-
ERRADO
Quanto ao aspecto controlado o controle pode ser de legalidade OU DE MÉRITO
-
Quanto à NATUREZA (aspecto)
- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Bons estudos!
-
BIZU: NA NATUREZA PEGUE O BARCO e LE-ME (LEGALIDADE E MÉRITO)
-
O correto é legalidade e mérito.
-
Quanto ao Aspecto Controlado:
- Legalidade: analisa a conformidade do ato com o direito; verifica-se a legalidade do ato praticado. Pode ser feito pela própria Administração, pelo Poder Judiciário ou pelo Poder Legislativo.
- Mérito: controla a oportunidade, a conveniência de ato discricionário praticado. Somente a própria Administração pode fazê-lo.
-
Lembrando que o controle do Mérito é realizado pela própria Administração e nunca pelo Judiciário!
-
GABARITO ERRADO
Somente um adendo ao comentário do Mun Rá:
O controle de mérito é exercito somente pelo poder administrativo responsável pela emanação do ato, porém, isso não quer dizer que o poder judiciário nunca poderá realizar tal espécie de controle. Pois como sabemos, todos os órgãos dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) possuem funções típicas e atípicas. No caso do judiciário sua função típica é a de julgar, já a atípica pode ser a de legislar: quando instituem seus próprios regimentos, bem como a de administrar: quando em momento de oportunidade e conveniência resolve revogar seus próprios atos administrativos (controle de mérito).
Logo, embora o controle de mérito dos atos administrativos esteja vinculado a administração, o judiciário e o legislativo poderão exercer essa espécie de controle quando estiverem exercendo parte de sua função atípica.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
-
Gabarito: ERRADO
O erro da questão ocorreu quando ela disse que o controle de apecto controlado classifica-se em de correção.
O controle quanto ao aspecto da atividade administrativa controlada classifica-se em controle de:
a) de legalidade ou legitimidade: procura verificar a conformação do ato ou do procedimento com as normas legais que o regem;
b) de mérito: tem por objetivo comprovar a eficiência e os resultados do ato, além dos aspectos de conveniência e oportunidade.
-
Esquema:
CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
Quanto ao ÓRGÃO:
- ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;
- LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;
- JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais
Quanto ao ALCANCE:
- EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
- INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
Quanto à NATUREZA:
- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Quanto ao MOMENTO:
- PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;
- CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;
- POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.
GABARITO ERRADO
-
ERRADO
legalidade ou mérito
-
ERRADO.
ASPECTO CONTROLADO = OBJETO DO CONTROLE. PODE SE REFERIR À LEGALIDADE (ASPECTO FORMAL) OU AO MÉRITO (ASPECTO MATERIAL).
-
QUESTÃO ERRADA
1. Quanto à natureza, o controle pode ser de legalidade ou de mérito:
1.1 O controle de legalidade te o intuito de analisar se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico. Desse modo, o controlador deverá confrontar a conduta administrativa com a norma jurídica, amplamente considerada, abarcando a lei ou o outro ato normativo primário, inclusive disposições constitucionais.
1.2 O controle de mérito deve ser exercido com a intenção de verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado. Neste sentido, trata-se de controle administrativo que, de regra, compete exclusivamente ao próprio Poder o qual, atuando na função de Administração Pública, praticou a conduta.
-
Errado!
A doutrina procura dividir as formas de controle da Administração em diversas categorias, partindo dos mais variados critérios:
Quanto ao órgão controlador: Controle Legislativo, Judicial e Administrativo.
Quanto à extensão: Controle interno e externo.
Quanto à natureza: Controle de legalidade e de mérito.
Quanto ao âmbito: Controle por subordinação e por vinculação.
Quanto ao momento de exercício: Controle prévio, concomitante e posterior.
Quanto à iniciativa: Controle de ofício e provocado.
-
• CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado.
• CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.
-
Correta, E
Muito bem observado, meu amigo SD.Vitório.
O Poder Judiciário não aprecia o Mérito dos Atos Administrativos práticados pelos demais poderes, PORÉM, no âmbito de sua própria competência administrativa interna, ceberá normalmente esse controle.
