SóProvas


ID
2605639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao orçamento público, julgue o item a seguir.


A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi dada como certa. Achei a afirmação forçada, no mais, deixarei os link da CD sobre o Orçamento:

     

    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/entenda/cartilha/cartilha.pdf
    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html

    http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/orcamentopublico.htm

  • GABARITO - CERTO

    Assim estabelece o art. 35, §2º do ADCT da CF/88

     § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

     III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    Acredito que a banca tenha cobrado a literalidade do dispositivo acima, bem como a coerência das leis orçamentárias, pois, já que a LDO estabelece diretrizes e metas para a elaboração da LOA, apenas após a aprovação da LDO é que se pode ser aprovado o projeto da LOA. Na prática, ainda que não se tenha aprovado a LDO, já se estuda a elaboração do projeto da LOA. Devemos nos ater ao texto constitucional para a prova de concurso.

    Outra questão: enviar proposta de LOA é diferente de aprovar a LOA. O Chefe do Poder Executivo envia a proposta orçamentária, independente da LDO já estar aprovada, mas a aprovação da LOA só é possível após a aprovação da LDO.

    Bons estudos!

  • Q360941  - CESPE (2014)

    O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias.

    GABARITO: CERTO

     

  •  Q862637

    Direito Financeiro 

     O Orçamento: Aspectos Gerais ,  As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA,  Elaboração do orçamento (+ assunto)

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PB

    Prova: Auditor de Contas Públicas - Demais Áreas

     

    Resolvi certo

     

    À luz da CF, assinale a opção correta quanto às leis orçamentárias.

     

     a) Se o Poder Judiciário não encaminhar a proposta orçamentária no prazo previsto na LDO, o Poder Executivo deverá enviar para o Poder Legislativo o projeto da LOA sem contemplar os recursos destinados a esse poder.

     b) A LDO deve anteceder a edição da LOA, independentemente da esfera federativa, em virtude do seu caráter anual.

     c) As eventuais alterações na legislação tributária com impacto na previsão de receita devem ser incorporadas à LOA.

     d) O objetivo constitucional de construir um programa geoeconômico e social visando à redução das desigualdades regionais deve ser contemplado, prioritariamente, na LDO.

     e) Ao presidente da República é vedado o envio de mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores.

  • Gabarito: certo

     

    1º LDO (letra D vem antes da letra O) - LDO é aprovada primeiro, depois a LOA é elaborada.

    2º LOA

     

     

  • 39    (CESPE – Auditor Municipal de Controle Interno – CGM/JP – 2018) A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Cabe recurso!

     

    É fato que a LDO é referência para a LOA, bem como que os prazos para o envio da LOA são posteriores aos prazos de aprovação da LDO. Porém, a elaboração da LOA não está condicionada à aprovação da LDO.

     

    Considerando que os prazos fossem sempre respeitados, a LDO seria aprovada pelo Congresso Nacional até 17 de julho e a LOA deveria ser enviada pelo Poder Executivo até 31 de agosto. Ou seja, se a questão estivesse correta, a LOA teria que ser elaborada em toda a sua complexidade em cerca de um mês e meio.

    Gabarito preliminar: Certa

     

    Gabarito proposto: Errada

    FONTE:SÉRGIO MENDES

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provacomentadaafocgmjp/

  • Difícil aceitar uma arbitrariedade dessas. Não há nenhum dispositivo que impeça a LOA de ser aprovada sem a LDO. O Cespe, inclusive, já cobrou esse entendimento.

     

    O Cespe só tem feito merda nas provas de AFO desse ano e do fim do ano passado.

  • Gabarito definitivo, mantido pelo CESPE, como CORRETA!

  • SOMENTE e ELABORADA DEIXAM ESSA QUESTÃO MUITA ERRADA

    ESTUDAR AFO E DEPOIS FAZER ESSAS QUESTÕES DO CESPE É COISA DE MALUCO

  • Em complemento ao comentário da colega Lívia Rocha, essa questão foi do MDIC e teve repercussão também. Inclusive foi comentada pelo Prof. Sérgio Mendes: 

    CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo
    O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias.

    Comentário do professor Sérgio Mendes:
    Não deveria ser assim, mas é; portanto, o item está correto.
    Por exemplo, a LDO-2014 foi sancionada em 24 de dezembro de 2013, ou seja, quase quatro meses depois do envio do projeto da LOA-2014 em 31 de agosto de 2013. Por curiosidade, a LOA-2014 foi sancionada em 20 de janeiro de 2014, ou seja, menos de um mês depois da sanção da LDO-2014.

