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ID
2603185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a perícia médica com finalidade administrativa demandará junta médica oficial quando a licença para tratamento de saúde

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

     

     

     

    De acordo com a LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

     

     

    Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.   

     

    § 4o  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.   

  • GAB LETRA A

     

    LICENÇ MENOS DE 15D DENTRO DE 1 ANO (-15D)  (--- 1 ANO--) DISPENSA A PERÍCIA OFICAL

    LICENÇ ATÉ 120 NO PERÍOD DE 1 ANO  ( ATÉ--120D) (---1ANO--) COM PERÍCIA MÉDICA

    LICENÇ MAIS DE 120 DIAS  NO PERÍOD DE 1 ANO (+120D) (---1ANO--)  JMO--- JUNTA MÉDICA OFICIAL

    Prof Herbert Almeida (Arts 203 e 204 ---8.112)

  • gabarito A

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Da Licença para Tratamento de Saúde

    Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

    Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

    § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

    § 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

     § 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

     § 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

    Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

  • A questão indicada está relacionada com os agentes públicos e a Lei nº 8.112 de 1990.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) o servidor público estatutário tem direitos e vantagens, que se distinguem entre os que beneficiam diretamente o servidor e os que beneficiam os dependentes. Inicialmente podem ser divididos em três categorias fundamentais: de ordem pecuniária - na ativa -, de ausência ao serviço e aposentadoria. 
    Em se tratando dos direitos de ausência ao serviço tem-se: as férias, as licenças e os afastamentos. Ressalta-se que há 12 espécies de licenças e 12 variedades de afastamento, perfazendo 24 variedades de direitos de ausência ao serviço, exceto as férias.
    1. Férias: "constituem-se em direito a um descanso anual, por 30 dias consecutivos, e a que se faz jus a partir da completude do primeiro ano de exercício, sendo remuneradas com 1/3 além da retribuição normal do servidor. Em razão de necessidade de serviço, as férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos (art.77)". 

    2. Licenças: "as licenças nada mais são além de afastamentos do serviço pleiteados pelo servidor, salvo em dois casos em que podem ocorrer independentemente disto: 1) o de licença para tratamento de saúde, se a Administração verificar que é necessária (art. 202); e 2) o de licenciamento compulsório de servidor a cargo eletivo na localidade onde exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, do qual será ex vi legis afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura até o 10º dia após as eleições (art. 86, § 1º)".
    Há diversas razões que ensejam o pedido de licença. Presentes as condições de sua outorga, constituem-se em direito do servidor, à exceção de duas: para tratar de interesses particulares e para capacitação profissional - estas serão concedidas ou não dependendo de conveniências públicas. 
    "A Lei nº 8.112/90, em seu art. 81, faz um arrolamento das licenças. Entretanto, além das 7 variedades ali mencionadas, há outras 5 - e expressamente referidas como tais - nos artigos 202, 207, 208, 210 e 211, inclusas no título que trata da 'Seguridade Social do Servidor' ". 
    2.1 Licença com direito à remuneração e a contagem de tempo:

    - Para tratamento de saúde, até o limite de 2 anos (art. 202 c/c art.102, VIII, "b"); à gestante, por 120 dias, a partir do 9º mês de gravidez, salvo antecipação por prescrição médica (art. 207, c/c art.102, VIII, "a"); paternidade, por 5 dias, pelo nascimento ou adoção de filho (art. 208, c/c art. 102, VIII, "a"); para a servidora adotante ou que obtiver a guarda judicial de criança, por 90 dias se esta tiver menos de 1 ano, ou 30 dias, se tiver mais (art. 210 e parágrafo único, c/c art. 102, VIII, "a"); por acidente de serviço (art. 211, c/c art. 102, VIII, "d"). Todas estas licenças referidas estão previstas como 'benefícios da seguridade social'; para prestação de serviço militar, na forma de legislação específica (art. 85, c/c artigos 100 e 102, VIII, "f"); para realizar curso de capacitação profissional, após cada quinquênio, no interesse da Administração, por um período de até 3 meses (art.87, c/c art. 102, VIII, "e"). 

    2.2 Licença com direito à remuneração, mas sem contagem de tempo:
    - Para desempenho de mandato classicista (art. 92, c/c art. 102, VIII, "c");

    2.3 Licença sem direito à remuneração e sem a contagem de tempo:
    - Por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o Exterior ou em razão de mandato eletivo no Executivo ou Legislativo;
    - Para tratar de interesse particular, deferível a servidor estável, por um período de até 3 anos consecutivos, a qual pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço (art. 91);
    ATENÇÃO!!

