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Questão confusa marquei a E
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Correta a assertiva "C":
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (Aqui o prévio consentimento da gestante realmente é prescindível).
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (Aqui a anuência dos pais ou do responsável é somente quando a gestante é incapaz. Por este motivo que a assertiva encontra-se incorreta, uma vez que ela generaliza, afirmando que em qualquer caso os pais ou o responsável poderiam autorizar a realização do aborto em caso de estupro).
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Art. 128 C.P.- Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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NO CASO DE ESTUPRO, SE A GESTANTE FOR INCAPAZ , SERÁ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DE UM REPRESENTANTE LEGAL. A QUESTAO NAO EXPLICOU NADA DISSO.
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Aborto necessário (art. 128)
Dois requisitos: vida da gestante corra perigo em razão da gravidez e que não exista outro meio de salvar sua vida;
O risco para a vida da da gestante não precisa ser atual, basta que ele exista (que no futuro possa colocar em risco a vida da mulher);
Se for realizado por ENFERMEIRA ou qualquer outra pessoa que não o médico:
Se há perigo atual: estado de necessidade;
Se não há perigo atual: crime de aborto.
Fonte: AlfaCon
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Salvar a vida salvar a vida salvar a vida salvar a vida salvar a vida da gestante sempre em primeiro lugar.
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Mas atualmente o STF entende que o aborto de fetos anencéfalos (ou anencefálicos, ou seja, sem cérebro ou com má-formação cerebral) não é crime, ENTÃO QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA A?
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Creio que o erro da alternativa "A", está em dizer: que é uma recente modificação legislativa, quando na verdade não houve alteração na legislação, e sim um parecer Jurisprudencial:
Aborto eugênico
Interrupção proposital da gravidez feita sempre que fortes razões científicas autorizarem a suposição de que existe toda a probabilidade de nascer um deficiente físico ou mental. Também chamado de aborto profilático, pois evitaria um nascimento inconveniente. Vide aborto não criminoso.
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A questão fala de acordo com o Código penal. Se não, pelo STF a assertiva A estaria certa.
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Questão que requer o máximo de atenção possível!
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Peguinha entre o CP e o entendimento do STJ.
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Creio que a letra A está errada em razão do enunciado da questão pedir DE ACORDO COM O CP, sendo que não existe nenhuma modificação no cp que diz sobre isso. é de entendimento do STF. Já a letra E, acredito que o erro está em somente haver o consentimento, faltando um elemento imprescindível que é a realização do aborto feita por médico.. minha opinião, galera
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a) Recente modificação legislativa admite a licitude da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
Errado, pessoal. O caso de admissão de interrupção da gravidez de feto anencéfalo vem de decisões do STF! Não há, ainda, lei prevendo isso, ou seja, não houve mudança legislativa.
b) A pena da gestante e do médico que interrompe a gravidez a pedido daquela é exatamente a mesma.
Não. A punição pra mulher é de detenção por 1 a 3 anos, enquanto que realizado por terceiro é de 1 a 4.
c) Independe de prévio consentimento da gestante a interrupção de gravidez por médico, a fim de salvar a vida daquela.
Certo. Neste conflito de princípios (vida vs crença/religião), em diversas decisões, o STF já favoreceu o direito à vida. O mesmo acontece para a transfusão de sangue para salvar vida da vítima - não é necessário o consentimento.
d) Matar sob a influência de estado puerperal o próprio filho, durante o parto, é conduta doutrinariamente denominada autoaborto.
Errado. O autoaborto é simplesmente o ato de realizar o aborto em si mesma. Matar no estado puerperal, se dominado por ele, é tipo penal próprio, o infanticídio.
e) Não se pune o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou dos pais dela.
Errado, o consentimento é da gestante ou, se incapaz, de representante legal dela.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Aborto: eugênico (anencéfalo); sentimental/humanitário (gravidez de estupro); terapêutico (salvar vida); social (família grande); natural (espontânea); acidental (acidente); ovular (até oitava semana de gestação); embrionário (até décima quinta semana de gestação); fetal (praticado após décima quinta semana de gestação); honoris causa (esconder gravidez extraconjugal).
Abraços
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antes de respondermos está questão, vejam o ano da questão, pois este ano tivemos a modificação na legislação que admite a licitude da interrupção da gravidez de feto anencéfalo. segundo o STF.
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c) Independe de prévio consentimento da gestante a interrupção de gravidez por médico, a fim de salvar a vida daquela.
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REITERO o comentário do colega Pedro Reis (e outros), Cuidado! A admissão da interrupção da gravidez de feto anencéfalo é jurisprudencial, o CP, ainda, não foi alterado nesse sentido.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa (A) - No que tange às hipóteses de aborto lícito, não houve alteração legislativa desde à edição do Código Penal. As hipóteses legais ainda são as mesmas: aborto necessário ou terapêutico (o aborto
praticado por médico se for imprescindível para salvar a vida da gestante), previsto no inciso I do artigo 128 do Código Penal; e o aborto humanitário ou piedoso (quando a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal), previsto no inciso II do artigo 128 do Código Penal.
