 02/08/99 - pág. 198).
  • Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Após prolatar a sentença não tem mais o juiz competência funcional para decretar a prisão preventiva do acusado. No máximo, poderá decretá-la ao proferir a sentença, conforme parágrafo único do art. 387, CPP)
    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
    Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
  • Creio que a questão, se lida com mais calma, fala por si, e muito de nós teriamos acertado-a.
     


    A credibilidade da justiça afetada pela demora na solução das causas penais não pode ser elemento de fundamentação para a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública.

  • A) incorreta, 

    TJ-ES - Habeas Corpus HC 100020031413 ES 100020031413 (TJ-ES)

    Data de publicação: 10/02/2003

    Ementa: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MEIO IMPRÓPRIO DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - ART. 648 DO CPP - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA - PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA - ART. 312 DO CPP - PRIMARIEDADE E BONSANTECEDENTES NAO IMPEDEM A DECRETAÇAO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - OS FATOS A JUSTIFICAM - CRIME REVESTIDO DE GRANDE CRUELDADE E VIOLÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Reza o artigo 312 do CPP que a prisãopreventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Foi claro o magistrado na decisão da preventiva ao apontar os elementos que para ele preencheriam os pressupostos.

  • D) Incorreta

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 38760 MG 2013/0202273-0 (STJ)

    Data de publicação: 30/08/2013

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da Constituição Federal ), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal . Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Na hipótese dos autos, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se deficientemente fundamentada, pois lastreada em argumentos genéricos tais como agravidade abstrata do delito e a periculosidade do agente, desacompanhadas de respaldo concreto dos autos. Tais considerações, na linha de precedentes desta Corte, são inaptas a ensejar a decretação da segregação cautelar. Recurso ordinário provido.
     

    STF - HABEAS CORPUS HC 97145 SP (STF)

    Data de publicação: 06/08/2009

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME.INIDONEIDADE. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que a gravidade do crimenão justifica a segregação cautelar. A gravidade do crime serve à mensuração da pena; não à imposição de prisão preventiva. 

  • Garantia da ordem pública: diz respeito à indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito (Nucci).

    Exemplos:

    a) aqueles que afetam a credibilidade da justiça;

    b) os que contam com a divulgação da mídia (não confundir com sensacionalismo);

    c) os crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou com outra forma de execução cruel;

    d)se o agente delitivo possui longa ficha de antecedentes, etc.


    Estas situações dever ser constatadas em concreto.


  • PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA = GRAVIDADE DA INFRAÇÃO+REPERCUSSÃO SOCIAL+PERICULOSIDADE DO AGENTE.


    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Letra B a resposta pra aqueles que só podem responder 10 por dia.  

  • Banca piadista! haha até parece que seria fundamento...

  • O fato de ser um anjo não impede a preventiva

    Abraços

  • LETRA A - ERRADA -

     

    Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:

     

    “HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentesa primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).

     

    “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).

  • A credibilidade da justiça afetada pela demora na solução das causas penais não pode ser elemento de fundamentação para a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública.

    De fato, a demora da Justiça não pode servir como elemento de fundamentação da prisão preventiva, a uma porque não se trata de conduta que possa ser imputada ao acusado, e a duas porque a Justiça estaria se "beneficiado de sua própria ineficiência", transportando ao acusado o prejuízo de sua morosidade.

  • Prisão preventiva: art. 312 CPP. Prova da existência do crime + indício suficiente de autoria.

  • Não pode prisão preventiva:

    crime culposo

    contravenção penal

    simples gravidade

    de forma automática

    para antecipação da condenação

    pelo clamor popular

  • prova do crime + indício suficiente de autoria !

ID
183619
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva poderá ser decretada se o Juiz verificar, além de outros requisitos, ter o agente cometido

Alternativas
Comentários
  • Ter cometido crime ou ter supostamente cometido crime? Parece que o enunciado já condenou o cara antes mesmo de instruir o crime antecedente.

  • Nada obstante a má formulação da frase, conforme anotada pelo colega, a alternativa "D" está incorreta porque após prolatada a sentença o juiz não tem mais competência funcional para decretar a prisão preventiva.

  • ALTERNATIVA CORRRETA - C.

    A)  ERRADA - Art. 314, CPP - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal.
    O artigo mencionado no dispositivo transcrito faz referência a dispositivo original do Código Penal. Vide art. 23, I, II, III, da nova Parte Geral do mesmo Código. Trata-se das excludentes de ilicitude em que, dentre elas, se encontra o estado de necessidade.

    B) ERRADA - Art. 313, CPP - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes DOLOSOS.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. Conforme já comentado pelas colegas, o Juiz não teria mais competência para decretar a prisão preventiva após a prolação da sentença

    E) ERRADA. Art. 313, CPP - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
    I - punidos com reclusão.
    II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou , havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la.
    III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.
    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
    .

    BONS ESTUDOS!
  • A fundamentação da alternativa correta ( C) seria o artigo 311 do CPP?

    Art. 311- Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.....

    Se o crime foi cometido depois de prolatada a sentença já não caberia a CPP por conta o art. 311?

    Aos debates......

    Obrigada....

  • O interessante é destacar que a alternativa "D" fala depois de prolatada a sentença, mas ocorre que, nos termos do parágrafo único do artigo 387, do CPP, o correto seria ao prolatar a sentença.
  • Ana Paula,

    Penso que a solução da questão está no início do artigo 311, que determina:
    Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

    Tendo em vista que a sentença põe fim à instrução criminal, não caberia prião preventiva no caso descrito pela alternativa D por falta de previsão legal.

    Abraços e bons estudos!
  • LFG : RENATO BRASILEIRO

    A preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz? Jamais poderá ser decretada na fase investigatória, ela só pode ser decretada de ofício na fase processual. Sob pena de violação ao sistema acusatório e a garantia da imparcialidade do juiz. De acordo com a lei, sim (art. 311 do CPP). Mas essa preventiva de ofício estaria de acordo com o sistema acusatório? A doutrina diz que uma coisa é a preventiva de ofício na fase investigatória, outra é a sua decretação na fase processual. Durante o curso do processo tudo bem, porque o juiz deve preservar a eficácia do processo; mas na fase investigatória, significa ressuscitar a figura do juiz inquisidor.
  • APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12403/ 2011 A PREVENTIVA PODE SE DAR EM QQ FASE DO PROCESSO CRIMINAL OU DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, NOS TERMOS DO ART. 311 DO CODIGO PENAL. ASSIM, A ALTERNATIVA "C" ESTARIA IGUALMENTE VERDADEIRA. 
  • DA PRISÃO PREVENTIVA - CPP Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) _______________________________________________ Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

ID
198895
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contenha um princípio que não se aplica à prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    TODA A PRISÃO PREVENTIVA DEVE NECESSARIAMENTE OBEDECER A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR DO DISPOSTO NO ARTIGO 312 DO CPP...

  • A fundamentação da questão está na própria CF que prevê a necessidade de fundamentação da prisão pelo Juiz, não podendo ser ela automática, como acontecia num passado num muito longíquo:

    Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

     

  • A prisão preventiva não é uma pena aplicada antecipadamente ao trânsito em julgado, é uma medida cautelar. Por esse motivo, nao viola a garantia constitucional de presunção de inocência se a decisão for devidamente motivada e a prisão estritamente necessária.

    É uma prisão cautelar que tem o objetivo de prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja. De acordo com o processualista Paulo Rangel, " se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais" (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 613).

    Pode ser decretada inclusive na fase investigatória da persecução criminal, ou seja, durante o inquérito policial.

     

  •  
  • LETRA B: INCORRETA A decretação da preventiva será sempre fundamentada.

  • Complementando:

    A prisão preventiva
    é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:

    a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
    b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas);
    c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

  • Letra A,


    Ementa

    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, À LUZ DA PROVÁVEL CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
    Apesar de o art. 311 do Código de Processo Penal vedar a decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo magistrado, antes do início da ação penal, isto só vale para os casos em que não houve a prisão em flagrante. Diferentemente, quando o magistrado se depara com o auto de prisão em flagrante para homologação, o art. 310, em seus incisos, obriga-o a deliberar de acordo com alguma das hipóteses taxativamente previstas em seus....



    Letra C,

    Ementa

    HABEASCORPUS - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO QUALIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA
    - DENEGAÇÃO DA ORDEM O lapso temporal da prisão dos pacientes justifica-se pelo princípio da razoabilidade, que pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades - administrativa ou legislativas - e os fins por ele almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes.
  • Letra E,


    Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL ELEITORAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL  . PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS  .
    I - Se não há fundamentação suficiente, com base em fatos concretos, que demonstrem a provável reiteração criminosa ou conduta violenta do réu, não se sustenta a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantir a ordempública.
    II - O término da fase instrutória, aliado à ausência de qualquer fato que demonstre, concretamente, que a liberdade do réu, durante o processo, é inconveniente para a instrução penal, afasta o periculum libertatis que juntamente como fumus comissi delicti constituem requisitos indispensáveis para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  • Gabarito: “B”.
    RESOLUÇÃO:
    ALTERNATIVA “A” – INCORRETA(A) Taxatividade das hipóteses de aplicação.
    As hipóteses de prisão preventiva estão estabelecidas em lei. O rol não é exemplificativo, mas sim taxativo. Então, pode-se dizer que há o princípio da taxatividade na prisão preventiva.
    ALTERNATIVA “B” – CORRETA: (B) Admissibilidade de aplicação automática.
    A prisão preventiva não pode ser decretada automaticamente. Caberá ao magistrado analisar o caso concreto e, fundamentadamente, decretar a prisão cautelar.
    ALTERNATIVA “C” – INCORRETA(C) Adequação e proporcionalidade.
    A prisão preventiva é uma medida excepcional. Assim, deve ser adequada ao caso e não pode ser tomada quando demonstrar ser excessiva. Portanto, deverá respeitar a adequação às situações legais legitimadoras e ser proporcional (proibição de excessos).
    ALTERNATIVA “D” – INCORRETA(D) Jurisdicionariedade das medidas cautelares.
    A prisão preventiva é uma medida cautelar. No caso, só pode ser determinada por decisão judicial. Portanto, respeitará à jurisdicionariedade das medidas cautelares do processo penal.
    ALTERNATIVA “E” – INCORRETA(E) Demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
    Como medida cautelar, aplica-se à preventiva o princípio do fumus comissi delicti (fumação do bom direito) – indícios de autoria e prova da materialidade -, bem como a necessidade da medida em razão do periculum in mora – perigo da demora – com o acusado em liberdade.
    FONTE: Prof. Júlio Marqueti
  • A prisa temporaria e TAXATIVA, mas a PREVENTIVA, NAO.


  • Domingos santos,

    é claro que as hipóteses de prisão preventiva são taxativas, conforme art. 312 do CPP. Senão vejamos:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 


  • Precisa preencher os requisitos!

    Abraços

  •  A prisão preventiva pode ser decretada somente nas hipóteses previstas em Lei (princípio da taxatividade), bem como devem ser adequadas e proporcionais ao delito praticado, às circunstâncias do fato, condições do agente, etc.

    Além disso, só pode ser decretada pelo Juiz, ou seja, pela autoridade Jurisdicional, diferentemente da prisão em flagrante, que é prisão cautelar de natureza administrativa. Em qualquer caso, todavia, deverá haver prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), além do perigo de dano em razão da liberdade do acusado (periculum libertatis).

    Porém, a decretação da preventiva não é automática, devendo ser decretada mediante decisão fundamentada do Juiz, na qual ele esclareça os motivos de fato que o levaram a tomar a decisão de decretar a prisão preventiva do indivíduo.

    Fonte: professor Renan Araujo -Estratégia Concursos

  • Cuidado. Já que estamos falando em proporcionalidade da prisão preventiva, o pacote anticrime acrescentou os dizeres:

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.       

  • Alguns princípios aplicáveis à preventiva :

    Princípio Excepcionalidade

    disposto no art. 282, do Código de Processo Penal, in verbis:

    Art. 282.

    [...]§ 6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

    Princípio da Provisionalidade ou Precariedade

    No que se refere ao princípio da provisionalidade, disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 282 do Código de Processo Penal, este traz a possibilidade das medidas cautelares serem substituídas ou revogadas, quando houver modificação na situação fática.

    Princípio da Presunção da Inocência

    Princípio do Devido Processo Legal

    Este se encontra disposto no art. 5°, inciso LIV, da Carta Magna de 1988, garantindo que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. No que tange ao é assegurado ao réu um processo que respeite as formas legais

    Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

    São atributos indispensáveis à vida do ser humano, a liberdade e a dignidade. A ideia de dignidade da pessoa humana não pode afastar-se da ideia de liberdade, de que todas as pessoas são livres para tomarem as decisões que acharem pertinentes e, também, que são iguais entre si.

    Bons estudos!

  • Admissibilidade de aplicação automática: NEGATIVO, POIS TUDO DEVE SER FUNDAMENTADO NO CASO CONCRETO. Por isso, não posso falar de "automático".

  • Só lembrar que precisa ser fundamentada


ID
198922
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eduardo Souza é um conhecido estelionatário que falsifica documentos para obtenção de benefícios previdenciários estaduais falsos (pensões de funcionários públicos estaduais).

Numa fiscalização de rotina, funcionários do setor de controladoria e auditoria da secretaria de fazenda estadual identificaram um grande número de benefícios com valores semelhantes e documentações idênticas, concedidos na mesma data para pessoas com nomes muito parecidos (Fernando Souza, Ferdinand Souza, Hernandes Souza, Hernando Souza, Ernani Souza, Ernesto Souza, Ernã Souza, Fernnando Souza, etc). Desconfiados, checaram a documentação e desconfiaram da sua validade.

De posse desses documentos, os funcionários dirigem-se à polícia que instaura inquérito para apuração dos crimes de estelionato qualificado, falsificação de documento público e uso de documento falso. Durante as investigações, o laudo pericial confirma tratar-se de falsificações muito parecidas e todos os indícios (provas testemunhais e filmagens, entre outras) e apontam para Eduardo, o qual é indiciado de forma indireta, já que não foi localizado.

O Delegado de Polícia considera que é imprescindível a prisão de Eduardo para as investigações do inquérito policial (mesmo porque Eduardo não possui residência fixa) e decide representar pela prisão temporária do indiciado.

Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •    Do narrado na pergunta, nenhuma resposta pode ser marcada como certa, nem a alternativa "E", pois está falando em prisão preventiva, quando na verdade o delegado representou para prisão temporária do indiciado, prisões essas que não se confundem.

  •  A prisão temporária, a despeito de poder ser requerida na fase do inquérito, por intermédio de representação do delegado ao juiz,  nunca teria cabimento neste caso, haja vista que os supostos crimes praticados - estelionato qualificado, falsificação de documento público e uso de documento falso - não se encontram no rol que permite este tipo de prisão:

    Lei 7.960/89:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

     

  •  Complementando o comentário infra:

    O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é no sentido de cabimento da temporária apenas quando presentes um dos crimes previstos na lei + qualquer das hipóteses citadas nos incisos I e II do art. 1.º. (o inciso III deve estar sempre presente).

    Ou seja, a prisão temporária somente é aplicável quando o investigado estiver respondendo a inquérito por prática de um dos crimes mencionados no inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/89.

    Neste sentido Norberto Avena (processo penal esquematizado):

    "A prisão temporária é cabível apenas quando se tratar de um dos crimes referidos no art. 1.º, III, e desde que concorra pelo menos uma das hipóteses citadas nos incisos I e II (...)."

  • Concordo com os demais colegas.....questão muito confusa e repleta de erros....e pensar que somos avaliados por esse tipo de banca examinadora....

  • enunciado equivocado, prisao temporária é um espécie de prisão CAUTELAR.

  • Concordo com os colegas... não deu pra marcar nem a "mais certa" porque o próprio enunciado da questão pede uma coisa totalmente diversa do que consta nas alternativas.

    Isso é uma excrescencia!

  • De fato a questão está muito trucada! Mas dá para ir eliminando...

    As Letras "A" e "B" falam de prisão em prisão temporária, porém, os fatos nao se enquadram nas hipoteses autorizativas da lei.

    A letra ""D" está equivocada pois diz que o delegado nao pode representar diretamente ao Juiz.

    Aí fica a questão entre a C e E. Pela E estar mais completa, eu arriscaria nela.

  • A questão não tem dificuldades... é que quando a pessoa erra.. prefere anular a questão do que ver onde está o erro...

    "O delegado decide representar pela temporária..." 
    Esse não é caso de temporária.. então ele não vai poder fazer esse pedido...

    Logo o mesmo deverá representar ao Juiz requerendo a Preventiva, que é a medida cabível no caso concreto.
  • A priori imaginei também, lendo os comentários dos colegas no início que a questão deu respostas incabíveis ao caso, contudo, pelo brilhante comentário do Luiz, percebe-se de fato que nenhum dos crimes cometidos pelo autor, descritos hipoteticamente na questão, quais sejam, estelionato, falsificação ou uso de documento falso se fazem presentes nas hipóteses da lei de Prisão Temporária, conforme art 1º da Lei 7.960:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


    Um forte abraço.
    pfalves
  • Vamos aprender a fazer prova:
    Não é necessário ler o imenso enunciando.
    Todas as alternativas pedem a prisão preventiva do sujeito ativo, logo o crime esta no rol taxativo da lei, como é Delegado, tem que ser via representação, e a alternativa b) fala que o juiz poderá decidir sem ouvir o juiz, logo só nos resta a E)
  • Apenas corrigindo o colega acima, quase marquei a letra B tambem, mas ai oercebi o erro quando afirmava que o Juiz poderia decretar sem a necessidade de ouvir o MINISTERIO PUBLICO.
    Acho que com relacao a dirigir a representacao ao Juiz competente nao resta duvida certo? A questao entao ficou entre letra b e letra e. Nao podendo ser a letra e pelo motivo exposto. Se nao fosse essa ultima parte: "O juiz poderá decidir sem ouvir o Ministério Público" A letra B estaria tao correta quanto a D. Espero que tenha ajudado a esclarecer agora!
    Bons Estudos rapaziada!
  • Vamos por parte:
    O que causa confusão na cabeça de nós candidatos, é o último parágrafo do enunciado, induzindo-nos a entender que o caso trata-se de prisão temporária, fazendo crer, por não se tratar de enunciado certo/errado (modelo CESPE), que está correto. Na verdade essa questão foi bem que uma mistura da modalidade certo/errado com multipla escolha (rs, vejam se não foi...).
    O crime praticado por Eduardo Souza não se enquadra em nenhuma das possibilidades de representação de prisão temporária pelo Delegado de Polícia (não venha me dizer que é crime contra o sistema financeiro pelo amor de Deus...), logo a medida cautelar de privação da liberdade cabível ao caso em tela é a prisão preventiva, caso sejam preenchidos os requisitos para sua autorização.
    Vamos agora a cada assertiva:
    A) O Delegado deve dirigir sua representação ao Promotor de Justiça, não podendo fazê-lo diretamente ao Juiz... (em que lugar está na lei que o Delegado não pode fazê-lo? Ao contrário, o art. 311 do CPP é claro em mencionar que a autoridade policial pode representar pela prisão preventiva, assim como o podem requerer o MP, querelante ou assitente, em caso da cautelar prisão preventiva. Lembremos que a prisão preventiva é a correta medida pelo crime tipificado na questão, preenchido os requisitos e não a temporária). Ainda trata a letra A de prisão temporária, que não é o caso, conforme já mencionado.
    B) Já foi mencionado que não é caso de prisão temporária
    C) Primeiro, o Delegado não dirige representação ao MP (no caso poderá solicitar ao MP que requeira à autoridade Judiciária, e não representar. A representação é feita à autoridade Judiciária). O caso de privação de liberdade, tratado pela questão, é pela cautelar prisão preventiva, logo não existe possibilidade de decretá-la para assegurar a investigação do inquérito policial, como menciona a assertiva, e sim conforme caput do art. 312 do CPP, para conveniência da instrução criminal, são coisas distintas.
    D) Mesmo embasamento da letra A sem a parte final do comentário à prisão temporária, pois nesta assertiva fala de prisão preventiva.
    E) CORRETA. O Delegado deve sim dirigir sua representação ao Juiz (também poderá solicitar que o MP requeira ao Juiz).
  • PESSOAL, MUITA ATENÇÃO PARA ESSE TIPO DE QUESTÃO!!!

    NO CONCURSO DPC BAHIA 2013 A PEÇA PRÁTICA TEVE UM ENUNCIADO IDÊNTICO A ESSE. O QUE MUDOU FORAM OS CRIMES CAPITULADOS, OS NOMES DOS PERSONAGENS E A BANCA ORGANIZADORA (CESPE).

    POIS BEM, NA BAHIA ELES CONSIDERARAM TÃO SOMENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA...

    FAZER O QUÊ??? SINCERAMENTE NÃO SEI...

    ACREDITO QUE ESSE TIPO DE QUESTÃO DEVE SER RESPONDIDO MAIS COM O ENTENDIMENTO DA BANCA SOBRE O ASSUNTO DO QUE COM A LEI PROPRIAMENTE DITA.

    BOA SORTE AOS COMPANHEIROS.

    OBS: NÃO MARQUEI A LETRA "B" POR CAUSA DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA OITIVA DO MP.

  • Pessoal, a lei logo abaixo. Hoje não sei porque a B estaria errada!

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


  • a prisão temporária e decorrente de crime hediondo, por isso a letra b esta equivocada, segundo lei 7960/89 (lei da prisão temporária


  • O estelionato não encontra previsão no rol taxativo de crimes do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, razão por que não caberia prisão temporária na situação hipotética.

  • TODOS os crime hediondos cabem prisão temporária por força do artigo 2º da Lei 8072/90, mas nem todos os crimes que estão elencados na lei sobre prisão temporária são hediondos !

  • Desde quando cabe prisão temporário em estionato?

    Prestem mais atenção!

  • questão simples, 1º estelionato não cabe temporária, 2º se já ocorreu o indiciamento é porque o inquérito policial já terminou e portanto não é mais cabível a prisão temporária e sim a preventiva!]
  • Lembrando que é majoritariamente inconstitucional a prisão temporária de ofício

    Abraços

  • Dois detalhes quanto aos comentários:

    - Indiciamento é CABÍVEL em QUALQUER FASE do Inquérito Policial;

    - Indiciamento após OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, configura-se CONSTRANGIMENTO ILEGAL

     

  • Achei a questão confusa e mal formulada, fui na alternativa menos errada. O crime praticado pelo agente não comporta prisão temporária. Em relação às alternativas, sabe-se que o requeirmento de prisão deve ser SEMPRE remetido ao Juiz, que deverá ouvir o MP, antes de tomar a decisão. É o caso de prisão preventiva, caso demonstrado os requisitos do art. 312 do CPP. Contudo, a questão não deixa isso claro. 

  • Pessoal, vou erroneamente dar uma dica aos "inimigos de batalha"  <- é uma piada to a horas estudando e preciso relaxar uns 2 minutos.

    Internalizem uma coisa.. respondam UNICAMENTE a pergunta feita pela banca. Só isso!
    Não importa qual banca, nao importa qual matéria, nao importa qual enunciado. Percebam, e respondam, apenas a pergunta.

    Explico: É a primeira vez que estudo CPP - NÃO estudei ainda nenhum outro tipo de prisão, ou medida cautelar - só "preventiva" do 311 ao  316 - então estou procurando alternativas que versem apenas sobre esse assunto em diversas questões.
    Como que se responde isso?

    1. O que a questão quer? --> A repsosta correta.
    2. Então vamos procurar o erro nas alternativas. Encontrou erro em todas, exceto uma oviamente?  --> corre pro abraço!!

    Não importa o texto, nao importa se o que os atores da questão fizeram, se é constitucional, se a banca usou atecnia, se isso se aquilo. Não perde tempo. Se a banca disser que rapadura é feita de sal grosso e com querosene e assada no microondas... pedir a alternativa certa, e algumadisser que a lã vem da ovelha enquanto as outras estão erradas. Marque essa e pronto.

    Não encontrou erro em todas as outras alternativas ou ta entre duas?
    3. Vá nas alternativas que parecem sem erros --> agora perceba na alternativa se tem algo que necessariamente vincule ela ao texto.
    Por exemplo se essa mesma questão apresentasse duas alternativas mais ou menos assim: (eu ainda não li o texto)
    G) Nesse caso o juiz so pode dar a preventiva se for solicitado.

    H) Nesse caso o juiiz pode dar a preventiva se solicitado ou até mesmo de oficio.
    --> lascou e va ler o texto! MASSSSS  ainda assim, responda a pergunta apenas. E a pergunta é se nesse ponto da ação, a preventiva deve ou nao ser solicitada por alguem ou pode ser de oficio. NAO IMPORTA se o caso é de temporaria, nao importa se o réu é inocente, não importa se o réu ta morto! O que importa é o que a banca quer saber.

    Como respondi sem ler o texto?
    a) O Delegado deve dirigir sua representação ao promotor de justiça, ---- errado, é pro juiz
    b)  tudo ok tudo ok tudo ok. opa! O juiz poderá decidir sem ouvir o Ministério Público. --- errado, sempre ouve.
    c) O Delegado deve dirigir sua representação ao Ministério Público --- errado, pro juiz.
    d) O Delegado deve dirigir sua representação ao promotor de justiça, --- vá pro inferno FGV burra da gota!

    Marquei a letra E, depois fui ler pra procurar no código de onde foi tirada e colocar mais um asterisco do lado.

    Espero que ajude muita gente.

  • Revisar não custa nada.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (). 

  • A banca foi esperta. Lógico que ela sabe que não Cabe Prisão Temporária para Estelionato.

    Ela quer saber apenas pra quem "O Delegado deve dirigir sua representação".

    Poderia até discutir um recurso.

    Meu bom, na hora, responde o que está nas questões e vai pro abraço.

  • Somando aos colegas:

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

    Vale relembrar que sendo temporária temos os requisitos:

    garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  

    Legitimados:

     juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    ler art.313!

    Não desista!

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Observem que no enunciado, a questão informa que o Delegado de Polícia decidiu representear pela prisão TEMPORÁRIA. Entretanto, a alternativa dada como correta (alternativa E) informa que o delegado em questão "deve dirigir sua representação ao juiz competente, requerendo a decretação da prisão PREVENTIVA".

  • Lei 7.960/1989 - Art. 2º, § 1º: o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público...

  • Eu acertei a questão pro corte, porém tenho uma dúvida, o pessoal que explica a questão detalhadamente, principalmente os dos comentários mais curtidos, vocês quando leem o enunciado, já conseguem separar tudo direitinho, tipo, saber onde tá o erro e acertar, ou depois que acerta da uma pesquisada e escreve aqui?

    Só curiosidade mesmo, pq a maioria das questões eu mesmo faço indo pela mais coerente, mas não aponto todos os erros já na leitura.

  • Não caberia prisão temporária, pelo fato de os crimes, em questão, não se enquadrarem no rol taxativo elencado na lei relacionada à mencionada prisão cautelar. 

     

  • Excelente questão.

  • Questão bacana, que testa o conhecimento do candidato em diferentes frentes.

  • Alternativa E

    O crime em questão não se enquadra no rol taxativo que a prisão temporária admite e o delegado pode representar diretamente para o juíz competente, não precisa ser para o MP!

    Bons estudos

  • NÃO CABE TEMPORÁRIA.

    A prisão preventiva seria para garantir a aplicação da lei penal.

  • Resumo sobre prisão temporária:

    1 - Ela ocorre na fase de investigação - ex.: Inquérito Policial , Investigação do Ministério Público - e o juiz precisa de requerimento, NUNCA DE OFÍCIO; 

    1.1 - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    2 - Para crime comum: 5 dias e prorrogação de 5 dias em 5 dias;  

    3 - Para crime hediondo e equiparado: 30 dias e prorrogação de 30 dias em 30 dias.

    4 - Requisitos para Prisão Temporária:

       4.1 - Necessidade de investigação ou;

       4.2 - Acusado sem residência fixa ou;

       4.3 - Sem a certeza da identidade civil do acusado;

                                          +

      4.4 - Um dos seguintes crimes (rol taxativo do inciso III da L7960/89):

    THERESA GH SETE:

    Tráfico

    Homicídio doloso

    Extorsão e Extorsão mediante sequestro

    Roubo

    Estupro

    Sequestro ou cárcere privado

    Associação criminosa

    Genocídio

    Hediondos e equiparados

    Sistema financeiro

    Epidemia com resulta morte

    Terrorismo

    Envenenamento de água potável

  • TEXTO INÚTIL, dá pra responder tranquilo sem ler o texto.

  • Garantia da ordem econômica.

  • É oportuno lembrar que o rol da temporária é taxativo, mas não exaustivo. Isso porque, há a possibilidade de prisão temporária nos crimes hediondo e equiparados, os quais estão fora do rol da lei 7960 de 1989.

  • Um outro erro da alternativa "B" é que, conforme o § 1°, do art. 2º, da Lei n.º 7960/89, "na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, OUVIRÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO".

  • Eu nem li o texto, fui achando os erros das alternativas e marquei corretamente. Na hora da prova tem que ser sagaz...

  • Gosto dessa galera que ganha confiança em não ler o texto.

    Continuem assim, por favor!

  • essa questão parece um livro do Harry Potter.

ID
203392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, julgue os itens a seguir.

A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lembrando: PRISÃO PREVENTIVA - pode ser pedida na fase de Inquérito ou da Instrução Criminal.

    PRISÃO TEMPORÁRIA : Somente na fase de Inquérito.

  • A prisão preventiva pode ser decretada no curso do inquerito ou durante o processo, desde que por decisã de juiz competente e presentes os requisitos do art 312 d CPP (fumus comissi delicti e periculun libertatis)

  • INTERESSANTE QUESTAO.

    Vale ressaltar as diferenças entre a prisao preventiva e a prisao temporária.

    A prisao preventiva pode se da a qualquer momento até mesmo sem a presença do inquérito e até o transito em julgado da sentença. Também vale mencionar que a mesma pode ser decretada de oficio pelo juiz e nao tem prazo.

    Diferente da prisao temporária que só pode ser decretada durante o inquérito policial e tem um prazo predeterminado e nao pode ser decretada de oficio.

     

    AQUELE QUE NAO CHORA, NAO PROCURA. - OS MISERÁVEIS. -

     

    FORTE ABRAÇO A TODOS.

  • A questão trata da prisão temporária, uma vez que está somente se dará durante o Inquérito policial. Já a prisão preventiva (art. 311, do CPP) pode ocorrer na fase do inquérito ou no curso da ação penal, desde que previstos os requisitos ensejadores para a sua decretação. errado.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELA NOVA LEI DO CPP
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    gABARITO CORRETO É "CERTO"
  • Não está desatualizada não.
    Ele menciona "ordem judicial fundamentada". Isso não quer dizer de ofício. Mesmo que ele receba uma requisição do MP, ele terá que fundamentar.
    Portanto a questão permanece errada.


  • Bom pessoal, eu diria que esse 'SOMENTE' torna a questão errada.

    O Art. 311 diz: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Ou seja, poderá ser decretada durante o IP ou no Processo.

    Então, o 'SOMENTE' está restringindo a possibilidade apenas durante o Processo.

    Penso dessa forma.


  • Se invertermos a ordem da frase a questão ficará mais fácil de ser entendida: A prisão preventiva somente poderá ser decretada no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente mediante ordem judicial devidamente fundamentada.

    Outra dica:

    O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício durante a fase de ação penal. 
    O juiz pode decretar a prisão preventiva a requerimento do MP, do querelante ou assistente, ou por representação do delegado durante a fase de inquérito .
  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social.
    Deus nos ilumine!
  • A questão possui um erro sutil, pois omite a possibilidade da aplicação da prisão preventiva durante a fase pré processual, ou seja, durante a fase do inquérito policial, o que é plenamente aceito pela letra da lei. Vejam só a redação do art. 311 do CPP:
    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Já a redação da questão aparenta ser cabível a preventiva somente no curso da ação penal conforme transcrição literal do texto:
    A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.
  • Gabarito: Errada
    " A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso da ação penal regularmente..."
    Comentário: Pode ser decretada na fase do IP ou Processo penal. A questão deixa claro somente poder ser decretada na fase do processo penal.
  • Questão: A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.
    A questão está errada, haja vista que a prisão preventiva poderá ser decretada tanto no curso da ação penal como durante o IP. 


    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 
  • A colega Dani fundamentou muito bem o erro da questão, mas como a CESPE tem essa mania de deslocar as orações para nos fazer errar, gosto muito de inverter essas orações para a ordem direta, pois para "um bom entendedor, uma frase na ordem direta basta" ;)

    1) Questão: A prisão preventiva somente poderá ser decretada no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente, mediante ordem judicial devidamente fundamentada.

    O importante mesmo é perceber que o termo "somente" é o que torna a assertiva errada, pois a prisão preventiva poderá ser decretada durante a fase  da investigação policial ou do processo penal.
  • Pra quem ainda nao consegue ver o erro.
    Vamos ler na sequência correta...

    Texto da questão:
    "A prisão preventiva somente poderá ser decretada no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente mediante ordem judicial devidamente fundamentada."


    Viu como ficou errado?
    Nao é só no curso da ação, o CPP permite que a prisão preventiva pode ser decretada durante o inquerito tambem, como os colegas ja mostraram.
  • ERRADO! Quando tiver um "SOMENTE" na questão, tem que redobrar a atenção, pois provavelmente a assertiva estará incorreta.

    A prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase judicial quanto na fase investigativa.

    Atentar que, quando for de ofício, pelo juiz, somente na fase processual.

  • O que está fazendo o candidato que estudou errar esta questão é que o Art. 311 CP fala que só cabe ao Juiz decretar, de ofício (iniciativa própria), a prisão preventiva, se for no curso da ação penal (durante o inquérito, só se provocado). No entanto, a questão confunde ao colocar a expressão "ordem judicial", a qual deve se subtender ser o instrumento de decretação utilizado pelo Juiz, seja quando provocado pelo MP/autoridade policial, seja quando age de ofício.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • A Preventiva poderá ser decretada tanto na fase do Inquérito Penal quanto na fase do Processo Penal.

  • CESPE adora fazer essa salada, dizendo que temporária é na persecução penal e preventiva é apenas ação penal. Olhos bem abertos ;) 

  • Quando não haverá Prisão preventiva?

    1) indícios de excludente de ilicitude

    2) mediante de decreto de juiz

    3) indícios de excludente de culpabilidade.

  • A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 311, do CPP: "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".

     

  • A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.

    ERRADO! Não é somente no curso da ação penal.

     

    Obseve:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

     

     

  • Poderá ser decretada também durante o Inquérito Policial, de forma residual quando não couber outros medidas cautelares menos graves.

    A temporária é que apenas se dá durante o IP (gravei como sendo coisa de "policial")

  • GABARITO "ERRADO"



    Art. 311, CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva (...)";

  • O caso na questão era mais portugues do que CPP

  • Gabarito - errado.

    Prisão Preventiva - Durante IP e ação penal.

  • Também cabível na fase investigatória.

  • Na fase de INVESTIGAÇÃO o juiz não pode decretar prisão preventiva de OFÍCIO, somente a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial.

  • A prisão preventiva poderá ser decretada tanto na fase da investigação (inquérito policial) quanto na fase da ação penal.

  • É só tirar a oração intercalada quer descobrimos o erro

     

    A prisão preventiva somente poderá ser decretada no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.

  • GABARITO ERRADO

    Código de Processo Penal: Art. 311 - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    O erro da questão esta em sua restrição "somente".

  • Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

  • ERRADO.

    Prisão preventiva: na fase de inquérito ou no curso da ação penal.

    Prisão temporária: SOMENTE na fase de investigação.

  • O que matou a questão foi o '' somente ''

  • No inquérito policial:

    - prisão temporária

    - prisão preventiva

    Na fase processual:

    - apenas prisão preventiva .

    Gab: errado

    @carreira_ policiais

  • Minha contribuição.

    CPP

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Como vocês podem ver, a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, sua decretação cabe ao Poder Judiciário, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial (na fase de investigação). Vejam, portanto, que não cabe mais decretação da prisão preventiva EX OFFICIO pelo Juiz, ou seja, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

  • Toda medida cautelar, seja diversa da prisão ou a prisão em si, deverá ser fundamentada.

    O erro está em falar que a preventiva só pode durante a Ação Penal, o que não procede, pois a preventiva pode ser decretada tanto na Ação Penal, quanto no Inquérito Policial.

    Apenas a temporária deverá ser apenas no inquérito policial.

  • Erro da questão:

    A prisão preventiva somente poderá ser decretada, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, no curso de ação penal regularmente instaurada perante o juízo competente.

    Prisão preventiva pode ocorrer tanto no Inquérito Policial bem como no curso da Ação Penal.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Da prisão preventiva:

    Espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP, do querelante ou assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal.


ID
235726
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
     

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal

     

  • Alternativa "B" ERRADA - não há relaxamento na prisão preventiva, mas simples revogação. O relaxamento somente se dá nos casos de prisão em flagrante ilegal.

    Alternativa "C" ERRADA - de acordo com Pacelli no caso de revogação, não haverá liberdade provisória, pois não haverá qualquer restrição à liberdade do indivíduo.

    Alternativa "A" ERRADA - não consigo vislumbrar o erro nesta alternativa, tendo em vista o art. 316 do CPP: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Ora, se indícios suficientes de autoria é um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, porque se, ausente tais requisitos  o juiz não poderia revogar a prisão? Seria porque o Juiz nem poderia ter decretado a prisão preventiva?

    se alguém responder as perguntas peço o favor de me informar.

  • Raphael, entendo que o erro da letra A esta em na expressão "livrar-se solto", pois segundo o que preconiza o artigo 321 do cpp:

    - Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

    I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

    II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses

     

    Observe que os casos em que o reu livrar-se solto nao estao abrangidos pela prisao preventiva, tendo em vista que ele por si só dão direito ao acusado de não manter-se preso independentemente de ordem do juiz (direito subjetivo expresso do acusado em nao permanecer acautelado)!

    Espero ter ajudado...

    abraço a todos e a luta continua!!

  • Algumas dicas que respondem a questão:

    Prisão preventiva =  somente admite revogação

    Relaxamento de prisão = Flagrante (prisão) Ilegal

    Liberdade Provisória = Flagrante

    Liberdade Provisória Com Fiança = Flagrante

    Liberdade Provisória Sem Fiança (o réu livrar-se-á solto) = Flagrante

  • a) Errada

    - Livrar-se solto nao se confunde com revogação da preventiva. A preventiva é uma prisão cautelar que pode ser concedida em qualquer fase processual ou durante inquerito, se verificado os requisitos do art. 312. podendo ser revogada tão logo desapareçam os motivos. Livrar-se solto é um contrapondo a prisão em flagrante, desde que o crime nao culmine pena privativa de liberdade, ou se culminar que esta nao ultrapasse a 3 meses. Logo, se o reu livrar-se solto, a sua prisão seria inconstitucional, pois conforme atr. 5º LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (para pacelli livrar-se solto nem deveria ser considerado liberdade provisória pois nao ha exigencia alguma a ser cumprida pelo libertado, ou seja é mais que uma liberdade provisória com ou sem fiança, pois estas duas possuem requisitos próprios).

    Desta forma, se coubesse ao reu LIVRAR-SE (da culpa, através de uma sentença absolutoria) SOLTO, nao caberia jamais a prisão, sendo ilegal a decretação da preventiva, cabendo sua revogação. Bem como, se estivesse preso preventivamente não há falar em livrar-se solto, mas em revogação da preventiva caso desapareça os requisitos do art. 312, no caso, indicio de autoria

    b) Errada

    - O flagrante gera uma PRISÃO em flagrante!!, que é mantida (nao concedido liberdade provisória) caso se constate que estão presentes os motivos que autorizam a preventiva ( art. 310, paragrafo unico), mas isso nao torna a manuntenção da prisão em flagrante uma prisão preventida, pois o estado de flagrancia permanece, tanto é que se sumirem os motivos da preventiva, não ha revogação da preventiva, Mas o preso é posto em LIBERDADE PROVISÓRIA  que é contraponto a prisão em flagrante, tendo que atender as exigencias deste tipo de liberdade.

    c) Errada

    - entendo que o erro esta na expressão SEMPRE, pois se fosse uma prisão em flagrante, ausente os motivos da preventiva (310, p unico), realmente seria caso de Liberdade provisória, mas a questão nao fala em flagrante, sendo o caso de simples revogação da preventiva.

    d) Correta - Se há legitima defesa, não há materialidade do crime, pois faltaria o elemento do crime "ilicitude". Sem materialidade some um dos requisitos do art. 312 que autorizam a preventiva, devendo esta ser revogada.

  • entendo que o erro do item "C", consiste no fato de que "se desapareceram os motivos legais  da prisão preventiva", não seria  o deferimento da liberdade provisória, mas sim, da revogação da preventiva.
  •  
    A questão parece estar desatualizada diante da nova redação do art. 321 do CPP, dada pela Lei 12.403/2011.

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Abraço a todos!
  • Correta letra c, tendo em vista nova redação do art. 321 do CPP
  • Não enxergo erro algum na letra C.
  • a) O réu preso preventivamente poderá se livrar solto quando o Juiz de Direito verificar que não há provas ou indícios de que ele é o autor da infração penal.
    As hipótese de o preso se livrar solto estavam previstas na antiga redação do art. 321 do CPP, que, resumidamente, ocorria sempre que fosse cabível a liberdade provisória sem fiança. Contudo, após o advento da Lei 12.403/11, esse tipo de liberdade provisória deixou de existir, sendo substituída pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.


    b) A prisão preventiva será relaxada quando demonstrado que ela ocorreu fora das hipóteses legais do flagrante delito.
    O relaxamento de prisão é cabível tão somente para os casos de prisão ilegal ou que não observe as formalidades legais para sua efetivação, qualquer que seja a espécie de prisão. Assim, tanto uma prisão em flagrante como uma prisão preventiva ou temporária podem se tornar ilegal. Por esse motivo, no meu entender, esse item também estaria correto, gerando motivo de nulidade da questão pela banca.

    c) A liberdade provisória será deferida sempre que o Juiz de Direito reconhecer que desapareceram os motivos legais que autorizavam a manutenção da prisão preventiva.
    Nesse item o erro está apenas na expressão "liberdade provisória", vez que liberdade provisória é exclusiva da prisão em flagrante, ao passo que, para as prisões preventiva e temporária, é cabível a revogação de prisão.

    d) A revogação da prisão preventiva será admitida quando surgir prova convincente de que o réu praticou o fato em legítima defesa.
  • Caros colegas, a questão está com o gabarito correto. Realmente a questão é muito sutil. Vejamos.

    O art. 321/CPP, atualizado pela Lei 12.403/11, determina que o juiz conceda liberdade provisória quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, ou seja, a preventiva não foi sequer determinada, pois não existiam, e continuam não existir tais motivos. A liberdade provisória, portanto, caberá quando, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante e analisar sua legalidade, homologa-o, mas não vislumbra existirem motivos para a decretação da preventiva, por isso concederá ao agente infrator a liberdade provisória.

    A revogação, por sua vez, será cabível quando já tiver sido determinada a prisão preventiva, por existirem pressupostos para tais, mas, em determinado momento, estes somem, impondo-se ao juiz que se deparar com tal fato, ou por meio de provocação, revogá-la, já que não mais existem pressupostos para sua manutenção.

    É muito sutil, realmente, mas creio que seja o entendimento a ser adotado. 

  • A alternativa D está correta, nos termos da nova redação do artigo 314 do CPP: "A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo 23 do Decreto-lei n.º 2.848/40 - Código Penal."

    Assim, caso o réu esteja preso preventivamente e surjam provas convincentes de que o mesmo praticou o crime acobertado por uma das excludentes de ilicitude admitidas no direito pátrio (em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito), deverá ter a sua prisão preventiva revogada.

    Em relação à alternativa C, entendo que o magistrado deverá conceder liberdade provisória ao réu no momento anterior à decretação da prisão preventiva, caso inexistam os requisitos que autorizem a decretação de tal modalidade de prisão cautelar, nos termos do artigo 321 do CPP. Na hipótese de o juiz já ter decretado a prisão preventiva, caberá a revogação da mesma e não a concessão da liberdade provisória.
  • Relaxamento, ilegalidade

    Revogação, discricionariedade

    Abraços

  • Art. 314. A prisão preventiva em nenhum ca­so será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições [em excludente de ilicitude] previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    Se a preventiva não pode ser decretada quando se verificar que o fato foi praticado em condição de exclusão de ilicitude (ex.: legítima defesa), constatado isso apenas após a preventiva, é indubitável que se admite a revogação da preventiva, que se tornou incabível.


ID
248368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que Paulo tenha sido denunciado pela prática de latrocínio e se encontre submetido à prisão cautelar. Nessa situação hipotética, caso Paulo tenha sido preso

Alternativas
Comentários
  • Cabe aqui mencionar o entendimento de Pacelli no que tange à decretação de ofício pelo juiz da prisão preventiva durante a fase do IP, o qual viola o princípio acusatório

    "Cumpre examinar, então, uma objeção que vem sendo feita mais recentemente acerca da possibilidade da decretação ex ofício da prisão preventiva. A questão situa-se em torno de eventual violação ao sistema acusatório adotado na CF".

    Sendo assim, para este autor, que vem ganhando força, a prisão preventiva, na fase de investigação, somente pode ser decretada a requerimento dos responsáveis pela investigação e legitimados à persecução em juízo (PC e MP).
  • Questão difícil.

    a) ERRADA: O Juiz não pode decretar de ofício prisão temporária, nos termos do art. 2º da lei nº 7.960/89.

    b) ERRADA: É possível que ocorra representação da Autoridade Policial pela prisão temporária. É a hipótese mais comum, principalmente quando o Delegado não vê formalmente a possibilidade de prisão em flagrante e o crime admite essa possibilidade;

    d) ERRADA: Se o flagrante é preparado (ou forjado) então ele é nulo, devendo a defesa requerer o relaxamento da prisão em flagrante e não revogação da prisão (só cabe em caso de preventiva ou temporária) ou liberdade provisória (quando flagrante estiver formalmente em ordem);

    e) ERRADA: O flagrante presumido é legal (Art. 302, IV, do CPP) ou seja, está formalmente em ordem, devendo a defesa requerer a concessão de liberdade provisória e não o seu relaxamento.

    c) CORRETA: Por eliminação, seria a correta, mas de raríssima ocorrência na prática. Na verdade, nunca vi na prática, mas possível na teoria. Isto porque no Estado de SP a praxe é que o pedido de prisão preventiva pelo Delegado ocorra ao final das investigações, junto com o Relatório Final com a conclusão dos trabalhos. É simples questão de lógica, se é possível pedir a prisão preventiva, então já se tem elementos também para o oferecimento da denúncia pelo Parquet. Foi a alternativa dada como correta, mas para mim a menos errada é a letra e.
  • O comentário do colega abaixo só pecou "da venia" em alguns pontos:
    Nao tem como a menos errada ser a "e" porque ela esta totalmente errada porque se o flagrante é presumido (encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser o autor do crime) o flagrante é legal e dessa fora, nao cabe relaxamento da prisao e sim pedido de concessao de liberdade provisória.
    A alternativa "C" é a correta, porque a prisao preventiva pode ser decretada de oficio pelo juiz e nao há vedacao lega para isso. DEv´-se no entanto, observar o que o primeiro amigo escreveu com relacao a critica da doutrina quanto a decretacao de oficio da preventiva na fase de imquerito, no entanto, até hoje nao foi declarado inconstitucional.
    Em suma a unica alternativa correta é a letra "C".
  • Uma pequena correção no comentário do nosso colega Daniel em relação à letra B:

    Flagrante Preparado é diferente de Flagrante Forjado.

    1. Flagrante Forjado
    É aquele realizado para incriminar pessoa inocente >> ele caracteriza prisão nitidamente ilegal e a responsabilidade criminal será imputada ao agente forjador, pelo crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e sendo funcionário público também responderá por ABUSO DE AUTORIDADE >> p. ex. policiais que colocam drogas dentro do carro de pessoa inocente.
  • A resposta certa é a letra c. Está no artigo 311 do CPP: " Em qualquer faze do inquérito policial, caberá prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício,....." Embora a prisão temporária também possa ser decretada durante o inquérito policial, não é decretada pelo juíz de oficio.
  • Considero a alternativa C incorreta, pois, segundo a nova redação do artigo 311 do CPP, a prisão preventiva somente poderá ser decretada de ofício pelo juiz no curso da ação penal.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
  • Realmente a questão suscita alguma polêmica, tendo em vista que a prova foi aplicada no ano de 2010, sendo que posteriormente houve novação legislativa no tocante ao tema em tela...senão vejamos o dispositivo legal modificado pela Lei 12.403/2011:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Podemos observar que o legislador inseriu no texto do dispositivo em comento - não sem propósito, acredito eu - uma importante condicão para que o magistratado determine a prisão preventiva de ofício, qual seja ela ' se no curso da ação penal'...
    Curioso que o mesmo legislador contradiz a novação legal, quando deixa de retirar do dispositivo em análise "em qualquer fase da investigação policial'....
    Então se algum usuário tiver mais conhecimentos nesta seara, favor consignar aqui o seu pensamento, e fiquemos de olho também, no que a doutrina e jurisprudência dirão...
  • Caro Osmar a interpretação a ser feita é exatamente essa, isto é, com o advento da nova lei de prisões (lei 12.403/2011), a prisão preventiva somente poderá ser decretada de ofício pelo juiz no curso da instrução criminal não sendo possível o mesmo durante a fase investigatória.

    Em síntese:

    Prisão preventiva - poderá ser decretada pelo juiz durante as investigações policiais, desde que, seja a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial ;

    Prisão preventiva
    - pode ser decretada de ofício pelo juiz desde que seja durante a fase instrutória (processo penal) não sendo possível o mesmo durante a fase investigatória (inquérito policial).

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” 


    pP Portanto a alternativa C está incorreta se for interpretada de acordo com a nova lei 12.403/2011
    (questão desatualizada). 

  •  Redação dada pela lei 12.403/2011:

    Art. 311  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” 



    Redação antes do advento da lei 12.403/2011:

      Art. 311  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante ou mediante representação da autoridade policial.” 


    Verifica-se que o legislador optou por incluir a expressão '' SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL'', ao invés de retirar a expressão ''EM QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL'' o que no contexto da frase resta claro sua intenção de que somente durante O CURSO DA AÇÃO PENAL o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício.



     
  • Obrigado Vitor pela atenção dispensada...
    Então estamos no rumo certo....e que venham as questõs sobre o tema...
  • A questão deve ser anulada.

    Considere que Paulo tenha sido denunciado pela prática de latrocínio e se encontre submetido à prisão cautelar. Nessa situação hipotética, caso Paulo tenha sido preso

    a) de ofício pelo juiz após o recebimento da denúncia, ele está submetido à prisão temporária.

    Errado. A prisão temporária é cabível somente durante a fase investigativa, ou seja, depois do recebimento da denúncia não é mais cabível.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    b) por ordem judicial a requerimento da autoridade policial durante as investigações, exclui-se a possibilidade de prisão temporária.

    Errado. A autoridade policial representa e não requer.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    c) de ofício pelo juiz durante o IP, ele está submetido a prisão preventiva.

    Errado. Durante o IP, em regra, o juiz não pode decretar prisão preventiva.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    d) em flagrante preparado, a defesa poderá requerer a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória.

    Errado. Se o flagrante é preparado a prisão é ilegal e prisão ilegal é sujeita a relaxamento e não revogação.

    e) em flagrante presumido, a defesa poderá requerer o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória.

    Errado. A prisão decorrente de flagrante presumido não é ilegal, ou seja, não admite relaxamento.
  • Questão desatualizada, porquanto vejamos:

    - O juiz não pode mais decretar, de oficio, prisão preventiva no curso da investigação criminal, devendo tal ocorrer por representação da autoridade polciail, requerimento do MP, ou nos crimes de ação privada pelo querelante ou assistente.

    ART. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • ESSA QUESTAO NAO ESTÁ ATUALIZADA.
    NÃO É MAIS CABÍVEL, A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, PELO JUIZ, NA FASE DO INQUERITO POLICIAL.
  • Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Nota-se que antes da nova redação o juiz não ficava vinculado, na fase policial, a nenhum tipo de condição. Agora, com a nova lei, o juiz somente decreta de oficio se estiver no curso da ação penal, dependendo claramente de alguma das condições caso esteja na fase do inquérito.

  • fiquei com dúvidas! e o juiz pode decretar pirsão preventiva ex oficio na fase inquisitorial? por favor, alguem me tire essa dúvida.
  • excelente quetão. completa.
  • Respondendo ao colega, segue:

    Antes:
    Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

    Hoje:
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Conclusão: Não é mais possível a decretação da prisão no IP, ex officio, por parte do juiz. Para que este decrete a prisão é necessário a provocação do MP ou da autoridade policial!


     




  • Questão Desatualizada!

    ...sendo q as razões já foram exaustivamente explanadas pelos colegas. Creio q o "pano de fundo" da questão é q, mesmo com alguma divergência doutrinária, pode-se afirmar q a CF88 adotou o sistema acusatório pra o processo penal (contraditório, presunção de inocência, publicidade dos atos processuais, etc). Outra característica marcante do sistema acusatório – e talvez seja aquela q mais o diferencia do sistema inquisitivo – é a nítida separação entre o órgão encarregado da investigação, o órgão acusador e o órgão julgador...  Distinção q visa, ao fim e ao cabo, garantir a inércia da jurisdição e, consequentemente, a imparcialidade do magistrado! Assim, o juiz, na fase inquisitorial, somente deve atuar mediante provocação, a fim de resguardar sua necessária imparcialidade... [Canal Ciências Criminais. Prisão preventiva de ofício. Pedro C. Barbosa. 2019].

  • na verdade os colegas confundiram-se...

    A redação atual da legislação é a seguinte:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

    Ou seja o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício, apenas a requerimento ou representação das autoridades competentes citadas no artigo...


ID
253657
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sabemos que o instituto da prisão e da liberdade provisória tem sido objeto de muito debate e aprofundamento do tema no mundo jurídico. Diante dessa matéria, analise as questões e marque a alternativa CORRETA.

I. João Tergino roubou uma agência do Banco do Brasil no centro de Curitiba. Perseguido, passou para o município de Araucária, e, nesta cidade, fora preso em flagrante delito. Sendo apresentado imediatamente à autoridade local, não poderá ser autuado em flagrante em Araucária, pois o crime ocorreu em Curitiba, para onde deve ser encaminhado nos termos do Código de Processo Penal e pela teoria do resultado.

II. Considera-se em flagrante presumido quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

III. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

IV. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: JOÃO TERGINO deverá ser autuado em flagrante delito na cidade de Araucária/PR pela Autoridade Policial local. Após o envio das peças da prisão em flagrante para a mesma cidade, o Promotor de Justiça deverá requerer o envio dos autos para a cidade de Curitiba/PR.

    II - ERRADA: A definição de flagrante presumido é aquela prevista no art. 302, IV, do CPP. Senão vejamos:

    Art. 302, IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    III  - ERRADO: O Juiz não poderá decretar a prisão temporária de ofício. NUNCA!

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • É oportuno ressaltar que a prisão temporária é regulada por legislação específica. Segundo o art. 1º, I, da referida lei, caberá a aplicação da prisão temporária quando imprescindível para as investigações de inquérito policial. Assim, a assertiva III está incorreta também ao afirmar a possibilidade da referida espécie de prisão na fase de instrução criminal, sendo esta fase relativa ao processo, e não ao inquérito.
  • Trata-se da lei nº 7960/89
  • No item II é flagrante imprópio.
  • Com a alteração do Art. 317 do CPP pela Lei 12.403 como fica essa questão IV?
  • CORRETO O GABARITO...
    Em que pese o espírito da mini-reforma do CPP(Lei 12.403)
    , seja a exceção das exceções a segregação física do indíviduo, nada impede que mesmo no caso do agente apresentar-se voluntariamente às autoridades competentes, seja decretada a prisão preventiva, SEMPRE e rigorosamente observados os requisitos exigidos pelo preceito normativo regulador (312, CPP)
  • I. João Tergino roubou uma agência do Banco do Brasil no centro de Curitiba. Perseguido, passou para o município de Araucária, e, nesta cidade, fora preso em flagrante delito. Sendo apresentado imediatamente à autoridade local, não poderá ser autuado em flagrante em Araucária, pois o crime ocorreu em Curitiba, para onde deve ser encaminhado nos termos do Código de Processo Penal e pela teoria do resultado.
    Errado,
    Conforme mencionado pelo colega acima, João Tergino deverá ser autuado em flagrante delito na cidade de Araucária/PR pela Autoridade Policial local. Após o envio das peças da prisão em flagrante para a mesma cidade, o Promotor de Justiça deverá requerer o envio dos autos para a cidade de Curitiba/PR.

    II. Considera-se em flagrante presumido quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
    Errado,
    trata-se de flagrante impróprio.

    III. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
    Errado,
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Não cabe prisão temporária de ofício, porque ela só pode ser decretada na fase de inquérito policial.

    IV. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
    Correto,
    apenas impede a prisão em flagrante.
  •  Em flagrante presumido, o agente não é perseguido, e sim encontrado, logo após, com instrumentos... (esta era a pegadinha)!
  • Item I - Falso: De acordo com o art. 290, do CPP: "Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso";

    Item II - Falso: De acordo com o art. 302, do CPP: Considera-se em flagrante delito quem: (...) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração;

    Item III - Falso: De acordo com o art. 2º, da Lei 7.960/89: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;" Ademais, conforme ressaltado pelos colegas acima, de acordo com o art. 1º, da referida lei: "caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial";

    Item IV - Verdadeiro: De acordo com o art. 317, do CPP: "A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza";

    _________________________________________//___________________________

    Art. 302, inciso III - Flagrante Impróprio - "logo após";
    Art. 302, inciso IV - Flagrante presumido - "logo depois"; 
  • Cuidado para não confundir prisão temporária com preventiva:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

  • Alternativa correta letra D

    d) A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência, ao passo que a extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu. 

    Analisando o item D:

    1. A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência. CERTO

    De fato,quando o Tribunal decretou a prisão de Nicolas, o fez na forma do art. 312,devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. A decisão foi baseada, portanto, em um dos requisitos que autorizam a prisão preventiva. 

    Não o fez sob o fundamento de que, denegada a apelação por ele interposta, deveria aguardar preso o julgamento dos seus recursos Especial e Extraordinário que foram admitidos e que não têm efeito suspensivo, pois isto, sim violaria o princípio da presunção de inocência. Assim já decidiu o STF:

    O art. 637 do CPP estabelece que o recursoextraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorridoos autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para aexecução da sentença. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n.7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se,temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.  (HC 84078)

    CONTINUA...


  • 2. Aextração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado éadequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu. CERTO

    A questãoinforma que: 1. Nicolas foi preso em flagrante, e que durante o inquérito,permaneceu preso, assim como durante toda a instrução criminal e que suaprisão durou quase quatro anos.

    2. Nicolasfoi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado.

    3. A defesade Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução desentença para imediata execução da sentença.

    Nicolas foi condenado a penade reclusão de 6 anos em regime fechado. Só que Nicolas já ficou presocautelarmente por quase 4 anos. Assim,

    ele já faz jus à progressão de regime, porque cumpriu no mínimo 1/6 da pena, conformedetermina o art.112 da LEP.

    Então, aindaque não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, com a imediataextração de carta de sentença executória ea expedição de guia de execução provisória, Nicolas poderá começar acumprir a pena imposta. E como ele já cumpriu muito mais do que 1/6 da penada pena privativa de liberdade, pode atéprogredir para o regime aberto, (antigamente era admitido pelos Tribunais aprogressão per saltum e a questão éde 2009), e neste sentido seria mais benéfico para Nicolas.


  • (A)

    Outra questão com a mesma resposta que ajuda a responder:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Acerca de prisões e provas, assinale a opção correta.


    a)A prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz, pelo prazo improrrogável de cinco dias, presentes as condições legais.


    b)A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.


    c)Não se admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com detenção.


    d)O juiz não pode fundamentar a sentença condenatória em elementos informativos colhidos no inquérito policial, ainda que se trate de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.


    e)A prova da alegação incumbe a quem a fizer, não sendo admitido que o juiz determine provas de ofício, pois tal atitude ofende o sistema acusatório puro, adotado pelo CPP.

  • erros:

    I- "poderá ser autuado..."

    II- Flagrante impróprio : é perseguido...;        Flagrante presumido: é encontrado...

    III-prisão temporária só cabe na  fase do inquérito policial ,  e nunca de OFICIO,

    OBS : presentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva , 

    já no caso da prisão em flagrante , impedirá a decretação da mesma!!!! fique atento

  • Para mantermos o sistema acusatório, precisamos proibir a temporária de ofício

    Abraços

  • ITEM IV - CORRETA -

     

    Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • prEsumido é "Encontrado"

    imPróprio é "Perseguido"

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; PRÓPRIO

    II - acaba de cometê-la; PRÓPRIO

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FICTO OU PRESUMIDO

  • Gabarito A

    Presumido não há perseguição.


ID
254479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão em flagrante, cada um dos itens subsecutivos
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Robson, policial militar, denunciado pela prática de homicídio qualificado cometido contra civil, passou a ameaçar testemunhas do processo. Nessa situação, para o juiz decretar a prisão preventiva, deverão estar presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios de autoria e necessidade de garantir a instrução criminal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312, CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • CERTO

    Segundo Fernando Capes Conveniência da instrução criminal: visa impedir que o agente pertube ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc. Evidente aqui o periculum in mora, pois não se chegará à verdade real se o réu permanecer solto até o final do processo.
  • CERTO.

    Art. 312 CPP - "Fumus Comissi Delicti + Periculum Libertatis".
  • Não concordo com o gabarito. Necessidade de garantir a instrução criminal não é requisito, é causa; é uma das situações que motivam a decretação da prisão preventiva, havendo prova da existência do crime e indícios de autoria, esses dois sim, requisitos.

    Art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, OU para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

    Vale ressaltar que, a julgar pelo que vejo aqui, as questões do CESPE são de longe as campeãs de anulação, mediante recurso.
  • Pessoal, cuidado com as notas que estão sendo dadas a "Bibi".
    A garantia da ordem pública não visa à integridade física do réu. Além disso, em hipótese nenhuma a preventiva poderá ser decretada visando à integridade física do réu. Se assim fosse, todos os crimes seriam decretados com base nesse fundamento. Afinal, qualquer crime causa clamor social e revolta na população, a fim de ocorrer o linchamento do criminoso.
    Se fosse assim, todos os despachos de preventiva feitos pelos juízes seriam: "integridade física do réu"
    O próprio STF é assente, afirmando que o clamor social, de per si, não é suficiente para fundamentar a preventiva.


    Em suma,
    Garantia da Ordem Pública: quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir.

    Repetindo: Em hipótese nenhuma a preventiva poderá ser decretada visando "à integridade física do réu"

    Cumpre destacar que o único lugar onde a "custódia" visa à segurança pessoal é no Estatuto da Criança e Adolescente.
    Lei 8.069 Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Abraços
  • Otima explanação, cumpre destacar - discordando - que tal fundamento (garantia da ordem pública) observar-se-á:

    - Quando o acusado,em liberdade, reitera prática criminosa. O receio de que ele venha a delinquir, consoante o Professor Emerson Castelo Branco (processo pena questões comentadas), não tem em sim a capacidade de fundamentar a prisão preventiva.
  • Engraçado é que eu acabei marcando a resposta correta como sendo ERRADO.

    Porque eu interpretei o trecho "deverão estar presentes os seguintes requisitos" como um conjunto necessário para que o Juiz decretasse a prisão preventiva.

    Portanto, vendo por este prisma, vejo que a questão deveria ser apontada como ERRADA ou passível de anulação; pois, o CPP, diz que a prisão temporária pode ser decretada quando algum destes requisitos estiver presente: ou para garantir a instrução criminal; ou da prova existente do crime com indícios de autoria - e não necessariamente ter todos esses indícios juntos.

    Concordam? Afinal de contas, a palavra DEVERÃO altera todo o sentido da questão.
  • Thiene, seu raciocínio é correto mas não se aplica ao caso em questão,  pois a frase especifica  que : Nessa situação, para o juiz decretar a prisão preventiva, deverão...  "
  • APENAS PARA ENTENDER. O CESPE CANSA DE CONSIDERAR QUESTÕES ERRADAS POR SIMPLES ALTERAÇÕES OU OMISSÕES DE PALAVRAS. ENTÃO FICA A PERGUNTA: INDÍCIOS DE AUTORIA E A MESMA COISA QUE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA?
    APENAS A TÍTULO DE EXEMPLO: SE A QUESTÃO FOSSE SOBRE O SEQUESTRO DE BENS E FALESSE QUE CABERIA O SEQUESTRO DE BENS COM BASE EM INDÍCIOS DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS SERIA O MESMO QUE FALAR EM INDICIOS VEEMENTES DA PROVENIENCIA ILÍCITA? (ART. 126 DO CPP)
    FICA O QUESTIONAMENTO PARA DISCUSSÃO
  • Q171381. Acerca das prisões cautelares, assinale a opção correta. 

     

    •  a) Considere que Amanda, na intenção de obter vantagem econômica, tenha sequestrado Bruna, levando-a para o cativeiro. Nesse caso, a prisão em flagrante de Amanda só poderá ocorrer até vinte e quatro horas após a constrição da liberdade de Bruna, devendo a autoridade policial, caso descubra o paradeiro da vítima após tal prazo, solicitar ao juiz competente o mandado de prisão contra a sequestradora.
    •  b) São pressupostos da prisão preventiva: garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; garantia de aplicação da lei penal; prova da existência do crime; indício suficiente de autoria.
    •  c) Em regra, a prisão temporária deve ter duração máxima de cinco dias. Tratando-se, no entanto, de procedimento destinado à apuração da prática de delito hediondo, tal prazo poderá estender-se para trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    •  d) A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial, ao juiz criminal ou ao MP impede a prisão preventiva, devendo o acusado responder ao processo em liberdade.
    Não se discute a assertiva c estar certa. Porém, na Alternativa B, o CESPE considerou que prova da existência do crime e indício  suficiente de autoria não são pressupostos e sim requisitos (essa foi a justificativa para os recursos). Sacana, mas dá pra engolir... Agora em outra questão misturar indícios de autoria, prova de crime com outro pressuposto e chamá-los de requisito é enfinar no rabo do concurseiro... Pelo amor de Deus com o CESPE, como sempre digo, apenas rezo para não cair questões como esta na minha prova e receber a resposta do recurso: "A banca é soberana!"
  • ERRADO. Tinha que ser indícios suficientes da autoria
    e não indícios da autoria. 
    Quando é para cobrar uma palavra que falta, o cespe faz 
    direitinho, por que não cobrou agora.



    QUESTÃO ERRADA!!!
  • "Deverão estar presentes "
    Não necessariamente esses... Podem ser alguns(outros) e esses(ou algum desses)... e agora?
    Não deu! Brrrrrrr Brrrrrrr Brrrrrr

  • um dos requisitos para oferecimento da denúncia e a justa causa, que prega a existência do lastro probatório mínimo (indícios de autoria e materialidade) para o oferecimento da denúncia. Presumi-se que oferecida a denúncia e recebida pelo juiz, não se faz necessário a comprovação novamente dos indícios de autoria e materialidade já demonstrados.

  • Estou tão bolado com o CESPE ultimamente que fiquei com receio de marcar CERTO por conta da ausência da palavra suficiente , em: "Indício de Autoria", porém respirei fundo e marquei certo rsrsrsrsrs

  • CPP Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

  • Pra lembrar que o CESPE é definitivamente autoritário!!!

  • A fundamentação da prisão preventiva — além da prova da existência do crime e dos indícios de autoria —, há de indicar a adequação dos fatos concretos à norma abstrata que a autoriza como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 a 315).Direito Processual Esquematizado - Pedro Lenza.


  • COMENTÁIOS BREVES POR FAVOR...JÁ SABEMOS QUE VC FAZ OU FEZ DIREITO...

  • Achei bem difícil a questão, pois ela fecha os requisitos e sabemos que tem mais.

    GABARITO: CERTO 

    MACETE QUE PEGUEI EM OUTRA QUESTÃO AQUI NO QC

    DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA =  2P + pelo menos 1 dos 4F

        (P - pressupostos/ F - fundamentos)

    P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)

    P2 - INDÍCIOS suficiente de autoria

              F1 - Garantia da ordem pública *

              F2 - Garantia da ordem econômica

              F3 - Conveniência da Instrução criminal

              F4 - Garantir a aplicação da lei penal

    *Atrela-se a periculosidade do agente quando este é PERIGOSO PARA A ORDEM PÚBLICA.

         Não se atrela a : - Gravidade do delito

                                       - Prisão salvaguardar a integridade física do agente criminoso

                                       - Repercussão social do delito.

  • Errei a questão por causa deste"DEVERÂO",imaginei que poderia ser outros requisitos tambem,porém analisando melhor,vi que a questão enfatiza "nesta situação",ou seja na situação exposta

  • Galera, o MP não teria que requerer ou o delegado representar?
  • Gustavo Bione ,a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz,desde que seja durante o processo,diferente da prisão temporária que será durante o inquérito policial e somente com a representação do delegado,requerimento do MP,da vítima,representante legal ou assistente de acusação

  • Entretanto,senhores, a este art. 312,já citado, foi acrescentado um § único, que
    estabelece outra hipótese de decretação da prisão preventiva, que é o
    descumprimento de alguma das obrigações impostas pelo Juiz
    como medida cautelar diversa da prisão:

  • E as condições de admissibilidade para preventiva?

  • Galera, o fumus comissi delicti que é : a certeza do crime + fundados indicios de autoria é cumulativo; já o periculum libertatis que é garantia da ordem publica, garantia da ordem econômica,conveniencia da investigação criminal e aplicação da lei penal, esses não precisam estar todos presentes apenas um deles e o fumus já basta.No entando acho que a banca tentou nos pegar na questão do autor ser militar, o que varia a competencia a depender da vitima se é civil ou também militar.

  • CESPEPRUDÊNCIA!!! 

    Entendi como todos os requisitos, sendo que não necessita do conjunto.

     

     

    Como mencionou a moça aqui no comentários:

     

    "Portanto, vendo por este prisma, vejo que a questão deveria ser apontada como ERRADA ou passível de anulação; pois, o CPP, diz que a prisão temporária pode ser decretada quando algum destes requisitos estiver presente: ou para garantir a instrução criminal; ou da prova existente do crime com indícios de autoria - e não necessariamente ter todos esses indícios juntos.

    Concordam? Afinal de contas, a palavra DEVERÃO altera todo o sentido da questão."

  • Concordo plenamente com você, colega Mário Júnior, fui nessa lógica e errei, mas o que importa é o aprendizado!

  • Indícios de autoria é diferente de indícios SUFICIENTES de autoria. 

  • Requisitos: PEC ISA e GOP GOE CIC ALP.

  • Gabarito certo para os não assinantes.

     

              Prisão Preventiva                                   x                                       prIsão temPorária (Inquérito Policial)

     

    Cabimento em QUALQUER FASE -----------------------------------------------apenas no INQUÉRITO POLICIAL

     

    NÃO tem prazo definido ------------------------------------------------------------Prazo pré estabelecido (5 + 5 crime comum  ou 30+30 hediondos) 

     

    JUIZ pode decretar de OFÍCIO (na fase processual )-----------------------------JUIZ NÃO pode decretar de ofício

     

    Legitimados p/ provocar o judiciário: ---------------------------------------------apenas MP e autoridade policial

    MP, autoridade policial e querelante

  •           Prisão Preventiva                                   x                                       prIsão temPorária (Inquérito Policial)

     

    Cabimento em QUALQUER FASE -----------------------------------------------apenas no INQUÉRITO POLICIAL

     

    NÃO tem prazo definido ------------------------------------------------------------Prazo pré estabelecido (5 + 5 crime comum  ou 30+30 hediondos) 

     

    JUIZ pode decretar de OFÍCIO (na fase processual )-----------------------------JUIZ NÃO pode decretar de ofício

     

    Legitimados p/ provocar o judiciário: ---------------------------------------------apenas MP e autoridade policial

    MP, autoridade policial e querelante

  •  

    GAB CERTO

  • É preciso para decretar a prisão preventiva: os dois pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), mais qualquer um dos fundamentos legais (que no caso da questão é a garantia da instrução criminal) mais qualquer um dos requisitos de admissibilidade (que no caso da questão é o fato de o crime ser apenado com pena máxima superior a 4 anos e ser doloso).

  • Essa galera viaja na maionese.

    A questão está corretíssima, pois no caso devem haver os requisitos:

    1-Indícios da autoria;

    2-Provas da materialidade.

    E também, pelo menos um dos seguintes:

    1-Garantia da ordem pública;

    2-Garantia da ordem econômica;

    3-Garantia do prosseguimento da instrução criminal;

    4-Garantia da aplicação da lei penal.

    Ora, se no enunciado ele afirma: "Nessa situação...."(que faz referência a ameaça do PM às testemunhas), obviamente o requisito da GARANTIA DO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL deve estar presente para a fundamentação da medida cautelar em questão.

  • 1) Tinha que ser indícios suficientes da autoria e não indícios da autoria.

    2)O certo é  Garantia da ordem pública 

            Garantia da ordem econômica

            Conveniência da Instrução criminal

           Garantir a aplicação da lei penal

    garantia da instrução criminal (errado). Como eu sabia mais que a cespe errei kkk

    Milhares de vezes ela considera errada a questão por causa de uma virgula ou palavra e agora?

    Com o livro debaixo do braço a cespe ainda erra.

  • CERTO

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.     

  • ameaçar testemunhas do processo - Nessa situação - prisão preventiva para garantir a instrução criminal.

  • Além desses pressupostos POSITIVOS, presentes na questão, deveria existir o pressuposto Negativo que é a insuficiência de medida cautelar diversa da prisão, para aí sim ser decretada a prisão preventiva. Ou estou errado ?

  • Questão está correta.

    Ela só está pedindo para você elencar "passou a ameaçar testemunhas do processo" com os requisitos para prisão preventiva:

    Indícios de autoria e prova da materialidade do fato + conveniência da instrução criminal.

  • Pessoal, uma dúvida que fica na cabeça. É em relação a integridade física das testemunhas . Seria correto dizer que o elemento que protege as testemunhas é a necessidade de garantir a instrução criminal ?

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por

    conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das

    obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)

  • A gente estuda, sabe o conteúdo e vem o CESPE com uma questão dessas...

    Os requisitos não DEVEM ser esses. Garantir a instrução criminal é só um dos fundamentos. Há 3 outros que podem estar no lugar deste.

  • E mais uma vez, o Cespe invoca seus poderes supremos de fdp para ignorar a letra da lei, pois o art. 312, CPP, "expressa bem expressadamente" que deve haver indícios SUFICIENTES de autoria. Logo, ou a assertiva tinha que ser considerada ERRADA ou então anulada...

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.      

    OBS: Última parte dos requisitos gerais acrescentada pela lei 13.964/2019

  • Só não marquei ''errada'', porque na maioria das questões, ainda que incompletas, ela dá como certa. Mas faltar ''SUFICIENTES'' deixou-me com o pé atrás tbm rsrs

  • O requisito para garantir a instrução criminal serve sempre quando o agente está ameaçando às testemunhas.Danilo Barbosa Gonzaga

  • Segunda vez que erro, desisto

  • Resumo rápido:

    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     Atenção! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social, é necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • DIRETO NO CARGO!

    TEM QUE TER!

    PROVA DE QUE O CRIME EXISTIU.

    +

    INDÍCIOS DE QUE FOI O AUTOR.

    +

    GOP =

    GOE =

    CIC=

    ALP=

    "Mestre SENGIK"

  • Art. 312, CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Fé.

  • Cespe. Incompletude não invalida.

  • Neste caso então, se em vez de necessidade de garantir a instrução criminal, houver a necessidade de garantir a ordem pública, o policial não poderá ser preso?

  • Infelizmente para o CESPE questão incompleta não é sinônimo de erro.

  • A questão diz: "...deverão estar presentes...". Se houvesse um "apenas" no meio desse frase, ai sim, estaria errada. Mas ela apenas citou alguns requisitos obrigatórios, mas não delimitou tal rol. Questão correta!

    Com relação à ausência do "suficiente" é a mesma ideia. Se a questão não está delimitando, e a letra da lei diz que "havendo indícios suficientes...". A afirmação de que "há indícios", sem especificar que são suficientes, está correta. É aquela ideia, (se há mais, há menos)

  • deverão estar presentes (..)

    Com PAC, falou o perigo gerado pelo estado de liberdade.

    HOJE! provavelmente, seria errada.

  • Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

    Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • Marquei errado porque penso que a prisão preventiva seria decretada com fundamento na garantia da ordem pública e não na conveniência da instrução criminal.

  • Não entendi porque o fundamento da preventiva não seria a garantia da ordem pública.

  • ta faltando a garantia da ordem pública não?

  • conveniência da instrução criminal é para evitar q as testemunhas sejam coagidas e as provas sejam forjadas..
  • a prisão preventiva se dará mediante:

    GOP (garantia da ordem pública)

    GOE (garantia da ordem econômica)

    CIC (conveniência da instrução criminal)

    ALP (assegurar a aplicação da lei penal)

    obs: lembrando que para o cespe: questão incompleta não é questão errada!

  • Pressupostos (tem que ter): materialidade e indicios de autoria

    Requisitos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei pena. (basta um) Posso ta errada mas acho q é isso aí

  • Vejam que esse Robson estava destruindo as provas, ou seja, estava dificultando o inquérito policial, devendo ser estabelecida a sua prisão para conveniência da instrução criminal.

  • Robson, policial militar, denunciado pela prática de homicídio qualificado cometido contra civil, passou a ameaçar testemunhas do processo. Nessa situação, para o juiz decretar a prisão preventiva, deverão estar presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios de autoria e necessidade de garantir a instrução criminal.

    Primeiro, o juiz pode decretar por outros motivos não elencados na assertiva, segundo, não há necessidade de prova cabal, como induz a questão, mas sim de indícios suficientes de autoria.

    Por conseguinte, o ano era 2011....

    Fé na missão..... AVANTE

  • Robson, policial militar, denunciado pela prática de homicídio qualificado cometido contra civil, passou a ameaçar testemunhas do processo. Nessa situação, para o juiz decretar a prisão preventiva, deverão estar presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios de autoria e necessidade de garantir a instrução criminal.

    Pela forma em que a questão foi formulada, dá entender que o juiz só poderá decretar a prisão preventiva caso esteja presente todos os requisitos expressos, mas basta a presença de apenas um deles.

  • Cespe ? Se tá incompleta, então está certa rsrs
  • Certo, Um dos pressupostos da prisão preventiva é a Conveniência da Instrução criminal. Neste caso, o acusado estava atrapalhando a produção das provas.

    Requisitos Prisão preventiva:

    1) Prova do crime + Indício de autoria

    +

    2) Pelo menos um desses pressupostos:

    Garantia da ordem pública

    Garantia da ordem econômica,

    Conveniência da instrução criminal,

    Assegurar a aplicação da lei penal

  • Questão correta.

    Deixando de considerar o novo requisito acrescido pelo pacote anticrime (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), a situação na qual o acusado esteja ameaçando as testemunhas se amolda ao requisito da "conveniência da instrução criminal".

    Sendo assim, diante dos fatos narrados pela assertiva, realmente deverão estar presentes:

    • Prova da existência do crime (materialidade);
    • Indício suficiente de autoria e;
    • Conveniência da instrução criminal.

  • GOP -GOE- CIC -ALP 

  • Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

    Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • Aff... eu toda me achando a BAM BAM BAM, pq pensei na hora: é INDICIO SUFICIENTE DE AUTORIA, então ta errado e pah : me lasquei rsrsrs...... tenho q me acostumar com isso de incompleta :(

  • 2 PRESSUPOSTOS + 1 FUNDAMENTO: 2P + 1F

    P1: prova da existência do crime

    P2: indícios de autoria

    +

    1F: necessidade de garantir a instrução criminal.

    em que fundamentos são: GOP -GOE- CIC -ALP 

  • Isso é que dá a gente pagar um site que não o atualiza, sinalizando que as questões que estão desatualizadas. Mais uma notificação enviada ao QC.. Alô QC: não vou ficar trabalhando de graça não hein!

  • Nessa questão, o embasamento para o cabimento da preventiva foi devido aos indícios de autoria e prova da materialidade, bem como, garantir a conveniência da instrução criminal, haja vista que o agente estava atrapalhando as investigações. Medida perfeitamente atendida!

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  • ué, mas e os demais requisitos?


ID
261862
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão preventiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • A) Errada - A prisão preventiva é a mediada cautelar de constrição pessoal, cabível durante toda a persecução penal (inquérito e processo), decretada pelo juiz, “ex officio” ou por provocação do MP, da autoridade policial ou do querelante, sem prazo, desde que presentes os requisitos do art. 312, CPP.

    B) Errada - Havendo indícios da presença de uma excludente de ilicitude, não caberá a decretação da prisão preventiva. Segundo a doutrina majoritária, as excludentes de culpabilidade também justificariam a não decretação da medida (ressalvada a inimputabilidade, pois ainda que inimputável o indivíduo pode ser perigoso).

    C) Errada - Art. 316, CPP - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem as razões que a justifiquem.

    D) Correta, conforme expôs o colega acima.

    E) Errada - Aquele que se apresenta voluntariamente à autoridade policial e confessa um delito, não será preso em flagrante, por ausência de previsão legal.
    Todavia, uma vez presentes os requisitos do art. 312, do CPP, pode o delegado representar pela decretação da prisão preventiva.
    Art. 317, CPP - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
  • Observação com relação a "LETRA A"

    RENATO BRASILEIRO: LFG

    A preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz? Jamais poderá ser decretada na fase investigatória, ela só pode ser decretada de ofício na fase processual. Sob pena de violação ao sistema acusatório e a garantia da imparcialidade do juiz. DE ACORDO COM A LEI, SIM (art. 311 do CPP). Mas essa preventiva de ofício estaria de acordo com o sistema acusatório? A doutrina diz que uma coisa é a preventiva de ofício na fase investigatória, outra é a sua decretação na fase processual. Durante o curso do processo tudo bem, porque o juiz deve preservar a eficácia do processo; mas na fase investigatória, significa ressuscitar a figura do juiz inquisidor.

  • Art. 312 do CPP: " A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
  • A alternativa A será considerada verdadeira após o próximo dia 04/07/11 que é quando entra em vigor a lei 12403/11 que alterou esse e outros dispositivos do CPP. A preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz.

    A Lei nº12403/11 trouxe a proibição de o juiz decretar ex ofício a prisão preventiva na fase de inquérito policial. Pode ter certeza que isso será uma questão certa nas próximas provas. Com uma redação um pouco retorcida, mas que dá para entender, o legislador no art. 311 retirou essa possibilidade que antes o magistrado tinha de decretar a preventiva na fase de investigação criminal, independentemente do requerimento de quem quer que seja. 
    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
  • Como ressaltado pelo nosso colega Romulo, a alternativa A, atualmente também encontra-se correta ..essa questão vai ganhar um reloginho!!
  • É importante frisar que a alternativa A encontra-se correta após as alterações trazidas pela lei 12.403/2011!!! Vejamos:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial (IP) ou do processo penal (depois de proposta a ação penal), caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (se for durante o IP). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Como frisado pelo colega, durante a fase do Inquérito, se o juiz decreta de ofício, fere a imparcialidade. Apenas durante a fase processual que poderá decre´tar a prisão sem necessidade de provocação (requerimento) do MP, querelante, assistente ou autoridade policial.
  • A alternativa "a" com a velha ou com a nova lei encontra-se incorreta.

    a) durante o inquérito policial não é possível a decretação da prisão preventiva pelo juiz ex officio,   somente   sendo ela permitida durante a instrução criminal.

    A prisão preventiva conversão pode ser decretada de officio pelo magistrado durante a fase investigativa.

    Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante (fase investigativa), o juiz deverá fundamentadamente:
    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
  • Essa alternativa A está estranha. Explico.

    "a) durante o inquérito policial não é possível a decretação da prisão preventiva pelo juiz ex officio, somente sendo ela (A DECRETAÇÃO PELO JUIZ EX OFFICIO) permitida durante a instrução criminal. "

    Pela interpretação semântica que apresentei, ela passaria a estar corretíssima, conforme já explanado pelos colegas.

    Segue a redação atualizada do art. 311 do CPP, conferida pela Lei 12.403/11:

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
  • Colegas,

    Acerca da modalidade de prisão preventiva que está sendo chamada de "prisão preventiva transformada ou convertida" (art. 310, II, do CPP), leiam interessante ensinamento do professor Andrey Borges de Mendonça, que vem sendo mencionado nos tribunais (0251117-66.2011.8.26.0000 - TJSP):

    "Outrossim, não procede a assertiva da impetrante quanto a pretensa impossibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, durante o inquérito policial, e, sim, apenas durante o curso da ação penal.
    É que, de acordo com o que leciona ANDREY BORGES DE MENDONÇA, não se pode dizer que a possibilidade de o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, prevista no art. 310, inc. II, durante o inquérito, seja um permissivo para a atuação de ofício do magistrado. Em verdade, na hipótese do art. 310, já houve uma prisão anterior em flagrante, de sorte que o magistrado não está tomando qualquer iniciativa. A prisão em flagrante já foi realizada por qualquer do povo ou pela autoridade policial e o magistrado, em verdade, apenas verifica se há a necessidade de sua manutenção. O que o legislador chama de "converter" deve ser compreendido no sentido de verificar os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Ou seja, essa conversão é "jurídica", no sentido de verificar os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Na prática, a prisão já ocorreu e o juiz não a decreta, mas apenas verifica se é o caso de manter a prisão ou conceder liberdade. Atua dentro de sua função de garantidor do inquérito policial, zelando para que a prisão somente seja mantida se realmente houver sua necessidade. Portanto, veja que, nesta hipótese, não se trata de atuação de ofício do magistrado durante o inquérito (Prisão e outras medidas cautelares pessoais, Rio de Janeiro, Forense, São Paulo, Método, 2011, pág. 228)."
    Bons estudos!
  • Prezados, muita atenção!!

    Vejamos, antes de tecer os comentários, a nova redação:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Diante do exposto:

    1. Deverá ter ação penal em curso. Descarta da hipótese levantada de que cabe no IP independente da ação, levantada por um colega.
    2. Qualquer fase do processo penal. Ou seja, não será somente na fase de instrução criminal, esta é apena uma fase do processo penal.


    Logo, a alternativa "a" está errada independente da nova redação, dada pela Lei 12.403.
    "durante o inquérito policial não é possível a decretação da prisão preventiva pelo juiz ex officio,   somente   sendo ela permitida durante a instrução criminal."


    Obrigado.

  • Sem muitas delongas, pois já foi citado o fundamento legal e doutrinário, eu creio que está corretíssimo o colega Felipe Frière, na letra "a", há de ser feita uma interpretação semântica quanto a frase: "SOMENTE SENDO ELA PERMITIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL".

    "Somente sendo ela"...  Ela quem? A DECRETAÇÃO PELO JUIZ EX OFFICIO.

    Portanto, a letra "a" encontra-se corretíssima segundo a Doutrina Majoritária.


  • Redação completamente estranha da nova lei, mas explico:

    “Art. 311.
     
    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, [imaginem que aqui tivesse um ponto] de ofício, se no curso da ação penal [esse trecho poderia ser substituído por "de ofício, caso a ação penal esteja em curso"], ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”


    Reorganizando e descomplicando a frase:


    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, que se dará mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial; ou de ofício, caso a ação penal esteja em curso.
  • Meus caros atenção!

     

    De acordo com o entendimento do artigo 311 do CPP, o juiz só pode decretar de ofício a prisão preventiva SE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. Na fase investigatória como, por exemplo, na instrução criminal, geração de provas, inquérito policial, o juiz só pode decretar mediante requerimento do MP e sua derivações ou a requerimento da autoridade policial.

     

    Alternativa correta: Letra D)

  • A alternativa A, atualmente, também está correta, pois o Juiz não pode mais decretar a preventiva “ex officio” durante a investigação, somente se houver provocação do MP ou da autoridade policial. PORÉM, como a prova foi aplicada antes das alterações promovidas pela Lei 12.403/11, a alternativa ainda estava “errada”, pois naquele momento o Juiz podia decretar a preventiva de ofício durante a investigação.

    Atualmente o gabarito seria A e D :)

  • Atualmente, com a ALTERAÇÃO DO ARTIGO 311 NO FIM DE 2019 , o juiz NÃO pode mais decretar de ofício a prisão preventiva na fase da investigação policial ou do processo penal!!! FIQUEM ATENTOS POIS ESSA É BOA DE PROVA POR SER MUITO RECENTE!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    HJ O GABARITO VOLTA SER APENAS A LETRA "D"

  • DESATUALIZADA !!!

  • A alternativa correta continua sendo a letra D !

    a letra A está incorreta, visto que o JUIZ NÃO PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, INDEPENDENTE DA FASE PROCESSUAL (PROCESSO OU INQUÉRITO)


ID
262543
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • a) errada: Art. 311 do CP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
     
    b) errada: Art. 311 do CP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
     
    c) errada: Art. 312 do CP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
     
    d) correta. Art. 312 do CP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
     
    e) errada. Art. 316 do CP. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • NOVA LEI PRISOES  LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    Não  foram mudados os pressupostos para a prisao preventiva , apenas houve acrescimos:.

    As hipóteses tradicionais da prisão preventiva permanecem:
    a) garantia da ordem pública
    b) garantia da ordem econômica
    c) conveniência da instrução criminal
    d) para assegurar a aplicação da lei penal.
    Como novidade, outra hipótese de prisão preventiva é o
    descumprimento das obrigações impostas com as medidas cautelares.

    E ainda :

    “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida
    a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
    liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
    sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
    caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
    Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
    a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
    deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
    urgência;
    IV - (revogado).
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
    quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando
    esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o
    preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
    salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

    IMPORTANTE: prisão preventiva só pode ser decretada em
    crimes DOLOSOS com pena máxima superior a 4 anos.

    Também pode ser decretada se o agente foi condenado por
    outro crime doloso, ressalvado o disposto no artigo 64, I, CP (se entre
    o cumprimento da pena e o novo crime já se passaram mais de 5
    anos).
    Por fim, cabe preventiva se o crime envolver violência
    doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
    enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
    medidas protetivas de urgência. IMPORTANTE: não se aplica apenas
    à violência domestica ou familiar contra a MULHER. Também abrange
    a criança, o adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

    NOVIDADE: também cabe a prisão preventiva quando houver
    dúvida sobre a identidade do agente. Nesse caso, parece ter sido
    revogada parcialmente a lei de prisão temporária (lei 7.960/89) que
    permitia a prisão temporária em caso de não conhecimento da
    identidade do agente. Em vez de prisão temporária, agora pode ser
    decretada a prisão preventiva.

  • "Decretada pelo Ministério Público"


  • Cuidadooo!!! Sempre quem DECRETA  a prisão seja ela Preventiva ou Temporária, é o juiz. O MP REQUER a prisão. 

    Por isso, a letra b está errada.



  • A garantia da ordem econômica é espécie do gênero garantia de ordem pública e acrescentada ao CPP por força da Lei Antitruste. Exemplos disso são os crimes de colarinho branco, contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, etc...


    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Escreve diversas vezes até sair sangue nos olhos pra memorizar. 

     

     

    Fumus  Comissi Delicti                                                                                                Periculum libertatis

    Prova da existência do crime                                                                                      GOP - Garantia da Órdem Pública

                   +                                                                                                             GOE - Garantia da Órdem Econômica

    Indícios suficientes de autoria                                                                                      CIC - Conveniência da Instrução Criminal

                                                                                                                                  ALP - Aplicação da Lei Penal

  • GABARITO: D

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.   

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • GABARITO: D.

     

    a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
     

    b) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

       

    c) Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

     

    d) Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

     

    e) Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

  • Os artigos 311, 312 e 316 foram alterados pela lei 13.964/19 (pacote anticrime).

  • Da Prisão Preventiva

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.


ID
264472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, referentes a prisões, liberdade
provisória e procedimentos processuais penais.

Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.

Alternativas
Comentários
  • conforme preceitua oss art. do  CPP

    Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior,  será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

    I - punidos com reclusão;

    II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

    III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada  em  julgado, ressalvado  o  disposto  no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. 

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.

  • O ERRO AGORA BASEIA-SE NA 12.403

  • NOVA LEI DE PRISÕES: (VAI CAIR NA TUA PROVA)

     Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
      I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;   II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;   III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   IV – (revogado).


    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     
  • Errada

    Condições para a preventiva:
    1. Crime doloso;
    2. Punido com reclusão;
    3. Punido com detenção, se o réu for vadio ou de identidade duvidosa;
    4. Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340)
  • ATENÇÃO à reforma recente do CPP trazida pela Lei 12.403 de 2011, que entrou em vigor no dia 4 de JULHO, apesar do gabarito continuar como ERRADO, os motivos são trazidos pela citada lei.


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Essa Questão pode ser questionada, pois segundo Eugênio Pacelli, em comentários à nova lei de prisões (12403/11), há possibilidade de haver PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS, no caso do art. 313, §único CPP, limitada a prisão para e até a identidade do acusado. Nas palavras do mesmo:

    "Há também manifesta proporcionalidade em relação aos crimes culposos, para os quais permanece vedada a prisão preventiva, ressalvada a hipótese do art. 313, parágrafo único, CPP, limitada a prisão para e até a identificação do acusado."

    Portanto, atentem! A nova lei de prisões pode ter, segundo Pacelli, criado uma modalidade de prisão preventiva para crimes culposos.
  • Errado.

    Mnemônico: Vadio rescidente não violência

    No caso de detenção exige-se as quatro hipóteses abaixo;


    1. VADIO
    2. REISCIDENTE CRIME DOLOSO
    3. NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO CIVIL
    4. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
  • O requisito "VADIO" foi revogado pelo art. 4º da Lei 12403/2011!!!!!!!!!!!!!!
  • Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, a prisão preventiva poderá ser decretada em crimes culposos, dolosos, punidos com detenção ou reclusão. Nesta hipotese a questão estaria certa ,
  • PARA AQUELES QUE ESTÃO COM DÚVIDAS ENTRE AS RESPOSTAS DISTORCIDAS, SUGIRO QUE SIGAM O EXPOSTO DO AMIGO THOMAZINI, POIS ELE COM PROPRIEDADE E DE FORMA ATUALIZADA, RESPONDEU A QUESTÃO!
  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA THOMAZINI!!!

    Vou reproduzi-lo apenas para fins de estudo pessoal, no meu caderno de questões.

    "ATENÇÃO à reforma recente do CPP trazida pela Lei 12.403 de 2011, que entrou em vigor no dia 4 de JULHO, apesar do gabarito continuar como ERRADO, os motivos são trazidos pela citada lei.


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)."

  • “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

  • Olá, boa tarde!

    Questão demanda cuidado e poderia ser contestada.
    Reforçando o exposto pelo sr. Paulo roberto acima.

    Senhores, referente à L. 12 403/11, percebam:

    art. 313, § único: Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.



    ESSE É O ÚNICO CASO QUE NÃO EXIGE QUE O CRIME SEJA DOLOSO, NEM QUE SEJA CRIME.

    Conclusão: PODERIA, EM TESE, DECRETÁ-LA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME CULPOSO.



    Mantenham o foco!!!

    Bons estudos!
  • Por que está errada?

    Porque está desatualizada a resposta, não a questão, pois essa é de 2011. (não verifiquei a data do concurso).

    Assim, quando se falar em crimes hedidondos, culposos ou dolosos, esqueça!! não existe mais essas hipóteses, somente as 4 atuais:

    rt. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • ATENÇÃO,

    Segundo o professor Emerson Castelo Branco, o Paragráfo Único, apesar de não falar em crime doloso, a Doutrina majoritária entende que é somente no caso de crimes dolosos, ou seja, NÃO cabe prisão preventiva em crimes culposos.

    Em relação à detenção, só cabe prisão preventiva em crimes punidos com detenção que são da Lei Maria da Penha.

    Logo, a questão está errada!
  • E na situação do parágrafo único, caberia em crimes apenados com detenção?

    "Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".

    Vlw!!!
  • Art. 313 CPP. Será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I    - nos crimes dolosos punidos com a pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    II   - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
    III  - se o crime envolver violência doméstica e familar contra criança, mulher, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência;
    IV  - (revogado)
    Parágrafo Único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Portanto, o erro da questão está em afirmar que caberá prisão preventiva na apuração de crimes culposos.
  • Olá Galera!!! A questão está correta sim! Pois, com o advento da lei 12.403, passou a ser possível a prisão preventiva de crimes culposos quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida, conforme art. 313, parágrafo único do CPP!



  • A prova foi realizada no dia 03.04.2011. Não sei qual é o entendimento da CESPE com a relação à nova lei, mas, sem dúvida, tal questão se encontra DESATUALIZADA diante do novo texto legal. Renato Brasileiro também compartilha do mesmo entendimento de Pacelli, já exposto acima e, de acordo com ambos, esta questão estaria correta pelo texto atual.
  • Pode haver prisão preventiva nos crimes culposos?

    Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

    extraido:
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863
  • Pessoal, me veio uma grande duvida, porem, concordo com a justificativa do nobre  Felipe Garcia. A meu ver, peremptoriamente, esta abolida a preventiva na situação de culposo, pois o paragrafo único do 312 do CPP, trata da identificação civil da pessoal,e somente esta, pois não questiona-se quanto a prova de materialidade e autoria do acusado, uma vez que este "capitulo" já foi superado no momento em que o infrator já encontra-se detido na delegacia para os procedimentos administrativos exigidos para o ato (identificacao, depoimento, corpo de delito, auto de prisão e nota de culpa).

    Não identificado, fica mantido preso por forca da prisão preventiva (segurança da ordem publica) . Sendo identificado, poderá ser solto, mediante fiança (ao arbítrio e manutencao do juiz , pois trata-se de pena de crime doloso superior a 4 anos), salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (preventiva). 

    Por favor, imploro que me corrijam, pois ainda estou com raciocínio em pleno estagio de fecundação no Direito.
  • Questão DESATUALIZADA. Percebam que a prova é de 2011, provavelmente antes da reforma. É possível sim a prisão preventiva por crime culposo, segundo alguns doutrinadores, entre eles Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (obra Direito Processual Penal Esquematizado, página 386). E isso por conta da nova redação do artigo 313, em seu parágrafo único:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Questão totalmente desatualizada!

    Essa prova foi aplicada em abril de 2011, e a lei 12.403 /2011 que alterou a prisão processual e outros dispositivos no CPP foi sancionada em maio de 2011, é o que diz o art. 282, § 4o, c/c parágrafo único do art. 312 do CPP:

    "art. 282, § 4º:  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)"

    "
    art. 312, parágrafo único: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)."

    Então ainda que seja crime de menor potencial ofensivo, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser imposta outra medida cautelar, ser cumulada com outra ou ainda, em último caso, ser decretada prisão preventiva, observe que os dispositivos não fazem alusão a outros requisitos como o art. 13 do CPP, nem quanto ao elemento subjetivo, se crime doloso ou culposo, basta que seja crime punido com pena restritiva de liberdade que o autor tenha descumprido medida anteriormente imposta. 

  • Na verdade não está pacificada a questão da admissão da prisão preventiva em crimes culposos!Existe divergência!
  • Quando o acusado mudar de cidade, caberá prisao preventiva nos  crimes culposos. Uma vez que aconteceu um fato real na circunscrição em que moro.
  • pode ou não prisão preventiva no caso de crime culposo?

    Eis aqui a resposta para essa dúvida

    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/06/04/video-resposta-duvidas-sobre-prisao-preventiva/
  • Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos.

    Trata-se da hipótese prevista no
    artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso.

    Tal decretação pode se dar
    tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

    Questão esse que é bastante discutida.
    Por conta disso o entendimento do CESPE é de que não existe prisão preventiva para crime culposo.

    Deus no comando!
  • Não cabe prisão preventiva em crimes culposos

  • O CPP não traz hipótese de crime culposo no rol do 313.

    Art. 313. Nos termos do  , será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

  • Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.

  • Não cabe prisão preventiva em crime culposo

  • É cabível sim prisão preventiva no caso de crime culposo. É a hipótese do parágrafo único do art. 313, CPP, se for para identificação do acusado.
  • ERRADO

    Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.

  • Não cabe prisão preventiva em crimes culposos.

  • Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.

  • ITEM - ERRADO -

     

    Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ:

    (…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
    (HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pc-df-delegado-direito-processual-penal-recurso/

  • CPP ART 313 , I - Será admitida decretação da prisão preventiva :

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

  • GABARITO: E

  • Não cabe preventiva para crimes culposos.

    Errada

  • CESPE 2014 CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos. Certo  

  • ERREI PORQUE TIVE O SEGUINTE RACIOCÍNIO: É POSSÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA PELA NÃO IDENTIFICAÇÃO CIVIL, MESMO QUE EM CRIME CULPOSO SERIA PERMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA, LOGO A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.

  • ERRADO.

    Em regra, não cabe prisão preventiva em crimes culposos.

  • Nao cabera prisao preventiva em crimes considerados culposos..

  • NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA

    ✅ CRIMES CULPOSOS

    ✅ CONTRAVENÇÃO PENAL

    ESTUDE, POIS A CANETA É MAIS LEVE QUE A PÁ.

  • NÃO CABE prisão preventiva:

    contravenções penais

    crime culposo

    simples gravidade

    clamor popular

    de forma automática

    excludentes de ilicitude

  • Existem exceções quanto a possibilidade de prisão preventiva para crimes culposos.

  • ERRADO.

    Não cabe prisão preventiva na hipótese de crime culposo, de contravenção penal e no caso de o réu ter agido acobertado por causa de exclusão da ilicitude.

  • CABE PRISÃO PREVENTIVA NO CRIME CULPOSO (TEORICAMENTE)

    É possível a prisão preventiva em um homicídio culposo na hipótese de o autor da infração recusar-se a fornecer sua identificação, devendo, porém, ser solto, assim que se obtenha a qualificação.

    EM REGRA...

    =============Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos===============

    - Crimes culposos, COMO BEM HOMICIDIO CULPOSO, EXCETO NA HIPOTESE ACIMA

    - Contravenções penais;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

  • Acredito que a questão é passível de anulação, pois usou "é possível" e existe sim a possibilidade. Vejamos:

    1)     HIPÓTESE DE CABIMENTO: art. 313 do CPP:

     

    a)      I: Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos: já com causa de aumento ou diminuição. Ex.: furto simples não cabe, a pena máxima é de 4 anos, porém no furto noturno, majorado de 1/3, cabe. No furto simples em continuidade, com o aumento de ½ a 2/3, cabe. No caso do estelionato, a regra é que cabe, por pena máxima superior a 4 anos, porém se tentado, com a diminuição de 1/3 a 2/3, fica inferior a 4 anos e não caberá;

     

    b)     II: Condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado: independente da pena;

     

    c)      III: Envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência: não apenas para mulher e apenas em crimes DOLOSOS, independente de pena;

     

    d)     §1°: Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa OU quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida: cabe tanto nos crimes DOLOSOS, quanto CULPOSOS, independente da pena.  

     

    2)     Inexistência de causas justificantes: cumulativo, sempre presente: art. 314 do CPP.  

  • (QPP) É possível a aplicação da prisão preventiva de ofício?

    R: Não, salvo Lei Maria da Penha.

    (QPP) Cabe prisão preventiva em crimes dolosos e culposos?

    R: Em regra, não cabe prisão preventiva em crimes culposos.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Gabarito: ERRADO ✔️

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ID
267556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

A prisão preventiva não deve ser decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato sob causa excludente de ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do 23, 24 e 25 do Código Penal  - reforma penal 1984.

    Art. 23, Exclusão de Ilicitude, Art. 24, Estado de Necessidade e Art. 25, Legítima Defesa - Exclusão de Ilicitude - Crime - Código Penal
  • LEI 12.403/11:
    “Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 

    As condições são as mesmas citadas anteriormente pelo colega, mas é importante familiarizar-se com os novos artigos.

    Bons Estudos!!!!
  • Correto. Trata-se do art. 314 do CPP
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal
    CP
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


  • Complemento os comentários dos colegas acima com palavras do Nestor Távora: 
    Havendo indícios da presença de uma excludente de ilicitude, a decretação da prisão preventiva passa a ser incompatível. Como a ilicitude é elemento do crime, a indicação de uma excludente pode acarretar na ausência de responsabilidade criminal no caso concreto, não sendo razoável o cárcere cautelar. Vale ressaltar que devem ser consideradas não só as excludentes de ilicitude previstas na parte geral do Código Penal, como também aquelas contempladas na parte especial, além das supralegais (consentimento do ofendido).
    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque. 
  • Certo
    Havendo indícios nos autos da presença de uma excludente de ilicitude, o juiz estará impedido de decretar a prisão preventiva. Por analogia a mesma regra é aplicada quando existirem nos autos indícios de excludente de culpabilidade.
    Vídeo muito bom sobre EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    Deus nos ilumine!
  • Não cabe a prisão preventiva:

    Excludente de ilicitude e culpabilidade; crimes de menor potencial ofensivo ou contravenção penal.

  • NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

     

    - Contravenções penais;

    - Crimes culposos;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

  • Não é cabível prisão preventiva no caso de excludente de ilicitude

  • ART 310 § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena de detenção.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitudes e excludentes de culpabilidade.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes culposos.

    >>> Não se admite prisão preventiva para a prática de contravenção penal.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos.

  • Gab CERTO.

    Não cabe preventiva em: Crimes CULPOSOS, Contravenções e Causas de Excludente de Ilicitude.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

    - Contravenções penais;

    - Crimes culposos;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

  • Minha contribuição.

    CPP

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do  caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CP

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------        

    Para quem não sabe ou não se lembra, as excludentes de ilicitudes são situações nas quais o agente está autorizado a praticar o fato típico, não praticando, entretanto, fato ilícito. EXEMPLO: Se alguém começa a desferir tiros em minha direção e eu revido, vindo a matá-lo, não pratico crime de homicídio, pois agi em legítima defesa. Porém, mesmo assim responderei a um processo criminal, ao final do qual serei absolvido. Em casos como este, o CPP proíbe a decretação da prisão preventiva.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • CPP - Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas no Art. 23 do CP.

    ATENTE-SE: No caso de FLAGRANTE o fato do agente estar acobertado por excludentes de ilicitude não impede de ser preso em FLAGRANTE. Todavia o juiz "pode" conceder liberdade provisória condicionado ao COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO EM JUÍZO NOS ATOS PROCESSSUAIS.

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

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ID
278530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a competência e prisões, julgue os itens que se
seguem.

A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional.

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a simples alusão à gravidade abstrata do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só,  tanto para  validar a prisão preventiva   quanto para   a fixação do regime de pena mais gravoso ao réu.
  • Ao julgar/determinar a manutenção de uma prisão, diga-se de passagem, seja esta cautelar ou definitiva, deve o Juiz pautar-se pela fundamentação justificativa desta.

    Bases legais: art. 312 e 387, P. único CPP;
                              art. 5º LXI, CF88.
  • Dados Gerais

    Processo:

    HC 58092 SP 2006/0088258-9

    Relator(a):

    Ministro PAULO MEDINA

    Julgamento:

    14/03/2007

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJ 09.04.2007 p. 274

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. FLAGRANTE. PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE IN ABSTRACTO. NULIDADE.
    A gravidade do crime, considerada em abstrato, não é per se capaz de justificar a prisão preventiva, ainda que se trate de hipótese de homicídio, mesmo tentado. A prisão decorrente da pronúncia deve fundar-se em concretos motivos que lhe sejam contemporâneos, sem os quais não pode persistir por evidente falta de justa causa. Precedentes do STJ. O excessivo número de processos pendentes de julgamento nas Varas Criminais paulistas e a falta de apresentação do réu preso para o interrogatório -providência a cargo da Administração -não logram amparo no princípio da razoabilidade. A simples menção a processos em curso não serve, de pronto, para justificar prisão preventiva, máxime em razão de suposta prática de crime diverso, porquanto retrata presunção contra o réu, a confrontar o princípio constitucional da não culpabilidade. Ordem concedida para que o réu aguarde, em liberdade, o julgamento perante o júri popular 
  • Assertiva Correta.

    A jurisprudência do STJ está sedimentada no seguinte sentido:

    a) gravidade abstrata do delito não pode servir de fundamento para o decreto de prisão preventiva. In verbis:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR BASEADA EM ELEMENTOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, desde que a aplicação da medida esteja alicerçada em sólidos elementos.
    2. No caso, o decreto prisional encontra-se fundamentado em considerações de ordem genérica, não apontando nenhuma circunstância concreta, relativa ao paciente, que levasse à necessidade de sua segregação, a não ser a gravidade abstrata da acusação sobre ele recaída. A simples referência a expressões como "preservação da ordem pública" e "repercussão social", ou ainda menção ao risco de reiteração, desvinculadas de dados concretos, não legitimam a decretação da custódia cautelar.
    (...)
    (HC 207.717/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 22/03/2012)
     

    b) gravidade in concreto do delito pode servir de fundamento para o decreto da prisão preventiva. In verbis: 

    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado.
    (....)
    (HC 214.864/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 08/05/2012)
  • Certo
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social.
    Deus nos ilumine!
  • Complementando e acrescentando informações constante do excelente comentário anterior.

    NOTE! A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Em outras palavras, o fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Por isso, de acordo com a orientação sólida do STF e do STJ, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime, sem dados concretos que demonstrem um de seus fundamentos. 
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! As condições pessoais do agente, desfavoráveis ou favoráveis, não constituem pressuposto ou fundamento para a sua decretação. O simples fato de o agente ser reincidente e possuir maus antecedentes não autoriza a decretação de sua prisão preventiva. Mesma linha de raciocínio é adotada, quando o agente for primário e possuir bons antecedentes, porque as circunstâncias favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes algum de seus fundamentos. Comprovante de emprego e residência fixa também, por si só, não obstaculizam a prisão preventiva.
    PORTANTO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES REQUISÍTOS:
    • PRESSUPOSTOS: necessidade extrema - "periculum libertatis" + indícios suficientes de autoria e materialidade - "fumus comissi delicti");
    • HIPÓTESES DE CABIMENTO - art. 313 do CPP;
    •  FUNDAMENTOS - art. 312 do CPP.  
    OBS. Não é fundamento para decretação da prisão preventiva o simples motivo de o indivíduo ser reincidente, como também, não é fundamento para essa espécie de prisão o crime ser hediondo ou assemelhado,  o clamor público, os maus antecedentes do indiciado ou acusado, as condições pessoais e a gravidade do delito. 
  • Essa questão não vai medir seu conhecimento sobre a prisão, mas sim o quanto você conhece de português.

    O segredo ali é apenas traduzir para o português falado no Brasil (excluindo o "advoguês" que é comumente utilizado para tentar imprimir uma falsa ideia de conhecimento). Vejamos, a questão diz:

    "A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional."

    Traduzindo:

    "A simples referência à gravidade do delito ou sua tipificação não valida a ordem de prisão preventiva, porque a ideia de que determinada pessoa pode vir a causar riscos à coletividade só se é feito analisando o caso concreto, e com base nele motivar a ordem de prisão".

    Agora, é só resolver. Ficou simples, não é? Nem precisa conhecer de Direito Penal para entender. Maldita Cespe... Mal consigo prever seus movimentos... rsrsrsrs

  • Questão linda de argumento. Só poderia estar correta mesmo, rsrsrsrsrsrs

  • Favoreceu o "mala", pode marcar sem medo.

  • Questão boa, bem técnica

  • A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional

     

    HC 384.523 e o HC 355.912.- jurisprudência do STJ que considera que a GRAVIDADE ABSTRATA do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva e não apresenta óbice à concessão de liberdade provisória, podendo inclusive ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • só é de ser feito com base no quadro fático da causa... NUNCA, HÁ OUTROS MEIOS DA PRISÃO PREVENTIVA SER DECRETADA SIM!

    gabarito errado...

  • Covardes podem cometer crimes bárbaros, um idividuo que comete o crime por portar munições não mataria ninguém apenas com elas, porém absrrai-se que ela em um futuro poderia a vim usar ima arma, mas não cabe uma preventiva.

  • A gravidade em abstrato do delito não autoriza a decretação da prisão preventiva. Assim, o simples fato de um crime ser hediondo não justifica a decretação da prisão preventiva, pois apesar de restar comprovada a elevada gravidade da infração, não se presume a elevada periculosidade do agente. .

  • Necessidade e Adequação!

    Periculum in libertatis / Fumus comisi delict

  • Baralho seus bastardos .Comentários devem ser sintetizados, pois , se for para copiar e colar letra de lei nos olhamos o CPP .

  • Tendi nada, mas fui de C kkkkk

  • Não tente ir além do que pede na questão, não faça algo simples ser complicado!

  • Minha interpretação pessoal p\ quem não entendeu: A questão fala sobre 'gravidade abstrata', ou seja, abstrata\abstrato é algo que não é concreto\irreal... NÃO valida a prisão preventiva - E a prisão preventiva precisa de indícios suficientes para ser decretada! E como houve gravidade abstrata ( nenhuma prova concreta e real) não pode ser decretada a prisão, no caso o 'decreto prisional'

    bom, eu entendi dessa forma...Ás vezes saber o significado de uma palavra e tentar ligar isso á questão, ajuda muito...Espero ter ajudado!

  • Questão com redação complicada. Então vou direto ao ponto.

    Um dos requisitos para se efetuar a prisão preventiva é o risco gerado à coletividade diante da liberdade do acusado (Garantia da Ordem Pública) e esse requisito tem que ser analisado no caso concreto, não com "achismo" do magistrado (alusão à gravidade abstrata do delito) ou referência em dispositivos legais.

    Foi o que eu interpretei e espero ter ajudado. Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.

  • Acertei na cagada, pq eu nem entendi esse texto tão chique

  • Bizu que peguei de um amigo do qc:

    NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

    - Contravenções penais;

    - Crimes culposos;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime; (caso da questão)

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

  • QUESTÃO DE 2010.

    EM 2019, OS CARAS PRECISARAM FAZER UMA LEI PARA CONSTATAR O ÓBVIO.

    XANDÃO FOREVER.

  • Alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui fundamentação idônea para autorizar a prisão preventiva.

  • Qc retire por gentileza comentários desatualizados

  • Repercussao social do fato nao justifica a decretacao da prisao preventiva.
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

  • (Certo).

    Requisitos para preventiva:

    a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);

    b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);

    c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu).

    d. em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • Correto.

    A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ RHC 55.825/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)


ID
281686
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta, em relação à prisão preventiva:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    De acordo com o CPP:

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

    I - punidos com reclusão;



    Não existe essa limitação colocada pela alternativa "e".

    e) admite-se nos crimes dolosos, punidos com reclusão, desde que a pena mínima cominada seja igual ou superior a dois anos.

  • a) a prisão preventiva não é admitida nas contravenções penais e nos delitos culposos. - CORRETA


    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos
    Lembrando que segundo a teoria dicotômica, adotada pelo Brasil, há uma classificação entre crime, ou também delito, e a contravenção penal, gerando uma diferenciação legislativa.


    b) a prisão preventiva pode ser decretada, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. - CORRETA

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


    c) a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva. - CORRETA

    Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.


    d) admite-se a prisão preventiva nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que a infração penal seja dolosa e para garantir a execução das medidas urgentes para a proteção da mulher. - CORRETA

    Art. 313, IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.


    e) admite-se nos crimes dolosos, punidos com reclusão, desde que a pena mínima cominada seja igual ou superior a dois anos. - ERRADA

    Art. 313.  Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
                          I - punidos com reclusão;
    Não há o limite trazido pela alternativa.
  • Diante a reforma CPP trazida pela Lei 12.403/11, a nova disposição do art. 313 dispõe que I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Segundo Aury Lopes Jr. nao cabe prisão preventiva por crime culposo, em nenhuma hipótese.
    Sendo DOLOSO, o critério de proporcionalidade vem demarcado pela lei: pena máxima comindada deve ser superior a 4 anos. Por tanto, a Letra E continua errada, porém, hoje, para haver prisão preventiva uns dos requisitos é pena máxima superior a 4 (quatro)  anos.

  • Atenção para alteração legislativa (Lei 12.403/11) que modificou a prisão cautelar.

    A partir de 4/7/2011 o Magistrado só pode decretar a prisão cautelar nos casos de crimes apenados com mais de 4 anos ou no caso de reicidência. A redação antiga falava em "reclusão".

    No mais a prisão sera ultima ratio, pois antes de decretá-la a autoridade judiciária deverá verificar a possibilidade da aplicação das medidas cautelares, que são 11 ao total.


    Finalmente, ressalta-se que o flagrante deixa de ser uma espécie de prisão cautelar e sim pré-cautelar. Outros sustentam que é uma prisão cautelar efêmera, já que será cautelar até a comunicação dela do Delegado de Polícia ao Juiz.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).









  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “b”. A alternativa “b” da questão 21 da prova 1 cuida de um dos requisitos cautelares da prisão preventiva (“quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria”). A sua previsão legal está expressa no art. 312, caput, parte final, do CPP. Em nenhum momento estão se excluindo os demais requisitos ou hipóteses legais de decretação da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, para se afirmar que aquele é o único requisito requerido. O que se pretende avaliar apenas é se o candidato tem conhecimento de sua existência como exigência para  essa forma de prisão cautelar".
    • a) a prisão preventiva não é admitida nas contravenções penais e nos delitos culposos.
    Errado,
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (doloso)
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (nesse caso caberia por contravenção ou crime culposo).


    • b) a prisão preventiva pode ser decretada, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Correto,
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


    • c) a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva.
    Correto,
    impede a decretação da prisão em flagrante.


    • d) admite-se a prisão preventiva nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que a infração penal seja dolosa e para garantir a execução das medidas urgentes para a proteção da mulher.
    Correto,
    vide alternativa I.


    • e) admite-se nos crimes dolosos, punidos com reclusão, desde que a pena mínima cominada seja igual ou superior a dois anos.
    Errado,
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
  • Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (nesse caso caberia por contravenção ou crime culposo).

    concordo com o colega acima

    questão anulável!!!
  • LETRA C

    Há Doutrina no sentido de que caberia prisão preventiva, inclusive, em relação a crimes culposos, desde que a conduta negligente assim o fosse, em razão da mulher (PACHECO,2009, p.858). Dessa forma restando configurado crime que admita a modalidade culposa, pode ser decretada a prisão preventiva para garantir as medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22 e 23 da referida lei.

  • PERFEITA A COLOCAÇÃO DO CARLOS QUANTO AO ITEM "A"; OU SEJA, É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRÁTICA DE CRIME CULPOSO, POR INTELIGÊNCIA DO P.U. DO ART. 313 DO CPP.

    OPORTUNO SALIENTAR QUE O REFERIDO PARÁGRAFO FOI ACRESCENTADO NO ANO DE 2011, PELA LEI 12.403, LOGO, APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA, QUE É DE 2010.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Não vejo muito correta essa restrição da alternativa "d": "desde que a infração penal seja dolosa". Se o indivíduo está cumprindo uma medida urgente imposta e a descumpre, cabe preventiva para garantir a execução da medida. Até porque, ninguém pratica violência doméstica de forma culposa.

    Outro ponto já observado pelos colegas é que a alternativa "a" está desatualizada.



  • Importante ressaltar que a questão está desatualizada, com a redação dada ao art. 313, CPP pela lei 12.403/2011 a alternativa gabarito continua sendo a "e", mas por motivos diversos:

    Art. 313, CPP - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ...

  • ...Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.


ID
286912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C.

    Fundamentação: Art. 313 do CPP.

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

    Obs.: Atentem para o fato de que a lei nº 12.403/11 mudará os requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP.

  • Conforme já previsto pelo colega Daniel Sini, eis as alterações do artigo em comento:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Comentário acerca da letra b na perspectiva da Lei 12.403/2011.

    Na nova lei, a prisão preventiva passa a ser cabível tanto para os casos de punição com detenção ou reclusão. Antes da lei a regra era a reclusão, sendo a detenção exceção. O foco agora está na previsão em abstrato da pena, que deverá ser superior a 4 anos.

    Ademais, impende salientar também que a figura do vadio foi, definitivamente, superada no cenário das prisões preventivas. Na lição de LFG, no que tange a revogação do dispositivo que previa a prisão do réu vadio:  " Extirpou-se mais um dispositivo inconstitucional presente no Código de Processo Penal. As Ciências criminais, incluindo o direito processual penal, deve ser direcionado aos fatos praticados, e não desenhado pelo legislador para determinado grupo de pessoas".
  • Ítem A) Admite-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública se houver indícios no inquérito de que o indiciado pretende fugir e de prova da existência do crime.

    - Garantia da ordem pública : Evitar que pratique novas infrações;

    - Garatntia da aplicação da lei penal: evitar FUGA;

    -  Conveniência da instrução criminal: Tutela a livre produção probatória, avitando-se que o agente destrua provas, ameace testemunhas, comprometa a busca da verdade;

    - Garantia da ordem econômica: Coibir abusos contra a ordem econômica;


    A questão era quando fala que para "garantia da ordem pública se houver indícios no inquérito de que o indiciado pretende fugir, " pois isso ocorre como garantia da aplicação da lei.
     
    Fonte: Nestor Távora
  • A Natália está corretíssima! Questão desatualizada em virtude do advendo da Lei 12.403/11.
    Essa é a única hipótese em que poderá ser decretada a prisão preventiva em relação a crime culposo.
  • Complementando o comentário da colega Natália:

    De acordo com a atual redação do CPP, especialmente no 313,  temos que poderá haver prisão preventiva em crimes culposos.

    É o caso do inciso III, que trata da violência doméstica, e do parágrafo único, que trata da impossibilidade de identificação  da pessoa.
  • Acerca da prisão preventiva, assinale a opção correta. ( BREVE COMENTÁRIO SOBRE ITEM "C")
     c) O indiciado pela prática de homicídio culposo não pode ser preso preventivamente, pois esta modalidade de prisão só é admitida em crimes dolosos.
    O item mostra-se correto, conforme o entendimento majoritário da doutrina assim o considera, pois o § único, do art. 313 do CP, não deixa clara a situação da prisão prenventiva nessa questão de crimes culposos. PORTANTO, para essa questão objetiva da banca cespe, NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CULPOSOS.     
  • Questão de 2009 --> Admite-se um crime culposo sim - impossibilidade de identificação da pessoa! Hoje se cair essa "questã", segundo o STCESPE marcarei CERTO!
     


ID
287263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Adamastor compareceu à delegacia de polícia para dar declarações acerca de um latrocínio que ocorrera na noite anterior. Durante a oitiva, o delegado determinou a prisão de Adamastor por suspeitar de sua participação no crime.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A prisão em flagrante delito é modalidade de prisão cautelar, pois é espécie de prisão sem pena, ou seja sem prévia condenação penal transitada em julgado.
    A concreção de prisão em flagrante delito  exige que o agente se encontre em situação que de fato permita a medida cautelar, segundo o art. 302 do CPP, cosidera-se em flagrante delito quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da  infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.

    Gab. D
  • Correta D. (Art. 301 e seguintes do CPP). É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.

    A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente.

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Natureza jurídica da prisão em flagrante é de um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica.
    No entanto, consoante o Art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoar
     .

  •   

    TIPOS DE FLAGRANTE:

    I- Próprio ou Real : Art. 302, incisos I e II do CPP.  É o flagrante propriamente dito. Quem está cometendo a infração penal; OU acaba de cometê-la;

    II- Impróprio ou Quase Flagrante: : Art. 302, III do CPP.

    Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.
    A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo. (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) razoável para haver a colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal.

     

    III - Flagrante Preparado ou Provocado: Neste caso, o elemento subjetivo do tipo existe, mas sob o aspecto objetivo não há violação da norma penal, senão uma insciente cooperação para ardilosa averiguação de fatos passados.
    Segundo Damásio de Jesus, ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente a praticar o crime, ao mesmo tempo em que adota providências para que o mesmo não venha a se consumar. Em relação a este tema, aplica-se a Súmula 145 do STF, que diz que
    não há cime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação.
     

    IV - Flagrante Forjado: Irá ocorrer no caso, por exemplo, em que um policial, de forma leviana, coloca drogas no carro de alguém a fim de prende-lo em flagrante. O flagrante forjado não é válido.

    V - Flagrante Esperado: Irá ocorrer na hipótese em que a polícia tendo conhecimento de que irá ocorrer um crime, espera que o mesmo aconteça e realiza a prisão em flagrante do agente que o praticou, não há preparação. É um flagrante válido .
     




     

  • A autoridade policial não tem competência para decretar prisão preventiva, somente o juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 311/CPP.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretadapelo JUIZ, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimentodo MINISTÉRIO PÚBLICO, do QUERELANTEou do ASSISTENTE, ou por representaçãoda AUTORIDADE POLICIAL. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Embora a alternativa correta seja a letra D.

    É importante destacar que para que ocorra a prisão preventiva de Adamastor no caso em tela, devem estar presentes os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, vez que não se está em situação de flagrância (Art 302, CPP), assim não cabendo esse tipo de prisão.
    - Indicios de autoria do crime, e
    - Prova da materialidade.
    Além disso, deve existir pelo menos um dos quatro fundamentos para a prisão preventiva:
    - Garantia da ordem pública;
    - Garantia da ordem econõmica;
    - Garantia da aplicação da lei penal;
    - Garantia da instrução criminal.
  • Não entendi pq a letra "e" está errada.
  • Por favor ao alguém pode esclarecer onde está o erro do item E?
  • Creio que a letra E está errada porque: 1) "o suspeito" de crime pode ser preso e 2) "provas da autoria do crime" não são imprescindíveis para a decretação de prisão cautelar pela autoridade competente.
  • TAMBÉM FIQUEI NA DÚVIDA SOBRE A LETRA "E"


    Também a princípio não encontrei erro, mas tentando encontrar o erro que o legislador criou, cheguei a seguinte conclusão:
    1 - A questão cita o crime de latrocínio, o qual é crime hediondo, segundo a lei 8.072/90, art. 1º, II e para estes são decretadas a prisão TEMPORÁRIA e a alternativa E no seu final diz 
    "são necessárias provas da autoria do crime", requisito este da PRISÃO PREVENTIVA. Portanto, a pergunta se refere a PRISÃO TEMPORÁRIA e a resposta da letra "E" a PRISÃO PREVENTIVA.


    Desta forma, este foi o único erro que consegui encontrar, mas vamos aguardar para saber se tem algum colega que tenha outra opinião.

    Espero ter ajudado e bons estudos a todos!!!!



     







                 





     










  • O erro da letra "E" encontra-se em exigir prova da autoria, quando, na verdade, exige-se apenas suficientes indícios da mesma. Exige-se prova da materialidade.
  • O erro na letra E se dá devido aos pressupostos das prisões cautelares, isto é, periculum in mora (perigo na demora) fumus buni delicto ( indícios da autoria). Ou seja, te de haver indícios da  autoria, e não prova da autoria.
  • letra E.

    a lei fala que é requisito para aplicação da prisão preventiva: "...indicio suficiente de autoria". 

    pela definição de dicionario indicio é um sinal aparente e provável de que uma coisa existe: os indícios de um crime.
    portanto, se há um sinal aparente e provavel de que determinada pessoa seja a autora do crime, ela será suspeita, logo, o suspeito é passivel de prisão cautelar.

    é importante verificar também, levando-se em consideração o principio constitucional da presunção da inocencia, que antes da condenação em sentença transitada em julgado todos são somente suspeitos.
  • sobre a letra A, a autoridade policial nao tem competencia para decretar a prisao temporaria. ela fará a representacao ao juiz e este decretará se for o caso.
  • a) Adamastor pode ser preso temporariamente, pois latrocínio é crime que se sujeita a esse tipo de prisão e a autoridade policial tem competência para decretá-la. Errrada, delegado não decreta prisão, só o juiz.
    b) Adamastor deve ser preso preventivamente na medida em que, caso comprovado, praticou crime hediondo, estando, dessa forma, presentes os requisitos legais que autorizam a prisão pelo delegado.Errada, "deve ser preso", não! poderá ser preso restado comprovado o art. 312. para saber sobre o indicio ver art. 239 CPP. 
    c) Adamastor pode ser preso em flagrante presumido, pois, apesar de ter se apresentado espontaneamente, ainda não havia esgotado o prazo de 24 horas após o crime para a sua prisão.Errada, não existe esse lance prazo. Qdo o agente se apresenta por livre espontanea vontade não há falgrante delito, pelo amor de Deus.
    e) Adamastor não pode ser preso, pois é apenas suspeito da prática do crime e, para a prisão cautelar, são necessárias provas da autoria do crime. Errada, ele pode ser preso sim!!!! Ver art. 312 CPP.
  • Gaba: D

    Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  (Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:)

     

                  ➩ PRÓPRIO ( ♫  ♪ Mãos Para o Alto Novinha!  Mãos Para o Alto Novinhaaaa! ♫ ♪ )

     

      ( ▀ ͜͞ʖ▀)    ▄︻̷̿┻̿═━一          ٩(_)۶       

     

    I - ESTÁ cometendo a infração penal; (flagrante próprio)

    II - ACABA de cometê-la; (flagrante próprio)

     

    - Certeza visual; você VER o autor cometendo o Crime

    - O Autor é pego/surpreendido em flagrante.

     

               ➩IMPRÓPRIO (Parado! Polícia!!!!)

     

     ᕕ(⌐■_■) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿             ===      _/|''|''''\_
                                                               -----     '-O---=O-°            

    III - é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)

     

    - há PERSEGUIÇÃO (Palavra-Chave)

    - perseguição ININTERRUPTA / CONTÍNUA (mesmo que seja em dias diferentes)

     

             ➩PRESUMIDO (Hum...Tem algo que não está me cheirando bem. Esta é a placa do Carro roubado hoje de manhã! Você está Preso!!)


    _,_,_\__        ᕦ(▀̿ ̿ -▀̿ ̿ )
    '-O--=O-°  
     

    IV - é ENCONTRADO (s/ perseguição), logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido)

     

    - Aqui NÃO ocorre PERSEGUIÇÃO

    - autor do crime ENCONTRADO lodo após dando mole por aí

     

    CESPE

     

    Q710444-A situação em que um indivíduo é preso em flagrante delito por ser surpreendido logo após cometer um homicídio caracteriza um flagrante próprio.V


    Q179206-Estará configurado o denominado flagrante próprio, na hipótese de o condutor do veículo ter sido preso ao acabar de desfechar o tiro de revólver no policial rodoviário federal. V

     

    Q118951-Considere que o agente criminoso, embora não tenha sofrido a perseguição imediata, é preso logo depois da prática do crime, portando objetos que façam presumir ser ele o autor do delito. Nessa situação, há flagrante próprio. F

     

    Q327564-No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Q57154-Considera-se flagrante próprio aquele em que o agente está cometendo o crime e, somente neste caso, admite-se que qualquer do povo possa prender o autor da infração penal. F

     

    Q353538-Para caracterizar o flagrante presumido, a perseguição ao autor do fato deve ser feita imediatamente após a ocorrência desse fato, não podendo ser interrompida nem para descanso do perseguidor. F

     

    Q588031-Admite-se a prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido de alguém perseguido pela autoridade policial logo após o cometimento de um crime e encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Se não há um lapso temporal consideravelmente curto, não há que se falar em flagrante. No mais, somente autoridade decreta prisão que não seja em flagrante.

  • NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRISÃO EM FLAGRANTE QUANDO O INDIVÍDUO SE APRESENTA OU AJUDA A PRESTAR SOCORRO, COMO NO CRIME DE TRÂNSITO.

  • A) Errado. É até lícito decretação de prisão temporária em decorrência de latrocínio , contudo não pdorá ser feita pela autoridade policial , deve haver requerimento a autoridade judiciária

    B)Errado. Não há inerência entre hediondez de um crime e estar presente os pressupostos e requisitos da preventiva

    C) Errado. Flagrante presumido é aquele que é encontrado logo depois com OBJETOS , PAPEIS , ARMAS que o tornam suspeito do cometimento do ilícito . A situação não narra tal hipótese

    D) Correto.

    E) Errado . Os Pressupostos são : INDICIOS suficientes de AUTORIA E MATERIALIDADE

  • Não tem requisito algum de flagrante!

    Abraços!

  • A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a PREVENTIVA.

  • Os Pressupostos são : INDICIOS suficientes de AUTORIA E MATERIALIDADE.

    Não errar mais!

  • D.......Adamastor somente poderá ser preso por ordem judicial da autoridade competente, na medida em que não está em situação de flagrante delito.

  • D

    Adamastor somente poderá ser preso por ordem judicial da autoridade competente, na medida em que não está em situação de flagrante delito.

  • D

    Adamastor somente poderá ser preso por ordem judicial da autoridade competente, na medida em que não está em situação de flagrante delito.

  • Ninguém será preso senão em flagrante delito ou ordem escrita judicial, salvo crime militar ou transgressão militar.


ID
288670
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Quando existir suspeita da existência do crime e indícios da autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para atender ao clamor público.
II. A prisão temporária pode ser decretada, em caso de crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), quando útil para as investigações, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
III. A prisão temporária pode ser decretada em caso de adulteração de produto destinado a fim terapêutico, o que consiste em infração ao artigo 273 do Código Penal, quando imprescindível às investigações, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
IV. Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a não ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá liberdade provisória ao agente, depois de ouvir o Ministério Público.
V. Qualquer do povo poderá prender em flagrante quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Não seria garantia da ordem social, e sim da ordem pública. E a prisão preventiva não deve ter finalidade para atender ao clamor público. 

    II - ERRADA. Não se trata de crime hediondo. Logo a prisão temporária será de 5 dias. 

    III. ERRADA. Trata-se de crime hediondo, portanto a prisão temporária será no máximo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. 

    IV. CERTA. Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    V. CERTA. Qualquer do povo poderá prendê-lo no flagrante presumido. Lembrando que é um faculdade e não um dever. 
  • JP Mesquita, Belo comentário.................. Tinha de ser corintiano!!!!!!
    Parabens!
  • Na realidade, equivocou-se o Corintiano, quanto a justificativa do erro da assertiva I).

    senao, vejamos:
    I) Quando existir suspeita da existência do crime e indícios da autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para atender ao clamor público.

    CPP -   Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Ou seja, o erro está na "suspeita da existência do crime", quando na realidade a lei exige a "prova da existência do crime".

    Quanto à "garantia da ordem social", salvo melhor juízo, entendo como sinônimo de "garantia da ordem pública", o que nao torna a assertiva incorreta por isso.

    Sem mais.
    Espero ter contribuido.
  • Atenção! Nova lei sobre a prisão:

    Lei nº 12.403, de 2011


  • LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    “Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal; ou 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 

    A nova lei não cita a necessidade de ouvir o Ministério Público.

  • essa questão está desatualizada, pois no item IV que fala do art. 310 parágrafo único, o juiz não precisa ouvir o minitério público para decretar liberdade provisória. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • I. Quando existir suspeita da existência do crime e indícios da autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para atender ao clamor público.
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    Dolo priva max super 4
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (se não tiver decorrido o tempo da reincidência); 
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatame
    nte em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • II. A prisão temporária pode ser decretada, em caso de crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), quando útil para as investigações, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
    Errado,
    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    I - quando
    imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    a) homicídio doloso -
    Hediondo: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
    m) genocídio
    c) roubo - Hediondo: Latrocínio
    d) extorsão - Hediondo: Extorsão qualificada pela morte
    e) extorsão mediante seqüestro - Hediondo!
    b) seqüestro ou cárcere privado
    f) estupro - Hediondo!, assim como o estupro de vulnerável.
    l) quadrilha ou bando
    i) epidemia com resultado de morte -
    Hediondo!
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte - Hediondo: falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
    n) tráfico de drogas
    o) crimes contra o sistema financeiro


    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Se for hediondo: Artigo 2º,
    § 4o da lei 8072 - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
  • III. A prisão temporária pode ser decretada em caso de adulteração de produto destinado a fim terapêutico, o que consiste em infração ao artigo 273 do Código Penal, quando imprescindível às investigações, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
    Errado,
    vide resposta ao item II.

    Adulteração de produto destinado a fim terapêutico não autoriza prisão temporária e, caso autorizasse, o prazo seria de 30 dias prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, por tratar-se de crime hediondo.



    IV. Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a não ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá liberdade provisória ao agente, depois de ouvir o Ministério Público.
    Errado,
    Com a lei 12403/2011, ouvir o ministério público se tornou uma faculdade, e não mais uma obrigação (a lei ainda é muito recente, provavelmente terá posição em sentido contrário, sendo necessário verificar qual irá prevalecer).
    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
    § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
    § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
  • V. Qualquer do povo poderá prender em flagrante quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
    Correto,
    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

ID
293560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma guarnição da Polícia Militar, em patrulha de rotina,
foi abordada por Maria, que, desesperada, pediu socorro, alegando
que seu companheiro a procurava para matá-la. O companheiro de
Maria foi localizado e preso pouco depois. Perante a autoridade
policial, Maria relatou que, há cerca de dois anos, era agredida
fisicamente pelo companheiro, que consumia bebida alcoólica e
drogas. No dia anterior, ele saíra para trabalhar às 7 h e retornara
às 21 h 30 min, embriagado e agressivo, tendo passado a noite
dirigindo impropérios a Maria e exigindo-lhe que saísse do imóvel
onde residem. Além de Maria, ele ameaçou de morte as filhas do
casal, para que estas não testemunhassem o fato. Não satisfeito,
atirou um prato na cabeça da esposa e esbofeteou uma das filhas,
causando-lhes hematomas de pouca gravidade. Em seguida, saiu de
casa falando que ia pegar uma arma para matar a todos.


Julgue os itens subseqüentes, relativos à situação hipotética acima
apresentada.

A prisão preventiva do companheiro de Maria não pode ser decretada no caso em questão, uma vez que os crimes de injúria e lesões leves são de pequeno potencial ofensivo e, portanto, não são puníveis com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A Lei 11.340/06, em seu artigo 42, alterou o artigo 313 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o inciso IV, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
     
    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
     
    [...] omissis;
     
    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
     
    A primeira observação que se faz é que, com a alteração legislativa, o artigo 313, inciso IV do Código de Processo Penal passou a prever, além de mais uma hipótese legal para a prisão preventiva, qual seja a possibilidade de sua decretação nos crimes dolosos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, mais um fundamento daquela custódia cautelar, consubstanciado na garantia da execução das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06.
  • Resumindo: Continência devido ao concurso material de crimes. (Art. 77, inc II CPP)

    Trafico + Porte de arma de fogo.
  • vide julgado de prisão preventiva atinente a lei maria da penha referente a contravenção

    Dados Gerais Processo: HC 877399420128260000 SP 0087739-94.2012.8.26.0000 Relator(a): Amado de Faria Julgamento: 05/07/2012 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 10/07/2012 Ementa

    HABEAS CORPUS CRIME DE AMEAÇA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO LEI MARIA DA PENHA PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE Impetração que, originariamente, se insurgia contra a concessão de liberdade provisória mediante fiança, sob a alegação de impossibilidade de o paciente arcar com a garantia pecuniária Decisão revogada pelo próprio MM Juízo de Primeiro Grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, ao constatar sua reincidência e péssimos antecedentes Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, não há se cogitar de liberdade provisória com ou sem fiança Inexistência de constrangimento ilegal ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    bons estudos
    a luta continua

  • GABARITO: ERRADO

    PRISÃO PREVENTIVA (arts. 311 a 316, CPP):


    É a prisão cautelar por excelência.

    A preventiva será cabível tanto durante a fase do inquérito policial quanto durante o processo. Somente o juiz poderá decretá-la, de ofício (se no curso da ação penal), ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
      Requisitos:
    a) deve observar os mesmos requisitos das medidas cautelares diversas da prisão;
      b) Requisitos Gerais do art. 313, CPP. Nos termos deste artigo, será admitida a prisão preventiva: b.1) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b.2) se reincidente em crime doloso; b.3) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; b.4) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Basta a presença de qualquer uma dessas 4 (quatro) situações;
      c) Pressupostos Específicos do art. 312, CPP: exige-se a presença de, pelo menos, um. c.1) Garantia da ordem pública; c.2) Garantia da ordem econômica; c.3) Para garantir a conveniência da instrução criminal; c.4) Para assegurar a aplicação da lei penal: ocorre nos casos em que há risco concreto de fuga por parte do acusado; c.5) nos casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares: esse requisito foi introduzido pela Lei nº 12.403/2011 e permite a decretação da preventiva caso o agente descumpra as outras medidas cautelares anteriormente impostas.
    Observações:
    a) A prisão preventiva poderá ser decretada e revogada quantas vezes for necessário, conforme estejam ou não presentes os seus requisitos; b) Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos: Nas contravenções penais; Nos crimes culposos; Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;  Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social; Diante da simples gravidade do crime; FONTE: Prof. Luiz Bivar Jr.- Ponto dos Concursos
  • Pablo !!!

    Nota 10 para o seu comentário.

  • Dado ao caráter de MEDIDA PROTETIVA diante aos crimes de violência doméstica (III, do art. 313/CPP) poderá ser perfeitamente aplicada PRISÃO PREVENTIVA, mesmo que não presentes os pressupostos específicos do art. 312/CPP.

  • Prisão Preventiva: pode ser decretada durante todo o IP e a fase da Ação Penal, onde o Juiz poderá decretar de ofício somente na ação penal, e a prisão será decretada a pelo juiz a requerimento da autoridade policial, do MP, do querelante e do assistente.


    Cabimentos:


    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.


    II - se tiver condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.


    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.


    IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


    V - havendo descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares.

  • Muito boas as explicações, mas creio que ninguém se atentou ao fato de que a questão é de 2008, época em que se admitia a prisão preventiva nos crimes dolosos quando envolvesse violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos de lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgências (antigo art. 313, IV, CPP), cuja redação é anterior à Lei. 12404/11.


    À época, era possível a decretação de preventiva apenas em crimes dolosos, não se admitindo em crimes culposos ou contravenções. Ademais, as outras hipóteses eram em relação a crimes punidos com reclusão (inciso I); punidos com detenção, quando o acusado fosse vadio ou não identificado (inciso II); crime doloso com sentença transitada em julgado (inciso III) ou no caso de violência doméstica (inciso IV).


    A questão, pois, queria confundir o candidato ao afirmar que os crimes supostamente praticados pelo sujeito eram punidos com detenção (inciso I) - todavia, a resposta está no inciso IV, que permitia a decretação da preventiva nos casos de violência doméstica e familiar. 


    Infelizmente, a questão está desatualizada - embora tenha sido mantida a hipótese de preventiva da LMP.

  • Já está errado de cara:

            Lesão corporal - Violência Doméstica

           § 9o  Se a lesão for praticada contra ASCENDENTE, descendente, irmão, CÔNJUGE ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - DETENÇÃO, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

    OBS: Na verdade, ele ainda responderá conforme a Lei Maria da Penha!!!!

    Lei 11.340 --> Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    CPP - Art. 313 - III --> se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.


  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:       

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;       

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;           

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;    

  • Maria da Penha no safado!

  • O erro está na expressão qualquer caso, pois na verdade vai para a defensoria e o acusado não constituir um advogado

  • Injúria? kkkkkkkk Porra, 06!

    Lei 11.340 famigerada Lei Maria da Penha. 

  • Gabarito - Errado.

    Preventiva - cabimento - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com eficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

  • Eu só li que IMPO não pode ser punido com detenção e marquei errado...procede?
  • Lembrando que no contexto de violência doméstica, independe de o crime tiver pena superior ou não a 4 anos.

  • Deveria ser capado!

  • HIPÓTESE DE CABIMENTO PARA PRISÃO PREVENTIVA: 

    "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com eficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência"

  • O inciso III não é aplicado somente no caso de descumprimento de alguma medida protetiva de urgência? Acredito que não seja possível a PP logo de cara.

    art. 313 - III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Gab ERRADO.

    Cabe preventiva em casos de Violência Doméstica!

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;       

  • Errado.

    Eugênio Pacelli explica que há que entender que existem três situações distintas em que poderá ser imposta a prisão preventiva: a) por conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP); b) de modo autônomo, independentemente de prévia medida cautelar, a qualquer momento da fase de investigação ou do processo (art. 311, CPP), e c) por substituição de medidas cautelares anteriores, eventualmente descumpridas (art. 282, § 4º, CPP). Nas suas primeiras situações, a prisão preventiva dependerá da presença dos tradicionais fundamentos cautelares do art. 312, bem como dos requisitos legais do art. 313. Já na terceira situação, denominada por PACCELI de "subsidiária", bastará o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, independentemente dos requisitos do art. 313 CPP, afirmando "ser essa a única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto estabelecido no art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não se submete aos limites do art. 313, CPP." OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª. edição. São Paulo. Atlas, 2012. p.544).

  • Amigos, não adianta colar aqui o inciso III do art. 313, CPP, pois esse não é o fundamento da questão!

    Vejam que, de acordo com a redação desse artigo, a circunstância legitimadora de o crime ser praticado no âmbito da violência para justificar a segregação cautelar deve ser PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Trata-se da hipótese de prisão preventiva como MEDIDA COERCITIVA!

    Ou seja, a referida circunstância exige uma finalidade que consiste em medida anterior, qual seja a MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, de modo que A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER DECRETADA DIRETAMENTE.

    O ERRO da questão é a parte final, ao afirmar que injúria e lesões leves não são puníveis com detenção (INCORRETO).

    Fonte: CP, CPP e Sinopse de Direito Processual Penal, do prof. Leonardo Barreto.

  • ERRO:  "e, portanto, não são puníveis com pena de detenção"...


ID
293563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma guarnição da Polícia Militar, em patrulha de rotina,
foi abordada por Maria, que, desesperada, pediu socorro, alegando
que seu companheiro a procurava para matá-la. O companheiro de
Maria foi localizado e preso pouco depois. Perante a autoridade
policial, Maria relatou que, há cerca de dois anos, era agredida
fisicamente pelo companheiro, que consumia bebida alcoólica e
drogas. No dia anterior, ele saíra para trabalhar às 7 h e retornara
às 21 h 30 min, embriagado e agressivo, tendo passado a noite
dirigindo impropérios a Maria e exigindo-lhe que saísse do imóvel
onde residem. Além de Maria, ele ameaçou de morte as filhas do
casal, para que estas não testemunhassem o fato. Não satisfeito,
atirou um prato na cabeça da esposa e esbofeteou uma das filhas,
causando-lhes hematomas de pouca gravidade. Em seguida, saiu de
casa falando que ia pegar uma arma para matar a todos.


Julgue os itens subseqüentes, relativos à situação hipotética acima
apresentada.

A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de forma clara, não de qualquer violência, mas especificamente da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Para coibir essa prática é foi editada a Lei 11.340/2006.

    Quanto a questão ela afirma:
    A prisão preventiva pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.

    Vejamos o que diz a Lei:

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
    (...)
    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Conclui-se então que a afirmativa da questão não condiz com a lei, uma vez que é autorizado sim ao juiz de ofício decretar a prisão preventiva do agressor, quando a situação assim exigir, não precisando ouvir obrigatoriamento o MP, bem como só decretando mediante representação da autoridade policial.

    Aquestão quis confundir o candidato com o instituto da prisão temporária (
    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.), essa sim o juiz só poderá decretar em face da representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, senão vejamos: 

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


    BONS ESTUDOS!
  • A decretação da prisão preventiva pode ocorrer em qualquer fase da persecução criminal.

    A) DE OFICIO - sem que ninguem provoque a ação do juiz, basta que chegue o seu conhecimento a necessidade da prisao para decreta-la e expedir o mandado de prisão.

     A decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz é rejeitada por parte da doutrina processualista brasileira.

    B) MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - Apresentando os fundamentos de sua representação, podendo o juiz deferir ou indeferir, sendo que em casa de indeferimento nao cabe nenhum tipo de recurso.

    C) MEDIANTE REQUERIMENTO DO MP -  Apresentando a motivação, podendo o juiz deferir ou indeferir, nesse caso se houver indeferimento cabe recurso em sentido estrito.

    D) MEDIANTE REQUERIMENTO DO QUERELANTE - Em cirmes de ação penal de iniciativa privada.

    SE FOR NA FASE DO INQUERITO - Por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP e do querelante.
    SE FOR NO CURSO DA AÇÃO PENAL - Juiz de ofício.

    Conforme disposição do artigo 313 do Código de Processo Penal, o legislador estabeleceu um rol de infrações que são passíveis de decretação de prisão preventiva, sendo eles os crimes dolosos punidos com reclusão.

    Entretanto, existem quatro situações em que, embora o crime seja punido com detenção, é possível a decretação da preventiva, como o fato de ser o 
    réu “vadio” ou reincidente, ou na hipótese de haverem dificuldades na sua identificação, bem como nos crimes de violência doméstica, para assegurar as medidas de proteção da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha).
  • Pegadinha!! Art. 20 da Lei 11340/06. O referido artigo emana de 2006 ano em que o juiz podia de oficio decretar a prisão preventiva em sede de inquérito policial. O que fazer com esse artigo ao confrontar esse dispositivo com o atual art. 311???]

    Art. 20 da Lei 11340/06. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Para prova objetiva: devemos ser conservadores e nos pautar no principio da especialidade, ou seja, o juiz pode de oficio decretar a preventiva em sede de inquérito SIM. Não poderia ser diferente porque não há julgados do STJ e STF a esse respeito.

    Prova discursiva para Defensoria: O art. 20 da Lei 11340/06 só reproduziu o padrão então em vigor (ano de 2006) logo se este último mudou é natural que essa alteração alcance os dispositivos que a ele fizeram menção, até em respeito a vedação ao retrocesso em sede de garantias fundamentais.

    Fonte: Curso Supremo BH
  • O fato do juiz não poder mais decretar a prisão preventiva em sede de inquérito é um avanço em termos de garantias fundamentais – reforça as garantias fundamentais e o sistema acusatório.

    O STF já desenvolveu esse raciocínio em outro assunto: embora não haja manifestação do STF sobre este tópico é certo que o Pleno do STF já reconheceu que o interrogatório deve ser também o último ato instrutório na lei 8038/90, embora o art. 7o o coloque como primeiro ato instrutório e neste mesmo julgado o Ministro Luiz Fux comentou que idêntico
    entendimento deveria ser estendido ao art. 57 da Lei 11343/06, sem ter sido contestado pelos demais pares.

    Art. 7º da Lei 8038/90 - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

    Art. 57 da Lei 11343/06. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Esse tema de certa maneira já foi enfrentado pelo STF em situação similar. Procedimentos - O interrogatório era o primeiro ato da instrução e passou a ser o ultimo o que demonstra um avanço em termos de ampla defesa porque hoje no momento do interrogatório o réu em conhecimento exato sobre o que se apurou contra e a seu favor.

    Mas o que fazer com os procedimentos que ainda colocam o interrogatório como primeiro ato??

    O STF se manifestou a respeito da lei 8038/90 e disse que o interrogatório tem que ser por último. Se o regramento geral em vigor modifica os demais também devem mudar. Ou seja, o que foi mencionado e proposto acerca do art. 20 da Lei 11340/06 já guarda uma analogia com a essa questão do interrogatório.
  • Fonte Curso Supremo BH. Professor Marcos Paulo.

  •      A Lei 12.403/2011 mudou toda a sistemática da prisão cautelar no CPP. Antes da referida lei, o juiz podia decretar a prisão preventiva de ofício não importava se a fase era do inquérito ou do processo. Com o advento da Lei 12.403/2011, comprometida com o sistema acusatório e querendoo juiz cada vez mais equidistante, para não ficar contaminado, proibiu o juiz de decretar a preventiva ofício na fase do inquérito, só podendo fazê-lo na fase do processo, em resumo, na fase do inquérito, o juiz para decretar a preventiva precisa de provocação, seja do MP ou representação da autoridade policial, na fase do processo o juiz pode decretar a preventiva de ofício ou mediante provocação das partes.

         O problema é que a Lei 12.403/2011 esqueceu do art. 20 da Lei Maria da Penha. Tal artigo autoriza o juiz a decretar a preventiva de ofício nos casos de violência doméstica e familiar.

    Uma 1ª corrente defende que a Lei Maria da Penha deve ser tratada com uma lei especial, e como toda lei especial poder ter regras excepcionais. Esta lei seria, portanto, a única em que o juiz ainda estaria autorizado a decretar a preventiva de ofício mesma na fase do inquérito (Alice Bianchini).

    Para uma 2ª corrente, não tem cabimento o princípio da especialidade no referido caso, pois o art. 20 não possui nada de especial, sendo que apenas repetia a redação antiga do art. 311 do CPP (antes da Lei 12.403/2011), ou seja, nasceu na vigência do antigo art. 311 do CPP. Aplicava-se a mesma regra geral do CPP no art. 20 da Lei Maria da Penha. O princípio da especialidade, portanto, não se sustenta, pois o art. 20 não era norma especial, mas apenas repetição da norma geral dentro de uma lei especial. A partir de então, com a alteração da regra geral, tacitamente revoga o art. 20 da Lei Maria da Penha. (Rogério Sanches)

    A questão em tela (CESPE - 2008 - TJ-CE - Oficial de Justiça) foi, portanto, elaborada antes da Lei 12.403/2011, quando então o juiz poderia sim decretar a preventiva de ofício em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal, conforme redação do antigo art. 311 do CPP.

    Redação atual do art. 311:
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Saiba mais: http://www.youtube.com/watch?v=4nTjG5oon0g 

  • Fazendo Completo aos comentários.

    O juiz NÃO pode decretar de ofício a prisão preventiva durante a investigação policial.
    A decretação preventiva pode ser realizada durante o processo penal.

    Fonte: Estrategia_Concursos
  • CPP X LEI MARIA DA PENHA:

    De acordo com o 311 do CPP, a prisão preventiva SOMENTE pode ser decretada de ofício NO CURSO DA AÇÃO PENAL.

    Porém, de acordo com o art. 20 da Lei Maria da Penha, o juiz pode decretá-la de ofício TANTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL, COMO NO CURSO DO INQUÉRITO.
  • Legitimidade para representar ao juiz pela prisão preventiva:
    MP---------------------------- -------------------Só na fase policial
    DELEGADO------------------------------------Só na fase policial
    QUERELANTE (ação penal privada)-- Só na fase judicial
    ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO----------- Só na fase judicial
    JUIZ DE OFÍCIO------------------------------Só na fase judicial
  • o caso de lei maria da penha se aplica a regra da norma especial segundo o principio da especialidade, com isso o juiz pode decretar de ofíco a prisao preventiva em fase do inquerito
  • Gente, sem muito blá blá blá.
    É simples,vejamos: 


    QUESTÃO: A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.


    RESPOSTA: ERRADA

    Art 311 do CPP:"Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial
    ."
    Ou seja, o juiz pode sim decretar a prisão preventiva ex oficio.

  • Gabriela, reveja os conceitos daquilo que você entende por trafico de drogas e porte de armas.

    Depois disso, veja se alguns destes crimes existiu na questão apresentada!

    Força na peruca!!!!!!


  • O juiz só poderia aplicar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal e nunca na fase de Inquérito Policial. O erro reside no seguinte trecho "A prisão preventiva pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP".

  • Caro  Marcelo Narciso Não sei  qual de nós está   equivocados mas vendo  minhas  videos aulas o Prof. afirma e talvez sejam dados mais atualizados  que o Juiz  pode sim decretar de ofício a Prisão Preventiva na fase de Processo e na fase de Inquérito !  Qualquer  coisa  estamos aí  para nos redimir ! Sucesso  camarada !

  • Sinivaldo, sua vídeo aula certamente está se baseando no CPP antes da alteração dada pela lei 12.403 de 2011 que modificou o art. 311 do CPP que trata do tema em comento. O art. 311 do CPP ficou com a seguinte redação:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, SE no curso da ação penal,(...)

    Conclusão: ou sua vídeo aula foi gravada antes da mudança estando desatualizada ou seu professor não saca de gramática. Acredito que seja a primeira opção.

    De qualquer forma, a questão é de 2008 estando desatualizada atualmente e tornando nosso belo debate um exagero.

    Abraços

  • COMENTÁRIOS BREVES POR FAVOR...JÁ SABEMOS QUE VC FAZ OU FEZ DIREITO...

  • CPP. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    LEI MARIA DE PENHA

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial e depois de ouvido, obrigatoriamente, o MP, uma vez que o juiz não pode decretá-la de ofício.

    Errado, pois o MP não tem que ouvir obrigatoriamente e também o juiz pode sim, decretar a prisão preventiva de ofício. 

  • Prisão preventiva: cabe decretação de ofício pelo Juiz no curso da Ação penal.

    Prisão Temporária: Não cabe decretação de ofício pelo Juiz.

     

  • Preventiva:

    Juiz só decreta de ofício a preventiva na fase judicial! 
    Na fase de inquérito, precisa de requerimento (MP, querelante ou Assistente) / ou Representação (Autoridade Policial) / 
    Excessão: Ou de ofício se for crime lei maria da penha
     

  • Gab errada

     

    Prisão temporária: Somente na fase de inquerito = Juiz não pode decretá-la de ofício

     

    Prisão preventiva: Em qualquer fase = Juiz pode decretá-la de ofício no curso da ação penal

  • O juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício!

  • Lembrando que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício, inclusive, em tempo de inquérito policial, desde que na audiência de custódia.

  • A prisão preventiva poderá ser decretado tanto na fase de inquérito (investigação) quanto na fase do processo penal. Porém, quando na fase de inquérito, não poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, somente será decretada por requerimento de membro do MP (promotores e procuradores) ou representação da autoridade policial; já na ação processual penal, poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação do Delegado de polícia.

  • Gabarito "E"

     

    PRISÃO TEMPORÁRIA: Somente na fase de inquérito>>>Quem pode decretar? Delta e MP. 5 dias, prorrogados excepcionalmente por mais 5 dias. >OBS<JUIZ NÃO PODERÁ FAZÊ-LO DE OFÍCIO.

    PRISÃO PREVENTIVA: Somente Juiz de ofício. Não podendo ultrapassar 180, ou 360 dias se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença.

    Outra pergunta muito corriqueira: A prisão PREVENTIVA PODERÁ SER RELAXADA, CASO O JUIZ ENTEDA QUE NÃO HÁ LASTRO? SIM, e se em sequência do relaxamento LASTROS aparecerem, O JUIZ PODERÁ OUTRA VEZ DECRETAR A PREVENTIVA? SIM!!!

  • Gabarito -Errado.

    A preventiva o juiz pode decretar de ofício no curso da ação penal.

  • Complementando - Polícia e MP não determinam/decretam a prisão, apenas representam por ela. É sempre o juíz que a decreta, a diferença é que há o caso de ele poder decretar de ofício e o caso de somente poder decretar mediante representação do MP, Polícia Civil...

    Se errado, corrijam-me.

    Hugs.

    Bons estudos!

  • O comentário do DANIEL WANDERSON ARAUJO SILVA está corretíssimo e esclarece totalmente a questão, que foi elaborada durante da vigência de antiga redação do CPP. Houve mudança na lei, de forma que a questão poderia estar certa ou errada, a depender de qual posição da doutrina o examinador adotasse.

    obs: cuidado com o comentário do Igor Lobo Ferreira, ele se equivocou quanto ao conceito de persecução criminal, que envolve duas fases:

    O vídeo a seguir responde muito bem a questão: http://www.youtube.com/watch?v=4nTjG5oon0g 

  • Penso que o gabarito continua errado, pois a lei maria da penha (11.340/06) assim o diz:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • A PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo juiz, de ofício, quando já há ação penal em curso.

  • Desatualizada em relação ao PACOTE ANTICRIME

  • ANTES DA LEI 13964/19

    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    DEPOIS DA LEI 13964/19

    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    CONCLUSÃO

    Juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício, mas quando faltar motivo para que subsista ou quando sobrevierem motivos que a justifique, o juiz poderá, de ofício, revogá-la ou substituí-la, respectivamente

  • Texto atual da Lei:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    retiraram o "de oficio", porém o "obrigatoriamente" ainda invalida a questão.

  • acredito que o colega Thúlio Márcio esta equivocado, tendo em vista que a autoridade policial realmente deve obrigatoriamente ouvir o M.P.


ID
295258
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Alternativa E.

    Fundamentação: Art. 312 do CPP.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    A lei nº 12.403/11 acrescentará (vacatio legis de 60 dias) um § único ao art. 312 do CPP.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
  • Fato relevante é mencionar que o rol das situações para decretação da prisão preventiva descriminadas no artigo 312 do CPP são TAXATIVAS, ou seja, é um rol fechado. Portanto, não há possibilidade de ser aplicado o instituto da prisão preventiva em caso de estar provada a materialidade e autoria do delito na ordem tributária para que seja garantida esta ordem.
    Abs.
  • Essa foi para motivar o candidato!

  • Há crimes contra a ordem tributária, mas não preventiva

    Abraços

  • E) Errado . Pressupostos ( Fumus comissi delich ) : Indícios suficiente de autoria e materialidade da infração

    Requisitos ( Periculum Libertatis) : Garantia da Ordem Pública , Garantia da ordem Econômica , Conveniência da instrução criminal , assegurar a aplicação da lei penal . 

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • BIZU

    GOP : GARANTIA DA ORDEM PUBLICA

    GOE : GARANTIA DA ORDEM ECONOMICA

    CIC : CONVENIENCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL

    ALP : APLICAÇAO DA LEI PENAL

    GAB: E

  • Nova redação com o advento do Pacote Anticrime:

    Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.   


ID
302752
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prisão, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra a)

    Permite o CPP, no art. 287, a prisão sem a exibição do mandado de prisão, nos crimes inafiançáveis. Note-se que se dispensa a exibição, e não a sua expedição. Quer dizer, deverá já ter sido previamente expedido o respectivo mandado de prisão, para que autoridade, ainda que não o esteja portando, possa realizar a prisão, dando meramente cumprimento ao mandado já expedido. Qualquer entendimento contrário, além de contrariar a letra expressa da lei, seria flagrantemente inconstitucional.

    Art. 287- Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
     
     
  • Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A alternativa "c" hoje encontra-se incorreta, pois com a reforma do CPP, nesse ano de 2011, o jurado não tem mais direito a prisão especial. Vide art. 437 que assim dispõe: “ O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
  • Buscou-se eliminar o privilégio concedido aos jurados, em relação à prisão especial, caso houvese necessidade de serem presos, durante o curso de processo crime. Parte do direito à prisão especial concentrava-se na segunda parte do art. 439, hoje revogada. Porém, a outra parte, constante do art. 295,X, do Código de Processo Penal, permanece.
    Na realidade, se tivesse sido aprovado o projeto, tal como saído de Senado Federal, teria sido afastada a prisãos especial para todos os detentores de títulos, restando somente em casos de autêntica necessidade. Porém, a Camara dos Deputados retomou a feição originária, mantendo inalterado o art. 295 do CPP.
    Por isso, prevalescendo o rol de privilegiados, detentores do direito à prisão especial, constante do art. 295, perde o efeito a revogação instituída no art 439.
    Nucci, Prisão e Liberdade, 2011.
  • No que tange a letra C, a questão se tornou desatualizada posto que em conformidade com a Lei. 12.403/2011, que alterou o art. 439 do CPP, hoje não cabe mais prisão especial para aqueles que exercem a função de jurado.
    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoniedade moral.


    Que a graça e paz do SENHOR JESUS esteja sempre sobre nossas vidas e iluminando nos objetivos.




     

  • Atenção colegas...
    A prisão especial aos jurados continua firme e forte, senão vejamos o dispositivo legal que disciplina a matéria ventilada:

    CPP,
    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.
  • Quanto a alternativa D, a justificativa encontra-se na Lei 9.034/95, art. 2°, II a saber:

        Art. 2º Em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

    I.(vetado)

    II. a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.

  • A) INCORRETA - Pode a autoridade telefonar à outra sim. Arts. 287, 289, §§1º e 2º, e 299/CPP - Sendo a infração inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juz que tiver expedido o mandado. Geralmente, quando o acusado estiver fora da jurisdição do juiz que determinou a prisão, a depreca-se a prisão, entretanto, em razão de urgência, pode o juiz requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, cabendo à autoridade a quem se fizer a requisição tomar as precauções para averiguar a autenticidade da comunicação. No mais, o último artigo dispõe que a captura poderá ser requisitada à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessãrias para averiguar a autenticidade desta.

