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ID
2604997
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito do Processo Penal Militar, do Inquérito Policial Militar, do exercício da Polícia Judiciária Militar e do exercício da Ação Penal Militar, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A legislação de processo penal comum não pode ser aplicada aos casos omissos no CPPM. ERRADA

     

      Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

            a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

     

     b) Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. CORRETO.

     

        Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

     

     c) A designação de escrivão para o inquérito caberá somente ao respectivo encarregado e recairá sempre em sargento, subtenente ou suboficial. ERRADA

     

      Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

     

     

    D) Caso o Inquérito Policial Militar conclua pela inexistência de crime, a autoridade militar poderá mandar arquivar os autos do inquérito. ERRADO.

     

      Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

     

    E) A Ação Penal Militar é sempre condicionada à representação do ofendido e pode ser promovida tanto por denúncia do Ministério Público Militar quanto mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  ERRADO.

     

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • a) A legislação de processo penal comum não pode ser aplicada aos casos omissos no CPPM.

     

    b) Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. 

     

    c) A designação de escrivão para o inquérito caberá somente ao respectivo encarregado e recairá sempre em sargento, subtenente ou suboficial. 

     

    d) Caso o Inquérito Policial Militar conclua pela inexistência de crime, a autoridade militar poderá mandar arquivar os autos do inquérito

     

    e) A Ação Penal Militar é sempre condicionada à representação do ofendido e pode ser promovida tanto por denúncia do Ministério Público Militar quanto mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

  • NO CPPM NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, SALVO, NO CASO DE AÇÃO SUBSIDIÁRIA EM RALAÇÃO À INÉRCIA DO MPM.

  • Correto letra "B"

    DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

    Competência da polícia judiciária militar

            Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

            b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

            c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

            d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

            e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

            f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

            g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

            h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

  • LETRA E -   Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

  • LETRA D

    “ somente o Ministério Público , titular da ação penal, órgão para o qual se destina o inquérito policial, pode pedir o seu arquivamento, dando por encerradas as possibilidades de investigação . Não é atribuição da polícia judiciária dar por findo o seu trabalho, nem do juiz , como se pode ver na próxima nota, concluir pela inviabilidade do prosseguimento da colheita de provas .” 

    “Pode o juiz ordenar o arquivamento de inquérito policial “ex officio”, vale dizer, sem que haja requerimento do Ministério Público nos termos previsto em lei? Não . Se o fizer, enseja-se o Ministério Público o ingresso de pedido de correição parcial”

    https://tjmsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/535788893/2122017/inteiro-teor-535788896?ref=topic_feed

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

     

     

    Mais uma questão a qual bastava que o candidato conhecesse a "letra da Lei". Assim sendo, vejamos:

     

    ALTERNATIVA A = A legislação de processo penal comum não pode ser aplicada aos casos omissos no CPPM. ERRADA - Poderá ser aplicada a legilação processual comum aos casos omissos do Código de Processo Penal Militar, haja vista o teor do art. 3º, a, do CPPM;

     

    ALTERNATIVA B = Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. CORRETA - Vide art. 8º, a, do CPPM. E ainda sobre o tema é importante destacar que em alguns estados como Santa Catarina a PM realiza IPM, até sobre crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares em serviço, vale a pena conferir em: http://www.acors.org.br/2017/acors-esclarece-o-poder-de-policia-judiciaria-militar/ acessado em 04-05-2018;

     

    ALTERNATIVA C = A designação de escrivão para o inquérito caberá somente ao respectivo encarregado e recairá sempre em sargento, subtenente ou suboficial. ERRADA - Por dois motivos: 1ª a designação de escrivão caberá primordialmente à Autoridade Militar que designou o encarregado, 2ª caso o inquérito visar oficial o escrivão será segundo ou primeiro - tenente, já nos demais casos (civil ou praça com ou sem estabilidade) será sargento ou subtenete. Ainda sobre o tema vide artigo 11, caput, do CPPM;

     

    ALTERNATIVA D = Caso o Inquérito Policial Militar conclua pela inexistência de crime, a autoridade militar poderá mandar arquivar os autos do inquérito. ERRADA - O IPM não pode ser arquivado pelo seu encarregado, assim como ocorre na legislação comum (art. 17 do CPP). Cabe enaltecer ainda, que nos casos de investigação realizadas pelo parquet, este poderá arquivar suas próprias investigações sem anuência alguma do Poder Judiciário, salvo se este último decidiu ou determinou algo naquela investigação (PIC realizado pelo MP), como exemplo em uma interceptação telefônica. Por fim, vale a  pena analisar o contido no bojo do art. 24, do CPPM;

     

    ALTERNATIVA E = A Ação Penal Militar é sempre condicionada à representação do ofendido e pode ser promovida tanto por denúncia do Ministério Público Militar quanto mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ERRADA - Na ação penal militar não existe a condicionante de representação do ofendido. O que existe é a requisição em alguns casos muito específicos (nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, CPM e no caso do art. 122, do CPM). Pode ser realizada ainda, na seara militar a chamada - ação penal privada subsidiária da pública, por força da Carta Magna. Por fim, vide art. 29, do CPPM.

  • Em regra, é pública incondicionada

    Abraços

  • ESCRIVÃO: será escolhido pela autoridade da delegação OU se não feito, pelo encarregado. Fará compromisso de manter o sigilo do inquérito.

    Ø  2º Tenente ou 1º Tenente = Caso o indiciado seja Oficial (pode ser feito por oficial superior ao do Tenente)

    Ø  Sgt, Subtenente ou Suboficial = Caso o indiciado seja  Praça ou Civil.

  • OMISSÃO SERÁ SUPRIDA [a mudança no CPP não autoriza a mudança no CPPM]. Não será necessário declaração dos Auditores Militares para configurar a Omissão.

    1.       Código Processual Penal, sem prejuízo da índole do processo penal militar (hierarquia & disciplina)

    2.       Jurisprudência

    3.       Usos e Costumes militares

    4.       Princípios Gerais do Direito

    5.       Analogia

  • Suprimento dos casos omissos 

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: 

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar

    b) pela jurisprudência

    c) pelos usos e costumes militares

    d) pelos princípios gerais de Direito

    e) pela analogia.

    Competência da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    Escrivão do inquérito policial militar

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em 2 ou 1 tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    Arquivamento de inquérito

    Indisponibilidade

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Promoção da ação penal militar

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Dependência de requisição do Governo

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • ATENÇÃO !

    A LETRA "A" CAIU NA PROVA ORAL DO CFO PMMG 2020.

    GUARDE O SEGUINTE BIZU: SUPRIMENTO DE LACUNA CPPM

    P.U.L.A JU

    Princípios gerais do direito;

    Usos e costumes militares;

    Legislação do processo penal comum;

    Analogia

    JUrisprudência.

    Lembrei desse mnemônico na hora da prova e ganhei total nessa pergunta.

    Abraços!

  • art. 8º Compete à Polícia Judiciária MILITAR:

    apurar os crimes militares; lei especial que estão sujeitos à jurisdição militar

    prestar informações necessárias à instrução e julgamento dos processos aos juízes da JM e membros do MP.

     realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas

    cumprir os mandados de prisão da JM

    representar  a JM em PRISÃO PREVENTIVA e da INSANIDADE MENTAL do indiciado.

    solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo

    requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis: 

    as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar