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Gabarito C Conforme art. 129 no CP
Lesão Corporal de Natureza Grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (Letra B errada)
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (Gabarito C)
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão Corporal de Natureza Gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido
ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Letras A e E estão errada, pois lesão corporal Grave não resulta em morte.
Letra D errada, pois apenas escoriações caracterizam uma lesão corporal Leve.
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Gab: Letra C
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
– LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA :
art. 129, § 2º do CP.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
– LESÃO CORPORAL GRAVE: LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA
P perigo de vida; P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias; E enfermidade incurável;
D debilidade permanente membro, sentido ou função; I Incapacidade permanente para o trabalho;
A aceleração de parto: D deformidade permanente;
A aborto:
PIDA (GRAVE) PEIDA(GRAVÍSSIMA)
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".
Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).
“A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.
Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA C
LESÕES CORPORAES GRAVE
I- Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias
II- Perigo de Vida
III- Debilidade Permanente de membro, sentido ou função
IV- Aceleração do Parto
LESÕES CORPORAIS GRAVISSIMAS
I- Incapacidade Permanente para o trabalho
II-Enfermidade Incurável
III- Perda ou inutilização de membro, sentido ou Função
IV- Deformidade Permanente
V-Aborto
JUSTIFICATIVAS
A) Correta
b) Errada, configura lesão corporal Leve
c) Errada, Lesão corporal seguida de morte “§3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena de 4 a 12 anos de reclusão”. Crime Preterdoloso.
d) Errada- Homicídio Doloso Eventual( quando se assume o risco de que o crime ocorra )
e) Errada- O erro se encontra em dizer 15 dias, o certo é por mais de 30.
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Lesões GRAVES ( 01 a 05 anos) Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)
P erigo de vida P erda ou inutilização do membro
Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias E nfermidade incurável
Debilidade permanente I ncapacidade permanente p/ o trabalho
Aceleração do parto D eformidade permanente
A borto
LEVES — São as que não determinam as consequências
previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;
É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,
devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem
gravíssima.
GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS
DE 30 DIAS (MAIS DE 04 SEMANAS)
- perigo de vida
- debilidade permanente de
membro, sentido ou função;
- aceleração de parto;
A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,
enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser
consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou
funcional (paralisia).
O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado
membro.
Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão
pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).
Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.
GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;
enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,
sentido ou função; deformidade permanente; aborto.
A realização do exame complementar
poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.
A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,
embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas
debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.
Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade (GRAVE), enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.
Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior
caracteriza apenas debilidade.
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§1º III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; = GRAVE
§2º III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; = GRAVÍSSIMA
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a) Homicídio doloso - art. 121 §4º
b) Lesão corporal leve - caracterizada por exclusão - art. 129 caput
c) Lesão corporal grave - art. 129, §1º,I
d) Lesão corporal leve art. 129 caput
e) Homicídio culposo - art. 121 §3º
-
A resposta correta é a alternativa C.
Caso Mário tenha assumido o risco de produzir o resultado terá-se o dolo eventual, e consequente homicídio doloso (art. 121, §4º, CP), dessa forma, incorreta a alternativa A. Ocorrendo a incapacitação de Júlio para ocupações habituais por menos de 30 dias, Mário incorrerá nas penas da lesão corporal leve, assim, incorreta a alternativa B. A debilidade permanente é hipótese de lesão corporal grave disposta de maneira expressa no inciso III, §1º, do art. 129, do CP, nesse diapasão, ter afetada de forma irreversível a capacidade de se alimentar configura debilidade permanente, por isso, correta a alternativa C. O resultado da agressão que consista apenas em escoriações no corpo se amolda ao caput do art. 129, caracterizando a lesão corporal leve, com isso, incorreta a alternativa D. Por fim, nos casos em que da lesão corporal resulte a morte, ainda que não querida pelo agente, o crime é o do art. 129, §3, ou seja, lesão corporal seguida de morte, nesse ponto, incorreta a alternativa E.
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LETRA C CORRETA
CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
-
GABARITO "C"
- INFO 590 STJ: A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; STJ. 6ª Turma. REsp 1620158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016.
- Pode-se concluir que a criação de uma dificuldade maior para a mastigação não configura, por si só, deformidade permanente.
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LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA :
art. 129, § 2º do CP.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
– LESÃO CORPORAL GRAVE: LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA
P perigo de vida; P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias; E enfermidade incurável;
D debilidade permanente membro, sentido ou função; I Incapacidade permanente para o trabalho;
A aceleração de parto: D deformidade permanente;
A aborto:
PIDA (GRAVE) PEIDA(GRAVÍSSIMA)
-
Debilidade permanente = lesão grave
Deformidade permanente = lesão gravíssima
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Só complementando.
