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ID
2604442
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em certa pequena propriedade rural reside família que cultiva produtos agrícolas no mesmo local, tendo o imóvel sido dado em garantia de empréstimo contraído para custear o combate a pragas existentes na plantação. Não sendo liquidado o pagamento da dívida no prazo convencionado, o credor promoveu a respectiva cobrança judicial, motivo pelo qual foi expedido mandado judicial de penhora do referido imóvel. Ao cumprir o mandado de penhora, o oficial de justiça foi impedido pela família, tanto durante o dia, quanto durante a noite, de ingressar no imóvel. De acordo com a Constituição Federal, ao determinar a penhora da referida propriedade rural na situação narrada, o juiz agiu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra : B

    A questão demanda conhecimento de dois incisos do artigo 5º da CF/88.

    Art. 5º XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

     

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Vale ressaltar que existem casos em que é possível a entrada sem o consentimento do morador

    SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR, nas hipóteses de:

     Flagrante Delito

    Desastre

    Prestação de Socorro

    Durante o Dia, para cumprir Determinação Judicial.

    O mais interessante é que, dentre as situações narradas, o cumprimento de determinação judicial deve ser feito durante o dia, como forma de preservar, ao menos, o repouso noturno dos indivíduos.

  • Alternativa B

     

    1º Sobre a penhora da pequena propriedade rural:

     

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

     

    # Aproveitando, não confunda o preceito anterior com o constante no artigo 185 da CF:

     

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

     

    2º Sobre a possibilidade do oficial de justiça dar cumprimento ao mandado judicial:

     

    Art.5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    Ou seja:

     

    por determinação judicial: apenas durante o dia;


    em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro:  durante o dia ou à noite, não necessitando de determinação judicial.

     

    -com o consentimento do morador: em qualquer horário
     

     

  • O fato do imóvel ter sido dado em garantia não deveria afastar a impenhorabilidade do imóvel?

    Ora, dar o imóvel em garantia e, depois, suscitar a impenhorabilidade, a meu ver, viola o princípio da boa-fé objetiva. Aliás, existe uma figura parcelar em ato ilícito por abuso de direito que cuida de situações como essa, o venire contra factum proprium.

    Entendo que a alternativa E seria mais adequada.

  • gabarito "B"

     

    Vamos dar um drama à questão:

     

     

    Ahh, mas o juiz tem muitos conhecimento jurídicos, duvido que você me mostre onde ele errou.

    -Tá bem, jovem gafanhoto. Tudo bem que o juiz tem muitos conhecimentos, mas pelo visto ele se esqueceu de ler a constituição em seu artigo 5°.

     

    Art. 5º XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

     

    - E ai, viu?

    -O juiz não devia ter feito isso;

     

    Ahh, mas e o oficial de justiça?

     

    -Vamos às hipótes em que podem entrar na residência do morador

     

     

    - por determinação judicial: apenas durante o dia;

     


    em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro:  a qualquer momento, não necessitando de determinação judicial.

     

     

    -com o consentimento do morador: em qualquer horário.

     

     

  • Há duas possibilidade de violação do asilo:

    Durante o dia - flagrante delito ou desastre, prestar socorro, determinação judicial

    Durante a noite - flagrante delito ou desastre, prestar socorro.

    Tanto durante a noite quanto de dia, se houver situação de perigo (infração penal), a invasão ao domicílio é permitida. Lembrem-se que policial antes de ser servidor, é um cidadão e caso perceba uma situação de perigo, pode adentrar sem autorização COMO OUTRA PESSOA TAMBÉM PODE. O candidato apressado lê e já entende por errada por associar policial apenas à autoridade e só pode cumprir mediante autorização jurisdicional. 

     

    *Segundo STF, para pôr escuta telefônica, é permitido invasão por policial também durante a noite ao asilo. 



    Peguei de uma colega na questão: Q612651

  • Informativo RECENTE do STJ:

     

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5o, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

     

    De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.
    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5o, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e
    2) seja trabalhado pela família.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616)

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alguém poderia me dizer por que a E está errada?

  • Alisson Oliveira, sobre o seu questionamento, explico: 

     

    Em breve síntese, tem-se que a decisão judicial é inconstitucional, pois afronta o XXVI, do artigo 5º da CF. Veja-se:  XXVI - "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"

     

    Assim, o oficial de justiça, em última análise, não poderia ingressar na residência do proprietário, haja vista estar portando um mandado nulo de pleno direito. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Esquematizando

     

     

    Regra:

     

    Inviolabilidade do domicílio

     

     

     

    Exceção:

     

    Flagrante delito, pode violar a qualquer hora..

