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GABARITO D
Vamos por partes:
1°) João foi acusado de prática de crime doloso contra a vida cometido no Brasil, tendo sido julgado por este fato perante tribunal do júri brasileiro, Nossa Constituição estabelece que:
CF/88, Art. 5°, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
2°) João foi condenado em seu país de origem por manifestar-se, publicamente, em contrário à política praticada pelo Governo, o que lá é considerado crime. Apesar de ser tipificado como crime no País de origem de João, a CF/88 estabelece que:
CF/88, Art. 5°, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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Na minha opinião, não está claramente caracterizado o crime poítico nessa assertiva.
A jurisprudência do STF¹ entende que não há crime político definido na Constituição, devendo o julgador abstraí-lo em caso concreto segundo a lei vigente. Nesse diapasão, considera-se crime político somente aquele que atenta contra a SEGURANÇA NACIONAL e, pela Lei de Segurança Nacional, isso seria o atentado à integridade territorial ou à soberania nacional; ao regime democrático, à federação e ao Estado de direito; à pessoa dos chefes de Poderes. Só isso já seria suficiente para descaracterizar o ato descrito no enunciado da questão como crime político, pois a questão diz que a manifestação foi contra o "governo", e como vemos acima, o crime político só existe contra o Estado ou à pessoa do chefe de Poder -- e não ao seu governo de forma genérica. E sabemos muito bem que governo e Estado são coisas bem distintas.
A última tentativa de validar o gabarito da questão seria argumentar que o caso trata-se de crime político próprio, i.e., o crime de opinião. Ora, essa não é uma conclusão inexorável do enunciado da questão uma vez que ele cita apenas "manifestação pública", o que não é necessariamente uma opinião, podendo incluir uma série de outros atos que só seriam crimes políticos dentro das possibilidades abordadas acima, as quais não podem ser inferidas do enunciado por falta de informação.
¹ STF - RC 1468 segundo, Rel. Min. ILMAR Galvão, Rel. p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ 16.8.2000
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Fabrício, acontece que a jurisprudência do nosso País é aplicada APENAS no nosso País. Na questão fui explícito que tal conduta era CRIME POLÍTICO APENAS NO SEU PAÍS DE ORIGEM!
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Einstein, mas é justamente isso que importa: a doutrina pátria. Quem vai conceder a extradição é o julgador brasileiro, logo, cabe a ele formar seu entendimento sobre se o fato é ou não crime político, e tal entendimento será moldado pelo ordenamento jurídico e jurisprudência nacional. Em suma, não importa se o Estado requerente da extradição considera ou não o crime como político, o que importa é se o crime é considerado político à luz do direito brasileiro e para o julgador brasileiro, pois é ele quem vai conceder o pedido.
Se não fosse assim, seria muito fácil pro Estado autoritário tipificar como crime comum na sua legislação um ato político como manifestação, e aí o tribunal brasileiro não teria escolha a não ser conceder a extradição. Mas não, mesmo que o Estado estrangeiro não considere o crime como político, se o julgador brasileiro entender que se trata desse tipo de crime, ele não concederá a extradição, e vice-versa, pois vale o julgamento de quem está concedendo a extradição. E nesse sentido, o STF fixou o entendimento de que só considerará um crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83) -- que preveem o crime político como ofensa à segurança nacional. E note-se que tais pressupostos são oriundos da ciência penal em geral, ou seja, possuem validade universal
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João seria sim julgado pelo Tribunal do Júri por ter cometido crime doloso contra a vida em território brasileiro, porém a extradição não pode ser concedida pelo fato de não preencher o requisito:
a) ser considerado crime no Brasil e no Estado requerente (dupla incriminação) e a pessoa ser punível nos dois países; b) não ser acusado de crime político ou de opinião, devendo o ser exclusivamente de crime comum, cabendo ao tribunal subsumir se o fato se enquadra em crime comum; c) o fato deve ser considerado grave e punível com pena privativa de liberdade com duração maior que um ano pelo ordenamento interno brasileiro; d) o pedido deve estar sujeito à jurisdição penal do Estado requerente; e) deve ser verificada se a ação penal não está prescrita, tanto pela lei Brasileira quanto do Estado requerente.
Na questão, o crime era próprio do país de João, não existe esse crime no Brasil.
fonte:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-processo-de-extradi%C3%A7%C3%A3o-no-sistema-brasileiro
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Crimes cometidos no território brasileiro - territorialidade.
Exceções: imunidades diplomáticas (embaixadores (representantes públicos) e cônsules (representantes privados e quando no exercício da função pública).
Teoria adotada: territorialidade temperada.
No caso de João -- correto o julgamento perante o TJ.
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Regra - é a extradição.
Exceção - a CF veda a extradição por crime político ou de opinião.
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Não caiu penal nessa prova - a não ser no edital e, ainda assim, alguns artigo do CP em conhecimentos básicos. A questão está dentro de Direito Constitucional.
Art. 5º,
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
[...]
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
[...]
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
OBS.: tribunal do júri não alcança latrocínio (juiz singular, pois é crime contra o patrimônio) nem foro privilegiado em âmbito federal
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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A resposta da questão está dentro da constiuição conforme o ótimo comentário do einsten, mas tem gente que insiste em procurar pelo em ovo. Daí joga uma jurisprudencia que mais atrapalha do que ajuda.
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nao entendi porque a B esta errada se:
1) ele ja havia sido julgado pelo crime contra a vida;
2) ele nao tem os requisitos para a nacionalidade brasileira
achei mal rediguda, uma vez que se ele ja foi julgado porque poderia ser julgado novamente no pedido de extradicao se nao se julga ninguem por crime politjco no Brasil?
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Patty, acho que você trocou as bolas.
Independentemente da cidadania, crimes praticados no Brasil por estrangeiros são processados aqui.
Se for o caso, a expulsão se dá após o cumprimento da pena.
O examinador queria saber duas coisas:
1. Se você sabe que estrangeiro pode ser julgado aqui;
2. Se você sabe que a CF proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Portanto, gabarito D.
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Gabarito D
Sei que não vem ao caso mais fiquei curioso oq vai rolar com João?
Ele não pode ser extraditado por crime de opinião.
Ele cometeu crime doloso antes da naturalizacao o que faria com que ele fosse extraditado e agora?
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Thales,
A questão não fala que ele foi naturalizado não! Inclusive ela fala "estrangeiro". E outra, ele não poderia ser naturalizado pois para ser naturalizado, nesse caso, ele teria que morar há mais de 15 anos no Brasil (artº 12, I, a) e ele só mora há 10 anos.
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Brasil é asilo político. Gabarito delta.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
OBS: não confundir com o inciso LI.
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De forma bem sucinta..
Esquematizando:
Brasileito NATO:
-Regra universal: NUNCA vai ser EXTRADITADO
Brasileiro NATURALIZADO:
-Regra: Possível a extradição
-Exceção: Quando o motivo do requerimento for CRIME POLÍTICO ou CRIME DE OPINIÃO
Complementando:
CF/88
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
X - concessão de asilo político.
GABARITO LETRA D
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Na questão, temos um caso de Extradição Passiva (aquela requerida por Estado estrangeiro ao Brasil)
CF
PODER LEGISLATIVO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XV - emigração e imigração, entrada, EXTRADIÇÃO e expulsão de estrangeiros;
PODER JUDICIÁRIO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a EXTRADIÇÃO solicitada por Estado estrangeiro;
QUANDO HÁ UMA SOLICITAÇÃO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA DE BRASILEIRO NATO
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.
[HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]
QUANDO HÁ UMA SOLICITAÇÃO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA DE BRASILEIRO NATURALIZADO
Conforme a CF, Art. 5[...] LI - nenhum brasileiro será extraditado,SALVO O NATURALIZADO, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
(1) poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antesda naturalização;
(2) poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
PODE SER EXTRADITADO UM BRASILEIRO NATURALIZADO QUE ADQUIRIU A NACIONALIDADE APÓS A PRÁTICA DO CRIME COMUM QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO?
SIM!
(HC 87.219, rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)
QUANDO HÁ UMA SOLICITAÇÃO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA DE ESTRANGEIRO
CF. Art. 5 [...] LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
GAB. D
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JULGAMENTO RECENTE SOBRE O TEMA !
https://www.youtube.com/watch?v=TuN-grSUmBo
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Apontamentos:
Não poderá ser extraditado por força da constituição federal:
Art. 5°, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Com relação ao crime praticado no Brasil poderá ser condenado:
Segundo o Código penal - Territorialidade - Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Ainda aprofundamento sobre o crime doloso contra a vida: CF, Art. 5° XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
GABARITO d
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GABARITO:
d) poderia ter julgado João, mas a extradição não poderá ser deferida em razão da natureza do crime pelo qual João foi condenado em seu país de origem.
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
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Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
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Gab. D
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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Memorizem isso e acertaram todas as questões desse assunto.
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
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d) poderia ter julgado João, mas a extradição não poderá ser deferida em razão da natureza do crime pelo qual João foi condenado em seu país de origem.
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Gab D.
João, estrangeiro, residente no país há 10 anos, foi acusado de prática de crime doloso contra a vida cometido no Brasil, tendo sido julgado por este fato perante tribunal do júri brasileiro (art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para julgamento de crimes DOLOSOS contra a vida). Paralelamente, foi condenado em seu país de origem por manifestar-se, publicamente, em contrário à política praticada pelo Governo, o que lá é considerado crime (art. 5º, LII - não será concedida a extradição por crime político ou de opinião).
#INSS2019
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Crime de opinião... extradição não!
Estabelece o inciso LII do artigo 5º que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”. Essa proibição decorre, entre outros fatores, do pluralismo político – fundamento e princípio fundamental da RFB.
Em relação estrangeiro, a regra é a sua extraditabilidade. Contudo, a CF veda a extradição motivada por crime político ou de opinião (lembrando: compete ao STF dizer se o delito que motivou o requerimento de extradição é ou não de natureza política ou de opinião).
--- “Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição, constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância.” (Ext 615, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 19-10-1994, Plenário, DJ de 5-12-1994.)
--- O STF, também, já deixou assentado que “a cláusula de proteção constante do art. 5º, LII, da CR – que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. ” (Ext 855, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenário, DJ de 1º-7-2005.)
--- Ainda é relevante destacar, segundo o STF, que “uma vez constatado o entrelaçamento de crimes de natureza política e comum, impõe indeferir a extradição. Precedentes: Ext 493-0 e Ext 694-1 (…).” (Ext 994, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-12-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.)
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ESTRANGEIROS QUE COMETEM CRIMES POLÍTICOS NÃO PODEM SER EXTRADITADOS PARA SEU PAÍS DE ORIGEM E NEM DE OPNIÃO TAMBÉM NO CASO EM TELA ,JOÃO PAGARA SOMENTE PELO CRIME QUE COMETEU AQUI NO BRASIL.
FORÇA,FOCO E FÉ!!!
RUMO AO INSS 2019!!!!
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Só gostaria de complementar com o Art. 12, II, b: aos naturalizados (não originários de países de língua portuguesa ) exige-se residência por 15 anos ininterruptos. No caso de João, nem naturalizado era.
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Obs: João teria que REQUERER a naturalização se tivesse preenchido todos os requisitos, pois não se dará de forma automática.
Requisitos para naturalização (EXTRAORDINÁRIA):
-> Residência ininterrupta por 15 anos da RFB;
-> Ausência de condenação penal;
-> REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
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GABARITO D.
A CRBF/88 VEDA A EXTRADIÇÃO POR CRIME POLÍTICO OU DE OPNIÃO.
CF/88, Art. 5°, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
AVANTE!!! " SE FOR DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO."
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Alternativa D.
Cumpre destacar, inicialmente, que João ainda não possui os requisitos para ser naturalizado, quais sejam: residir no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e não ter condenação penal, conforme art. 12, II, alínea "b", da CF/88.
Quanto à solicitação da justiça estrangeira para que extraditasse João, a Magna Carta, em seu art. 5°, LII, diz que: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.", Dessa forma, o pedido de extradição não será atendido.
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Patrick Gomes está equivocado. ATENÇÃO!
A princípio nada impede que João entre com pedido de naturalização, desde que cumpra os demais requisitos que a lei infraconstitucional exige (por ex. 4 anos de residência no Brasil, que cai para 1 ano no caso dele ter filho ou cônjuge brasileiro, etc e etc) - Lei 6815/90 "estatuto do Estrangeiro"
O prazo de 15 anos que consta do artigo 12, II, b diz respeito ao processo de naturalização EXTRAORDINÁRIO, que é ato vinculado porquanto é direito subjetivo personalíssimo do requerente. Logo, não cabe ao Estado negar o pedido, estando todos requsitos em ordem. No caso do inciso II, alínea A trata-se de processo ordinário, que é ato discricionário. A exigências são definidas na lei 6815 de 90, excepcionada pelo caso daqueles oriundos de países de lingua portuguesa.
repetindo:
há 2 casos de naturalização na CF/88 no artigo 12, II
a - processo ordinário - ato discricionário do Estado brasileiro (exigências definidas em lei - lei 6815 de 90, salvo para aqueles de países de lingua oficial portuguesa - critérios definidos na própria alínea)
b - processo extraordinário - ato vinculado, direito subjetivo personalíssimo do requerente. (critérios ou exigências definidas na alinea)
TRADUZINDO:
um estrangeiro que more no Brasil há digamos 6 anos pode pedir a naturalização brasileira, desde que preencha TODOS os requisitos da lei 6815 de 1990 (que são um monte), mas isso NÃO garante que seu pedido seja deferido por ser ato discricionário do Estado. Se, no entanto, ele for de qualquer país que tenha como língua oficial o português, então basta 1 ano de residência e provar idoniedade moral. Ainda sim não há garantias, pq o processo continua sendo discricionário.
Já se ele esperar completar 15 anos e não tiver condenação penal poderá requerer nacionalidade brasileira, que não poderá ser-lhe negada pois é ato vinculado, direito subjetivo personalíssimo dele que preencheu todos os requisitos.
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Gente, atenção!
O Estatudo do Estrangeiro (Lei 6815) foi revogado pela Lei de Migração (Lei 13.445 de 2017)
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SERÁ JULGADO NO BRASIL, POIS COMETEU CRIME AQUI. QUEM COMETE CRIME AQUI RESPONDE AQUI, EM REGRA, princípio da territorialidade, E RESPONDE PERANTE O TRIBUNAL DO JURI, POIS COMETEU UM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
NÃO PODE SER EXTRADITADO: LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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Estrangeiros respondem pela lei brasileira por crimes cometidos aqui e a Constituição veda a extradição de estrangeiros por crimes políticos e de opinião haja vista o princípio fundamental da Constituição que rege nossas relações internacionais a concessão de asilo político para pessoas perseguidas por crimes ideológicos em seus países de origem.
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gab .: d)poderia ter julgado João, mas a extradição não poderá ser deferida em razão da natureza do crime pelo qual João foi condenado em seu país de origem.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (LOGO, JOÃO SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI)
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; (LOGO, JOÃO NÃO SERÁ EXTRADITADO, POIS A CF-88 VEDA EXTRADIÇÃO DE ESTRANGEIRO POR CRIME POLÍTICO OU DE OPINIÃO).
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RELAÇÕES INTERNACIONAIS..........
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Questão de jurisprudência, mas a CF é clara lá nas relações internacionais..
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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tem que ir por partes..
- verificar que ele não é nato nem naturalizado. é um estrangeiro residente no país.
- cometeu crime doloso contra vida (juri)
- crime no pais dele (politico-opinião)
- lembrar que estrangeiro não é extraditado por crime político ou de opinião!!
