SóProvas


ID
2605921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da administração pública e da organização dos poderes, julgue o item subsequente à luz da CF.


As comissões parlamentares de inquérito, em regra, têm os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, com a diferença de que há a possibilidade de exercê-los fora dos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 58 §3º - As CPI, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    CPI não pode

    • Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor;

    • Determinar indisponibilidade de bens do investigado;

    • Determinar interceptação/escuta telefônica;

    • Determinar a quebra de sigilo judicial (processos que estão sob segredo de justiça);

    • Determinar a aplicação de medidas cautelares (arresto, sequestro, hipoteca judiciária);

    • Determinar a anulação de atos do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes;

    • Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);

    • Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição);

    • Exigir da testemunha que responda a pergunta que não tenha pertinência com o objeto da CPI ou que envolva assunto protegido pelo sigilo profissional;

    • Processar, julgar ou aplicar penalidades a ninguém. Apenas investigar e chegar a conclusões.  Conclusões são encaminhadas ao MP ou autoridade competente. 30 dias para tomar providências. Procedimento tem prioridade sobre qualquer outro salvo HC, HD e MS;

    • Investigar fatos relacionados com negócios realizados entre particulares. Exceção: se houver interesse público – pode.

    • Investigar fatos de competência dos Estados e Municípios. Tem que ser por CPI Estadual ou municipal, senão fere a autonomia dos entes federativos.

    • Convocar o Chefe do Poder Executivo.

  • A própria Constituição da República Federativa do Brasil, impõe limites à atuação das Comissões Parlamentares de Inquéritos, que podemos dividi-los em limites formais e materiais.  O poder de investigar conferido ao Legislativo brasileiro é amplo, porém não irrestrito, mas tem eficácia e legitimidade, é necessário a observância de alguns aspectos procedimentais para a sua realização. Desta forma, a Constituição exige alguns requisitos formais, temporais e substanciais que tornam essa investigação restrita ao âmbito da produção legislativa e do poder de fiscalização do Legislativo sobre os demais Poderes integrantes da República.

     

    Para que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal ou no legislativo estadual,  serão necessários os seguintes requisitos: requerimento de um terço dos membros componentes da respectiva Casa Legislativa que vai investigar o fato (requisito formal); que haja fato determinado (requisito substancial); que tenha prazo certo para o seu funcionamento (requisito temporal); e que suas conclusões sejam encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.

     

     

    [http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10058]

  • Incorreto

     

    Sobre a CPI

     

    Seu trabalho é apenas investigativo, não cabe a CPI julgar, acusar ou estabelecer responsabilidade. Caso seu trabalho chegue a alguma conclusão, esta deve levar até o Ministério público, e esse sim que estabelecerá a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

     

     

  • Gabarito Errado.

     

    Pelo contrário as CPI  apesar de terem algumas prerrogativas iguais as dos judiciários, são muito mais limitadas.

     

    O Poder Legislativo exerce sua função típica de fiscalização. Trata-se de controle político-administrativo exercido pelo Parlamento com a finalidade de, em busca da verdade, apurar acontecimentos e desvendar situações de interesse público. É mecanismo típico do sistema de freios e contrapesos, de controle do Poder Legislativo sobre os demais Poderes. Sua função é meramente investigatória; todavia, suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que, esse sim, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

     

    Os poderes de investigação das CPI’s são limitados pelo princípio da separação de poderes e pelo respeito aos direitos fundamentais. Apesar de a Constituição ter mencionado que as CPI’s têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, há certas competências que estão sujeitas à reserva de jurisdição, isto é, são exclusivas do Poder Judiciário. Nesse sentido, é bastante relevante sabermos o que as CPI’s podem e o que não podem fazer. Segundo a jurisprudência do STF, as CPI’s têm competência

     

     

     

  • FIXANDO:

    NÃO HÁ POSSIBILIDADE.

  • Rum, ta doido! kk

  • ERRADO 

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • GABARITO ERRADO

     

    Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI):

    Principais pontos nos quais PODE e nos quais NÃO PODE atuar.

     

    Pode:

    a)      Convocar investigados e testemunhas;

    b)      Investigar negócios realizados entre particulares;

    c)       Determinar condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa de comparecimento;

    d)      Determinar quebra de sigilos bancários, fiscal e telefônico;

    e)      Investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos policiais ou de processos judiciais;

    f)       Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo;

    g)      Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;

    h)      Convocar membros do Ministério Público para depor;

    i)        Determinar diligências que entender necessárias;

    j)        Utilizar da polícia judiciária para localizar testemunhas;

    k)      Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse.

     

    Não Pode:

    a)      Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional dos depoentes;

    b)      Conferir publicidade irrestrita aos dados sigilosos obtidos em razão de sua investigação;

    c)       Convocar magistrados para depor sobre a prática de ato de natureza jurisdicional;

    d)      Impedir acesso dos advogados dos depoentes em suas reuniões;

    e)      Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    f)       Decretar medidas cautelares de natureza patrimonial;

    g)      Proibir o direito de ir e vir do investigado;

    h)      Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante (qualquer do povo pode);

    i)        Autorizar interceptação telefônica;

    j)        Oferecer denuncia ao Poder Judiciário;

    k)      Processar, julgar, condenar, apurar a responsabilidade civil ou penal do investigado

     

    OBS: o que as CPIs possuem é poder de INVESTIGAÇÃO próprios das autoridades judiciais, nada mais (art. 58, parágrafo terceiro).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ERRADO!

     

    Resumo sobre a CPI's:

     

    As CPI'S tem como atribuição realizar a investigação parlamentar, produzindo o inquérito legislativo. CPI não julga, não acusa e não promove responsabilidade de ninguém. Sua função é meramente investigatória, suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao MP para que, esse sim, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    Vamos relembrar o que pode e o que não pode uma CPI fazer?

     

                                                                                      CPI PODE:

     

    -> Convocar particulares e autoridades públicas para depor. Os membros do JUDICIÁRIO, todavia não estão obrigados a se apresentarem perante CPI com intuito de prestar depoimento sobre sua função jurisdicional.

     

    -> O depoente da CPI pode ser assistido por advogado

     

    -> pode realizar perícias e exames necessários à dilação probatória. (Ex: exames grafotécnicos, análises contábeis, coletas de provas etc...)

     

    -> Determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. (atenção a esse ponto muito cobrado)

     

    * QUALQUER MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO DEVE SER FUNDAMENTADA SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO

     

                                                                         CPI'S NÃO PODEM:

     

    -> Decretar prisões (exceto em flagrante delito)

     

    -> Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade dos bens, arestro, sequestros, hipotecas etc...

     

    -> proibir ou restringir a assitência jurídica do investigado

     

    -> Determinar a quebra do sigilo judicial

     

    -> Determinar a intercepção telefônica (caí muito dizendo que pode, casca de banana- ele não tem esse poder)

     

    -> Determinar busca e apreensão

     

    -> Convocar o Chefe do Poder Executivo

     

     

     

     

  • pode pedir > quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados* (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo

  • Absurda a afirmativa, mas as CPI´s têm mais poderes investigatórios do que a própria POLÍCIA.

  • GABARITO ERRADO

    Essa questão forçou bastante a barra na assertiva proposta.

  • Gab. ERRADO 

     

    Muito pelo contrário! As CPI's têm o poder bem mais limitado do que as autoridades investigativas, podemos citar por exemplo que ela não pode fazer interceptação telefônica, apenas investiga NÃO JULGA, encaminha conclusões ao Ministério Público.

     

    #DeusnoComando 

  • CF,art.58,§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • CPI - apenas Investiga. 

  • Esse fora dos limites constitucionais, já deixou a questão bem mais facil.

    #PMAL2018

  • A doutrina afirma que a CPI possui  poderes instrutórios e investigativos,mas nao possui poder geral de cautela.

  • Só para esclarecer os comentários, CPI, conforme letra constitucional, tem poderes investigatórios das autoridades judiciais, isto é, os poderes rotineiros do magistrado (tais como solicitar diligências, ouvir testemunhas...), sendo assim, alguns doutrinadores afirmam que a nomenclatura poderia ser enquadrada como "poderes instrutórios".

    O erro da questáo está em "fora dos limites constitucionais". O STF possui várias decisões relevantes em relação a CPI, afirmando que CPI não pode determinar quebra de domícilio sem autorização constitucional, não pode decretar quebra de interceptações elefônicas (apesar de poder realizar quebra de sigilos bancários e fiscais), tampouco obrigar depoimento de chefes do Poder Executivo.

  • GAB.: E

     

    Resumindo: As CPI's tem poder mais limitado que dos magistrados, nem interceptação telefônica pode ser feita. 

  • Fora dos limites constitucionais?

  • Basta lembrar da sigla: a CPI é uma comissão parlamentar de INQUÉRITO

    Inquérito = investigações, diligências

    As competências da CPI estão abaixo das do judiciário.

  • Fonte: Portal da Câmara dos Deputados (http://www2.camara.leg.br/)

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Exercer fora dos limites constitucionais ? Nem o próprio Judiciário pode isso.

     

    BOns estudos

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DAS COMISSÕES


    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.


    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.


    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:


    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;


    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;


    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;


    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

     

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

     

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.


    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. [GABARITO]


    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
     


    Como são criadas as CPIs?


    Para que uma CPI seja instaurada, é necessário que pelo menos um terço dos membros da casa legislativa (Câmara ou Senado), conforme o parágrafo 3odo artigo 58 da Constituição Federal. Caso esse número não seja alcançado, o autor ainda pode tentar aprovar o pedido através da apreciação do Plenário. Além disso, é necessário que o pedido de abertura de uma CPI tenha bem claro o fato a ser investigado (o chamado fato determinado) e um prazo certo. Normalmente, as CPIs duram por 120 dias, podendo ser prorrogadas por até mais 60 dias.


    Os membros da CPI são indicados pelos próprios partidos e é respeitado o critério de proporcionalidade, ou seja, quanto mais parlamentares o partido tem na Câmara ou no Senado, mais representantes terá na comissão.


    Além disso, existem também as Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito (CPMIs). Como vimos no post sobre as comissões, as comissões mistas são formadas conjuntamente por deputados e senadores. 

  • Há que se ter um certo cuidado na interpretação desta afirmativa, pois as comissões parlamentares de inquérito "terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas [...]"; no entanto, de maneira nenhuma estes poderes podem ser exercidos fora dos limites constitucionais e também não abrangem os poderes alcançados pela chamada "reserva de jurisdição".

    Gabarito: A afirmativa está errada.

  • As comissões parlamentares de inquérito, em regra, têm os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, com a diferença de que há a possibilidade de exercê-los fora dos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário.

     

    Erro bizonho

  • Matou a questão quando começou a dizer FORA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. Gab: E
  • Luis Felipe TOMA VERGONHA!!!!

    Copiando o comentário da Patty k que é o comentário mais útil e nem dando o crédito merecido.

  • A atuação das CPI submete-se ao controle judicial do Poder Judiciário.

  • Briga de egos por questões. Vão tomar noção. Aqui é estudo nada mais. Braseiro cada dia mais idiota.

  • Art. 58. Paragrafo 3º, CF/88:


    As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,

    mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • CPI


    Poderes: de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.

    Casa Criadora: Câmara dos Deputados e Senado (em conjunto ou separadamente)

    Requisitos:

    I – Requerimento de 1/3 dos membros

    II – Apuração de fato determinado

    III – Prazo certo de duração

    Conclusões Encaminhadas a Quem? Ministério Público (para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores)


    Pode

    - Prender em flagrante delito;

    - Requisitar informações e documentos;

    - Ouvir testemunhas e investigados;

    - Convocar Ministros de Estado para prestar informações;

    - Quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados;

    - Determinar perícias, vistorias e exames;

    - Utilizar documentos sigilosos de inquérito policial


    NÃO pode

    - Determinar prisão (preventiva e temporária);

    - Determinar interceptação telefônica;

    - Determinar busca e apreensão domiciliar;

    - Determinar medidas cautelares processuais de garantia – arresto, sequestro, hipoteca legal, indisponibilidade de bens;

    - Quebrar sigilo de justiça;

    - Determinar que investigado não se ausente da comarca ou saia do país ou apreender passaporte;

    - Utilizar documentos protegidos por sigilo judicial;

    - Convocar magistrado para investigar sua atuação jurisprudencial;

    - Impedir ou restringir a assistência jurídica por advogado;

    - Determinar condução coercitiva de indígena


    Obs.:

    1. São normas obrigatórias pelos Estados e Municípios (ADI 3619, STF);

    2. Toda CPI feita pelo Congresso Nacional tem que terminar dentro da sessão legislativa, se não acabar, poderá ser prorrogada, desde que não ultrapasse a legislatura.

  • CESPE <3 CPI.

  • God.... God.... se existe uma questão assim, é porque alguém acredita que sim.

  • Nenhum poder atua à margem da Constituição! Na CF/88 encontramos todos os limites, que não podem ser ultrapassados, vencidos, desrespeitados. As CPIs possuem, em regra, os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, com a diferença de que as comissões instauradas no âmbito do Poder Legislativo não podem determinar medidas que estejam sob reserva de jurisdição. Pode marcar o item como falso!

    Prof. Nathalia Masson - Direito Constitucional

  • "As comissões parlamentares de inquérito e a prisão. Têm as comissões Parlamentares de Inquérito '... poderes de investigação próprios das autoridades judiciais' (CF, art. 58, § 3º). No exercício desses poderes, tais comissões devem respeitar os mesmos limites formais a que estão submetidos os membros do Poder Judiciário, quando da instrução de processo criminal. Leio, na Constituição Federal: 'Art. 5º (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei'. Assim, somente em duas situações é admitida a prisão: (a) flagrante delito; (b) ordem judicial. A única exceção admitida é a relativa à 'transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei'. CPI não tem o poder de prisão. O Tribunal, em Sessão Plenária, já decidiu ser exclusivo de membros do Poder Judiciário, salvo o estado de flagrância, a decretação de prisão (MS. 23.452, Celso de Mello). Há outros precedentes (HC 71.279, Celso de Mello,HC 79.563,Marco Aurélio; HC 71.039, Paulo Brossard)." (HC 79.790, rel. min. Nelson Jobim, decisão monocrática, julgamento em 23-11-1999, DJ de 26-11-1999.)

  • Ninguém pode errar uma questão dessa mano, não é possível!!

  • Excelente comentário da Priscila

  • Comentário:

    As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, os quais, contudo, não podem ser exercidos fora dos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário. Ademais, essas comissões não detém competência para realizar alguns atos, como estabelecer medidas cautelares, determinar quebra de sigilo judicial ou interceptação telefônica. Logo, o item está errado.

    Gabarito: Errado

  • Nenhum poder atua à margem da Constituição! Na CF/88 encontramos todos os limites, que não podem ser ultrapassados, vencidos, desrespeitados. 

    Entenda, caro aluno, que as CPIs possuem, em regra, os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, com a diferença de que as comissões instauradas no âmbito do Poder Legislativo não podem determinar medidas que estejam sob reserva de jurisdição. 

    Pode marcar o item como falso!

    Gabarito: Errado

  • Errado

    as comissões parlamentares de inquérito "terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas [...]"; no entanto, de maneira nenhuma estes poderes podem ser exercidos fora dos limites constitucionais e também não abrangem os poderes alcançados pela chamada "reserva de jurisdição".

    Liz Rodrigues.

  • ERRADO

  • "mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal"

    GABA: E de ERRADO PKRL

  • Hell no

  • As comissões parlamentares de inquérito, em regra, têm os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, com a diferença de que há a possibilidade de exercê-los fora dos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário.

    GAB: E.

  • Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.