a) Diferentemente dos oficiais da ativa e da reserva remunerada, o oficial reformado não pode ser submetido ao Conselho de Justificação. (ERRADO)
Art. 1º - Parágrafo único - Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
b) Oficiais subalternos não podem compor o Conselho de Justificação como membros. (CORRETO)
Art. 4º - A nomeação do conselho de justificação é da competência do Governador do Distrito Federal.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau consangüinidade colateral ou de natureza civil;
c) os oficiais subalternos.
c) Se o justificante não for localizado para intimação, o processo do Conselho de Justificação será suspenso até sua localização. (ERRADO)
Art. 7º - Parágrafo único - Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:
a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante; e
b) o processo corre à revelia, se o justificante não atender a publicação.
d) As funções de presidente e escrivão são definidas mediante o sorteio dos nomes dos membros do Conselho de Justificação. (ERRADO)
Art. 5º - O Conselho de Justificação é composto de três oficiais da ativa, da Corporação a que pertencer justificante, de posto superior ao seu.
§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.
e) O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 60 dias, improrrogáveis, para a conclusão de seus trabalhos. (ERRADO)
Art. 11 - O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de trinta dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos inclusive a remessa do relatório.
Parágrafo único - A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até vinte dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Vá e vença. Que, por vencido, não os conheça.