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ID
2603587
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício do poder discricionário, que permite ao agente público avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos,

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    a) pode ter sua legalidade examinada por meio da verificação da adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa.

    b) confere ao agente público a prerrogativa de não permitir o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão. 

    c) permite que o Judiciário, para fins de controle, altere os critérios administrativos de conveniência e oportunidade, ainda que estes atendam à legalidade. 

    d) oferece liberdade da escolha ao agente público, de modo que este pode fixar critérios de conveniência mesmo que eles se situem fora dos limites legais.

    e) inexiste no âmbito das agências reguladoras, posto que nelas o legislador eliminou qualquer margem de atuação discricionária.

  • Salvo ilegalidade flagrante, Judiciário não interfere na discricionariedade

    Abraços

  • PODER DISCRICIONÁRIO: há uma margem de escolha autorizada por lei (mérito do ato administrativo), havendo juízo de conveniência e oportunidade (Elementos Nucleares do P. Discricionário). Sua produção e sua revogação são discricionárias, desde que respeitado o direito adquirido. (Ex: validade e prorrogação de concurso público). O ato Discricionário sofre o Controle De Legalidade e o Controle De Mérito. Deste modo, a discricionariedade não pressupõe imprecisão de conteúdo, a exemplo dos conceitos jurídicos indeterminados, pois trata de situação diante da qual o administrador pode optar por uma dentro de várias condutas lícitas e possíveis. O poder discricionário é limitado pelo o Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade (ex: quando na imputação de uma pena), a inobservância seria arbitrária podendo ser revista pelo Judiciário. O MOTIVO e o OBJETO (M.O) são sujeitos a discricionariedade. (Revogação é um ato discricionário que incide sobre outro ato discricionário) à Mérito do Ato

    *Exemplos: Decreto Expropriatório / Aplicação de Sanção /

    Obs: para Celso Antônio Bandeira de Melo a Discricionariedade nasce por uma intenção deliberada do Legislador. Além disso, os conceitos imprecisos e indeterminados empregados pelo legislativo criam as situações de discricionariedade (ex: boa fé)

    Obs: se somente um dos elementos for discricionário e os outros elementos vinculados, o ato já será discricionário.

    Obs: não existe competência ilimitada (não há discricionariedade na edição de todos os atos administrativos)

  • A questão indicada está relacionada com os poderes da administração.

    • Poderes Administrativos (CARVALHO FILHO, 2020):

    - Poder Discricionário:

    O Poder Discricionário pode ser entendido como a prerrogativa conferida aos agentes administrativos de elegerem entre as mais variadas condutas possíveis, a que melhor atende ao interesse público - por critérios de conveniência e de oportunidade. 
    Conveniência - a que condições vai se conduzir o agente;
    Oportunidade - ao momento em que a atividade deve ser produzida. 

    Segundo Carvalho Filho (2020) o poder discricionário não deve ser visto como um poder absoluto e intocável, mas como uma alternativa outorgada ao administrador público para que possa cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. 
    A doutrina moderna tem indicado limitações ao poder discricionário, possibilitando maior controle pelo Poder Judiciário sobre os atos que dele derivem. A conduta desempenhada pelo agente deve ser adequada à finalidade que a lei expressa. Caso a conduta destoe da finalidade da norma, será considerada ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outrossim, deve ser possível verificar os motivos inspiradores da conduta.
    A adequação e a possibilidade de verificação dos motivos inspiradores da conduta são fatores que constituem meios de evitar o uso indevido da discricionariedade administrativa e possibilitam a revisão da conduta pela própria Administração ou por via judicial. 
    As limitações indicadas abrangem a discricionariedade técnica, "no âmbito do qual se atribui à Administração o poder de fixar juízos de ordem técnica, mediante o emprego de noções e métodos específicos das diversas ciências ou artes". O poder indicado é assegurado a algumas agências reguladoras com iminente função técnica (CARVALHO FILHO, 2020). 
    - Poder Regulamentar:

    O Poder REGULAMENTAR é a prerrogativa concedida à Administração Pública de editar atos gerais para COMPLEMENTAR as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A Administração não pode alterar a lei sob o pretexto de estar regulamentando. 

    - Poder de Polícia:

    Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) o poder de polícia pode ser conceituado como o "a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". 
    Código Tributário Nacional: 
    Artigo 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
    A) CERTO, de acordo com a doutrina moderna há limitações ao poder discricionário. Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) a conduta desempenhada pelo agente deve ser adequada à finalidade que a lei expressa. Além disso, deve ser possível verificar quais motivos inspiraram a conduta. A adequação e a possibilidade de verificação dos motivos são fatores que objetivam evitar que a discricionariedade administrativa seja utilizada de forma indevida. 
    B) ERRADO, uma vez que há limitações ao poder discricionário, como a possibilidade de verificar os motivos inspiradores da conduta. Os motivos são elementos formadores da atuação. Caso o agente não permita o exame dos fundamentos de fato e de direito que mobilizaram a sua decisão, em situações em que seja necessário a averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e do desvio de finalidade. O objetivo da verificação dos motivos é evitar o uso indevido da discricionariedade. 
    C) ERRADO, tendo em vista que o controle judicial é sobre os aspectos de legalidade. De acordo com Carvalho Filho (2020) o controle judicial não pode substituir o administrador, dessa forma, o juiz não pode adentrar na conveniência e na oportunidade que inspiraram a conduta dos agentes públicos. A própria lei defere tais critérios ao administrador. 
    D) ERRADO, já que o agente público deve respeitar a lei e os limites legais. 

    E) ERRADO, uma vez que as agências reguladoras são autarquias em regime especial e possuem discricionariedade técnica. As agências reguladoras recebem das leis delegação para editar normas técnicas, complementares de caráter geral, retratando poder regulamentar amplo. O fenômeno conhecido como deslegalização. 


    Gabarito do professor: A
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
    Lei nº 13.848 de 25 de junho de 2019. 
    Referências:
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.