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NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: É a lei posterior mais benéfica, mantendo-se, no entanto, a incriminação. Poderá retroagir em benefício do réu em qualquer fase, mesmo após o trâsito em julgado.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS: É a lei posterior que, embora mantenha incriminação, é prejudicial ao réu. Por isso é irretroativa, aplicando-se a lei anterior mais benéfica, que terá a caracteristica da ultratividade.
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A Lex mitior, ou novatio legis in mellius, ocorre quando uma lei
posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica
ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, já
transcrito, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos
anteriormente à sua vigência. Essa previsão está contida também no art.
2°, § único do CP.
UM SALVE PARA OS FUTUROS GETOPIANOS DO DF. Bons Estudos e Faca na Caveira!
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1) NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA (nova lei incriminadora): Um fato que anteriormente era tido penalmente como ATÍPICO, passa a configurar crime com o advento da nova lei.
2) NOVATIO LEGIS IN PEJUS (nova lei maléfica): A lex gravior será aplicada. Nessa situação temos o surgimento de uma nova lei que agrava a situação do réu (prejudicial ao réu).
3) NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: A lex mitior será aplicada. É a lei mais favorável que a anterior.
4) ABOLITIO CRIMINIS: Cessam os efeitos penais condenatórios, salvo os de natureza civil.
ATENÇÃO QUANTO À SÚMULA 711 STF, NO TOCANTE AOS CRIMES CONTINUADOS/PERMANENTES!!!
"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à cessação da continuidade ou permanência!"
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Dava pra responder ate quem não sabia nada do assunto hein!!
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a) abolitio criminis.
É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.
b) princípio da continuidade normativo-típica.
Ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.
c) novatio legis in pejus.
Nessa situação temos o surgimento de uma nova lei que agrava a situação do réu.
d) abolitio criminis temporalis.
Casos em que a lei possibilita ao agente regularizar, num prazo determinado, a sua situação jurídico-penal, isentando-o de responsabilidade.
e) novatio legis in mellius.
Quer dizer que surgiu uma nova lei mais branda.
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SÓ PORQUE FOI PARA O CHOAEM. QUERO VER DIA 20/05. KKKK
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Eu memorizei assim:
In Mellius = É mel na boquinha do bandido = Traz benefício.
In Pejus = É prejuízo para o bandido = Traz malefício.
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Lembrando
Lex tertia: 1ª Teoria da Ponderação Global ou Universal, conservadores, não admitem a fusão de leis; 2ª Teoria da Ponderação Diferenciada, mais novos, admite a fusão de leis; a súmula 501 do STJ segue a Teoria da Ponderação Global ou Universal, vedando-a. Lex tertia é ponderada universal.
Abraços
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Questão pra nao zerar na prova. DADA.
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca dos princípios do direito penal e processual penal, mais precisamente
acerca da retroatividade da lei. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. A abolitio
criminis ocorre quando a lei nova deixa de considerar crime determinada
conduta, o que faz com que essa lei nova retroaja e seja aplicado a fatos
passados em benefício do réu, não é o caso trazido na questão.
b) ERRADA. A
continuidade normativo-típica ocorre quando determinado tipo penal é revogado
de determinado dispositivo, porém a conduta continua sendo crime, contida em outro
tipo penal, caracterizada como outro tipo de crime, é o caso por exemplo, do
atentado violento ao pudor que era tipificado no art. 214 do CP e foi revogado.
Porém tal conduta continuou sendo crime, mas agora considerada como estupro
previsto no art. 213 do CP.
c) ERRADA. A
novatio
legis in pejus ocorre quando a lei nova dá ao fato criminoso
um tratamento mais gravoso, mais prejudicial ao réu, não é o caso trazido na questão.
d) ERRADA. A
abolitio criminis temporalis ocorre quando a lei dá um determinado lapso de
tempo para que o agente regularize a sua situação para isentá-lo de
responsabilidade e o mesmo não vir a cometer o crime, ou seja, revoga
temporariamente determinado crime para que o indivíduo se adeque juridicamente.
e)
CORRETA. A novatio
legis in mellius é a lei benéfica ao réu, mesmo ainda mantendo o
fato criminoso como tal, traz um tratamento mais brando e por isso retroagirá,
é justamente o caso trazido na questão em que a nova lei reduz a pena mínima e
retroagirá mesmo para aquele que já estiver cumprindo a pena, devendo ser
refeito o cálculo da pena.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências Bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte geral (arts.
1º a 200). 7 ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2018.