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ID
2602999
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil de 201S, a ação rescisória pode ter por fundamento decisão proferida por magistrado que naquele processo foi considerado:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    Juiz PCC

    Prevaricação

    Concussão

    Corrupção

  • s termos do Código de Processo Civil de 201S, a ação rescisória pode ter por fundamento decisão proferida por magistrado que naquele processo foi considerado: 

    QUAIS SÃO OS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZAM A RESCISÃO DO JULGADO CONFORME O NOVO CPC?

     

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

     a)arbitrário

     

     b)corrupto

     c)deslocado

     d)incapaz 

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DA AÇÃO RESCISÓRIA


    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; [GABARITO]


    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;


    IV - ofender a coisa julgada;


    V - violar manifestamente norma jurídica;


    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;


    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • só para esclarecer, não há juiz incapaz. só incompetente.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). 
    A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. 
    Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. 
    Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    Conforme dito, as hipóteses de cabimento de ação rescisória estão contidas, em geral, no art. 966, do CPC/15. São elas:

    "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

    Gabarito do professor: Letra B.