SóProvas


ID
2604982
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. Penas Acessórias (8 penas)

        (perda Po/Pa; indignidade; incompatibilidade;

        exclusão das FAs; perda da Fun. Púb.; inabilitação p/ Fun. Púb. até eletiva;

        suspensão pátrio poder/Tutela/Curatela; suspensão direitos políticos)

        



    São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente (e condecorações) -  no caso de condenação a PPL maior que 2 anos

    II - a indignidade para o oficialato (condenação em certos crimes);

    III - a incompatibilidade com o oficialato; (141/142)

    IV - a exclusão das forças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; 

    VIII - a suspensão dos direitos políticos. 

                

    Parágrafo único. Função pública equiparada 

    (exercida. em EP/Aut/SEM/Soc. q participa U/E/M acionista majoritário)

        Equipara-se à função pública a que é exercida em 

        empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, 

        ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município 

        como acionista majoritário.

     

  •         Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos

  • Letra E. 

    Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

     

    Obs: Rol taxativo (não são todos os crimes). 

     

    Art. 161 – Desrespeito a símbolo nacional;
    Art. 235 – Pederastia ou outro ato de libidinagem;
    Art. 240 – Furto simples;
    Art. 242 – Roubo simples;
    Art. 243 – Extorsão simples;
    Art. 244 – Extorsão mediante sequestro;
    Art. 245 – Chantagem;
    Art. 251 – Estelionato;
    Art. 252 – Abuso de pessoa;
    Art. 303 – Peculato;
    Art. 304 – Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem;
    Art. 311 – Falsificação de documento;
    Art. 312 – Falsidade ideológica.

  • As penas acessórias muito se assemelha aos efeitos da condenação no CP comum, fiquem atentos.

    Deus esteja iluminando nosso caminho.

  • Para ajudar a gravar....

    SÃO PENAS PRINCIPAIS: SD PM RIR

     

    Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia e etc.. artigos complementares ► 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Errei por conta dessa parte "É pena acessória aplicável ao oficial". 

    Pena acessória é a indignidade ao oficialato ...

  • Mnemônico para gravar as penas principaisSD PM RIR

    Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

    Detenção;

    Prisão;

    Morte;

    Reclusão;

    Impedimento;

    Reforma.

    __________________________________________

    Mnemônico para as penas acessórias: PE 2INEXPEIN

    PErda do posto e da patente;

    2 INdignidade para o oficialato/ INcompatibilidade com o oficialato;

    EXclusão das Forças Armadas;

    PErda da função pública, ainda que eletiva;

    INabilitação para o exercício de função pública.

    _________________________________________

    *Faltaram as penas acessórias de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela e suspensão dos direitos políticos. Não entraram no mnemônico, pois são penas de natureza civil.

  • Correta letra E.

    B) É uma medida de segurança pessoal detentiva. art. 110.

  • Correto letra "E"

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 98. São penas acessórias:

    - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Função pública equiparada

    Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

    Perda de pôsto e patente

  • Mnemonico para as penas principais: SD PM RIR, ou se preferir, (SoldaDPM no Rock In Rio):

    a) morte;
    b) reclusão;
    c) detenção;
    d) prisão;
    e) impedimento;
    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
    g) reforma


     

  • Gabarito: Letra E

     

    A) É pena principal

    B) Esta voltado para Medida de Segurança

    C) Não existe pena de multa no CPM

    D) É pena principal

  • Queria um mnemônico "TOP DAS GALÁXIAS" para as penas acessórias :(

  • GAB - E

    PARA AS PENAS ACESSÓRIAS PODE AJUDAR, MAS CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR AS INICIAIS COM AS PENAS PRINCIPAIS

    POR ISSO FALAREI DAS DUAS

    LEMBRE-SE que o CPM admite as penas mais graves possíveis, sendo assim >>  MOR-RE-DEPRIS

    MORTE, RECLUSÃO, DETENÇÃO

    Já com a PRIS----ÃO  (dei o espaço porque as iniciais pris formará o resto das penas ==>>> Prisão, reforma, impedimento e Suspensão do exercício do posto e graduação

    Para as penas acessórias  PIPISEIS

    P ERDA DO POSTO E PATENTE

    I NDIGNIDADE PARA O OFICIALATO

    P ERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE ELETIVA

    I NCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

    S USPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA E CURATELA

    E XCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    I NABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

    S USPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS

     

  • PM SD RIR

     

    #PMDF

  • Não há previsão de pena de MULTA no CPM!

  • A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a

     

    a) suspensão do exercício do posto, da graduação, do cargo ou da função.

