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Lei nº 8.666/1993
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
LETRA B)
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Questão poderia ter sido mais clara, e informado que a suposta fraude fiscal cometida pela empresa tinha sido cometido em face dos contratos firmados com a admisitração pública (regidos pela 8.666).
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Lei nº 8.666/1993
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
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O dispositivo legal aplicável ao tema vêm disciplinado no artigo 87 da Lei 8666/93, que transcrevemos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (letra C)
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (letra b)
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Eu pensei dessa forma:
a) Não tem como uma empresa ser condenada transitado em julgado e não ser punida de alguma forma (errada)
b) Achei a aternativa simples e lucida, uma punição adequada a infração cometida, nem muito grave e nem muito leve. (certo)
c) Pensei que o prazo é muito curto para gravidade da infração. (errada)
d) A parte do "desde que se refira a tributos federais" me deixou em dúvida, porém, quase marquei essa alternativa... Mas, felizmente, achei a letra "B" mais certa, pois não restringe a tributos federais.
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joga isso no google. tem uma tabela só o filé
https://www.google.com.br/search?q=ART+87+8666&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwjayq-7t8LZAhWIt1MKHexTBaYQ_AUIDygA&biw=1229&bih=607#imgrc=1_yz-KY7cDWzCM:
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Complementando..
Observações:
Apenas algumas obeservações.. lembre-se que apenas a MULTA pode ser cumulada com qualquer uma das outras sanções. E ainda, que a declaração de INIDONEIDADE para licitar ou contratar, é de competência EXLUSIVA do MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
Fundamento legal:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
GABARITO LETRA B
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ERRADA a) não está sujeita a qualquer sanção, salvo se comprovada a prática de fraude em procedimento licitatório.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
CORRETA b) poderá ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração pública.
Vide Art.87 inciso IV
ERRADA c) somente poderá ser apenada com proibição temporária para contratar com a Administração pública, por no máximo 1 ano.
Art. 87 Inciso III (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
ERRADA d) estará sujeita à proibição definitiva de participar de licitação, desde que a fraude se refira a tributos federais.
Art.87 § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
ERRADA e) somente poderá ser impedida de participar de licitações ou celebrar convênios que envolvam repasses de recursos federais.
Recolhimento de qualquer tributo(Federal, Estadual e Municipal).
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Poderá ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração pública. B
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Força!
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Em geral, na dúvida, descarte as opções com a palavra SOMENTE. Ajuda bastante!! Nossa hora vai chegar!!!!!
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Pela inexecução total ou parcial do contrato a Adm poderá aplicar sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
O recurso (em sentido estrito) é cabível, no prazo de 5 dias úteis (ou 2 dias úteis NO convite) quando o interessado não concordar com
as decisões tomadas nos casos de:
a. Habilitação ou inabilitação do licitante;
b. Julgamento das propostas;
c. Anulação ou revogação da licitação;
d. Indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
e. Rescisão unilateral do contrato pela Administração;
f. Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
O recurso relativo à habilitação ou inabilitação do licitante e ao julgamento das propostas possui efeito suspensivo,
Nos demais casos, o efeito suspensivo fica a critério da autoridade competente, a qual poderá concedê-lo motivadamente e presentes razões
de interesse público
recurso HIERARQUICO será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido. Esta, porém, antes de encaminhar o recurso para a autoridade superior, poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis; caso não reconsidere, terá esse mesmo prazo para fazer o recurso subir à autoridade superior, devidamente informado. A autoridade superior terá 5 dias úteis para proferir decisão
A representação é possível quando não couber recurso hierárquico no mesmo prazo de 5 dias úteis ou 2 para convite, não possuindo efeito suspensivo
Já o pedido de reconsideração é cabível, no prazo de 10 dias úteis (inclusive para o convite), para o contratado se defender da punição
de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADM - A autoridade competente para apreciar o pedido de reconsideração é a mesma a quem compete a aplicação da referida sanção, ou seja, o Ministro de Estado, o Secretário Estadual ou o Municipal,
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a) não está sujeita a qualquer sanção, salvo se comprovada a prática de fraude em procedimento licitatório. ESTÁ SUJEITA AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO TEPORÁRIA OU DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE PARA LICITAR.
b) poderá ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração pública. LEMBRANDO QUE ESSA DECLARAÇÃO É FEITA PELO MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL, CONFORME O CASO. PODE SER PEDIDA SEU TÉRMINO D APÓS 2 ANOS DE APLICADA A SANÇÃO
c) somente poderá ser apenada com proibição temporária para contratar com a Administração pública, por no máximo 1 ano. - PODERIA TAMBÉ SER APENADA COM DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE E NO CASO DA PROÍBIÇÃO É DE NO MÁXIMO 2 ANOS.
d) estará sujeita à proibição definitiva de participar de licitação, desde que a fraude se refira a tributos federais. A PROIBIÇÃO É DE NO MÁXIMO 2 ANOS E NÃO ETERNA POUCO IMPORTANDO QUAL FOI O ENTE (ESTADUAL, MUNICIPAL OU FEDERAL)
e) somente poderá ser impedida de participar de licitações ou celebrar convênios que envolvam repasses de recursos federais. - POUCO IMPORTA QUAL FOI O ENTE (ESTADUAL, MUNICIPAL OU FEDERAL)
RETIFIQUEM POSSÍVEIS ERROS
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Art. 88. As sanções previstas nos incisos III (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos) e IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Resposta: Letra B.
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GABARITO: LETRA B
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
OU SEJA NESTE CASO, PODERIA SER APLICADA ÀS PENALIDADES DE:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Em se tratando de empresa que haja cometido fraude fiscal, inclusive com condenação transitada em julgado, portanto definitiva, a hipótese seria de se acionar a norma do art. 88, I, da Lei 8.666/93, de seguinte teor:
"Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos
contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;"
Por sua vez, os incisos III e IV do "artigo anterior", qual seja, o art. 87, tratam das penalidades de:
i) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
Forte em tais premissas, vejamos, sucintamente, as opção oferecidas pela Banca:
a) Errado:
Como acima pontuado, existem, sim, penalidades que poderiam ser impostas, razão por que está errado aduzir que não haveria qualquer sanção a ser aplicada.
b) Certo:
De fato, a pena de declaração de inidoneidade é uma das que poderiam ser impostas, nos termos da lei de regência, para este caso.
c) Errado:
Além de a suspensão temporária não ser a única penalidade em tese cabível, como anteriormente já demonstrado, seu prazo máximo não é de até 1 ano, e sim de até 2 anos.
d) Errado:
Inexiste previsão atinente a uma proibição "definitiva" de participação em certames licitatórios, muito menos que leva em conta, tão somente, tributos federais, tal como incorretamente aduzido nesta alternativa.
e) Errado:
Uma vez mais, a lei não estabelece qualquer regra de distinção que leve em conta o fato de os tributos objeto da fraude serem ou não federais. Pelo contrário, a Lei 8.666/93 é clara ao contemplar "quaisquer tributos".
Gabarito do professor: B
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a) não está sujeita a qualquer sanção, salvo se comprovada a prática de fraude em procedimento licitatório.
b) poderá ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração pública.
c) somente poderá ser apenada com proibição temporária para contratar com a Administração pública, por no máximo 1 ano.
d) estará sujeita à proibição definitiva de participar de licitação, desde que a fraude se refira a tributos federais.
e) somente poderá ser impedida de participar de licitações ou celebrar convênios que envolvam repasses de recursos federais.
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Ok a empresa praticou o que está no inciso I...
MAS ONDE FALA QUE O ATO FOI COMETIDO "EM RAZÃO DE CONTRATO REGIDO PELA 8666"?
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
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Esclarecendo - Comentário Prof. Rafael Pereira - QC:
"...Uma vez mais, a lei não estabelece qualquer regra de distinção que leve em conta o fato de os tributos objeto da fraude serem ou não federais. Pelo contrário, a Lei 8.666/93 é clara ao contemplar "quaisquer tributos".
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NEMESIS... está no enunciado da questão "De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993"...
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GABARITO: LETRA B
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
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Acrescento o comentário:
Sanção no Pregão: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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Onde fica a autonomia das esferas? A questão não fala sobre condenação em esfera administrativa e muito menos trata de nexo causal entre a condenação e os contratos regidos pela 8666
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As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, bem como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão também ser aplicadas ás empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta lei tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, fraude fiscal por meios dolosos no recolhimento de quaisquer tributos. Dessa forma, tendo sido condenada, com decisão transitada em julgado, por conduta dolosa de fraude fiscal no recolhimento de tributos, a empresa poderá ser declarada idônea.
Gabarito: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
ARTIGO 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.