  • GABARITO CORRETO 

     

    Nos termos do art. 5º da LRF, o projeto da LOA deve ser elaborado de forma compatível com a LDO.

     

    Portanto, só se pode falar em compatibilidade ente o PLOA e a LDO caso esta já tenha sido aprovada. Do contrário, a compatibilização exigida pelo dispositivo legal não será possível.

  • Cespe manteve esse absurdo?

     

  • A Constituição atribuiu à Lei de Diretrizes Orçamentárias o papel de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

    Art. 165 - § 2º A lei de diretrizes orçamentáriascompreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Os prazos para elaboração dos instrumentos orçamentários são atualmente regulados pelo ADCT da Constituição:

    Art. 35 - §2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

     

    I o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

     

    II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

     

    III o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    Em resumo, a LDO deve ser aprovada até o dia 17 de julho (encerramento do primeiro período da sessão legislativa) e a LOA deve ser encaminhada ao Legislativo até o dia 31 de agosto.

     

    Apesar de a LDO ter a função de orientar a LOA e em tese ser aprovada antes do envio da LOA ao Legislativo, não há nenhuma previsão de que a LOA não possa ser elaborada enquanto a LDO não for aprovada.

     

    Na prática, a LDO raramente é aprovada no prazo previsto e a LOA é enviada do mesmo jeito. Em muitos anos a LDO e LOA são aprovadas praticamente juntas, a LDO federal para 2017 data de 26/12/2016 e a LOA 2017 de 10/01/2017.

     

    O gabarito do CESPE foi CERTO

  • Realmente essas afirmativas secas do Cespe nos deixam sempre com dúvidas.

    Apesar disso, acredito que o examinador quis utilizar como fundamento o artigo 57, § 2º da CF que afirma que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do PLDO. Vejam:

     

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 

    [...]

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Assim, conjugando o fato de a LDO ser apreciada e votada antes da LOA com a não interrupção da sessão legislativa, realmente a LOA será elaborada posteriormente à aprovação da LDO. 

     

    GABARITO: CERTO

     

    Bons estudos!

  • GAB CERTO.

     

    A vigência da LDO é de um ano. Todavia, a LDO extrapola o exercício financeiro, uma vez que ela é aprovada até o encerramento do primeiro período legislativo e orienta a elaboração da LOA no segundo semestre, bem como estabelece regras orçamentárias a serem executadas ao longo do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, a LDO elaborada em 2015 terá vigência já em 2015 para que oriente a elaboração da LOA e também durante todo o ano de 2016, quando ocorrerá a execução orçamentária.

  • elaborar significa desenvolver. Quer dizer que para desenvolver seu projeto orçamentário o Ente tem que esperar a aprovação da LDO? não tem lógica essa afirmação. Mas devemos jogar com as peças propostas. 

  • Mas como se elabora uma lei que deve seguir as diretrizes de outra sem que esta última esteja pronta?

    Esse desencontro só é possível entre LDO e PPA por conta de seus prazos e vigências.

  • O projeto de LDO será encaminhado até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). O período entre a sanção da LDO até 31 de agosto, data em que o projeto da LOA será encaminhado, haverá orientação para a elaboração do projeto da LOA. Portanto, embora a redação da questão não tenha sido bem elaborada, entende-se que a LDO é anterior à LOA.


    "A Lei Orçamentária Anual consiste na lei que trata parte da execução dos projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas contidas no PPA e nas metas e prioridades antevistas na LDO". Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite


    GABARITO: CERTO.

  • Vejam a questão Q360941 e o comentário do professor!Agora, questão semelhante e um outro professor discorda do posicionamento. Interessante que ambos vão ao encontro do gabarito Cespe. Resumindo: Cespe tem soberania. Lamentável essa BANCA. Deveria ser banida por tantas injustiças. Se não sabe elaborar uma prova, é só copia a letra da lei ou Doutrina.

  • nao é óbvio , se a ldo é diretriz ,como o que se baseia na ldo pode ser aprovado antes?

  • Doutrina Cespe:

    Não pode elaborar LOA antes da LDO, mas pode enviar LOA antes da LDO. Logo:

    É possível enviar LOA sem elaborá-la.

  • Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC   Prova: AGENTE ADMINISTRATIVO

    No que se refere ao ciclo orçamentário, julgue os itens de 84 a 88.

    O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias. CERTO

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM DE JOÃO PESSOA  Provas:  CONHECIMENTOS GERAIS

    Com relação ao orçamento público, julgue o item a seguir.

    A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. ERRADO

    E AGORA GZUIS?? JOGAR MOEDA NA PRÓXIMA??

  • Quase que respondi errado por parecer "fácil demais"

  • A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. (2018) CERTO

     

    O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias. (2014) CERTO

    Também não sei bem como reagir se a próxima prova que eu fizer cobrar esse assunto. O que fiquei pensando é que talvez a banca CESPE tenha viajado e pensado o seguinte: o certo é esperar a LDO ser aprovada para fazerem a PLOA. Fazem um "rascunho" da LOA enquanto esperam a aprovação da LDO. Depois que a LDO é aprovada, fazem os ajustes na LOA, de acordo com a LDO publicada, e finalizam o projeto da LOA (PLOA). Por isso, poderia ser entendido que a LOA deve ser elaborada depois da aprovação da LDO. Ainda é meio forçação de barra, mas até aqui, ainda dá para entender.

    Agora imagine que não aprovaram a LDO até 31 de agosto, que é o limite do Poder Executivo para enviar o PLOA para o Poder Legislativo. O Poder Executivo precisa mandar esse projeto, senão incorrerá em crime de responsabilidade. Então, na teoria, a LOA deveria ser elaborada depois da LDO, mas, se a LDO não for aprovada a tempo, o PE precisa elaborar e mandar a LOA.

    É estranho, porque obviamente preciso elaborar a LOA antes de enviá-la, mas fiquei me perguntando se as palavras-chave entre as duas questões é "envio" e "elaboração".

    Se mencionar envio, devo mandar a LOA mesmo que a LDO não tenha sido aprovada. Se mencionar elaboração da LOA, preciso esperar a LDO ser aprovada para começar essa elaboração.

    Ou CESPE não a mínima para a lógica e devo deixar em branco a questão. Vamos ver na hora do desespero o que decido.

  • "Sanches" = 1.Elab. PPA, 2.Aprov.PPA, 3.Elab.LDO, 4.Aprov.LDO, 5.Elab.LOA, 6.Aprov.LOA, 7.Execução, 8.Contr.e avaliação.

    Bons estudos.

  • Banca comeu bola!

    Segue a notícia da agência do Senado que, não só é possível a elaboração da LOA antes da LDO, como já aconteceu diversas vezes:

    "A partir de 2013 teve início uma sequência de quatro anos em que a LDO foi sempre adiada para o fim do ano. A aprovação mais célere desse período se deu no próprio 2013, no dia 20 de novembro. Nos demais anos a lei ficou para o mês de dezembro, em alguns casos sendo aprovada no mesmo dia da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo texto ela deveria embasar. Em 2017 e 2018 o Congresso cumpriu o prazo da LDO, mas em 2019 voltou a incorrer na demora.

    Fonte: Agência Senado"

    Avaliador extrapolou MUITO sua interpretação!!!!!

    Bons estudos!

  • Dezembro de 2020 e a LDO 2020 não foi aprovada ainda, absurda essa questão, enquanto a LOA ta no congresso desde agosto..

  • Um mundo ideaaaaaaaaaaaaaaal...

  • Na prática, isso não ocorre. Deveria ter sido anulada.

    O exemplo foi 2020, em que isso não ocorreu no âmbito Federal e nem aqui no meu estado de Rondônia.

  • ENVIAR pode, Não pode é APROVAR antes da aprovação da LDO.

  • LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    • A LDO compreende as METAS e PRIORIDADES da administração pública federal;
    • Inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
    • ORIENTA a elaboração da lei orçamentária anual - LOA;
    • Dispõe sobre as alterações na legislação tributária;
    • Estabelece políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

    Base Legal:

    • CF/88, Art. 165, § 2º;

    INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS - PRAZOS

    • PPPA - para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente;
    • Será encaminhado ATÉ 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro;
    • Deverá ser DEVOLVIDO para SANÇÃO até o encerramento da Sessão Legislativa;
    • PLDO - será encaminhado até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro;
    • Será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/Julho);
    • PLOA - será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/Agosto);
    • Devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    Base Legal:

    • CF/88, ADCT, Art. 35, § 2º;