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Alternativa "B"
CPC
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Ações fundadas em Direito real sobre IMÓVEIS devem ser ajuizadas no foro da situaçao da coisa.
Competência ABSOLUTA:
- propriedade
- vizinhança
- servidão
- divisão e demarcação de terras
- nunciação de obra nova
- ações possessórias
Competência RELATIVA:
- domícilio do réu OU foro de eleição
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A competência questionada é de natureza absoluta. O § 2º do art. 47 do CPC prevê que a ação possessória imobiliária será proposta foro de situação da coisa. Havia, anteriormente, discussão sobre a matéria na jurisprudência, que era oscilante. O CPC/2015 equiparou as ações possessórias às ações de domínio (as quais também devem ser propostas no foro de situação da coisa). Por esse motivo, o juízo deve reconhecer de ofício (§1º, art. 64) a sua incompetência e encaminhar os autos ao juízo competente (§3º, art. 64).
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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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GAB B ART 47
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GABARITO:B
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. [GABARITO]
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Em se tratando de bens imóveis, a regra é que o foro competente é o da situação da coisa.
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A competência questionada é de natureza absoluta, se tratando de bens imóveis a ação possessória imobiliária deve ser proposta observado o foro da situação da coisa, no caso o município de Lucas do Rio Verde, segundo o art. 47, paragrafo 2°.
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Dispõe o art. 47, §2º, do CPC/15, que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
Gabarito do professor: Letra B.
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Resumindo...
Por ser ação possessória de bens imóveis, a competência será absoluta no foro de situação da coisa.
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Ação possessória: foro de situação da coisa.
Art; 47, parág. segundo.