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III ESTÁ ERRADA porque ''Tanto o Código Civil (artigos 927 e 951) quanto o Código de Defesa do Consumidor (§4º do art. 14) exigem a análise e comprovação da culpa do agente. Desse modo, somente haverá a condenação do profissional da Odontologia se comprovada a culpa.''
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I - Correto
II - Errado. O dano pode ser material ou moral
III - Errado. O CD apresenta responsabilidade objetiva (fundamentada na lei e o risco da atividade) e subjetiva em que os fundamentos são a culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o dolo.
IV- Correto
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I Responsabilidade civil odontológica é o dever jurídico do cirurgião-dentista de responder por atos praticados durante o exercício da profissão, quando ilicitamente causar danos a seu paciente ou a terceiros. --> Correta. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista está vinculada a uma relação obrigacional (Minervino; Souza, 2004, p. 92), já que o profissional deve responder pelos atos praticados no exercício da profissão.
II Os danos indenizáveis pelo cirurgião-dentista são apenas os de natureza material. --> Errada. Os danos causados no desenvolvimento de uma atividade profissional podem ser danos morais, materiais, lucros lecessantes, dentre outros.
III A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é de natureza objetiva, ou seja, não depende da verificação de culpa. --> Errada. Além da verificação da culpa, por se tratar de responsabilidade subjetiva, é imprescindível a existência de dano ou prejuízo ao paciente para que seja possível a configuração da responsabilidade civil do profissional.
IV Negligência, imprudência e imperícia são as modalidades de culpa. --> Correta. A culpa é dividida em duas espécies. A primeira delas é o dolo e a segunda é a culpa strito sensu (negligência, imprudência e imperícia).
Fontes:http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14386
https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/culpa-responsabilidade-civil/37846.
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me corrijam se estiver equivocado. Negligência, imprudência e imperícia não são modalidades de culpa. Penso que sejam elementos caracterizadores da culpa. Grande abraço e bons estudos.
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I. A responsabilidade dos profissionais da odontologia está no mesmo nível dos exercentes da atividade médica stricto sensu (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 320) e se encontra inserida no artigo 951 do Código Civil (VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. pg 174 -175, São Paulo: Atlas, 2015). Correta;
II. Os danos indenizáveis pelo cirurgião-dentista são apenas os de natureza material. > Não há tal restrição, podendo configurar dano material, bem como moral e estético e é nesse sentido a Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.". Incorreta;
III. A responsabilidade civil dos dentistas é de natureza subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CC, que trata da responsabilidade do profissional liberal, bem como do art. 951 do CC, dependendo da comprovação da culpa. Incorreta;
IV. A negligência “é a falta de observância do dever de cuidado, por omissão. Tal ocorre, por exemplo, quando o motorista causa grave acidente por não haver consertado a sua lanterna traseira, por desídia". A imprudência “se caracteriza quando o agente culpado resolve enfrentar desnecessariamente o perigo. O sujeito, pois, atua contra as regras básicas de cautela. Caso do indivíduo que manda o seu filho menor alimentar um cão de guarda, expondo-o ao perigo". A imperícia "decorre da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica. É o que acontece quando há o erro médico em uma cirurgia em que não se empregou corretamente a técnica de incisão ou quando o advogado deixa de interpor recurso que possibilitaria, segundo jurisprudência dominante, acolhimento da pretensão do seu cliente" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 205-206). A assertiva está correta.
Assinale a opção correta.
C) Apenas os itens I e IV estão certos.
Resposta: C
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gabarito c.
O CDC tem previsão expressa acerca da responsabilidade do profissional liberal, no parágrafo 4º do artigo 14, com a seguinte redação: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional.
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Art. 14, § 4°, CDC – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa [RESPONSABILIDADE SUBJETIVA].
Mas a dúvida seria justa nesta questão. Recentemente, o STJ entendeu pela responsabilização objetiva de dentista responsável por tratamento ortodôntico (STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.18.10.2011, publicação no Informativo n. 485), segundo Tartuce. Aparentemente o CESPE não entende dessa maneira. Por segurança, melhor considerar a presença da responsabilidade objetiva somente em obrigações de resultado, como, por exemplo, as contraídas pelos médicos cirurgiões plásticos. No restante dos casos envolvendo outros profissionais liberais, a responsabilidade, via de regra, é subjetiva.
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Lembrando que, se for de uma clínica, apesar da responsabilidade do dentista permanecer SUBJETIVA, a clínica responderá de foram OBJETIVA.
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Dispõe o art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. Na subjetiva há a presença do dolo (a intenção de praticar o ilícito) ou da culpa (que decorre da imperícia, imprudência ou negligência), ao contrário da objetiva (§ u do art. 927 do CC), bastando a presença do dano e do nexo de causalidade para a sua configuração.
No que toca a responsabilidade civil do dentista, ela tem fundamento no art. 14, § 4º do CDC que, trata da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, e no art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".
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well mendes, não são elementos, mas sim modalidades.
negligencia é a modalidade omissiva de culpa.
imprudencia é a modalidade comissiva.
imperícia é a modalidade comissiva profissional.
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O item l, a meu ver, está errado, pois a responsabilidade civil não, necessariamente, advém do ato ilícito. O ato licito também pode gerar dano, e, consequentemente, gerar responsabilidade civil.
A questão restringiu a responsabilidade civil aos atos ilícitos.