    B) CORRETA - Trata-se de imunidade à prisão cautelar, que está previta no Art. 86, §3º/CF.

    C) CORRETA - Na verdade, acheio meio temerátio terem explicitado a incapacidade moral ou intelectual, tendo em vista que o Art. 295, X/CPP, garante prisão especial aos cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo se a exclusão da lista se deu por motivo de incapacidade para o exercício da função.

    D) CORRETA - Retrata a espécie de flagrante prorrogado, ou ação controlada - Art. 2º, II, Lei 9034.
  • Caros colegas, venho novamente para fazer adendo em relação ao comentário da alternativa C). Há doutrinadores que entendem que a prisão especial para os jurados subsite por força do disposto no art. 295, X/CPP, entretanto, outros entendem que, após a supressão da última parte do Art. 439/CPP, que passou a não mais assegurar a prisão especial a cidadão que tenha exercido a função de jurado, foi revogada tacitamente a regra do Art. 295, X/CPP.
  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Caso seja crime inafiançável, pode a autoridade policial telefonar à outra, de diferente circunscrição, solicitando a prisão de alguém, anunciando que tem em mãos um mandado de prisão emitido pela autoridade competente; Top essa máxima! Peguei do André Arraes na questão de 2006 TJ/MG!

    Abraços

  • Cuidado:

    Consórcio adquire PJ (é exatamente esta a sua principal característica) (nesse sentido, e expressamente: art. 6º da Lei 11.107-2005 e arts. 1§1; art. 2; §único do 14 ...).

    O erro da alternativa é a expressão "da mesma natureza e mesmo nível de governo" (v. §2 do art. 1 da referida Lei).

  • Teve alteração do artigo 287 pelo pacote anticrime

    Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.       

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm         

  • C) o cidadão que efetivamente tenha exercido a função de jurado tem direito à prisão especial antes da condenação definitiva, mesmo depois de ter sido excluído da lista de jurados, salvo se a exclusão se deu por incapacidade moral ou intelectual para o exercício da função;

    COMENTÁRIOS POR QUAL MOTIVO A ALTERNATIVA "C" ESTÁ INCORRETA.

    "O exercício efetivo da função de jurado, para assegurar o benefício da prisão especial, pressupõe tenha o acusado integrado o conselho de sentença em algum julgamento pelo júri, não bastando a mera inclusão de seu nome na lista geral de jurados." (STJ - HC nº 2674-MG, Rel. Assis Toledo, j. 28.04.1993, DJ 24.05.1993, p. 10011).

    ENCONTREI VÁRIOS OUTROS JULGADOS, INCLUSIVE, RECENTES, NO MESMO SENTIDO, PORTANTO, PENSO QUE A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA, SENDO QUE, SERIA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A ALTERNATIVA CORRETA, SEGUNDO GABARITO É A "A".

    NUM OUTRO PRISMA, O MAGISTÉRIO DE ROGÉRIO SANCHES CUNHA, E RONALDO BATISTA PINTO, COMENTANDO O CPP, AFIRMAM, COM FUNDAMENTO, QUE LEI 12.403/2011, QUE INTRODUZIU A REDAÇÃO DO ART. 439 DO CPP, NÃO REVOGOU A DISPOSIÇÃO DO ART. 295, X DO MESMO CONDEX.

    OUTRO ERRO NA ALTERNATIVA É DIZER: "SALVO SE A EXCLUSÃO SE DEU POR INCAPACIDADE MORAL OU INTELECTUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO." GUILHERME DE SOUZA NUCCI EM COMENTÁRIOS AO CPP DIZ QUE NESTES CASOS NÃO TERÁ O EXCLUÍDO DIREITO A PRISÃO ESPECIAL.

    CONCLUSÃO:

    A ALTERNATIVA "C" TAMBÉM ESTÁ ERRADA POR DUAS RAZÕES: I) QUANDO DIZ MESMO DEPOIS DE TER SIDO EXCLUÍDO DA LISTA DE JURADO TERÁ DIREITO A PRISÃO ESPECIAL; II) QUANDO DIZ QUE NÃO PERDERÁ O DIREITO QUANDO A EXCLUSÃO SE DER POR INCAPACIDADE MORAL OU INTELECTUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    BONS ESTUDOS!

  • Colega --> Marcelo <--, a alternativa B trata de consórcio administrativo, o qual não se confunde com consórcio público.

    Vide comentário do IuriLuiz Melo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõem sobre prisão. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta - Trata-se possibilidade prevista no art. 22 do CPP: "No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição".

    B– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 86, § 3º: "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 295: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...) X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; (...)".

    D– Correta - É o que se denomina "flagrante diferido". De acordo com Gonçalves & Reis (2012), trata-se de instituto que permite "à polícia retardar a prisão em flagrante de crimes praticados por organizações criminosas, desde que as atividades dos agentes sejam mantidas sob observação e acompanhamento, a fim de que a prisão se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação da prova e fornecimento de informações".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

    Referência:

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.


ID
306952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Considerando o entendimento mais recente do STF a respeito dos temas prisão preventiva e revelia do acusado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A, C e D => E
    Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    A questão do prazo de suspensão do processo e da prescrição suscita divergências na doutrina.

    Uma primeira corrente adota o entendimento de que o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal. Tal prazo está previsto no artigo 109, inciso I do CP e é de 20 anos.

    Uma segunda corrente é no sentido de que a suspensão será limitada ao prazo da prescrição da pretensão punitiva, calculado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime, conforme o artigo 109 do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

    Por fim, a terceira corrente, adotada pelo STF em um julgado de 13/02/2007, entendeu que a prescrição deve perdurar por prazo indeterminado:
    RE 460971. EMENTA: II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.

    1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.

    2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.

    3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.

    4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."

    5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. LFG
  • B => C
    E => E
    1. AÇÂO PENAL. Prisão preventiva. Réu citado por edital. Revelia. Decreto ilegal. Não ocorrência de nenhuma das causas do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Inteligência do art. 366 do CPP. A só revelia do acusado citado por edital não lhe autoriza decreto de prisão preventiva. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em conveniência da instrução criminal. Encerramento desta. Desnecessidade daquela. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. Se a custódia cautelar foi decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária aquela. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu já condenado pela prática de igual delito. Reincidência ou periculosidade presumida do agente. Decreto ilegal. Constrangimento ilegal caracterizado. Ofensa à garantia da presunção de inocência. Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O fato de o réu já ter sido condenado pela a prática do mesmo delito não lhe autoriza decreto de prisão preventiva. STF - HABEAS CORPUS: HC 86140 SP
  • Penso que tal questão é passível de anulaçao por versar sobre matéria em que há divergencia entre os Tribunais Superiores, relativamente ao tempo de suspensão do processo e do prazo prescricional de réu revel citado por edital (artigo 366 do CPP). Sobre a matéria, já decidiu o STJ:
    HC 154941 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2009/0231510-4
    HC 157212 / RS
    HABEAS CORPUS
    2009/0244476-0
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/11/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2011
    Ementa
    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO
    DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO
    DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP,
    CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. SÚMULA N.
    415/STJ. MENORIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL
    CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de
    suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP,
    não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal,
    considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de
    ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a
    infração penal apurada. Aplicação do enunciado n. 415 da Súmula
    deste Superior Tribunal de Justiça.
    2. Constatado que o paciente tinha menos de 21 (vinte e um) anos de
    idade na data do fato delituoso, aplica-se o redutor do prazo
    prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, inclusive para
    a fixação do período máximo de suspensão do processo.
    3. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido.
    4. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109,
    V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento
    no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, e
    115, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da
    pretensão punitiva estatal.
     
     
  • Tdo bem...até concordo...só não pode esquecer que a questão é de 2007 e o seu julgado de 2011.
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) De acordo com o art. 366 do Código de Processo Penal, o período de suspensão do processo é fixado com base no tempo da prescrição em abstrato do crime imputado ao acusado.

    O artigo nada fala sobre prazo.

    d) É inconstitucional a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado, conforme o que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.

    O artigo nada fala sobre prazo.

    _________________________________________________________

    a) O acusado revel que, citado por edital, não compareceu nem nomeou advogado poderá, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, ter sua prisão preventiva decretada, com fundamento na própria revelia.

    Revelia não é fundamento para prisão preventiva.

    e) Em caso de decreto de prisão preventiva fundado em conveniência da instrução criminal, encerrando-se esta, não há que se concluir pela desnecessidade daquela, não havendo, pois, constrangimento ilegal.

    Se cessou o motivo da decretação, por óbvio a própria decretação restará prejudicada, se o agente continuar preso será caso de relaxamento (prisão ilegal).

    _________________________________________________________

    b) O fato de o réu já ter sido condenado pela prática do mesmo delito não autoriza que lhe seja decretada prisão preventiva.

    Correto. Mesmo se o agente for reincidente em crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos faltaria algum requisito.

    Requisitos:
    - Garantia da ordem pública
    - Garantia da ordem econômica
    - Conveniência da instrução criminal
    - Assegurar a aplicação da lei penal
  • HOJE, para o STJ a letra C) é correta e pacífica. Assim como a letra D). Já para o STF (pelo menos até 2007, último julgado sobre o tema), é constitucional a suspensão da prescrição ad eternum.
  • Hoje para a resposta da letra C que estaria correta, o STJ editou a súmula 415 que diz:


    "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

  • é bem verdade que esta questão já é um pouco velha e tal.. Mas há uma coisa que deve ser observada pelos candidatos:
    Há divergência entre o STF e o STJ sobre o prazo de suspensão que o processo correrá no caso do art. 366 do CPP.
    O STJ, como colacionou o colega acima, e igualmente a doutrina, afirmam que o prazo máximo da suspensão da prescrição é o prazo da prescrição punitiva em abstrato.
    De outra banda, o STF diz que o prazo é indeterminado.
    Agora, tenham atenção e prestem cuidado nos próximos informativos. É que o STF reconheceu a repercussão geral da questão em 18/08/11 no RE 460971 (informativo 633). Diante disso, há uma grande probabilidade de que o Supremo modifique seu posicionamento, adotando o pregado pelo STJ.
  • Colegas, apenas retificando a informação passada pela Colega Thaís, o julgado no qual o STF reconheceu a repercussão geral da existência de limite temporal para a suspensão do processo (art. 366 do CPP) é o RE 600851, da relatoria do Min. Ricardo Lewandovisk. O acompanhamento pode ser feito pelo link 
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2684154&numeroProcesso=600851&classeProcesso=RE&numeroTema=438

    bons estudos
  • A questao pede o posicionamento do stf no enunciado.
  • Quanto à alternativa d) É inconstitucional a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por tempo indeterminado, conforme o que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal. ERRADO

    EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971 / RS Julgamento:  13/02/2007)  

    Todavia, oRE 600851 RG / DF com repercussão geral reconhecidaem 16/06/2011 está aguardando julgamento, quando o STF poderá manter ou mudar o seu posicionamento.


  • Para os dias de hoje a alternativa D seria considerada correta.

     

    Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

     

    Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.

    O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

    A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

    O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

    Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

    Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.

  • Autoriza, caso haja os demais requisitos

    Abraços


ID
308446
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Há outras exceções:
    •  CF/88 - Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 
    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
    • CF/88 - Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade
       

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    • EOAB - Art. 7º São direitos do advogado:
     V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

  • Não concordo com o gabarito. O fato dela estar incompleta não a torna incorreta.

    Existem muitas exceções ao sujeito passivo da prisão em flagrante sendo um exemplo a de diplomatas estrangeiros.
  • Caro Daniel, dessa vez vou discordar de vc. Do jeito que está escrito, parece que é a única excessão. O que está errado. Salvo.... .

  • Prezados,

    Também concordo com o Daniel.

    O argumento da alternativa se encontrar incompleta não justifica o erro. Notem pela alternativa "A" que também está incompleta e foi dado pela banca como correta.

    Tal alternativa encontra incompleta com base no art. 387, pú do CPP, já que o réu não debe permanecer necessariamente preso, devendo o juiz fundamentar a manutenção da prisão ou não. A expressão "salvo casos especiais" não torna a questão correta.

  • Ao meu ver a questão estaria errada se dissesse: "d) Qualquer cidadão pode ser sujeito passivo da prisão em flagrante, salvo SOMENTE Diplomatas estrangeiros, face a tratado ou convenção internacional."

ID
310723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisões, liberdade provisória e procedimentos processuais penais.

Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

  • Corrigindo:

    Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção. (via de regra)

    Detenção nos casos de "vadios" ou se houver "dúvida quanto a sua identidade"...

    : )
  • PESSOAS...PRESTEM ATENÇÃO É A REDAÇÃO DA NOVA LEI.....VAI CAIR...!!!!

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
     
    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
     
    II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
     
    III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
     
    IV – (revogado).
     
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” 

    NOVA LEI
  • Obrigado Alexandre por postar a Lei nova...mto bom...!!!! Fiquem atentos pois ela vai despencar nos próximos concursos.
  • Essa Questão pode ser questionada, pois segundo Eugênio Pacelli, em comentários à nova lei de prisões (12403/11), há possibilidade de haver PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS, no caso do art. 313, §único CPP, limitada a prisão para e até a identidade do acusado. Nas palavras do mesmo:

    "Há também manifesta proporcionalidade em relação aos crimes culposos, para os quais permanece vedada a prisão preventiva, ressalvada a hipótese do art. 313, parágrafo único, CPP, limitada a prisão para e até a identificação do acusado."

    Portanto, atentem! A nova lei de prisões pode ter, segundo Pacelli, criado uma modalidade de prisão preventiva para crimes culposos.
  • PAULO, gosto muito do PACELLI, mas ele encontra-se com a correte minoritária neste ponto.
  • questão repetida. Igual a 17...

  • CRIME CULPOSO NÃO DÁ PREVENTIVA!!! ou to errado???? :)

  • evandro não cabe prisão preventiva em crimes culposos e contravenções penais. 
    dentre outros motivos ja expostos em comentários anteriores, valendo uma ressalva onde crimes 
    com pena max superior a 4 anos é admitida PP
  • Só lembrando que:

    REGRA GERAL PARA PREVENTIVA:

    CRIME DOLOSO COM PENA > 4 ANOS

    EXCESSÃO:

    REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (INDEPENDENTE DA PENA DO CRIME COMETIDO SER < 4 ANOS)
    DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
    AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL
  • No caso da Prisão temporária, quando o crime dor HEDIONDO, PRÁTICA DE TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS E TERRORISMO, o prazo não será de 5 dias(usual), mas sim de 30 dias, podendo ser prorrogável por igual período, SE for realmente necessário(tem que comprovar).
  • Acredito que há outro erro na questão que ainda não foi abordado pelos colegas acima, qual seja:

    Caberá prisão preventiva na persecução penal para a APURAÇÃO DE CRIMES dolosos e culposos...

    Entendo que não cabe prisão preventiva para apuração de crimes, mas sim para garantir a instrução e o curso do processo penal.

    Alguém concorda ou discorda?


  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social.
    Deus nos ilumine!
  • Não cabe prisã opreventiva para crimes culposos.

    A atual legislação regula que será possível prisão preventiva para crimes apenados com pena restritiva de liberdade superior a 4 anos.
  • Segundo o Renato Brasileiro (posição da qual eu compartilho) cabe sim prisão preventiva em crimes culposos. Ela pode ocorrer na hipótese do artigo 313, p. único, CPP, quando há dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la. Esta prisão preventiva deve durar até que seja obtida a identidade\identificação do agente. Essa previsão não revogou tacitamente o artigo 1º, II da lei de prisão temporária.

    Para os que entendem que não cabe a prisão preventiva em crimes culposos, balizando-se no inciso I do artigo 313, indico mais um dispositivo "forte" para derrubar esta tese, é o artigo 366, in fine, CPP: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes E, SE FOR O CASO, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312".

    Uma tese mais fraca seria a possibilidade do juiz usar de maneira subsidiária do seu "poder geral de cautela", previsto no artigo 798, CPC.

    Um exemplo para a decretação dessa prisão preventiva em crime culposo seria o homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, CTB) no caso de o agente evadir-se do local sem prestar socorro à vitima, o que faria incidir uma causa de aumento de pena de 1\3 à 1\2 e a pena poderia chegar até 6 anos de detenção. No caso concreto, um crime destes na madrugada, sem testemunhas, a autoridade policial não teria a identidade civil do atropelador.

    Creio que estes argumentos são bem concretos para chergamos à conclusão de que cabe SIM a prisão preventiva em crimes culposos. Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • "Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção."

    Erro tá em "detenção", pois como é que vc vai impor reclusão para um cara cuja pena máxima a que está sujeito é de detenção?


  • Simples e objetivo.
    Na nova lei, a prisão preventiva passa a ser cabível tanto para os casos de punição com detenção ou reclusão. Antes da lei a regra era a reclusão, sendo a detenção exceção. O foco agora está na previsão em abstrato da pena, que deverá ser superior a 4 anos.
    Haja vista a detenção se a aplicação de penas em regime semi aberto: 4 a 8 anos 

    O erro fica claro, quando se verifica que o CESPE não aceita como possível o Crime CULPOSO em prisão PREVENTIVA.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Existe uma única possibilidade de decretação de PRISÃO PREVENTIVA nos CRIMES CULPOSOS. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do RÉU CITADO POR EDITAL, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso.

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863


    OBSERVAÇÃO: caso o réu, envolvido em crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, seja citado por EDITAL e não compareça, não ocorrerá SUSPENSÃO DO PROCESSO e CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    “E isso é mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, NÃO SE APLICANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos692/MJ).”


  • Crime CULPOSO + Prisao PREVENTIVA = NÃAAO CABE

  • É somente para reclusão.

  • Antes da Lei 12.403/2011, o Código de Processo Penal estipulava a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena de reclusão, independentemente da quantidade da pena cominada ao delito. O fundamento para essa previsão legal era, justamente, o fato de que tais crimes eram considerados os mais graves, sendo a pena cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

     

    A nova Lei, contudo, conforme mencionamos acima, determina que a prisão preventiva só possa ser decretada quando se tratar de crime doloso cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos. Com a inovação legislativa, não importa mais a natureza da pena, se de reclusão ou de detenção, bastando o quantum legal para que a medida seja adotada, desde que, é claro, as outras cautelares sejam insuficientes ou inadequadas.

     

    Sendo assim, com base no artigo 313, inciso I do CPP, já podemos descartar a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos casos que envolvam contravenções penais e crimes culposos (ERRO DA QUESTÃO) , independentemente da pena máxima cominada.

     

    https://jus.com.br/artigos/20649/prisao-preventiva-e-o-artigo-313-inciso-i-do-codigo-de-processo-penal

     

     

  • Parte da Doutrina sustenta que poderá ser decretada a preventiva em crime culposo
    na hipótese de haver dúvida sobre a identidade civil do infrator. Outra parcela entende
    que mesmo nesse caso somente se admite a prisão se o crime for doloso. TÁVORA,
    Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit. p. 853

     

    Questão polêmica até pra peixe grande.

  • Sobre o comentário do Ribamar: FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamor social.

    Maio de 2017, Jocé Dirceu condenado a 32 anos solto por conta de que sua prisão provisória não pode atender o clamor social (Gilmar Mendes). 

     

    Brasil!

  • NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

     

    - Contravenções penais;

    - Crimes culposos; (praticamente todas as bancas entendem e cobram dessa forma)

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

  • Questão desatualizada. Vejamos:

    No art.313,III - Se envolver violência doméstica... é possível a decretação da preventiva independemnente de ser pena de reclusão ou detenção.

    No parágrafo único do art.313, assevera a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva em face de crimes culposos.

  • Ldndo várias vezes a questão cheguei a conclusão de que realmente se trata de um item polemico. Conclusão esta que cheguei com o texto de vários colegas.

    Gabarito: E

    Pois bem, vejamos o porquê... Analisando estritamente o que é dito na letra da lei... Prisão preventiva é sim possível nos caso de crimes punidos com detenção, desde que estas cominem penas superiores a 4 anos. O artigo 313, Inciso I, do CPP mostra claramente que "Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos" haverá prisão preventiva (se os outros requisitos estiverem presentes). Cabe-nos levar em consideração que a pena de detenção é uma pena privativa de liberdade, assim como a reclusão. Esse fato torna possível a medida cautelar colocada em tela.

    Além disso EXCEPCIONALMENTE (não é a REGRA) caberá a Prisão Preventiva quando houver dúvida sobre a IDENTIDADE do suspeito em caso de crime culposo. Reparem que NÃO é a REGRA. Dessa forma, creio eu que o gabarito, dado pela banca, julgou errada a generalização feita pela questão quando determina que crimes culposos poderiam fazer jus à Prisão Preventiva, quando há apenas uma hipótese EXCEPCIONAL para tal possibilidade. Logo, o gabarito se guiou pela REGRA

     

    espero ter ajudado

  • Boa noite

     

    Questão CespeCORRETA: Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos.

     

    Bons estudos

  • Não cabe prisão preventiva para crimes culposos

  • Os crimes culposos não cabem prisão preventiva e nem temporária!


    Bons estudos! Nos vemos no DOU!

  • "Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         "

    Em que lugar tá falando que não cabe prisão preventiva em Crime culposo? Realmente, não cabe nos incisos I e II do art. 313 do CPP, porém cabe sim em relação ao inciso III (violência doméstica e familiar).

    A questão é de 2011 e a atualização do CPP também foi em 2011. Para mim, parece estar desatualizada. Inclusive, já vi vários professores explicando que atualmente cabe sim prisão preventiva em crime culposo por causa do inciso III.

  • Mesmo nas antigas redações do CPP sobre prisão preventiva era permitida a sua decretação em crimes culposos

    Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:

    II – nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;

    Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada: (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

    II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

    LOGO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A BANCA NOVAMENTE ESTÁ INDO PELA REGRA GERAL, DE QUE NÃO É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS...

    São diversas as questões que o CESPE vai pela regra geral.

  • Não cabe prisão preventiva em crimes culposos

  • Os crimes culposos não cabem prisão preventiva e nem temporária!

  • Não há prisão preventiva nos crimes culposos. Nos casos dos dolosos: Se for com pena de detenção não cabe prisão preventiva. Vale acrescentar que não vale prisão preventiva em casos de prática de contravenção penal.

  • ERRADO

    CPP

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

  • QC - ERRADA

    NÃO CABE PRISÃO PREVENTIVA e TEMPORÁRIA: CRIMES CULPOSOS e CONTRAVENÇÃO.

    bons estudos.

  • NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

     

    - Contravenções penais;

    Crimes culposos; (praticamente todas as bancas entendem e cobram dessa forma)

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

  • Completando o comentário do Rafael L.:

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos,.

  • Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.

    ERRADO

    Em regra, não caberá para crimes culposos e nem para infrações penais.

    Entretanto, vale lembrar que uma das hipóteses de aplicação da Prisão Preventiva é a dúvida sobre a identidade de pessoa presa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Esta hipótese, como exceção à regra, aplica-se para crimes culposos e para contravenções penais.

  • Não cabe em crimes culposos. 

  • alguns delitos nao admitem, dentre eles a natureza culposa e aqueles cuja pena maxima nao exceda a 4 anos. cpp arti 313.

  • Ñ cabe em crimes culposos...

    GAB: ERRADO

  • Organizando o comentário do colega:

     

    Prisão preventiva: medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + processo), decretada pelo juiz ex-officio no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

     

    Cabimento da preventiva:

     

    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;

     

    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do CP;

     

    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

     

    4 - Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da preventiva.

     

    OBS:

     

    Não justifica a decretação da preventiva com base na garantia da ordem pública, visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem no clamour social.

  • Diante do fato narrado não caberá a prisão no caso de crime culposo.

  • >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena de detenção.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitudes e excludentes de culpabilidade.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes culposos.

    >>> Não se admite prisão preventiva para a prática de contravenção penal.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos.

  • Gabarito ERRADO

    A prisão preventiva é para crimes dolosos e não para crimes culposos e a pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • Preventiva:

    dolosos, com reclusão máxima superior a 4 anos

    reicidente em crime doloso

    violência doméstica contra: mulher, criança, adolescente, deficiente ou idoso.

    quando não for possível identificar o acusado;

    quando o acusado descumprir medida cautelar anteriormente imposta.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:   

    1- Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (REGRA)

    2- Reincidência em crime doloso -> Não precisa ser +4 anos

    3- Descumprimento medida protetiva de urgência -> Não precisa ser +4 anos

    4-Dúvida sobre ID civil -> Não precisa ser +4 anos

    OBS: Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:

    - Contravenções penais;

    - Crimes culposos;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

  • Errado.

    Culposos não.

  • cabe diante de pena privativa de liberdade (ou seja -engloba detenção e reclusão) cuja pena máxima seja superior a 4 anos.

  • NÃO CABE prisão preventiva:

    contravenções penais

    crime culposo

    simples gravidade

    clamor popular

    de forma automática

    excludentes de ilicitude

  • Erro da questão:

    Caberá prisão preventiva na persecução penal para a apuração de crimes dolosos e culposos sujeitos à punição com pena de reclusão ou detenção.

  • Não cabe prisao preventiva em crimes culposos!!!

  • NÃO CABE prisão preventiva:

    contravenções penais

    crime culposo

    simples gravidade

    clamor popular

    de forma automática

    excludentes de ilicitude

  • crimes culposos não cabem prisão 

    • Preventiva
    •  temporária

    gab: E

  • Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • cabimentos da prisão preventiva:

    -Reincidente em crime doloso;*

    -Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;*

    -Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la*

    -Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos**

    não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de:

    -Antecipação de cumprimento de pena;*

    -Decorrência imediata de investigação criminal;

    -Apresentação ou recebimento de denúncia.

    Não cabe prisão preventiva nos seguintes casos:****

    -contravenções penais**

    -crimes culposos***

    -Excludente de Ilicitude

    -diante da simples gravidade do crime*

    -diante de clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

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  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.


ID
315373
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 881944 SP 2006/0098339-3

     

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 E ART. , CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. ART. 313 DO CPP.

    I - Só se admite a prisão preventiva, para crimes punidos com detenção, quando se apurar que o réu é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la. Do contrário, a custódia cautelar não poderá ser decretada, salvo no caso de já haver condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP (Precedentes).

  • Correta alternativa B:
    Art. 313, CPP:
    Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: 

            I - punidos com reclusão; 

          II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; 

           III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. 

         IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 

  • Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar no livro " Curso de Direito Processual Penal", 6ª ed; Editora JusPodivm; 2011:

    "Antes do advento da Lei 12.403/2011, existia a hipótese de decretação da preventiva para o caso de criminoso reputado vadio. (...) A idéia que norteava a admissibilidade da preventiva nessa hipótese era consagrar tratamento mais áspero não por aquilo que o indivíduo cometeu, mas sim pelo seu modo de vida,  revelando um direito penal voltado ao autor, e não ao fat delituoso por ele praticado, numa seleção comezinha para o cabimento de medida tão agressiva quanto à preventiva, o que não resistia ao filtro contitucional. Com a modificação do art. 313 e com a revogação expressa do inciso IV, do artigo 323, do CPP, pelo art. 4º da Lei nº. 12.403/2011, ficou clara a supressão da vadiagem como critério para a aplicação de medidas cautelares, quaisquer que sejam elas."
  • Questão desatualizada com base na lei 12.403/11
  • ha a possibilidade de prisao preventiva de oficio no bojo da persecucao penal.Tornando desse modo o item E errado e aquestao desatualizada.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
352171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, da prisão cautelar e do inquérito policial, julgue os itens a seguir.

São circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva: a garantia da ordem pública e a da ordem econômica; a conveniência da instrução criminal, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal; e a garantia do efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Alternativas
Comentários
  • Para decretação da prisão preventiva é necessário a presença de três requisitos:

    1- fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria)

    2- perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312)

    3- cabimento (hipóteses descritas no artigo 313).


ID
364975
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta, pois não é necessária a prova cabal, bastando indício suficiente de autoria, conforme art. 312 do CPP:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)


    Alternativa b - incorreta. Mesmo sendo caso de concurso de pessoas, pode ser que um preencha os requisitos para a prisão preventiva e outro não.

    Alternativa c - incorreta, pois também pode ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem econômica, conforme art. 312 do CPP, acima transcrito.

    Alternativa d - correta, pois não há previsão de decretação da prisão preventiva para assegurar a incolumidade física do acusado, conforme art. 312 do CPP, acima transcrito. 

    Alternativa e - incorreta, pois só é cabível prisão preventiva em face de crime doloso, não contravenção penal, conforme art. 313 do CPP:

            Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

           

  • Respeito o entedimento do colega. Contudo, entendo que a alternativa "A" está errada não pela sua singela explicação, mas por exprimir a expressão "só" ou "somente", no início da frase. Devemos ter cuidado com essas expressões cuja maioria das respostas estão erradas.

    Neste sentido, pegando um gancho na visão gramatical podemos dizer que: A conjunção "e" serve para unir dois termos equivalentes. Exemplo: "Nossa realidade social é precária e nefasta". É, pois, classificada em CONJUNÇÃO ADITIVA (exprime adição, soma). Por outro lado, a conjunção "ou" é classificada em CONJUNÇÃO ALTERNATIVA (exprime alternância ou exclusão).

    Assim, considerando o que aduz o artigo 312 do Código Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria".

    Estamos diante de uma conjunção aditiva onde um não pode existir sem o outro. Logo a prisão preventiva para ser decretada deve preencher seus requisitos indispensáveis, inclusive no tocante a autoria e materialidade. Por isto a alíena "A" está ERRADA.
  • Questão desatualizada por conta da nova lei de prisões.
  • Dando ênfase ainda aos comentários dos colegas, entendo que quando a questão cita a palavra "prova" não está se referindo a prova de crime, como diz a lei, e sim a prova da autoria. Então, embora muito boa a explicação de português do colega acima, o erro da questão está em afirmar que somente com a prova cabal DA AUTORIA é que se pode decretar a prisão preventiva.

    Só esclarecendo, com o advento da lei 12.403/11, foi acrescentado um parágrafo no art. 312 que fala da prisão em caso de descumprimento de medidas cautelares.

    obrigado e que o Senhor Jesus abençoe a todos.
  • A prisão preventiva deve ser aplicada apenas com a finalidade de prevenção não com a fora da punição antecipada da tutela prisional cautelar, que é uma das características da prisão definitiva. Nessa mesma linha de pensamento o professo Julio Fabbrini Mirabete (Ed.Atlas) se manifesta: “Ausência de fundamento legal. A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas”.
    http://aqueimaroupa.com.br/2010/08/17/a-outra-face-da-prisao-preventiva-no-brasil/

    ObS. A incolumidade física é uma prerrogativa natural da condição humana. Em sendo a pessoa humana sujeito de direito, tal prerrogativa desdobra-se num direito subjetivo de alcance civil e público, compondo o acervo jurídico individual. Tamanha é a relevância dessa temática, que tem ela “status” de direito fundamental amparado na Constituição da República.
    http://www.zettel.adv.br/site/artigo.php?id=5
  • Pessoal,
    em relação a letra E que trata de ilícito contravencional, com a modificação da Lei 12.403/2011, não seria possível a decretação da prisão preventiva no caso do art. 313, parágrafo único, não?

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    Parágrafo Único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Observem que em nenhum momento a nova redação faz referência à ideia de Crime.
  • Respondendo o colega Vinícius:

    Art. 313. NOS TERMOS DO ART. 312 (que exige aplicação em crime doloso) deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    Parágrafo Único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
  • E ainda vale ressaltar que com o advento da Lei 12.403/2012, mudaram-se os requisitos para decretação da prisão preventiva. Sendo assim:

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    IV - (revogado). 



  • Pessoal, nem é necessário analise a fundo das demais alternativas. A alternativa D é mesmo a correta.

    Nao faz sentido decretar prisao preventiva para assegurar a incolumidade de alguém, sendo acusado, vítima, testemunha ......
  • Pessoal, no caso de contravenção penal, PODE OU NÃO, decretar Prisão Preventiva?
    Se alguém puder ajudar, por favor, escreva (por aqui - para ajudar a todos - e, de preferência, se possível claro, no meu mural). Obrigada!!
    BOA SORTE a todos nós!! “Se o SENHOR não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam; se o SENHOR não guardar a cidade, em vão vigia a sentinela”. Salmos 127:1.
  • Circunstâncias legitimadoras da prisão preventiva:

    a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ou

    b)tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se decorrido o prazo de depuração de cinco anos da reincidência ou;

    c)se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou;

    d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornece elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    :)

  • Segundo Leonardo Barreto, em sua obra "Processo Penal parte especial",apenas excepcionalmente é que se autoriza a prisão preventiva em crimes culposos de acordo com o parágrafo único do art. 313 do CPP, e quando se puder antever a possibilidade concreta de imposição de pena privativa de liberdade ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, notadamente se ele for reincidente. 

    A doutrina também não vem admitindo o decreto de prisão preventiva em infração de menor potencial ofensivo. 


  • Há entendimento no sentido de que não pode haver prisão preventiva para as contravenções penais, contrariando a informaçao dada nesta questão.

     

    ==> " [...] Por fim, é preciso lembrar que não cabe prisão preventiva em caso de crimes culposos, contravenção penal ou se no caso concreto está presente qualquer causa excludente de ilicitude."

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/52637/prisao-preventiva#ixzz4DTXg8700

  • HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, REVOGADA PELO MAGISTRADO PROCESSANTE, SOB CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR INADMISSÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A prisão preventiva só pode ser decretada em desfavor de acusados pela prática de crimes punidos com reclusão e detenção. Desse modo, no caso de o processado por contravenção penal, apenada com prisão simples, deixar de comparecer aos atos processuais que é intimado, cabe ao Juízo processante, apenas, decretar sua condução coercitiva, nos termos do art. 353 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Ordem concedida para, afastando as condições impostas pelo Juízo processante para revogar a prisão preventiva do Paciente, assegurar-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.

    (HC 179.742/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 14/03/2011)

  • Não pode ser decretada em caso de crime culposo e nem contravenção.

  • GABARITO: D

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.    

  • A prisão preventiva não pode ser decretada para assegurar a incolumidade física do acusado da prática de um crime.

  • Prisão preventiva não é admitida nem em crime culposo, nem em contravenção penal.

  • VOU PRENDER O "CARA" PARA O PROTEGER? NÃO!

  • Gab. D

    No julgamento do Habeas Corpus nº 437.535-SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ confirmou a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de contravenção penal, ainda que praticada no âmbito de violência doméstica, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.

  • NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

     

     

    • - Contravenções penais;
    • Crimes culposos;
    • - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
    • - Diante da simples gravidade do crime;
    • - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

    gab> D

  • 28 de Agosto de 2019 às 10:35GABARITO: D

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

  • A prisão preventiva

    D) não pode ser decretada para assegurar a incolumidade física do acusado da prática de um crime.

    comentário: a prisão preventiva é cabível em toda persecução penal (IP + Processo).


ID
366289
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O nosso sistema processual penal contempla alguns casos de prisões cautelares, um desses casos é a prisão preventiva. Para que esta seja decretada, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Entretanto, além desses pressupostos acima mencionados, são necessários alguns requisitos para a decretação da prisão preventiva.Desta forma, de acordo como Artigo 312 do Código de Processo Penal, o requisito abaixo elencado que NÃO autoriza a decretação de uma prisão preventiva é:

Alternativas
Comentários
  • Letra C



    No caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Em um segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de incícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social, não sendo necessária a presença concomitante de todos os fundamentos do art. 312, CPP, basta a presença de um único destes para que o decreto prisional seja expedido. (RENATO BRASILEIRO, PÁG. 905, CURSO DE PROCESSO PENAL)



    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 


  • Importante fazer uma observação, Renato Brasileiro critica o termo "conveniente" encontrado na letra "a", tendo em vista sem desrazoável privar a liberdade de alguém por mera conveniência. Expressão que se encaixaria melhor seria, por NECESSIDADE da instrução criminal.

     

  • *Gop

    *Goe

    *Cic

    *Alp

    kkkkkk

  • Art. 312. CPP. Garantia: -ordem econômica -ordem pública -instrução criminal -assegurar aplicação da lei penal -prova da existência do crime -indícios suficientes de autoria.
  • Rodrigo sengik

    *Gop

    *Goe

    *Cic

    *Alp

  • Art. 312 , CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • casos em que pode haver a prisão preventiva:

    1- por conveniencia do IP E/OU PROCESSO.

    2-para assegurar a aplicação da lei penal

    3-para garantir a ordem publica

    4-para garantir a ordem econômica

    TUDO QUE TIVER ALÉM DISSO ESTARÁ ERRADO

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia:

    - da ordem pública,

    - da ordem econômica,

    - por conveniência da instrução criminal ou

    -para assegurar a aplicação da lei penal,

    -quando houver prova da existência do crime e

    indício suficiente de autoria e

    de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado


ID
367063
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O nosso sistema processual penal contempla alguns casos de prisões cautelares, um desses casos é a prisão preventiva. Para que esta seja decretada, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Entretanto, além desses pressupostos acima mencionados, são necessários alguns requisitos para a decretação da prisão preventiva.Desta forma, de acordo como Artigo 312 do Código de Processo Penal, o requisito abaixo elencado que NÃO autoriza a decretação de uma prisão preventiva é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).


    GABARITO: B


  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Força galera !!!!


  • Os requisitos abaixo elencados  autorizam a decretação de  prisão preventiva :

    GOP - GARANTIA DA ORDEM PUBLICA

    GOE - GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA

    CIC - CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    ALP - APLICAÇÃO DA LEI PENAL

  • -Garantia da ordem Pública

    -Garantia da ordem econômica

    -Assegurar a aplicação da lei penal

    -Conveniência da Instrução criminal

  • GABARITO = B

     A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           

    GALERA ESSA BANCA GOSTA DO ART 312

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • casos em que pode haver a prisão preventiva:

    1- por conveniencia do IP E/OU PROCESSO.

    2-para assegurar a aplicação da lei penal

    3-para garantir a ordem publica

    4-para garantir a ordem econômica

    TUDO QUE TIVER ALÉM DISSO ESTARÁ ERRADO


ID
452380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Considere a seguinte situação hipotética.

A autoridade policial de determinado município representou ao juiz competente pela prisão preventiva de Joaquim, indiciado em inquérito policial pela prática de furto simples, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos e multa. Consta que Joaquim é primário e não registra envolvimento em outros delitos, tendo residência fixa e ocupação lícita.
Nessa situação, não é cabível a custódia preventiva, pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo e, mesmo em caso de condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.

Alternativas
Comentários
  • NAO CABE PREVENTIVA.

    VEJA ARTIGOS

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 

    “Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    IV - (revogado). 

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 

    “Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 

    “Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 

     
  • Questao desatualizada
    A lei 12.403/11 alterou as regras da prisao preventiva, excluindo o furto simples das hipoteses relativas a esta medica cautelar.
  • Mesmo com a nova lei pra mim a questão continua correta.


    Nessa situação, não é cabível a custódia preventiva, pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo e, mesmo em caso de condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.

    Não é cabível a preventiva, é o que diz o CPP:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    Furto simples não tem pena máxima superior a 4 anos.
  • Eu fui pelo art 313, parágrafo único.

    “Art. 313.
      Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” 
  • Realmente, de acordo com o exposto na questão não cabe a preventiva, porém a justificativa está equivocada o que torna seu gabarito errado e desatualizado.
    A questão misturou dois institutos distintos, vejamos:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Para concluirmos pela possibilidade da cautelar em comento, deve-se analizar axiologicamente o artigo seguinte:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Logo, conclui-se que o agente ser credor da suspensão condicional do processo em nada influi na possibilidade ou não na decretação da preventiva, in casu, o que impede a cautelar é a regra do art. 313, I.

    A questão se vale de um posicionamento ultrapassado do STJ anterior à edição da Lei 12.403:
    PROCESSUAL PENAL MILITAR – HABEAS CORPUS – CONCUSSÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – REGULARIDADE – FLAGRANTE PREPARADO – ESTREITA VIA DO WRIT – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO –
    ORDEM DENEGADA. (...) 6. A possibilidade de futura substituição da pena, em caso de eventual condenação, bem como de sua suspensão condicional, somente serviria para o embasamento da revogação da prisão preventiva do paciente caso elas estivessem cabalmente demonstradas. HC 95345 / MS

     

  • Errei a questão.. ao meu ver a própria questão se contradiz ao dizer que "não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.". Como diz AFIRMA a questão que não haverá pena privativa e logo depois fala em possibilidade de substituição.. ela afirma que não vai haver privação e depois diz que é possível a substituição.. por isso considerei a questão errada.. estou certo na minha argumentação?

  • Concordo que o comentário do Ian. A questão esta errada.
    "Nessa situação, não é cabível a custódia preventiva, pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo e, mesmo em caso de condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos."
    Ao meu ver, a questão esta errada pois afirma que sempre haverá a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direito. O certo seria mencionar a possibilidade de conversão. Da maneira como se encontra redigida, afirma que mesmo que a pessoa mereça permanerer presa será posta em liberdade.

  • A questão envolve o tema da suspensão condicional da pena, cuja finalidade é de medida descarcerizadora, portanto, não cabível a prisão preventiva, para evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.

    Para tanto, a suspensão da pena estabelece requisitos objetivos e subjetivos: na questão em tela, a pena é inferior a dois anos (pena mínima de um ano do crime de furto simples), que representa o requisito objetivo; e subjetivos de o Joaquim ser primário, não ser reincidente, possuir residência fixa e ocupação lícita.

    E somente será possível a suspensão condicional se não for indicada ou cabível a substituição por restritiva de direitos prevista pelo art. 44 do CP. E esta substituição é aplicável no caso de condenação pela observância dos requisitos dispostos no artigo citado:
    - pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    - o réu não for reincidente em crime doloso ;
    - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circustâncias indicarem que essa substituição seja suficiente


    valeu e bons estudos!!!
  • Gente não entendi esta parte  pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo , 
  • Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. O acusado entra num período de prova (que pode durar entre 2 e 4 anos) no qual ele terá que cumprir certas obrigações impostas no acordo (como proibição de freqüentar certos lugares ou comparecer mensalmente em juízo, p. ex.), para ao final ver decretada a extinção da punibilidade.


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/suspenso-condicional-do-processo.html#ixzz20KH8b0z1

    A
    ssim, na questão ele diz que a pena é de reclusão de um a quatro anos, logo, a pena mínima não ultrapassa um ano, cabendo a suspensão do processo! 
  • Está questão deve ser resolvida sob a égide dos Princípios da Homogeneidade e Proporcionalidade.
  • Será que SÓ EU achei estranho o Delegado de Polícia pedir a decretação da PRISÃO PREVENTIVA?

    Durante Inquérito Polícial SÓ É CABÍVEL prisão temporária ou em flagrante. SÓ CABE preventiva durante a fase judicial.

  • Max spindola, cabe prisão preventiva na fase do inquérito policial sim, basta ver o art. 311 do CPP:

    311. Em qualquer FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimentodo do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Max Spindola de Ataides 

    r
    espondendo sua pergunta

    r: SIM. SOMENTE VOCE ACHOU ESTRANHO
  • Ao meu ver, a resposta se encontra na própria assertiva. Por mais que seja uma questão de CPP, podemos encontrar a resposta no CP também, senão vejamos:

    "Consta que Joaquim é primário e não registra envolvimento em outros delitos, tendo residência fixa e ocupação lícita."

    Art.155, §2 - Furto Privilegiado
    Se o Criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    Há também o disposto do Art. 313, I
    I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. ( Furto Simples cometido por Joaquim é de 1 a 4 anos).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva sobre a identidade civil da pessoa ou quando está não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


    Conclusão: O investigado não possui elementos suficientes para a decretação de ofício da prisão preventiva pelo juiz, uma vez que o infrator é primário, de bons antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação lícita e assim sendo, de acordo com o disposto do Art. 315 do CPP,  prisão preventiva precisa ser motivada.

    Informativo de Jurisprudência.
    STF/595 - Prisão Preventiva. Excepcionalidade.
    A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando aludir-se a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP.
  • A questão esta correta, pois a prisão é a última RATIO, ou seja, só é cabível se não tiver outra alternativa. No Brasil a regra é a liberdade.
    No caso em questão, o juiz possui outras alternativas a decretação da prisão, são elas:
    1º) A SUSPENSÃO DO PROCESSO: Lei 9099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    2º) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Código Penal: 
    Art. - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998)

    I - Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - O Réu não for reincidente em crime doloso;

    III - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Apesar do réu ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita, n da pra inferir da questão q o furto foi de pequeno valor; o cara pode ter furtado 50 reais ou 50 mil reais; a questão n determina. Assim, acho q ela é passível de recurso, pq a substituição da pena só é possível caso o furto seja privilegiado.

    Pra mim, gabarito errado.

  • Max Spindola de Ataides siiim , só voce achou estranho ! 


ID
453154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As justificativas para a decretação da prisão preventiva não incluem a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B


    Art. 312, CPP.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Não inclui a gravidade do delito.
  • GABA: B

    quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria = FUMUS COMISSI DELICTI

    prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal = PERICULUM LIBERTATIS

  • Art. 312, CPP.  A prisão preventiva poderá ser decretada como

                      Presupostos

    1----------> PERICULUM LIBERTATIS​

    GOP      garantia da ordem pública

    GOE     garantia da ordem econômica

    CIC       conveniência da instrução criminal​

    ALP     assegurar a aplicação da lei penal

     

    2------------>FUMUS COMISSI DELICTI​

    quando houver prova da existência do crime 

    e indício suficiente de autoria. 

    Algumas bancas gostam de trocar os termos:

    quando houver prova suficiente de autoria

    e prova da existência do crime. ERRADO!

     

    "Covardes nunca tentam, fracassados nunca terminam, vencedores nunca desistem."​ 

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  

  • O artigo 312 fala em "conveniência da instrução" e "assegurar a aplicação da lei penal". Além disso, o artigo 313, I, prevê a necessidade do crime cometido ter pena superior a 4 anos, o que se refere a gravidade do delito. Por essas razões, errei a questão marcando a letra C.

  • Não em abstrato!

  • NOVA REDAÇÃO -> Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

  • Questão desatualizada.

    A redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011 passou a adotar também o critério da gravidade do delito para a verificação da possibilidade de decretação da preventiva (gravidade aferida, a principio com base na pena cominada).

    Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • Gravidade do delito, não. Todavia, a gravidade da conduta delitiva (modus operandi) serve como fundamentaçção para se decretar a prisão preventiva, em virtude de a liberdade do agente poder acarretar risco à ordem pública. 

  • Cyborg - concurseiro VOCÊ SÓ COPIA E COLARA A QUESTÃO SE NÃO TEM JUSTIFICATIVAS NÃO FAÇA ISSO , POIS ESTA CONFUNDINDO O PESSOAL , O QUAL ESTÁ COMEÇANDO AGORA .

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    • garantia da ordem pública.
    • conveniência da aplicação da lei penal.
    • existência de prova da existência do crime.
    • existência de indícios suficientes de autoria.

    NYCHOLAS LUIZ

  • HC 84.341 STF

    Não se pode decretar a cautela baseando-se apenas em gravidade dos crimes (gravidade em tese), diferente o "modus operandi" pelo qual a conduta delituosa foi praticada, esta pode demonstrar que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública, o que pode justificar a cautela. Ou seja, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, observados os demais requisitos do Art. 312 do CPP.

    2ª “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita" são "circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva”.


ID
494776
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva NÃO poderá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    MP não decreta prisão preventiva, quem decreta é tão somente o juiz. Na verdade, o MP faz o requerimento ao juízo para que seja decretada a prisão.

    Art. 311, CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312, CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Não nos esqueçamos que o magistrado pode converter a prisão em flagrante em preventiva, após receber auto, em no máximo 24hs após a prisão (art. 310). Obviamente essa fase é meramente investigativa, apesar do art 311 prever caber a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz apenas na fase judicial.

  • Prisão Preventiva 

    Quem decreta???

    o Juiz ---> de ofício ---> somente na AP

             ---> Requerimento do MP ---> IP/AP

             ---> Requerimento do querelante ---> IP/AP

             ---> Requerimento do assistente de acusação ---> IP/AP

             ---> Representação do delegado ---> somente no IP

  • GB E

    PMGOO

  • GB E

    PMGOO

  • Essa questão possui duas respostas corretas, tanto a B quanto a E.

    Após a alteração feita pela Lei nº 13.964, de 2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício, seja qualquer que for a fase do processo ou inquérito.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

  • questão desatualizada!!! conforme o pacote anticrime, o juiz não pode mais decretar de oficio a prisão preventiva.


ID
520816
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo sobre Prisão e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Admite-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva se o crime for doloso.

II. Ao autuado em flagrante delito ser-lhe-á dada, mediante recibo, dentro de 24 horas depois da prisão, a nota de culpa, analisada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e testemunhas.

III. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, dentro de 24 horas, ao Juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada.

IV. Não há que se falar em decretação da prisão preventiva do acusado, ainda que presentes os fundamentos necessários para a sua apresentação espontânea à autoridade.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA - Prisão preventiva para crimes dolosos (com PPL máxima acima de 4 anos)

    II - ERRADA. Art. 306, § 2º  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, ASSINADA pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (A questão fala que a autoridade ANALISA a nota de culpa).

    III - ERRADA. O art. 306 fala que o MP também será comunicado (faltou na questão).

    IV - ERRADA. A prisão preventiva tem previsão no CPP e é constitucional.

  • Na III alé, de faltar o MP ( como o colega Gabriel já mencioNou) o erro esta no prazo, tb, pois deve-se cominicar IMEDIATAMENTE. 


ID
572128
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão provisória, devemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E
     
    A)    Art. 290 CPP.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. (a remoção não é imediata e sim a posteriori)
     
    B)   Art. 2°  Lei 7960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (portanto não pode de ofício)
     
    C)   Art. 20 Lei 11.340/06.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. O CPP aduz: Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863
    Entendimento não pacificado. Ex.
    Processo:HC 19099 PE 9300308035,Relator(a):Ozael VelosoJulgamento:06/10/1994Órgão Julgador:Seção Criminal
    Ementa
    Habeas corpus. Crime culposo. Prisão preventiva. Inadmissibilidade.É inadmissível a decretação de prisão preventiva nos crimes culposos.Ordem concedida. Decisão unânime.
     
    D)                     Trata-se da literalidade do art. 317 do CPP, cujo teor foi revogado pela lei 12.403/11. Há 01 texto pouco longo, porém bastante elucidativo, para quem tiver interesse: http://jus.com.br/revista/texto/24187/a-hodierna-apresentacao-espontanea-em-face-da-prisao-em-flagrante

    BONS ESTUDOS.
     
     
  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



    Questão está desatualizada. Pois hoje se permite a aplicação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas.

    Gabarito seria "D".

  • O erro da letra C está no fato do crime ser CULPOSO, se fosse doloso a resposta estaria correta!

  • Questão desatualizada, hoje basta o potencial descumprimento de medida protetiva para se decretar a prisão preventiva no âmbito da lei maria da penha, conforme entendimento sufragado pelos Tribunais.

  • Desatualizada

    Hoje pode

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Abraços

  • Questão desatualzada, possível a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbio de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Do mesmo modo, já decidiu o STF ser cabível a existência de delitos culposos nesta seara. ADC 19 - STF: "[...] os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada." (inteiro teor)

  • Questão NÃO está desatualizada, prestem atenção ao ler, a questão cita crime culposo....

  • A) Errado . Deve ser apresentado , desde logo , à autoridade policial da localidade em que foi feita a prisão em flagrante

    B) Errado . Não há hipótese de prisão temporária decretada de ofício

    C) Errado . Não cabe em caso de crime culposo 

    d) Errado . A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante , e não a preventiva

    e) Correto 



    Ao meu ver não está desatualizada .

  • Gente, não existe crime culposo em Lei Maria da Penha! Socorro por esses comentários!

  • LETRA E - ERRADO -

     

    Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Não tem nada de desatualizado nessa questão.


ID
576592
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prisão preventiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ANTES DE TUDO, a questão está DESATUALIZADA, pois antecede a Lei 12.403/2011 que trata da nova dinâmica das PRISÕES E MEDIDAS CAUTELARES. Porém, analisaremos os itens.

    a) a apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá a decretação de tal modalidade de prisão cautelar nos casos em que a lei a autoriza;

    ERRADO. A apresentação espontânea de um acusa à autoridade policial tem o condão apenas de elidir a prisão em flagrante e não a preventiva, pois esta poderá ser decreta se houver, no caso, as seguintes hipóteses, já considerando a nóvel lei:

    a)  a qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente (art. 311, CPP);
    b)  como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP), e
    c)  em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, §4º, CPP).


    b) em se tratando de crime hediondo, terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;

    ERRADO. A prisão preventiva não tem prazo determinado como ocorre com a prisão temporária. Ela durará enquanto subsistirem os motivos que a ensejou.
     
     
    c) na hipótese da verificação da ulterior insubsistência dos motivos autorizativos de sua decretação, desafia como medida de contra-cautela o relaxamento da prisão;

    ERRADO. Não mais subsistindo os motivos autorizadores da prisão preventiva mister se faz sua revogação e não relaxamento como foi colocado na questão, dando-se essa no caso de prisão em flagrante. 

     d) é cabível em sede de delitos culposos, excepcionalmente e nos casos expressamente previstos na lei processual penal;

    ERRADO. Essa questão é errada quando analisada sob a ótica da antiga legislação. Na dinâmica da nova lei 12.403/2011, Eugênio Pacelli defende ser possível a decretação de prisão preventiva na modalidade culposa no caso de prisão para e até a identificação do acusado, disposta no par. único do art. 313 do CPP. Veja:

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     e) pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CORRETO. Art. 20 da Lei 11340/06: Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).




ID
577798
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre liberdade e prisão, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Não pode ser autuada em flagrante delito a pessoa que deu causa ao acidente de trânsito e presta socorro à vítima, conforme o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro,
     
    in verbis:

     
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     
    Essa norma é um benefício à boa vontade do causador do acidente  ao prestar socorro pronto e integral à vítima, todavia, de modo lógico e sensato, se ele não prestar socorro, deverá ser preso em flagrante delito, além de ser imputado ao mesmo a qualificadora do inciso III, do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
  • Letra A: a Lei de drogas é diferente do CPP:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • por favor alguem me responde onde está o erro da  na alternativa" A" 
    desde ja grato 
  • para ter validade, não são necessárioas duas pessoas e sim uma. 

    esse é o erro do item A.
  • Respondendo ao colega,

    Conforme a Lei de Drogas - 11.343/06, exige-se, na falta do Perito Oficial, que o Laudo de constatação seja firmado por PESSOA IDÔNEA, conforme a seguir:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Contudo, vale ressaltar que para o CPP, em seu art. 159 §1º, o exame de corpo de delito, na ausência de Perito Oficial, será realizado por 2 PESSOAS IDÔNEAS. 

