-
QUAL É O ERRO NA LETRA D???????
-
O erro na letra d está no fato da obrigatoriedade de município com mais de 200 mil eleitores e não habitantes. Na lei art. 3º, parágrafo 2º
-
mais de 200 mil ELEITORES!!!!!!
Essa pegadinha é velha, gente.
-
2007 a prova. nao eh tao velha....
-
Essa pegadinha aí foi perfeita. '' Mais de 200 mil eleitores, e não habitantes''. Acho que deve ter pegado muita gente.
-
ATENÇÃO ->>>não é HABITANTES é ELEITORES!
-
O partido que, até "um ano" antes do "pleito", não tenha registrado seu estatuto no T"S"E, "ou" não tenha, "até a data da convenção", órgão de direção constituído na circunscrição, não poderá participar das eleições
-
Até eu caí nesta, a Cespe realmente é terrível!
-
Pessoal, além da expressão "eleitores" por "habitantes", creio seja uma equívoco também a "realizar novas eleições", pois será o 2º turno da mesma eleição, não? Corrijam-me se estiver enganado.
-
ELEIÇÃO FEDERAL NÃO ESTÁ RELACIONADO AO ESTADO? COMO A LETRA A INCLUI O PRESIDENTE? DE ACORDO COM O CODIGO ELEITORAL:Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleiçõesfederais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
-
Concordo com o Márcio, a alternativa "A" tb está errada, pois as eleições para presiedente e vise-presiedente não são federais e sim nacionais:Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País (ou seja, eleições nacionais) ; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município
-
o Tácio "cantou" a pedra..."Essa pegadinha aí foi perfeita. '' Mais de 200 mil eleitores, e não habitantes''. Acho que deve ter pegado muita gente."
-
A letra "E" tb contém erro,quando afirma: O partido que, até um ano antes do pleito, não tenha registrado seu estatuto no TSE, OU não tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, não poderá participar das eleições.Além de ser requisito o registro no TSE tb é requisito a constituição de órgão de direção na circuscrição, ou seja, não basta um ou outro para ser possível participar das eleições.Lei 9504/97, Art. 4o Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes dopleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conformeo disposto em lei, E TENHA, até a data da Convenção, órgão de direçãoconstituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
-
Márcio, no caso da letra A não foi dito ELEIÇÕES FEDERAIS, mas: eleições em ÂMBITO FEDERAL... e ainda colocaram essa pegadinha logo na primeira alternativa...até eu caí nela. rsrsrs
-
Ivan, Cada turno é considerado uma eleição. Essa informação é muito importante quando se está diante de uma situação de cancelamento do título eleitoral por não comparecimento por três eleições consecutivas. Observe-se que quando se tratarem de eleições em dois turnos o não comparecimento em ambos é computado como não comparecimento por 02 eleições.
-
Oi EtieneCreio que a letra "e" esteja correta. Na verdade a assertiva apresentou uma inversão lógica do que está descrito no dispositivo da lei. Enquanto o dispositvo traz os requisitos indispensáveis à participação dos partidos nas eleições, a questão apresenta o requisito que se ausente impedirá a participação, bastando que descumpra um OU outro para que esteja impossibilitado.
-
Eu cai também... Art. 29. II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com MAIS DE DUZENTOS MIL ELEITORES;
-
além do erro por motivo de ser = de 200 mil eleitores a questao tb esta errada por falar em maioria absoluta.Eleição. Prefeito. Maioria de votos. Interpretação do § 2º, do art. 1º, da Lei no 8.214/91. I - Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei no 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seria computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II). II - Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial. (...)"(Ac. no 11.402, de 14.10.93, rel. Min. José Cândido.)
-
Gente, ainda não entendi pq a letra "A" está certa. Alguém poderia explicar?
-
Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.504/97:
Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97:
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 4º da Lei 9.504/97:
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 3º, §2º, da Lei 9.504/97, que estabelece a obrigatoriedade de segundo turno na eleição para prefeito no caso de nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação para municípios com mais de 200 mil ELEITORES (e não habitantes):
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Resposta: ALTERNATIVA D
-
Cara colega Juliane, o CESPE considerou eleição para Presidente e Vice como federal. Tecnicamente, não é aceitável.
"As eleições de âmbito federal e estadual, vale dizer, para presidente e vice-presidente da República, governador e vicegovernador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital são realizadas simultaneamente."
-
A letra A está errada porque as eleições nos âmbitos que a questão colocou, não são simultâneos. Até parece que o pessoal nunca votou na vida. kkkk'
-
mais de 200 mil ELEITORES.
-
malditos habitantes
-
ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES...Pra não esquecer mais!!
-
Agora a questão se encontra desatualizada, com o advento da Lei 13.488, de 6 de oututbro de 2017, cujo conteúdo alterou a redação do artigo 4º da Lei 9.504, abaixo transcrito:
Lei 9.504, Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).
Portando, as letras D e E estão erradas hoje.
----
"O plantio é opcional....A colheita é obrigatória!"
-
O NOVO PRAZO PARA REGISTRO DOS PARTIDOS PASSOU A SER DE ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO.