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Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios: (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 94, de 2016.)
IV – ênfase no policiamento comunitário;
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Órgão e descentralização \ independência não combinam na mesma assertiva, órgãos são decorrentes da desconcentração e dependência!
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Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III - gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV - ênfase no policiamento comunitário;
V - preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
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GAB: C
Importante!
(Princípios x Objetivos) ARTIGO 117 - A DA LODF:
PRINCÍPIOS: (São 5)
1 - RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS
2 - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
3 - GESTÃO INTEGRADA COM OS DEMAIS ÓRGÃOS
4 - ÊNFASE NO POLICIAMENTO COMUNITÁRIO
5 - PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO.
OBJETIVOS: (São 4)
1 - PREVENÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS
2 - APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS
3 - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESEFA CIVIL
4 - GUARDA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO DF
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Segurança pública é dever de todos
Abraços