Insta registrar, contudo, que o STF, no âmbito da ADPF 54, decidiu que a interrupção da gestação de feto anencefálico
não configura crime contra a vida, revelando-se atípica. Sendo assim, foi a Corte Suprema, e não o legislador, que tornou atípica essa conduta, declarando a inconstitucionalidade
da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta
tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Alternativa (B) - No que
tange ao crime de aborto cometido por médico com o consentimento da gestante, de
acordo com o artigo 126 do Código Penal, a pena é de um a quatro anos de
reclusão, senão vejamos: “Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos". Já a
pena cominada para a gestante que consente que o médico lhe provoque o aborto é,
nos termos do disposto no artigo 124 do Código Penal, de detenção de uma a três
anos. Portanto, a assertiva contida neste item é falsa.
Alternativa (C) - No caso do aborto necessário, também conhecido como aborto terapêutico, que configura, ao fim e ao cabo, nada mais do que uma hipótese específica de estado de necessidade, o legislador fez uma escolha entre os dois bens jurídicos em jogo, a vida da gestante e a vida do feto ou embrião e fez clara opção pela primeira. A intervenção a fim de salvar a vida da gestante dispensa o seu consentimento. Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Alternativa (D) - A conduta narrada neste item configura o crime de infanticídio, tipificado no artigo 123 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após". Diante disso, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.
Alternativa (E) - O aborto humanitário ou piedoso, previsto no inciso II do artigo 128 do Código Penal, depende do consentimento da gestante e de mais ninguém. Não obstante, no caso de incapacidade da gestante, o consentimento caberá a seu representante legal, de acordo com a parte final do dispositivo legal ora citado. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (C)
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Fábio Vilas Boas, modificação legislativa é diferente de jurisprudência do STF, ainda mais sendo decisão monocrática que valeu só para o caso concreto.
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Art. 128, não se pune o aborto praticado por medico
I se nao a outro meio de salvar a vida da gestante.
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Gabarito Letra C
Art. 128 - Nao se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não ha outro meio de salvar a vida da gestante;
a) Recente modificação legislativa admite a licitude da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
Apesar de ser permitido o aborto de feto anencéfalo, não houve modificação legislativa autorizando tal conduta.
b) A pena da gestante e do médico que interrompe a gravidez a pedido daquela é exatamente a mesma.
A pena do médico é diferente da pena da gestante. Esta responde pelo Art. 124 - aborto consentido - pena: detenção de 1 a 3 anos. Enquanto que aquele responderá pelo Art. 126 - aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, pena: reclusão de 1 a 4 anos. Trara-se da exceção pluralista.
d) Matar sob a influência de estado puerperal o próprio filho, durante o parto, é conduta doutrinariamente denominada auto-aborto.
A conduta trazida por essa alternativa trata-se do infanticídio e não do auto-aborto. Art. 123 - Matar, sob a influencia do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo apos.
e) Não se pune o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou dos pais dela.
Não se pune o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou, no caso de ser menor de idade, do representante legal.
AlfaCon Concursos
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Em relação ao tipo penal previsto para à gestante e para o médico, lembremo-nos da TEORIA MONISTA do código penal onde todos os envolvidos do contexto responderão pelo mesmo tipo penal, há aqui a exceção à teoria monista. A chamada TEORIA PLURALISTA ocorre quando, em um mesmo contexto, tipos penais diversos são aplicados aos agentes, é o caso da corrupção ativa e passiva como também a pena para a gestante que permite o aborto e para o médico que pratica o aborto com o consentimento da gestante.
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Em relação ao tipo penal previsto para à gestante e para o médico, lembremo-nos da TEORIA MONISTA do código penal onde todos os envolvidos do contexto responderão pelo mesmo tipo penal, há aqui a exceção à teoria monista. A chamada TEORIA PLURALISTA ocorre quando, em um mesmo contexto, tipos penais diversos são aplicados aos agentes, é o caso da corrupção ativa e passiva como também a pena para a gestante que permite o aborto e para o médico que pratica o aborto com o consentimento da gestante.
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rapaz porque a é esta incorreta, eu achava que em aborto proveniente de estupro tanto a mulher quanto os pais se ela estiver incapaz pode permitir o procedimento
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Acredito eu que a questao esta desatualizada, uma vez que, Segundo o STF admite-se o aborto em caso de feto anencefálico
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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo.
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#PMMINAS
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Aborto de feto anencéfalos:
Tal permissão foi obtida através do julgamento de uma ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54) pelo STF, que tornou lícita essa prática mesmo sem previsão expressa em lei