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ID
2604541
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei Maria da Penha considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                       

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

  • Gab E. Galera as bancas sempre forçam a habitação,convivência ou coabitação do agressor,mas isso está errado. Independentemente dessas condições configura a violência doméstica.

    Força!

  • GABARITO: E

     

     

    SÚMULA nº600 STJ:

    “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

     

     

    Essa decisão do STJ apenas reforçou o artigo 5 da Lei Maria da Penha:

     

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                       

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO

  • (E)

    (A)Errada:Não precisa ocorrer em situação de coabitação.(Independe).

    (BErrada:Não precisa ocorrer em situação de coabitação.(Independe).

    (C)
    Errada:Não precisa ocorrer em situação de coabitação.(Independe).

    (D)
    Errada:Não precisa ser necessáriamente com o homem agressor."Não são só os homens que podem ser enquadrados como agressores de mulheres pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Mulheres que mantenham uma relação homoafetiva e agridam sua companheira também poderão responder por atos de violência doméstica e familiar punidos por essa lei"

  • ESSE  '' DESDE QUE.....'' ELIMINOU AS QUATRO PRIMEIROS OPÇÕES. POIS É INDEPENDENTE DE COABTAÇÃO.

  •  Mulheres que mantenham uma relação homoafetiva e agridam sua companheira também poderão responder por atos de violência doméstica e familiar punidos por essa lei.

    Essa compreensão partiu da advogada do Senado Gabrielle Tatith Pereira, uma das expositoras da oficina "Conversando sobre a Lei Maria da Penha: formas de violência, medidas protetivas e aspectos práticos". O evento integra as atividades do Mês da Mulher 2015 e tem o apoio da Procuradoria Especial da Mulher do Senado.

    — A agressão não precisa necessariamente vir de um homem. Pode vir de outra mulher que é da família e convive no mesmo ambiente doméstico ou com quem ela convive numa relação de afeto — considerou Gabrielle.

     

     

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/26/lei-maria-da-penha-tambem-pode-enquadrar-mulher-como-agressora

  • GABARITO E

     

    A lei tem o intuito de trazer a mulher relação de igualdade:

    CF1988, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    As mulheres em relação de vulnerabilidade, visto ser um dos objetivos do estado promover o bem de todos sem preconceitos ou descriminação em decorrência da natureza sexual:

    CF1988, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Bem como a proteção especial à família na pessoa de cada um:

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

     

    Diante disso, sendo vitima a mulher, não há a necessidade de que o agressor seja somente do sexo masculino, podendo ser inclusive agressão de mãe contra filha (ou vice-versa), ou, ainda, agressão de mulher contra mulher em relações homoafetivas.

    O que a lei exige para sua aplicailidade é, além da vítima ser mulher é:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                 

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    Caso seja vítima do sexo masculino, poderá existir a aplicação isolada do art. 129, parágrafos nove e dez:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

     

    Digo isolada porque não haverá requisitos processuais especiais da Lei Maria da Penha.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Itens A, B e C: INCORRETOS.  Basta que estejam presentes as  hipóteses previstas no artigo 5° da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se  encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima (STJ , 6 ª Turma , HC 115 .857/MG).

     

    Item D: INCORRETO: Pode ser aplicada mesmo quando o sujeito ativo não seja homem, APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA
     PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA. HC 277.561-AL. 2015. (Info 531). 

     

    Item E: CORRETO.

  • Correta, E

    Complementando o comentário do meu amigo Ferraz F.

    SÚMULA nº600 STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

    Sujeito Ativo x Sujeito Passivo na Lei Maria da Penha:

    Mãe agredindo Filha;
    Filha agredindo Mãe;
    Pai agrendindo Filha;
    Irmão agredindo Irmã;
    Marido agrendindo Esposa
    Mulher agredindo Mulher (relação homoafetiva entre MULHERES).

    e por ai vai....

    Atualmente, entende-se que o sujeito passivo da Lei Maria da Penha é somente a MULHER !!!

    Não confundir com o seguitne julgado:

    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP (Lesão Corporal) alterado pela Lei n. 11.340/2006 – lei maria da penha - aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas(...)Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher.

    RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.

  • O que deixou incorrera a alternativa A foi não ter colocado que precisa ser BASEADO NO GÊNERO, para que configure violência doméstica e familiar contra a mulher...

  • d) desde que ocorra no âmbito familiar, independentemente de coabitação, mas em razão de relação íntima com o homem agressor.  -> Errada, pois o agressor não precisa ser homem.

    GABARITO CORRETO -> "E"

  • GABARITO E

     

    Mesmo o convívio e a coabitação sendo esporádica configurará o crime de violência doméstica. A mulher pode ser sujeito ativo se a violência doméstica for praticada contra outra mulher. 

