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GABARITO E
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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GABARITO LETRA E
1 - Vereador -> único cumulável, havendo compatibilidade
2 - Mandato eletivo federal/estadual -> ficará afastado
3 - Prefeito/vereador sem compatibilidade -> será afastado, pondendo optar pela remuneração
AGORA A GENTE CHEGA!!
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A questão quis confundir:
Público + Público
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Público + Eletivo
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
ESQUEMATIZANDO
1) Mandato eletivo estadual, distrital ou federal (mandato de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual) = Deverá se afastar do seu cargo e receberá o subsídio do mandato eletivo (não há a opção de optar pela remuneração).
* O caso descrito na questão se encaixa no item "1". Logo, o indivíduo não poderá cumular o exercício do cargo público com o cargo eletivo, devendo afastar-se do primeiro (cargo público), caso pretenda exercer o mandato de deputado. Ademais, cabe destacar que a letra "d" está errada, pois essas proibições valem para todos os cargos e não há tal possibilidade de acumulação no caso de cargo público de professor, conforme está descrito na assertiva "d".
2) Mandato eletivo de Prefeito = Deverá se afastar do seu cargo e poderá optar pela remuneração.
3) Mandato eletivo de Vereador = Divide-se em duas situaçoes:
3.1) Se houver compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, o servidor percebrá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
3.2) Caso não haja compatibilidade de horários, aplica-se o mesmo caso do Prefeito (afasta-se do seu cargo e poderá optar pela remuneração).
* DICA: RESOLVER A Q804087, Q779232 E A Q777972 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE ESSE ASSUNTO.
** Fonte: https://books.google.com.br/books?id=0LhOBQAAQBAJ&pg=PT73&lpg=PT73&dq=%22receber%C3%A1+o+subs%C3%ADdio+do+mandato+eletivo%22&source=bl&ots=aGZ4tCJozG&sig=XrwfpCOBHOYFWB28rYbWfHb-dm0&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwia9Yn78unVAhVCxpAKHWXpAq4Q6AEIJzAA#v=onepage&q=%22receber%C3%A1%20o%20subs%C3%ADdio%20do%20mandato%20eletivo%22&f=fa
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Na lei 8112 o mandado eletivo é tratado no artigo 94.
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CF, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Gabarito: E
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As formas de acumulação de cargo público com cargo eletivo , via de regra, ocorrem apenas nos casos de cargos eletivos municipais.
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esse andré eh uma maquina . parabens amigo.
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Cumulação cargo-mandato:
-Vereador = Pode cumular se compatível. Caso contrário pode optar pelo salário
-Prefeito = Não pode cumular. Pode optar pelo salário. (afasta do mandato)
-Outros mandatos = Não pode cumular. Não pode optar. (afasta do mandato)
GABARITO LETRA E
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Letra (e)
Trata-se de acumulação permitida no Art. 38 da CF.88 entre cargos e natureza diversa, qual seja um cargo efetivo e um cargo político assumido mediante eleição popular. Cabe ressaltar que esta acumulação não abrange os demais cargos eletivos como prefeito ou deputado.
L8112
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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Quais cargos/empregos/funções públicas que podem ser acumulados?
- 02 de professor;
- 01 de professor + 01 de técnico ou 01 de científico;
- 02 cargos/empregos de profissionais de saúde;
- 01 de magistrado + 01 de magistério;
- 01 de membro do MPU + 01 de magistério;
- 01 de efetivo + 01 de comissionado;
- 01 de comissionado + 01 interino; (deverá optar por uma das remunerações).
- 01 de vereador + 01 cargo/emprego/função pública.
Lembre-se que a lei fala em inacumulação de cargos remunerados, mas se cala sobre acumulação sem remuneração.
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Pra ser rápido
Art 38 da CF.
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Levando em consideração o cargo de médico ilustrado na questão:
- Mandato eletivo federal, estadual ou distrital: afasta-se do cargo de médico para assumir o cargo eletivo.
Somente aos mandatos MUNICIPAIS é dada alguma opção de escolha:
- Mandato de prefeito: afasta-se do cargo de médico, sendo facultado optar pela remuneração (remuneração de médico ou de prefeito);
- Mandato de vereador: há duas possibilidades:
~ HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO: percebe vantagem de ambos os cargos (afinal, os horários são compatíveis e ele atuará como médico e como vereador);
~ NÃO HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO: será afastado do cargo (de médico), sendo facultado optar pela remuneração (remuneração de médico ou de vereador).
Qualquer erro, corrijam-me!
Fonte: Lei 8.112 / Art. 38, CF.
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Gab E
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Gab. E
Esquematizando,
• Mandato eletivo FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL → Será afastado do seu CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO
• Mandato de PREFEITO → Será afastado do seu CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR → Palavrinha chave: Compatibilidade ↓
1) Havendo COMPATIBILIDADE de horários, receberá pelo CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO e PELO CARGO ELETIVO
(trabalhou 2x, recebe 2x)
2) NÃO havendo COMPATIBILIDADE, será afastado do seu CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
→ Nos casos que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais SALVO, para promoção por merecimento.
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Mandato eletivo o único que é possível acumular é o de vereador, caso haja compatibilidade de horários, caso contrário ele é afastado.
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O único mandato eletivo em que é possível acumular funções, ainda sim se houver compatibilidade de horários, é o de vereador!
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MANDATO PR, GOV, SEN, DEP - AFASTA
MANDATO PREF - AFASTA + PODE OPTAR R$
MANDATO VEREADOR - SEM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS = PREF
COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - ACUMULA FUNÇÕES E R$
CARGOS ACUMULÁVEIS
- 01 de professor + 01 de prof;
- 01 de professor + 01 de técnico ou 01 de científico;
- 02 cargos/empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
- 01 de magistrado (juiz) + 01 de magistério;
- 01 de membro do MP + 01 de magistério;
- 01 de efetivo + 01 de comissionado; (tem que ter 2 efetivos, regra é afastado dos 2, mas se tiver autorização afasta de um e acumula o outro)
- 01 de comissionado + 01 interino; (deverá optar por uma das remunerações).
- 01 de vereador + 01 cargo/emprego/função pública.
APOSENTADOS: É VEDADA A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, OU, ENTÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE UM CARGO E PROVENTO EM OUTRO, SALVO
- CARGOS FOREM ACUMULÁVEIS ( 2 PROVENTOS OU 1 PROVENTO + 1 REMUNERAÇÃO)
- CARGO EM COMISSÃO OU MANDATO ELETIVO.
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CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
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médico só com outra de medico!!!!!!!!!!!!!!
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galerinha,so quem pode optar sao prefeito e vereador
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Marcolino, você trouxe um probleminha de português!
A questão traz...(verbo trazer)
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Aldenizia, é bom explicar direito!
O prefeito não poderá cumular os cargos. Logo, deverá afastar-se do cargo público para poder exercer o mandato eletivo, devendo optar por uma das remunerações.
O vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá cumular os cargos e as remunerações; caso não haja compatibilidade, terá que optar por uma das remunerações.
Erros, favor mencionar (conteúdo e escrita, já que é sempre bom aprender!)
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Gab. "E"
De forma bem resumida:
Cargos Acumuláveis conforme Art. 37. XVI:
➤ 2 de Professor
➤ 2 da área da saúde
➤ 1 de professor com outro técnico ou científico.
#DeusnoComando
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e) não poderá cumular o exercício do cargo público com o cargo eletivo, devendo afastar-se do primeiro, caso pretenda exercer o mandato de deputado.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Regras para servidor investido em mandato eletivo.
1) Mandato: federal, estadual, ou distrital. Ex.: deputado: Afastado do cargo; Não sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
2) Prefeito: Afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (de prefeito ou do cargo);
3) Vereador:
a) se houver compatibilidade de horário: acumula as remunerações (cargo e vereador);
b) se não houver compatibilidade de horário: será afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (cargo ou vereador).
Obs.:
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Só vereador acumula e recebe dos dois.
Se nao tiver compatibilidade ele opta por uma das remunerações
Todos os outros sao afastados.
