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ID
2603041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, ao envolver-se em uma briga, lesionou Júlio.


Nessa situação hipotética, Mário responderá por lesão corporal de natureza grave se tiver

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C Conforme art. 129 no CP

     

     

    Lesão Corporal de Natureza Grave

    § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (Letra B errada)
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (Gabarito C)
    IV - aceleração de parto:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

     

     

    Lesão Corporal de Natureza Gravíssima

     

    § 2° Se resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incuravel;
    III perda ou inutilização do membro, sentido
    ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

     

    Letras A e E estão errada, pois lesão corporal Grave não resulta em morte.

     

    Letra D errada, pois apenas escoriações caracterizam uma lesão corporal Leve.

  • Gab: Letra C

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

    Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA :

    art. 129, § 2º do CP.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                             LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                        P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;                   E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;          Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                              D deformidade permanente;

                                                                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                                                           PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA C

    LESÕES CORPORAES GRAVE

    I- Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

    II- Perigo de Vida

    III- Debilidade Permanente de membro, sentido ou função

    IV- Aceleração do Parto

    LESÕES CORPORAIS GRAVISSIMAS

    I- Incapacidade Permanente para o trabalho

    II-Enfermidade Incurável

    III- Perda ou inutilização de membro, sentido ou Função

    IV- Deformidade Permanente

    V-Aborto

    JUSTIFICATIVAS

    A) Correta

    b) Errada, configura lesão corporal Leve

    c) Errada, Lesão corporal seguida de morte “§3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena de 4 a 12 anos de reclusão”.    Crime Preterdoloso.

    d) Errada- Homicídio Doloso Eventual( quando se assume o risco de que o crime ocorra )

    e) Errada- O erro se encontra em dizer 15 dias, o certo é por mais de 30.

  • Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

     

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade (GRAVE), enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

  •     §1º   III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; = GRAVE 

        §2º   III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; = GRAVÍSSIMA

  • a) Homicídio doloso - art. 121 §4º

    b) Lesão corporal leve - caracterizada por exclusão - art. 129 caput

    c) Lesão corporal grave - art. 129, §1º,I

    d) Lesão corporal leve art. 129 caput

    e) Homicídio culposo - art. 121 §3º

  • A resposta correta é a alternativa C.

    Caso Mário tenha assumido o risco de produzir o resultado terá-se o dolo eventual, e consequente homicídio doloso (art. 121, §4º, CP), dessa forma, incorreta a alternativa A. Ocorrendo a incapacitação de Júlio para ocupações habituais por menos de 30 dias, Mário incorrerá nas penas da lesão corporal leve, assim, incorreta a alternativa B. A debilidade permanente é hipótese de lesão corporal grave disposta de maneira expressa no inciso III, §1º, do art. 129, do CP, nesse diapasão, ter afetada de forma irreversível a capacidade de se alimentar configura debilidade permanente, por isso, correta a alternativa C. O resultado da agressão que consista apenas em escoriações no corpo se amolda ao caput do art. 129, caracterizando a lesão corporal leve, com isso, incorreta a alternativa D. Por fim, nos casos em que da lesão corporal resulte a morte, ainda que não querida pelo agente, o crime é o do art. 129, §3, ou seja, lesão corporal seguida de morte, nesse ponto, incorreta a alternativa E.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

  • GABARITO "C"

     

    - INFO 590 STJ: A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; STJ. 6ª Turma. REsp 1620158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016.

     

    - Pode-se concluir que a criação de uma dificuldade maior para a mastigação não configura, por si só, deformidade permanente.

  • LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

    Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA :

    art. 129, § 2º do CP.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                             LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                        P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;                   E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;          Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                              D deformidade permanente;

                                                                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                                                           PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • Debilidade permanente = lesão grave

    Deformidade permanente = lesão gravíssima

  • Só complementando.