    Art.159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  
    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    Abraços fraternais. Força e Fé!
  • Comentando as demais alternativas para complementar o estudo:

    b) Altenartiva errada à luz do art. 20 da Lei nº 11.340/06:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    c) Alternativa incorreta, nos termos do art. 654, § 2º do CPP:

    Art. 654, §2º. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    d) A prisão preventiva será cabível desde que preenchidos os seus requisitos, independente da homologação do APF.

  • Se algum dos colegas puder explicar melhor a letra "d" em minhas mensagens privadas, agradeço.

    d) A circunst‚ncia de o magistrado ter deixado de homologar o auto de prisão em flagrante, por ausÍncia dos requisitos legais, veda a decretação da prisão preventiva.


  • Para fins de atualização, o artigo 304, do CPP foi recentemente alterado pela Lei 13.257/16, com a inclusão do § 4º:

      Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

      § 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

      § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

     § 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


  • Sobre liberdade e prisão: Nos casos dos delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, ao condutor do veículo não se imporá prisão em flagrante se prestar pronto e integral socorro à vítima.

    Art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Gabarito: E.


ID
592234
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as prisões cautelares, é CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • A) (ERRADO)
     Lei 7.960/89 - Prisão Temporária. 
    Artigo 2º. Juiz não decreta prisão temporária de ofício. Somente em faze da REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ou a REQUERIMENTO do MP.

    B) (ERRADO)
    Artigo 306 do CPP. "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada."

    C) (ERRADO)
    Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos.
    Artigo 2º, parágrafo 3º - "Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade."
    Ver art. 387, parágrafo único. do CPP.
    OBS: COM AS INOVAÇÕES DA LEI 12.403/11, O JUIZ DEVERÁ, FUNDAMENTADAMENTE, APLICAR OS INSTITUTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA, JÁ QUE NÃO EXISTE MAIS PRISÃO POR SENTENÇA SEM O TRÂNSITO EM JULGADO.

    D) CORRETO
  • Com relação à letra a, para mim está correta, pois a prisão preventiva é um tipo de prisão temporário, e o CPP diz que:

    Art. 311/CPP.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo JUIZ, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, do QUERELANTE ou do ASSISTENTE, ou por representação da AUTORIDADE POLICIAL. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  
  • Amanda, 

    com todo respeito, você está enganada. 

    A prisão preventiva e a prisão temporária são tipos de prisão cautelar, isto é, prisão sem pena, e não se confundem. São institutos diversos. 


    A prisão TEMPORÁRIA é regulamentada pela Lei 7.960 de 1989. Está previsto no art. 2? da citada lei, que "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

    Ou seja, NÃO pode o juiz decretar a prisão temporária de OFÍCIO. 

    Já a prisão PREVENTIVA é regulamentada pelo CPP, nos artigos 311 e seguintes.  

    Diz o art. 311 que "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial"

    Ou seja, o juiz somente pode decretar a prisão preventiva de ofício no CURSO da AÇÃO PENAL, nunca na fase de investigação, pois, para tanto, necessita de requerimento do MP, querelante ou assistente ou de represetanção da autoridade policial. 


    Portanto, muita atenção e cuidado para não confundir tais institutos. 

    :)





  • Excelente comentário da colega Andrea Viana...
  • O erro da "b" é que a prisão em flagrante "deverá" ser comunicada ao juiz competente e não "poderá", sendo pois uma obrigação legal e não mera faculdade.

  • Sobre a letra B), devemos levar o verbo "poder" como uma faculdade de ação. Contudo, não há facultatividade, pelo contrário, há o dever de da comunicação imediata prevista no CPP.

  • Para simples conhecimentos dos nobres colegas::

    A contar do momento da prisão, tem a autoridade policial 24 horas para encaminhar o auto ao Juízo competente, com todas as oitivas que dele devam fazer parte, segundo o § 1.º do artigo 306,cpp. Não é demais ressaltar que o prazo de que dispõe o delegado de polícia para encaminhar o auto ao Juízo é contado a partir do momento que a prisão é imposta e não a partir do momento da conclusão de sua lavratura, como, muitas vezes, se pensa.

  • A proibição de apelar em liberdade é inconstitucional

    Abraços

  • O Juiz só poderá decretar a prisão temporária de ofício no decorrer do processo(Curço da ação penal) e não no período do Inquérito Policial, para isso é necessário de requerimento do MP, querelante ou assistente ou ainda de representante da autoridade policial.

  • A correta é a letra D.

  • gb d

    pmgooo

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Artigo 311 CPP depois da lei 13.964/19.

    O juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva DE OFÍCIO.

    Somente poderá ser decretada a requerimento do MP, do querelante ou assistente ou por Representação da autoridade policial.

  • Questão desatualizada!

    Se ao juiz é dado o poder de julgar e se, para tanto, deve manter uma posição de equidistância e imparcialidade, seria mais adequado que se deixasse às partes a possibilidade de requerer a prisão preventiva (inclusive durante o curso do processo), evitando-se, com isso, qualquer ação do juiz “sponte própria”. A Lei 13.964/19 (art. 3º-A CPP) prestigiando o sistema acusatório, acabou por acolher os ensinamentos acima, alterando novamente o art. 311 do CPP, agora proibindo o juiz agir de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende de provocação (Cunha, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP, 2020. JusPodivm).


ID
626881
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão preventiva é CORRETO afrmar:

Alternativas
Comentários
  • b) poderá ser decretada em crime doloso, quando se tratar de reincidente, independente da pena cominada ao delito. Correto

    Art. 313 do CPP - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caputdo art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

     Art. 64 do CP - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Segundo Nestor Távora, em regra, só cabe prisão preventiva nos CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM RECLUSÃO, no entanto, admite-se a preventiva em crimes dolosos punidos com detenção na hipótese de, dentre outras, ser REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.  Apesar de a questão omitir a informação de que a reincidência deve ser necessariamente em crime doloso, dá-se para inferir pela sua leitura e pela exclusão das demais, erradas. 
    Norberto Avena assim se posiciona a respeito do tema:
    "Possibilita-se que seja decretada a prisão preventiva do indivíduo que, já condenado anteriormene por um CRIME DOLOSO, vem a praticar, dentro do período que se seguir aos cinco anos posteriores ao término da respectiva pena, um novo crime doloso, não importando se este é punido com reclusão ou detenção."
  • A nova redação do art. 311 do CPP (lei 12.403/11) é clara ao afirmar que o juiz, de ofício, só poderá decretar a prisão preventiva no curso da ação penal. Vejamos:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Além da clareza do dispositivo colacionado, essa afirmação julgada correta pela banca fere o Sistema Acusatório, pois o Juiz estará, em fase pré-processual, decretando medida cautelar constritiva não requerida pelo titular da ação penal ou mesmo sugerida pela autoridade policial.
  • Quando fiz a leitura da letra "C" assinalei como certa.
    pois em uma leitura rápida entendi que não obstante ter conhecimento que a prisão é a última medida a ser utilizada, pode ser decretada independente de medida protetiva anterior, uma vez que esta pode ser ineficaz.
    .





     

  • ? letra C não poderia ser discutível..?
       

    Art. 20. (lei 11340)

     Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    segundo doutrinadores: este art. não foi revogado pela (nova) lei  mencioada pelo colega; devido ao princípio da ESPECIALIDADE.

    obrigado bons estudos!

  • O erro da letra c encontra-se no fato de que com as mudanças realizadas no Código de Processo Penal, pela nova redação do artigo 311 CPP, o juiz fica vedado de decretar a prisão preventiva de ofício na fase de investigação. A intenção do legislador, segundo o professor Levy Emanuel Magno, é não permitir que o magistrado atue, cautelarmente de ofício, ainda na fase de coleta preliminar da prova.
  • Vejão por que a alternativa A esta errada
    poderá ser decretada de ofício pelo juiz na fase do inquérito policial.no curso da ação penal 

    Bons estudos

    se no curso da ação penal 

     se no curso da ação penalse no curso da ação penal
  • Jester, acho que a C não dá para discutir em virtude da determinação na nova lei de que a PP só será usada  em último caso...
  • c) nos casos de violência doméstica poderá ser decretada independentemente da imposição anterior de medida protetiva.

    A prisão preventiva poderá ser decretada nesse caso para GARANTIR A EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
  • Alternativa B está correta, porém a C está QUASE CORRETA, pois é possível decretar prisão preventiva nos casos de violência doméstica CONTRA a mulher, idoso, criança,etc.. INDEPENDENTEMENTE de imposição anterior de medida protetiva.

    Então considerando uma situação de violência doméstica em que foi imposta uma Medida cautelar, e após descumprida esta, poderia o juiz decretar a preventiva. Porém, não foi explicitado CONTRA quem foi a violência doméstica, não sendo contra mulher, idoso, criança, etc, ( uma das vítimas consideradas no Art. 313 inciso III.) não há que se falar em prisão preventiva!

    Art 282 
    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • A presente questão traz duas assertivas parcialmente corretas sob a égide da novel legislação sobre o tema:
    (B) Esta assertiva está parcialmente correta visto que o art. 313 exige reincidência específica, qual seja, em outro crime doloso. A questão traz hipótese de reincidência genérica.
    (C) Parcialmente correta por trazer violência doméstica genérica, não sendo requisito para imposição de preventiva de plano. A referida assertiva estaria correta se fosse abordada a violência doméstica contra a mulher.

    Está dito!
  • Nos casos de violência doméstica, a prisão preventiva serve para garantir a imposição de medida protetiva.
    No caso de dúvida sobre a identidade civil, superada esta, deve haver a revogação da prisão preventiva, sendo atacada pela via do HC, em caso de não revogação.
  • A questão está QUASE PERFEITA, visto que a afirmativa B fala apenas em reincidente, enquanto que o CPP exige que seja REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO e não em qualquer crime.

    Artigo 313 II.
  • essa questão, necessita apenas de eliminação, pois, as demais estão muito erradas.
  • Entendo que a alternativa B está errada. Não basta ser reincidente, o agente deve ser reincidente específico em crime doloso.
  • PESSOAL, A LETRA "C" É CORRETA!

    A LEI NÃO COLOCA QUALQUER ÓBICE CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AFIRMANDO - POR EXEMPLO - QUE DEVE O MAGISTRADO APLICAR UMA MEDIDA PROTETIVA EM PRIMEIRO LUGAR PARA, EM SEGUIDA, APLICAR OUTRA MEDIDA CAUTELAR OU ATÉ MESMO A PRISÃO. (O CASO CONCRETO É QUEM PODE DETERMINAR QUAL A MEDIDA MAIS ADEQUADA)

    ALÉM DISSO, QUANTO AO REINCIDENTE, A PRÓPRIA LEI AFIRMA SER ELE ESPECÍFICO EM CRIME DOLOSO. ESSA INFORMAÇÃO, PORÉM, FOI OMITIDA NA LETRA "B". DAÍ A CONCLUSÃO QUE O REINCIDENTE POR QUALQUER CRIME PODE SOFRER A PRISÃO PREVENTIVA, O QUE TAMBÉM NÃO SE CONCEBE NOS TERMOS DO ART. 313, II, DO CPP.

    ASSIM, A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "C".


  • Reincidente específico não seria aquele que comete crimes da mesma natureza (ex: roubo e roubo)? Fiquei confusa com os comentários abaixo.

  • Questão desatualizada ou no mínimo passível de ANULAÇão: 

    Questão a) Correta. ou pelo menos a doutrina se divide em relação ao tema

    A Lei Maria da Penha autoriza, como já se viu, a decretação de ofício da prisão preventiva durante o inquérito policial (Art 20 da lei MAria da Penha), porém  essa mesma hipótese é vedada pelo CPP. Mas, por critérios de política criminal, defende-se que uma lei específica, que é a Lei Maria da Penha, pode dispor sobre institutos processuais penais de forma diferenciada.

    Dessa forma, não haveria necessidade de se aguardar a fase processual para que a prisão fosse decretada. As características trazidas pelo CPP para decretação da prisão preventiva não se aplica nessa lei específica, pois ela traz uma proteção em relação à vítima. A Lei 11.340/2006 é especial. Assim, não se aplica a lei posterior que “revogou” a lei especial que dispõe em sentido contrário, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral. Aplica-se a norma especial, seja ela mais grave ou não. A Lei Maria da Penha não precisa ir de encontro com a lei geral. A regra geral não vai se aplicar a norma especial, não em razão do principio da posterioridade e sim em razão do princípio da especialidade, para se atender os critérios de Política Criminal.


    Fontes

    LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

    MOREIRA, Romulo de Andrade. A Lei Maria da Penha e suas inconstitucionalidades.Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10291. Acesso em: 02 de set. de 2011.

    ROCHA, Fernando A. N. Galvão. Política Criminal. Política criminal. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. Capítulo I – Noções preliminares. Material da 1ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera-Uniderp – REDE LFG.

    SILVA-SANCHEZ, Jesús-Maria. Reflexões sobre as bases da Política Criminal. In: Panóptica. Vitória, ano 2, n. 14, nov.08/fev.09.

    *Iara Boldrini Sandes – Advogada e Professora de Direito Penal, Especialista em Ciências Penais


  • O artigo 311 CPP diz: Letra A-->Que em qualquer fase da investigação policial(IP) ou do processo penal, caberá prisão preventiva pelo júiz de ofício.......( ao meu ver correta)

    Sendo que o gabarito está como letra B, e a mesma letra diz no CPP: Se tiver sido condenado por outro crime doloso, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO....E INDEPENDENTE DA PENA COMINADA AO DELITO.....

    No Cpp ele faz você ler o artigo 64 inc I do CP que diz:  
    Para efeitos de reincidência:
    Inc I: Não prevalece a condenação anteiror, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infra'fcão posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computados a período de prova de suspenção ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação....

    Essa questão esta desatualizada ou errada

  • Muito entendimento equivocado nesta questão. Ou está certo ou errado, tem nada parcialmente certo ou errado.

    A) Letra de Lei: Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (NA FASE INVESTIGATIVA).

    O judiciário é inerte, decretar de ofício na Investigação quando não existe processo viola o Sistema Acusatório e o juiz estaria "se auto provocando".

    B) A reincidência deve ser específica e não qualquer reincidência. Há julgados do STJ nesse sentido. No entanto, NUCCI afirma que basta "tornar a cometer delito doloso, quando já condenado pelo trânsito em julgado  por crime doloso". Segundo Nucci a reincidência não é específica (2014: 718), PORÉM, recomendo entendimento consonante com o STJ de que sim, é necessária a reincidência específica, posição da professora Ana Cristina Mendonça do CERS.


    C) A única hipótese de decretação autônoma da preventiva está no inciso I do art. 313, quando o delito é doloso e a pena é superior a 4 anos de reclusão. Segundo NUCCI, esta prisão que envolve violência doméstica visa assegurar as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. (2014:718).


    D) É o que a doutrina chama de Prisão Utilitária, quando identificado o indivíduo, este deve ser imperiosamente posto em liberdade, salvo, se presentes os pressupostos que autorizem a prisão preventiva e sejam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

  • Tranquilo!!! GABARITO "B"

    QUESTÃO

    (A) - Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (B) - II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (C) - III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (D) - Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Bons Estudos


    Abrx!!!

  • Questão ruim. Se houver outro motivo (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), pode sim a preventiva ser decretada antes da imposição de medida protetiva.

  •  a) ERRADO ... PREVENTIVA PODE SER DE OFÍCIO APENAS NA AÇÃO PENAL..POIS DURANTE O IP DEVE HAVER A REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO OU REQUERIMENTO DO MP.

    poderá ser decretada de ofício pelo juiz na fase do inquérito policial.

     b) CORRETO ... PRIMEIRO ANALISA O INCISO I DO 313 .. CRIMES APENADOS QUE SUA PENA SUPERA 4 ANOS .. DEPOIS SERÁ CABÍVEL PARA OS REINCIDENTES DOLOSOS EM QUALQUER CRIME.

    poderá ser decretada em crime doloso, quando se tratar de reincidente, independente da pena cominada ao delito.

     c) ERRADO ...É A ÚLTIMA RATIO ..APLICA AS MEDIDAS PROTETIVAS / CAUTELARES .. E SE DESCUMPRIR..AÍ SIM PODERÁ DECRETAR A PREVENTIVA.

    nos casos de violência doméstica poderá ser decretada independentemente da imposição anterior de medida protetiva.

     d) ERRADO ...ASSIM QUE SANAR A DÚVIDA..DEVE-SE COLOCA-LA IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE.

    quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa poderá se decretada e mantida mesmo após superada a dúvida.

  • Desculpem, mas para mim, o Juiz pode sim decretar a preventiva antes de qualquer outra medida protetiva.  Em casos graves em que não cabe a protetiva, mas cabe a preventiva logo.  Alguém poderia me explicar? Sinceramente, não entendi.  Tudo bem, em uma lesão corporal leve, até entendo.  Sequestro ou cárcere privado, por exemplo, com lesão grave. Ele tem que aplicar protetiva antes? Sem lógica.

  • o engraçado é ver algumas pessoas que colocam a alternativa "b" como correta, ainda asim, fudamenta no art. 313, onde la fala que a pena tem que ser superior a 4 anos, sendo que na alternativa fala "independentemente da pena".

  • Essa redação do 311 é muito confusa! Li rápido e me ferrei! 

  • Aos reincidentes é cabível pena preventiva independente de pena cominada ao delito!

  • LETRA B - CORRETO -

     

    Inciso II. 

    ▪ “(...) ressalvado o disposto no inciso I do ‘caput’ do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.8484, de 7 de dezembro de 1940 – 
    Código Penal”: lapso temporal de cinco anos da reincidência. 

    ▪ O inciso II faz referência ao reincidente: prática de um novo crime já tendo à época uma sentença condenatória 
    transitada em julgada, pouco importando a natureza dos crimes em questão. No entanto, o legislador processual 
    penal especificou a natureza do crime: “(...) por outro crime doloso (...)”. Portanto, o indivíduo deve ser um 
    reincidente específico em crime doloso. 

    ▪ À semelhança do inciso I, não cabe prisão preventiva caso se trate de contravenção. Além disso, também não é 
    cabível se o crime em questão tiver natureza culposa. 

    ▪ O inciso II não faz referência à pena máxima cominada ao delito. Portanto, pouco importa o “quantum” de pena. 

    ▪ De acordo com o Supremo, reincidência é constitucional (RE n. 453.000). Portanto, ela pode ser usada não apenas 
    como circunstância agravante, mas também como um critério que diferencia os acusados, inclusive para fins de 
    cabimento da prisão preventiva, em razão do juízo de periculosidade.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO 

  • Questão desatualizada, conforme a lei anticrime, o Juiz não poderá decretar de oficio a prisão preventiva.

    Foi retirado a expressão “de ofício” do artigo 311 do Código de Processo Penal. Ficou, então, a seguinte redação: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

  • Renato Brasileiro (2020, p. 1.076): "Como se pode notar, não basta que o acusado seja reincidente. Na verdade, o legislador exige que esta reincidência seja específica em crime doloso, hipótese em que sua prisão preventiva poderá ser decretada independentemente da quantidade de pena cominada ao delito. De se lembrar que, em recente julgado (Plenário, RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/04/2013), o Plenário do Supremo concluiu ser constitucional a aplicação da reincidência, não só como agravante da pena (CP, art. 61, inciso I), mas também como fator impeditivo para a concessão de diversos benefícios, sem que se possa objetar a configuração de bis in idem. Logo, não há falar em inconstitucionalidade do art. 313, II, do CPP, por permitir a prisão preventiva do reincidente específico em crime doloso, independentemente do quantum de pena cominado ao segundo delito doloso por ele cometido".

  • Hipóteses de cabimento:

    - Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    - Reincidente em crime doloso;

    - Crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    - Houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • ALTERNATIVA B

    Apenas para complementar os estudos.

    A prisão preventiva será cabível quando o acusado já estiver condenado por outro crime doloso (ou seja, não se estende aos crimes culposos e às infrações penais).

    Essa reincidência em crime doloso não exige que o crime tenha sido o mesmo, ou seja, poderá ter sido uma condenação de uma infração diversa.

    Há a ressalva presente no inciso I do art. 64 do CP que aduz que, após o prazo de 05 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o novo crime, o acusado não será mais considerado reincidente, não sendo, portanto, justificada a decretação da prisão preventiva apenas com base no fundamento deste inciso II do art. 313.

    Fonte: Programa Meta - Prof Lúcio Valente @vouserdelegado

  • Prisão preventiva é subsidiária das Medidas Cautelares Diversas da prisão, aquela depende da inaplicabilidade destas. O que chamam de ultima ratio.

  • Não é possível que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva; vale ressaltar, no entanto, que, se logo depois de decretar, a autoridade policial ou o MP requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)? • Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal. • Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691)

  • ESTÃO TODAS ERRADAS.

    ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA POR QUE MUITOS ACERTARAM ELA. FICA FÁCIL JULGAR O ITEM CORRETO POR ELIMINAÇÃO. ELA FOI FAVORÁVEL. O JULGAMENTO DOS ITENS ERRADOS FOI MAIS FÁCIL DO QUE O DO ITEM CORRETO. O ITEM B É O MENOS ERRADO. MAS NÃO DEIXA DE SER ERRADO.

    A BANCA FUMARC NÃO É CONFIÁVEL, NESSE CERTAME FORAM ANULADAS 8(OITO)QUESTÕES E RETIFICADAS 4(QUATRO).

    A LETRA DO INCISO II DO ART. 313, CPP, É CLARA AO AFIRMAR QUE O CRIME QUE GEROU CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL ANTERIORMENTE DEVE SER DOLOSO (REINCIDÊNCIA EM OUTRO CRIME DOLOSO).

    O ITEM B, AFIRMANDO QUE A MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA PODE SER IMPOSTA, EM CASO DE CRIME DOLOSO (E SÓ CABE EM CRIME DOLOSO), AO NÃO ESPECIFICAR A REINCIDÊNCIA, PREJUDICA O JULGAMENTO OBJETIVO DO ITEM, UMA VEZ QUE O CRIME QUE GEROU CONDENAÇÃO ANTERIOR, PARA SATISFAZER O REQUISITO DO INCISO II, NÃO PODE TER SIDO CULPOSO.

  • A letra A mesmo antes do pacote anticrime estava errada, porque a época não seria possível decretação de oficio da preventiva na fase do IP, apenas na fase da ação penal.

    Agora não se pode haver decretação de OFICIO em nenhuma das fases.

  • A - Errada. Juiz não decreta preventiva de ofício;

    B - Gabarito. art.313, II do CPP. a preventiva será admitida se a pessoa tiver sido condenado por outro CRIME DOLOSO, em sentença transitada em julgado;

    C - Errada. Nos casos de violência doméstica, a prisão preventiva será decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência - art.313, III do CPP;

    D - Errada. Art.316 do CPP. O juiz deverá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista (no caso da questão, art.313, parágrafo único - dúvida sobre a identidade civil da pessoa), bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • PREVENTIVA

    Dolosos + prisão pena máxima superior a 4 anos

    Reincidente em crime doloso, ressalvado extinção da punibilidade

    Violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência + garantir medidas protetivas de urgência

    Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

  • Apenas reforçando com um entendimento atualizados.. A decretação de prisão preventiva (atualmente após o PAC) proíbe que seja de ofício pelo juiz em QUALQUER FASE.

    entretanto, caso seja decretada sem o requerimento/representação da autoridade, e logo após esse vício seja sanado, então pode-se manter a decretação.

    Vejamos:

    STJ, Inf. 691

    O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    · Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    · Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.


ID
652732
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prisão preventiva, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
  • Complementando
    Garantia da ordem pública – tem 3 correntes, vou passar a majoritária: visa fazer cessar o risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permanecesse em liberdade. Deverá resguardar a sociedade da reiteração de crimes.
    Garantia da ordem econômica – STF, 1ª Turma, HC 91.285/SP – “a garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos”. Isto é, tem haver com crimes contra a ordem econômica.
    Conveniência da instrução criminal  - visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas. Tutela-se a livre produção de provas, impedindo que se comprometa a busca pela verdade.
    Garantia da aplicação da lei penal – deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Renato Brasileiro, vol. 1, pag 1328.

    Lembrete: O descumprimento das medidas diversas da prisão, pela nova lei 12.403/11, também é hipótese de prisão preventiva.
    Bom estudo a todos
  • A) (Errada) Os fundamentos da prisão preventiva estão elencados no artigo 312, primeira parte, do CPP. São eles: Garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

    B) (Errada) A PRISÃO PREVENTIVA, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e DECRETADA PELO JUIZ durante o inquérito ou a instrução criminal, diante da existência de pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
     C) Correto, de acordo com o enumerado acima.
     D) (Errada) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:


    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no
    inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
    deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
     E) (Errada) O 
    magistrado poderá decretá-la como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez decretada, a prisão poderá ser revogada. Caso revogada, se surgirem novos motivos, poderá ser decretada novamente.

    BOA SORTE, DEUS ABENÇÕE!!!
  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
    preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
    Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
    policial.


    Visualiza-se, então, que além do ministério público, tem qualidade para requerê-la o querelante - ações privadas - e o assistente, podendo a autoridade policial representar acerca da prisão. Ademais o Juiz nao pode mais decetrar, de ofício, a prisão preventiva no curso do inquerito policial, devendo, para tal, ter o requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

  • Não concordo muito com o gabarito oficial, pois o art. que o fundamenta diz:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Ou seja, não seria qualquer lei, somente lei penal.
    No meu ponto de vista, questão passível de recurso!
  • Violência doméstica culposa é forçar a amizade.
  • Alternativa c é a menos errada.  Autoriza QUANDO houver os pressupostos da prisão preventiva: índicios de autoria e prova da materialidade do crime.
    Mas autorizar seria sinônimo de é suficiente para decretar a prisão preventiva?
  • Natália Cunha 

    seu comentários, poderia fazer muitas pessoas errarem questõe simportantes

    nao cabe prisao preventiva em crime culposos

    nao existe crime culpos nesses crimes 'familiares"

    nao tem como eu sem querer espancar minha mulher, ou maltratar meu avo.

    seu comentário está quase perfeito, mas como disse o amigo acima

    voce forçou a barra! ta tentando interpretar conforme sua propria convicção, ao contrário de outras questões e autores renomados
  • CUIDADO, quanto a alternativa:

    d) A prisão preventiva é cabível para os crimes culposos.

    Regral geral realmente não cabe prisão preventiva em crimes culposos, porém, há uma
    exceção, conforme dispõe:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
    decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • Na minha opinião a questão foi mau formulada. Observe!
    Nos termos do art. 313 do CPP, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nas seguintes hipóteses:
        a) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
        b) Condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
        c) Crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
        d) Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa; ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
    Estas são, portanto, as HIPÓTESES.

    São REQUISITOS para decretação da prisão preventiva: "periculum in mora"
        a) Garantia da ordem pública;
        b) Garantia da ordem Econômica;
        c) Conveniência da instrução criminal;
        d) Garantia da aplicação da lei penal.
    Estes são, portanto, os REQUISITOS e não as HIPÓTESES  como afirma a questão!!!
     

  • CUIDADO! JÁ foi citado acima que existe exceção no culposo, qdo o acusado não comparece. Na alternativa C está faltando a palavra "pena", oou seja, A garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica são hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva. Se não fica qualquer lei, por exemplo, lei de improbidade administrativa. Se está escrito LEI PENAL é porque o legislador se refere somente a lei penal. 
  • Galera na minha humilde opinião, essa questão seria passível de recurso e se a banca tivesse o bom senso a anularia!

    Razões:

    1ª -  a alternativa C que reporta-se correta pela banca, fala em "aplicação  de LEI"  , sendo que o art. 312 do CPP refere-se à aplicação de lei PENAL, ou seja é pra assegurar a aplicação de lei penal, não qualquer lei em sentido genérico, por exemplo uma lei cível não autoriza uma preventiva.  Além do que doutrinariamente falando, para garantir a aplicação da lei penal se traduz em um risco considerável do acusado fugir. Ou seja se fosse uma banca séria não colocaria q questão tão generalizada a questão

    2ª - A alternativa de D, diz que é cabível prisão preventiva em crimes culposos, e de fato é cabível, não como regra geral, mas por via de exceção no caso do artigo 313 parágrafo único na situação em que "houver dúvida sobre a IDENTIDADE DA pessoa OU QUANDO ESSA NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES (...)" (GRIFEI) ou   seja nesse caso como o dispositivo não menciona qualquer requisito quanto à infração penal, a preventiva pode ser decretada não apenas em relação aos crimes dolosos, mas também em relação aos crimes culposos pelo tempo estritamente necessário para a identificação do preso.

  • Acho que essa questão está somente DESATUALIZADA, e na verdade devemos ter muito cuidado em resolver questões anteriores ao ano de 2011, visto que a lei 12403/2011 implementou diversas medidas nesse instituto. Sobre a questão, via de REGRA não cabe PP em crimes culposos, mas esssa regra comporta sim exceções, tal qual a insculpida no §único do Art.313 CPP, caso em que o indiciado deixar dúvidas sobre sua identidade civil e não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo, primeiramente á autoridade policial submetê-lo á identificação criminal, se ainda assim não conseguir, caberá representação pela PP, visto que o referido parágrafo não condicionou essa "hipótese" a crimes dolosos e é dever do estado processar a pessoa correta, evitando o erro judiciário ( Renato Lima Brasileiro) 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! É cabivel prisão preventiva nos crimes culposos, especificamente, no Art 313, parágrafo único, do CPP. isso é, quando não houver no parte do acusado, elementos suficientes para sua identificação.


ID
652735
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre prisões, é incorreto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A prisão temporária é regulamentada pela lei nº 7.960/89, sendo que é uma espécie de prisão cautelar ou provisória. Naturalmente, só pode ser decretada pela autoridade judiciária, conforme imposição constitucional, tendo tempo limitado de duração, ou seja, de cinco dias, prorrogáveis por igual período, desde que demonstrada a necessidade, com exceção de algumas leis especiais que preveem um prazo diferenciado.


    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Quanto a soltura do investigado é fato que, se vencido o prazo, não poderá o Delegado de Polícia dar continuidade da prisão do indiciado, devendo liberá-lo de imediato.


    Questão polêmica se dá quando os decretada prisão por 5 dias os trabalhos de investigação terminam antes do prazo. Poderia o delegado expedir alvará de soltura ou somente o Juiz que tem tal atribuição, uma vez que a prisão foi determinada por ele.


    Em Sâo Paulo a corregedoria do TJ expediu regulamentação na qual o Delegado de Pólícia poderá expedir o alvará caso em que as investigações terminem antes do prazo determinado para a prisão. Isto porque o Direit o à liberdade é regra, bem como a prisão temporária é a prisão do IP, motivo pelo qual cabe ao Delegado de Polícia verificar sua necessidade ou não.

    Sendo, conflitando o direito à liberdade com a prisão nao mais necessária, poderá o Delegado expedir o alvará.
  • LETRA D

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • C) 5 dias prorrogáveis por igual periodo, quando evidenciada extrema necessidade.

    - Prazo esse oriundo de crimes não taxados como hediondos.

    OBS.: para os crimes hediondos ou equiparados o prazo altera-se para 30 dias prorrogáveis por igual periodo.

    É salutar, entretando, evidenciar que somente enquadra-se os crimes hediondos que dão anuência para a decretação da prisão temporária. 
  • Lei 7960/89 dispõe sobre a prisão temporária.

    a) CORRETA.  Art 1º da lei - primeita parte. Há prisão temporária somente se houver pedido do promotor ou delegado. O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO A PRISÃO TEMPORÁRIA. DIFERENTE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE O JUIZ PODE DECRETAR DE OFÍCIO.

    B) CORRETA. O art. 1º da lei diz: Caberá prisão temporária:
    I - quando imprescindivel para as investigações do inquérito policial.
    O DELEGADO PRECISA DEMONSTRAR NO SEU PEDIDO A IMPRESCINDIBILIDADE DESSA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. NÃO É PORQUE O DELEGADO OU O PROMOTOR QUEREM, ELES DEVEM DEMONSTRAR ISSO NA FUNDAMENTAÇÃO DO SEU DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
    OBS:
    O INCISO I E II, SEMPRE EXISTEM COMINADO COM O III, POR SER UM ROL TAXATIVO.SÓ POSSO DECLARAR A PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES PREVISTOS NELE.

    C) CORRETA. Art. 2º §7º da lei . Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
    VENCIDO O PRAZO DE 5 DIAS, NÃO PRECISA EXPEDIR O ALVARÁ DE SOLTURA, PORQUE A PRISÃO TEMPORÁRIA É UMA PRISÃO COM PRAZO DETERMINADO.

    D) INCORRETA. Art. 2º caput da lei. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de 5 dias, prorrogáveis por igual período, em cas de extrema e comprovada necessidade.

    E) CORRETA. Art. 315 CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

  • A prisão Temporária tem a duração de 05 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e compravada necessisdade.
    A PRISÃO TEMPORÁRIA é uma espécie de PRISÃO PROCESSUAL CAUTELAR (ou PRISÃO PROVISÓRIA) que não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
    Para que um juiz  determine a ordem de prisão temporária, é necessário que a contenção do indiciado seja "imprescindível para as investigações do IP"  ou no caso de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
    É CABÍVEL NOS SEGUINTES CRIMES:
    Homicídio doloso
    Cárcere privado
    Roubo
    Tráfico de drogas
    quadrilha ou Bando, etc.

    Bons Estudos!



  • Complementando o comentário do colega acima sobre os crimes que admitem prisão temporária:

    Lei 7960/89

    - Homicídio doloso
    - Roubo / Latrocínio
    - Sequestro ou cárcere privado
    - Estupro (atentado violento ao pudor também)
    - Extorsão / Extorsão mediante sequestro
    - Epidemia com resultado de morte
    - Genocídio
    - Quadrilha ou bando
    - Envenenamento de água/alimento/medicinal com resultado de morte
    - Sistema financeiro
    - Tráfico de drogas
    *** Crimes hediondos (Lei 8072/90) e equiparados (tortura, terrorismo, tráfico)
  • alternativa A,  entendendo de vez: o juiz jamais poderá decreta de oficio a prisão temporária, ora, a prisão temporária so existe na fase do inquérito policial, ou seja, nesta fase, o crime ainda esta na “mao de delegado’’, então para o juiz decretar a  prisao temporária, necessita-se ser provocado, necessita alguém “pedir”.  Esse pedido é feito mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do ministério public.   Na prisão preventiva o raciocínio é o mesmo, com apenas uma diferença: a prisão preventiva cabe também na ação penal e por conta disso há hipótese em que pode ser aplicada de oficio, ou seja, quando a prisão preventiva ocorre na fase do inquérito, necessita-se fazer o pedido igualmente feito para prisão temporária, so que quem poder fazer é mais abrangente ( requerimento do MP, do querelante, do assistente, ou por representação do delegado de policia). Quando a prisao preventiva ocorrer no curso da ação penal, o juiz pode decretar de oficio justamente porque o processo esta com ele já, ora, se já esta com ele não é necessário ninguém fazer pedido algum
  • Prazo da temporária :

    5 dias prorrogáveis por igual período 

    30 dias prorrogáveis por igual período quando Hediondo ou equiparado 

  • GABARITO D


    PRISÃO TEMPORÁRIA

    Conceito:

    1- Medida cautelar

    1.1- Será decretada quando atrapalhar investigações

    1.2- Quando suspeitar a identidade do averiguado

    1.3- Quando o averiguado não houver residência.

    Decretação:

    2- Só cabe no Inquérito Policial

    2.1 Através requerimento da autoridade policial.

    2.2 Através da representação do MP

    2.3 Não caberá de OFICIO Pelo Juiz.

    Alguns crimes que cabe a P.T

    -Homicídio

    -Roubo (Não furto)

    -Genocídio

    -Extorsão

    -Contra o sistema financeiro

    -Quadrilha ou bando

    -Crimes previstos na lei de terrorismo


    bons estudos

  • PMGO

    D) INCORRETA. Art. 2º caput da lei. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de 5 dias, prorrogáveis por igual período, em cas de extrema e comprovada necessidade.

  • GAB.D

    7960/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • ATENÇÃO

    1 JORNADA DE PENAL E PROCESSO PENAL CJF/STJ

    Enunciado 9: Para a decretação da Prisão Temporária é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989.

  • É preocupante errar essa questão.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.960/89 e o Código de Processo Penal dispõem sobre prisões. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe a Lei 7.960/89 em seu art. 2º: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

    B– Correta - É o que dispõe a Lei 7.960/89 em seu art. 1º: "Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...)".

    C– Correta - É o que dispõe a Lei 7.960/89 em seu art. 2º, § 7º: "Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva".

    D- Incorreta - O prazo é prorrogável. Art. 2°, Lei 7.960/89: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

    E– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 315: "A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada". Obs.: embora tenha havido alteração na redação do CPP da época da prova para cá, a alternativa permanece correta (já que a alteração apenas tornou a redação mais técnica).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • prazo é prorrogável. Art. 2°, Lei 7.960/89: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".


ID
652876
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta LETRA D

    A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei 8.265/93, determina:

    Art. 40 – Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    III –ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça

  • A) incorreta. A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão processual. Significa dizer que ela é uma excessão dentro do sistema, pois, as prisões processuais elas não são regra. Quais são as modalidades de prisão processual? prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária (maioria doutrinária).
    Contagem do prazo no item A: prazo processual ou prazo penal?
    1) prazo processual penal : pelo art.798 §1º CPP, não se computa o dia do começo, mas deve ser incluido o do vencimento.
    2) prazo penal: pelo art. 10 CP, tanto o dia do começo quanto o do fim devem ser computados.
    A doutrina se divide: CAPEZ entende tratar-se de prazo processual, pois o seu decurso em nada afetaria o direito de punir do Estado. Para ele, somente integra o Direito Penal aquilo que cria, extingue, aumenta ou diminui a pretensão punitiva estatal. TOURINHO FILHO, por outro lado, defende tratar-se de prazo penal, principalmente por se estar coarctando o juz libertatis do cidadão. Ainda porque, no caso de prisão preventiva, conforme expressamente prescreve o art. 10 CPP, o prazo do IP é contado a partir da prisão (quer dizer, esse primeiro dia, o dia da efetivação da prisão é incluído na contagem).
    Como o art 10 CPP trata expressamente de prazo penal na prisão preventiva, e o prazo penal do art. 10 CP computa o dia do inicio, a letra A encontra-se incorreta.
    B) incorreta. Segundo o art. 311 CPP a autoridade policial pode representar pela prisão preventiva. No entanto, para a decretação desta, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 312 CPP. NÃO SE PODE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA PERICULOSIDADE DO INFRATOR. O juiz tem que fundamentar e apontar qual das hipóteses do art. 312 estaria violando.
    C) incorreta. Na prisão em flagrante o sujeito é aquele que dá a voz de prisão a quem está em estado de flagrância, e pode ser esse sujeito obrigatório ou facultativo. O SUJEITO OBRIGATÓRIO É A AUTORIDADE POLICIAL, que é obrigada a efetuar a prisão em flagrante delito, não tendo discricionariedade, sobre a conveniência ou não de efetivá-la. O SUJEITO FACULTATIVO É O PARTICULAR pessoa comum do povo ou a própria vítima, agindo no exercício regular do direito, consistindo na faculdade de efetuar a prisão.
    Art. 304 CPP -  Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
  • CONTINUAÇÃO....

    D) correta. Situação pouco estudada em razão das raríssimas ocorrências diz respeito à prisão em flagrante de membros da Magistratura e Ministério Público. Felizmente, o envolvimento destes nas práticas de delitos é excepcional. Como já dito pelo nosso colega acima, a lei orgânica nacional do MP lei 8265/93, determina:  art 40 - Constituem prerrogativas dos membros do MP, além de outras previstas na lei orgânica: III- Ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 h, a comunicação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.
    E) incorreta. Lei complementar à CF 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II -Não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante delito de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado.

    BONS ESTUDOS E SUCESSO A TODOS!!

  • As exceções a prisão em flagrante são as seguintes:

    • Presidente da República: Não está sujeito a prisão em flagrante.

    • Imunidade Diplomática: Chefes de Estado, chefes de governo esrangeiro e embaixadores.

    • Senadores, Deputados Federais, estauais, distritais: Estão sujeitos a uma única hipótese de prisão cauterlar- Flagrante por crime inafiaçável.

    • Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados: Só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, devendo a prisão ser comunicada ao chefe da instituição.

    OBS: O STF consolidou o enendimento de que o cônsul tem sua imunidade limitada aos crimes funcionais.
  • Cuidado com a alternativa "a", pois contém 2 erros:

    1º - A prisão em flagrante, em tese, é ato processual. Porém, como ela atinge um direito material, qual seja, o direito à liberdade, deve ter o prazo contado por esse seu aspecto. Assim, no prazo do IP é inluído o dia da prisão.

    2º - Após o advendo da Lei 12.403/11, a prisão em flagrante, conforme o Prof. Renato Brasileiro, deixou de ser processual, assumindo uma natureza pré-cautelar.

    Observem que a prova é de 2008.
  • Completando a informação acima.

    A prisão preventiva é que possui natureza cautelar e não a prisão em flagrante que, por antecedente a preventiva no contexto do artigo do artigo 310, II, do |CPP, assume, então, a natureza de prisão pré-cautelar.
  • A prisão em flagrante é uma espécie de prisão cautelar administrativa, pré-processual.

  • Flagrante obrigatório é, em regra, de policial

    Abraços

  • Um promotor de Justiça não pode ser preso em flagrante delito por crime afiançável.

  • Membros do Judiciário, do MP e Parlamentares não podem ser presos em flagrante delito, exceto quando for crime inafiançável; se não for inafiançável, não cabe prisão em flagrante.

  • LETRA A - ERRADA -

     

    flagrante é forma de prisão autorizada expressamente pela Constituição Federal (art. 5.º, XI). Rege-se pela causalidade, pois o flagrado é surpreendido no decorrer da prática da infração ou momentos depois. Inicialmente, funciona como ato administrativo, dispensando autorização judicial. Portanto, apenas se converte em ato judicial no momento em que ocorre a sua comunicação ao Poder Judiciário, a fim de que seja analisada a legalidade da detenção e adotadas as providências determinadas no art. 310 do CPP.

     

    (...)

     

     

    Ora, se as modificações introduzidas pela citada Lei 12.403/2011 suprimiram do flagrante o atributo de manter o agente sob custódia após o recebimento do auto de prisão pelo juiz, exigindo para tanto a sua conversão em prisão preventiva, resta conclusivo que tais mudanças afastaram, também, a possibilidade de ser a prisão em flagrante considerada uma prisão cautelar. Afinal, se houver a necessidade de tutelar a investigação ou o processo, é a prisão preventiva que deve ser decretada como resultado da conversão do flagrante. Por conseguinte, é a prisão preventiva que possui natureza cautelar e não a prisão em flagrante que, por anteceder à preventiva no regramento do art. 310, II, do CPP, assume a natureza de prisão precautelar.

     

     

    FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • A) Consoante Renato Brasileiro: Natureza pré -Cautelar ( 222)

    B) Julio Fabbrini Mirabete profere:

    Ao receber o preso e as notícias a respeito do fato tido como criminoso, a autoridade policial deverá analisar estes e os elementos que colheu com muita cautela, a fim de verificar se é hipótese de lavrar o auto de prisão em flagrante. A prisão não implica obrigatoriamente na lavratura do auto, podendo a autoridade policial, por não estar convencida da existência de infração penal ou por entender que não houve situação de flagrância, conforme for a hipótese, dispensar a lavratura do auto, determinar a instauração de inquérito policial para apurar o fato, apenas registrá-lo em boletim de ocorrência etc., providenciando então a soltura do preso.

    -----------------------------------------------------------

    C) Flagrante Facultativo = Qualquer do povo.

    Flagrante obrigatório= Agentes policiais e suas autoridades

    D) Prevalece que somente diante de crime inafiançável.

    E) Loman , Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: II -Não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja vinculado.

  • CUIDADO

    POVO - flagrante "facultativo".

    POLÍCIA - flagrante Obrigatório.


ID
656632
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale V para Verdadeiro e F para falso nas proposições abaixo:

I - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade de onde ocorreu o crime, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

II - Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

III - Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outras autoridades, os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; os diplomados por quaisquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.

IV - Art 295 § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

V - Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

A seqüência correta é:

Alternativas
Comentários
  •  NO MEU ENTENDIMENTO A PRIMEIRA ALTERNATIVA ENCONTRA-SE ERRADA PELO SIMPLES FATO DE O AGENTE APRESENTAR O INFRATOR DA LEI A AUTORIDADE DE ONDE OCORREU O CRIME, TENDO EM VISTA QUE O LOCAL CORRETO SERIA O LOCAL ONDE SE EFETUOU A PRISÃO. E POSTERIORMENTE COM OS PROCEDIMENTOS LEGAIS CONDUZI-LO A COMARCA EM QUE SE ORIGINOU O CRIME.

  • Isso mesmo Michel, pelo gabarito, a questão 1 está incorreta.


  • III - Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outras autoridades, os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; os diplomados por quaisquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.

     

    Sobre esse tema Nestor Távora fala que a corrente majoritária entende que houve revogação tácita da prisão especial para quem tenha exercido efetivamente a função de jurado, quem acabou por fazer essa modificação foi a lei 12.403/2011  e levando em consideração o fato de que a questão é de 2006, pode ser que esteja desatualizada.

  • Apresenta no local da prisão!

    Abraços

  • RESPOSTA - A

    Erro da primeira alternativa

    I - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade de onde ocorreu o crime, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. 

    Art. 290- autoridade local.

  • A palavra "réu" me fez considerar a "II" como erada. Mas eu fui burro, pois a busca e apreensão de pessoas ou coisas pode ser exercida, também, na fase processual. Eu estava com prisão em flagrante na mente e nem li o restante da alternativa. 

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;  

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

    § 1  A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.  

    § 2  Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

    § 3  A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. 

    § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum

    § 5  Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. 


ID
658405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    ERROS:
    A) o caráter de hediondo não impede por si só a liberdade provisória
    B) se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, não será possível a liberdade provisória mediante fiança
    C) mesmo na manutenção  de prisão já decretada, a fundamentação e os requisitos precisarão ser demonstrados
    D) acho que o erro dessa alternativa está a partir do "exceto".
  • Letra a - errada - interessante, o que moveu o legislador a criar a LCH foi o princípio da proporcionalidade, o que o fez extinguir a exigência de se cumprir integralmente a pena em regime fechado, também foi o princípio da proporcionalidade. Foi o mesmo princípio que fez o legislador mudar em 2007, através da lei 11.464, a redação do art. 2º, II, LCH. 
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; (ANTESII - fiança e liberdade provisória).II - fiança
    Letra b - errada - interpretação a contrariu sensu do art. 321 Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
     Letra c – errada – Doutrina chama de substitutividade da medida cautelar. A prisão cautelar não deve ser utilizada como forma de antecipação de sentença. Hoje, por força da lei 12.403/11, o juiz tem 9 opções antes de decretar a prisão preventiva. Caso declare a prisão e um dos motivos ensejadores (art. 312),posteriormente, venha a não mais existir, não existe motivo algum para deixar o agente preso. Se ele foi preso para assegurar a aplicação da lei penal. Digamos que o juiz substitua a prisão pelo mero monitoramento eletrônico.  Dessa forma a manutenção da prisão deve ser sim baseada nos mesmos requisitos que ensejaram a prisão.
    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
    Letra d – errada – isso era a redação antiga, foi modificada em 1973, sendo que só foi revogada em 2008 pela lei 11.719.
    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.
    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, configuram fatores concretos que obstam a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem denegada.

    (HC 210.638/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

  • Presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, pode o juízo singular, ao proferir sentença condenatória, deixar de reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade, exceto na hipótese de este ter permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal.


    Na realidade se surgirem os requisitos do 312 do CPP não importa o momento o juiz poderá decretar a prisão, mesmo que seja no momento de apelar.

    Bons Estudos.
  • a) Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada expressamente pela Lei Fundamental. O art. 310, III, do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 autoriza a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança.
    b) Conforme previsto no Art. 324, IV, da Lei nº 12.403/2011, não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
    c) Ainda que já tenha sido decretada a prisão, o despacho do juiz que aplica a medida cautelar deve ser fundamentado. Aplica-se, no caso, a previsão do Art. 283, de que "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
    d) Conforme comentado pelo colega Alex Santos, tratava-se de dipositivo do Art. 594, revogado pela Lei nº 11.719/2008.
  • Complementando para a alternativa "B"... 

    B) Por se tratar de institutos com requisitos distintos, não é vedada a concessão de liberdade provisória mediante fiança, ainda que presentes os pressupostos da prisão preventiva.

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 
  • Letra A - Assertiva Incorreta. - (Parte I)

    A questão principal abordada na questão se refere a relação da liberdade provisória com a prática do crime de tráfico de drogas. Vigoravam duas teses acerca do tema na jurisprudência e doutrina pátrias:

    a) a vedação legal por si só da liberdade provisória já era suficiente para que o preso em flagrante não pudesse obter sua liberdade;

    b) apesar da vedação legal, era necessário, para que o encarceramento de efetivasse, a indicação no decisum dos fundamentos da prisão preventiva ( Art. 312 do CPP).

    Após decisões no âmbito do STJ e até mesmo do STF em sentidos opostos, o STF, no mês de maio de 2012, por meio de seu órgão plenário, pacificou o tema. Por maioria, adotou-se o posicionamento de que a vedação legal da liberdade provisória seria inconstitucional. Com isso, a incidência ou não do instituto da liberdade provisória dependerá da indicação dos fundamentos da preventiva. Caso existentes, mantém-se a prisão. Se insubsistentes, concede-se a liberdade provisória. Foi o decidido no HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes – STF.

    Diante disso, o posicionamento adotado pela Suprema Corte recentemente não se coaduna com o enunciado na letra A.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Parte II

    Tráfico de drogas. Proibição “in abstrato” da liberdade provisória. Incontitucionalidade (STF)

    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Em 16/12/2010 o Min. Ayres Britto admitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico ilícito de drogas (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto). Agora o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a regra que proíbe liberdade provisória aos presos por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).

    Com 7 votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade, o Plenário do STF concedeu parcialmente habeas corpus para que um traficante possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade.

    Neste julgamento, declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/06: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    De acordo com o relator, Min. Gilmar Mendes, a regra prevista na lei é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Ao impedir a liberdade provisória de maneira abstrata na lei, retira-se do juiz a possibilidade de analisar o caso concreto bem como os pressupostos da necessidade da cautelar encarceradora (art. 312, CPP).
  • Letra A  - Assertiva Incorreta - Parte III


    (...)

    Ao proibir expressamente a liberdade provisória, nas lições do relator, a legislação extravagante fixou como regra a prisão e a liberdade como exceção, o que vai de encontro com a Lei Maior e o próprio CPP. O Ministro foi seguido por Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto.

    O Min. Dias Toffoli ainda destacou que o fato de o crime ser inafiançável não impede a liberdade provisória, já que são institutos diversos e, para ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança (Art. 5º, XLIII, CF).

    Dentre os votos vencidos está o do Min. Luiz Fux, para quem a opção legislativa levou em consideração que a criminalidade no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas e a medida foi estratégica neste sentido, impedindo não só a fiança mas também liberdade provisória.

    Também o Min. Marco Aurélio divergiu, afirmando que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Tanto a decretação da prisão cautelar quanto sua manutenção durante o curso processual devem obrigatoriamente ser fundamentadas no art. 312 do CPP. Há desacerto na alternativa quando se assevera que a manutenção da prisão já decretada dispensa a comprovação desses requisitos. Ora, caso ocorra um título de constrição de liberdade que não possua fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, será caracterizado constrangimento ilegal, autorizando o acusado a responder o processo em liberdade. Nesse sentido, são os julgados do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
    REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    I.   O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal.
    (....)
    (HC 183.467/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012)

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
    (...)
    (HC 228.206/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme dispositivo legal transcrito abaixo, o magistrado deverá utilizar a sentença, no caso de condenação, para fundamentar a manutenção de prisão cautelar ou até mesmo a necessidade de que ela venha se operar a partir daquele instante. Tudo isso dependerá na ausência ou presença dos fundamentos do art. 312 do CPP que serão analisados em sede da condenação.  

    Deveras, já que a sentença substitui anterior título de constrição de liberdade, como o decreto de prisão preventiva, deve o julgador se preocupar com a reanálise dos fundamentos para a persistência ou início da prisão cautelar, sob pena de se configurar a prisão ilegal.

    CPP - Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
    (....)
    Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Nesse sentido, segue decisáo do STJ:

    HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
    2. O benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada pelo modo de execução dos crimes e pelas ameaças às vítimas sobreviventes.
    3. Evidente, outrossim, a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o réu não compareceu ao julgamento plenário, deixando claro sua intenção de se furtar à justiça, tanto que não há notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido.
    4. Ordem denegada.
    (HC 165.941/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STJ, a gravidade abstrata do delito nao pode ser utilizada como fundamento para a decretação de prisão preventiva sob alegação de manutenção da ordem pública. Por outro lado, o perigo concreto da prática delitiva pode autorizar a prisão cautelar nesses termos.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 241, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CRIME QUE ADMITE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A situação flagrancial e a gravidade em abstrato do delito, dissociadas de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não têm, por si sós, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    (...)
    (HC 123.422/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
    (...)
    (HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
  • Que questão esquisita.
  • Sobre a letra "e"

    A prisão preventiva tem alguns requisitos para sua decretação, um deles é a 
    garantia da ordem pública que tem por objetivo evitar a prática de novos delitos, quando provavelmente se puder concluir que o agente continuaria a realizar novas atividades criminosas estando solto. Avaliando dessa maneira a periculosidade do agente para a decretação da prisão cautelar. É o que diz a letra "e":

    e) A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, pode configurar legitimamente fator concreto que obsta (impede) a revogação (anulação) da segregação cautelar para a 
    garantia da ordem pública.

    Portanto, se o agente for considerado perigoso estando solto o juiz pode impedir a revogação da prisão preventiva com base no requisito da garantia da ordem pública.  
  • Julgado no mesmo sentido, porém atualizado.

    Processo
    RHC 34996 / PE
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2012/0276036-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/12/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/02/2014
    Ementa

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE
    DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO
    RECORRENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
    OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
    RECURSO DESPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de
    exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a
    necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
    atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a
    acusação ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não
    evidenciadas.
    2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar encontra-se
    suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que,
    pelas características delineadas, retratam, in concreto, a
    periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação
    para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o
    modus operandi do delito.
    Precedentes.
    3. O decreto de prisão preventiva consignou que as testemunhas
    sentem-se ameaçadas pelo Recorrente, tendo em vista que se trata de
    indivíduo que anda armado e controla o tráfico de drogas na região.
    Tais circunstâncias demonstram a pertinência da manutenção da
    constrição cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública
    e assegurar a instrução criminal, em especial diante do procedimento
    peculiar do Tribunal do Júri - judicium accusationis e judicium
    causae.
    4. Recurso desprovido.

