SóProvas


ID
2604775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É facultada ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a indicação de um assistente técnico de perícia, que poderá atuar a partir da admissão pelo(a)

Alternativas
Comentários
  •  Art. 159 CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • Somando aos colegas: Ao ass. técnico é IMPRECINDIVEL que analise das provas seja realizada no órgão oficial e na presença do perito.

  • Gabarito: D

    O assistente técnico deve ser admitido apenas após a conclusão da perícia e a aquiescência judicial principalmente pela ausência da sua imparcialidade, evitando a sua indevida interferência na perícia inicial.

    Enquanto o Perito oficial é nomeado pelo Juiz e possui obrigações de imparcialidade, diligência e presteza, a figura do assistente técnico surge através de nomeação das partes e não possui os mesmos compromissos que o Perito oficial.
    Além disso, o assistente técnico é remunerado pelas partes que o invocaram, lhe cumprido a entrega do laudo no mesmo prazo do Perito oficial.

    É correto afirmar que a participação dos assistentes técnicos representa o principio da ampla defesa e do contraditório, e em trabalho em comum com o Perito oficial, torna-se importante para a qualidade do resultado da perícia. Uma vez nomeado pelas partes, o assistente deve participar de toda a produção da prova, auxiliando na confecção dos quesitos, auxiliando o Perito oficial nas diligências de pericia e oferecendo a sua análise através da elaboração de laudo técnico.

     

    Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936453/e-possivel-a-indicacao-de-assistente-tecnico-na-fase-inquisitorial

    http://www.ricardocairesperito.com.br/artigo/do-perito-assistente-tecnico-no-processo-penal

    http://www.francoadv.com/artigos/172-a-figura-do-assistente-tecnico-no-processo-penal-questoes-legislativas-e-doutrinarias1

  • Art. 159:

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • GABARITO D


    Art. 159, § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.


    Importante fazer uma separação de forma a entender o artigo de forma clara:

    Quem admite o assistente técnico é o juiz;

    Este atuara a partir da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais;

    As partes devem ser intimadas da decisão;

    Não é admitida a intervenção do assistente na fase investigatória, somente durante o curso do processo judicial.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Assistente técnico: "perito particular"

    Quem pode indicar?

    1. MP

    2. querelante

    3. Assistente de acusação

    4. ofendido/acusado

    Quando? Após a apresentação do laudo oficial produzido pelos peritos OFICIAIS

    Quem pode admiti-lo? Juiz


    Art. 159, § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • Boa noite,guerreiros!

    ASSISTENTE TÉCNICO ATUARÁ:

    >A partir da admissão do juiz

    >Após trabalho dos peritos

    >Na presença das partes

  • Art. 159, § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • gb d

    PMGOO

  • gb d

    PMGOO

  • Poderá ocorrer a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

    Neste caso, a opção correta será a letra D.

  • A atuação dos assistentes técnicos somente pode ocorrer na fase judicial.

  • GB D

    PMGOOOO

  • GB D

    PMGOOOO

  •  Art. 159 CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  

        § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

        § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • GABARITO: LETRA "D"

    Art. 159, §4º do CPP: § 4  O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.  

  • NOVIDADE - PACOTE ANTICRIME

    Art. 3º-B, XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia

    Ou seja, agora é possível participação de assistente técnico na fase investigatória. Antes da modificação, apenas era admitido na fase judicial.

  • art 159

     3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.  

    § 4  O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • Assertiva D

    autoridade judicial e após a conclusão da perícia.

  • A previsão legal contida no pacote anticrime está com eficácia suspensa, portanto aplica-se a regra antiga. Me avisem caso eu esteja enganado.

  • NOVIDADE - PACOTE ANTICRIME

    Art. 3º-B, XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia,

    Ou seja, agora é possível participação de assistente técnico na fase investigatória. Antes da modificação, apenas era admitido na fase judicial.

  • O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão

  • O perito poderá auxiliar no curso da investigação ou na fase processual , mas o assistente técnico apenas poderá auxiliar na fase processual.

  • Exame de corpo de delito

    Art. 159.§ 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                 

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.     

  • DICA: na esmagadora maioria das vezes, é o juiz que manda e desmanda em tudo!

  • art. 159 cpp § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                 

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                 

  • ART 159

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.   

  • ART 159

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.  

  • Assistente Técnico no Pacote Anticrime

    Lei nº 13.964/19

    Art. 3º-B. O Juiz das Garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:  

    XVI - deferir pedido de admissão de Assistente Técnico para acompanhar a produção da perícia;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)