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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
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GABARITO: ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 4º
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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Ou seja, os verbos em destaque indicam obrigatoriedade.
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Além de não ser facultativa a inclusão do anexo de riscos fiscais, o anexo de metas fiscais não integra a LDO, mas o Projeto da LDO.
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GABARITO:E
O anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais integram a LDO.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, § 1º, da LRF). A LDO conterá o anexo de riscos fiscais onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem (art. 4º, § 3º, da LRF).
FONTE: SÉRGIO MENDES
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A LRF prevê 2 anexos à LDO.
Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Anexo de Metas Fiscais.
-> sob pena de infração administrativa, art. 5º, II, L. 10.028/200.
e a lei LDO - Anexo de Riscos Fiscais.
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Gabarito: ERRADO
LRF diz que a LDO deve ter anexos:
• ANEXO DE METAS FISCAIS: em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Tal anexo deverá também trazer avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, e o seu não cumprimento acarretará a limitação de empenhos e de movimentação financeira.
• ANEXO DE RISCOS FISCAIS: serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
• ANEXO ESPECÍFICO DOS OBJETIVOS DAS POLÍTICAS MONETÁRIA, CREDITÍCIA E CAMBIAL DA UNIÃO: a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente;
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O Anexos das Metas e Riscos fiscais integram a LDO
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AMF, ARF, AE.
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Decorei da seguinte forma:
Projeto LDO --> anexo de metas (tanto o projeto como as metas são algo mais abstratos)
LDO --> anexo de risco (tanto a lei como o risco são mais palpáveis e vem depois)
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Ø LDO – ANEXO DE METAS FISCAIS / ANEXO DE RICOS FISCAIS. Devem ser elaborados pela União, Estados, DF e MUNICÍPIOS, COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 50 MIL HABITANTES.
ü Aos MUNICÍPIOS, com MENOS de 50 mil habitantes, É FACULTATIVA a elaboração dos referidos anexos [art. 63, III, LRF.].
Ø ANEXO DE RICOS FISCAIS [Art. 4°, § 3°, LRF]
Art. 4°, [...] § 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Ø LDO - A apresentação de proposta de LDO que NÃO contenha o ANEXO DE RISCO FISCAL configura infração POLÍTICO-ADMNISTRATIVA dos Prefeitos Municipais, sujeito ao JULGAMENTO PELA CÂMARA DOS VEREADORES e sancionada com a CASSAÇÃO DO MANDATO [Art. 4°, inc. VII, DL 201/67]
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LRF (...)
Art. 4o
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
(...)
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
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Errado! Ambos deverão ser incluídos na LDO. Observe o disposto na LRF, atentando-se para os verbos no futuro do presente:
Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Perceba: a lei fala “integrará” e não “poderá integrar”. Fala “conterá” e não “poderá conter”. Por isso, a inclusão do Anexo de Riscos Fiscais não é facultativa. Questão errada!
Gabarito: Errado
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
ANEXOS:
(CESPE/FUB/2015) O processo orçamentário brasileiro é direcionado principalmente por três leis distintas: o plano plurianual com maior vigência, a lei de diretrizes orçamentárias em conjunto com o anexo de METAS e RISCOS fiscais e, por fim, a lei orçamentária anual, na qual se incluem o orçamento fiscal, o de seguridade social e o de investimentos das empresas.(CERTO)
(CESPE/FUB/2009) A partir da LRF, os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais devem integrar o projeto de lei orçamentária anual.(ERRADO)
(CESPE/MTE/2008) Os municípios com população abaixo de 50.000 habitantes estão dispensados de incluir em suas respectivas LDOs o anexo de riscos fiscais, mas continuam obrigados a apresentar o anexo de metas fiscais.(ERRADO)
1) Anexo de METAS Fiscais:
LRF, Art. 4º, § 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de METAS Fiscais, em que serão estabelecidas METAS ANUAIS, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
(CESPE/PG-DF/2013) O anexo de metas fiscais que integra a LDO deve estabelecer metas ANUAIS para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (CERTO)
2) Anexo de RISCOS Fiscais:
LRF, Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de RISCOS Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
(CESPE/TCU/2007) No anexo de riscos fiscais, serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, e informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.(CERTO)
3) Anexo ESPECÍFICO:
LRF, Art. 4º, § 4º A mensagem que encaminhar o projeto da UNIÃO apresentará, em anexo ESPECÍFICO, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
(CESPE/TCDF/2014) Os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções macroeconômicos, devem ser demonstrados em anexo específico da lei de diretrizes orçamentárias, ao passo que as metas anuais relativas a receitas, despesas e resultados nominal e primário devem ser definidas no anexo de metas fiscais.(CERTO)
(CESPE/ANP/2013) As metas de inflação para o exercício subsequente devem constar do anexo específico à mensagem de encaminhamento do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)
Gabarito: Errado.
“Grandes descobertas e progressos envolvem a cooperação de várias mentes”.
Alexander Graham Bell
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GABARITO: ERRADO.
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Anexos de Metas fiscais (META-RI-PA)
METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
PASSIVOS CONTINGENTES