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A) INCORRETA – Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
B) CORRETA – Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
C) INCORRETA – Art. 215. O ARRESTO de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
D) INCORRETA – Provimento nº 003/2005 do TJM-SP - Art. 1º - Compete à Polícia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da PM-SP, caracterizados ou não, NÃO IMPORTANDO A QUALIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS.
E) INCORRETA – Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, E ESPECIALMENTE SOBRE O LUGAR E HORA EM QUE O FATO ACONTECEU, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
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e) INCORRETA - O auto de prisão em flagrante delito será redigido após a oitiva do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso e deverá ser por todos assinados.
O art. 245 não fala sobre a oitiva do ofendido.
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Complementando os comentários:
A)INCORRETA: Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.
e) Lavratura do auto
Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o 1) condutor e as 2) testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o 3) indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
ORDEM:
1. CONTUDOR (QUEM PRENDEU!),
2.TESTEMUNHAS, (QUEM VIU O CRIME)
3. O ACUSADO (imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu)
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Em relação às medidas preventivas e assecuratórias e às normas relativas à polícia judiciária e ao processo penal militar, assinale a alternativa correta.
A) As coisas apreendidas em um inquérito policial militar e reclamadas por terceiros, sobre as quais recaiam dúvidas sobre o direito de propriedade, deverão ser restituídas ao reclamante a fim de que as dúvidas sejam dirimidas em juízo competente.
Errada. As coisas apreendidas em um inquérito policial militar e reclamadas por terceiros, sobre as quais recaiam dúvidas sobre o direito de propriedade, NÃO deverão ser restituídas ao reclamante a fim de que as dúvidas sejam dirimidas em juízo competente. CPPM: “Ordem de restituição Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Direito duvidoso Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Questão de alta indagação Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia”.
Assunto: SEÇÃO III - Da restituição - Art. 190 ao Art. 198 (ok)
B) Serão recolhidos a quartel ou à prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional.
Certa. CPPM: “Prisão especial Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;”.
Assunto: SEÇÃO I - Da prisão provisória - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 220 ao Art. 242 (ok)
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C) Estão sujeitos a sequestro os bens do acusado necessários à satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar.
Errada. Estão sujeitos a ARRESTO (E NÃO “sequestro”) os bens do acusado necessários à satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar. CPPM: “Bens sujeitos a sequestro Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia. § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito. (...) Bens sujeitos a arresto Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar: a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal; b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo”.
Assunto: SEÇÃO III - Do arresto - Art. 215 ao Art. 219 (ok)
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D) Compete à Policia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracterizados ou não, salvo nos casos da vítima ser civil.
Errada. Compete à Policia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracterizados ou não, NÃO IMPORTANDO A QUALIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. “Considerando a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser de competência da Justiça Militar processar e julgar acidente de trânsito envolvendo viatura militar, ainda que a vítima seja civil (RE 146.816-5/SP, HC 53.379/RJ, RE 135.195-1/DF, RHC 70.359-3/DF); (...) RESOLVE: Art. 1º - Compete à Policia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracterizados ou não, não importando a qualificação das vítimas”. Disponível em: http://www.tjmsp.jus.br/AtosComunicados/Home/Visualizar/43.
CPPM: “Competência da polícia judiciária militar Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;”.
Assunto: TÍTULO II - CAPÍTULO ÚNICO - DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR – Art. 7º ao 8º (Ok)
E) O auto de prisão em flagrante delito será redigido após a oitiva do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso e deverá ser por todos assinados.
Errada. O auto de prisão em flagrante delito será redigido após a oitiva do condutor e das testemunhas (MAS NÃO DO “ofendido”) e depois do interrogatório do preso e deverá ser por todos assinados. CPPM: “Lavratura do auto Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado”.
Assunto: SEÇÃO II - Da prisão em flagrante - Art. 243 ao Art. 253 (ok)
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Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional
Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia
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GABARITO: LETRA B
Sequestro: Consiste em uma medida assecuratória, disciplinada nos artigos 199 – 205, do CPPM, que visa à apreensão de bens móveis ou imóveis adquiridos com os proventos da infração penal, destinando-se a garantir o pagamento à administração militar do valor em dinheiro dos bens de que tenha sido privada em razão do delito.
Hipoteca Legal: É uma modalidade de garantia real que confere ao credor direito real sobre bem, em regra imóvel, o qual permanece em sua posse e domínio, e atua na satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.
Arresto: É a medida cautelar que recai sobre qualquer bem do acusado (móvel ou imóvel), a fim de garantir o pagamento de dívida originada do delito. Pode ser decretado de OFÍCIO pela autoridade judiciária militar e em QUALQUER fase da persecução criminal.
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Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional