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ID
2602996
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Bruna V. propôs ação possessória imobiliária em face de Ana V.V. O imóvel é situado no município de Lucas do Rio Verde, Estado do Mato Grosso. Nesse caso, a ação deve ser proposta observado o foro:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    CPC

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Ações fundadas em Direito real sobre IMÓVEIS devem ser ajuizadas no foro da situaçao da coisa. 

     

    Competência ABSOLUTA:

    - propriedade

    - vizinhança

    - servidão

    - divisão e demarcação de terras

    - nunciação de obra nova

    - ações possessórias

     

    Competência RELATIVA:

    - domícilio do réu OU foro de eleição

     

  • A competência questionada é de natureza absoluta. O § 2º do art. 47 do CPC prevê que a ação possessória imobiliária será proposta foro de situação da coisa. Havia, anteriormente, discussão sobre a matéria na jurisprudência, que era oscilante. O CPC/2015 equiparou as ações possessórias às ações de domínio (as quais também devem ser propostas no foro de situação da coisa). Por esse motivo, o juízo deve reconhecer de ofício (§1º, art. 64) a sua incompetência e encaminhar os autos ao juízo competente (§3º, art. 64).

    -

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • GAB B ART 47

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. [GABARITO]


    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.


    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Em se tratando de bens imóveis, a regra é que o foro competente é o da situação da coisa

     

  • A competência questionada é de natureza absoluta, se tratando de bens imóveis a ação possessória imobiliária deve ser proposta observado o foro da situação da coisa, no caso o  município de Lucas do Rio Verde, segundo o art. 47, paragrafo 2°.

  • Dispõe o art. 47, §2º, do CPC/15, que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Resumindo...

    Por ser ação possessória de bens imóveis, a competência será absoluta no foro de situação da coisa.

  • Ação possessória: foro de situação da coisa.

    Art; 47, parág. segundo.