-
GABARITO: B
Lei 9.099/95:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
-
GABARITO, LETRA B.
Salvo melhor juízo, entendo que esta questão não se encontra plenamente correta.
Apesar da clara redação do artigo 10 da Lei 9.099/95 [não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio], aplica-se aos juizados o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sabemos muito bem que este instituto é contemplado, pelo novo CPC, como uma nova modalidade de intervenção de terceiros, inserido na Parte Geral, Livro III - Dos Sujeitos do Processo, Título III - Da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV - do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A aplicação deste instituto aos juizados é uma previsão do novo CPC, in verbis,
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Dessa forma, seria completamente correto dizer que aos juizados não se aplica a intervenção de terceiros, ressalvados o litisconsórcio e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
-
Em uma questão discursiva caberia levar a tona a questão da desconsideração de PJ, no entanto, - em questão objetiva - devemos ser objetivos =D
-
Não admite intervenção de terceiros nem assistência.
Admite litisconsórcio.
-
Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
GABARITO -> [B]
-
Tem gente que precisa estudar mais interpretação de texto do que propriamente direito...
-
LEI 9.099/90:
--VEDA intervenção de terceiros.
--PERMITE o litisconsórcio.
CPC - permite o incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
-
GAB: b
Lei.9099/95
Não se admitirá: qualquer forma de intervenção de terceiro. Nem de assistência.
Admitir-se-á: o litisconsórcio
-
Importante lembrar que, nos termos do NCPC, é cabível nos Juizados o Incidente de desconsideração da PJ
-
Lembrando que a desconsideração da personalidade jurídica, que também é intervenção de terceiro, se aplica aos juizados especiais.Ver art.1062 NCPC!
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 10, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
Gabarito do professor: Letra B.
-
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
-
Questão meia boca. Litisconsórcio não é espécie de intervenção de terceiros. A única espécie de intervenção de terceiros admitida no procedimento dos juizados é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 1.062 do CPC.
#Pas e cuidado ao comentar errado, prejudica os colegas.
-
Nos juizados especiais cíveis não é admissível nenhuma intervenção de terceiros, exceto o Litisconsórcio.
-
Listisconsórcio pode.
Pode também o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 1062 do CPC expressamente aplicável à Lei 9.099 de 1995.
Lumos!
-
Espécies de intervenção de terceiros:
Fico aqui pensando com meus botões: DE ONDE ESSE EXAMINADOR TIROU QUE LITISCONSÓRCIO É INTERVENÇÃO DE TERCEIRO?????
Em relação ao processo, o litisconsorte é PARTE!
Além do mais, o CPC EXPRESSAMENTE permite a desconsideração da PJ no juizado (art. 1.062/CPC).
Vamos sobrevivendo a esses jurisdicídios...
-
Sobre a intervenção de terceiro no Juizado Especial Cível, pode-se afirmar que:
B) admite-se apenas o litisconsórcio. [Gabarito]
Lei 9.099/95: art 10 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
-
Sobre a intervenção de terceiro no Juizado Especial Cível, pode-se afirmar que: Admite-se apenas o litisconsórcio.