- juri julga a todos (nato naturalizado e estrangeiro)
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- verificar que ele não é nato nem naturalizado. é um estrangeiro residente no país;
- cometeu crime doloso contra vida (Jurí);
- crime no pais de origem dele (politico-opinião);
- lembrar que estrangeiro não é extraditado por crime político ou de opinião;
- Jurí julga a todos (nato, naturalizado e estrangeiro).
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Não sei oque leva as pessoas a compartilharem o mesmo comentario... Aff
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Gabarito DDD - poderia ter julgado João, mas a extradição não poderá ser deferida em razão da natureza do crime pelo qual João foi condenado em seu país de origem.
OBS: O Brasil não vai extraditar se o crime do estrangeiro for POLÍTICO OU DE OPINIÃO.
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Excelente questão para fazer o candidato raciocinar para além da letra da CF/88. Como os colegas já comentaram, os incisos XXXVIII e LII do Art. 5º da Carta Magna estão articulados no caso em tela.
GABARITO: D
Bons estudos!
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Um caso concreto que pode ajudar nesta questão:
http://direito.folha.uol.com.br/blog/uma-explicao-simples-para-quem-no-conseguiu-entender-o-processo-de-extradio-de-cesare-battisti
https://www.conjur.com.br/2015-mar-03/justica-determina-deportacao-cesare-battisti
Mais esclarecimentos:
https://estevaofsouza.jusbrasil.com.br/artigos/335150605/qual-a-diferenca-entre-extradicao-deportacao-expulsao-e-banimento
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neste caso , qual seria a vedação constitucional para ser deferida a extradição ?
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Segundo o Art. 5, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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Sim, o tribunal do júri tem competência para o julgamento neste caso. E a extradição de João não seria possível porque aqui no Brasil a manifestação publica, contra a política praticada pelo governo, não é considerado crime.
Art. 5, inciso LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Gabarito: D
BONS ESTUDOS!!!
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PARA SER BRASILEIRO NATO PRECISA DE QUANTO TEMPO?
-SE O PAIS O QUAL ELE ESTAR VINDO FALAR PORTUGUÊS ELE PRECISA DE 1 ANO MORANDO NO BRASIL.
-PORÉM SE FOR DE QUALQUER OUTRA ORIGEM PRECISA DE PELO MENOS 15 ANO PARA SER CONSIDERADO NATURALIZADO
NO BRASIL QUEM PODE SOFRER EXTRADIÇÃO?
-APENAS OS NATURALIZADOS!
TEM ALGUMA ESPECIFICAÇÃO PARA SER EXTRADITADO?
-SIM, SÓ EXISTE DOIS CASO QUE ISSO PODE ACONTECER E MAIS NECESSITAM SER PRATICADOS ANTES DA NATURALIZAÇÃO, SÃO ELES:
-TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E CRIME COMUM
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CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
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VICTOR TRT nato não, naturalizado
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Mesmo a pessoa não sendo brasileira o Brasil pode julgar esta pessoa ?
Pq no caso do João ele não era brasileiro, tendo em vista q ele só tinha 10 anos de residência e não 15
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O Tribunal do Júri, consoante enuncia o art. 5º, XXXVIII, CF/88, é competente para realizar os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida; destarte, uma vez que João cometeu o crime no Brasil, poderia ter sido aqui julgado (razão pela qual vamos excluir as alternativas ‘a’, ‘b’ e ‘c’). Entretanto, sua extradição não poderá ser deferida, pois a condenação sofrida em seu país de origem se refere à prática de um crime de opinião e, por força do art. 5º, LII da CF/88, nosso ordenamento impede que seja concedida a extradição de estrangeiros por crimes políticos ou de opinião. Deste modo, pode assinalar a alternativa ‘d’.
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ué? pelo crime político ele não pode ser extraditado. Blz. Mas e o crime comum q ele cometeu aqui antes da naturalização????????????????????
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CF Art 5 - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
CF Art 5 - LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Mas ele cometeu o crime antes da naturalização. Não poderia ser extraditado por isso?