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Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
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Falou em declaração de bens e valores, pode marcar Demissão a bem do serviço público, sem medo!
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Demissão a bem do serviço público é aquela para nunca mais voltar
Abraços
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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.
• Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992:
Constituição Federal de 1988: artigo 37, § 4º, da CF/88.
A Lei de Improbidade Administrativa definiu os contornos concretos para o princípio da moralidade.
- Sujeito passivo do ato de improbidade: (vítima do ato de improbidade) artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992.
- Sujeito ativo do ato de improbidade (quem pratica o ato de improbidade - artigo 1º, da Lei nº 8.429 de 1992): "agente público, servidor ou não". Agente público - artigo 2º, da Lei nº 8.429 de 1992.
Terceiro - artigo 3º, da Lei nº 8.429 de 1992.
• Espécies do ato de improbidade administrativa:
- Artigo 9º atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito: condutas de maior gravidade e que possuem penas mais rigorosas. Tais condutas causam prejuízo aos cofres públicos associado a um acréscimo indevido no patrimônio do sujeito ativo (MAZZA, 2020).
- Artigo 10 atos de improbidade que causam prejuízo ao erário: possuem gravidade intermediária. Não geram enriquecimento do agente, mas causam lesão financeira aos cofres públicos.
- Artigo 10 - A atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Novidade trazida pela Lei Complementar nº 157 de 2016.
- Artigo 11 atos que atentam contra os princípios da administração pública: comportamentos de menor gravidade. Não causam lesão financeira ao erário nem acréscimo patrimonial ao agente.
A) ERRADO. A admoestação verbal se refere a uma espécie de censura feita oralmente pelo magistrado ao acusado, advertindo-o a respeito das consequências inerentes ao descumprimento das penas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas - Lei nº 11.343 de 2006.
Na situação narrada no enunciada a pena cabível é a demissão, com base no artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429 de 1992.
B) ERRADO. Na situação em que o agente público se recusar a prestar a declaração de bens no prazo determinado ou prestar falsa é cabível a pena de demissão, de acordo com o artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429 de 1992.
C) ERRADO. A multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, será de ATÉ TRÊS VEZES o valor do acréscimo patrimonial (atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito - artigo 9º); multa civil de até duas vezes o valor do dano (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário - artigo 10); multa civil de até cem vezes o valor da remuneração (atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública) e multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido - atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário - artigo 10 - A, da Lei nº 8.429 de 1992.
D) ERRADO. A penalidade cabível ao servidor que se recusar a prestar a declaração de bens no prazo determinado ou prestar falsa é a demissão, com base no artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429 de 1992.
E) CERTO, com base no artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429 de 1992.
"Artigo 13 A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que prestar falsa".
Gabarito do professor: E
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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Art. 13 § § 2° e 3º - AGENTE PÚBLICO - DECLRAÇÃO DE BENS:
-> DEVE PRESTÁ-LA ANUALMENTE E
->NA DATA EM QUE DEIXAR O EXERCÍCIO DO MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO.
OBSERVAÇÃO:
INCORRERÁ EM DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO!
*****Sem prejuízo de outras sanções cabíveis!
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A declaração de bens é um controle da administração pública sobre o enriquecimento ilícito, nada mais que CERTO o servidor prestar anualmente sobre risco de DEMISSÃO. A BEM PÚBLICO
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GABARITO - E
Art 13 - § 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Pmminas!
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
E
L8.429/92
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)