  • "evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa"...tá de sacanagem com esse "em tese" deslocado, dá a entender que ainda não há certeza de uma conduta criminosa..examinador du capeta!

  • A) ERRADA: O caráter hediondo da infração penal, por si só, NÃO impede a concessão de liberdade provisória, conforme entendimento pacificado no STJ.

     

    B) ERRADA: Se presentes os requisitos para a decretação da preventiva, não é lícita a concessão de liberdade provisória, ainda que com pagamento de fiança.


    C) ERRADA: A MANUTENÇÃO da prisão preventiva já decretada TAMBÉM exige que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, conforme se extrai do art. 313, § único e art. 316 do CPP.


    D) ERRADA: Mesmo tendo o condenado apelado em liberdade, se estiverem presentes os requisitos do art. 312, a prisão preventiva deverá ser decretada, nos termos do art. 387, § único do CPP;


    E) CORRETA: Esse é o entendimento esposado pelo STJ:


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerandose, sobretudo, o modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, contra vítima idosa, que foi mantida amarrada durante a prática da ação criminosa e ficou gravemente lesionada. Precedentes. (...)4. Habeas corpus denegado. (HC 228.210/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • LETRA A - ERRADA  -

     Informativo nº 0388
    Período: 23 a 27 de março de 2009.

    SEXTA TURMA

    PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.

    Os impetrantes insurgem-se contra decisão do Tribunal a quo que afirma ser impossível a concessão de liberdade provisória para os acusados de crimes hediondos, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso posto, verificando-se empate na votação, a Turma concedeu a ordem, ao argumento de que a prisão em flagrante não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, se seus requisitos estiverem preenchidos. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para seu indeferimento, exigindo-se fundamentação idônea e adequada. Precedentes citados: HC 82.489-ES, DJ 25/2/2008; HC 98.090-PE, DJ 28/10/2008, e HC 109.188-CE, DJ 1º/12/2008. HC 121.920-MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/3/2009.

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ID
658933
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva poderá ser decretada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
  •          b) nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer e especificamente nos crimes punidos com pena de detenção quando o autor do crime for    identificado e possuir residência onde possa ser encontrado.
    - Estando presente os requisitos que a fundamenta, somente cabe prisão preventiva nos:
    1. Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2. Caso tenha sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado;
    3. se o crime envolver violência familiar contra a mulher, a criança, o idoso, o adolescente, o enfermo ou pessoa com deficiência.
    4. Quando tiver dúvida sobre identificação civil da pessoa ou ainda quando nao fornecer elementos para esclarecê-la.


            c) quando o agente pratica o crime em situação de legítima defesa.
    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    d) sempre que houver necessidade para investigação, tanto nos crimes dolosos como culposos.
    - Sempre que for necessário à investigação o juiz poderá decretar prisão temporária, desde que no curso do inquérito policial, há depender do crime investigado, e por representação do delegado de policia ou Ministério público.
    - Não cabe prisão preventiva em crimes culposo (motivos supracitados)

    e) nos crimes hediondos, ainda que não estejam presentes os requisitos cautelares.
    - O crime, por si só, nao tem a capacidade de determinar a decretação da prisão preventiva. Se não houver os requisitos que a fundamente, os constantes do ART. 312.


  • Confundi investigação criminal (prisão temporária) com instrução criminal (prisão preventiva).
  • Sobre a preventiva:
    QUANDO?
    1- na fase do inquérito
    2- Na fase processual
    COMO?
    1- de ofício (só na fase processual
    2- requerimento do MP
    3- req. do querelante
    4- req. da autoridade policial
    EM QUE SITUAÇÃO?
    Quando ocorrer os dois pressupostos (art. 312) + um dos 4 fundamentos (art. 312), são eles:
    1- pressupostos - prova de materialidade, indicios suficientes de autoria;
    2- fundamentos - garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal
    CONDIÇÕES (313)
    1- pena máxima superior a 4 anos (crimes dolosos)
    2- reicidente em crime doloso independente da pena máxima
    3- não se aplica se o fato ocorreu em excludente de ilicitude
  • Complementando,

    Conforme as posições dos colegas, é importante ressaltar que: 

    Na fase da investigação criminal: a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

    Na fase processual, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo Juiz, ou ainda mediante requerimento, ou seja, solicitação do MP, do ASSISTENTE, do QUERELANTE e por representação da AUTORIDADE POLICIAL.

    Poderá ser decretada também como NATUREZA CAUTELAR, isto é,


    G - garantia da ordem pública                     ---->
    O - garantia da ordem econômica              ---->       PERICULUM IN MORA/ PERICULUM LIBERTAT
    C - conveniência de instrução criminal      ---->

    A - assegurar aplicação da lei penal ---> FUMUS BONI IURIS, FUMUS COMISSI DELICTI

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Quanto aos requisitos da prisão preventiva (312 CPP), gosto de usar o mnemônico GOP, GOE, CIC, ALP

    GOP - Garantia da Ordem Pública,

    GOE - Garantia da Ordem Econômica.

    CIC - Conveniência da Instrução Criminal

    ALP - Assegurar a Aplicação da Lei Penal

    E para decretar a prisão preventiva, precisa da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Observação: o Mnemônico parece besteira (ou difícil), mas têm muitas questões que fazem pegas com esses requisitos. Eu repeti GOP, GOE, CIC, ALP muitas vezes até fixar.

    GAB. A (para os não assinantes)

  • Toma café que o conteúdo, fixa.

    Alô PCRN. vem nim mim fia.

  • Essa foi tão óbvia que achei até que fosse alguma pegadinha e fiquei com medo de errar.

  • → NÃO CABE a preventiva:

    • contravenções penais;
    • crimes culposos;
    • simples gravidade;
    • de forma automática;
    • quando há excludentes de ilicitude;
    • clamor popular;
    • antecipação da condenação.

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    


ID
660271
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, primário, de bons antecedentes e regularmente identificado, está sendo investigado em regular inquérito policial, acusado de praticar crime de contrabando na forma simples, punido com reclusão de um a quatro anos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    Questão passível de anulação, pois pela leitura perspicaz do art. 311 infere-se que o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva de ofício no curso da ação penal, logo, nem em regra, nem em exceção poderá ser decretada durante o inquérito policial. Ademais, por amor ao debate acrescente-se que durante a investigação inquisitória cabe-se prisão temporária de maneira mais eficaz.
  • LETRA E

    Como o crime é apenado com pena máxima de 4 anos, então deve-se levar em conta o disposto no artigo 282: § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). com isso, conclui-se que o juiz deverá aplicar outra medida cautelar e em último caso a prisão preventiva. logo, em regra o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de José.

    Creio que a questão não será anulada.
  • Sim, môquerido observe que o juiz somente poderá decretar a prisão de ofício DURANTE a AÇÃO PENAL!!! se for enquanto estiver na fase de investigação somente poderá com REPRESENTAÇÃO do delegas ou REQUERIMENTO do MP. Agora leia com atenção:
    art. 282 - § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
  • Prisão Preventiva Autônoma ou Independente (art.311 e seguintes, do CPP) 
    Essa espécie de prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz em qualquer momento da investigação ou do processo, desde que observados os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade previstas no Código de Processo Penal.
     
    São legitimados ativos para solicitar essa medida: o Delegado de Polícia, o Ministério Público e o ofendido durante a fase de investigações; já durante o processo, o Ministério Público, o assistente, o ofendido e o Juiz de ofício. Vale destacar que essa modalidade de prisão preventiva deve ser decretada em último caso, quando as outras medidas cautelares se mostrarem inadequados ou insuficientes, independentemente do contraditório.

    O art. 313 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011 dispõe que:
    "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida."

     

  • Segundo manual do Avena, a nova lei de prisões " coibiu o decreto de medidas cautelares de ofício na fase das investigações,
    seja a prisão preventiva, sejam as demais medidas diversas da prisão. Destarte,
    apenas na fase do processo judicial é facultado ao Juiz decretar estas
    medidas por sua própria iniciativa (arts. 282, § 2º e 311).
  •      O enunciado fornece todas as hipóteses, a contrario sensu, de possibilidade de decretação da prisão preventiva.
         Vejamos:
    1) José é primário de bons antecedentes - afasta assim a possibilidade de prisão preventiva do inciso II do art. 313, do CPP;
    2) José está regularmente identificado - afasta a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 313 CPP que versa sobre a dúvida em relação à identidade do indivíduo na forma da Lei 12.037/09;
    3) José responde por crime punido com pena máxima de 4 anos - afasta a possibilidade do inciso I do art. 313 do CPP que prevê prisão preventiva apenas nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos.
         Já a questão de ser decretada durante o inquérito policial e ainda de ofício pelo juiz, é divergente na doutrina.
         Contudo a resposta correta é a letra "E" realmente, chegando-se a tal conclusão por mera análise legal do art. 313 do CPP.
  • d) havendo prisão em flagrante, a Autoridade Policial não poderá arbitrar a fiança ao réu, cabendo exclusivamente ao Magistrado fixá-la.

    - Nos crimes punidos com pena privativa de liberdade de até 4 anos.

     Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
  • Esta questão tem alternativas bem atualizadas com as mudanças empreendidas pela Lei 12.403/2011, senão vejamos:
    c) havendo prisão em flagrante e tratando-se de crime inafiançável, o juiz poderá conceder a José liberdade provisória.

    Segundo Avena: "A Lei 12.403/2011 coibiu o decreto de medidas cautelares de ofício na fase das investigações, seja a prisão preventiva, sejam as demais medidas diversas da prisão. Destarte, apenas na fase do processo judicial é facultado ao Juiz decretar estas medidas por sua própria iniciativa (arts. 282, §2º e 311)."

    d) havendo prisão em flagrante, a Autoridade Policial não poderá arbitrar a fiança ao réu, cabendo exclusivamente ao Magistrado fixá-la.

    Segundo Avena: " A Lei 12.403/2011 possibilitou ao Delegado de Polícia arbitrar fiança nas hipóteses em que a pena máxima cominada ao crime não seja superior a quatro anos (art. 322), abandonando, com isso, o critério anterior que, levando em consideração a natureza da pena estabelecida, facultava à autoridade policialconceder fiança unicamente em relação às infrações apenadas com detenção ou prisão simples."
  • E por que não pode ser a letra A????
  • COM REALÇÃO A ALTERNATIVA "C"

    QUAL É A VEDAÇÃO AO JUIZ EM CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ??

    Ao meu ver a questão tem 2 respostas corretas... "C" e "E".

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

           

  • Alquem poderia me explicar a C??? Please..o fato do crime ser inafiancavel, nao pode ser condedida liberdade sem fianca juntamente com uma medida cautelar diversa???
  • Vanessa,

    ao meu ver a letra C se torna errada por afirmar que Contrabando é inafiançável.
  • a) o Juiz poderá aplicar de ofício a José, durante a fase investigatória, uma das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos legais para tanto.

    Errada.

    Art. 282, §2

    As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou,
    quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.
  • Resposta letra e a) o Juiz poderá aplicar de ofício a José, durante a fase investigatória, uma das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos legais para tanto. ERRADO O juiz não pode aplicar medida cautelar de ofício durante a fase investigatória.  Ele pode decretar de ofício durante a ação penal. Legitimidade para requerer a decretação de medidas cautelares durante a fase investigatória: 1. representação da autoridade policial 2. requerimento do MP 3. requerimento do ofendido 4. requerimento do ofendido nos crimes de ação penal privada 5. requerimento do acusado e defensor Art. 282, § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. b) o Juiz poderá decretarde ofíciodurante a fase investigatória, presentes os requisitos legais, a prisão preventiva de José. ERRADO Não é mais possível a decretação ex officio da prisão preventiva na fase investigatória, respeitando-se o sistema acusatório e afastando difinitivamente a figura do juiz inquisidor. Durante a fase de investigação sempre deve haver a provocação de um dos legitimados (MP ou autoridade policial) para a decretação da prisão. Além disso, não estão presentes os requisitos legais do art. 313 para que haja a decretação da prisão preventiva (olhem a fundamentação da letra e) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial c) havendo prisão em flagrante e tratando-se de crime inafiançável, o juiz poderá conceder a José liberdade provisória. ERRADO O crime de contrabando é afiançável
  • Continuando d) havendo prisão em flagrante, a Autoridade Policial não poderá arbitrar a fiança ao réu, cabendo exclusivamente ao Magistrado fixá-la. ERRADO A autoridade policial poderá arbitrar fiança ao réu Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. e) o Juiz, em regra, não poderá decretar a prisão preventiva de JoséCERTO Alternativa correta, pq estão ausentes os requisitos do art. 313 que autorizam a decretação da prisão preventiva Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (o crime cometido por José tem pena de 1 a 4 anos, ou seja, a pena máxima é inferior a 4 anos) II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (José é primário e de bons antecedentes) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (o crime praticado por José foi contrabando de forma simples) Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (na questão fala que José é regularmente identificado)
  • Boa noite pessoal...
    Fiquei com uma dúvida em ralação à expressão "em regra". Estando ausentes os requisitos do art. 313, como a questão deixa bem claro, há alguma outra possibilidade de decretação de prisão preventiva neste caso?
    Se alguém puder ajudar ficaria muito grato.

    Força, foco e fé!
    Abraço.
  • Estou com a mesma dúvida do colega acima. Já procurei e não achei uma resposta para essa " em regra".
  • Acredito que o erro da alternativa C esteja no "poderá", porque não é ato discricionário do juiz, vejamos o que diz o CPP:
    art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz DEVERÁ fundamentadamente:
    ...
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;
    art. 321. Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder a liberdade provisória...






  • Respondendo aos comentários de Peter e Alexandre:
    O "em regra" se refere ao Juiz não pode fazer de ofício a prisão preventiva (em regra). A exceção é quando ele poderá decretar quando ocorrer a solicitação pelo MP, Autoridade Policial, Querelante etc.
  • Pessoal, acho que o "em regra" é a não decretação da preventiva pelo magistrado na fase do inquérito, e a exceção seria o que prevê o artigo 310, inciso II do CPP, onde havendo prisão em flagrante e o juiz entendendo da necessidade da decretação da preventiva, irá fazer de ofício.
    Comentem por favor, só assim tiramos nossas dúvidas quanto ao assunto prisão. 

  • José está sendo investigado em regular INQUÉRITO POLICIAL e, por tal motivo, o juiz está impedido de decretar a preventiva de ofício, conforme algum colega já disse acima. Pelas alternativas apresentadas, a letra E é a única plausível.
  • Pessoal, atentem bem para o erro da letra "C":
    A LIBERDADE PROVISÓRIA na nova lei das prisões é tratada distintamente nos casos de prisão em flagrante e preventiva.
    No primeiro caso o par. unico do art. 310 diz que o o juiz PODERÁ conceder a liberdade provisória quando verificar que o crime foi praticado com algumas das causas de justificação (art. 23 CP).
    Por outro lado, quando não for o caso de aplicação de PRISÃO PREVENTIVA o juiz DEVERÁ (obrigatoriedade) conceder a liberdade provisória ao acusado.
    Portanto, quando a letra "C" diz que o juiz poderá conceder Liberdade provisória a José está errado porque não há no enunciado da questão nada que possa inferir que o mesmo praticou o crime protegido sob o manto das causas de justificação.
    Sutileza grande a da questão! Questão dificil!
  • Prezados colegas, para que possa ser decretada a prisão preventiva é necessário que estejam presentes os pressupostos capazes de tornar legítima tal medida, pois, a regra é a liberdade, prisão é exceção. Princípio da presunção da inocência.

     

  • É preciso que o crime possua pena superior a 4 anos. caso contrário o indiciado pode atrapalhar a produção de provas, pertubar a ordem pública e até comprometer a aplicação da lei penal que não poderá ser preso preventivamente. Pois é preciso mais do que isso é preciso que a sua situação se amolde às hipóteses previstas no art. 313 do CPP. E da análise das hipóteses previstas nesse art. comparadas com o caso em questão verificamos que não há fundamento legal pra preventiva pois o crime cometido não possui pena superior a 4 anos, o réu não reincidente, também não cometeu violência doméstica e etc... sendo assim não cabe a preventiva!
  • EM REGRA significa que malgrado a exigência para decretação da preventiva seja de pena SUPERIOR à 04 anos (e NÃO IGUAL superior à 04 anos), a mesma é cabível para o reincidente em crime doloso (observada a reincidência), bem como para garantir as medidas protetivas de urgencia, com espeque nos incisos II e III do art. 313 do cpp.
  • Muito bem caro  Paulo Roberto Almeida e Silva, este eh o detalhe, nao desmerecendo os louvados aditamentos e esclarecimentos dos colegas, as questoes podem estar incompletas, completas ate demais ou a meio termo, mas devemos prestar atencao para a sutileza e o que o contexto da questao exige de resposta. Eu me dou muito mal nisto e erro muito, mas as bancas de vez em quando querem testar algo mais alem do seu conhecimento, alem de cruzamento de definicoes e raciocinio logico e estudos de casos, elas querem mesmo,  melhor dizendo, algo sutil e que elide qualquer exigencia de muito conhecimento para identificar a questao correta. 

    Talves eu esteja errado, mas eh o que percebi.
  • As alternativas devem ser analisadas de acordo com aqulilo que o enunciado da questão propõe.
    Ora, se o crime pelo qual José está sendo investigado em regular inquérito é o de contrabando na sua forma simples, e se tal crime tem pena de 1 até 4 anos, então, em regra, o magistrado não poderá decretar sua prisão preventiva. (alternativa E correta).

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
    As demais alternativas se mostram erradas.
    A-É entendimento majoritário na doutrina e na jusrisprudência que na fase investigatória o juiz não faz nada de ofício, pois do contrário estaria violando o princ. do sistema acusatório e sua imparcialidade.
    B-mesmo pensamento da alternativa A.
    D-O delegado poderia na caso da questão arbitrar a fiança de José com base no art. 322 do CPP.
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

     

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
     
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
  • A letra E é a correta, pois como o crime NÃO possui pena máxima superior a 4 anos, em regra, não caberá prisão preventiva.
  • O erro da letra c foi afirmar que contrabando e inafiançável, só isso. No tocante a letra d, em regra, o juiz não poderá decretar a preventiva, em razão do quantum de pena previsto abstratamente ao delito. Como a banca usou a expresso "em regra", não há maiores problemas em aceitá-la como correta. 

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 


    PORTANDO, LETRA E. O Juiz, em regra, não poderá decretar a prisão preventiva de José.


  • Poderia rolar uma prisão preventiva, somente se ele fosse reincidente em crime doloso ( não se levaria em consideração nesse caso a pena máxima superior a 4 anos).

    Vale lembrar que em 5 anos após a sentença ser transitada em julgado,  a reincidência perde o efeito !! 

  • Sobre a letra "A"

     Durante a fase investigatória as medidas cautelares são decretadas pelo juiz por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP. (art. 282, §2º CPP)

  • Em meu gabarito apareceu como correta a letra 

     e) o Juiz, em regra, não poderá decretar a prisão preventiva de José.

  • Essa questão não está desatualizada? Hoje o contrabando tem pena de 2 a 5 anos.

  • Juiz só decreta de oficio na investigação criminal quando for pra converter a prisão em flagrante em preventiva. Em qualquer outra situação, depende de requerimento do MP ou do delegado de polícia.

    Contrabando não é inafiançável.

    Delegado pode arbitrar fiança.

    Por eliminação: sobra a letra E

  • Eu acertei, mas acho que a C está correta também.

    Se o crime fosse inafiançável, o que não poderia é o juiz conceder a liberdade provisória com fiança, ou arbitrar fiança como medida cautelar alternativa à prisão. Mas, em sendo a prisão em flagrante legal, não cabe a ele relaxá-la.

    Ao mesmo tempo, não sendo caso de prisão preventiva (não pode converter o flagrante em preventiva, portanto), resta a ele conceder a liberdade provisória, só que sem fiança.

    Não é assim?

  • Questão incompleta, mal feita, horrível. A letra E está completamente errada, já que, se houver pedido, ele pode decretar, sim. A letra C também é super obscura quando não deixa claro que se refere ao contrabando (única hipótese de torná-la errada); isoladamente ela está super certa.

    Enfim, deveria ter sido anulada com ctza. (E olha que eu detesto discutir sobre isso aqui, mas dessa vez não tem como).

  • Depois de ler todos os comentários e teorias, cheguei a uma conclusão: Aos que estiverem lendo isto aqui primeiro, apenas pulem e esqueçam essa questão.

  • para melhor compreensão: Acerca dos requisitos objetivos para decretação da prisão preventiva, no que diz respeito à exigência de o crime prevê pena máxima superior a 4 anos, este limite está diretamente ligado ao princípio da proporcionalidade. Para melhor compreensão, se o art 43 do CP prevê aplicação de pena restritiva de direito em substituição a pena privativa de liberdade, cumprindo os requisitos, não seria proporcional impor uma medida lesiva como prisão preventiva se há um prognóstico de que, ao fim da ação, o acusado possa ser beneficiado pela substituição.


ID
667669
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as prisões, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Obs: percebe-se que em
    nenhum dos incisos fala sobre contravenção penal. Portanto, somente há que se falar em prisão preventiva em crimes.
  • O parágrafo único também não fala em crime ou contravenção...podendo ser qualquer um dos 2:

    Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Acredito que esta questão esteja desatualizada!
  • Prezado Paulo,
    entendo que a questão não está desatualizada e, conforme comentário do colega Pedro, somente nos crimes dolosos será admissível a prisão preventiva. O requisitos tem de ser lidos de forma sistematizada (interpretação sistemática), não podemos fazer interpretação de incisos de forma individualizada. Entendo que, no caso de dúvida sobre a identificação do réu, somente podemos falar em prisão preventiva se estivermos diante de uma crime, e não, de uma contravenção. O Ministro Ayres Britto, quanto à interpretação constitucional, tem uma frase célebre: "A constituição não pode ser interpretada em tiras". O raciocínio é o mesmo.

  • a) O auto de prisão em flagrante deve ser lavrado pela autoridade policial e posteriormente encaminhado ao juiz competente; o objetivo desse encaminhamento é possibilitar ao Poder Judiciário o exame acerca da legalidade da prisão em flagrante, homologando ou relaxando a prisão; quando ilegal a prisão, o juiz decretará o RELAXAMENTO da prisão e não a concessão da liberdade provisória. (ERRADA)

    b) São hipóteses em que é INADMISSÍVEL a decretação da prisão preventiva:
        - contravenções penais;
        - infrações que permite ao réu livrar-se solto, como tal consideradas aquelas cuja pena máxima cominada é de 3 meses de prisão ou então não preveem pena privativa da liberdade;
        - crimes culposos;
        - quando houver evidências de excludentes de ilicitude

    c) Segundo a orientação do STF, "a mera afirmação de gravidade do crime e de clamor social, por si só, NÃO SÃO SUFICIENTES para fundamentar a prisão cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal." (ERRADA)

    d) A prisão temporária será decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP; portanto, NÃO HÁ obrigatoriedade de o juiz ouvir o MP antes da decretação da prisão. (ERRADA)


    valeu e bons estudos!!!
  • A alternativa "D" leva o candidato a uma interpretação ambigua, uma vez que se aprende que a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Então a alternativa induz o candidato a imaginar que o que se pede é isso, o que acaba esquecendo que o MP pode requerê-la também. Ainda mais que o § 1º do art. 2º da lei de prisão temporária fala que na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.
  • (D) ERRADA: 
    Lei 7960 -
    Art. 2° 
    A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público
    ,
    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.(obrigatóriamente)


  • D ) por ser medida cautelar própria da fase investigativa, a prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz somente mediante representação da autoridade policial, mas, antes de decidir, o magistrado deve, necessariamente, ouvir o Ministério Público.

    Pessoal o que está errado é a palavra somente. O MP também pode.


  • Liberdade Provisória:
    Aplicação: Prisão em flagrante delito
    Legalidad^: A prisão deve ser Legal

    Relaxamento: Todos os tipos de prisão, desde que sejam ILegais, inclusive as prisões em flagrante...

    Revogação: Incide sobre as prisões Temporárias e Provisórias cautelares, desde que já não subsistam os motivos que a autorizou...

  • por ser medida cautelar própria da fase investigativa, a prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz (somente) mediante representação da autoridade policial "OU A REQUERIMENTO DO MP", mas, antes de decidir, o magistrado deve, necessariamente, ouvir o Ministério Público. (§1° Se for pelo "DELEGADO", NECESSARIAMENTE HÁ DE SE OUVIR O MP"
  • A alternativa C é aceita pelo STF atualmente, se fosse recente esta questão deveria ser anulada.
  • Só retificando um comentário acima:
    A preventiva também é cabível em crimes culposos no caso do parágrafo único do art. 313. Para identificação do acusado.
    "...devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação ..."
    Não haveria problema algum em reter o acusado de uma contravenção até a sua identificação, dê o nome que quiser a esse impedimento de sair da delegacia.
  • Muito pelo contrário, o clamor público, por si só, não autoriza o decreto (entendimento do STF e STJ)

  • Por si só e concurso público não combinam

    Abraços

  • A) Errado . Atipicidade do fato faz coisa julgada material 

    B) Correto

    C) Errado . O Procurador de Geral do respectivo MP poderá oferecê-la se discordar do arquivamento OU designar outro membro do MP para que ofereça a denúncia

    D) Errado . Tal tese não foi acolhida pela Jurisprudência e também a explicação não se coaduna com a tese do arquivamento implícito 

  • Comentário brilhante Lúcio, muito obrigado por sempre trazer ótimas informações para nós.

  • Gabarito: B

    ERRO da alternativa D: restringir somente à representação da autoridade policial.

    A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz em face de representação da autoridade policial OU DE REQUERIMENTO DO MP, conforme observado no texto legal:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público

  • Correta, B

    Infrações Penais que não admitem à prisão preventiva:

    a – Contravenções penais;

    b - Crimes culposos;

    c - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    d - Diante da simples gravidade do crime (tem que ser observado os pressupostos do artigo 312);

    e - Diante do clamor público OU da simples revolta ou repulsa social.

  • Na verdade, o entendimento atual é de que é cabível prisão preventiva nos crimes culposos quando o fundamento for o esclarecimento sobre a identidade civil da pessoa, com base no p.1º do art 313 do CPP. (CPP comentado de Renato Brasileiro, 2020, p. 956)

  • Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (juiz não pode decretar de ofício), e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    __________________________________________________________________________________________

    Noutro giro, atentem-se para atualização legislativa:

    § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. (LEI 13869/19)

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (LEI 13869/19)

    § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária (LEI 13869/19)

    Legislaçãodestacada

    Ad astra et ultra

  • Prisão preventiva em crime culposo. Em princípio, realmente, não é cabível prisão preventiva em crime culposo - até porque, o art. 44, I do CP permite a substituição de PPL em PRD sempre. Excepcionalmente, todavia, é cabível a preventiva em crime culposo, como quando se puder antever a possibilidade de prisão ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, principalmente a reincidência; ou então, no caso de necessidade de identificação do agente.

    Leonardo Barreto, Sinopse nº 8, JusPodivm, p. 132-133.

  • Infrações Penais que não admitem à prisão preventiva:

    a – Contravenções penais (STJ no HC 437.535/SP (j. 26/06/2018)); E na hipótese do 313,§1° ??? (houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la)

    b - Crimes culposos (STF HC 116.504/MG); E na hipótese do 313,§1° ??? (se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la)

    c - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    d - Diante da simples gravidade do crime (tem que ser observado os pressupostos do artigo 312);

    e - Diante do clamor público OU da simples revolta ou repulsa social.(STJ, Jurisprudência em tese, Ed. n° 32, tese 9)

    f - finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2°)

    g - como decorrência imediata de investigação criminal OU da apresentação OU recebimento de denúncia (art. 313, §2°)

     

  • a) A prisão ilegal é relaxada, e não concedida liberdade provisória.

  • No julgamento do Habeas Corpus nº 437.535-SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ confirmou a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de contravenção penal, ainda que praticada no âmbito de violência doméstica, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.


ID
694897
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas,

    No caso de decretação de oficio pelo juiz, isso somente poderá ocorrer no curso da ação penal. Poderá ocorrer também durante o IP mediante Requerimento do MP, Querelante, ou Assistente ou Representação da autor policia.

    Abraços e Bons Estudos
  • LETRA A

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     
    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 
    Discordo do primeiro comentário.
    A prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz tanto no IP quanto na fase processual. Pela colocação acima ficou mostrado que no IP dependerá de ato do delagado ou do membro do MP. O juiz tendo contato com o IP poderá, de ofício, decretar a prisão preventiva mesmo não requerida ou representada pelos agentes já citados.
  • Com a entrada em vigor da Nova Lei das Prisões, Lei 12.403/2011, há, doravante, três situações claras em que poderá ser imposta a prisão preventiva:
     
    a)  a qualquer momento da fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente (art. 311, CPP); 
    b)  como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP), e
    c)  em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, §4º, CPP). 
     
    Nas primeiras hipóteses, a e b, a prisão preventiva dependerá da presença das circunstâncias fáticas e normativas do art. 312, CPP, bem como daquelas do art. 313, CPP; na última, apontada na alínea c, retro, não se exigirá a presença das hipóteses do art. 313, CPP. Nas três situações o juiz poderá decretar a prisão preventiva ex officio.
  • Caros colegas, sem desrespeitar a opinião dos demais, é bom que se diga que essa questão é bastante controvertida, levantando discussões das mais variadas, no entanto, o que tem dito boa parte da doutrina é que:

    1. No curso da ação penal: o juiz poderá decretar de ofício a preventiva;

    2. Durante o I.P. o juiz só poderá decretar a preventiva se provocado pelo MP, delegado de polícia ou querelante.
  • Achei importante postar:


    Em 11 de fevereiro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça decretou a prisão preventiva do então governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. Hoje (12.04.2010) a mesma Corte, decidiu por revogá-la (com essa decisão, outros cinco acusados também serão soltos). Muitos devem estar perguntando “por quê”?

    A resposta é simples. Deve-se analisar os motivos que fundamentam a decretação da prisão preventiva, elencados no artigo artigo 312 do Código de Processo Penal. São eles: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    No caso do ex-governador, a segregação cautelar fora decretada com base na conveniência da instrução criminal, já que o mesmo e os demais acusados teriam tentado corromper testemunha da investigação da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal.

    Quando preso, Arruda renunciou ao mandato, como forma de evitar a cassação dos seus direitos políticos e, principalmente, de buscar a revogação de sua prisão. Vale lembrar que, enquanto apenas licenciado, a posição do STJ era pela sua manutenção, diante da possibilidade de o mesmo se valer do cargo político para interferir nas investigações.

    A renúncia e o fato de não mais seguir a carreira política foram apontados pela defesa e, acatados pela Corte, como fundamentos para colocá-lo em liberdade. Entenderam os Ministros que, por não mais sustentar a condição de governador, não teria condições de influir na investigação criminal.

    Partindo dessa premissa, de acordo com o entendimento firmado, não mais haveria motivos para a manutenção da prisão cautelar. Essa apenas pode ser mantida enquanto existir o motivo que a ensejou, afinal, o que está em jogo é um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo – a liberdade.

    Com certeza, várias críticas virão contra a decisão. Muitos questionarão se o ex-governador, mesmo depois de renunciado ao cargo, não tem poder suficiente para influir na investigação. No entanto, uma importante observação se impõe neste momento: diante da excepcionalidade de prisão preventiva, resta evidente o dever de cautela imposto ao Estado.

  • Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)
     
    Art. 316 O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.349, de 3/11/1967)
    Inclusive, esta nova decretação poderá ser de ofício e quantas vezes forem necessárias
  • Pelos comentários acima, vejo que alguns colegas do site não interpretaram bem o artigo 311 do CPP. Devemos ter cuidado. Não adianta decorar um artigo sem entender o que ele diz!!



    Na fase do Inquérito Policial , o decreto da prisão preventiva pelo Juiz somente é possível por requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    Ou seja: O juiz só pode decretar de ofício a prisão preventiva no CURSO DA AÇÃO PENAL (publica ou privada), já que a lei fala em ação penal de forma genérica.





    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (art. com redação determinada pela Lei n. 12.403 de 4-5-2011)



    Notem que o artigo Fala: caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal (...)



    (...) ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, neste caso na fase da investigação policial, ou da ação penal.
  • O erro da alternativa C é afirmar que a prisão preventiva pode ser decretada nos crimes culposos.
    A Lei nº 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, determina que a prisão preventiva só pode ser decretada quando se tratar de crime doloso cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos. Com a inovação legislativa, não importa mais a natureza da pena, se de reclusão ou de detenção, bastando o quantum legal para que a medida seja adotada, desde que, é claro, as outras cautelares sejam insuficientes ou inadequadas. Vejamos:
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    Sendo assim, com base no artigo 313, inciso I do CPP, já podemos descartar a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos casos que envolvam contravenções penais e crimes culposos, independentemente da pena máxima cominada.

  • Outros motivos para o Juiz não poder decretar a preventiva de ofício na fase policial.

    1) Principal: Fere o princípio acusatório, uma vez que o Juiz não fica inerte, passando a figurar como um semi-acusador. Teoricamente, não se pode acreditar na total IMparcialidade de um juiz que age de ofício na fase inquisitorial. O magistrado estaria com uma carga acusatória muito grande, ficando propenso a condenar o acusado.

    2) Observem a redação do artigo 282 Paragrafo 2o, quando trata das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

    § 2º  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade  policial ou mediante requerimento do Ministério Público

     
    Fica claro, pela simples leitura da letra da lei, que no caso de MEDIDAS CAUTELARES, o juiz só pode decretar de ofício, na fase judicial, sendo que, na fase policial, deve aguardar pedido do Delegado ou do Promotor.

    OK, partindo do princípio que no direito vigem as máximas: Quem pode o mais, PODE o menos   E   quem NAO PODE o menos, obviamente, NAO PODE o mais 

    Pergunto: Faz algum sentido o juiz poder decretar a prisão preventiva de ofício na fase policial, quando, nesta fase, ele sequer  poder decretar de ofício as medidas cautelares.  OBVIAMENTE que NAO.


    Ressalto que há divergências, mas majoritariamente, este é o entendimento.

    Espero ter sido claro. 

    Abc a todos
  • LEMBRANDO QUE NO CASO DE PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO PODE SER DE OFÍCIO: Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.LEI 7960/89.
  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
  • Pessoal, a Prisão Preventiva PODE OU NÃO ser decretada nos crimes culposos? “Analisando” o CPP, verifiquei três hipóteses, mas, confesso, fiquei em dúvida. São elas:
    Primeiro: Se o crime envolver violência doméstica e familiar. O inciso III do artigo 313 do CPP é claro: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
    Segundo: Se houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. A redação do § único do artigo 313 reza: “Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.
    Terceiro: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, o juiz poderá decretar prisão preventiva. O artigo 366 do CPP assim dispõe: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
    Se alguém puder ajudar, por favor, escreva (aqui – para ajudar a todos – e, de preferência, no meu mural – não só por facilitar, mas porque, depois, esqueço de ir atrás da resposta! rsrs).
    BOA SORTE a todos nós!! “Antes tem o seu prazer na lei do SENHOR, e na sua lei medita de dia e de noite. Pois será como a árvore plantada junto a ribeiros de águas, a qual dá o seu fruto no seu tempo; as suas folhas não cairão, e tudo quanto fizer prosperará”. Salmos 1:2-3.
  • A) CORRETA - Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    B) ERRADA - a apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá a decretação da sua prisão em flagrante, mas não impedirá a ocorrência da prisão preventiva.

    C) ERRADA - Art.313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (crime doloso ou culposo, trata-se de fazer o acusado contribuir com a investigação/instrução criminal), devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    D) ERRADA - Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    E) ERRADA - Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

  • Como já dito, questão incompleta que merecia anulação, juiz só pode decretar de ofício no curso do processo.

  • GABARITO "A".

    Durante a fase investigatória, a prisão preventiva pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial, assim como em face de requerimento do Ministério Público ou do ofendido. Durante o curso do processo criminal, a decretação da prisão preventiva pode se dar de ofício, como também em virtude de requerimento do Parquet, do querelante ou do assistente.


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
    caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
    penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
    assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela
    Lei nº 12.403, de 2011).

  • Faz se mister informa que a prisão preventiva pode ser decretada de oficio pelo juiz no inquérito nos casos da lei Maria capenga quando haja descumprimento de medida protetiva.

  • A – Correta. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    B) ERRADA - a apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá a decretação da sua prisão em flagrante, mas não impedirá a ocorrência da prisão preventiva.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    O sujeito, para ser preso em flagrante delito, deve ser “apresentado” na delegacia e se encontrar numa das espécies de flagrante estipuladas no citado artigo 302, assim batizadas doutrinariamente: flagrante próprio, verdadeiro ou real (incisos I e II), flagrante impróprio, irreal ou quase-flagrante (inciso III) e, por fim, flagrante ficto, presumido ou assimilado (inciso IV).

    No caso de apresentação espontânea, com ou sem a redação original do artigo 317, do CPP, não há subsunção a nenhuma das hipóteses em que a pessoa é legalmente considerada em estado de flagrância e que autorizariam sua prisão. Logo, não se cogita sua prisão em flagrante tanto pela lógica quanto pelo bom senso, e também por ausência de amparo legal (CABETTE, 2011).

  • Essa questões incompletas me deixam insatisfeito... 

     

    Como já colocado: 

    1. No curso da ação penal: o juiz poderá decretar de ofício a preventiva;

    2. Durante o I.P. o juiz só poderá decretar a preventiva se provocado pelo MP, delegado de polícia ou querelante.

     

  •  a) QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. TODAS ESTÃO ERRADAS.

    poderá ser decretada pelo juiz de ofício, mesmo que não haja requerimento a respeito do Ministério Público ou do querelante, nem representação da autoridade policial.

    a PRISÃO PREVENTIVA pode ser decretada pelo juiz, de ofício, no curso da ação penal, ou mediante requerimento do MP, do assistente de acusação(auxílio à vítima), ou do ofendido. Na fase de investigações(inquérito policial), mediante representação da autoridade policial. Nesta última hipótese, o juiz não pode decretar a Preventiva de ofício, o que torna o ítem errado quando diz que "..nem representação da autoridade policial. Não pode o juiz se furtar de receber representação da autoridade policial para decretar a preventiva de ofício.

  • TODAS ESTÃO ERRADAS! A LETRA A, CONSIDERADA CORRETA, POSSUI UM ERRO ESSENCIAL, O JUIZ NÃO PODE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, SEM REQUERIMENTO DO MP OU DELEGADO, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE FORMAÇÃO PROCESSUAL. 

  • GAB: "A"

     

    -O juiz poderá decretar  a preventiva de ofício, desde que, no curso da ação penal e na fase pré- processual a requerimento do MP, assistente de acusaçao, autiridade policial ou do ofendido.

  • O juiz de oficio poderá decretar a prisão no caso de descomprimento de uma medida protetiva: Lei nº 11.340, maria da penha!

    Exeção a regra... 

  • Erro da Letra D:

    d) decretada pelo juiz só pode ser revogada na sentença ou pela superior instância.

    Art. 316 CPP: O Juíz poderá revogar a prisão preventiva se, no corre do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Questão mal formulada.. No tocante à prisão preventiva, essa somente cabe de ofício quando no decurso da ação penal. No decorrer das investigações, vale o princípio da não intervenção do Juiz. Desse modo, nem a prisão preventiva, nem a prisão temporária( apenas cabe na investigação) podem ser aplicadas de ofício quando na fase pré-processual.

  •  "mesmo que não haja requerimento a respeito do Ministério Público..."

    WHAT?

  • A questão não fala QUANDO. Só fala que pode. E PODE MESMO. Na Ação Penal.

    Pessoal fica procurando o complexo numa questão que pede o simples.

    É possível? Sim, é possível. Ponto.

  • Fico feliz quando vejo o comentário dos meus concorrentes. kk

  • GABARITO: A.

     

    a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) embora não seja possível prender em flagrante aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade policial, nada impede a prisão preventiva.

     

    c) art. 313, Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     

    d) Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    e) Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • NÃO caberá mais, A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA de OFÍCIO, pelo juiz. (Redação dada pela lei 13.964, 24 de dezembro de 2019).
  • gente, antes podia, com a atualização do cpp pelo o pacote anticrime não pode mais de oficio

  • Questão desatualizada. Agora, depois da lei 13.964/2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.


ID
695713
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • Prisão preventiva -  É a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica social, quando presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva pode ter como fundamento: a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da Lei Penal. Veja art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.

    direitonet.com.br

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

  • Mais um fundamento para a questão:

    CPP, art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    CP, Art.23- Não há crime quando o Agente pratica o fato:
    I- em estado de necessidade;
    II- em legítima defesa;
    III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Não caberá a Prisão PREVENTIVA quando o agente praticar o fato sob a ótica de qualquer das excludentes de Ilicitude do art. 23 do CP como exposto pelo colega acima.
    Por óbvio a regra processual visa resguardar o agente de uma prisão que ao final "seria infundada" haja vista que para a teoria do crime NÃO HÁ CRIME!

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Gabarito - Letra A - Não é somente para o caso de conveniência da instrução criminal, existem outras hipóteses.

  • Na opção D, como é possível não haver crime  e haver indícios de autoria?

  • Também queria entender essa "D" ai Victoria MS.. 

  • a LETRA D tá estranha mesmo... 

     

    O fato é que os pressupostos da prisão preventiva, devendo ocorrer em conjunto, são:

    Prova da existência do crime e INDÍCIOS de sua autoria...  a prova da autoria não é necessária para se prender... os INDÍCIOS já são suficientes.

  • esse Somente 

  • Belíssima!!

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime E indício suficiente de autoria.

    "E" indica concomitância entre os dois requisitos, que só será valida a prisão preventiva se houver os dois.

    GAB - A

    #Foco

     

     

     

  • Alternativas com duplas negativas complicam...

  • Fui xêi de vontade na alternativa D e me ferrei!

  • GABARITO: A.

     

    Lembre-se: a questão pede a alternativa incorreta.

     

    a) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

     

    b) Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP. 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        

    c) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

     

    d) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

     

    e) Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP. ↓

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Segundo Art 312 do cpp, leciona que para ocorrer a Prisão Preventiva é necessário prova da existência do crime E indícios suficiente de autoria, ou seja os dois!!!

    Na alternativa C e D está presente apenas um dos requisitos exigidos o Art citado.

  • As situações que autorizam a decretação da prisão preventiva estão elencadas no art. 312 do CPP, nas quais há receio concreto de que a liberdade do indivíduo possa prejudicar o processo, a aplicação da lei penal, etc., trazendo algum prejuízo (periculum in libertatis).

    Nos termos do art. 312 do CPP:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Quando a banca é FCC e você não sabe a questão, procura termos como "somente" "exclusivamente" e marca que normalmente é a incorreta.

    O art. 312 foi alterado pelo pacote anti crime, fiquem atentos!

    "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

  • Em face a prisão preventiva, É CORRETO afirmar que:

    Não será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato em legítima defesa.

    Não será decretada se houver prova da existência do crime, mas não houver indícios suficientes da autoria.

    Não será decretada se não houver prova da existência do crime, mas houver indícios suficientes da autoria.

    Não será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato em estado de necessidade.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, Além de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    TBM: Em caso de descumprimento de outras medidas cautelares.

    NÃO CABE P. PREVENTIVA quando:

    Com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou de forma automática desprovida de fundamentação.

    Se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato acobertado por excludente de ilicitude.

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.(CUMULATIVO).

  • COMENTÁRIO CURSO PFV, JÁ SABEMOS QUE VC É ALUNO DE DIREITO.

  • Li 15 vezes e acabei caindo na pegadinha e esquecendo quer era a incorreta. kkk

  • existência de crime e indícios de autoria !
  • É INCORRETO afirmar que a prisão preventiva

    A) somente será decretada para conveniência de instrução criminal.

    comentário: Cabível em toda persecução penal IP + processo.


ID
705043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de prisões e medidas cautelares, julgue os itens seguintes.

As medidas cautelares previstas na recente reforma do CPP estão fundadas no binômio necessidade e adequação. Em que pese tais medidas poderem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, não poderá haver sua cumulação com a prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Veja bem, peso que esta questão requer uma interpretação teleológica da nova lei das cautelares que nos aprendemos na faculdade. Ora, qual é a finalidade das medidas de urgência? Por óbvio afastar a prisão do indivíduo. Portanto, não há lógica cumular uma medida cautelar de urgência com uma prisão preventiva, esta é “ultima ratio”. Forte abraços parceiros.
  • CORRETO.
    A prisão preventiva, com a nova sistemática do Código de Processo Penal, passou a ser medida excepcionalíssima.
    Ou seja, só será cabível prisão preventiva se não for cabível nenhuma outra medida cautelar.
    As outras medidas cautelares podem ser aplicadas cumulativamente, mas a prisão preventiva não.
    Ora, se fosse possível cumular a prisão com outra medida cautelar, não haveria porquê aplicar a prisão, já que seria cabível outra medida cautelar.
    O § 6º do artigo 282 prevê essa excepcionalidade da prisão preventiva. Veja-se:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).


     

  • Correta tal afirmação. Nesse sentido, segundo os Professores Fábio Roque e Nestor Távora, com a novel legislação, a prisão cautelar (sobretudo a preventiva) reveste-se (ainda mais) de um considerável caráter de excepcionalidade, devendo o magistrado valer-se, ainda, da idéia de proporcionalidade para sua decretação. Se as medidas cautelares (aplicadas isolada ou cumulativamente) forem adequadas e suficientes para se acautelar a investigação criminal ou a instrução processual penal, não há razão para se recorrer a prisão preventiva. (Fonte: Código de Processo Penal Comentado, Fábio Roque e Nestor Távora, p. 394).
    Bons Estudos!
  • Correto.
    As medidas cautelares diversas da prisão são assim chamadas, pois seu objetivo é evitar que o acusado seja levado à prisão quando houver outra medida que seja capaz de evitar a reiteção da conduta e ao mesmo seja adequada para o caso concreto subistituindo com menor dano à pessoa humana, porém com similar garantia da eficácia do processo, a pena de prisão.
  • Art. 282.

    § 1o    As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).



  • Saudações ao companheiro(a) Sapiens. Belo esquema..
  • Eu particularmente não concordo amigos. Então quer dizer que um indivíduo que esteja preso mediante Preventiva não pode ter outra medida cautelar imposta cumulativamente pelo o juiz.? E no caso do sequestro de bens de criminosos que assaltaram, por exemplo, um banco? Quem poder possa, tire essa dúvida. Desde já agradeço e bom estudos.
  •  DORGIVAL RENE, o "sequestro de bens" é uma medida cautelar de natureza REAL (o CPP as denominou: DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS). A questão está dispondo sobre a recente alteração que a Lei nº 12.403/11 trouxe às medidas cautelares de natureza PESSOAL (o CPP as denominou: DAS MEDIDAS CAUTELARES). 

    A prisão e as demais providências diversas da prisão constituem o gênero medidas cautelares, mas especificamente são medidas cautelares de natureza PESSOAL (arts. 311, 319, I a IX, 320, todos do CPP). É PESSOAL porque destinam-se à pessoa do indiciado ou acusado.

    Diferentemente, há aquelas medidas cautelares que incidem sobre o patrimônio do indiciado ou acusado, como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal (Arts. 125 a 144 do CPP), que consistem em verdadeiras medidas cautelares de natureza REAL.

    Assim, respondendo a questão, as medidas cautelares de natureza PESSOAL (art. 319, I a IX, do CPP) não são compatíveis com a decretação da prisão preventiva do acusado. Por que? Por causa da excepcionalidade da prisão preventiva frente a outras medidas cautelares, consoante dispõe o § 6º do art. 282, do CPP: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar".
  • Medidas cautelares - Cumulação, substituição e revogação
    De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o juiz poderá aplicar a medida cautelar pessoal de forma isolada ou cumulativamente(art. 282, § 1º), não havendo limite em relação à quantidade de obrigações que podem ser impostas simultaneamente, desde que haja compatibilidade lógica entre elas. A decisão que aplica medida cautelar não está sujeita a preclusão, sendo -lhe ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá substituí -la, revogá -la, aplicar outra em cumulação e, ainda, voltar a decretá -la. Poderá, ainda, em caso de descumprimento de qualquer outra medida ou de superveniência dos fundamentos que a justificam, decretar a prisão preventiva.
    Prisão preventiva
    O juiz ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante “deverá” relaxá -la se for ilegal, convertê -la em preventiva ou conceder a liberdade provisória, isto é, o fato de ter havido prisão em flagrante e de o indiciado estar no cárcere permite que o juiz, de ofício, tome qualquer das providências que o texto legal elenca. Este mesmo dispositivo dispõe que o Juiz só decretará a prisão preventiva se concluir que são inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno etc.)
  • Me convenceram do contrário, olha que interessante!

    Preso preventivamente em razão de medida protetiva fulcrada na LMP, seria possível aplicar também medida para se abster de manter contato com a vítima? 

  • Ou aplica medida cautelar ou prisão preventiva. Medidas cautelares podem ser aplicadas cumulativamente, todavia caso não resolvam o problema aplicar-se-á Prisão Preventiva.

  • Art. 282 / 4: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, ou impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar prisão preventiva.

  • Art.282, CPP:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva


    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

  • Meddas cautelares de urgência não pode ser aplicada com preventiva, pois ela existe exatamente para evitará a preventiva. Entretanto, e perfemeitamente possível a cumulação com liberdade provisória. Ex. Concede se a liberdade provisória com ou seminal e proíbe o acusado de sair da comarca sem previa autorização.

  • Poxa, essa eu não sabia.  A hora de errar é agora ;) ! FocoO!! #PRF2017

  • GABARITO: CERTO

     

    A Lei 12.403/11 trouxe uma série de alterações no que se refere ao tema “Prisão e Liberdade Provisória”. Dentre as principais mudanças, está a criação de formas alternativas de medidas cautelares


    DIVERSAS DA PRISÃO.


    Com o advento da nova Lei, que alterou o CPP em diversos pontos, surgiu a possibilidade de o Magistrado, atento a cada caso específico, determinar a aplicação de uma medida cautelar QUE NÃO SEJA A PRISÃO, quando necessária e SUFICIENTE para assegurar a instrução criminal e os demais interesses da sociedade, que antes só seriam resguardados mediante a aplicação da gravosa e EXCEPCIONALÍSSIMA (Agora, ainda mais excepcional), PRISÃO PREVENTIVA.


    Assim, vejamos como ficou a redação do art. 282 do CPP:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Como disse, o art. 282, I e II, prevê dois requisitos para a aplicação das medidas cautelares:

    Necessidade Adequação (e suficiência)


    As medidas cautelares podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, podendo ser aplicadas na fase processual ou préprocessual.


    Na fase processual, podem ser decretadas ex officio ou a requerimento das partes. Na fase pré-processual, poderá ser decretada por representação da autoridade policial ou requerimento do MP, MAS NÃO PODERÁ SER DECRETADA DE OFÍCIO.


    No entanto, as medidas cautelares diversas da prisão não podem ser cumuladas com a prisão preventiva, por uma razão muito simples: Não faz nenhum sentido aplicar uma medida cautelar diversa da prisão cumulada com prisão preventiva, já que a primeira foi criada para ser aplicada em casos nos quais se possa dispensar a aplicação da preventiva.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • E por uma razão lógica de incompatibilidade entre uma medida e outra, não é possível visualizar prisão preventiva com uma medida cautelar. Ainda mais, porque são medidas cautelares "diversas" da prisão.

  • Pode ser acumulado duas medidas cautelares, mas não uma delas com a prisão preventiva.

  • A prisão preventiva é a última ratio, se nenhuma medida cautelar diversa da prisão for suficiente e adequada para afastar o perigo da liberdade do indíviduo, aí sim, o Juiz decreta a prisão preventiva. Quando isso ocorre, a regra é que o sujeito seja preso e recolhido em estabelecimento prisional, sempre colocado em separado dos presos que estão em prisão definitiva, ou seja, separado daqueles que estão em prisão pena (condenados).

  • Pode ser acumulado duas medidas cautelares, mas não uma delas com a prisão preventiva.

  • Sistema Vicariante

  • Mas se houver a substituição da preventiva pela domiciliar, ai poderá sim.

  • Lembrando que: 

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:     

           

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.     

     

    Lumos!

  • Gabarito - Certo.

    As medidas cautelares diversas da prisão não podem ser cumuladas com a prisão preventiva, por uma razão muito simples: Não faz nenhum sentido aplicar uma medida cautelar diversa da prisão cumulada com prisão preventiva, já que a primeira foi criada para ser aplicada em casos nos quais se possa dispensar a aplicação da preventiva.

  • Não faz sentido aplicar medidas cautelares em uma pessoa que está presa.

    Flw

  • POR SER MEDIDA EXCEPCIONAL, IMPLICA EM NÃO CABIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.

    Tchal

  • Pode-se aplicar duas ou mais medidas conjuntamente, mas não faz sentido acumular com a prisão.

    Por exemplo: Prisão preventiva junto a medida de proibição de acesso a certos lugares.

  • Imagine um preso usando uma tornozeleira eletrônica na prisão. Qual o sentido?!

    Abracos!

  • Pensei na medida cautelar de bloqueio de bens... o preso poderia estar preso e ter a decretação do bloqueio de seus bens.. porém a questão trata das medidas cautelares do CPP.. enfim.. errando e aprendendo

  • a prisão em si já é a medida mais gravosa que o estado pode impor ao delinquente. Portanto questão incorreta.

  • Exemplo: dentre as medidas cautelares diversas da prisão existe a monitoração eletrônica, vulgo tornozeleira eletrônica - art.319, IX do CPP.

    Agora imaginem, se for determinada a prisão preventiva de determinada pessoa, qual seria a lógica de essa pessoa estar presa preventivamente e estar usando uma tornozeleira eletrônica dentro da cadeia?

    As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente entre si, e não com a prisão preventiva em si.

  • Gabarito: CERTO

    Qual a lógica da proibição de ausentar-se da Comarca quando o indivíduo já está encarcerado? Ou ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de função pública e demais medidas previstas no art. 319 do CPP.

    A prisão, de modo geral, é medida excepcionalíssima, principalmente por ser a mais gravosa. E perceba que de forma lógica a prisão não é compatível com medida cautelar diversa.

    .

    .

    .

    .

    Interessante que agora a necessidade da prisão preventiva será revisada a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único)

  • Gabarito: Correto.

    Pessoal, pensando um pouco sobre o assunto, cheguei a seguinte conclusão: Se fosse possível a aplicação de medida cautelar, o Juiz não poderia decretar prisão preventiva. Além disso, as medidas cautelares tornam-se ineficazes com o decreto da prisão.

  • Gabarito: Certo!

    As Medidas Cautelares Diversas da Prisão são uma alternativa à Prisão Preventiva, portanto aplicar esta cumulada àquela não faria muito sentido.