    Conforme consta no Manual de Perícia Oficial em Saúde (2014), a licença para tratamento da própria saúde do servidor estatutário encontra-se disciplinada nos arts. 202, 203, §4º, 204 da Lei nº 8.112, de 1990, Decreto nº 7.003, de 09/11/2009 e ON SRH/MP nº 03, de 23/10/2010, republicada em 18/03/2010) ou segurado do RGPS (arts. 59 e 60, § 4º da Lei nº 8.213, de 1991). 
    Competência do perito: realizar perícia oficial singular ou junta oficial em saúde, conforme o período de afastamento. 

    • "O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado à União, em cargo de provimento efetivo. Após esse prazo, poderá ser concedida a licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e de disponibilidade". 
    Segundo o Manual indicado, as licenças para tratamento de saúde podem ser tratadas de duas maneiras, conforme a legislação:
    • Licença Dispensada de Perícia:
    A licença de 1 a 14 dias para tratamento da própria saúde, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos: os atestados médicos ou odontológicos concedam até cinco dias corridos, computados afins de semana e feriados; o número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento; o atestado deve conter identificação do servidor e do profissional eminente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificando ou não e o tempo provável de afastamento, todos os dados de forma legível; o atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado aceito pela instituição. 
    • Licença concedida mediante Avaliação Pericial: (ATENÇÃO!!)

    A licença de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente por junta oficial composta por três médicos ou três cirurgiões-dentistas, respeitando as áreas de atuação. (art. 203, § 4º, da Lei nº 8.112/90)
    A) CERTA, com base no art. 203, § 4º, da Lei nº 8.112/90

    B) ERRADA, com base no art. 204, da Lei nº 8.112/90

    C) ERRADA,

    Conforme exposto no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (2014) "Constatada a alienação mental de servidor e, nessa condição, sua incapacidade para os atos da vida civil, por avaliação pericial, será sugerida sua interdição, com a consequente nomeação de curador. A área de recursos humanos informará a família do servidor da necessidade legal de interdição  e da nomeação de curador, para fins de percepção de vencimentos ou proventos de aposentadoria. Igual disposto poderá ser aplicada ao pensionista acometido de alienação mental". 
    D) ERRADA, conforme art. 202, da Lei nº 8.112/90.
    E) ERRADA, (Atenção!)  
     "Em caso de servidor acusado em Processo Administrativo Disciplinar, a junta pode ser solicitada a avaliá-lo quanto à sua sanidade mental,devendo ter, obrigatoriamente, a participação pelo menos um médico psiquiatra". 
    "A comissão poderá elaborar quesitos quanto à sanidade mental no momento do incidente e durante o decorrer do PAD, que deverão ser respondidos pela junta oficial. O incidente se processo em auto apartado, devendo ser apensado ao principal somente após ter o laudo da junta médica. O esclarecimento a cargo da junta é dotado de fé pública, sendo importante no processo disciplinar, pois a administração pode se ver obrigada a acatar o conceito da inimputabilidade, restando a isenção da pena".
    Referências:

    Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (2014) - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Secretaria de Gestão Pública, 2014. Link: https://residuos.farmacia.ufg.br/up/705/o/Manual_d...

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2015. 

    Gabarito: A

  • Resumo sobre a realização de perícia:


    - Menos de 15 dias, dentro de um ano: poderá ser dispensada a perícia oficial (na forma de regulamento);

    -Até 120 dias, no período de um ano: perícia médica (pode ser um médico só, por exemplo).

    • Inexistindo médico no órgão ou entidade no local; e não celebração de convênio ou contrato para este fim, será aceito atestado passado por médico particular.

    - Mais de 120 dias, no período de um ano: junta médica oficial.

  • Bia...

    Usando seu excelente comentário, pensei uma coisa:

    PERÍODO DE 1 ANO

    |-----------------------------------------------|-----------------------------------------------| →→ MAIS

    0 .................................................14→15 ............................................120→121...

    NÃO TEM MÉDICO...........................PERITO MÉDICO..............................JUNTA MÉDICA

    Assim achei mais fácil lembrar e entender

    ;-))

  • Resumo sobre a realização de perícia:

     Menos de 15 dias, dentro de um ano: poderá ser dispensada a perícia oficial;


     Até 120 dias, no período de um ano: perícia médica (pode ser um médico só).