-
Quanto à natureza: Controle de legalidade e de mérito.
-
A doutrina procura dividir as formas de controle da Administração em diversas categorias, partindo dos mais variados critérios:
Quanto ao órgão controlador: Controle Legislativo, Judicial e Administrativo.
Quanto à extensão: Controle interno e externo.
Quanto à natureza:(aspecto controlado) Controle de legalidade e de mérito.
Quanto ao âmbito: Controle por subordinação e por vinculação.
Quanto ao momento de exercício: Controle prévio, concomitante e posterior.
Quanto à iniciativa: Controle de ofício e provocado.
Mazza.
-
Quanto ao aspecto controlado, o controle classifica-se em controle de legalidade ou de Mérito .. Gabarito Correto.
-
Ilson Diniz --> O gabarito é ERRADO!
-
CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
Quanto ao ÓRGÃO:
- ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;
- LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;
- JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais
Quanto ao ALCANCE:
- EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
- INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
Quanto à NATUREZA (Aspecto):
- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Quanto ao MOMENTO:
- PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;
- CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;
- POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.
-
CONTROLE:
Quanto ao aspecto controlado: de legalidade/legitimidade
de mérito
-
A doutrina procura dividir as formas de controle da Administração em diversas categorias, partindo dos mais variados critérios:
Quanto ao órgão controlador: Controle Legislativo, Judicial e Administrativo.
Quanto à extensão: Controle interno e externo.
Quanto à natureza: Controle de legalidade e de mérito.
Quanto ao âmbito: Controle por subordinação e por vinculação.
Quanto ao momento de exercício: Controle prévio, concomitante e posterior.
Quanto à iniciativa: Controle de ofício e provocado.
Mazza.
-
O item está ERRADO!
O aspecto classifica-se em: controle de legalidade e controle de mérito!
-
ERRADO
O aspecto classifica-se em: controle de legalidade e controle de mérito!
-
Controle de legalidade
Controle de mérito
-
O de correção e quanto ao Momento e não de Natureza.
Me corrigam se estiver enganado.
-
ORIGEM: Interno/Externo/Popular
MOMENTO: Prévio/Concomitante/Posterior (ou corretivo)
ASPECTO ou NATUREZA: Legalidade/Mérito
AMPLITUDE: Hierárquico/Finalístico
ESPÉCIES ou ÓRGÃO: Administrativo/Legislagivo/Judicial
Fonte: meus resumos mesmo rs
-
natureza de mérito ou legalidade.
PM_ALAGOAS_2018
-
Quando ao aspecto:
Controle de legalidade ou legitimidade e Controle de mérito.
Direito Administrativo Descomplicado (26 edição)
-
Legalidade ou mérito
-
adoro essas questões nível médio
-
hahahaha Parece fácil responder esse tipo de questão né. Mas na hora da prova vc sente o tranco, vc se depara com uma perguntinha dessa no meio da prova e começa as paranoias... Nossa, tem esse controle? Manoo, nunca vi, estudei tudo errado! Será que tem? E se tiver e eu não vi? Meu Deuzi
Quando vc vê já ficou tempão na questão, tá na dúvida mortal e decide deixar em branco... É meus queridos, não é tão simples assim não. kkk
-
Quanto ao aspecto controlado, o controle classifica-se em controle de legalidade ou de mérito.
-
Aham, aqui no QC é facinho d+ soltar um monte de doutrina sobre essa questão. Quero ver na hora da prova, quando você pensar em associar correção com mérito hehehe
-
adoro essas questões nível médio (2)
-
Legalidade ou Mérito e ponto final! Sem muito mimimi. SÓ DECORA!
-
Estaríamos no melhor dos mundos se os comentários fossem apenas voltados à questão em si e não essa chuva de lágrimas contra a banca que tem justamente o objetivo de tentar nos desclassificar. Simples.
-
Amigos, quanto aos comentários desnecessários, selecionem a opção "mais curtidos" e terá os comentários de qualidade.
