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A questão foi dada como certa. Achei a afirmação forçada, no mais, deixarei os link da CD sobre o Orçamento:
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/entenda/cartilha/cartilha.pdf
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html
http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/orcamentopublico.htm
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GABARITO - CERTO
Assim estabelece o art. 35, §2º do ADCT da CF/88
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Acredito que a banca tenha cobrado a literalidade do dispositivo acima, bem como a coerência das leis orçamentárias, pois, já que a LDO estabelece diretrizes e metas para a elaboração da LOA, apenas após a aprovação da LDO é que se pode ser aprovado o projeto da LOA. Na prática, ainda que não se tenha aprovado a LDO, já se estuda a elaboração do projeto da LOA. Devemos nos ater ao texto constitucional para a prova de concurso.
Outra questão: enviar proposta de LOA é diferente de aprovar a LOA. O Chefe do Poder Executivo envia a proposta orçamentária, independente da LDO já estar aprovada, mas a aprovação da LOA só é possível após a aprovação da LDO.
Bons estudos!
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Q360941 - CESPE (2014)
O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias.
GABARITO: CERTO
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Q862637
Direito Financeiro
O Orçamento: Aspectos Gerais , As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA, Elaboração do orçamento (+ assunto)
Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: TCE-PB
Prova: Auditor de Contas Públicas - Demais Áreas
Resolvi certo
À luz da CF, assinale a opção correta quanto às leis orçamentárias.
a) Se o Poder Judiciário não encaminhar a proposta orçamentária no prazo previsto na LDO, o Poder Executivo deverá enviar para o Poder Legislativo o projeto da LOA sem contemplar os recursos destinados a esse poder.
b) A LDO deve anteceder a edição da LOA, independentemente da esfera federativa, em virtude do seu caráter anual.
c) As eventuais alterações na legislação tributária com impacto na previsão de receita devem ser incorporadas à LOA.
d) O objetivo constitucional de construir um programa geoeconômico e social visando à redução das desigualdades regionais deve ser contemplado, prioritariamente, na LDO.
e) Ao presidente da República é vedado o envio de mensagem modificativa dos projetos relativos às leis orçamentárias subsequente ao parecer da comissão mista de deputados e senadores.
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Gabarito: certo
1º LDO (letra D vem antes da letra O) - LDO é aprovada primeiro, depois a LOA é elaborada.
2º LOA
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39 (CESPE – Auditor Municipal de Controle Interno – CGM/JP – 2018) A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias.
Cabe recurso!
É fato que a LDO é referência para a LOA, bem como que os prazos para o envio da LOA são posteriores aos prazos de aprovação da LDO. Porém, a elaboração da LOA não está condicionada à aprovação da LDO.
Considerando que os prazos fossem sempre respeitados, a LDO seria aprovada pelo Congresso Nacional até 17 de julho e a LOA deveria ser enviada pelo Poder Executivo até 31 de agosto. Ou seja, se a questão estivesse correta, a LOA teria que ser elaborada em toda a sua complexidade em cerca de um mês e meio.
Gabarito preliminar: Certa
Gabarito proposto: Errada
FONTE:SÉRGIO MENDES
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provacomentadaafocgmjp/
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Difícil aceitar uma arbitrariedade dessas. Não há nenhum dispositivo que impeça a LOA de ser aprovada sem a LDO. O Cespe, inclusive, já cobrou esse entendimento.
O Cespe só tem feito merda nas provas de AFO desse ano e do fim do ano passado.
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Gabarito definitivo, mantido pelo CESPE, como CORRETA!
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SOMENTE e ELABORADA DEIXAM ESSA QUESTÃO MUITA ERRADA
ESTUDAR AFO E DEPOIS FAZER ESSAS QUESTÕES DO CESPE É COISA DE MALUCO
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Em complemento ao comentário da colega Lívia Rocha, essa questão foi do MDIC e teve repercussão também. Inclusive foi comentada pelo Prof. Sérgio Mendes:
CESPE - 2014 - MDIC - Agente Administrativo
O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias.
Comentário do professor Sérgio Mendes:
Não deveria ser assim, mas é; portanto, o item está correto.
