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LEI 11.340/2006.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
(...)
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.(LETRA A, ERRADA).
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. (LETRA B, ERRADA).
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (LETRA C, ERRADA)
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
(...)
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; (LETRA D, CORRETA).
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
(...)
IV - determinar a separação de corpos. (LETRA E, INCORRETA).
"Sonhadores não podem ser domados." Paulo Coelho.
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a)é permitido ao juiz, exclusivamente a requerimento do Ministério Público, rever as medidas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima. ERRADO
Poderá ser a requerimento do MP ou da própria vítima.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
b)ou a vítima, ou seu advogado ou Defensor Público, deverão ser informados sobre a saída do agressor da prisão. ERRADO
A vítima deverá ser informada independente de tudo.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
c)não abrangerá a suspensão da visita do agressor aos dependentes menores, sob nenhuma hipótese, tendo em vista a importância da convivência familiar. ERRADO
O juiz poderá determinar de imediato a suspensão da visita do agressor
d)poderá ensejar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda, locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial. GABARITO
e) não inclui a possibilidade de o juiz decidir pela separação de corpos. ERRADO
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
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Sobre as medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar,
a) é permitido ao juiz, exclusivamente a requerimento do Ministério Público, rever as medidas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima. (ERRADO)
O pedido de revisão das medidas protetivas já concedidas não é exclusividade do Ministério Público, facultando-se à vítima também o fazer (Lei 11.340/06, art. 19, § 3º)
b) ou a vítima, ou seu advogado ou Defensor Público, deverão ser informados sobre a saída do agressor da prisão. (ERRADO)
Não basta que o advogado constituído ou o Defensor Público nomeado sejam intimados sobre a saída do agressor da prisão, sendo necessária também a intimação da vítima (Lei 11.340/06, art. 21, caput).
c) não abrangerá a suspensão da visita do agressor aos dependentes menores, sob nenhuma hipótese, tendo em vista a importância da convivência familiar. (ERRADO)
Constatada a prática de violência doméstica, poderá o juiz determinar a suspensão da visita do agressor aos dependentes menores, desde que ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (Lei 11.340/06, art. 22, IV).
d) poderá ensejar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda, locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial. (CORRETA)
A Lei Maria da Penha, visando à proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, autoriza ao magistrado proibir temporariamente atos de compra, venda e locação da propriedade comum (Lei 11.340/06, art. 24, II).
e) não inclui a possibilidade de o juiz decidir pela separação de corpos. (ERRADO)
Também é possível ao magistrado, quando necessário, determinar a separação de corpos (Lei 11.340/06, art. 23, IV).
Bons estudos!
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– Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - RESTITUIÇÃO de BENS indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - SUSPENSÃO das PROCURAÇÕES conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - PRESTAÇÃO de CAUÇÃO PROVISÓRIA, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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Art.24 - PARA A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DAQUELES DE PROPRIEDADE PARTICULAR DA MULHER, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR , LIMINARMENTE, AS SEGUINTES MEDIDAS, ENTRE OUTRAS:
1- RESTITUIÇÃO DE BENS INDEVIDADEMENTE SUBTRAÍDOS PELOS AGRESSOR Á OFENDIDA.
2- PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA PARA A CELEBRAÇÃO DE ATOS É CONTRATOS DE COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE PROPRIEDADE EM COMUM, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL .
3 - SUSPENESÃO DAS PROCURAÇÕES CONFERIDAS PELA OFENDIDAS AOS AGRESSOS
4- PRESTAÇÃO DE CAUÇA PROVISÓRIA , MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL , POR PERDAS E DANOS MATERIAS DECORRENTES DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A OFENDIDA.
FORÇA É HONRA!
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Não sei se vocês perceberam, mas a letra D diz que a medida protetiva de urgência em favor da mulher
"poderá ensejar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda, locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial".
A lei diz: proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
Na minha humilde opinião, a forma como foi escrita a questão gerou a possibilidade da interpretação segundo a qual a medida protetiva de urgência poderia ensejar a proibição de celebração de contratos de compra e venda comuns (a compra de doces num camelô, de um lanche na pastelaria, o que seria um absurdo), uma vez que a frase está separada por vírgula.
A meu ver, deveria estar escrita assim para estar correta: poderá ensejar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial
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A Lei nº 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, visa a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Acerca do tema e com base na referida lei, é CORRETO afirmar o seguinte:
a)nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida por violência doméstica, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência designada com tal finalidade, somente após o recebimento da denúncia, desde que ouvido o Ministério Público.
b)a autoridade policial, no atendimento de mulher em situação de violência doméstica e familiar, deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, bem como informar à ofendida os serviços disponíveis.
c)poderá o Ministério Público, a requerimento da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvida a equipe multidisciplinar.
d)é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, salvo, no último caso, se houver consentimento da ofendida.
e)para a proteção patrimonial dos bens conjugais ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação do bem em comum, salvo expressa autorização da ofendida.
letra b
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Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III d
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a) é permitido ao juiz, exclusivamente a requerimento do Ministério Público, rever as medidas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima. ERRADA!
