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ID
2604445
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autarquia licitou a aquisição de dois imóveis para instalação da sede e unidades daquele ente, considerando aspectos peculiares dos mesmos, como preço, localização e propriedade. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

     

    Art. 24 lei 8666.  É dispensável a licitação: 

     

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

     

    Lembre-se:

     

    Licitação  "Dispensada": não há discricionariedade, a lei simplesmente afirma que nesses casos a licitação não será realizada.

     

    Licitação  "Dispensável": a lei permite que não se realize a licitação. Há discricionariedade. 

     

    Licitação Inexigível: Art. 25 lei 8666.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (não há como se realizar uma licitação nesse caso).

  • A) ERRADA.  8666. Art. 24. É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

     

    D) Gabarito. 8666. Art. 24. É dispensável a licitação:  X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • Entendi que o erro da Letra A está no fato que a autorização legislativa necessária  (Lei 8.666, Art. 17, I) diz respeito a alienação, e não a aquisição.

  • O erro da A esta no art. 24; é dispensável:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Tem que atender as finalidades precípuas da administração

  • Complementando:

     

     

    Muito válido o comentário dos amigos.  Realmente, a autorização legislativa é pra ALIENAR..

     

     

    Vejamos:

     

    ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)

     

    - Ambos requerem:

                -- existência de interesse público

                -- avaliação prévia

                -- a Administração deve fornecer o valor MÍNIMO que deseja vender;

     

     

    - Autorização legislativa:

                -- móveis: NÃO

                -- imóveis: SIM

     

     

    - Modalidade:

               -- móveis: Leilão

                            !!!Exceção!!! Móvel orçado acima de R$ 650mil (Concorrência)

               -- imóveis: Concorrência

                            !!!Exceção!!! Imóvel derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (Leilão ou Concorrência)

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Fala galera. Tudo de boas com vossas senhorias.

    Fazendo esse comentário para te dizer>

     

      FICA DE OLHO COM AS PARTÍCULAS NEGATIVAS, CONDICIONANTES E CONCESSIVAS, ou seja, o NÃO, SEMPRE, NUNCA, DESDE QUE, AINDA QUE.

     

    Nesse contexto, percebe-se que palavras negativas de uma forma geral deixam assertivas erradas.

  • Complementando o meu comentário retro, observa-se que as palavras em vermelho (palavras negativas) deixam todas as assertivas incorretas. Neste cenário, nota-se que isso pode ajudar muito quando da prova.

     

    a)

    seria cabível que houvesse autorização por parte do poder público para aquisição direta dos imóveis, desde que se tratasse de imóveis pertencentes a outras pessoas jurídicas de direito público. 

     b)

    seria inexigível a licitação, considerando que inexiste possibilidade de se estabelecer comparação entre bens imóveis, considerando que são sempre distintos entre si.  

     c)

    o critério de julgamento deve ser o imóvel que atender a mais requisitos estabelecidos como desejáveis pela Administração pública, não sendo decisivo o valor do ativo. 

     d)

    também seria possível que a autarquia adquirisse os imóveis com dispensa de licitação, no caso das necessidades de localização e instalação condicionarem a escolha, considerando que se prestem às atividades institucionais do ente e que o valor esteja compatível com o mercado. SENDO ASSIM, VÊ-SE QUE NESSA ASSERTIVA NÃO HÁ PALAVRAS NEGATIVAS BEM COMO A IDEIA FLUI NORMALMENTE. 

     e)

    a licitação deve necessariamente seguir o critério do menor preço, não sendo relevantes as condições e dimensões do imóvel, sendo cogente apenas o critério da economicidade. 

     

    GALERA, pode parecer putaria... mas já fiz mais de 37000 questoes aqui no qc e comentei mais 3500... isso ajuda para caralho (desculpa o palavrao) na hora da prova...

  • ART. 24

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • ART. 24

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • Letra (d)

     

    L8666, X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

     

    Diante da peculariedade do contrato, é inviável a realização da licitação. Parte da doutrina entende que o dispositivo encontra-se mal localizado, configurando, de fato, uma situação de inexigibilidade de licitação.

  • A FGV e FCC cobram constantemente essa parte da licitação dispensavel. 

    Vale sempre lembrar que licitação dispensaval é um rol taxativo. Ou seja, não cabe outros tipos de interpretação e atuação da lei (poder discricionario), e, a administração tem a faculdade de realizar ou não o processo licitatório (nesse caso existe o poder discricionario).

    Art 48 - X - Para a  compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    Alguns comentários sobre: Imóvel para o atendimento das finalidades da adm, condicionais -> localização e instalação -> preço compativel com mercado -> avaliação prévia

  • Resumo das hipóteses de Inexigibilidade/dispensada/dispensavel:

    Inexigibilidade de licitação: ocorre quando há inviabilidade jurÌdica de competição! 

    **As situaçoes de inexigibilidade são vinculadas.
     

    Licitação dispensada :Hipóteses expressamente previstas no artigo 17 da Lei 8.666/1993. (ROL TAXATIVO)

    São casos em que, apesar de ser viavel a competiçao, a Lei determina que não se realize a licitação.