Por exemplo, a LDO-2014 foi sancionada em 24 de dezembro de 2013, ou seja, quase quatro meses depois do envio do projeto da LOA-2014 em 31 de agosto de 2013. Por curiosidade, a LOA-2014 foi sancionada em 20 de janeiro de 2014, ou seja, menos de um mês depois da sanção da LDO-2014.
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GABARITO CORRETO
Nos termos do art. 5º da LRF, o projeto da LOA deve ser elaborado de forma compatível com a LDO.
Portanto, só se pode falar em compatibilidade ente o PLOA e a LDO caso esta já tenha sido aprovada. Do contrário, a compatibilização exigida pelo dispositivo legal não será possível.
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Cespe manteve esse absurdo?
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A Constituição atribuiu à Lei de Diretrizes Orçamentárias o papel de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 165 - § 2º A lei de diretrizes orçamentáriascompreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Os prazos para elaboração dos instrumentos orçamentários são atualmente regulados pelo ADCT da Constituição:
Art. 35 - §2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Em resumo, a LDO deve ser aprovada até o dia 17 de julho (encerramento do primeiro período da sessão legislativa) e a LOA deve ser encaminhada ao Legislativo até o dia 31 de agosto.
Apesar de a LDO ter a função de orientar a LOA e em tese ser aprovada antes do envio da LOA ao Legislativo, não há nenhuma previsão de que a LOA não possa ser elaborada enquanto a LDO não for aprovada.
Na prática, a LDO raramente é aprovada no prazo previsto e a LOA é enviada do mesmo jeito. Em muitos anos a LDO e LOA são aprovadas praticamente juntas, a LDO federal para 2017 data de 26/12/2016 e a LOA 2017 de 10/01/2017.
O gabarito do CESPE foi CERTO
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Realmente essas afirmativas secas do Cespe nos deixam sempre com dúvidas.
Apesar disso, acredito que o examinador quis utilizar como fundamento o artigo 57, § 2º da CF que afirma que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do PLDO. Vejam:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
[...]
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, conjugando o fato de a LDO ser apreciada e votada antes da LOA com a não interrupção da sessão legislativa, realmente a LOA será elaborada posteriormente à aprovação da LDO.
GABARITO: CERTO
Bons estudos!
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GAB CERTO.
A vigência da LDO é de um ano. Todavia, a LDO extrapola o exercício financeiro, uma vez que ela é aprovada até o encerramento do primeiro período legislativo e orienta a elaboração da LOA no segundo semestre, bem como estabelece regras orçamentárias a serem executadas ao longo do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, a LDO elaborada em 2015 terá vigência já em 2015 para que oriente a elaboração da LOA e também durante todo o ano de 2016, quando ocorrerá a execução orçamentária.
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elaborar significa desenvolver. Quer dizer que para desenvolver seu projeto orçamentário o Ente tem que esperar a aprovação da LDO? não tem lógica essa afirmação. Mas devemos jogar com as peças propostas.
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Mas como se elabora uma lei que deve seguir as diretrizes de outra sem que esta última esteja pronta?
Esse desencontro só é possível entre LDO e PPA por conta de seus prazos e vigências.
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O projeto de LDO será encaminhado até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). O período entre a sanção da LDO até 31 de agosto, data em que o projeto da LOA será encaminhado, haverá orientação para a elaboração do projeto da LOA. Portanto, embora a redação da questão não tenha sido bem elaborada, entende-se que a LDO é anterior à LOA.
"A Lei Orçamentária Anual consiste na lei que trata parte da execução dos projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas contidas no PPA e nas metas e prioridades antevistas na LDO". Manual de Direito Financeiro - Harrison Leite
GABARITO: CERTO.
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Vejam a questão Q360941 e o comentário do professor!Agora, questão semelhante e um outro professor discorda do posicionamento. Interessante que ambos vão ao encontro do gabarito Cespe. Resumindo: Cespe tem soberania. Lamentável essa BANCA. Deveria ser banida por tantas injustiças. Se não sabe elaborar uma prova, é só copia a letra da lei ou Doutrina.
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nao é óbvio , se a ldo é diretriz ,como o que se baseia na ldo pode ser aprovado antes?
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Doutrina Cespe:
Não pode elaborar LOA antes da LDO, mas pode enviar LOA antes da LDO. Logo:
É possível enviar LOA sem elaborá-la.
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Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: AGENTE ADMINISTRATIVO
No que se refere ao ciclo orçamentário, julgue os itens de 84 a 88.