Só prefeito e vereador podem optar pela remuneração
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Só se ele fosse vereador! GABA "e"
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Alternativa E
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
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Gabarito Letra E.
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E. não poderá cumular o exercício do cargo público com o cargo eletivo, devendo afastar-se do primeiro, caso pretenda exercer o mandato de deputado.
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SÓ PREFEITO E VEREADOR
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Presidente, só se for Vereador! No caso de Prefeito, ele poderia escolher qual salário ia querer, mas teria que se afastar de qualquer forma!
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ATUALIZAÇÃO - ART. 38, V, CF - NA HIPÓTESE DE SER SEGURADO DO RPPS, PERMANECERÁ FILIADO A ESSE REGIME, NO ENTE FEDERATIVO DE ORIGEM.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
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Seria acumulável se fosse médico + vereador, mas deverá se afastar e perceberá exclusiva e obrigatoriamente o subsídio de Deputado visto ser inacumulável.
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Dicas do art. 38, CF + Art. 94 da Lei 8.112:
DICA 01
MANDATOS
→MANDATO ELETIVO, FEDERAL ESTADUAL, MUNICIPAL→ afastado – art. 38, I, CF.
→PREFEITO → afastado → facultado querer remuneração; Art. 38, II, CF.
→VEREADOR → compatibilidade de horários→ não havendo compatibilidade, afasta-se – Art. 38, III, CF
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DICA 02
SERVIDOR DA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
→ federal, estadual ou distrital = afastado do cargo, emprego ou função
→ prefeito = afastado do cargo, emprego ou função / opta por uma das remunerações
→ vereador = havendo compatibilidade de horário: acumula cargos e remunerações / não havendo compatibilidade de horários: afastado do cargo, emprego ou função e opta por uma das remunerações.
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DICA 03
MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL
→ obrigatoriamente afastado do cargo
→ perceberá remuneração do cargo eletivo
PREFEITO
→ obrigatoriamente afastado do cargo
→ facultado optar pela sua remuneração
VEREADOR
(a) Se houver compatibilidade de horários
→ perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função juntamente com a remuneração de vereador
(b) Se não houver compatibilidade de horários
→ obrigatoriamente afastado do cargo
→ facultado optar pela sua remuneração
Art. 38, CF/88
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DICA 04
Cargo público + Cargo Político = Analisar o art. 38, CF + Art. 94, Lei 8.112.
Cargo público + Cargo Público = Analisar o art. 37, XVI, CF.
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COMENTÁRIO REALIZADO PELO VÍDEO DO QCONCURSO =
Como nós sabemos não há a possibilidade de cumulação de cargos públicos. Exceto nos casos previstos na Constituição. Então para os servidores públicos a possibilidade de cumulação naqueles casos e a possibilidade de cumulação de cargo público com um cargo político: art. 38, CF.
Cargo público + Cargo Político = Analisar o art. 38, CF + Art. 94, Lei 8.112.
Cargo público + Cargo Público = Analisar o art. 37, XVI, CF.
Alternativas
GABARITO LETRA E
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ERRADO. A) ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶c̶u̶m̶u̶l̶a̶r̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶e̶l̶e̶t̶i̶v̶o̶,̶ ̶a̶s̶s̶i̶m̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶a̶s̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶a̶j̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶a̶t̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶h̶o̶r̶á̶r̶i̶o̶s̶, uma vez que não pode ser compulsoriamente afastado do exercício de cargo público provido mediante concurso público. ERRADO.
Não poderá ocorrer cumulação de cargo, pois não está autorizado na Constituição (somente se aplica no caso de vereador).
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ERRADO. B) p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶c̶u̶m̶u̶l̶a̶r̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶e̶l̶e̶t̶i̶v̶o̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶a̶j̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶a̶t̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶h̶o̶r̶á̶r̶i̶o̶s̶,̶ ̶u̶m̶a̶ ̶v̶e̶z̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶é̶d̶i̶c̶o̶, mas deverá optar por uma das remunerações. ERRADO.
Não poderá ocorrer cumulação de cargo, pois não está autorizado na Constituição.
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