    Errada. A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena PRINCIPAL (E NÃO “acessória”) aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a suspensão do exercício do posto, da graduação, do cargo ou da função. CPM: Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma”.

     

    b) internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário. 

    Errada. A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É MEDIDA DE SEGURANÇA (E NÃO “pena acessória”) aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário. CPM: “Espécies de medidas de segurança Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco”.

     

    c) multa.

    Errada. A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. NÃO É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a multa. CPM: “Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos”.

  • d) reforma.

    Errada. A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena PRINCIPAL (E NÃO “acessória”) aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a reforma. CPM: Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma”.

     

    e) indignidade para o oficialato.

    Certa. A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a indignidade para o oficialato. CPM: “Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos”.

  • As penas principais tem apenas uma palavra, com exceção da  suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
    A nomenclatura das penas acessórias é maior.
     

  • Não existe pena de multa no CPM.

  • No CPM não tem previsão da pena de multa. Todavia, após o advento da Lei 13491/2017, se um crime militar estiver previsto exclusivamente na legislação penal comum, com previsão de pena de multa, a Justiça Militar poderá aplicar esta sanção. FICA A DICA. 

  • Tentei criar um mnemônico para decorar isso:

    2PERDAS INDOBRO SEIS

    PERDA DE POSTO E PATENTE

    PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA

    INDIGINIDADE PARA O OFICIALATO

    INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO

    SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER,TUTELA E CURATELA

    EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS

    INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PUB​

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     

  • SÃO PENAS PRINCIPAIS: SUSPENSÓRIO do DETENTO PRESO MORRE RECLUSO IMPEDIDO de REFORMAR

     

    Art. 55. As penas principais são:

           suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (SUSPENSÓRIO)

           detenção (DETENTO)

           prisão (PRESO)

           morte (MORRE)

           reclusão (RECLUSO)

           impedimento (IMPEDIDO)

           reforma (REFORMAR)

  • LETRA B)

     

    Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário. 

     

    NÃO É PENA ACESSÓRIA, E SIM, MEDIDA DE SEGURANÇA

     

     

    Espécies de medidas de segurança

     

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     

     

     

     

     

     

    "A NOITE É SEMPRE MAIS SOMBRIA UM POUCO ANTES DO AMANHECER"

     

  • A condenação do militar pelo crime de falsidade material ou ideológica submeterá o oficial à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer quer seja a pena imposta.

    Abraços

  • PENAS PRINCIPAIS:

    - MORTE (desertor em caso de guerra)

    - RECLUSÃO (mínimo 1 ano e no máximo 30) / DETENÇÃO (mínimo 30 dias e no máximo 10 anos)

    - IMPEDIMENTO (previsto para o crime de Insubmissão - Menagem) – caráter ressocializador educativo (I x I)

    - PRISÃO (Oficial: estabelecimento militar/ Praça: estabelecimento penal militar)

    - REFORMAEm tese não foi recepcionada pois não há pena de caráter perpétuo.

    - SUSPENSÃO do exercício do Posto (Oficial que pratica o crime de Comércio, exceto se acionista, cotista em S/A)

    Obs: exclusão das forças armadas não é pena Principal. Ocorre no caso de condenação superior a 2 anos.

    Obs: o CPM não prevê a pena de Multa.

    SD PM RIR: Suspensão – Detenção – Prisão – Morte – Reformar – Impedimento - Reforma

     

    MORTE: será por fuzilamento após o trânsito em julgado. A sentença será comunicada ao Presidente da República, e somente poderá ser executado após 7 dias após a comunicação. (presidente pode conceder indulto ou comutação da pena). [Militar: fardado sem as insígnias / Civil: vestido decentemente – ambos de olhos vendados]

    Obs: se a condenação ocorrer em Zona de Operações de Guerra, a pena pode ser executada de Imediato.

    PRISÃO: quando não cabível a Suspenção condicional, pena de reclusão ou detenção de ATÉ 2 ANOS será convertida em pena de PRISÃO. Oficial em estabelecimento militar / Praça em estabelecimento penal militar (separado dos presos que estejam cumprindo pena disciplinar) – Ficaram separados os praça especial (cadetes e aspirantes a oficiais) dos praça graduado (Sd, Cb, Sgt, Subtenente).

    *Pena Superior a 2 anos será cumprida em Penitenciária Militar. Na falta, em estabelecimento prisional civil, sendo regulado na penitenciária comum pela Lei de Execução Penal.

