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O superavit orçamentario é fonte para abertura de creditos suplementares e especiais
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
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ERRADO
VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRE-MS Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa)
Os créditos especiais e os suplementares são provenientes de recursos como excesso de arrecadação, superávit financeiro, produto de operação de crédito e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais. (CERTO)
Bons estudos, galeraaa!!!
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Gabarito Errado.
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Mnemônico do art. 43, §1°: Excesso de SARRO:
✓ Excesso de arrecadação;
✓ Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
✓ Anulação parcial ou total de outros créditos;
✓ Reserva de Contingência;
✓ Recursos sem despesas correspondentes;
✓ Operações de crédito.
Ps.: Mnemônico de um colega aqui do QC, não lembro de quem pois esqueci de anotar.
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"Uma parte da vida é semeadura, outra parte é colheita. Nunca deixe de fazer as duas todos os dias.” William Douglas.
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GABARITO:E
Uma das fontes para a abertura de créditos adicionais é o excesso de arrecadação, que corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
FONTE: SÉRGIO MENDES
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Colegas, é importante fazer a seguinte diferenciação:
1) Para a abertura de créditos suplementares e especiais aplica-se o artigo 43, §1º da Lei 4.320/65.
Por outro lado
2) Para emenda ao projeto de LOA, só são admitidos os recursos provenintes de anulação de despesa, e não o superávit financeiro, que é uma fonte para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Vide art. 166, § 3º, CR/88 "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...) II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (...)"
Bons estudos!
"... do Senhor vem a vitória..."
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Errado, uma das fontes para abertura de créditos adicionais [gênero] do tipo suplementar e especial é o excesso de arrecadação, art. 43, §1º, II da L. 4320/64.
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por SUPERÁVIT FINANCEIRO a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
(...)
Agora, repetindo o que foi dito pelo colega acima:
Mnemônico do art. 43, §1°: Excesso de SARRO:
✓ Excesso de arrecadação;
✓ Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
✓ Anulação parcial ou total de outros créditos;
✓ Reserva de Contingência;
✓ Recursos sem despesas correspondentes;
✓ Operações de crédito.
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Vedada? Nada disso! É permitida!
O excesso de arrecadação é sim uma fonte para a abertura de créditos adicionais.
SF É RARO
Confira também na Lei 4.320/64:
Art. 43, § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...)
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Gabarito: Errado
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MNEMÔNICO: SuperAnu EXPECTativas
Superávit apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
Anulação de despesas/créditos orçamentáros
Excesso de arrecadação
OPErações de CrédiTo
Reserva de ConTingência
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Vou colocar o mnemônico que aprendi aqui no site, me ajuda bastante a lembrar, é o ROSERA.
Recursos sem despesas correspondentes
Operação de crédito
Superávit financeiro
Excesso de arrecadação (item da questão)
Reserva de contingência
Anulação parcial/total de dotação ou de créditos adicionais
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Recursos que podem ser usados como forma de crédito suplementar e adicional:
Lei 4320/64 - Art. 43º, § 1º:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Abertura de crédito adicional:
Decreto-Lei 200/67: Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Abertura de créditos especiais ou suplementares:
CF - Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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GABARITO: ERRADO.
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Uma das fontes para a abertura de créditos adicionais é o excesso de arrecadação, que corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Fonte: AFO estratégia - Sérgio Mendes
Mnemônico para fixar: ROSERA
✓ Recursos sem despesas correspondentes;
✓ Operações de crédito.
✓ Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
✓ Excesso de arrecadação;
✓ Reserva de Contingência;
✓ Anulação parcial ou total de outros créditos;
Assertiva ERRADA.