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Quanto ao ÓRGÃO:
- ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;
- LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;
- JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais.
Quanto ao ALCANCE:
- EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
- INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
Quanto à NATUREZA:
- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Quanto ao MOMENTO:
- PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;
- CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;
- POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.
Bons estudos!
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*Dica: salvem esse esquema do Rogério. Coração, print, cópia, escrita, post it... De 2016 pra cá algumas questões do cespe envolveram essa diferenciação.
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Na matéria de Controle da Administração Pública, existe uma série de considerações sobre Tipos de Controle. É bastante importante perceber que é um sistema tríplice de controle -> Controle Administrativo, controle legislativo e controle jurisdicional.
Quanto à origem ou localização:
Interno (feito pela mesma unidade administratia ou pelo mesmo poder que praticou o ato) e Externo (poder distinto daquele no qual o ato foi praticado).
Quanto ao momento:
Prévio/Concomitante/Posterior
Quanto ao aspecto controlado:
Legalidade (analisa a conformidade com o direito) ou Mérito (controla a oportunidade, a conveniência de ato discricionário praticado)
Quanto à amplitude ou fundamento:
Hierárquico ou por subordinação (decorrência da relação de subordinação instituída em razão do poder hierárquico da Administração)/ Finalístico ou por vinculação (é controle realizado pela administração direta sobre as entidades da administração indireta, em que se verifica se a entidade criada está cumprindo as finalidades previstas na lei que a criou ou autorizou sua criação)
Quanto à iniciativa:
De ofício/Provocado (deflagrado pela administrado)
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CERTO
EX: O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE APRECIAR O MÉRITO DE ATOS DO EXECUTIVO
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Muito bom Rogério
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Alguém me ajuda, se todos "Os tipos e as formas de controle da atividade administrativa variam segundo o poder", então a questão entra em contradição com o art 70 da CF que diz que indenpendente do órgão ou poder que seja, o poder legislativo fará o controle externo. É claro que o controle interno haverá variação.
Se a questão afirma que haverá variação a depender do órgão, sem aprensentar exceção, deveria ser errado o gabarito...
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Calixto,
Compreendi que a questão falou que existe vários tipos de controle porque eles vão variar de acordo com o momento, com o órgão que tá fiscalizando...
Por exemplo, no caso de controle dos atos administrativos, eles podem ser anulados e revogados.
A anulação pode ser feita pelo judiciário ou pela administração (um tipo de controle); já no caso da revogação, ela pode ser feita APENAS pela administração (se valendo do p. da autotutela) e não pelo judiciário.
Os dois casos são formas de controle dos atos porém o "limite" desse controle que é diferente, sabe? Nesses casos o judiciário é mais ""limitado"" para controlar do que a própria administração pública.
Não sei se tu entendeu, mas é isso! O comentário do Rogério também cita outros tipos de controle.
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Acredito que o poder seria de fiscalização e correção, qnt ao orgão seria administrativo, legislativo ou judicial e autoridade que o fundamenta ou exercita seria hierarquico ou finalistico.
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CERTO.
É UMA DAS CLASSIFICAÇÕES DO CONTROLE ("QUANTO AO ÓRGÃO").
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A doutrina procura dividir as formas de controle da Administração em diversas categorias, partindo dos mais variados critérios:
Quanto ao órgão controlador: Controle Legislativo, Judicial e Administrativo.
Quanto à extensão: Controle interno e externo.
Quanto à natureza: Controle de legalidade e de mérito.
Quanto ao âmbito: Controle por subordinação e por vinculação.
Quanto ao momento de exercício: Controle prévio, concomitante e posterior.
Quanto à iniciativa: Controle de ofício e provocado.
Mazza.
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Controle interno, externo e externo popular..
Controle prévio ou preventivo, concomitante, posterior ou corretivo..
Controle de legalidade e controle de mérito..
Controle administrativo, controle legislativo e judicial..
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica
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Os tipos e formas de controle da atividade administrativa variam segundo o Poder, órgão ou
autoridade que o exercita ou o fundamento, o modo e o momento de sua efetivação. Assim, temos a
considerar com precedência sobre os demais, por sua permanência e amplitude, o controle da própria
Administração sobre seus atos e agentes (controle administrativo ou executivo) e, a seguir, o do Legislativo
sobre determinados atos e agentes do Executivo (controle legislativo ou parlamentar) e, finalmente, a
correção dos atos ilegais de qualquer dos Poderes pelo Judiciário, quando lesivos de direito individual ou
do patrimônio público (controle judiciário ou judicial)
Fonte : Direito.Adm , Hely Lopes Meireles.