     

    ** Todos os casos de licitação dispensada se referem à alienação de bens.

     

    Requisitos para alienação de bens:
    Interesse público.
    Avaliação prévia.
    Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

    Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).


    -Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).


    Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).

     

    Licitação dispensavel:(ROL TAXATIVO) ART:24

    Os casos de dispensa de licitação abrangem hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.(DISCRICIONARIEDADE)

     

    **o administrador pode ou não fazer o certame de licitação.Se uma situação não se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas, não poderá haver dispensa.

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide as hipóteses de licitação dispensável em quatro grupos:
    -->em razão do pequeno valor (incisos I e II do artigo 24)


    -->em razão da situação (art. 24, incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV, XVIII, XXVII e XXVIII)


    -->em razão do objeto (art. 24, incisos X, XII, XV, XVII, XIX, XXI, XXV, XXIX, XXX e XXXII)


    -->em razão da pessoa (art. 24, incisos art. 24, incisos VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXVI)

  • Colega Ítalo Alencar, é o primeiro pensamento que nos ocorre mesmo. Mas, se há alienação de um lado, não há aquisição de outro? Claro que, em se tratando de FCC, o gabarito é o "mais certo" porque é quase a redação da lei seca. Mas o que achas sobre a previsão do art. 17, par. 2, Inc. I? Parece um cheque em branco para o gestor fazer o que diz a assertiva "A", não?

    Pergunto para fins de aprofundamento da matéria...

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

  • Emrelação a questao se esses dois imóveis por exemplo fosse de uma outra autarquia, no caso seria alienação da parte dela e deveria haver autorização, certo???

  • A) ERRADA. 

    Entendi que o erro da Letra A está no fato de que a banca trouxe uma hipotese de dispensa de licitação não prevista na L. 8.666. 

    Pelo que vejo, a única hipótese de dispensa para "AQUISIÇÃO" de BEM IMÓVEL (veja, aquisição... e não alienação) é a prevista no art. 24, X.

    Art. 24. É dispensável a licitação:  

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

     

    Então, não há qualquer outra hipotese de dispensa para aquisição de bem imóvel que não a do art. 24, X.

     

    O que a banca tentou fazer foi nos confundir com as hipóteses de ALIEnAÇÃO DE BEM IMÓVEL. Vejam:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;   

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;   

     

    Veja que nesses dois casos de alienação de bens imóveis (doação/venda), é DISPENSADA a licitação se a alienação for realizada em face de outro órgão da administração pública. E, sim, nesse caso é situação em que se exige autorização legislativa, conforme "caput" do art. 17, uma vez que a questão trata de uma autarquia.

  • Gabriel Niemczewski, como no enunciado da questão diz expressamente " Uma autarquia licitou a aquisição de dois imóveis...." não há como interpretar algo contrário. mas pelo que vc perguntou, sempre leve em consideração quem está fazendo a licitação. Se o ente "A" dispensar um certame para aquisição de um imóvel de outro ente "B", lógicamente o ente "B" observará a legislação no que diz respeito a alienação, enquanto o ente "A", o qual só vai comprar, observará a parte de aquisição, tudo depende de qual lado é feito o certame.

  • Essa alternativa para dispensa de licitação parece ser uma das formas mais habituais de gestores públicos corruptos acertarem as suas contas com o empresariado. O prefeito transfere as secretarias para um prédio gigante do empresário para fins de "acerto" por meio do bom e velho aluguel de 50 mil mensais. 

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm

     

    Resposta: Letra D. 

  • Gente, eu acho que o erro da alternativa A está em dizer que haveria possibilidade de compra direta, desde que se tratasse de pessoa jurídica de direito público. De acordo com o art. 17, I, "e" da L. 8.666, é possível autorizar a venda direta a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Por sua vez, nem toda entidade da Administração tem personalidade jurídica de direito público. As estatais, por exemplo, integram a Administração Pública indireta, porém têm personalidade jurídica de direito privado. Eu não creio que o erro esteja em se afirmar que a compra direta seria permitida nessa hipótese, quando o que a lei autoriza é a dispensa de licitação para alienação. Na minha opinião, se a lei autoriza a alienação direta, é decorrência lógica que não haverá licitação para a compra.

    Vejam só o exemplo que encontrei: L. 16.338/2016 do Estado de SP - Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER autorizado a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado os imóveis indicados no Anexo I desta lei. Como sabemos, o art. 17 da L. 8.666 também prevê como hipótese de licitação dispensada a doação de imóvel de um órgão ou entidade da Administração a outro. Reparem que a lei do Estado de SP autorizou a doação de imóveis do DER à Fazenda do Estado, isto é, ela já previu quem vai doar a quem. Qual seria a lógica de se autorizar essa transação se, em seguida, fosse exigido do comprador que realizasse licitação? Não me parece razoável...

    É claro que, em se tratando da FCC, é possível que a alternativa tenha sido dada por incorreta por contrariar a literalidade do dispostivo que prevê as hipóteses de dispensa para alienação, não compra. Contudo, creio que a menção a pessoa jurídica de direito público, em vez de órgãou ou entidade da Administração, também merece nossa atenção, pois igualmente contraria a literalidade do dispositivo legal.