Na lesão corporal de natureza grave por debilidade permanente de membro, sentido ou função, o uso de aparelho ou prótese que anule ou atenue a debilidade, não afastará a qualificadora! O mesmo vale para a deformidade permanente nos casos de realização de cirurgia reparadora, segundo o STJ.
Lembrando também que permanente não é necessariamente perpétuo! A debilidade permanente que qualifica a lesão corporal é aquela que ocorre em membro, sentido ou função e cuja recuperação da normalidade é incerta ou em prazo indeterminado.
"Cado passo te deixa mais perto, quando se caminha na direção certa"
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Informativo 590 STJ:
A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave.
OBS.: em julgado posterior, a 5 turma entendeu que a perda de dentes configura lesão gravíssima por deformidade permanente.
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O minemônico do comentário mais curtido é engraçado porque tem as mesmas iniciais -exceto o "e" de Enfermidade incurável- tanto o grave quanto o gravíssimo, ou seja, eles serão misturados mesmo decorando as iniciais ... kkkk
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GAB - C.
CESPE fazendo uma questão fácil que milagre.
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GABARITO: C
Alguns apontamentos sobre a qualificadora "debilidade permanente de membro, sentido ou função":
Debilidade é o enfraquecimento na capacidade de utilização de algum membro, sentido ou função, mas que mantém sua capacidade funcional. Há de ser permanente, duradoura e de recuperação incerta, porém, não se exige a perpetuidade. Em relação aos órgãos duplos (rins, olhos, pulmões) a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente. Por outro lado, caso haja a perda de ambos os órgãos, estará caracterizada a lesão corporal gravíssima pela perda ou inutilização.
A recuperação de algum membro, sentido ou função por meio de processo cirúrgico não excluí a qualificadora, pois a vítima não é obrigada a se submeter a este procedimento.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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ART. 129 DO CP: OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM.
§ 1º - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
III - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.
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Escoriações só me lembra uma queda de bike que levei e perdi a camada de pele da canela inteira no asfalto quente de Brasília kkk pra mim foi uma lesão gravíssima pq doeu por um mês seguido. GAB C
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Gab C
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LESÃO CORPORAL GRAVE
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
-
debilidade permanente = grave
perda ou inutilização = gravissima
incapacidade para tarefas habituais por mais de 30 dias = grave
incapacidade permanente para o trabalho = gravissima
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GAB: C
Lesão Corporal GRAVE é: DePAI
Debilidade permanete
Perda membro, sentido, função
Aceleração do parto
Incapacidade ocup. hab. + 30 dias
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C.
PIDA // PEIDA kkkkkkkkkkkkk
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Carol Farias, perda de membro é gravíssima. :)
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GAb C
Esse macete sempre me ajuda (ordem alfabética)
debilidade permanente - grave
deformidade permanente - gravíssima
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O STJ considera a perda de até 2 dentes como lesão corporal de natureza grave, pois não provoca a inutilização da mastigação.
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Debilidade permanente é diferente de deformidade permanente. Aquela incide em em lesão corporal grave e essa em lesão corporal gravíssima
GAB: C
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GABARITO C
Esse é o famoso "B vem antes do F"
deBilidade - Grave
deFormidade - Gravíssima
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Lesão corporal de natureza leve
(crime subsidiário,ou seja o que não for grave e nem gravíssima)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
lesão corporal gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples
Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA
Perigo de Vida;
Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;
Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e
Aceleração de parto.
Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incurável;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade Permanente; e
Aborto
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:
>>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
>>> perigo de vida;
>>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;
>>> aceleração de parto.
-----------------------------------------------------------------------
Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:
>>> Incapacidade permanente para o trabalho;
>>> enfermidade incurável;
>>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função
>>> deformidade permanente;
>>> aborto
-----------------------------------------------------------------------
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Eu gravei assim: lesão grave: deBilidade permanente (no alfabeto o B vem antes do F)
lesão gravíssima: deFormidade permanente
É um macete bem bobo, mas me ajudou muito!
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Minha contribuição.
Lesão corporal (Art. 129 - CP)
Lesão corporal grave: PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração de parto
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Lesão corporal gravíssima: PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
Abraço!!!