-
QUANTO A ORIGEM
INTERNO
EXTERNO
POPULAR
QUANTO AO MOMENTO
PRÉVIO
CONCOMITANTE
POSTERIOR
QUANTO AO ASPECTO
LEGALIDADE
MÉRITO
QUANTO À FINALIDADE
HIERÁRQUICO
FINALÍSTICO
-
Errado! Quanto ao Aspecto o controle classifica-se em LEGALIDADE (Vinculado e Discricionário) e de MÉRITO (apenas discricionários)
-
Errado!
De Legalidade- de acordo com a lei
De Mérito- juízo de conveniência e oportunidade de acordo com o interesse público
-
A questão faz referência ao controle da administração pública.
Segundo Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016), "em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a a conduta funcional do outro"
• Tipos e formas de controle da atividade administrativa: variam segundo o Poder, órgão ou autoridade que o exercita ou o fundamento, o modo e o momento de sua efetivação.
- Controle administrativo ou executivo: o controle da própria Administração sobre seus atos e agentes;
- Controle legislativo ou parlamentar: o controle do Legislativo sobre determinados atos e agentes do Executivo;
- Controle judiciário ou judicial: a correção dos atos ilegais de qualquer dos Poderes pelo Judiciário, quando lesivos de direito individual ou do patrimônio público.
• ATENÇÃO!! Conforme exposto por Meirelles (2016) esses controles, de acordo com o seu fundamento, serão hierárquicos ou finalísticos; consoante a localização do órgão que os realiza, podem ser internos ou externos; segundo, o momento em que são feitos, consideram-se prévios, concomitantes ou subsequentes, ou, por outras palavras, preventivos, sucessivos ou corretivos; e, finalmente, quanto ao aspecto controlado, podem ser de legalidade ou de mérito.
- Controle de legalidade: tanto pode ser exercido pela Administração, quanto pelo Legislativo ou pelo Judiciário. A única diferença é a de que o Executivo exercita-o de ofício e mediante provocação recursal ou representação administrativa. O Legislativo, por sua vez, só o efetiva nos casos expressos na Constituição e o Judiciário através de ação adequada. Por este controle, o ato ilegal ou ilegítimo só poderá ser anulado, e não revogado.
- Controle de mérito: é aquele que visa a comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário.
Gabarito: ERRADO, quanto ao aspecto controlado, podem ser de legalidade ou de mérito.
Referência:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
-
Errado
Quanto ao aspecto controlado, o controle classifica-se em controle de legalidade ou de correção (Mérito)
-
Quanto ao aspecto controlado :
- Controle de mérito
- Controle de legalidade
-
Gabarito E.
Legalidade ou mérito.
-
ERRADA!!!
Quando à classificação sobre o aspecto controlado, ele se limita em controle de LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE e controle de MÉRITO.
Bons estudos !!!
-
Gabarito: ERRADO, quanto ao aspecto controlado, podem ser de legalidade ou de mérito.
-
Legalidade e Mérito :)
-
Deixando a resposta do professor mais objetiva:
Quanto ao aspecto controlado, o controle classifica-se em controle de legalidade ou de mérito:
- Controle de legalidade: tanto pode ser exercido pela Administração, quanto pelo Legislativo ou pelo Judiciário. A única diferença é a de que o Executivo exercita-o de ofício e mediante provocação recursal ou representação administrativa. O Legislativo, por sua vez, só o efetiva nos casos expressos na Constituição e o Judiciário através de ação adequada. Por este controle, o ato ilegal ou ilegítimo só poderá ser anulado, e não revogado.
- Controle de mérito: é aquele que visa a comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário.
-
Tomem cuidado, pois existem comentários dizendo que ''Controle de Mérito'' apenas o Poder executivo pode fazer, embora isso não é verdade.Uma vez que, o poder Legislativo também tem essa compotência ate mesmo para apreciar atos do Poder Executivo, ex:Art.49 inciso V, CF/88.
-
ERRADO
QUANTO AO ASPECTO CONTROLADO (CABM e DI PIETRO)
QUANTO AO OBJETO (DIÓGENES GASPARINI)
QUANTO À NATUREZA DO CONTROLE (JSCF)
(...) o controle classifica-se em controle de LEGALIDADE ou de MÉRITO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE)
------
Corroborando com comentário do ROSOLEN
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade. (CORRETO)
** CABM: Celso Antônio Bandeira Melo.
** JSCF: Jóse Silva Carvalho Filho.
-
achei que correção e revogação fosse sinônimos, já que revogação remete a voltar atrás, mas correção lembrei que é sinônimo de covalidação.