    Na lesão corporal de natureza grave por debilidade permanente de membro, sentido ou função, o uso de aparelho ou prótese que anule ou atenue a debilidade, não afastará a qualificadora! O mesmo vale para a deformidade permanente nos casos de realização de cirurgia reparadora, segundo o STJ. 

    Lembrando também que permanente não é necessariamente perpétuo! A debilidade permanente que qualifica a lesão corporal é aquela que ocorre em membro, sentido ou função e cuja recuperação da normalidade é incerta ou em prazo indeterminado. 

     

    "Cado passo te deixa mais perto, quando se caminha na direção certa"

     

     

  • Informativo 590 STJ:

    A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave.


    OBS.: em julgado posterior, a 5 turma entendeu que a perda de dentes configura lesão gravíssima por deformidade permanente.

  • O minemônico do comentário mais curtido é engraçado porque tem as mesmas iniciais -exceto o "e" de Enfermidade incurável- tanto o grave quanto o gravíssimo, ou seja, eles serão misturados mesmo decorando as iniciais ... kkkk

  • GAB - C.

    CESPE fazendo uma questão fácil que milagre.

  • GABARITO: C

    Alguns apontamentos sobre a qualificadora "debilidade permanente de membro, sentido ou função":

    Debilidade é o enfraquecimento na capacidade de utilização de algum membro, sentido ou função, mas que mantém sua capacidade funcional. Há de ser permanente, duradoura e de recuperação incerta, porém, não se exige a perpetuidade. Em relação aos órgãos duplos (rins, olhos, pulmões) a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente. Por outro lado, caso haja a perda de ambos os órgãos, estará caracterizada a lesão corporal gravíssima pela perda ou inutilização.

    A recuperação de algum membro, sentido ou função por meio de processo cirúrgico não excluí a qualificadora, pois a vítima não é obrigada a se submeter a este procedimento.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ART. 129 DO CP: OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM.

    § 1º - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.

    III - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

  • Escoriações só me lembra uma queda de bike que levei e perdi a camada de pele da canela inteira no asfalto quente de Brasília kkk pra mim foi uma lesão gravíssima pq doeu por um mês seguido. GAB C

  • Gab C

  • LESÃO CORPORAL GRAVE

     § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

     

  • debilidade permanente = grave

    perda ou inutilização = gravissima

    incapacidade para tarefas habituais por mais de 30 dias = grave

    incapacidade permanente para o trabalho = gravissima

  • GAB: C

    Lesão Corporal GRAVE é: DePAI

    Debilidade permanete

    Perda membro, sentido, função

    Aceleração do parto

    Incapacidade ocup. hab. + 30 dias

  • C.

    PIDA // PEIDA kkkkkkkkkkkkk

  • Carol Farias, perda de membro é gravíssima. :)

  • GAb C

    Esse macete sempre me ajuda (ordem alfabética)

    debilidade permanente - grave

    deformidade permanente - gravíssima

  • O STJ considera a perda de até 2 dentes como lesão corporal de natureza grave, pois não provoca a inutilização da mastigação.

  • Debilidade permanente é diferente de deformidade permanente. Aquela incide em em lesão corporal grave e essa em lesão corporal gravíssima

    GAB: C

  • GABARITO C

    Esse é o famoso "B vem antes do F"

    deBilidade - Grave

    deFormidade - Gravíssima

  •  Lesão corporal de natureza leve

    (crime subsidiário,ou seja o que não for grave e nem gravíssima)

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

          lesão corporal gravíssima

     § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

          

  • Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    -----------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

    -----------------------------------------------------------------------

  • Eu gravei assim: lesão grave: deBilidade permanente (no alfabeto o B vem antes do F)

    lesão gravíssima: deFormidade permanente

    É um macete bem bobo, mas me ajudou muito!

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • Letra A - homicídio com dolo eventual

    Letra B - lesão do caput

    Letra C - gabarito

    Letra D - lesão do caput

    Letra E - lesão seguida de morte (praeter dolo)

  • Debilidade: grave

    Deformidade: gravíssima

  • Fala que houve a redução da capacidade mastigatória.. Se houvesse a perda, seria gravíssima

    #PRACIMA

  • Dica: deBilidade vem antes de deFormidade; grave vem antes de gravíssima. naotem aí. gabarito "c".