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Gab. CERTO
Porfeito pois o controle da administração quanto a amplitude temos:
Hierárquico: Próprio órgão - Nele mesmo
- Controle Interno
Finalístico / Tutela Administrativa / Supervisão Ministerial - Adm. Direta sobre a indireta
- Não há hierarquia
#DeusnoComando
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muito bla, bla, bla, falar sobre o controle exercido por uma autoridade ninguém fala, ficam só divagando sobre o controle exercido por poder, amplitude, momento, natureza, amplitude sei lá mais o quê. Bora lá cambada, digam aí qual é o tipo de controle que uma autoridade exerce, pois, isso, ninguém falou.
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Muitos comentários construtivos, mas o que responde a questão é o do Colega Concurseiro Tribunais. A questão é "literalidade da doutrina". Nesses casos, não adianta procurar exemplos ou contra-exemplos para a afirmação, ela é 100% certa e sem possibilidade de recursos. Realmente, não há classificação do controle quanto "a autoridade".
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Questões doutrinarias são uma bosta.
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Pessoal que tá encasquetado com a expressão "segundo a autoridade que o exercita". Tal classificação está relacionada a AMPLITUDE. Segue abaixo:
Quanto à amplitude
- Hierárquico: resulta do escalonamento vertical, os inferiores estão subordinados aos superiores.
- Finalístico: estabelecido para as entidades autônomas, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas.
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A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.
Primeiramente, pode-se dizer que a Administração Pública deve atuar em todas as suas manifestações com legitimidade, ou seja, seguindo as normas pertinentes a cada ato, conforme a finalidade e o interesse coletivo em sua realização. Salienta-se que, inclusive, nos atos discricionários a conduta de quem os pratica deve ser legítima, segundo as opções permitidas em lei e as exigências do bem comum.
Segundo Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016), o controle "em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro".
• Controle no âmbito da Administração Direta ou centralizada: decorre da subordinação hierárquica.
• Controle no âmbito da Administração Indireta ou descentralizada: resulta da vinculação administrativa, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem.
- O controle hierárquico é pleno e ilimitado, uma vez que os órgãos centralizados são subordinados aos superiores. Assim, o órgão superior controla o inferior em todas as suas atividades.
- O controle das autarquias e empresas estatais, em geral, sendo apenas finalístico, é sempre restrito e limitado aos termos da lei que o estabelece. Os entes descentralizados são administrativamente autônomos e simplesmente vinculados a um órgão da entidade estatal que os criou. Dessa forma, o órgão a que a autarquia ou empresa estatal se acha vinculada só as controla nos aspectos que a lei determinar, "e que normalmente se restringem ao enquadramento da conduta da entidade no plano geral do Governo e à consecução de suas finalidades estatutárias, nos termos da supervisão ministerial (Dec.-lei 200/67, arts. 19 a 21)".
• O controle é exercitável em todos e por todos os Poderes de Estado, se estende a toda a Administração e abrange todas as suas atividades e agentes.
• Tipos e formas de controle:
ATENÇÃO!! Conforme exposto por Hely Lopes Meirelles (2016) "os tipos e formas de controle da atividade administrativa variam segundo o Poder, órgão ou autoridade que o exercita ou o fundamento, o modo e o momento de sua efetivação".
Controle administrativo ou executivo: o controle da própria Administração sobre os seus atos e agentes.
Controle legislativo ou parlamentar: o controle do Legislativo sobre determinados atos e agentes do Executivo.
Controle judiciário ou judicial: a correção dos atos ilegais de qualquer dos Poderes pelo Judiciário, quando lesivos de direito individual ou do patrimônio público.
• Os controles de acordo com:
- Os seus fundamentos serão hierárquicos ou finalísticos;
- A localização do órgão que os realiza, podem ser internos ou externos;
- O momento em que são feitos, consideram-se prévios, concomitantes ou subsequentes;
- Por outras palavras, preventivos, sucessivos ou corretivos;
- O aspecto controlado, podem ser de legalidade ou mérito.
Gabarito: CERTO, com base na doutrina.
Referência:
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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Gabarito: CERTO
Controla seus próprios atos através da autotutela.
Sujeita-se ao controle do Poder Judiciário quanto a legalidade.
Sujeita-se ao controle Legislativo, a quem cabe, com o auxilio do Tribunal de Contas, exercer o controle externo.
Sujeita-se ao controle do Executivo, através do controle interno.