-
controlado refere-se a legalidade e mérito
-
Falou em controle, lembra do MANO
Momento - (prévio/concomitante/posterior)
Alcance - (interno/externo)
Natureza - (legalidade/mérito)
Orgão - (executivo/legislativo/judiciário)
Bons estudos.
-
Quando ao aspecto controlado o controle pode ser de LEGALIDADE ou LEGITIMIDADE e de MÉRITO.
-
Gabarito:"Errado"
Legalidade e Mérito.
-
PEGUEI DE UM COLEGA DO QC:
Falou em controle, lembra do MANO
Momento - (prévio/concomitante/posterior)
Alcance - (interno/externo)
Natureza - (legalidade/mérito)
Orgão - (executivo/legislativo/judiciário)
-
Comentário:
O item está incorreto. Quanto à natureza do controle, ou seja, quanto ao aspecto controlado, o controle pode ser de legalidade ou de mérito. O controle de legalidade consiste em saber se o ato está em conformidade com o ordenamento jurídico. O controle de mérito envolve constatar se o ato é conveniente ou oportuno.
Gabarito: Errado
-
Quanto ao aspecto controlado, o controle classifica-se em controle de legalidade ou de mérito
-
Errada
Quanto ao órgão = Controle administrativo, Legislativo e judiciário
Quanto ao alcance = Controle interno e externo.
Quanto ao momento = Controle prévio, concomitante e posterior.
Quanto à natureza = Controle de legalidade e mérito.
Fonte: Prof: Herbert Almeida, Estratégia Concursos.
-
A pessoa vai pensar demais acaba errando. O meu caso....aff
-
São objetos de controle:
Legalidade → verificação da conformidade do ato ou conduta administrativa com o ordenamento jurídico;
Mérito → é a verificação da conveniência e oportunidade do ato ou conduta administrativa.
-
E pro cara marcar isso na prova, vai saber se o CESPE não pegou esse termo "correção" como sinônimo de mérito, conforme um autor desconhecido que só ela conhece. kkkk
-
A dúvida entre você não conhecer o termo ou o termo simplesmente não existir. hahahahah
-
Quanto à natureza (ao aspecto controlado), classifica-se em: controle de legalidade ou legitimidade e controle de mérito.
-
Quanto ao aspecto ou objeto de controle:
Legalidade ou legitimidade e Mérito.
Origem: Interno (Administração), externo( Judiciário ou Legislativo)ou poupular (Ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo-> partido político, sindicatos, entidades e associações legalmente constituídas e em pleno funcionamento há pelo menos um ano.
-
CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, RESUMO:
Quanto ao ÓRGÃO:
ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela
LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro
JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais
Quanto ao ALCANCE:
EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
Quanto à NATUREZA:
Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário
Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Quanto ao MOMENTO:
PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador.
CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo.
POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.
-
CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, RESUMO:
Quanto ao ÓRGÃO:
ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela
LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro
JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais
Quanto ao ALCANCE:
EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
Quanto à NATUREZA:
Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário
Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Quanto ao MOMENTO:
PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador.
CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo.
POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.
-
Quanto ao aspecto ou objeto de controle:
Legalidade ou legitimidade e Mérito.
-
Controle do MANO
Momento - prévio / concomitante / posterior
Alcance - controle interno / externo
Natureza - legalidade / mérito
Orgão - executivo / legislativo / judiciário
executivo/legislativo/judiciário é Poder (não órgão), mas, para fins de classificação do controle da Administração Pública:
classificação quanto ao órgão = Controle administrativo, legislativo e judiciário
- O termo "de correção" / "corretiva" aparece quando se fala das funções do controle!
-
Legalidade ou Mérito.
-
ACERTIVA INCORRETA!
Controle de Legalidade e Controle de Mérito.
CONTROLE DE LEGALIDADE: Visa à verificação da conformidade do ato com a lei, seja lei complementar, lei ordinária, sejam normativas infraconstitucionais. O interesse que existe é de averiguação da legalidade do ato.
