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ID
2603614
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis e às penalidades decorrentes da prática de discriminação em razão de orientação sexual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

  • Não está expresso na CF/88. E sim na Legislação de SP Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001.

  • quando diz garantias fundamentais na alt c, da a intender que esta fazendo a referencia a cf 88, este é o motivo do erro;

  • A) - Errado. Nesta questão esqueça a parte que fala como os servidores públicos tem que tratar a pessoa travesti, atente-se na 2ª parte da alternativa.

    O certo é "O NOME ANOTADO NO REGISTRO CIVIL TEM QUE SER O MESMO QUE ENSEJARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS”.

    DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010 - DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO NOMINAL DAS PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

    § 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

     

    B)  Errado. O descumprimento não gera processo administrativo próprio da lei, mas enseja processo administrativo regulado pelo Estatuto dos funcionários públicos.

    DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO NOMINAL DAS PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

    Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

     

    C) Errado. Conforme art. 6º da Lei 10.948 - nem todos incisos são aplicáveis aos órgãos e empresas públicas, cuja sanção será aplicada aos responsáveis das empresas e não as empresas;

     Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

    I - advertência;

    II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

    III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;

    IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

    V - cassação da licença estadual para funcionamento.

    § 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

     

    D) 

    Correto.

    LEI Nº 10.948, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

    Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.

    Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgênero, para os efeitos desta lei:

    VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

     

     

  • Acredito que essa D é contraditória

    Primeiro diz que é errado proibir a expressão de afeto

    E depois fala que os civis podem

    Em resumo: todo mundo pode

    Abraços

  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto nº 55.588, de 17/03/2010, o qual dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas; assim como da Lei nº 10.948 de 05 de novembro de 2001 de São Paulo, a qual dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o Decreto acima mencionado: Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. § 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

    Alternativa “c": está incorreta. Muitas das penas não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Nesse sentido, conforme artigo 6 da Lei nº 10.948 de 05 de novembro de 2001 de São Paulo:
    Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes: I - advertência; II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência; IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; V - cassação da licença estadual para funcionamento. § 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

    Alternativa “d": está correta. Nesse sentido, conforme artigo 2º da Lei nº 10.948 de 05 de novembro de 2001 de São Paulo, a qual dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências: Artigo 2.º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei: [...] VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme a Lei nº 10.948 de 05 de novembro de 2001 de São Paulo :
    Artigo 4.º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido; II - ato ou ofício de autoridade competente; III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.


    Gabarito do professor: letra d.
  • de acordo com a constituição federal, o principio da isonomia se torna evidente!porem, não há lei que prescreva, estabeleça comportamentos afetuosos em publico! destarte, por ensejar e influenciar determinada ação pela manifestação publica de afeto, prefiro não concordar com nenhuma delas, seja qual for o gênero!isso podera desenvolver, em algumas pessoas, seja púberes ou impúberes, determinado tipo de comportamento.visto que são pessoas em desenvolvimento, físico e psicologico!

  • Certeza que vão incluir "tratamento de acordo com o pronome neutro" na próxima atualização legislativa.