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Correta - D
TJMT:
RECEBIMENTO DA correspondência PELO FILHO DO RÉU. EFICÁCIA. PRAZO RECURSAL. RÉU REVEL. ART. 322 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. " A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor "(Enunciado n 05 do FONAJE) Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação (322 do CPC) (TJMT. 2º Turma Recursal. Recurso Cível Inominado nº 669/2006 Classe II - 1 – Juizado da Morada da Serra. Magistrado DR. NELSON DORIGATTI. Data de Julgamento 29/08/2006).
https://direitoejustica.jusbrasil.com.br/artigos/111680730/citacao-e-intimacao-de-pessoa-fisica-em-sede-de-juizado-especial-civel-na-pessoa-de-terceiros-que-se-encontrem-na-residencia
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Creio que a resposta encontra-se nos Enunciados:
Enunciado 5 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”
Bons estudos!
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Enunciado NÃO consta no rol do Art. 59 da CR\88.
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??????????????
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E quanto a "mão própria" ?
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GABARITO D
No JEC, a citação cabe todas as modalidades do CPC, com EXCEÇÃO da citação por EDITAL, pois em razão de seus custos e sua demora, usualmente resultando em uma citação ficta, não é compatível com os princípios inerentes aos Juizados Especiais.
Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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voei...se for recebida pela propria parte nao vale?
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Qual o erro da alternativa B?
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Também não entendo o Erro da B. Quer dizer que se a própria parte receber a citação em seu próprio endereço, não será considerada válida? Muito estranho isso. Obrigado se alguém puder ajudar.
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Loren, Pedro, pelo o que eu entendo, e é bem pouco, a contra-fé serve basicamente pra entregar a intimação quando o oficial de justiça percebe que a parte está em casa mas finge não estar por exemplo, então basicamente não existe a contra-fé recebida pela parte, se ela mesmo receber se configura apenas a intimação entregue, não sei se me fiz entender, espero ter ajudado.
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Para perceber o erro da letra "b", faz-se necessário ter conhecimento do enunciado nº 5, bem como do inciso I do art. 18 da Lei 9.099/95.
A literalidade legal deixa a entender que apenas a citação realizada na pessoa do Réu é válida, conquanto isso não seja verdade, já que o enunciado nº 5 deixa claro que qualquer pessoa que receber no endereço do réu, desde que devidamente identificado, será considerada uma citação válida.
Se lessemos a contrário senso a afirmativa da letra "b", entenderiámos que a citação feita em outra pessoa no endereço do Réu, a não ser o próprio réu, a citação seria nula, o que não é verdade, de acordo com o enunciado nº 5.
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Tanto a B quanto a D estão corretas, a D é tratada num enunciado 5 do FONAJE, e a B esta correta tbm, porque embora o enunciado atribua mais alguém para receber citação, em nenhum momento a alternativa B disse ser exclusivamente a parte ré apenas apta a receber a citação.
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Dispõe o art. 18 da Lei 9099/95:
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
CONTRA-FÉ é a cópia autentica do mandado ou do despacho citatório.
A teor do art. 16 da referida Lei, não há despacho para citação e tampouco mandado a ser cumprido por oficial de justiça conforme inciso III do art. 18, e desta forma não existe contra-fé na citação feita no procedimento dos Juizados. Por isso todas as alternativas estão incorretas.