     Mais de 120 dias, no período de um ano: junta médica oficial

  • Art. 203 e 204: - Licença (período 1 ano):

    ✔ -15d = Dispensa perícia oficial

    ✔ Até 120 = Com Perícia Médica

    ✔ +120 DIAS = Junta médica oficial

  • A polícia civil do maranhão perguntando sobre a 8112 kkkkkkk

  • § 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. 

  • GAB: A

     Art. 202, § 4 A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. 

  • Lei 8.112,90

    Art. 203, § 4 A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. ***

  • Lei 8.112/90 - Art. 203, § 4 A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. 

  • LETRA A

    § 4  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.  

  • Comentários:

    Considerando as disposições dos arts. 202 e 203, §4º, da Lei 8.112/90, temos que será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

    Além disso, a licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Art. 203, § 4º

  • Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. 

    § 4 A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. 

  • A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus (art. 202)

    >a) se a licença for por menos de 15 dias, dentro de um ano: poderá ser dispensada a perícia oficial (na forma de regulamento) (art. 204);

    >b) para licença de até 120 dias, no período de um ano: o servidor deve passar por perícia médica (pode ser um médico só, por exemplo) (art. 203, caput). Porém, inexistindo médico no órgão ou entidade no local; e se não houver celebração de convênio ou contrato para este fim, será aceito atestado passado por médico particular (art. 203, § 2o).

    >c) para mais de 120 dias, no período de um ano: o servidor deve passar por junta médica oficial (art. 203, § 4o).

  • GABARITO: LETRA A

    Da Licença para Tratamento de Saúde

    § 4  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Segunda vez que erro esse lixo

  • Art. 203 e 204: - Licença (período 1 ano):

    ✔ -15d = Dispensa perícia oficial

    ✔ Até 120 = Com Perícia Médica

    ✔ +120 DIAS = Junta médica oficial

  • Art. 203 e 204: - Licença (período 1 ano):

    Até 15 dias = Dispensa perícia oficial

    Até 120 dias = Com Perícia Médica

    Mais de 120 dias = Junta médica oficial

  • Lei 8.112/90 (adaptado)

    art. 203, §4º - a licença que exceder 120 dias no período de 12 meses será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

    art. 204 - a licença inferior a 15 dias dentro de 1 ano poderá ser dispensada de perícia oficial.

    Obs: por decorrência a licença maior que 15 dias e menor que 120 dias não poderá dispensar perícia oficial.

  • Até 15 dias = dispensa perícia

    De 16 dias a 120 dias = perícia médica

    De 120 dias em diante (no prazo de 12 meses) = junta médica oficial

  • Art. 203 e 204: - Licença (período 1 ano):

    ✔ -15d = Dispensa perícia oficial

    ✔ Até 120 = Com Perícia Médica (pode ser apenas um médico)

    ✔ +120 DIAS = Junta médica oficial

  • Vixe, Cespe está cobrando até a parte de benefícios da 8.112? Lascou!!!

  • A galera deve prestar a atenção que as provas sempre têm relação com os cargos.

    Se for fazer prova para Médico Legista, essa questão tem o perfil ideal.

  • Perícia Médica (dentro de 12 meses)»Até 15 dias (dispensada perícia oficial. Pode ser médico particular » Até 120 dias (deve ser feita perícia médica – se não existir no órgão pode subs. por atestado médico particular; » + de 120 dias (perícia por junta médica oficial)

  • Menos de 15 dias: atestado

    De 15 a 120 dias: perícia

    Mais de 120 dias: junta médica

    (DENTRO DE UM PERÍODO DE 12 MESES)

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a perícia médica com finalidade administrativa demandará junta médica oficial quando a licença para tratamento de saúde exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses.

  • questão passível de anulação, a lei 8.112, se aplica a união e não servidores de estados.

  • Menos de 15 dias: atestado

    De 15 a 120 dias: perícia

    Mais de 120 dias: junta médica

    (DENTRO DE UM PERÍODO DE 12 MESES)

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a perícia médica com finalidade administrativa demandará junta médica oficial quando a licença para tratamento de saúde exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses.

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a perícia médica com finalidade administrativa demandará junta médica oficial quando a licença para tratamento de saúde

    A) exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses.

    +120 dias = junta médica oficial

    Até 120 dias = pericia

    Bendito serás !!

  • Lei 8.112/90 art. 203, § 4  A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.