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CC:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
CP:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Gabarito: letra e
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Nesse caso, a lesão corporal seria culposa, não?
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Laris,
seria culposa sim. Creio eu que a culpa decorra da negligência, e não de imperícia, uma vez que não houve uma falta de técnica, mas sim uma conduta negligente ao observar o exame.
Ademais, tem informativo no sentido de a perda de 02 dentes configurar Lesão Corporal Grave, e não gravissima!
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Dispõe o art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. Na subjetiva há a presença do dolo (a intenção de praticar o ilícito) ou da culpa (que decorre da imperícia, imprudência ou negligência), ao contrário da objetiva (§ u do art. 927 do CC), bastando a presença do dano e do nexo de causalidade para a sua configuração.
Outra coisa que vale a pena ressaltar é que um mesmo fato pode ensejar a responsabilidade civil e criminal, sem que isso configure “bis in idem" (art. 935 do CC).
No caso ora narrado, o dentista provocou lesão ao paciente, devendo responder CRIMINALMENTE, já que a conduta encontra-se tipificada no art. 129 do CP, e CIVILMENTE.
No que toca a responsabilidade civil do dentista, que agiu com culpa, ela tem fundamento no art. 14, § 4º do CDC que, trata da responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, e no art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".
A) Responde civil e criminalmente. Incorreta;
B) Responde civil e criminalmente. Incorreta;
C) Responde criminalmente pelo crime de lesão corporal, bem como civilmente, já que a sua conduta culposa gerou dano ao paciente, surgindo o dever de indenizá-lo. Incorreta;
D) Responde civil e criminalmente. Incorreta;
E) De acordo com os fundamentos já apresentados inicialmente, a assertiva está correta.
Resposta: E
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Letra E
LESÃO CULPOSA por negligência (descuido, uma omissão).
CUIDADO! Como é culposa, não se discute se grave, leve...
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Art 935 do codigo civil
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A questão exige do candidato o conhecimento do art.935 do Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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A Cebraspe o mesmo conhecimento em outra prova.
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: Perito Criminal Federal - Área 12
Situação hipotética: Ao planejar uma cirurgia de joelho, de forma descuidada, o médico não percebeu que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário e, durante a execução do procedimento, operou o joelho errado.
Assertiva: Nesse caso, cabe sua responsabilização criminal, mas não responsabilização civil.
GAB. FALSO
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Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
LESÃO CULPOSA por negligência (descuido, uma omissão).