Art. 19, § 3º - poderá o juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o MP.
b) ou a vítima, ou seu advogado ou Defensor Público, deverão ser informados sobre a saída do agressor da prisão. ERRADA!
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
c) não abrangerá a suspensão da visita do agressor aos dependentes menores, sob nenhuma hipótese, tendo em vista a importância da convivência familiar. ERRADA!
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
d) poderá ensejar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda, locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial. CORRETA!
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
e) não inclui a possibilidade de o juiz decidir pela separação de corpos. ERRADA!
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
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art 24
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
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a) é permitido ao juiz, exclusivamente a requerimento do Ministério Público, rever as medidas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima.
b) ou a vítima, ou seu advogado ou Defensor Público, deverão ser informados sobre a saída do agressor da prisão.
c) não abrangerá a suspensão da visita do agressor aos dependentes menores, sob nenhuma hipótese, tendo em vista a importância da convivência familiar.
d) poderá ensejar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda, locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.
e) não inclui a possibilidade de o juiz decidir pela separação de corpos.
Rumo à PCSP!
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GAb D
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 24 - ...
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;.
a) também a pedido da ofendida; (fundamentação Art 19 §3º)
b) a ofendida deverá ser notificada; (fundamentação Art 21)
c) abrange a suspensão da visita do agressor aos dependentes menores; (fundamentação Art 22 inciso IV)
e) a separação de corpos pode ser determinada pelo juíz; (fundamentação Art 23 inciso IV)
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Gabarito: D
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a) Falso. O pedido pode ser feito tanto pelo MP quanto pela própria vítima, neste último caso restando garantida a ouvida do Parquet. Inteligência do art. 19, §3º da Lei nº 11.340/2006.
b) Falso. A redação leva à falsa conclusão de que há um juízo de alternatividade entre os entes (lógica do "ou um ou outro"), o que não é verdade. Registre-se: a intimação da ofendida é ato compulsório, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, o que significa dizer que todos deverão ser, separada e individualmente intimados, a teor do caput do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
c) Falso. A vedação absoluta à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores é medida extremada e que vai de encontro ao corolário da proteção da criança e do adolescente, contido no art. 5º do ECA. A bem da verdade, é sempre possível, caso se mostre necessário, restringir ou suspender a visita aos dependentes menores, por aplicação do art. 22, inciso IV da Lei nº 11.340/2006, desde que ouvida equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
d) Verdadeiro. A Lei nº 11.340/2006, ao introduzir uma gama de instrumentos que objetivaram a maior eficácia da preservação dos direitos da mulher, introduziu, em seu art. 24, um leque de medidas cautelares de urgência, protetivas ao patrimônio da mulher, dentre as quais destaca-se o trazido pela assertiva, senão vejamos:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
e) Falso. A possibilidade está sim presente na Lei nº 11.340/2006, mais precisamente no art. 23, inciso IV.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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a) Falso. O pedido pode ser feito tanto pelo MP quanto pela própria vítima, neste último caso restando garantida a ouvida do Parquet. Inteligência do art. 19, §3º da Lei nº 11.340/2006.
b) Falso. A redação leva à falsa conclusão de que há um juízo de alternatividade entre os entes (lógica do "ou um ou outro"), o que não é verdade. Registre-se: a intimação da ofendida é ato compulsório, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público, o que significa dizer que todos deverão ser, separada e individualmente intimados, a teor do caput do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
c) Falso. A vedação absoluta à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores é medida extremada e que vai de encontro ao corolário da proteção da criança e do adolescente, contido no art. 5º do ECA. A bem da verdade, é sempre possível, caso se mostre necessário, restringir ou suspender a visita aos dependentes menores, por aplicação do art. 22, inciso IV da Lei nº 11.340/2006, desde que ouvida equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
d) Verdadeiro. A Lei nº 11.340/2006, ao introduzir uma gama de instrumentos que objetivaram a maior eficácia da preservação dos direitos da mulher, introduziu, em seu art. 24, um leque de medidas cautelares de urgência, protetivas ao patrimônio da mulher, dentre as quais destaca-se o trazido pela assertiva, senão vejamos:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
e) Falso. A possibilidade está sim presente na Lei nº 11.340/2006, mais precisamente no art. 23, inciso IV.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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Eu não marquei a letra D por que a questão fala em medida protetiva de urgência a favor aplicada à mulher.
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Artigo 24, inciso II da lei 11.340==="proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, veda e locação de propriedade comum, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL"
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Sobre as medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar,
D
poderá ensejar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda, locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
Isso evita que o agressor comece a vender os bens e gastar todo o dinheiro para que a mulher não receba sua parte, prejudicando-a em relação ao seu patrimônio. Para efetivar essa medida, o juiz pode informar ao cartório onde estão registrados os bens sobre a proibição de venda.