     

    Prestar socorro, pode violar a qualquer hora..

     

    Desastre, pode violar a qualquer hora..

     

    Determinação Judicial, só pode violar durante o dia 

     

     

     

    Execeção da exceção:

     

    Normalmente por ordem judicial só se pode violar um domicílio durante o DIA. No entanto, o STF já decidiu que é possível a violação durante a noite, em uma única situação: Para a instalação de escuta de ambiente, em escritório de advocacia que funcionava diuturnamente. O advogado estava sendo investigado, e o supremo autrizou a instalação de escuta no período da noite, pois durante o dia seria inviável, pois todos que trabalhavam lá durante o dia veriam a instalação, e a prova seria inefetiva.

     

     

    Esse julgado caiu em uma prova de AJAJ do TRT 17, elaborada pela CESPE.

     

    Pórem tenha em mente a regra geral, invasão de domicílio por determinação judicial, só durante o dia. Só use essa informação se a questão expressamente se referir a algo relacionado a esse julgado

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • A LETRA E está incorreta porque o imóvel não poderia ser penhorado, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;     

  • LETRA B

    São duas questões distintas, quais sejam, a possibilidade de penhora da pequena propriedade rural e as hipóteses de inviolabilidade do domicílio.

     

    Quanto a penhora da pequena propriedade rural, eis o que dispõe o art. 5º da CF/88:

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento

     

    Quanto ás hipóteses de inviolabilidade do domicílio, art. 5º da CF/88:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

  • Gab. B

     

     XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  • incorretamente, não podendo o oficial de justiça, ademais, ingressar no imóvel durante a noite, sem o consentimento do morador, para cumprimento de determinação judicial.  

     

    Se o morador autorizar o oficial de justiça ele poderá penetrar na casa do residente à noite? Mas como se a autorização judicial é apenas para o oficial a exercer durante o dia (à luz do sol)? 

  • Rato Concurseiro, "a autorização judicial é apenas para o oficial  exercer durante o dia (à luz do sol)" nos casos em que não há consentimento do morador. Naturalmente, havendo autorização, qualquer um pode entrar em sua casa, no horário que for. Se um oficial chega à casa de alguém às 20h para realizar uma penhora, por exemplo, e a pessoa não autoriza o seu ingresso, ele não tem como cumprir; mas, se autorizar, ato processual perfeito. Dito de outro modo: não há que se falar em desrespeito ao artigo 5º, inciso XI quando há consentimento do morador.

     

  • Oi Carol...Com base no seu comentário, passei a olhar para o inciso dessa forma:

     

    ART 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito;    

     

    ART 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de desastre;

     

    ART 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo para prestar socorro;

     

    ART 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo durante o dia, por determinação judicial;     

     

    ART 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, qualquer um, no entanto, nela podendo penetrar com consentimento do morador;

  • Já conhecia o velho

    Art. 5º XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

     

    Porém lembro de ter lido em algum lugar nas matérias trabalhistas que existe uma excessão a impenhorabilidade do bem que NÃO SE APLICA quando a pessoa dá o mesmo em garantia...

     

    Por isso marquei (E)

    Lição aprendida

  • É impenhorável, mesmo quando dada em garantia:


    https://www.conjur.com.br/2016-set-08/area-rural-familiar-impenhoravel-mesmo-for-garantia-hipoteca


  • A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).


    A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).


    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/requisitos-para-impenhorabilidade-da.html

  • GABARITO: B

    Art. 5º. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    Art.5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • O juiz agiu incorretamente ao determinar a penhora do imôvel, uma vez que a Carta Magna determina que "á pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (art. 5º , XXVI, CF). A propriedade, portanto, não poderia ter sido penhorada. O oficial de justiça, entretanto, mesmo com ordem judicial, não poderia entrar na propriedade á noite sem o consentimento dos moradores (art. 5º , XI, CF). Só é possível, com ordem judicial, violar o domicílio durante o dia. 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

     

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
     

  • O juiz agiu incorretamente ao determinar a penhora do imóvel, uma vez que a Carta Magna determina que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (art. 5, XXVI, CF). A propriedade, portanto, não poderia ter sido penhorada. O oficial de justiça, entretanto, mesmo com ordem judicial, não poderia entrar na propriedade à noite sem o consentimento dos moradores (art. 5, XI, CF). Só é possível, com ordem judicial, violar o domicílio durante o dia.

    O gabarito é a letra B.