    *O civil cumprirá pena em estabelecimento penal civil (nunca militar) sujeito a L.E.P. (regra). Caso o civil pratique o crime militar em Tempo de Guerra, poderá cumprir a pena em Penitenciária Militar (exceção)

     

    SUSPENSÃO: agregação, afastamento, licenciamento, disponibilidade pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do serviço (irá trabalhar). A penalidade será que não será contado como tempo de serviço. O que ficará suspenso será justamente o tempo de serviço.

    àCaso seja da Reserva, Reformado ou Aposentado será convertida em pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

     

    Obs: caso condenado sobrevenha Doença Mental deverá ser recolhido a manicômio judiciário (Tratamento)

    Obs: na detração computar-se-á o tempo em que cumpriu em excesso e prisões provisórias e internação manicômio

    Obs: as penas principais prescrevem, já as acessórias serão imprescritíveis.

    Obs: IMPEDIMENTO é a pena principal aplicada para o crime de INSUBMISSÃO (I x I) = unidade militar que servve

    APLICAÇÃO DA PENA

  • Penas Acessórias

           Art. 98. São penas acessórias:

           I - a perda de pôsto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das fôrças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos...

    GB E

    PMGOO

  • Segundo a doutrina, a limitação imposta pelo art.65 do CPM de que o ano de serviço será remunerado com até 1/25 do soldo, não foi recepcionada pela CF/88, devendo então o calculo ser proporcional ao tempo de serviço e os proventos nunca superiores ao soldo da atividade. Também é importante saber que STF e doutrina divergem sobre a aplicação automática da pena de reforma nas condenações acima de 02 anos, para o primeiro, a pena deve ser fundamentada e não é automática, já para a doutrina a aplicação é automática.

  • Penas principais 

    Art. 55. As penas principais são: 

    a) morte

    b) reclusão 

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

    g) reforma

    Penas acessórias

    Art. 98. São penas acessórias: 

    I - a perda de posto e patente

    II - a indignidade para o oficialato 

    III - a incompatibilidade com o oficialato 

    IV - a exclusão das forças armadas 

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

    As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Medidas de segurança

    1 - Pessoais

    2 - Patrimoniais

    Medidas de segurança pessoais

    Detentivas:

    Internação em manicômio judiciário

    Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário Internação estabelecimento penal

    Internação em seção especial

    Não-detentivas:

    Cassação de licença para direção de veículos motorizados

    Exílio local

    Proibição de frequentar determinados lugares

    Medidas de segurança patrimoniais

    Interdição de estabelecimento

    Interdição de sede de sociedade

    Interdição de associação

    Confisco

  • (A) pena principal

    (B) medida de segurança

    (C) não tem multa no CPM

    (D) pena principal

    (E) pena acessória

    Rápido e objetivo, bons estudos não desistam dos seus sonhos!!!

  • Penas Principais : *DE.PRI.MO.RER S.IM*

    TE SÃO R EFO U PEDIMENTO

    NÇÃO TE RMA P

    Re ENSÃO

    clusão

    *DEPRIMORE, SIM*

  • Resposta: E

  • RESPOSTA: E @PMMINAS #MENTORIA DO OTAVIO PMMG2022

  • #MENTORIAPMMINAS

    Sigam o instagram @pmminas

    Boraaaaa!

  • #Mentoriapmminas @pmminas Rumo ao CFSD2021 PMMG!

    Gabarito: Letra "E"

    Penas Acessórias:

    II - a indignidade para o oficialato (só se aplica aos oficiais)

  • #PMMINAS

  • DECORE AS PRINCIPAIS E VÁ POR EXCLUSÃO

  • MoReI De Sus Reforma Prisao

  • São penas alternativas que substituam a pena privativa de liberdade. Serão aplicadas sempre cumulativamente, dependendo do crime praticado.

        Penas Acessórias

    PARA OFICIAIS:

         a perda de posto e patente;

        ✘ a indignidade para o oficialato;

        ✘ a incompatibilidade com o oficialato;

    PARA PRAÇAS:

        ✘ a exclusão das forças armadas;

    PARA CIVIS

        ✘ a inabilitação para o exercício de função pública;

        ✘ a perda da função pública, ainda que eletiva;

    PENAS DE SUSPENÇÃO

        ✘ a suspensão dos direitos políticos.

        ✘ a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela;

    ADSUMUS

    PMCE 2021

  • Gabarito E

  • Conheça o seu inimigo como a si mesmo e não precisa temer o resultado de cem batalhas... Sun Tzu.

    (@PMMINAS)

  • #PMMINAS

  • ATE AQUI ME AJUDOU O SENHOR, GRAÇAS A DEUS PAI.

    Parabéns! Você acertou!