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ID
2605648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às técnicas e aos instrumentos utilizados na elaboração e na aprovação do orçamento, julgue o item que se segue.


É vedada a utilização dos recursos provenientes de excesso de arrecadação como fonte para a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Alternativas
Comentários
  • O superavit orçamentario é fonte para abertura de creditos suplementares e especiais

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

  • ERRADO

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRE-MS Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa)

     

    Os créditos especiais e os suplementares são provenientes de recursos como excesso de arrecadação, superávit financeiro, produto de operação de crédito e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais. (CERTO)

     

     

    Bons estudos, galeraaa!!!

  • Gabarito Errado.

     

    Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    Mnemônico do art. 43, §1°: Excesso de SARRO:


     Excesso de arrecadação;

     Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

     Anulação parcial ou total de outros créditos;

     Reserva de Contingência;

     Recursos sem despesas correspondentes;

    ✓ Operações de crédito.

     

    Ps.: Mnemônico de um colega aqui do QC, não lembro de quem pois esqueci de anotar.

     

     

    ----

    "Uma parte da vida é semeadura, outra parte é colheita. Nunca deixe de fazer as duas todos os dias.” William Douglas.

  • GABARITO:E


     

    Uma das fontes para a abertura de créditos adicionais é o excesso de arrecadação, que corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 


    FONTE: SÉRGIO MENDES

  • Colegas, é importante fazer a seguinte diferenciação:

    1) Para a abertura de créditos suplementares e especiais aplica-se o artigo 43, §1º da Lei 4.320/65.

     

    Por outro lado

     

    2) Para emenda ao projeto de LOA, só são admitidos os recursos provenintes de anulação de despesa, e não o superávit financeiro, que é uma fonte para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

    Vide art. 166, § 3º, CR/88 "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...) II -  indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (...)"

     

    Bons estudos!

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Errado, uma das fontes para abertura de créditos adicionais [gênero] do tipo suplementar e especial é o excesso de arrecadação, art. 43, §1º, II da L. 4320/64.

     

  • Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:   

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;   

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.   

    § 2º Entende-se por SUPERÁVIT FINANCEIRO a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.   

    § 3º Entende-se por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.  

     (...)

    Agora, repetindo o que foi dito pelo colega acima:

    Mnemônico do art. 43, §1°: Excesso de SARRO:

     Excesso de arrecadação;

     Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

    ✓ Anulação parcial ou total de outros créditos;

     Reserva de Contingência;

     Recursos sem despesas correspondentes;

    ✓ Operações de crédito.

     

  • Vedada? Nada disso! É permitida!

    O excesso de arrecadação é sim uma fonte para a abertura de créditos adicionais.

    SF É RARO

    Confira também na Lei 4.320/64:

    Art. 43, § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    Gabarito: Errado

  • MNEMÔNICO: SuperAnu EXPECTativas

    Superávit apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

    Anulação de despesas/créditos orçamentáros

    Excesso de arrecadação

    OPErações de CrédiTo

    Reserva de ConTingência

  • Vou colocar o mnemônico que aprendi aqui no site, me ajuda bastante a lembrar, é o ROSERA.

    Recursos sem despesas correspondentes

    Operação de crédito

    Superávit financeiro

    Excesso de arrecadação (item da questão)

    Reserva de contingência

    Anulação parcial/total de dotação ou de créditos adicionais

  • Recursos que podem ser usados como forma de crédito suplementar e adicional:

    Lei 4320/64 - Art. 43º, § 1º:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

    Abertura de crédito adicional:

    Decreto-Lei 200/67: Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

    Abertura de créditos especiais ou suplementares:

    CF - Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Uma das fontes para a abertura de créditos adicionais é o excesso de arrecadação, que corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    Fonte: AFO estratégia - Sérgio Mendes

    Mnemônico para fixar: ROSERA

     Recursos sem despesas correspondentes;

    ✓ Operações de crédito.

     Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

     Excesso  de arrecadação;

     Reserva de Contingência;

     Anulação parcial ou total de outros créditos;

    Assertiva ERRADA.