O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias. CERTO
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM DE JOÃO PESSOA Provas: CONHECIMENTOS GERAIS
Com relação ao orçamento público, julgue o item a seguir.
A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. ERRADO
E AGORA GZUIS?? JOGAR MOEDA NA PRÓXIMA??
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Quase que respondi errado por parecer "fácil demais"
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A lei orçamentária anual somente pode ser elaborada após a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. (2018) CERTO
O envio, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária anual ao Poder Legislativo independe da aprovação e publicação da lei de diretrizes orçamentárias. (2014) CERTO
Também não sei bem como reagir se a próxima prova que eu fizer cobrar esse assunto. O que fiquei pensando é que talvez a banca CESPE tenha viajado e pensado o seguinte: o certo é esperar a LDO ser aprovada para fazerem a PLOA. Fazem um "rascunho" da LOA enquanto esperam a aprovação da LDO. Depois que a LDO é aprovada, fazem os ajustes na LOA, de acordo com a LDO publicada, e finalizam o projeto da LOA (PLOA). Por isso, poderia ser entendido que a LOA deve ser elaborada depois da aprovação da LDO. Ainda é meio forçação de barra, mas até aqui, ainda dá para entender.
Agora imagine que não aprovaram a LDO até 31 de agosto, que é o limite do Poder Executivo para enviar o PLOA para o Poder Legislativo. O Poder Executivo precisa mandar esse projeto, senão incorrerá em crime de responsabilidade. Então, na teoria, a LOA deveria ser elaborada depois da LDO, mas, se a LDO não for aprovada a tempo, o PE precisa elaborar e mandar a LOA.
É estranho, porque obviamente preciso elaborar a LOA antes de enviá-la, mas fiquei me perguntando se as palavras-chave entre as duas questões é "envio" e "elaboração".
Se mencionar envio, devo mandar a LOA mesmo que a LDO não tenha sido aprovada. Se mencionar elaboração da LOA, preciso esperar a LDO ser aprovada para começar essa elaboração.
Ou CESPE não a mínima para a lógica e devo deixar em branco a questão. Vamos ver na hora do desespero o que decido.
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"Sanches" = 1.Elab. PPA, 2.Aprov.PPA, 3.Elab.LDO, 4.Aprov.LDO, 5.Elab.LOA, 6.Aprov.LOA, 7.Execução, 8.Contr.e avaliação.
Bons estudos.
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Banca comeu bola!
Segue a notícia da agência do Senado que, não só é possível a elaboração da LOA antes da LDO, como já aconteceu diversas vezes:
"A partir de 2013 teve início uma sequência de quatro anos em que a LDO foi sempre adiada para o fim do ano. A aprovação mais célere desse período se deu no próprio 2013, no dia 20 de novembro. Nos demais anos a lei ficou para o mês de dezembro, em alguns casos sendo aprovada no mesmo dia da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo texto ela deveria embasar. Em 2017 e 2018 o Congresso cumpriu o prazo da LDO, mas em 2019 voltou a incorrer na demora.
Fonte: Agência Senado"
Avaliador extrapolou MUITO sua interpretação!!!!!
Bons estudos!
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Dezembro de 2020 e a LDO 2020 não foi aprovada ainda, absurda essa questão, enquanto a LOA ta no congresso desde agosto..
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Um mundo ideaaaaaaaaaaaaaaal...
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Na prática, isso não ocorre. Deveria ter sido anulada.
O exemplo foi 2020, em que isso não ocorreu no âmbito Federal e nem aqui no meu estado de Rondônia.
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ENVIAR pode, Não pode é APROVAR antes da aprovação da LDO.
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LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- A LDO compreende as METAS e PRIORIDADES da administração pública federal;
- Inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
- ORIENTA a elaboração da lei orçamentária anual - LOA;
- Dispõe sobre as alterações na legislação tributária;
- Estabelece políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
Base Legal:
INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS - PRAZOS
- PPPA - para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente;
- Será encaminhado ATÉ 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro;
- Deverá ser DEVOLVIDO para SANÇÃO até o encerramento da Sessão Legislativa;
- PLDO - será encaminhado até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro;
- Será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/Julho);
- PLOA - será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/Agosto);
- Devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Base Legal:
- CF/88, ADCT, Art. 35, § 2º;