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O controle pode ser em razão:
Poder (Legislativo, Executivo, Judiciário) Origem ou órgão (interno ou externo) Alcance ou Iniciativa (de ofício ou provocado) Natureza do controle ou aspecto controlado (legalidade ou mérito) Quanto à posição/relação entre o fiscalizador e fiscalizado (hierárquico ou finalístico) Quanto ao momento/tempo do controle (prévio, concomitante ou posterior)
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sinceramente prefiro mil vezes ler comentários de alunos aos de professores...pqp colocam livros ao invez de explicar logo a merda da questão...
raramente vou aos comentários dele e quando vo é so pra passar raiva...parabéns aos comentários de alunos...showwww de bola
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CERTO
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Certo.
Atenção Professores do Qconcursos, queremos explicações claras didáticas sobre as questões e não o livro copiou e colou na àrea do professor. A final estamos aqui para que vcs nos ajudem com esclarecimento sobre o tema abordado.
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Vamos simplificar as explicações professores!!!!!
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Meu Deus que textão!! Pra que tudo isso? Professor poderia ser mais objetivo na explicação....
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Percebo que os comentários de alguns professores não são especificamente sobre a questão em si, eles copiam e colam o resumo sobre determinado assunto. Isso faz com que em algumas questões permaneçamos com a mesma dúvida.
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Comentário:
O controle da Administração Pública pode variar em diversos aspectos. O controle pode ser externo ou interno (quanto ao poder) e, ainda, administrativo, legislativo ou judicial, quanto ao órgão ou autoridade que o exercita/fundamenta. Nesses termos, está correto o item.
Gabarito: Certo
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GABARITO CERTO
Sendo mais objetivo que o Professor---> Cada poder tem seu limite de atuação no controle
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Os comentários da Professora Thais Netto são somente copia e cola. Não explicam nada.
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primeiramente parabéns aos colegas, por explicarem as questões de forma tão clara e objetiva, e segundo, esses professores do QC possuem uma didática muito fraca, só no copia e cola, e enchem linguiça só pra dizer que não ficou só naquilo, não são todos, mas grande parte é assim.
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PERFEITAMENTE.
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CONTROLE ADMINISTRATIVO - CONCEITO, TIPO E FORMA
> A administração pública, no exercício de suas funções, controla seus próprios atos e se sujeita ao controle dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
1} Se o controle é exercido por integrantes do aparelho do Poder Executivo, ou seja, por órgãos da própria Administração Pública diz-se que o controle é ADMINISTRATIVO.
2} Quando o controle é feito diretamente pelo Parlamento ou pelo Tribunal de Contas, ele é denominado controle LEGISLATIVO.
3} E quando exercido por órgãos do Poder Judiciário, o controle é JUDICIAL.
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Portanto, Gabarito: Certo.
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"Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."
Bons Estudos!
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Perfeito!
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Não entendi o que o examinador quis dizer
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Os alunos do QC são mais objetivos e ensinam mais que muitos professores.
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O controle varia de acordo com cada Poder. O jud não aprecia mérito de ato discricionário da adm, o tc aprecia contas, o leg faz controle politico e financeiro. Cada Poder tem particularidades com relação ao controle.
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GABARITO CERTO
Sendo mais objetivo que o Professor---> Cada poder tem seu limite de atuação no controle.
@Matheus Moreira
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OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA: CESPE) Os tipos e as formas de controle administrativo apresentam-se invariáveis, independente do poder, órgão ou autoridade que o exercita ou o fundamenta. ERRADO
@rotinaconcursos
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Quanto ao órgão competente, o controle se divide em controle administrativo, legislativo e judicial.
O controle administrativo é aquele decorrente do poder de autotutela da Administração Pública, que lhe permite fiscalizar e revisar seus próprios atos, mediante provocação ou de ofício, visando verificar os aspectos de ilegalidade que maculam o ato controlado (caso em que o ato será anulado) ou observar a ausência de interesse público na sua manutenção (caso em que o ato será revogado).
O controle legislativo, por sua vez, é emanado diretamente do próprio Poder Legislativo, ou mediante auxílio do Tribunal de Contas.
Por fim, o controle judicial é aquele realizado pelo Poder Judiciário, após provocação de qualquer interessado vítima de lesão ou ameaça de lesão por ato administrativo comissivo ou omissivo que o atinja direta ou indiretamente. Registre-se que, neste controle somente serão observados os critérios de legalidade dos atos administrativos, vez que, em regra, não se permite a substituição do mérito administrativo por decisão jurisdicional.