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ID
2604169
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Do ponto de vista do orçamento público, créditos extraordinários

Alternativas
Comentários
  • Gabario Letra C

    A) créditos extraordinários não se confundem com receitas de capital: Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital

    B) créditos extraordinários não se confundem com receitas correntes: Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital

    C) CERTO: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública


    D) Errado, na verdade é o crédito adicional que se classifica em ;suplementar, especial e extraordinário

    E) operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros (Art. 29  III LRF).

    corrigido!
    bons esstudos

  • Os comentários do Renato. estão perfeitos, mas o gabarito é letra C

  • CREDITOS EXTRAODINÁRIOS:

    - Usados para despesas urgentes e imprevisiveis

    ex: CALAMIDADES 

     

    -Abertos por medidas provisórias

    -legislativo não preciasa autorizar

    - Não há necessidade de indicação dos recursos

    a vigencia durará no periodo em que são abertos

    EXCEÇÃO: Créditos especiais e estraodinários se forem abertos nos utimos 4 meses do exercicio, serão incorporados ao orçamento do ano seguinte.

  • Abertos mediante Medida provisória. Diferente dos créditos suplementares e especiais que são por decreto

  • Não marquei a "alternativa c" por causa do termo "comoção intestina", mas é a letra da lei.

  • A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.


    Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:

    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes".


    Já na pág. 95:

    “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


    Portanto, a questão pede conhecimento do conteúdo do art. 41, III, Lei nº 4.320/1964. As outras alternativas (A, B, D e E) não guardam relação com o solicitado.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Lei.4320/64

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública