SóProvas


ID
2604976
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere hipoteticamente que uma nova lei reduza a pena mínima de determinada infração penal. Mesmo havendo o trânsito em julgado, se o agente já não tiver cumprido a pena que lhe fora imposta, a lex mitior será aplicada. Nessa hipótese, trata-se de caso de

Alternativas
Comentários
  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: É a lei posterior mais benéfica, mantendo-se, no entanto, a incriminação. Poderá retroagir em benefício do réu em qualquer fase, mesmo após o trâsito em julgado.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS: É a lei posterior que, embora mantenha  incriminação, é prejudicial ao réu. Por isso é irretroativa, aplicando-se a lei anterior mais benéfica, que terá a caracteristica da ultratividade.

  • A Lex mitior, ou novatio legis in mellius, ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, já transcrito, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Essa previsão está contida também no art. 2°, § único do CP. UM SALVE PARA OS FUTUROS GETOPIANOS DO DF. Bons Estudos e Faca na Caveira!
  • 1) NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA (nova lei incriminadora): Um fato que anteriormente era tido penalmente como ATÍPICO, passa a configurar crime com o advento da nova lei.

    2) NOVATIO LEGIS IN PEJUS (nova lei maléfica): A lex gravior será aplicada. Nessa situação temos o surgimento de uma nova lei que agrava a situação do réu (prejudicial ao réu).

    3) NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: A lex mitior será aplicada. É a lei mais favorável que a anterior.

    4) ABOLITIO CRIMINIS: Cessam os efeitos penais condenatórios, salvo os de natureza civil.

    ATENÇÃO QUANTO À SÚMULA 711 STF, NO TOCANTE AOS CRIMES CONTINUADOS/PERMANENTES!!!

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à cessação da continuidade ou permanência!"

  • Dava pra responder ate quem não sabia nada do assunto hein!!

  • a) abolitio criminis.

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    b) princípio da continuidade normativo-típica.

    Ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

    c) novatio legis in pejus.

    Nessa situação temos o surgimento de uma nova lei que agrava a situação do réu.

    d) abolitio criminis temporalis.

    Casos em que a lei possibilita ao agente regularizar, num prazo determinado, a sua situação jurídico-penal, isentando-o de responsabilidade.

    e) novatio legis in mellius.

    Quer dizer que surgiu uma nova lei mais branda.

  • SÓ PORQUE FOI PARA O CHOAEM. QUERO VER DIA 20/05. KKKK

  • Eu memorizei assim:

     

    In Mellius = É mel na boquinha do bandido = Traz benefício.

    In Pejus = É prejuízo para o bandido = Traz malefício.

     

  • Lembrando

    Lex tertia: 1ª Teoria da Ponderação Global ou Universal, conservadores, não admitem a fusão de leis; 2ª Teoria da Ponderação Diferenciada, mais novos, admite a fusão de leis; a súmula 501 do STJ segue a Teoria da Ponderação Global ou Universal, vedando-a. Lex tertia é ponderada universal.

    Abraços

  • Questão pra nao zerar na prova. DADA.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios do direito penal e processual penal, mais precisamente acerca da retroatividade da lei. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. A abolitio criminis ocorre quando a lei nova deixa de considerar crime determinada conduta, o que faz com que essa lei nova retroaja e seja aplicado a fatos passados em benefício do réu, não é o caso trazido na questão. 
    b) ERRADA. A continuidade normativo-típica ocorre quando determinado tipo penal é revogado de determinado dispositivo, porém a conduta continua sendo crime, contida em outro tipo penal, caracterizada como outro tipo de crime, é o caso por exemplo, do atentado violento ao pudor que era tipificado no art. 214 do CP e foi revogado. Porém tal conduta continuou sendo crime, mas agora considerada como estupro previsto no art. 213 do CP.
    c) ERRADA. A novatio legis in pejus ocorre quando a lei nova dá ao fato criminoso um tratamento mais gravoso, mais prejudicial ao réu, não é o caso trazido na questão.

    d) ERRADA. A abolitio criminis temporalis ocorre quando a lei dá um determinado lapso de tempo para que o agente regularize a sua situação para isentá-lo de responsabilidade e o mesmo não vir a cometer o crime, ou seja, revoga temporariamente determinado crime para que o indivíduo se adeque juridicamente.

    e) CORRETA. A novatio legis in mellius é a lei benéfica ao réu, mesmo ainda mantendo o fato criminoso como tal, traz um tratamento mais brando e por isso retroagirá, é justamente o caso trazido na questão em que a nova lei reduz a pena mínima e retroagirá mesmo para aquele que já estiver cumprindo a pena, devendo ser refeito o cálculo da pena. 


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.  
    Referências Bibliográficas:
     ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte geral (arts.  1º a 200). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.