  • Resposta ERRADA:

    "caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas."

    O agressor não precisa ser necessariamente homem. Afff!

  • APLICAM-SE A LEI MARIA DA PENHA

     

    VIOLÊNCIA PRATICADA  POR:                   

     

    FILHO CONTRA A MÃE? SIM

     

    FILHA CONTRA A MÃE? SIM

     

    PAI CONTRA FILHA? SIM

     

    IRMÃO CONTRA IRMÃ? SIM

     

    GENRO CONTRA SOGRA? SIM

     

    NORA CONTRA SOGRA? SIM

     

    COMPANHEIRO DA MÃE (PADASTRO) CONTRA ENTEADA? SIM

     

    TIA CONTRA SOBRINHA? SIM

     

    EX-NAMORADO CONTRA EX-NAMORADA?  SIM

     

    TRAVESTI (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    HOMOSSEXUAL DO SEXO FEMININO? SIM

     

    HOMOSSEXUAL DO SEXO MASCULINO? NÃO

     

    FILHO CONTRA PAI IDOSO? NÃO, EMBORA POSSA REPOSNDER PELA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA DO ART. 129, §9°, CPB.

     

     

    FONTE:  MEGE 

     

     

  • Gab "E"


    Para o pessoal que nao tem gabarito: 
    A alternativa apontada como correta pelo colega Orion não é o gabarito da banca. 

    Não entendo o motivo de algumas pessoas terem esse tipo de atitude, pois muita gente não pode pagar a assinatura. Isso atrapalha o estudo dos colegas. 

  • Q890892

     

    -  Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    -  A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    -  As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual.

     

    -  No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    v.g  Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

     

     

  • A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher.
    STJ. 6ª Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014 (Info 539).

     

    #seguefluxo

    abços

  • GABARITO: E

     

    Súmula 600/STJ: «Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.»

  • D) desde que ocorra no âmbito familiar, independentemente de coabitação, mas em razão de relação íntima com o homem agressor.  


    O Agressor pode ser homem ou mulher.

  • Ao contrário do que afirmou o colega Órion Junior, crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar e doméstico podem ser da competência dos Juizados Especiais Criminais, isso dependerá da Lei de Organização Judiciária do Estado.

    OBS: sou assessor no JECRIM e aqui a competência para essas condutas é do Juizado... mas adotará o rito da 11.340/06 e não da Lei 9099/95.

  • elimine da assertiva a frase "desde que haja coabitação " e "desde que ocorra no âmbito familiar" que vc mata a questao

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    a) independe de coabitação; (fundamentado nos Art 5º inciso III)

    b) independe de coabitação e não restrito às relações íntimas; (fundamentado em todos os incisos do Art 5º)

    c) independe de coabitação e inclui laços por afinidade vontade expressa; (fundamentado nos incisos II e III do Art 5º)

    d) não se restringe às relações íntimas; (fundamentado nos incisos I e III do Art 5º)

     

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)


    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;


  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)


    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;


  •  o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 600, que tem a seguinte redação: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”

  • Não precisa ter relação íntima e nem coabitação.

  • A: item errado porque em desconformidade com a Lei Maria da Penha;

    desde que ocorra em situação de coabitação com o agressor.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    B: item errado porque em desconformidade com a Lei Maria da Penha;

    desde que ocorra em situação de coabitação e o agressor mantenha relação íntima de afeto com a vítima.

    Art. 5º já transcrito

    C: item errado porque em desconformidade com a Lei Maria da Penha;

    caso ocorrida no âmbito da família, desde que haja coabitação e exista união por laços naturais.

    Art. 5º já transcrito

    D: item errado porque em desconformidade com a Lei Maria da Penha;

    desde que ocorra no âmbito familiar, independentemente de coabitação, mas em razão de relação íntima com o homem agressor.

    Art. 5º já transcrito

    E: item correto porque em conformidade com a Lei Maria da Penha;

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas.

    Art. 5º já transcrito

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO LETRA E

  • Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima

  • : O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 5º (em sua integralidade), da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Candidato (a), é importante, também, para responder a questão o conhecimento da Súmula 600 do STJ reproduzida a seguir: "para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima."

    Resposta: Letra E

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Súmula 600 do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar, não se exige coabitação entre autor e vítima.

  • Desde que ocorra no âmbito familiar, independentemente de coabitação, mas em razão de relação íntima com o homem ou mulher agressor.

  • Questão correlata:

    (MPMG em 2018): No que diz respeito à Lei Maria da Penha, assinale a alternativa correta: A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06. 

  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:    

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • a) independe de coabitação;

    b) independe de coabitação e não restrito às relações íntimas;

    c) independe de coabitação e inclui laços por afinidade vontade expressa;

    d) não se restringe às relações íntimas.

    gab. E