  • coisa chata isso de link de mapa

    procuramos ajuda nos comentários e não para perder tempo com esses links

  • A prisão domiciliar é um modo alternativo de execução da prisão preventiva, e não uma medida cautelar diversa da prisão, logo, não poderá ser cumulada com outra medida cautelar.

  • GABARITO: CORRETO

    Art. 282, §4º do CPP (ATUALIZADO PELA LEI 13.964/2019 DOU 24/12/2019 VACATIO LEGIS DE 30 DIAS):

    No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Além disso, o art. 319 do CPP dispõe sobre as medidas cautelares diversas da prisão. Ao analisar, ficaria incoerente aplicar cumulativamente qualquer dessas medidas com a prisão preventiva, pois, como o próprio nome diz, são diversas da prisão.

  • Resumindo: não posso prender preventivamente e colocar Tornozeleira ao mesmo tempo.

  • As medidas assecuratórias (p.e. sequestro de bens) não são consideradas medidas cautelares?

  • Aprofundando:

    A nova lei 13.964, injustamente chamada de "Pacote Anticrime", abre margem para a cumulação de MEDIDAS CAUTELARES e PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.

    Art. 310, § 2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • O professor Renato Brasileiro, adverte que as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas cumulativamente com a prisão preventiva ou temporária, pois são logicamente incompatíveis.

    Exemplo: É ilógico pensar em alguém preso preventivamente e portando uma tornozeleira eletrônica. Ou, então, preso preventivamente e impedido de se aproximar de alguém ou de sair da comarca.

  • medidas cautelares DIVERSAS da prisão

  • Isso seria bis in idem. Ou preventiva ou cautelar.

  • A prisão preventiva é a ultima ratio, ou seja, só tem lugar quando esgotada as chances de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão. Lodo não inacumuláveis.

    CPP - Art. 282. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

    AGORA VAMOS USAR A LÓGICA...

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:            

    I - comparecimento periódico em juízo;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado;

    VIII - fiança;

    IX - monitoração eletrônica.  

    TODAS ESSAS MEDIDAS ACIMA DIVERSAS DA PRISÃO SÃO SATISFEITAS QUANDO O CARA ESTIVER PRESO.

    Se preso ele vai usar tornozeleira eletrônica para que? vai comparecer em juízo para que já que está preso e vigiado? se preso ele não irá em lugar nenhum, logo não falará com niguém, não irá a lugar algum, não vai se ausentar da comarca...

    Logo, por uma questão de lógico, quem está preso preventivamente satisfaz dotas as outras medidas cautelares diversa da prisão.

    CONCLUSÃO:

    As medidas cautelares diversas da prisão PODEM CUMULAR entre si (tornozeleira com proibição de comunicar com a vítima)

    .

    Agora cumular a prisão preventiva com medida cautelar diversa da prisão NÃO pode pelo motivos acima.

  • Entendo a regra da prisão preventiva ser a ultima ratio, em relação ás medidas cautelares...

    Contudo, não seria possível, por exemplo, a decretação da prisão preventiva com a medida cautelar de entrega do passaporte? Penso que existe essa possibilidade sim....

  • ora, e se for necessário aplicar uma cautelar patrimonial nos bens do preso pessoal (prisão), há possibilidade de cúmulo.
  • Traduzindo: só é cabível prisão preventiva em último caso e não é cabível mais nenhuma outro medida cautelar cumulativamente.

  • Há uma decisão monocrática recente do STF onde o Min. Alexandre de Moraes entendeu pela possibilidade de cumulação da prisão preventiva com outras medidas cautelares:

    Registre-se que nos termos do art. 282, § 1º, do CPP, é perfeitamente cabível a cumulação de prisão preventiva com outras medidas cautelares, tanto mais quando a restrição da liberdade é dirigida a pessoa física denunciada e a medida cautelar atinge ocupante de cargo de partido político utilizado como instrumento do crime. Muito embora o art. 282, § 6º, do CPP recomende que a prisão preventiva somente seja imposta em ultima ratio, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, a recomendação não constitui impedimento de imposição concomitante de outras medidas cautelares. Acrescente-se que, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 daquele Código (STF PET 9844, DJe 16/12/2021).

  • Na doutrina, as lições de Renato Brasileiro de Lima são elucidativas ao caso, narrando que "na hipótese de prisão cautelar (ou internação provisória), não será possível a cumulação com outra medida cautelar, uma vez que já se estará impondo ao acusado o grau máximo de restrição cautelar, privando-o de sua liberdade de locomoção"


ID
705526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões e da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão vai tratar sobre a aplicabilidade da súmula 52 do STJ. Se você pegar a referida Súmula e tratá-la como entendimento cristalizado e incontroverso, acerta a questão, pois é anterior as novas disposições sobre a prisão preventiva. Hoje entretanto a questão está desatualizada.

    Letra A – Incorreta pois segundo a Súmula 52 do STJ “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo” Ou seja encerrou a IC tem este efeito mágico de esvaziar o mandamento constitucional – Art.5, LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Atualmente, há uma variante do entendimento Sumular pelo próprio STJ - HC. 20.566-BA. Por último a parte final da questão não é construção jurisprudencial. CPP - Art. 316.

    Letra – B errada. A ilegalidade da prisão temporária por si só não toca a materialidade do delito, na medida que está diz respeito a liberdade, e aquela a formação do corpo de delito e sua materialidade. Se a prova é produzida de forma absolutamente legal, a liberdade ou não do indivíduo pouco importará para sua produção ou validação.

    Letra C – errada . Quando diz “em que só” equivoca-se. Temos também a seguinte causa que afasta a concessão de fiança. Súmula 81 do STJ. Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. Ocorre que entendimento sumulado já foi mitigado por força de jurisprudência recente do STJ, não há portanto entendimento sedimentado embora haja súmula.

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 227943 PI 2011/0299058-1 (STJ) Esta mitigação se dá por força de recente alteração no Art. 312 do CPP.

    As letras D e E tratam sob o HC 220.218-RJ

    Letra - “D” - Segundo o gabarito é correta, e é entendimento dominante no STJ mas não sumulado. STJ - “Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”

    Letra - “E” - Incorreta entendimento vencido no STJ. Demora processual pode se dar por “n” fatores, dentre os quais a formação da culpa (Instrução Processual). Neste caso as causas justificantes são: a complexidade do caso; a responsabilidade do atraso imputada à defesa; a necessidade de realização de exames periciais, como o de insanidade mental; a inexistência de prazo para, após a pronúncia, ser o acusado julgado pelo Tribunal do Júri) do caso justifica o excesso de prazo (entendimento STJ não sumulado), balizado pelos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade em favor do Estado.

  • Quanto à alternativa "C", um julgado fresquinho do STJ:
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA ENTEADA MENOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE IN CONCRETO DO AGENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
    SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
    INCOMPATIBILIDADE NA ESPÉCIE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Tem-se por fundamentada a negativa do benefício da liberdade provisória, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa contra sua própria enteada menor, representando periculosidade ao meio social.
    2. A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.
    3. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90).
    4. Desse modo, a aludida vedação, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. Precedentes.

    5. No que diz respeito às medidas cautelares substitutivas do cárcere, segundo assentado no acórdão impugnado, não se mostram compatíveis, na espécie, ante o não-atendimento dos pressupostos legais, não se considerando adequadas e suficientes, em face da gravidade e das circunstâncias do crime.
    6. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 226.104/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)

    Bons estudos a todos!!
  • e) Considere que, no curso de determinada ação penal, seja decretada a prisão preventiva do réu e, verificado o excesso de prazo na formação da culpa, a defesa interponha ordem de habeas corpus no tribunal competente, demonstrando que o feito principal se encontra, ainda, em fase de oferecimento de alegações finais pelas partes. Nessa situação, caso a demora na tramitação processual não seja atribuída à defesa, o réu deverá ser posto em liberdade. ERRADA, afinal, o processo já se encontra em fase de alegações finais. Ou seja, já se encerrou a instrução criminal, o que atrai a incidência da Súmula 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
    Neste sentido:
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. ORDEM DENEGADA, RECONSIDERADA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT.
    [...] Encontrando-se o feito na fase de alegações finais, incide o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte.
    (STJ. HC 198.764/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 24/04/2012)
  • HC 175932 / SP
    HABEAS CORPUS
    2010/0106826-2
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/06/2012
    Ementa
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35,
    AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
    GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME DEMONSTRADA.
    EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO
    DE DROGAS. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA
    FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA E RECURSO DE
    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO SUPERADA. RÉUS QUE
    PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR FORÇA DE
    PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA
    EXTENSÃO DENEGADO.
    1. Encerrada a instrução criminal e proferida sentença penal
    condenatória, eventual constrangimento ilegal, consubstanciado no
    excesso de prazo da custódia cautelar, encontra-se superado.
    2. A negativa do benefício de liberdade provisória, mantida pelo
    decreto condenatório, foi satisfatoriamente justificada na garantia
    da ordem pública, em razão da periculosidade do Paciente,
    concretamente demonstrada, em se considerando, sobretudo, a
    existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade
    delituosa era organizada, o que evidencia a perniciosidade da ação
    ao meio social. Precedentes.
    3. Embora a condenação não tenha transitado em julgado, em face a
    oposição de embargos de declaração do acórdão que julgou o apelo
    defensivo, a superveniente de prolação de sentença condenatória,
    seguida de julgamento do recurso de apelação, torna temerário
    desconstituir a custódia cautelar dos Pacientes, presos em flagrante
    desde o início da instrução.
    4. Não comportam conhecimento por esta Corte as teses concernentes à
    negativa de autoria e à subsunção dos fatos narrados na denúncia ao
    delito descrito no art. 33, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
    pois dependem do reexame de matéria fático probatória, imprópria em
    sede de habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
    5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
    denegada.
  • STJ: Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, salientou que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, podendo ser abrandados à luz do princípio da razoabilidade. “Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”, afirmou a ministra. 

    Bom. Para o STJ os prazos da lei não são aplicáveis. Eles podem tudo, até dizer que uma regra de prazo não se aplica. Cadê a democracia? Está legislando ou declarou a lei inconstitucional? É só alegar que é complexo que já basta? O que é ser complexo: entender a música do Chico Buaque ou saber o que o Miclel Teló pensou quando disse: "delícia, delícia, assim, você me mata, ai te pego".

    Veja que complexa a música do Teló: se "você" me mata é terceira pessoa do singular. Mas, depois ele vem e escreve "ai se eu te pego", mas "Te" é para a terceira do singular. Que complexo? Será que ele estava se referindo a duas irmãs xifópagas? Ministra Nancy, acho que, nesse caso, precisamos de mais tempo que o artigo 412 do CPP nos oferece.






  • Bom, o entendimento do STJ, atualmente, vem sendo mitigado, de modo que o teor das súmulas 51 e 52 não está mais sendo aplicado, embora não tenha havido o cancelamento das mesmas.

    Hoje, as hipóteses que autorizam o reconhecimento de excesso de prazo e consequente relaxamento da prisão preventiva são: a) quando o excesso for causado por diligências requisitadas exclusivamente pela acusação; b) quando a mora processual decorrer da inércia do Poder Judiciário; e, c) quando a mora for incompatível com o princípio da razoabilidade, atentando contra a garantia da razoável duração do processo.
  • Esse julgado do STJ colacionado pela colega Heloísa não segue o entendimento pacificado do STF quanto a possibilidade de liberdade provisória aos crimes hediondos, tema, aliás, pacificado na corte:

    STF: admite-se liberdade provisória nos crimes hediondos

     
    Com o advento da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Tendo em conta esse entendimento, bem como verificada a falta de motivação idônea para a prisão do paciente, a Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o para determinar que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Na espécie, o paciente, preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), tivera a segregação mantida pela sentença de pronúncia que, reportando-se aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, negara pedido de liberdade provisória com base no art. 2º, II, da Lei 8.072/90 e por reputar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
  • O próprio STJ já se alinhou ao entendimento do STF, veja-se:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 
    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
    - A vedação legal à concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por delitos hediondos ou crimes a ele equiparados já foi reconhecida incidentalmente como inconstitucional pelo STF, no julgamento do HC n. 104339/SP, em 10/5/2012. Desse modo, o referido óbice legal, a alegada hediondez do delito ou a suposta gravidade do crime, sem a demonstração concreta da severidade da conduta atribuído à paciente, não são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes.
    - Quanto aos pedidos de modificação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que eles não foram apreciados na origem e, portanto, o seu conhecimento por esta Corte levaria à indevida supressão de instância. 
    - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para conceder à paciente o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo ou sobrevier nova decisão amparada em fundamento suficiente.
    HC 246382 / AC
    HABEAS CORPUS
    2012/0127458-3
    Relator(a)
    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    07/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 12/03/2013
  • INFELIZMENTE tanto o STF como o STJ estão entendendo que é cabível a liberdade provisória mesmo em se tratando de crimes hediondos. Logo, para prova objetiva de concurso, acho que esse é o entendimento a ser adotado. É a política do "coitadinho do bandido", a política da impunidade que impera neste país. Julgado abaixo de 07.03.2013.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A vedação legal à concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por delitos hediondos ou crimes a ele equiparados já foi reconhecida incidentalmente como inconstitucional pelo STF, no julgamento do HC n. 104339/SP, em 10/5/2012. Desse modo, o referido óbice legal, a alegada hediondez do delito ou a suposta gravidade do crime, sem a demonstração concreta da severidade da conduta atribuído à paciente, não são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 
                                
  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)

    Pela alteração, não consta mais a vedação da provisória.
  • Pela alteração da Lei e do entendimento do STF e STJ sobre a liberdade provisória em crimes hediondos, a questão encontra-se desatualizada. Certo?
  • O Plenário do STF expressou o entendimento de que a regra proibitiva de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06 não encontra compatibilidade com os Princípios da Liberdade Provisória como Regra, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência.

     (...)

                É neste sentido a pioneira manifestação do magistrado mineiro, Amaury Silva:

                “A possibilidade da concessão da liberdade provisória para os crimes hediondos e equiparados terá efetivamente uma grande repercussão quanto aos crimes de tráfico de drogas, pois tal dispositivo colide frontalmente com o artigo 44 da Lei 11.343/2006, que veda a liberdade provisória para os crimes previstos em seu artigo 33. Seguindo uma interpretação sistemática e teleológica, considerando ainda a dimensão constitucional do tema (art. 5º., XLIII, da Constituição Federal), é irresistível o apontamento de uma conclusão de que mesmo para o crime de tráfico de drogas, doravante,  em tese,  é admissível a liberdade provisória, devendo cada caso concreto ser avaliado e dirimido segundo seus característicos, contemplando-se, outrossim, o disposto no art. 312, CPP”.

                Por derradeiro releva esclarecer que a decisão do STF sob comento foi tomada “incidentalmente” no bojo do HC 104.339, o que significa a inexistência de efeito “erga omnes”.  O controle incidental de constitucionalidade pode operar-se em qualquer instância, por meio de decisão de juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também tem sido esse controle denominado de  “controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção”. Acontece quando uma das partes traz à baila a discussão a respeito da constitucionalidade de uma norma, impedindo até mesmo a análise do mérito, acaso seja acolhida tal tese. Os efeitos nesses casos são restritos ao processo e às partes, e em geral, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada. No entanto, não há repercussão dos efeitos dessa declaração para outros casos e muito menos poder vinculativo.

     

     Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/05/12/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional/

  • Letra C


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA.
    PRESERVAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1. LIBERDADE PROVISÓRIA.
    IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. ORDEM DENEGADA.
    1. Embora incida sobre os crimes hediondos e a eles equiparados a vedação constitucional insculpida no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que proíbe a fiança àqueles que praticam delitos dessa natureza, tal óbice não impede que o magistrado, diante do caso concreto, vislumbrada flagrante ilegalidade ou desnecessidade da medida, afaste a segregação cautelar.
    2. No caso, há fundamentação sólida e concreta para a manutenção da custódia cautelar do paciente, preservada em sede de sentença de pronúncia e pelo Tribunal de origem.
    3. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, emprego fixo e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá no caso dos autos.
    4. Habeas corpus denegado.
    (HC 233.626/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 19/09/2012)

  • C - ERRADA. 

    Art. 5º, CF/88: 

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 

    Assim: crimes hediondos são inafiançáveis. Redação da CF. 

    Mas existe liberdade provisória em crimes hediondos COM fiança (vedada pela CF) e liberdade provisória SEM FIANÇA, possível.

    A questão dizia: "A jurisprudência do STJ sedimentou a orientação de que a regra prevista na Lei n.º 8.072/1990 em relação ao afastamento da possibilidade de concessão de fiança nos casos de prisão em flagrante de crimes hediondos ou equiparados não constitui por si só fundamento suficiente para impedir a concessão da liberdade provisória, na medida em que só não será oportunizada ao agente a concessão da liberdade mediante fiança caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva."

    "A vedação absoluta da liberdade provisória, norteando-se tão somente pela natureza do crime investigado, mereceu a pecha de inconstitucionalidade atribuída pela doutrina, por frontal violação do devido processo legal (art. ., LIVCF), da regra da liberdade provisória (art. ., LXVICF) e da presunção de inocência (art. ., LVII,CF). Ademais, considerou-se que o legislador ordinário excedeu-se ao ampliar o rol de restrições previsto no artigo 5º., XLVI, CF, que somente impedia a fiança e não a liberdade provisória de forma absoluta.Lei dos Crimes Hediondos fazia ressurgir no cenário nacional a extinta “prisão preventiva obrigatória”, reconhecidamente violadora da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, pois que calcada não na necessidade processual da custódia, mas na natureza do crime em apuração. 8072/90 por meio da alteração viabilizada pela Lei 11.464/07. Agora o artigo 2º., II, da Lei 8072/90, somente impede a fiança, sendo que a concessão ou não da liberdade provisória sem fiança segue a regra geral da demonstração da necessidade processual da custódia, de acordo com os fundamentos da prisão preventiva (art. 312,CPP)." (http://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937312/stf-decide-que-no-crime-de-trafico-de-entorpecentes-proibicao-de-liberdade-provisoria-e-inconstitucional)


  • Só lembrar do goleiro Bruno que teve sua soltura deferida pelo JUIZ JUIZ (como ele assim o chama) em virtude da mora excessiva em ter seu caso julgado. Letra D representa bem isso.


ID
708220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com base no direito processual penal, julgue os itens a seguir.

A ausência de prévia instauração de inquérito policial não impede a decretação da prisão temporária, pois os elementos de convicção, nesse caso, podem ser extraídos de peças de informação. Diversamente do que ocorre no caso de prisão preventiva, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, já que depende de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  •           A Lei 7.960/89 diz inquérito. Contudo, se quisermos avançar em interpretações, penso que somente seria possível decretar a temporária em outra espécie de procedimento de investigação, como no caso das investigações independentes realizadas pelo MP, ou em uma CPI, porque alí há investigação criminal e existem autos. A questão é de ordem formal e material. Onde, materialmente falando, seria feito o requerimento desta prisão? Quem o faria? Porque não seria o caso do Delegado por representação, pois não há o inquérito! restaria, pela lei o MP requerer e o "onde" ele requer poderia ser nos autos da sua investigação, e no caso de outras espécies de investigação, estaríamos ampliando por interpretação as outras autoridades administrativas permitidas por lei. Fora isso, não vejo como, material e formalmente, um juiz decretar a prisão temporária.
            Imagine que um juiz tomou conhecimento de um crime e veja a necessidade de decretação de temporária. O que ele terá que fazer? Remeter ao MP para que o MP solicite a instauração de inquérito ou ele mesmo investigue, não é?
    Vejo que a questão causa dificuldades pela intenção do examinador. Fica dificil raciocinar se ele quer que vc saiba de outras possibilidades que não no inquérito, ou se você entende o limite da lei.



    Comentario da Professora Daniela Tonholli
  • Prisão previtiva – Decretada, de ofício, pelo juiz.
    Prisão temporária – Decretada de pelo juiz, mas em face de representação da autoridade ou de requerimento do MP

    CPP -Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Lei  LEI Nº 7.960, Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • questão tranquila!

    basta lembrar :  Inquérito policial é um procedimento dispensável!


    LOGO a  ausência de prévia instauração de inquérito policial não impede a decretação da prisão temporária.

                                Prisão temporária  não pode ser decretada de oficio pelo juiz,  só a requerimento do MP ou  representação da autoridade policial.

    Acertiva Correta


  • Questão passível de recurso:
    Segundo Nestor Távora,
    "a temporária é a prisão de natureza cautelar com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial, objetivando o encarceiramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação." (...) 
    (...) "Como a temporária é ínsita à fase inquisitorial, finalizando o inquérito antes do prazo de encerramento da prisão, a liberdade é de rigor, afinal, os próprios fundamentos da temporária estão ligados ao êxito das investigações. Se o inquérito chegou ao fim, a necessidade da temporária desaparece, e a liberdade é obrigatória, só havendo a manutenção no cárcere, como já ressaltado, se o magistrado decretar a preventiva."
    Vamos aguardar o gabarito definitivo.
    Bons estudos!! 
  • Caro Felipe Pellon,

    Távora se refere à "fase policial" como oposto à "fase processual". A essência do instituto da temporária é incompatível com o processo penal, o autor quer deixar claro isso, que deverá ser decretada apenas se ainda não iniciado o processo penal. Como o colega acima comentou, o Inquérito é sempre dispensavél (é procedimento administrativo, não judicial). Abraço.
  • Esta questão foi anulada pela banca.
  • Justificativa da anulação segundo o CESPE:
    "O assunto abordado no item é controverso na doutrina. Dessa forma, opta-se pela anulação do item".

    Bons estudos!!
  • A primeira afirmação diz respeito ao cabimento da decretação da prisão temporária, na qual, segundo a posição majoritária da doutrina e jurisprudência, é cabível quando da ocorrência dos crimes previstos no inciso III do art. 1º da Lei 7960/89 e desde que concorra pelo menos uma das hipóteses do inciso I e II.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    Pelo exposto acima, conclui-se que a prisão pode ser decretada independente da presença do curso do IP.

    Quanto à legitimidade, somente o juiz poderá decretar a prisão temporária, EM FACE da representação da autoridade policial ou do requerimento do MP.

    valeu e bons estudos!!!
  • Questão que beneficiou quem é ou já foi policial...

    A temporária pode ser pedida com BO, documentos, termo de declarações e etc...basta o delegado ou MP pedir e o juiz do DIPO entender que é o caso. Só que depois da prisão, aí precisa de uma instrução mais elaborada, fundamentando e justificando a medida pedida e, geralmente, peliteando a preventiva....
  • vejam só: 
     
    a lei da temporária diz o seguinte:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:



    parece-me que esse inciso abre uma boa brecha para a decretação de ofício em algumas hipóteses - devido ao rol de crimes relacionados nas alíneas insertas no referido artigo!
  • http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/04/diferena-entre-priso-temporria-e-priso.html
  • Lembrando depois de ler um comentário acima;
    Não existe mais atentado violento ao pudor. Hoje se englobou no crime de estupro, HEDIONDO!
  • Achei esse comentário no site do Aprova Concursos, espero que ajude quem ainda está com dúvida. Achei bacana que o comentário abaixo antecipou de certa maneira que esse foi um item controverso e seria passível de revisão do gabarito:

    ComentárioO item está certo. Essa questão é passível de recurso.A banca examinadora, nesta questão, considerou a recente reforma das prisões. Com o advindo da Lei n.º 12.403/2011, o CPP em seu art. 283 passou a contemplar a prisão temporária no curso de investigações (qualquer investigação e não apenas Inquérito Policial). O entendimento atual é de que a prisão temporária possa ser decretada, mesmo que ainda não tenha o Inquérito Policial instaurado. Segundo reza o CPP,  “art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). No entanto, o tema tratado é confuso, por ser novo no ordenamento jurídico, havendo ainda poucos posicionamentos favoráveis na doutrina em relação ao assunto explorado pelo examinador da banca, dando margem a possível revisão do gabarito preliminar.

    Resposta: Certo

    Fonte: http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2012/05/08/gabarito-policia-federal-%E2%80%93-direito-processual-penal-%E2%80%93-comentado/  


    Justificativa do CESPE para anular o item:

    O assunto abordado no item é controverso na doutrina. Dessa forma, opta-se pela anulação do item. 

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_AGENTE/arquivos/DPF_2012_AGENTE_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_E_ANULA____O_DE_ITENS.PDF 


  • Também a prisão preventiva não tem o condão inquisitivo, ou seja, não há como ser decretado de oficio pelo magistrado na fase das investigações. Senão vejamos:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. GRIFO MEU

  • 100 C - Deferido com anulação O assunto abordado no item é controverso na doutrina. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

  • assim o ministerio público podera representa a favor da prisão temporaria ? alquem pode responde?

  • Vai Caio....

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Há divergência no âmbito da doutrina concernente ao assunto. Por essa razão, optou por anulá-lo.


ID
708229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com base no direito processual penal, julgue os itens a seguir.

A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa está CORRETA

    Trata-se dos dispostos do Capítulo III - Prisão preventiva 
    Arts. 311, 312 e 313 caput

    Será admitida em qualquer fase da persecução penal a prisão preventiva dos crimes nos crimes dolosos
    Tem como requisitos a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti)
  • Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

            Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • O CESPE consegue fazer vc errar algo que sabe. Isso elimina boms candidatos. Mas, vejamos a regrinha....
    Para haver preventiva deve haver os 2 pressupostos + pelo menos 1 dos fundamentos:
    1- Pressupostos (312)
    a) prova de materialidade;
    b) indício suficiente de autoria.
    2-Fundamentos(313)
    a) garantia da ordem pública;
    b) garantia da ordem econômica;
    c) conveniência da instrução criminal;
    d) garantia da aplicação da lei penal.


  • Justificativa CESPE, atenção especial para o final é onde a maioria errou: Pressupostos x Requisitos.

     Assertiva apontada como certa deve ser mantida, vez que a compreensão do tema passa aplicação de dispositivo legal expresso, com a redação dada pela Lei 12.403/11, que preconiza o seguinte:

    “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I -nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    Em suma, a questão abordou a indispensabilidade dos pressupostos para a decretação da medida cautelar constritiva da liberdade ( na lição de OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11ª. edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009.p451 e FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 13ª, edição. São Paulo: Saraiva. 2010.p670 ), bem como o pressuposto específico de admissibilidade descrito na norma processual penal (art. 313 do CPP). Não se deve confundir os pressupostos para a decretação da custódia provisória, com os fundamentos/requisitos desta. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.  
  • Certo
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Deus nos ilumine!
  • É uma questão erronea ao falar q o juiz pode determinar a prisão sem a observância dos requisitos do art. 312 cpp.
    A doutrina diz expressamente que o juiz, para q determine a prisão preventiva, deve fundamentar em qual dos requisitos do 312 se baseia, se na garantia de ordem pública, na ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
    Caso contrário caberá HC para relaxamento da prisão. Do mesmo modo diz o 310, II cpp - deve-se sempre observar os requisitos do 312.
  • Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Não podemos concordar com a resposta da banca, pois sabemos que a prisão preventiva é decretada ou revogado quando estão presente os pressupostos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, a questão de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, por se só não justificam a decretação da prisão preventiva, pois temos vários acusados que possuem em seu desfavor provas claras de autoria e materialidade, mais nem por isso tem a prisão decretada, justamente por não estarem presente os pressupostos que justifiquem a preventiva. Por isso entendemos que não sejam suficiente para decretação da prisão preventiva, apenas autoria e materialidade, até porque são requisitos para prisão em flagrante e oferecimento da denuncia, mais para preventiva não. Sendo assim, autoria e materialidade são condições, mais necessitam dos pressupostos, ou seja, estão interligados um depende do outro, como a ausência  de um impossibilita a ordem de prisão.
  • na minha humilde opinião a questão não está incompleta, pois os requisitos da prova do crime e indicício suficiente de autoria devem estar presentes em todas as hipóteses de decretação de preventiva.
  • O Cespe explorou a regra geral da preventiva:
    É cabível a preventiva em crimes dolosos com pena superior a quatro anos.

    e com um pressuposto lógico:

    Indícios de autoria
    +
    Prova da materialidade


    Nesse caso não precisa restar os requisitos da 313 do CPP.
    bons estudos Professor: Mestre Nestor Távora
  • Se fosse assim seria possível decretar a preventiva simplesmente pelo perigo abstrato, sem considerar o caso concreto.
    Desde que = Basta = é suficiente


    Requisito = Condição que se deve satisfazer para alcançar certo fim. Exigência de ordem legal para que determinado processo possa ter andamento.
    Pressuposto = 
    Circunstância ou fato classificado como um antecedente fundamental de outro
  • Camaradas, não esqueça da necessidade de ser um crime punido com pena de reclusão maior que 4 anos! Tem muito comentário "quase excelente" pecando no detalhe basilar!!!!!!!

  • Infelizmente colega, você deveria ler mais lei seca, não existe a necessidade do crime ser punido com pena de reclusão, basta que o mesmo seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, conforme podemos visualizar no Código de Processo Penal:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • O periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal) não seria também pressuposto indispensável? Alguém aí, por favor me dê uma luz! Valeu.

  • ERREI POR CONSIDERAR PEGADINHA "" admitida nos casos de crimes dolosos "" CONSIDEREI TBM CRIMES CULPOSOS

  • Eu não posso concordar com este gabarito. Esta questão está errada. Prisão Preventiva é exceção, e por isso, além do da prova de da existência de crime e indício suficiente de autoria, faz-se necessário os requisitos do Art. 312 do CPP...Esta questão é uma ofensa a quem estuda...

  • concordo com Dione, pois existência de crime e indícios de autoria são a fumaça do bom direito e devem necessariamente estarem associadas ao periculum in mora, presentes no artigo 312 do CPP, além de que a prisão preventiva é medida cautelar e não definitiva.

    A prisão preventiva poderá ser decretada:

    1. De ofício pelo juiz
    2. A requerimento do Ministério Público ou querelante
    3. Mediante representação da autoridade policial competente.

    Necessário prova da materialidade de crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris).

    Motivos (fundamentos) para decretação (periculum in mora):

    1. Garantia da ordem pública
    2. Garantia da ordem econômica
    3. Conveniência da instrução criminal
    4. Assegurar a aplicação da lei penal
    5. Assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20 da Lei "Maria da Penha" - L. 11.340/06)

    Cabíveis nas seguintes situações:

    1. Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 313,I, CPP) (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);
    2. Se houver dúvidas sobre sua identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (Art. 313, parágrafo único, CPP);
    3. Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade;
    4. Se o réu já foi condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado;
    5. Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher;
    6. Não é cabível contra contravenção penal.

    É vedada nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos do CPB).


  • 1)  Regra geral: a preventiva é cabível nos crimes dolosos com pena superior a 4 anos. Advertência: percebe-se que se o crime possui pena de até 4 anos como limite máximo é sinal de que não caberá preventiva

    2)  Exceções: excepcionalmente a preventiva pode ser decretada independentemente da quantidade de pena prevista para o delito nas seguintes hipóteses:

    a)  Ausência de identificação civil.

    b)  Descumprimento de medida protetiva no âmbito da violência doméstica.

    c)  Se o indivíduo é reincidente em crime doloso

  • Gabarito: Correto

    Questão:

    A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos(Certo, esta é a regra geral) pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal (Certo, pode ser durante o IP ou durante a AP), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (Certo, está incompleto, pois faltam os outros pressupostos(art 312) e as admissibilidades(art 313), mas não deixa de está correto).


  • EXATAMENTE MARCOS! Várias questões a CESPE considerou o incompleto como errado. Neste caso, não é APENAS o "fumus" que possibilita a decretação, ela não demonstrou as hipóteses do periculum (GOP,GOE,CIC,ALP)

  • Gente, para a Cespe INCOMPLETO NÃO É ERRADO.

    Se não souber disso, nem vá fazer a prova!

  • Mas não tem que ter os dois? Fumus commissi delicti e periculum ????

  • errei Lucas PRF,mas depois entendi que  a questâo disse PODE,minha opiniâo.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).   

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:       

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.     

    Gabarito Certo!

  • Acertei a questão (com mto receio), porém, com o devido respeito, não sei como os colegas conseguem aceitar o gabarito da banca.

     

    O enunciado diz:

    "A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

     

    O "Pode", na minhão opinião, não interfere na questão. Por outro lado, a expressão "desde que", essa sim faz toda a diferença!

     

    Ora, a banca condiciona o cabimento da preventiva trazendo apenas dois de seus "requisitos", sem mencionar a necessidade  da presença dos fundamentos do artigo 312, 1ª parte. Logo, não vejo como concordar com gabarito sugerido.

     

     

     

  • Certo.

     

    Concordo com o comentário abaixo do Gabriel. Típica questão que deixa uma insegurança, pois aprendi que:

     

    >>>>>> Os requisitos da prisão preventiva são:

     

    1- A Prova Mínima: 

              1- a materialidade do crime e ;

              2 - a quase certeza da autoria.


    ++++++ Mais+++++++++++

     

    2 - Cautela/ Necessidade:

               1 - Risco de fuga do acusado ou;

               2 - Risco de influenciar as provas ou;

               3 - Risco de desordem pública.

     

    Conclusão: Nesse caso, a questão está ao meu ver incompleta, mas certa!  Eu vejo que em algumas questões da Cespe precisamos entender  a essência da mesma, o que o examinador realmente quis questionar......e nós para pegarmos isso somente com muito treino!!

     

    Jesus no controle, sempre! 

  • Concordo com o Cícero e com o Gabriel. Também acertei a questão mas com receio. Não há uma constância na banca, ora um termo como o "PODE" ou "DESDE QUE" entre outros, fazem toda diferença, ora não fazem. Considerando o "desde que" daria para considerar a questão errada, pois estaria deixando de fora o Art. 312. 

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

  • AO MEU VER A QUESTÃO RESTRINGIU COM O DESDE QUE, NAO CONCORDO COM O GABARITO!

  • Pessoal, isso acontece com quem está estudando bastante. Muitas vezes os que estudam menos vão melhor nas provas....

    Não fiquem procurando chifre em cabeça de cavalo. Eu erro muita questão boba assim também. 

     

    A questão não restringiu. Ela fala: ADMITIDA nos casos.... e DESDE QUE haja a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Não exclui nada. Sem dúvida precisa. Trata-se de um pressuposto cautelar (Fumus Comissi Delicti)

     

     é quase um raciocínio lógico. Se isso -> Nisso. Eu não posso afirmar que se Nisso -> Isso.

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @ltmentoriaconcursos

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

  • Isto é, em se trantado de prisão preventiva:

     

    ----> quando no curso da ação penal,o juiz poderá decretá-la de ofício, ou,

     

    ----> quando no curso do inquérito policial, depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

  • Deve-se fazer as seguintes perguntas:

    Algum juiz no Brasil consegue decretar a prisão preventiva se NÃO HOUVER prova da existência do crime?

    Algum juiz no Brasil consegue decretar a prisão preventiva se NÃO HOUVER indício suficiente de autoria?

    Caso suas respostas sejam negativas. Então serão necessários esses dois requisitos.

  • Cespe, cespando. 

    Questão incompleta é questão correta... affffff

  • Pensei no periculum libertatis, mas...
  • 1- Pressupostos (312)
    a) prova de materialidade-existência.;
    b) indício suficiente de autoria.


    2-Fundamentos(313)
    a) GOP - garantia da ordem pública;
    b) GOE - garantia da ordem econômica;
    c) CIC -  conveniência da instrução criminal;
    d) ALP - aplicação da lei penal.

  • Admite prisão preventivas, superiores a 4 anos. Pois penas inferiores já responde em regime Aberto! Direito não faria sentido. Questão CERTA!
  • Gab Certo

     

    "Periculum Libertatis significa Prisão Preventiva e será decretada de acordo com o Art 312 do CPP". 

    GOP: Garantia de Ordem Pública

    GOE:Garantia de Ordem Economica

    CIC: Conveniência da Instrução Criminal (Não é Autoridade Policial)

    ALP: Aplicação da Lei Penal

     

    Bons Estudos Galerinha!!!

  • Certo!!

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           

  • A CESPE CONSIDEROU ESSA CORRETA, PORÉM TEM CONSIDERADO QUESTÕES ATUAIS ERRADAS POR FALTAREM ÀS GARANTIAS.....

  • Pessoal, atenção !!!!

    Lei diz que pode se aplicar certa medida nos casos A, B e C

    A CEBRASPE (CESPE) pode abordar de duas formas:

    1-Aplica-se a medida A em tal situação

    Certo. Ela abordou uma hipótese e deixou as outras de lado. Não há erro nisso.

    2-Aplica-se somente a medida A em tal situação

    Errado. Ela limitou a regra a um único fato e excluiu os demais casos.

    Um exemplo didático:

    Diógenes Barreto gosta de roupa preta, azul e cinza.

    Banca pergunta: Diógenes gosta de roupa cinza

    certo. Ela abordou uma das características.

    Banca pergunta: Diógenes gosta somente de roupa cinza

    Errado. Ela limitou a regra.

  • Prova existencial = materialidade

  • Diferentemente da prisão TEMPORÁRIA que é só durante o IP.

  • NOVA REDAÇÃO (PACOTE ANTICRIME)

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

    Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • ok.

    "desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." CERTO.

    e se não houver perigo contra ordem pública, ordem econômica, assegurar instrução e lei penal, e perigo gerado pela liberdade do imputado, TEM PREVENTIVA?

  • Questão conceito. Melhor que isso só um gol do Ribamar!

  • NOVA REDAÇÃO (PACOTE ANTICRIME)

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

    Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Impressõa minha ou o gabarito desta questão ficou desatualizada com o Pacote Anticrime?:

  • Atualizações do Pacote Anticrime - Prisão preventiva:

    → Não poderá ser decretada por decisão própria do juiz, dependendo de requerimento do Ministério Público, do delegado ou da parte que se sente sob risco.

    → Além de situações atuais, como garantia da ordem pública ou prova de crime, o projeto inclui o caso de perigo gerado pela liberdade do suspeito a quem o crime é imputado.

    → De todo modo, a decisão deve ser motivada e fundamentada segundo a existência concreta de fatos novos ou atuais que justifiquem a prisão.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias (https://www.camara.leg.br/noticias/622330-pacote-anticrime-altera-regras-da-prisao-preventiva)

  • Não entendi o termo pena superior máxima de 4 anos, não seria pena inferior máxima de 4 anos ?

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
708232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com base no direito processual penal, julgue os itens a seguir.

A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.

Alternativas
Comentários
  • A Bel tem toda razão em afirmar que a apresentação espontânea obsta apenas a prisão em flagrante.

    Contudo, o fundamento não é o art. 317. A propósito, de onde saiu isso??? Deve ter sido do CPP antes da reforma.

    Atualmente, o art. 317 trata da prisão domiciliar.

    O fundamento da questão é depreendido do art. 304 do CPP:

    Art. 304. Apresentado (por alguém) o preso (em flagrante) à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
  • A prisão preventiva não poderá ocorrer no caso de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, conforme art. 314 CPP

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do 
    caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  •  Não existe nenhuma limitação na legislação processual penal que determine ser  vedada a prisão preventiva ao que se apresenta espontaneamente, o mesmo valendo para a prisão temporária. A apresentação espontânea não é impedimento para que seja decretada a prisão preventiva. Basta que se imagine, por exemplo, simplesmente que o indiciado tenha se apresentado espontaneamente e, entretanto, venha a oferecer risco para a investigação ou instrução processual coagindo testemunhas. Nesta hipótese não se pode dizer que não possa ser decretada sua prisão preventiva.
    Logo, a questão apresentada tem o gabarito errado.
  • A título de curiosidade, pelo fato do colega acima ter colocado que o artigo que tratava da "Apresentação Espontânea" agora apresenta a "Prisão Domiciliar", Renato Brasileiro em seu Manual de Processo Penal traz o seguinte: " Com o advento da Lei nº 12.403/2011, percebe-se que o Capítulo IV, que tratava da apresentação espontânea do acusado, doravante passará a dispor sobre a prisão domiciliar. Não obstante tal modificação, queremos crer que a apresentação espontânea continua figurando como causa impeditiva da prisão em flagrante. Afinal, não tem cabimento prender em flagrante o agente que se entraga à polícia, que não o perseguia, e confessa o crime. De mais a mais, quando o agente se apresenta espontaneamente, não haverá flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido, desautorizando sua prisão em flagrante".



    Abraços.
  • FICOU CLARO QUE A QUESTÃO ESTA CERTA , MAS O CESPE INVERTE AS COISA OLHEM O ARTIGO 314 DO CPP
    E O CAPUT DO 23 DO CP E ME DIGAM SE O CPP NÃO OBSTA A PRISÃO 
    PERGUNTO QUAL O JUIZ IRA PRENDER ALGUÉM EM ESTADO DE NECESSIDADE OU NO ESTRITO CUMPRIMENTO  DO DEVER LEGAL 
    ISSO FOI DITO NA QUESTÃO MEUS AMIGOS ENTÃO PELA LÓGICA O CÓDIGO OBSTA A PRISÃO .

  • Pode até ser Jaime, até mesmo porque o CPP veda a prisão preventiva de quem se encontrava em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal. Porém, como a assertiva diz que além dessa hipótese, a apresentação espontânea em juízo ou perante a autoridade policial obsta a prisão preventiva e temporária, temos que a assertiva está errada, pois a apresentação espontânea impede apenas a prisão em flagrante.
  • Entendi que não é possível efetuar a prisão preventiva no caso de estrito cumprimento de dever legal, estado de necessidade e legítima defesa e que no flagrante a prisão, mesmo nesses casos, é possível. Mas e no caso da temporária? Os excludentes de ilicitude impediriam a prisão?  Se alguém puder me responder (pode ser por um recado) agradeceria muito. Pesquisei e não achei..
    beijos

  • A apresentação espontânea do investigado ou réu não impedirá, de modo algum, a efetivação da custódia. O que não se permite é a prisão em flagrante do indivíduo que se apresente de modo espontâneo à autoridade competente após o cometimento do delito.

    Quanto aos excludentes de ilicitude - legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - é uma das hipóteses de inadmissibilidade da decretação da prisão preventiva, caso haja evidências de ter o agente praticado o fato sob tais circunstâncias.

    valeu e bons estudos!!!
  • APENAS A PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO ESTÁ ERRADA, POIS O CPP NÃO VEDA A PRISÃO TEMPORÁRIA EM NENHUM DOS DOIS CASOS CITADOS, BEM COMO A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA NÃO VEDA A PP.
    A PARTE FINAL DO ENUNCIADO ESTÁ CORRETA (ART. 314 CPP)
  • Aprendi que alguem só pode ser preso de duas formas, prisão em flagrante ou mandado judicial.
    Quando alguem se apresenta à polícia cofessando um crime, então ela não poderá ser presa: pois não se pode realizar a prisão em flagrante, nem há mandado de prisão pra ela? Como a polícia procede em tais situações?
  • Vale a pena atentar que nem tudo está errado nessa assertiva, vide propria explicação da banca.

    A legislação processual não veda a decretação da prisão preventiva e tampouco a prisão temporária em razão da apresentação espontânea no acusado/investigado, em que pese a revogação de dispositivo expresso do CPP (art.317 ). Entretanto, tem-se a possibilidade de não ser decretada a preventiva na segunda hipótese descrita na assertiva. “Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR).

  • art. 304, CPP

    Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    § 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    Bons estudos
  • Complementando...
    Como  já foi dito, a apresentação espontânea é causa impeditiva do flagrante, isto porque quando o agente se apresenta espontaneamente não há nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do CPP, ou seja, não há flagrante próprio, impróprio ou presumido. Como se sabe, o rol de situações de flagrância é taxativo e não comporta extensões nem analogias, de modo que se o sujeito for preso em flagrante em situação fática que não se amolde às hipóteses do art. 302, caberá o relaxamento da prisão por inegável constrangimento ilegal.
    Quanto à prisão preventiva, a antiga redação do art. 317 dizia expressamente que a apresentação espontânea não impedia a decretação da prisão preventiva. Com a lei 12.403/11  o art. 317 passou a disciplnar a prisão domiciliar, porém permanece o entendimento doutrinário e pacífico da jurisprudência de que se estiverem presentes os pressupostos da preventiva, nada impede que seja decretada. O mesmo se aplica à prisão temporária; a lei 7.960/89 não faz qualquer ressalva à apresentação espontânea, logo, se presentes os pressupostos legais, nada impede que seja igualmente decretada.
  • Muito bem elaborada a questão, vejamos, por partes:

    A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, (ERRADO)

    A apresentação espontânea do acusado obsta a prisão em flagrante por não se enquadrar em qualquer das hipóteses do CPP;

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     

    Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 


    Porém caberá prisão preventiva ou temporária caso , no momento da apresentação espontânea do acusado, já houver sido expedida uma ordem de prisão cautelar pelo juiz competente, caso presentes os requisitos autorizadores para sua decretação (FUMUS COMISSI DELICTI + PERICULUM LIBERTATIS), ainda que em fase de inquérito;

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


    assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. (CERTA)

    Art. 310.

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
  • Complementando,

    No que se refere a primeira afirmativa da questão:está incorreta; porquanto, a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. Por exemplo, se o agente cometeu um crime e um mês depois se apresentou espontaneamente à autoridade policial não poderá ser preso em flagrante, porém nada impede que seja preso se teve decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA.


    Em relação a segunda afirmativa da questão: encontra-se correta, pois de acordo com o CPP a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o JUIZ verificar que foi cometida nos casos de Excludentes de Ilicitude.

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Caros colegas,
    A CESPE provavelmente incluiu essa questão pela discussão acerca da supressão do antigo artigo 317 do CPP (anterior à reforma da Lei 12.403 de 2011).
    O antigo artigo 317 afirmava "a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza". Parte minoritária da doutrina passou a defender que, com a supressão do mencionado artigo, a prisão preventiva passou a ser proibida no caso da apresentação espontânea, o que, por vezes, é um absurdo.
    Dessa forma, a questão quis confundir o concursando e induzí-lo a marcá-la como correta. O que supre de vez a dúvida é a menção à prisão temporária, pois quanto a essa nunca houve qualquer previsão quanto a possibilidade ou não de sua decretação mediante apresentação espontânea do acusado. A CESPE a incluiu para evitar recursos baseados em divergência doutrinária.
    Questão corretíssima.
    Bons estudos!


     

  • FLAGRANTE E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO AGENTE: MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 317, CPP QUE AGORA TRATA DA PRISÃO DOMICILIAR:

    Apesar da nova redação dos artigos 317 e 318, CPP, que NÃO mais cuidam da apresentação espontânea, o ideal é continuar entendendo que a apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, porquanto o agente não está em situação de flagrância. Isso, no entanto, não impede a decretação de sua prisão preventiva.


    *JURISPRUDÊNCIA REFERENTE AO TEMA: Para os tribunais, uma ausência MOMENTÂNEA, seja para evitar uma prisão em flagrante, seja para evitar uma decretação de prisão arbitrária, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (isso em relação ao pressuposto da 'garantia de aplicação da lei penal' previsto no artigo 312, CPP).
  • A apresentação espontanea impede, segundo a doutrina majoritária, o flagrante, todavia não impede a prisão preventiva.
  • a apresentação espontânea, se ocorrer ao mesmo tempo em que o agente esteja sendo perseguido, não obsta a prisão em flagrante...

    deve-se analisar o caso concreto
  • "A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva  e  temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial..."

    A questão já pode ser considerada ERRADA pelo seguinte: A prisão temporária (Lei 7960/89) não é decretada coisa nenhuma em JUÍZO!!! Somente a Preventiva pode ser decretada em juízo ex officio. A prisão temporária é exclusiva da Investigação Policial e decretada de acordo com o Art. 1º, inciso III da Lei 7960/89 em conjunto com os seguinte requesitos: OU se for imprescindível para o Inquéirto Policial E/OU se o agente não possui residência fixa ou identificação civil.

  • precisamos entender algo.

    APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO INDIVÍDUO: - poderá ser preso, caso exista já uma preventiva, porque a decretação de prisão temporária não vai levá-lo à prisão, mas somente acordar atos do processo.


  • GABARITO (ERRADO) questão muito maldosa mas pelo jeito que foi escrita do que pela matéria cobrada

    Não há óbice da prisão preventiva ou temporária, quando acusado coopera com investigação, apesar de ser um motivo de sua decretação  quando  a atrapalhe,a preventiva é autônoma não depende de inquérito instaurado, detenção ou reclusão, ação privada ou pública se satisfeitos  seus requisitos. E entrega de passaporte é medida cautelar diversa da prisão

  • O estrito cumprimento do dever legal quem cumpre, não pode ao mesmo tempo, praticar ilícito penal uma vez que a lei não contém contradições. Falta no caso a antijuridicidade da conduta( art.23,inc,lll primeira parte)

  • A apresentação espontânea obsta (impede) a possibilidade de flagrante, mas não impede a preventiva.

  • Trecho do livro de Nestor Távora - Curso de Direito Processual Penal


    ..como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

  • vale lembrar que nem toda apresentação espontânea impede a prisão em flagrante. Vide o caso do foragido que está sendo perseguido em flagrante e resolve se entregar em uma delegacia.

  • DIEGGO OLIVEIRA, valeu por compartilhar a observação de Nestor Távora.

  • Obstar = Causar impedimento.

    Questão ERRADA. Obsta ou impede a prisão em Flagrante quando o acusado se apresenta espontaneamente. No entanto havendo os requisitos da prisão temporária ou preventiva não tem pra onde correr. Vai pro xadrez!

  • Pois é.... tive o prazer em ser aluno do professor Nestor Távora.... o cara é show....
  • boa noite!!!!

    o erro dessa questão é só interpretação.

    OBSTAR= EVITAR, 

  • Obrigado Eike Batista...

  • A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.

     

    ~> Não há nada no CPP afirmando sobre o que está grifado de vermelho.

  • Se o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal então não existe crime, logo, não há que se falar em prisão preventiva e temporária.

  • obsta = impede , apresentação espontanea do individuo não impede a decretação da prisao preventiva/temporaria , apenas da prisão em flagrante 

  • A apresentação espontânea: não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente à autoridade policial. As hipóteses de flagrante estão nos arts. 302 e 303 do CPP. São quatro:

    a) a prisão durante a prática do delito;

    b) a prisão quando o criminoso acaba (momento imediato seguinte) de praticar o delito;

    c) a prisão quando, logo após o delito, o criminoso é capturado em perseguição; e

    d) a prisão quando, embora não tenha havido perseguição, o possível criminoso é encontrado, logo depois do crime, com objetos que façam com que se presuma ser ele o autor do delito.

    Na apresentação espontânea, hipótese em que o criminoso, não capturado, procura a autoridade policial para entregar-se, não há correspondência com as situações previstas no art. 302 do CPP. Portanto, não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente. Entretanto, duas observações importantes:

    1ª. A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não a decretação de prisão preventiva ou temporária pelo juiz.

    2ª. Se, durante a perseguição, o criminoso desiste de lutar e se entrega, não há apresentação espontânea, e a prisão em flagrante pode ocorrer normalmente.

     

    FONTE:

    (http://meusitejuridico.com.br/2017/08/09/exame-da-oab-relaxamento-da-prisao-em-flagrante/)

  • A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não a decretação de prisão preventiva ou temporária pelo juiz.

  • A legislação processual PREJUDICA a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal

    Gab. ERRADO

  • Existe duas situações. A 1º é ele não ser preso temporariamente ou preventivamente apresentando o passaporte e a 2º não ser preso nessas condições quando comete o crime em EN, LD, ECDL e ERD. A 1º situação não cabe, pois não existe a condição citada na questão, já a segunda hipótese cabe liberdade provisória decretada pelo juiz, conforme o artigo 310, p.ú do CPP.

  • AHH! 3 hrs de sono e aguardando a janta, pronto ta ae a merda feita, falta de atenção, simples, apresentar-se espontaneamente obsta a prisão em flagrante, não a preventiva!

     
  • Gab Errado 

     

    Complementando

    Obsta: Impede

     

    Bons Estudos galera!!!

  • quando se apresenta, livra simplesmente o flagrante, todas as demais medidas podem ser tomadas.

  • Obsta = Dificulta, impede.

  • Cuidado galera!!!

     A apresentação espontânea não impede a preventiva, porém impede a prisão em flagrante.

    (2018/MPU/Analista) Um indivíduo penalmente imputável apresentou-se espontaneamente a autoridade policial depois de ter cometido um crime. Nessa situação, a apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. CERTO

                  

  • A autoapresentação impede a prisão em flagrante, não obsta, porém, a prisão preventiva.

  • Impede apenas a prisão em FLAGRANTE

  • "A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente" parei aqui!

    A apresentação espontânea somente obsta a decretação de prisão em FLAGRANTE.

    #pertenceremos

  • Gabarito - Errado.

    A apresentação espontânea do acusado NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, apenas a prisão em flagrante.

  • Realmente Obsta, atravanca, dificulta a prisão em flagrante.

  • Gab E, impede apenas em casos de prisão em Flagrante.

  • ITEM - ERRADO -

     

    Embora não disponha mais o Código sobre a apresentação espontânea, como antes fazia expressamente em seu art. 317, CPP (redação alterada pela Lei nº 12.403/2011), permanece ínsita ao nosso ordenamento jurídico a possibilidade de requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial para o fim de ser decretada a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312, CPP. Em outras palavras, como a apresentação espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, andou bem o legislador em não mais tratar do que naturalmente é óbvio: a livre apresentação do agente obsta o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva de acordo com o caso concreto.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Ela obsta (impede) a prisão em flagrante. A preventiva ou temporária é perfeitamente cabível!

  • O ERRO DA QUESTÃO está em afirmar que a legislação veda a decretação da prisão temporária no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal (EXCLUSÃO DE ILICITUDE).

    A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o

    agente praticado o fato nas condições de EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    Em resumo: isto só e válido para a prisão preventiva, mas não para prisão temporária.

  • Pensem com exemplos: "Bom dia, senhor policial. Venho aqui me apresentar perante a lei por ter dizimado a população de uma aldeia indígena."

    Não seria super bizarro a polícia deixar uma pessoa dessas em liberdade?

  • falta de atenção , "assim como" sentido de conjução comparativa. Primeira parte errada, segunda correta

  • Não sei se impede a flagrante não hem.Desconheço EXPRESSAMENTE artigo falando isso...o que ocorre é que o indivíduo,após cometer o crime, procura um advogado. Aí o advogado liga para o Delegado falando que o acusado vai se apresentar, ficando meio que um acordo entre o Delegado e Advogado para que o acusado não seja mais preso em flagrante.

    Mas a preventiva, tendo os indícios nada impede!

  • O comparecimento espontâneo do infrator obsta a prisão EM FLAGRANTE, mas não as prisões TEMPORÁRIA ou PREVENTIVA.

  • Resuminho pra ajudar os futuros servidores:

    Para haver preventiva deve haver os 2 pressupostos + pelo menos 1 dos fundamentos:

    1- Pressupostos (312)

    a) prova de materialidade;

    b) indício suficiente de autoria.

    2-Fundamentos(313)

    a) garantia da ordem pública;

    b) garantia da ordem econômica;

    c) conveniência da instrução criminal;

    d) garantia da aplicação da lei penal.

  • A temporária passou batido.

  • A apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva, apenas a prisão em flagrante.

  • No caso da apresentação espontânea do agente, a prisão em flagrante fica impedida. Todavia, não impede a imposição de outras medidas cautelares (prisão preventiva e prisão temporária).

  • Em miúdos:

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    A legislação processual obsta NÃO OBSTA a decretação da prisão preventiva MUITO MENOS a temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. O QUE OBSTA É A PRISÃO EM FLAGRANTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito E

    uahahahah e eu achando que o erro era entregar o passaporte. Como respondo as questões simulando como se estivesse fazendo mesmo a prova do concurso fiquei aliviado dessa vez eh eh.

  • Questão ordinária! Você sabe a resposta, mas ela te convence de que você está errado...aí você cai bonitinho...kkk

  • O fato do acusado adotar tais medidas, nao obsta a imposição de imposiçoes cautelares.

  • O português Cespiniano ataca novamente

  • Apenas para fins de curiosidade, segue a redação antiga do art. 317 do CPP:

    Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

    Prova aplicada em 2012, e a alteração na Lei foi em 2011.

  • Gabarito errado.

    Apresentação espontânea impede a prisão em flagrante.

    Apresentação espontânea NÃO impede a prisão preventiva.

    Bons estudos!

  • E DAI QUE SE ENTREGOU ESPOTANEAMENTE? ALGUMA MEDIDA IRÁ SER APLICADA, INDEPEDENTEMENTE DE TER IDO SE ENTREGAR VOLUNTARIEAMENTE.

  • A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não impede a prisão preventiva.

  • No caso da apresentação espontânea do agente, a prisão em flagrante fica impedida. Todavia, não impede a imposição de outras medidas cautelares (prisão preventiva e prisão temporária).

  • Gabarito errado.

    Apresentação espontânea impede a prisão em flagrante.

    Apresentação espontânea NÃO impede a prisão preventiva.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    A apresentação espontânea continua figurando como causa impeditiva da prisão em flagrante. Quando o agente se apresenta espontaneamente, não há flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido (CPP, art. 302, I, n, III e IV), desautorizando sua prisão em flagrante. Obviamente, caso estejam presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Q941915

    >>Conforme ensina Fernando Capez “A autoridade policial não poderá prender em flagrante a pessoa que se apresentar espontaneamente, de maneira que não se pode falar em flagrante por apresentação. Deste modo, deixou de prever a possibilidade de prisão daquele que se apresenta à autoridade policial, não havendo óbice, porém, para que seja imposta a prisão preventiva ou temporária, quando for o caso".

  • obsta a prisão em flagrante , a prisão preventiva ou cautelar continua valendo

  • Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal (excludentes de ilicitude).

    Gabarito errado. 

    Apresentação espontânea impede a prisão em flagrante.

    Apresentação espontânea NÃO impede a prisão preventiva.

  • obsta a somente a prisão em flagrante!

  • A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte (ERRADO), assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. (CORRETO)

    1º A apresentação espontânea impede, segundo a doutrina majoritária, o flagrante

    2º Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Exclusão de ilicitude             

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

    I - em estado de necessidade;          

    II - em legítima defesa;             

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.         

  • Gabarito errado.

    Quando o agente se apresenta espontaneamente, não haverá flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido (CPP, art. 302, I, II, III e IV), desautorizando sua prisão em flagrante. Obviamente, caso o juiz entenda que estão presentes os pressupostos dos art. 312 e 313 do CPP, nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

    A segunda parte da assertiva, no entanto, está correta por força do que dispõe o art. 314 do CPP: “A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”.

    Em resumo, a apresentação espontânea impede a prisão em flagrante e nas hipóteses de exclusão de ilicitude, mas não impede a prisão preventiva ou temporária.

  • Obsta o flagrante, mas não impede a preventiva


ID
708400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Alternativas
Comentários
  • DA PRISÃO PREVENTIVA
    (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

            Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Questão passível de anulação pois o termo "desde que" passa a idéia de que basta , é suficiente para que ocorra preventiva, não sendo necessários outros pré requisitos. O examinador usou o termo "desde  que" com a intenção de condicionar a prisão preventiva à prova da existência de crime e indício suficiente de autoria, mas causou ambiguidade à frase. É condição necessária , mas não é suficiente. 
  • Concordo com o colega Wendel...
  • Até concordaria se a assertiva dissesse "bastando que seja provada a existência de crime e que haja indício suficiente de autoria".
    correta a questão
  • desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Acredito que deveria ser: desde que, entre outros , haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Como está colocado: existência de crime e o incício basta para a prisão preventiva.
  • A prisão preventiva tem como hipóteses de admissibilidade:

    - crimes dolosos;
    - réu condenado por outro crime doloso: se o agente pratica crime novo dentro do período de 5 anos após o término da pena anterior, NÃO importanto se punido com reclusão ou detenção;
    - violência doméstica e familiar: contra a mulher nos termos da lei específica e crimes dolosos de qualquer espécie, independente da pena ou de aspectos subjetivos do criminoso.

    A decretação da prisão é determinada pelo juiz, de ofício, no curso do IP ou na fase judicial; a iniciativa, entretanto, pode ser feita pelo juiz ex officio, por requerimento do MP ou do querelante e pela representação da autoridade policial, na fase do IP.

    Os pressupostos para a prisão são: os indícios suficientes de autoria e a prova de existência do crime.

    valeu e bons estudos!!!

  • Mas só cabe prisão preventiva em crimes punidos com pena máxima igual ou maior do que 4 anos?
    No meu entender, no modo como formulada, a afirmativa leva a crer que essa pena seria uma condição à aplicação da medida. 
    Se alguém puder me ajudar com isso, eu agradeço. Pode enviar a resposta para o e-mail jfjr2108@hotmail.com.
  • eu errei a questão. E errei porque eu entendo que a prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos (crimes cabíveis); desde que haja prova da existencia do crime e indício de autoria (pressupostos da preventiva); e nas hipóteses previstas em lei (ordem pública, ordem economica, etc). Faltou essa parte.

    Como todos sabem, ainda que presentes os itens elencados na assertiva, a prisão preventiva só poderá ser decretada se presente também uma das hipóteses legais.

    Acho que a questão foi incompleta nesse sentido. Para a decretação da preventiva, eu sei quais os crimes cabíveis, os pressupostos, mas sei também que para ser decretada é necessário se encontrar provado na decisão judicial a hipótese de cabimento para decretação da medida., pois caso contrário a decisão judicial que a decretar é ilegal.

    Enfim, isto foi o que me causou dúvida e me fez errar a questão, não sei se foi anulada ou mantida. 
    Posso ter me equivocado também, mas vá lá, se alguém discorda ou concorda posta aí pra gente chegar junto a uma conclusão.
  • Entendo que o art. 313 elenca as condições em que será decretada a prisão preventiva. Não vejo confusão alguma citada por alguns colegas acima. A narrativa da questão em comento nada restringe o pressuposto de garantias determinado pelo art. 312. Ou seja a afirmação na questão não elimina o que vem antes. 
    Espero ter ajudado e ter entendido também!
  • Essa questão dá pra treinar legal. Primeiro vamos aos pressupostos da prisão: materialidade e indícios de autoria. Depois vamos às condições que autorizam: para garantia da ordem pública, para garantir a aplicação da lei, para garantir da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal e, a mais nova, para puxar a orelha do descumpridor das cautelares anteriores impostas. E para assustar o cara sem identidade que fala que é um ET, devendo ficar preso até que se identifique. Uma coisa são os pressupostos, outras são as condições. Pode ser que tenha os pressupostos, mas não existam as condições rsrsrsrsrs.
  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • De acordo com o renomado prof. Nestor Távora, realmente não basta ter indicíos de autoria + prova da materialidade. Além desses dois, tem que ser conjugado com o perigo da liberdade, que são as hipóteses de decretação da prisão preventiva.

    Requisitos:
    Precisará de 2 requisitos:
    I - Fumus Commissi Delicti: É a fumaça da prática do delito.
      Indícios de Autoria
                                +
      Prova da materialidade (existência)
                                +
    II – Periculum Libertatis (Perigo da Liberdade): Hipóteses de decretação da Prisão Preventiva:
    a)      Para garantia da ordem pública:segundo o STJ a ordem pública está em risco quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará delinquindo, deverá ser equiparado à ordem social.
    b)     Para garantia da ordem econômica:almeja-se aqui evitar a reiteração de delitos contra a ordem econômica.
    c)      Para garantia da instrução criminal: almeja-se aqui proteger a livre produção das provas.
    d)     Para garantia da aplicação da lei penal:espera-se aqui garantir a implementação da futura sentença condenatória, por um risco concreto de fuga.
    e)      Por ausência de identificação civil: a prisão perdura até o momento em que o documento seja apresentado ou a dúvida esclarecida.
    f)       Violência doméstica:o juiz pode decretar medidas protetivas de urgência que nada mais são do que medidas cautelares para proteger a vítima da violência doméstica, seja ela, a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e o deficiente físico e mental.
    g)      Se o indivíduo descumprir qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, o Juiz poderá substituir por outra, cumular com outra ou em último caso, decretar a preventiva.

    Admissibilidade:
    Infrações que comportam a prisão preventiva:
      Regra Geral: crimes DOLOSOS com pena maior do que 4 anos.
      Exceções: é possível que a preventiva seja cabível em crimes onde a quantidade de pena é indiferente.
                                    I.  Reincidenteem crime DOLOSO.
                                  II.   Em razão da ausência de identificação civil.
                                III.    Se houver descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica.
  • OBS. 1: Preventiva versus Excludente de Ilicitude
      Havendo indícios da presença de uma excludente de ilicitude é sinal que a preventiva não poderá ser decretada.

    OBS. 2: Fundamentação do Mandado
      O magistrado deve necessariamente fundamentar o mandado de prisão e a mera reprodução do texto legal não significa que ele motivou.

    OBS. 3: Tempo da Preventiva (Prazo)
      Não há na lei prazo de duraçãoe a medida se estende no tempo enquanto houver necessidade que é dosada pela presença das suas hipóteses de decretação. Se as hipóteses desaparecem, a preventiva será revogada e nada impede que ela seja redecretada se surgirem novas provas.


    OBS. 4: Prisão Domiciliar
      É possível que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar num critério de humanização no tratamento carcerário. As hipóteses de admissibilidade estão disciplinadas no art. 318 do CPP demandando deliberação do Juiz a respeito.
     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I- maior de 80 (oitenta) anos;
    II- extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
    IV- gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
  • Correto. De acordo com a lei 12.403/11 só poderá ser decretada nos crimes de pena superior a 4 anos, observados cumulativamente os artigos 312 e 313 do CPP
  • Segue a Justificativa da CESPE:

    A assertiva apontada como certa deve ser mantida, vez que a compreensão do tema passa aplicação de dispositivo legal expresso, com a redação dada pela Lei 12.403/11, que preconiza o seguinte: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." (NR) "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I -nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Em suma, a questão abordou a indispensabilidade dos pressupostos para a decretação da medida cautelar constritiva da liberdade ( na lição de OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11ª. edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009.p451 e FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 13ª, edição. São Paulo: Saraiva. 2010.p670 ), bem como o pressuposto específico de admissibilidade descrito na norma processual penal (art. 313 do CPP). Não se deve confundir os pressupostos para a decretação da custódia provisória, com os fundamentos/requisitos desta. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.

  • Para o CESPE falta de "conteúdo" não considera a questão errada. Somente se aparecerem expreções como: "basta isso", "somente isto", "isto é suficiente para", etc.
  • Certo
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Deus nos ilumine!
  • Concordo com o CESPE, a questão está perfeita. Sinceramente, cansa essa mania de querer anular todos os tipos de questões.
  • Creio que o CESPE fez ginástica mental na questão. Como medida cautelar, a prisão tem como pressupostos o fumus comissi delicti (materialidade + autoria) e o periculum libertatis (perigo da liberdade do agente que nós conhecemos através das hipóteses garantia da ordem pública, etc). A questão diz claramente que para a prisão preventiva necessita apenas do fumus comissi delicti. A questão está incompleta e, por isso, errado. Se a explicação do CESPE for correta então deveríamos ler o art. 312, CPP da seguinte forma:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Será que é isso que o CESPE considera como correto, bem como nosso colega do comentário acima? Pensem nisso. Fica o alerta.
  • Ah CESPE, assin não vale. Nas formulações de questões é IMPRESCENDÍVEL a compreensão e interpretação de texto. Contrata alguns especialistas da língua portuguessa para interpretar os artigos 311 e 312 da Lei 12.403/2011, não é necessário ter conhecimento. Por isso, falo com TODA CONVICÇÃO: "QUESTÃO DEVE SER ANULADA!"
  • com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    superio a quantro anos é quatro anos e um mes, cinco ano. errada
  • PRISAO PREVENTIVA
    A prisão preventiva não é uma punição aplicada antecipadamente, inclusive porque a legislação brasileira proíbe a ocorrência de qualquer sanção antes da condenação judicial.
    Essa modalidade de prisão é determinada pela Justiça para impedir que o acusado (réu) atrapalhe a investigação, a ordem pública ou econômica e aplicação da lei.
    O réu pode ser mantido preso preventivamente até o seu julgamento ou pelo período necessário para não atrapalhar as investigações.
    Se preciso, a prisão preventiva pode ser decretada inclusive na fase inicial do inquérito policial, e não dá ao acusado o direito de defesa prévia.

    Veja o que diz o Código de Processo Penal Brasileiro:
    • A prisão preventiva pode ser decretada nos seguintes casos:
       1. De ofício pelo juiz.
       2. A requerimento do Ministério Público ou querelante (aquele que apresenta a queixa que dá início à ação penal).
       3. Mediante representação da autoridade policial.
    • É necessário prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria. 
    • Os motivos para a decretação da prisão preventiva podem ser um ou mais dos seguintes itens:
       1. Garantia da ordem pública.
       2. Garantia da ordem econômica.
       3. Conveniência da instrução criminal.
       4. Assegurar a aplicação da lei penal.
       5. Assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20 da Lei "Maria da Penha" - L. 11.340).
    • Pode ser revogada e decretada sempre que necessário, desde que a decretação ou negação seja fundamentada.
    •  A apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da prisão preventiva.


    • Persecução Penal

      O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

      A investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.

      O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.

      Ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal.
  • A redação da questão foi ruim e deixou margens para interpretatar tanto como certa quanto como errada. Em questões deste tipo (certo/errado) não pode haver este tipo de dúvida. Diferente seria se a questão fosse nos moldes da FCC. Neste caso, bastaria verificar as demais e perceber que aquela assertiva seria a mais certa (ou menos errada) e a questão estaria perfeita.
    No caso em tela, a questão deveria ter sido anulada.
  • Estes tipos de entendimentos "CESPARIANOS" é que prejudicam os candidatos. Eu fiquei fora das vagas (500) por causa de 0,54 pontos. Dado esta questão como certa, assim eu errei, e perdi 2 pontos, o que eu deixei de ganhar e o negativo.

    Refleti muito, e hj tenho muito medo de provas cespe (com seus entendimentos duvidosos). Penso duas vezes antes de fazer um concurso cespe. Pena que a área policial (pricnipalmente a Federal) tem algo a mais com o CESPE.

    Antes, eu gostava muito do estilo CESPE de ser, colocavam uma situação e fazia vc raciocinar sobre ela. Mas agora, depois de uma frustração destas, ser privado de tão esperado concurso por entendimento "engenhoso" da banca - não desejo a ninguém.
  • A questão foi mal elaborada, cpp diz igual ou a supeior a 4 anos...

    cespe deveria anular a questão por ser mal elaborada....
  • Nesse caso, o CESPE não considerou relevantes as omissões da questão. 

    Não é a primeira vez q isso acontece. 

  • Galera, Me desculpem! mas vc deveriam tentar aprender a fazer as questões da banca ao invés de ficar ai xoramingando dizendo "questão mal formulada, questão passível de recurso, o cespe é foda" a questão NÃO tem nenhum erro, não é passivel de recurso, a questão omite SIM alguns outros requisitos existentes mas ela não restringe em nenhum momento dizendo "apenas, somente, etc" então POR FAVOR, parem de colocar juizo de valor e vamos tentar aprender e nos adequar às questoes da banca, porque se não mudar vai passar um bom tempo estudando por esse site!! Desabafo... bons estudos!
  • Para ser cabível a P. Preventiva é necessário: F: 2p+1 dos 4f, desde que não seja necessária e adequada uma das medidas cautelares, previstas no Art. 319/CPP.

    ·  Pressupostos para a preventiva:

    - Prova de materialidade;

    - Indícios suficientes de autoria;

    ·  Fundamentos para a preventiva:

    - Garantia da ordem pública;

    - Garantia da ordem econômica;

    - Por conveniência da instrução criminal;

    -Garantia de aplicação da lei penal.


  • Decorem isso: "para o CESPE, questão INCOMPLETA = questão CERTA!!

  • pressupostos para Prisão Preventiva: (312 CPP, Fomus boni iuris + periculum in mora)

    1 - FUMUS BONI IURIS

    Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 

    2 - PERICULUM IN MORA

    garantia da ordem pública ou

    garantia da ordem econômica ou

    cenveniencia da instrução criminal ou

    para garantir a aplicação da lei penal

    Para mim a questão esta incompleta.

  • Gt sério, dá vontade de chorar!!!!

    Em alguns momentos o incompleto é certo, em outros, o incompleto é errado. A cespe realmente quer ferrar com a gente. Não é possívelllllllllllllllllllllllll.


  • esse é o tipo de questão que outra banca coloca e considera errada por estar incompleta....

  • banca do demônio

  • fico revoltado

    a gente estuda e sabe a matéria...mas isso nao testa conhecimento...testa sua sorte!!!

  • Vira e mexe caio nessas merdas de, "não é porque não disse que está errado" da CESPE pqp....

  • Requisitos: PEC e ISA. GOP, GOE, CIC e ALP

     

  • Questão bem elaborada !!!!

    CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    1º-Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:       

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    2º-Art. 311 Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          

    3º-Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.     

     

  • Pessoal,

     Com todo respeito para aqueles adimiradores da UNB.

     Acredito que no artigo segundo da Constituição Federal a Unb se acha presente, vejamos:

     "São Poderes da União, independentes e harmonicos entre si, o legislativo, o executivo, o judiciário e a Cespe Unb.

     Detalhe os 3 primeiros com uma função típica e outras atípicas, porém a Unb só com função típica, ou seja, eles administram o concurso (executivo), legislam (acrescenta palavras ..., retira, suprime incisos e julga, são várias questões já elaborada cuja resposta é interpretação judicial deles  (não é doutrinária, juriprudencial, muito menos de interpretação da lei).

    Já vi questões onde na leitura normal do artigo nos leva a um lado e em provas eles cortarem o dispositivo ao meio, ou seja, levando a um outro entendimento e ao final a resposta ser correta. Ressalta-se que nem o Presidente da República pode vetar palavras de texto de lei, mas a Unb pode tudo, tudo mesmo.


     Infelizmente, vivemos em um país que até os de nível superior são pacíficos, aceitamos tudo com naturalidade, realmente é a situação de: Samba, Carnaval e Futebol.
     

  • Sei a matéria e resultado: Errei!

  • Aprendam definitivamente: para o Cespe conceito incompleto não quer dizer que esta errado.

  • Para o Cespe, incompleto não é errado.

  • O quê é isso Maria do Rosário ?

  • Certo!!

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Questão Corretíssima. Contudo, há outros requisitos para a decretação da preventiva, em caso de descumprimento de outras medidas cautelares.

    Não vejo a questão como sendo passível de anulação, sabendo que o rol descrito para que se ocorra a prisão preventiva é taxatixo (restrito a interpretações), entende-se que não é necessário que ocorra todos os tipos predominantes na lei para que ocorra a preventiva e sim apenas os requisitos (Indícios suficientes de autoria e Prova de existência do crime) OU descumprimento de outras medidas cautelares.

    Deus na frente sempre, assim se tornará real tudo o que você almeja/sonha!

  • Ou seja quando demonstrar o chamado cortina de fumaça.

  • Duas questões com os enunciados iguais, porém nesta a prisão preventiva pode acontecer em qualquer fase da persecução penal.

    Na questão anterior "prisão temporária" que não pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal.

    Se liga galera.

  • nego se esforçando pra defender a banca hjhsjhskhskhs

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada

    pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade

    policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por

    conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do

    crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela

    Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações

    impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e

    existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído

    pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação

    dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no

    inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada

    pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou

    pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº

    12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou

    quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em

    liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei

    nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de

    pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Sem enrolação.

    Poderá ocorrer durante o INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL.

    DIFERENTE da prisão temporária que é só durante o IP

  • Ao meu ver concordo com o gabarito.

    1-Parte A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos CERTO Nenhum dúvida quando a isso pois o Art 313 diz que '' será admitido a decretação da prisão preventiva: I Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos'' aqui foi lei seca cópia e cola da lei

    2- pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. CERTO. O Art.311 diz que Em qualquer fase na investigação policial OU do PROCESSO PENAL , caberá a prisão preventiva''. Em nenhum momento a banca restringiu dizendo que somente poderia ser decretado na fase da persecução penal, e sim que ela poderia ser decretada a fase de persecução penal e sim pode está na lei ela apenas não trouxe a literalidade da lei, ou seja, o cópia e cola.

    Bom essa foi a minha interpretação da questão, não sou da área então qualquer equivoco me avisem.

  • Ao meu ver concordo com o gabarito.

    1-Parte A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos CERTO Nenhum dúvida quando a isso pois o Art 313 diz que '' será admitido a decretação da prisão preventiva: I Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos'' aqui foi lei seca cópia e cola da lei

    2- pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. CERTO. O Art.311 diz que Em qualquer fase na investigação policial OU do PROCESSO PENAL , caberá a prisão preventiva''. Em nenhum momento a banca restringiu dizendo que somente poderia ser decretado na fase da persecução penal, e sim que ela poderia ser decretada a fase de persecução penal e sim pode está na lei ela apenas não trouxe a literalidade da lei, ou seja, o cópia e cola.

    Bom essa foi a minha interpretação da questão, não sou da área então qualquer equivoco me avisem.

  • Gabarito não condiz com o atual entendimento (após pacote anticrime)

    a prisão preventiva não poderá ser decretada "desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" como diz a questão. O juiz precisa fundamentar o porquê escolheu manter o Réu preso e não escolheu outra medida de segurança, pois a prisão preventiva não é usado em regre no ordenamento jurídico.

  • Questão bem elaborada! Vocês reclamam demais!

  • Respondendo a questão por partes:

    A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 313, I), pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal (Art. 311), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (Art. 312).

    Portanto, mesmo com as alterações realizadas pela Lei 13.964/19 a questão encontra-se correta.

  • IP-------> PRISÃO TEMPORÁRIA ; PRISÃO PREVENTIVA

    AÇÃO PENAL-------> PRISÃO PREVENTIVA

    JUIZ NÃO ATUA DE OFICIO , DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO DE POLICIA , OU DO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  • NOVA REDAÇÃO (PACOTE ANTICRIME)

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

    Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Acho que ficou certa pelo fato de estar se referindo a prisão preventiva no sentindo de CRIME. Pois no caso do crime tem que ter a prova e os indícios suficiente de autoria, como está no cpp. Maaaaaas claro, existem outras hipóteses de prisão cautelar, o parágrafo primeiro é a prova disso.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    Se eu estiver errada, reporta abuso : D

  • quem reclamou é pq ainda NÃO ENTENDEU o estilo de questão CESPE

  • Se eu posso colaborar com algo que aprendi aqui mesmo, é o seguinte: QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É QUESTÃO ERRADA. Aceitem, essa é a lógica da CESPE.

  • O periculum libertatis manda lembrança...

  • A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER DECRETADA A QUALQUER FASE DO PROCESSO. ARTS 311 A 316 DO CPP.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Comentário da pros está DESATUALIZADO

  • Gabarito: Certo

    Só é possível a prisão preventiva se, no caso concreto, houver indícios suficientes de autoria e prova da

    materialidade do crime.

    Não faz sentido ceifar a liberdade da pessoa quando não existem elementos mínimos a indicar seu envolvimento no delito ou quando sequer há prova concreta de sua ocorrência.

    Art. 312, CPP

  • Gabarito: CORRETO

    Simples e Objetivo

    CABERÁ PRISÃO PREVENTIVA QUANDO HOUVER :

    PEC ---> Prova da Existência do Crime

    ISA  ---> Indício Suficiente de Autoria

    FONTE: MEUS RESUMOS

    Estudar para concurso público não é decorar, é sintetizar o conteúdo por palavras chaves! (E.S.R)

  • Quando é admitida prisão preventiva ? (ART313 CPP)

    • Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    • Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (não precisa ser > 4 anos);
    • Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    • § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    • Indícios de autoria e prova da materialidade (existência) do crime são pressupostos para a decretação da prisão preventiva.

    OBS: Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:

    - Contravenções penais;

    - Crimes culposos;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

  • >>>> PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME;

    >>>> INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício em quaisquer das fases, seja na fase investigatória, seja no curso do processo penal.

    Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • INCOMPLETA, FALTOU: e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.   

  • Wendel,

    Não basta que o crime tenha pena PPL máxima superior a quatro anos, é necessário que existam outros requisitos caracterizadores para que seja decretada a preventiva, tais como o pericullum libertatis e o fummus comisi delicti

  • CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

  • ART. 313, INCISO I.

  • A prisão preventiva, admitida nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (CERTO), pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal (CERTO - IP e AP), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (CERTO, porém incompleto).

    Incompleto pois para cabimento da preventiva é necessário atender OBRIGATORIAMENTE todos os requisitos propostos pelo CPP.

    São necessários para cabimento da preventiva:

    1) Pressupostos: PEC (Provas da Existência do Crime) e ISA (Indícios Suficientes da Autoria) - AMBOS DEVEM SER ATENDIDOS!

    2) Fundamentos: Garantias da ordem pública, futura aplicação penal, da ordem econômica ou conveniência da instrução criminal + Periculum Liberatis - PELO MENOS UM FUNDAMENTO DEVE SER ATENDIDO!

    3) Condições de Admissibilidade: Crimes culposos com pena máx. superior a 4 anos; ou culposos reincidentes; ou violência doméstica contra mulher, criança, idoso, pcd ou enfermo; ou quando houver dúvida da sobre a identidade civil do agente - PELO MENOS UMA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DEVE SER ATENTIDA!

    Porém, como muitos devem saber, se a questão for CESPE e estiver incompleta, é recomendável considerá-la correta.

  • Faltou o periculum libertatis do art.312 do CPP, mas como, para o Cespe, o incompleto não é errado, questão correta. Em tempo e resumidamente:

    Prisão preventiva = Periculum Libertatis + Fummus Comissi Delicti

    Periculum libertatis:

    • Ordem pública ou;
    • Ordem econômica ou;
    • Conveniência da instrução criminal ou;
    • Assegurar a aplicação da lei penal.

    Fummus Comissi Delicti:

    • Prova da existência do crime e;
    • Indícios suficientes de autoria e;
    • Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Hipótese adicionada pelo pacote anticrime - 13.964/2019).

    Passando dessa primeira análise do art.312 do CPP, o magistrado poderá analisar o cabimento de prisão preventiva de acordo com o art.313 do CPP dependendo da situação.

    Qualquer erro, comunique-me.

  • CERTO. É a típica questão-revisão.


ID
708691
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma ação penal privada, o juiz

Alternativas
Comentários
  • A resposta pode ser encontrada na literalidade do art. 311, do CPP. Transcrevemos:

    "Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (art. com redação determinada pela Lei n. 12.403 de 4-5-2011)
    A redação conferida ao art. 312 do CPP, pela Lei n. 12.403/2011deixa entrever os critérios para decretação da prisão preventiva, a saber: (a) prova da existência do crime + (b) indício suficiente de autoria + (c) a verificação de UMA das situações descritas no art. 312, ou seja,  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ou ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
    Em concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais, evidentemente o juiz não poderá ficar adstrito ao pedido das partes ou da autoridade policial, restando autorizado a decretar a prisão mesmo que de OFÍCIO, desde que o faça por decisão fundamentada (art. 315, CPP c/c, art. 93, IX da CF/88).

    Portanto, correta é a assertiva E
  • Importante se atentar para o enunciado da questão: Em uma AÇÃO PENAL privada, o juiz:

    e) pode decretar a prisão preventiva do querelado de ofício, mesmo se não houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou de representação da autoridade policial. (CERTO).

    Isso porque, o decreto da preventiva de ofício pelo Juiz somente é possível no curso da ação penal, ou seja, quando há processo.

    Na fase inquisitorial, o decreto da prisão preventiva pelo Juiz somente é possível mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    É o que se infere da leitura do Artigo 311 do CPP:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.




  • A questão também pode levar o candidato a alguma indagação por se tratar de AÇÃO PENAL PRIVADA como exposto no enunciado. Pois bem, esta, mesmo que privada não elide a aplicação da PREVENTIVA, desde que presente os requisitos legais como já explicitados pelo colega. Isso porque o CPP, e sua alteração sucedanea da lei 12403/11 que alterou o tema prisão não faz menção quanto ao tipo e ação penal, usa sim o termo genérico AÇÃO PENAL, incluído neste a Privada e a Pública e suas sub-modalidades.
  • Acrescentando   (Muita atenção para não confundir Prisão Preventiva com Prisão Temporária)  

    Prisão Preventiva
    Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício, mesmo se não houver requerimento.

    Prisão Temporária
    Só pode ser decretada durante o Inquérito. (não existe Prisão temporária fora do Inquérito) e o Juiz não pode decretar de ofício, somente se houver pedido do promotor ou do delegado.
  • Minha dúvida era se cabia preventiva para a Ação Penal Privada
  • Creio que o colega Alysson está equivocado, visto que o juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício no decorrer da AÇÃO PENAL
    Na fase de inquérito, o juiz pode decretar a preventiva, mas a requerimento do MP, Querelante, Assistente ou mediante representação da autoridade poilicial.

    É o que diz o artigo 312 do CPP.
  • Gabarito: E

    A prisão preventiva, por ser a medida construtiva de liberdade por excelência no processo penal ou no curso do IP, atende a certos pressupostos, como no caso da questão, estamos diante de AÇÃO PENAL, entenda-se "no curso do processo" e se estão atendidos os pressupostos do Art. 312, CPP (como já citado aqui, inúmeras vezes, inclusive), e dentro das delimitações do artigo 313, CPP, NÃO SENDO CABÍVEL nenhuma hipótese cautelar diversa da prisão, deduzimos que, de ofício, o magistrado pode decretá-lá no curso do processo e independente da ação. 

    A Prisão preventiva atente aos pressupostos de seu regramento e não aos tipos de ação penal.


  • Para ficar realmente claro vamos por partes:

    1 - O juiz pode decretar de oficio prisão preventiva, se no curso de ação penal.

    2 -  A questão diz: "Em uma ação penal privada, o juiz":

    3 - Neste caso a questão está dizendo que a ação penal já existe.

    4 - Se a ação penal já existe - não importa se pública ou privada - o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva.

    Se a ação penal não existisse - como é privada - o juiz não poderia decretá-la de ofício, dependendo de representação do delegado ou de requerimento do MP ou do querelante.

  • Alysson,

    Desde o advento da lei 11.403 de 2011 não cabe mais decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase do inquérito. Só em caso de representação da autoridade policial ou de requisição do MP, do querelante ou do assistente.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (art. com redação determinada pela Lei n. 12.403 de 4-5-2011)
  • Para acertar essa questão,eu pensei desta forma: juiz NO BRASIL É deus.

  • Resposta Alternativa (E)

    PRISÃO PREVENTIVA.

    -> Só o Juiz pode decretar : DE OFÍCIO: No processo penal (ou seja no curso da ação penal) OU

    ............................................ A REQUERIMENTO: na INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

    ............................................Quem pode requerer? Ministério Público, Querelante, Assistente ou Autoridade Policial

    -> NÃO PODE PRISÃO PREVENTIVA: Excludente de Licitude

    ............................................................... Contravenção

    ............................................................... Crime Culposo

  • Cuidado com o comentario do ALYSSON

  • A prisão preventiva pode ser de ofício, a prisão temporária não. A primeira ocorre em qualquer momento da ação penal e a segunda prisão apenas quando ainda não foi proposta a ação penal. Ou seja, existe uma ação penal? Isto é, o MP ofereceu denúncia? O juiz já pode decretar a preventiva de ofício.

    Não se confundam pois a prisão preventiva pode sim ser decretada mesmo antes da ação penal, mas não de ofício.

  • a prisão preventiva é cabível na ação penal privada, se não o fosse, o art. 311 do CPP não traria a seguinte redação:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • a prisão preventiva é cabível na ação penal privada, se não o fosse, o art. 311 do CPP não traria a seguinte redação:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Questão desatualizada. Agora, depois da lei 13.964/2019, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício.


ID
726487
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Prisão provisória.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: alternativa "C".

    A alternativa trata exatamente a respeito da prisão temporária. Só se considera o fumus comissi delicti nos crimes taxativamente indicados na Lei Federal 7.960/89, que é o que diz, essencialmente, o enunciado. Basicamente, o que se está dizendo é que a prisão temporária só é aplicável aos crimes dispostos em sua relação do art. 1º - o que é corretíssimo. Na lei em comento, não se dispõe nada a respeito da exceção da alternativa que diz - "exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior"; porém, como trata de competência da União dispor sobre direito penal, não é nem necessário esta menção no diploma legislativo.

    Quanto ao "fumus comissi delicti", foi a primeira vez que tinha visto este nome, então fui procurar e achei isto:


    "Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. A prova, no limiar da ação penal, pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva. Quanto à autoria são suficientes indícios para a presença de tal instituto. A existência do crime requer elementos mais concretos para sua afirmação, enquanto a autoria trabalha com a suficiência de indícios. 

    Exemplo seria a seguinte situação: o agente é flagrado com a arma do crime e está com a roupa suja de sangue, enquanto a vítima, com a marca de três disparos pelo corpo, encontra-se morta no chão. O crime parece evidente, pois demostra fatos concretos, enquanto, a autoria traz indícios a serem adequadamente investigados.

    Fumus Commissi Delicti é um requisito cautelar próprio do processo penal. Não se confunde com o instituto do processo civil, Fumus Boni iuris, que indica a provável existência de um direito demandado. Nas palavras de Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, Lumen Juris, V. II): “como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese!”. Para o processo penal, a cautela reside na ocorrência do delito, já, para o processo civil, o fundamento encontra-se na existência de um direito. Nota-se que são situações bastante diversas." [...]

    Mais sobre isto aqui: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-fumus-commissi-delicti/.


    Saudações aos colegas.
  • Letra A – INCORRETA Artigo 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave. Por conseguinte, ausentes os requisitos da prisão preventiva não há que se falar em sua substituição.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    O referido artigo deve ser interpretado da seguinte forma:
    1) em qualquer fase do processo penal - de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial;
    2) em qualquer fase da investigação policial - a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial, não podendo ser decretada de ofício.
     
    Letra C – CORRETAA prisão temporária foi instituída, em nosso ordenamento jurídico, através da Medida Provisória n° 111, de 24 de novembro de 1989, e, posteriormente, substituída pela Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989.86
    Essa espécie de prisão processual, segundo Mirabete (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal.10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2000), “Trata-se de medida acauteladora, de restrição de liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial”.
    É necessário ter presente que, justamente por se tratar de uma espécie de prisão cautelar, é indispensável, para sua configuração, a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estarão preenchidos se a decretação da prisão temporária se enquadrar nas situações previstas no artigo 1° da Lei 7.960/89.
    A banca entendeu por correta a corrente que defende que a prisão temporária só poderá ser decretada nos crimes previstos no inciso III do artigo 1°, desde que combinado com qualquer uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, só admitindo sua extensão em legislação superveniente.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA EMENTA: Estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado – Fundamentação baseada apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa – Constrangimento ilegal caracterizado – Pedido deferido. O discurso judicial, que se apoia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’ –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes" (HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 14-11-2007.).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
    Parágrafo único:  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Letra E – INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    A letra E está incorreta, porque existem exceções em que mesmo nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, poderá ser aplicada a prisão preventiva. São 3 exceções:

    1)reiteração em crime doloso com sentença transitada em julgado;

    2)dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;

    3) vionlência doméstica ou familiar;
  • O erro da alternativa D é que não é porque o réu foi condenado a pena privativa de liberdade com cuprimento inicial em regime fechado que o agente, automaticamente, recorrerá preso preventivamente. O juiz é obrigado a se pronunciar, quando da sentença, sobre a manutenção ou revogação da constrição cautelar, e se a considerar necessária, deverá fundamentá-la em uma das hipóteses do art. 312 do CPP. 


    Ah, e eu tenho uma dúvida: se o acusado de um crime, cuja pena não ultrapassa 4 anos de reclusão, descumpre as medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, ele pode ser prevso preventivamente por isso? acho que é uma questão polêmica que pode ser cobrada em prova.


    será que alguém me responde?

    Abraços.
  • Muito bom o questionamento acima. Eu acredito que pode ser decretada a prisão preventiva no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas por força do parágrafo único do artigo 312 e art. 282, § 4º, do CPP, pois não há ressalva. Entendo que a prisão preventiva, nestes casos, seria uma exasperação das medidas cautelares anteriores, as quais não surtiram efeito.
    Mas não localizei julgados a respeito.
    Há um texto, no jusnavigandi, de um juiz paulista (Marcelo Matias Pereira) que diz:
    Parece-nos que as medidas cautelares podem ser aplicadas a qualquer infração penal, desde que preenchidos os requisitos da necessidade e adequação e quando houver urgência e risco de inefetividade da tutela, previstos nos incisos I e II, do artigo 282 do Código de Processo Penal, de modo que a prisão preventiva decretada em razão da insuficiência destas ou pelo descumprimento, na forma do artigo 312 parágrafo único, do Código deProcesso Penal, não estaria sujeita aos requisitos do artigo 313 do mesmo Código.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19229/comentarios-a-lei-das-prisoes-lei-no-12-403-2011#ixzz1yXaerP2a

    Espero que ajude!! Bons estudos a todos!!
  • Concordo que a alternativa C é a correta, mas algo ainda está me intrigando na alternativa D, me ajudem, por favor!!! 

    "A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado."

    Após a alteração do CPP no tema prisões, o juiz, ao receber um flagrante, tem 03 opções:

    a) Relaxa o flagrante;
    b) Converte em preventiva; 
    c) Concede liberdade provisória, com ou sem medida cautelar

    Ou seja, não pode mais perdurar o flagrante até a sentença condenatória (como era permitido até a reforma). Logo, se o juiz decretar a prisão preventiva na sentença, será caso de revogação dessa prisão e não liberdade provisória. Entendo, que após a reforma, não se pode mais falar em liberdade provisória na sentença que fixa o regime inicial de cumprimento de pena no fechado. 
    O que acham???

    Bons estudos a todos!!! 
     
  • Com relação ao questinamento da questão "d", acredito que não está completamente correta porque fala em publicação de sentença condenatória, e não especifica se já transitou em julgado. Portando, se ainda não transitou em julgado, cabe a concessão de liberdade provisória.
  • pro gentileza, alguem pode explicar-me a B, nao entendi.
  • Carlos,
    a letra b refere-se à questão de que o juiz só pode decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso da ação penal. Pressupõe processo em andamento.
    Na investigação policial, o juiz só pode decretar a preventiva caso haja requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial.
    É o texto claro do art. 311.
  • Acredito que a letra D esteja errada porque a questão não fala em "SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRANSITO EM JULGADO", pois se falasse estaria correto. A liberdade provisória seria durante o andamento do processo e não seria possível existir apenas com o trânsito em julgado. Após o transito em julgado não seria possível a liberdade provisória e se falaria em progressão de regime.
  • Quanto à alternativa “d” que, pelo visto, foi a mais polêmica, minha opinião é a seguinte: está incorreta, pois a mera publicação da sentença condenatória, sem trânsito em julgado (frise-se), não constitui óbice à liberdade provisória do sentenciado, ainda que fixado regime inicial fechado. Ocorre que o juiz deve fundamentar, em cada caso, a necessidade ou não da custódia preventiva, nos termos do parágrafo primeiro do art. 387 do CPP, que assim refere:

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
     
     

     
     
     
  • PRISÃO TEMPORÁRIA 

    Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Em caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP e, em qualquer caso, deve decidir fundamentadamente sobre o decreto de prisão temporária dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Prisão Temporária:

    - É a prisão cautelar

    Cabível apenas ao longo do IP

    - Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)

    - Requerida pelo MP ou pelo delegado (nunca pelo querelante)

    - Com prazo pré-estabelecido em lei

    Prazos

    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.

    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    § 7.° Decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso
    b) seqüestro ou cárcere privado
    c) roubo
    d) extorsão
    e) extorsão mediante seqüestro
    f) estupro
    h) rapto violento
    i) epidemia com resultado de morte
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
    l) quadrilha ou bando
    m) genocídio
    n) tráfico de drogas
    o) crimes contra o sistema financeiro 
  • d) A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.

    Estabelece a Constituição Federal que:

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória.

    O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que
    :

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.

    Assim, a senteça condenatória, qualquer que seja o regime que imponha, não constitui óbice para a concessão de liberdade provisória. Só não se concederá a liberdade provisória, se houver motivo apto a ensejar prisão preventiva (garantia da ordem pública, etc.).
  •  razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89


    NÃO É UM ROL TAXATIVO '-', é exemplificativo, tanto que nos crimes HTTT (hediondo, terrorismo, tortura, tráfico de drogas) é admitida a prisão temporária... 


    Gabarito é C, mas a mais correta (ainda que não fale de trânsito em julgado) pra mim é a D. 

  • A)errrada,ausentes os requisitos não pode o juiz aplicar prisão cautelar seja domiciliar preventiva ou temporária, poderá sim aplicar outra medida cautelar, como recolhimento domiciliar e etc, diversas da prisão.

    B)errda, juiz pode decretar prisões processuais em qualquer fase da persecução penal, mas na investigação somente quando provocado, nunca de ofício.

    C)correta

    D)errada, liberdade provisória não está adstrita a condenação recorrível, pois o recursro apelativo do réu tem efeito suspensivo, e não presente requisitos da preventiva, a regra é conceder a liberdade provisória.

    E)errrada o "reclusão" invalidou a alternativa, previsão legal é "+4 anos de pena privativa de liberdade", ainda sim existem crimes que aceitam preventiva sem o limite previsto de pena, a exemplo da violência doméstica da mulher.


  • Com relação à letra "A", não há que se falar em substituição, visto que a prisão domiciliar é a prisão preventiva em domicílio, e não outra modalidade de prisão cautelar, como já sinalizou o STJ.

    Bons estudos!

  • Ainda não entendi a B.

    A questão diz: Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.

    O Art 311 do CPP diz exatamente isso...

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Letra A - INCORRETA. O texto da lei é claro. Define a P.D., e quando é cabível. Seguem os artigos:

    No caso, a Prisão Preventiva necessariamente foi decretada, mas em razão das condições pessoais do agente, o juiz poderá substituí-la pela Prisão domiciliar.

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    B - INCORRETA.

    Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.

    O Juiz nunca poderá decretar de ofício a Prisão Preventiva no Curso das investigações, somente no curso da ação penal. Letra clara da lei:

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    C - CORRETA. O fumus comissi delicti seria a "fumaça do bom direito", sendo um pressuposto geral para qualquer prisão cautelar. É uma probabilidade de condenação contra o agente baseada na existência de provas de materialidade e indícios de autoria. Na Prisão Temporária se reflete nos indícios de autoria ou participação em uma relação de crimes que é TAXATIVA.(INC. III, artigo 1o da lei 7960 89).

    D - INCORRETA.

    E - INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    A inferior a 4 anos de fato não cabe mais. Mas os requisitos são alternativos, podendo incidir a P.Prev.:
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    Parágrafo único:  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • continuação, LETRA E:

    Observem também o requisito específico constante do parágrafo único do artigo 312:

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Para a decretação da Prisão Preventiva, portanto, o juiz não estará adstrito tão somente ao requisito que a admitirá quando da prática de algum crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Os requisitos são alternativos, bastanto um genérico combinado com um específico para que o juiz a decrete.

    D - INCORRETA. A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.

    A sentença não transitada em julgado, presume-se que o réu ainda é inocente(Princípio da presunção de inocência ou da Não-culpabilidade). Havendo o recurso e o juiz entendendo que não estão presentes os requisitos para a decretação ou manutenção da Prisão Preventiva, deverá conceder-lhe liberdade provisória.

     Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A observação do colega Rodrigo Freitas foi corretíssima:

    Artigo 387, parágrafo 1o, CPP:

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.               (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Achei a assertiva incompleta, pois o fumus comissi delict não se constata apenas com indícios de autoria, mas também é necessária prova da materialidade. A questão deu a entender que basta indícios de autoria para o requisitvo estar cumprido.

  • acredito que a alternativa E está errada pelo simples fato de existir a palavra RECLUSÃO  no finalzinho.

  • B) Em relação à prisão temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89, que disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior. Correto

    A exemplo do crime de Terrorismo, que foi incluído no rol taxativo da Lei de Prisão Temporária em 2016

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

  • A) ERRADA: Ausentes os requisitos da preventiva o Juiz não poderá decretar a prisão domiciliar, pois esta somente pode ser decretada para substituir eventual prisão preventiva, de forma que, não sendo caso de decretação da preventiva, descabe falar em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.

    B) ERRADA: Durante a investigação policial o Juiz não pode decretar a prisão preventiva DE OFÍCIO, somente a requerimento do MP ou representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.

    C) CORRETA: De fato, a prisão temporária pode ser decretada quando presentes fundadas razões de autoria ou participação em determinados delitos, previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89.

    D) ERRADA: A concessão ou não de liberdade provisória não está relacionada à existência ou não de sentença condenatória, mas apenas à existência, ou não, dos requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 321 do CPP.

    E) ERRADA: O art. 313, II e III prevê a possibilidade de decretação da preventiva em outras hipóteses, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse quatro anos de privação da liberdade.

    Fonte: professor Renan Araujo - Estratégia Concursos 

  • Q335819

    Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares.

  • Muito boa questão! A FCC foi muito bem nessa.

  • A prisão domiciliar só tem vez quando couber a preventiva.

  • Atualização legislativa: Juiz não decreta mais prisão preventiva de ofício!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Só eu achei a C muito esquisita por falar em "legislação federal?"

    As legislações penal e processual penal são nacionais, muito embora a competência legislativa seja privativa da União, o que não significa serem "federais". Se assim o fosse, seriam somente aplicáveis à nível federal...

  • juiz apenas pode revogar prisão , mas só pode decretar p.p. se for provocado !

ID
741049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os seguintes itens.


A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA


    Art. 311 CPP.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial .


    Art. 313 CPP.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: ERRADO
    Para melhor compreender o tema:

    Prisão preventiva - requisitos

    A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
    Fonte: Glossário Jurídico do STF
  • De acordo com o enunciado da questão:

    "A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial"
    ( errado: pode ser decretado em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal). "É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão." (errado: não cabe prisão preventiva de crimes culposos).

    Segue abaixo um resumo das prisões:

  • PRISÃO PREVENTIVA= Em qualquer fase (inquérito ou processo)

    PRISÃO TEMPORÁRIA= Somente no Inquérito Policial
  • A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal (pode sim, conforme art. 311, citado acima ), pois é instituto típico do inquérito policial (processo e inquérito). É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante (no processo, ou seja, após o inquérito), ou mediante representação da autoridade policial ( no inquérito), e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão (entendo que somente dolosos. Art. 313 . Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;  III- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ).
    Gabarito: Errado


  • Complementando....a prisão preventiva só pode ser decretada de ofício pelo juiz no curso da AÇÃO PENAL. Durante o inquérito, para o juiz decretar a preventiva, tem que haver a representação da autoridade policial, ou requerimento do MP, querelante ou assistente.

  • Errado

     

    I. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo. (Art. 311. CPP)

    II. É decretada pelo juiz, de ofício, se na fase processual. (Art. 311. CPP)

    III. Crime culposo não enseja prisão preventiva. (Art. 313. CPP)

  • PRISÃO PREVENTIVA - QUEM DECRETA??

     

    O JUIZ:

     -------------> de ofício ----------------------------------------------> somente na Ação Penal

    --------------> requerimento do MP --------------------------------> no Inquérito Policial e na Ação Penal

    --------------> requerimento do querelante -----------------------> no Inquérito Policial e na Ação Penal

    --------------> requerimento do assistente de acusação ---------> no Inquérito Policial e na Ação Penal

    --------------> representação do delegado ------------------------> somente no Inquérito Policial

  • Prisão temporária e prisão preventiva não cabem em CRIMES CULPOSOS E CONTRAVENÇÕES PENAIS.

  • A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão.

  • A Prisão Preventiva PODE ser decretada em qualquer fase do Persecutio Criminis (Inquérito policial e Ação Penal).

  • A Prisão Temporária que não pode ser decretada no curso do processo penal.

  • Inverteu com os conceitos de prisão temporária, ela sim só pode ser decretada no curso do IP.

  • PREVENTIVA : FASE NO IP OU AÇÃO. AÇÃO: DE OFÍCIO PELO JUIZ.

    NO IP REQUERIMENTO : MP, ASSIST. ACUSAÇÃO, QUERELANTE. REPRESENTAÇÃO DELTA

    TEMPORÁRIA : SOMENTE NO IP POR REPRESENTAÇÃO DO DELTA OU REQUERIMENTO MP.

  • Vikings Gráfico, seu comentário não está correto, em que pese o enunciado conter elementos que se amoldam nos casos de prisões temporárias, não é correto dizer que o enunciado é conceito desta modalidade de prisão cautelar. 

     

    "(...) É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão. 

     

    - Juiz não decreta prisão temporária de ofício; 

     

    - Não há cabimento da medida cautelar em crumes culposos.

  • GABARITO ERRADO.

    A preventiva pode ser no IP ou na AÇÃO PENAL

    A TEMPORÁRIA É APENAS NO IP.

  • Gabarito - Errado.

    Temporária - só em IP;

    Preventiva - IP e durante processo.

  • A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão.

    Vários erros:

    Fase de Inquérito e Processual

    Atualização "Pacote Anticrime", não pode mais decretação de preventiva por ofício.

    Requerimento: Ministério Público, do querelante, assistente ou mediante representação da autoridade policial

    Crimes culposos não X

  • QUESTÃO ERRADA .

    A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER DECRETADA NO CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL (FASE INVESTIGATIVA + FASE DO PROCESSO CRIMINAL) ENSEJANDO NA MODALIDADE DE CRIME DOLOSO E NÃO CULPOSOS

  • Gabarito: Errado

    CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,

    caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério

    Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade

    policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • ...É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante... QUERELANTE? O QUERELANTE DECRETANDO PRISÃO PREVENTIVA? PAROU NÉ. POR FAVOR.

  • Parei de ler em, "No curso do Processo Criminal".

  • teve alteração do pacote anticrime
  • A prisão temporária não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão.

  • Queria eu ter feito essa prova pra Escrivão heheh, OLHA ESSAS QUESTÕES!!

  • parei aqui "A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal"

  • Gab E. Importa salientar que com as alterações do pacote anti-crime, a prisão preventiva não será mais decretada de ofício, assim como a temporária (que já não era antes).

    Abraços!

  • Temporária: apenas na investigação preliminar;

    Prazo: em regra 5d. (prorrogáveis por igual período).

    Não influencia no prazo no Inquérito policial.

    Preventiva: durante toda persecução penal.

    Sem prazo.

    Se decretada na fase do inquérito, o prazo do mesmo que era de 30d, passará a ser de 10d (em regra).

  • Temporária: apenas na investigação preliminar;

    Prazo: em regra 5d. (prorrogáveis por igual período).

    Não influencia no prazo no Inquérito policial.

    Preventiva: durante toda persecução penal.

    Sem prazo.

    Se decretada na fase do inquérito, o prazo do mesmo que era de 30d, passará a ser de 10d (em regra).

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o curso do inquérito policial).

    Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.

    PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    Regra geral, o prazo da prisão temporária será de 05 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    Todavia, em se tratando de tráfico de drogas, terrorismo, tortura e hediondos ( 3TH), o prazo da prisão temporária será de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

  • 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva e temporária de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

  • ERRADO.

    Prisão preventiva: no IP ou na fase processual.

    Prisão temporária: apenas na fase de investigação.

  • Questão toda errada. Vejamos por partes:

    A prisão preventiva não pode ser decretada no curso do processo criminal, pois é instituto típico do inquérito policial. (errado, pode tanto no curso do inquérito como durante a ação penal)

    É decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, (errado, de acordo com o pacote anticrime, não é mais permitido a decretação da prisão preventiva de ofício)

    e é cabível quando se tratar de crimes dolosos ou culposos punidos com reclusão. (errado, não cabe para crimes culposos, mas sim dolosos com pena máxima superior a 4 anos)

    Força!

  • Errado.

    Prisão preventiva -> IP e instrução

    Prisão temporária -> IP

  • inquérito policial não é processo criminal.

  • Atualização: Após o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nem mesmo na fase processual o magistrado poderá decretar a prisão preventiva de ofício. Agora, somente a requerimento do ministério público, assistente de acusação ou representação do delegado de polícia.

  • A prisão preventiva não pode ser decretada de oficio pelo o juiz. Preserva-se assim o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade do juiz.

  • Prisão preventiva:

    • Poder ser decretada na FASE INVESTIGATIVA ou FASE PROCESSUAL.
    • Nunca poderá ser decreta de ofício pelo Juiz.
  • Prisão preventiva

    Fumus Commissi Delicti

    1.      Indícios de autoria

    2.      Prova de materialidade

    Periculum libertatis

    1.      risco para a ordem pública ou

    2.      para a ordem econômica ou

    3.      para a aplicação da lei penal ou

    4.      para a conveniência da instrução criminal

    Cabe a prisão preventiva

    • Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (REGRA)
    • Reincidência em crime doloso -> Não precisa ser +4 anos
    • Descumprimento medida protetiva de urgência -> Não precisa ser +4 anos
    • Dúvida sobre ID civil ou não tiver elementos suficientes -> Não precisa ser +4 anos
    • Violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência-> Não precisa ser +4 anos

    Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:

    • Contravenções penais;
    • Crimes culposos;
    • Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude
    • Diante da simples gravidade do crime;
    • Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

    Juiz pode:

    • decretação ― não de ofício
    • revogação / substituição ― de ofício ou requerimento partes
    • revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)
    • novamente decretá-lase sobrevierem razões que a justifiquem.