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Letra A - homicídio com dolo eventual
Letra B - lesão do caput
Letra C - gabarito
Letra D - lesão do caput
Letra E - lesão seguida de morte (praeter dolo)
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Debilidade: grave
Deformidade: gravíssima
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Fala que houve a redução da capacidade mastigatória.. Se houvesse a perda, seria gravíssima
#PRACIMA
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Dica: deBilidade vem antes de deFormidade; grave vem antes de gravíssima. naotem aí. gabarito "c".
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tá difícil de gravar esse rol de lesão corporal grave e gravíssima.
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NÃO CONCORDO COM O GABARITO
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Caso ajude estou associando perda( irreversível) lesão corporal gravíssima.Logo,
o que transmitir ideia de parcial como debilidade - lesão corporal de natureza grave.
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A perda dentária não seria a hipótese de cair como Lesão Gravíssima? III: perda ou inutilização de membro sentido ou função???
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Gente, deformidade é mais grave que debilidade...portanto segundo a doutrina; gravissima!
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Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:
>>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;
>>> perigo de vida;
>>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;
>>> aceleração de parto.
-----------------------------------------------------------------------
Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:
>>> Incapacidade permanente para o trabalho;
>>> enfermidade incurável;
>>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função
>>> deformidade permanente;
>>> aborto
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Mesmo acertando a questão me surgiu uma dúvida, se alguém puder me ajudar fico agradecido.
Perda dos dentes realmente se enquadra em debilidade permanente? A vítima nesse caso poderá fazer um implante dentário, de forma que eliminaria a debilidade permanente.
Diferente de uma outra vítima que tem os movimentos de um dos braços comprometidos de forma definitiva por causa de uma lesão corporal.
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Debilidade permanente de função é caracterizado como lesão corporal de natureza grave.
Art.129, §1º, III.
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A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). Com efeito, deformidade, no sentido médico-legal, ensina doutrina, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo". Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave). De fato, a perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada. Dessa forma, entende-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) subsume-se à lesão corporal grave, e não à gravíssima. Precedente citado: , Quinta Turma, DJe 9/3/2011. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.
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Assertiva C
provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.
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LESÃO CORPORAL GRAVE: PIDA
· Perigo de vida.
· Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.
· Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
· Aceleração de parto.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: PEIDA
· Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
· Enfermidade incurável (HIV se caracteriza aqui). *
· Incapacidade permanente para o trabalho
· Deformidade permanente.
· Aborto.
· Quando as lesões corporais decorrem de acidente de trânsito, o agente responde pelo CTB.
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Dessa vez não foi eu... kkk
Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA
Perigo de Vida;
Incapacidade para as ocupações habituais por + 30 dias;
Debilidade (lembrando que “B” vem antes de “F”) Permanente de Membro, Sentido ou Função; e
Aceleração de parto.
Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Enfermidade incurável;
Incapacidade permanente para o trabalho;
Deformidade Permanente (lembrando que “F” vem depois de “D”); e
Aborto
ATENÇÃO! Só a lesão corporal dolosa admite gradação em "leve", "grave" e "gravíssima", a lesão culposa não tem gradação, é apenas culposa e pronto.
FONTE: Colegas do QC
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LESÕES GRAVES: P.I.D.A
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias
Debilidade permanente
Aceleração do parto
LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA
perda ou inutilização do membro, sentido ou função
enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
deformidade permanente
aborto
JESUS TE AMA.
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A - ERRADO
causado a morte de Júlio em circunstâncias que evidenciem que Mário assumiu o risco de produzir o resultado.
Resposta: Nesse caso nem se enquadraria em Lesão Corporal Seguida de Morte do art. 129, §3º, mas sim Homicídio mesmo, já que se trata de Dolo Eventual.
B - ERRADO
provocado a incapacitação de Júlio para ocupações habituais, como, por exemplo, o trabalho e o estudo, por quinze dias.
Resposta: Ocupações habituais por + de 30 dias, além de que o trabalho não se enquadrada em "ocupações habituais". Ao se falar em trabalho, seria gravíssima se > incapacidade permanente (art. 129, §2º, I).
C - CORRETO
provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.
D - ERRADO
ofendido a integridade corporal de Júlio, causando-lhe diversas escoriações no corpo.
Resposta: Nesse caso seria a lesão corporal normal (ou leve).
E - ERRADO
causado a morte de Júlio, ainda que em circunstâncias que evidenciem que Mário não queria matá-lo.
Resposta: Aqui sim, estaríamos diante da Lesão Corporal Seguida de Morte do art. 129, §3º (Crime Preterdoloso: DOLO + CULPA).
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perder um dente nao caracteriza debilidade permanente ?