JÁ O CONTROLE DE MÉRITO: Refere-se a conveniência e oportunidade dos atos administrativos. O controle de mérito pretende analisar tais critérios. Esse controle será exercido pelo próprio poder que editou a medida administrativa. Nesse sentindo, os atos administrativos editados pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão ser analisados segundo os critérios da conveniência e oportunidade, internamente pelo próprio poder que editou a medida.
FONTE: MEUS RESUMOS!
-
LEGALIDADE OU MÉRITO.
-
vai que correção era uma nova forma da banca dizer ''mérito''
-
ei po . dispense ! eu achei que era um sinônimo.
-
LEGALIDADE OU MÉRITO
-
Minha contribuição.
QUANTO À ORIGEM
INTERNO - realizado dentro do mesmo Poder, mesmo que por um outro órgão.
EXTERNO - realizado por um Poder sobre outro Poder.
POPULAR - realizado pela sociedade.
QUANTO AO MOMENTO
PRÉVIO - exercido antes da conclusão do ato.
CONCOMITANTE - realizado no momento da execução do ato.
POSTERIOR - realizado após a prática do ato.
QUANTO AO ASPECTO
LEGALIDADE - verifica se o ato está de acordo com a legislação.
MÉRITO - verifica se o ato permanece conveniente ou oportuno.
QUANTO À AMPLITUDE
HIERÁRQUICO - resultado da relação superior-subordinado.
FINALÍSTICO - é aquele realizado pela Administração Direta sobre a Indireta.
Fonte: Agregando aos comentários dos colaboradores do QC
Abraço!!!
-
LEGALIDADE OU MÉRITO.
-
A questão faz referência ao controle da administração pública.
Segundo Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016), "em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a a conduta funcional do outro"
• Tipos e formas de controle da atividade administrativa: variam segundo o Poder, órgão ou autoridade que o exercita ou o fundamento, o modo e o momento de sua efetivação.
- Controle administrativo ou executivo: o controle da própria Administração sobre seus atos e agentes;
- Controle legislativo ou parlamentar: o controle do Legislativo sobre determinados atos e agentes do Executivo;
- Controle judiciário ou judicial: a correção dos atos ilegais de qualquer dos Poderes pelo Judiciário, quando lesivos de direito individual ou do patrimônio público.
• ATENÇÃO!! Conforme exposto por Meirelles (2016) esses controles, de acordo com o seu fundamento, serão hierárquicos ou finalísticos; consoante a localização do órgão que os realiza, podem ser internos ou externos; segundo, o momento em que são feitos, consideram-se prévios, concomitantes ou subsequentes, ou, por outras palavras, preventivos, sucessivos ou corretivos; e, finalmente, quanto ao aspecto controlado, podem ser de legalidade ou de mérito.
- Controle de legalidade: tanto pode ser exercido pela Administração, quanto pelo Legislativo ou pelo Judiciário. A única diferença é a de que o Executivo exercita-o de ofício e mediante provocação recursal ou representação administrativa. O Legislativo, por sua vez, só o efetiva nos casos expressos na Constituição e o Judiciário através de ação adequada. Por este controle, o ato ilegal ou ilegítimo só poderá ser anulado, e não revogado.
- Controle de mérito: é aquele que visa a comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário.
Gabarito: ERRADO, quanto ao aspecto controlado, podem ser de legalidade ou de mérito.
Referência:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
-
Quanto à natureza do controle, este pode ser de legalidade ou de mérito.
No controle de legalidade, a atuação estatal é controlada conforme sua adequação com o ordenamento jurídico, pois toda atuação administrativa deve estar previamente estabelecida em norma legal. Aliás, ainda que a conduta seja praticada visando atingir o interesse público, será considerada ilícita caso não esteja preestabelecida em lei. No que tange ao controle de mérito, a fiscalização observa a oportunidade e a conveniência administrativa do ato controlado. Em regra, compete exclusivamente ao próprio Poder que praticou a conduta, na sua função de Administração Pública. No entanto, em situações preestabelecidas pela Constituição Federal, o Poder Legislativo tem a competência de exercer o controle de mérito sobre os atos praticados pela Administração.