SóProvas


ID
2604505
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público

No âmbito da proteção dos direitos humanos, entende-se por controle de convencionalidade

Alternativas
Comentários
  • Nas preciosas lições de Alice Bianchini e Valério de Oliveira Mazzuoli:

     

    Para os cultores do Direito clássico, a validade de uma lei (e sua consequente eficácia) depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a Constituição do Estado. Hodiernamente, verificar a adequação das leis com a Constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a fim de se garantir validade à produção do Direito doméstico. Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.

     

    Fonte:

    BIANCHINI, Alice. MAZZUOLI, Valério. Controle de convencionalidade da Lei Maria da Penha . Disponível no Blog do LFG. Clique aqui e leia o artigo na integralidade.

     

    GABARITO B

  • O QUE É AMPLIAÇÃO DE PARAMETRICIDADE CONSTITUCIONAL?

    – Quando uma lei infraconstitucional estiver de acordo com a CF, mas em desacordo com algum tratado de direitos humanos, ocorrerá o Controle de Convencionalidade.

    – Em outras palavras, se o parâmetro de verificação de compatibilidade da norma for o TRATADO DE DIREITOS HUMANOS, entra em cena tal controle, desde que previamente compatível com a CF.

    – Dessa forma, percebe-se que o CONTROLE DE CONVENCIONABILIDADE ocasiona o fenômeno chamado doutrinariamente de AMPLIAÇÃO DE PARAMETRICIDADE CONSTITUCIONAL.

     

     

     

    – Segundo tese desenvolvida pelo professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, o direito brasileiro, especialmente após a EC 45/04, conta com um CONTROLE JURISDICIONAL DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, que se baseia na relação de validade entre os atos normativos e tratados internacionais de direitos humanos.

    – Segundo o autor, a CF/88 deixou de ser o único paradigma de controle das normas de direito interno, de modo que é possível se falar em um duplo processo de compatibilização vertical material da produção normativa brasileira, haja vista que as normas precisam obedecer aos comandos previstos na CF/88 (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) e aos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos (CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE).

    – Para aprofundamento, o livro indicado é o do prof. Mazzuoli denominado "O Controle Jurisdicional da convencionalidade das leis", pela Editora RT.

  • Neste linha de resposta, interessante o gabarito da FCC no I JUIZ DO TRABALHO UNIFICADO 2017, que considerou CERTO: O chamado controle de convencionalidade funda-se na ideia de que as leis ordinárias podem ser controladas não apenas em relação à sua compatibilidade com a constituição, mas também com tratados e convenções internacionais. Tendo como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tratados internacionais, o controle concentrado de convencionalidade: somente seria possível nos casos em que um tratado ou convenção tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo seguindo o processo de aprovação de emendas constitucionais

  • O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais). Há duas subcategorias: 

     

    a) Controle de convencionalidade de matriz internacionalDefinitivo ou autêntico. Atribuído a órgãos internacionais compostos por julgadores independentes, criados por tratados internacionais. Evitar que os próprios Estados sejam, ao mesmo tempo, fiscais e fiscalizados.

     

    b) Controle de convencionalidade de matriz nacionalExame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas. Realizado pelos próprios juízes internos. Brasil: análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos concretos, nos quais se devem deixar de aplicar os atos normativos que violem o referido tratado.

  • Duplo processo de compatibilização vertical-> as normas precisam respeitar a CF (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) e aos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos (CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE).