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Art. 159 CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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Somando aos colegas: Ao ass. técnico é IMPRECINDIVEL que analise das provas seja realizada no órgão oficial e na presença do perito.
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Gabarito: D
O assistente técnico deve ser admitido apenas após a conclusão da perícia e a aquiescência judicial principalmente pela ausência da sua imparcialidade, evitando a sua indevida interferência na perícia inicial.
Enquanto o Perito oficial é nomeado pelo Juiz e possui obrigações de imparcialidade, diligência e presteza, a figura do assistente técnico surge através de nomeação das partes e não possui os mesmos compromissos que o Perito oficial.
Além disso, o assistente técnico é remunerado pelas partes que o invocaram, lhe cumprido a entrega do laudo no mesmo prazo do Perito oficial.
É correto afirmar que a participação dos assistentes técnicos representa o principio da ampla defesa e do contraditório, e em trabalho em comum com o Perito oficial, torna-se importante para a qualidade do resultado da perícia. Uma vez nomeado pelas partes, o assistente deve participar de toda a produção da prova, auxiliando na confecção dos quesitos, auxiliando o Perito oficial nas diligências de pericia e oferecendo a sua análise através da elaboração de laudo técnico.
Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936453/e-possivel-a-indicacao-de-assistente-tecnico-na-fase-inquisitorial
http://www.ricardocairesperito.com.br/artigo/do-perito-assistente-tecnico-no-processo-penal
http://www.francoadv.com/artigos/172-a-figura-do-assistente-tecnico-no-processo-penal-questoes-legislativas-e-doutrinarias1
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Art. 159:
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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GABARITO D
Art. 159, § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
Importante fazer uma separação de forma a entender o artigo de forma clara:
Quem admite o assistente técnico é o juiz;
Este atuara a partir da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais;
As partes devem ser intimadas da decisão;
Não é admitida a intervenção do assistente na fase investigatória, somente durante o curso do processo judicial.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Assistente técnico: "perito particular"
Quem pode indicar?
1. MP
2. querelante
3. Assistente de acusação
4. ofendido/acusado
Quando? Após a apresentação do laudo oficial produzido pelos peritos OFICIAIS
Quem pode admiti-lo? Juiz
Art. 159, § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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Boa noite,guerreiros!
ASSISTENTE TÉCNICO ATUARÁ:
>A partir da admissão do juiz
>Após trabalho dos peritos
>Na presença das partes
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Art. 159, § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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GB D
PMGO
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GB D
PMGO
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gb d
PMGOO
-
gb d
PMGOO
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Poderá ocorrer a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.
Neste caso, a opção correta será a letra D.
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A atuação dos assistentes técnicos somente pode ocorrer na fase judicial.
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GB D
PMGOOOO
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GB D
PMGOOOO
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Art. 159 CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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GABARITO: LETRA "D"
Art. 159, §4º do CPP: § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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NOVIDADE - PACOTE ANTICRIME
Art. 3º-B, XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia
Ou seja, agora é possível participação de assistente técnico na fase investigatória. Antes da modificação, apenas era admitido na fase judicial.
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art 159
3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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Assertiva D
autoridade judicial e após a conclusão da perícia.
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A previsão legal contida no pacote anticrime está com eficácia suspensa, portanto aplica-se a regra antiga. Me avisem caso eu esteja enganado.
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NOVIDADE - PACOTE ANTICRIME
Art. 3º-B, XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia,
Ou seja, agora é possível participação de assistente técnico na fase investigatória. Antes da modificação, apenas era admitido na fase judicial.
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O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão
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O perito poderá auxiliar no curso da investigação ou na fase processual , mas o assistente técnico apenas poderá auxiliar na fase processual.
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Exame de corpo de delito
Art. 159.§ 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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DICA: na esmagadora maioria das vezes, é o juiz que manda e desmanda em tudo!
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art. 159 cpp § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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ART 159
§ 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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ART 159
§ 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
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Assistente Técnico no Pacote Anticrime
Lei nº 13.964/19
Art. 3º-B. O Juiz das Garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
XVI - deferir pedido de admissão de Assistente Técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)