  • O erro da letra A é que a VENDA dos imóveis de um ente A ao ente B poderá ser direta, mas para o ente B comprá-los deverá fazer licitação. Ou seja, o ente A só os venderá ao ente B se os preços e os critérios ofertados na licitação forem atendidos de modo a conferir-lhe o primeiro lugar do certame.

  • Acredito que o erro da A seja o "seria cabível" que dá margem de possibilidade, sendo que no caso dos imóveis pertencerem a outra PJ de direito público a licitação deve ser dispensada (obrigatoriamente).

  • Também fiquei em dúvida quanto a letra "C".

    Pq a licitação tem como objetivo, em regra, selecionar a proposta mais vantajosa, e não a mais barata. Alguém aí poderia me explicar melhor por que não a letra "C"? Não vi nada nos comentários sobre isso.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

     

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • Dona Carcará, mesmo quando o mais vantajoso não for o mais barato, o valor vai ser sempre importante. Imagina um imóvel que atenda 100% e outro que atenda 99% dos requisitos. Se o 100% for muito mais caro, não é vantajoso.

  • A presente questão trata de aspectos da licitação para a compra de bens imóveis por uma autarquia e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Os imóveis ora em exame nesta questão têm a sua escolha condicionada pela autarquia, tendo em vista que, na licitação, fatores como preço e local terão relevância para fins da escolha da melhor proposta. Tal situação encontra-se regrada no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93, enquadrando-se como hipótese de dispensa de licitação. A lei não estabelece, todavia, qualquer condição para que a aquisição direta decorrente da dispensa de licitação, neste caso, só ocorra envolvendo imóveis de propriedade de outra pessoa jurídica de direito público. Esta opção é INCORRETA;

    OPÇÃO B: A hipótese narrada no enunciado da questão não envolve caso de inexigibilidade de licitação para a compra dos bens imóveis em debate, como afirma esta opção. Não se identifica, no caso, a inviabilidade de competição, pressuposto essencial para que a licitação não seja exigida, conforme o caput do art. 25 da Lei nº 8666/93. Ademais, não faz sentido a afirmação acerca da comparação entre os imóveis em questão e da sua colocação como motivo de se inexigir a licitação. Esta opção está INCORRETA;
    OPÇÃO C: Diante da necessidade de se avaliar previamente o imóvel a ser adquirido pela Administração Pública com o específico propósito de atender finalidades precípuas suas - no caso, a instalação da sede da autarquia em comento e de suas unidades -, o valor a ser apurado carece de estar compatível com o valor de mercado, sendo sim, relevante para fins de julgamento na licitação e da caracterização de sua dispensa, nos termos do inciso X do art. 24 da Lei nº 8666/93.  Portanto, está INCORRETA esta opção.

    OPÇÃO D: Esta opção está inteiramente CORRETA, nos termos da expressa dicção do art. 24, inciso X, da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"

    Trata-se de hipótese em que o procedimento licitatório, embora cabível e possível de se realizar, é legalmente dispensado.
    OPÇÃO E: A presente opção está INCORRETA. No exercício de sua discricionariedade, o Poder Licitante, pessoal e justificadamente, pode optar por imóvel que até seja de aquisição mais cara e onerosa para os cofres públicos, porém que seja aquele que se adequa ao peculiar e específico perfil desejado e que atenda ao princípio da eficiência mais diretamente. O critério de menor preço, neste caso particular, deve ser ignorado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • Gabarito: Delta. Linda, linda...

  • GABARITO: D

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • Uma autarquia licitou a aquisição de dois imóveis para instalação da sede e unidades daquele ente, considerando aspectos peculiares dos mesmos, como preço, localização e propriedade. Nessa situação,

    A - seria cabível que houvesse autorização por parte do poder público para aquisição direta dos imóveis, desde que se tratasse de imóveis pertencentes a outras pessoas jurídicas de direito público.

    Errado, Devem ser atendidos os requisitos legais, como existência de interesse público e avaliação prévia, dentre outros.

    B - seria inexigível a licitação, considerando que inexiste possibilidade de se estabelecer comparação entre bens imóveis, considerando que são sempre distintos entre si.

    Errado, Não há inviabilidade de competição.

    C - o critério de julgamento deve ser o imóvel que atender a mais requisitos estabelecidos como desejáveis pela Administração pública, não sendo decisivo o valor do ativo.

    Errado, os valores também são de extrema importância para a definição da modalidade a ser adotada. 

    D - também seria possível que a autarquia adquirisse os imóveis com dispensa de licitação, no caso das necessidades de localização e instalação condicionarem a escolha, considerando que se prestem às atividades institucionais do ente e que o valor esteja compatível com o mercado.

    Correto, conforme (art. 24, X) desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia a dispensa de fato é possível para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha.

    E - a licitação deve necessariamente seguir o critério do menor preço, não sendo relevantes as condições e dimensões do imóvel, sendo cogente apenas o critério da economicidade.

    Errado, as especificações do imóvel são levadas em conta para a definição da possibilidade de dispensa.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação

     

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;