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Gabarito: B.
Os poderes Legislativos e Judiciário são analisados de acordo com as suas atividades atípicas pois se fossem por suas funções típicas significaria dizer que eles poderiam ter seus julgados, a criação das leis analisadas pelo TCU. E isso seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.
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Um amigo meu me ajudou a pensar assim:
O TCU fiscaliza dinheiro e como os Poderes o utilizam.
Legislar/fiscalizar. Por mais que seja em relação a tributo, por exemplo, ainda não há manipulação/movimentação de dinheiro = o TCU não se mete
Julgar. Por mais que seja uma ação para pagamento de precatório, ainda não há manipulação/movimentação de dinheiro = o TCU não se mete
Administrar. Há manipulação de dinheiro. Aqui, sim, o TCU ataca; pega no flagra.
Nada doutrinário, mas didático rsrs
Bons estudos!!!
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Letra (b)
Poder legislativo:
São funções típicas:
-> A edição de regras gerais e abstratas que inovam a ordem jurídica, bem como a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do poder executivo.
São funções atípicas:
-> Quando dispõe sobre a sua organização, cargos e servidores (função típica do executivo) e quando o Senado julga o Presidente da República em crimes de responsabilidade (função típica do judiciário).
Poder Executivo:
São função típica:
-> mais do que executar as leis, exerce atos de administração e chefia do Estado e do governo.
São funções atípicas:
-> Presidente da República edita Medidas Provisórias, com força de lei (função típica do legislativo), e julga recursos administrativos (função típica do judiciário).
Poder Judiciário:
São funções típicas:
-> Aplica as regras legais aos casos concretos e resolve conflitos de interesse.
São funções atípicas:
-> Quando edita o regimento interno de Tribunais (função típica do legislativo) e concede licença a servidores e magistrados (função típica do executivo).