  • tá difícil de gravar esse rol de lesão corporal grave e gravíssima.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

  • Caso ajude estou associando perda( irreversível) lesão corporal gravíssima.Logo,

    o que transmitir ideia de parcial como debilidade - lesão corporal de natureza grave.

  • A perda dentária não seria a hipótese de cair como Lesão Gravíssima? III: perda ou inutilização de membro sentido ou função???

  • Gente, deformidade é mais grave que debilidade...portanto segundo a doutrina; gravissima!

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    -----------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Mesmo acertando a questão me surgiu uma dúvida, se alguém puder me ajudar fico agradecido.

    Perda dos dentes realmente se enquadra em debilidade permanente? A vítima nesse caso poderá fazer um implante dentário, de forma que eliminaria a debilidade permanente.

    Diferente de uma outra vítima que tem os movimentos de um dos braços comprometidos de forma definitiva por causa de uma lesão corporal.

  • Debilidade permanente de função é caracterizado como lesão corporal de natureza grave.

    Art.129, §1º, III.

  • lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). Com efeito, deformidade, no sentido médico-legal, ensina doutrina, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo". Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave). De fato, a perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada. Dessa forma, entende-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) subsume-se à lesão corporal grave, e não à gravíssima. Precedente citado: , Quinta Turma, DJe 9/3/2011. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Assertiva C

    provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

  • LESÃO CORPORAL GRAVE: PIDA

    ·           Perigo de vida.

    ·           Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    ·           Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    ·           Aceleração de parto.

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: PEIDA

    ·           Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    ·           Enfermidade incurável (HIV se caracteriza aqui). *

    ·           Incapacidade permanente para o trabalho

    ·           Deformidade permanente.

    ·           Aborto.

    ·           Quando as lesões corporais decorrem de acidente de trânsito, o agente responde pelo CTB.

  • Dessa vez não foi eu... kkk

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Incapacidade para as ocupações habituais por + 30 dias;

    Debilidade (lembrando que “B” vem antes de “F”) Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente (lembrando que “F” vem depois de “D”); e

    Aborto 

    ATENÇÃO! Só a lesão corporal dolosa admite gradação em "leve", "grave" e "gravíssima", a lesão culposa não tem gradação, é apenas culposa e pronto.

    FONTE: Colegas do QC

  • LESÕES GRAVES: P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

     perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    deformidade permanente

    aborto

    JESUS TE AMA.

  • A - ERRADO

    causado a morte de Júlio em circunstâncias que evidenciem que Mário assumiu o risco de produzir o resultado.

    Resposta: Nesse caso nem se enquadraria em Lesão Corporal Seguida de Morte do art. 129, §3º, mas sim Homicídio mesmo, já que se trata de Dolo Eventual.

    B - ERRADO

    provocado a incapacitação de Júlio para ocupações habituais, como, por exemplo, o trabalho e o estudo, por quinze dias.

    Resposta: Ocupações habituais por + de 30 dias, além de que o trabalho não se enquadrada em "ocupações habituais". Ao se falar em trabalho, seria gravíssima se > incapacidade permanente (art. 129, §2º, I).

    C - CORRETO

    provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

    D - ERRADO

    ofendido a integridade corporal de Júlio, causando-lhe diversas escoriações no corpo.

    Resposta: Nesse caso seria a lesão corporal normal (ou leve).

    E - ERRADO

    causado a morte de Júlio, ainda que em circunstâncias que evidenciem que Mário não queria matá-lo.

    Resposta: Aqui sim, estaríamos diante da Lesão Corporal Seguida de Morte do art. 129, §3º (Crime Preterdoloso: DOLO + CULPA).

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  • perder um dente nao caracteriza debilidade permanente ?